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11 de Março de 2013

Provimento regulamenta projeto que interliga Maternidade-Cartório no Estado da Bahia

O Registro de Nascimento e a emissão da primeira certidão poderão ser solicitados aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais competentes, por meio de Escrevente preposto do registrador ou de funcionários dos estabelecimentos de saúde que realizam partos, de acordo com o Provimento nº 13/2010 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

A regulamentação do chamado Projeto de Interligação Maternidade-Cartório está prevista no Provimento Conjunto nº 2/2013, publicado na edição de terça-feira (4/3) do Diário da Justiça Eletrônico.

O texto prevê, também, que a solicitação para o Registro Civil de Nascimento por intermédio dos estabelecimentos de saúde que realizam partos, depende, obrigatoriamente, da Declaração de Nascido Vivo - DNV, devidamente preenchida pela respectiva unidade de saúde.

O procedimento de Registro de nascimento, disciplinado no Provimento Conjunto, estará em fase de testes no período de 14/03 até o dia 05 de abril de 2013, no Instituto de Perinatologia da Bahia - IPERBA.


PROVIMENTO CONJUNTO nº 02/2013

Regulamenta a implantação do Projeto de Interligação Maternidade-Cartório, definido nos Provimentos 13/2010 e 17/2012 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, com base no art. 88, combinado com o art. 90, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e,

CONSIDERANDO que o Registro de Nascimento lavrado pelo Oficial de Registro Civil confere o título de cidadão às pessoas, possibilitando o pleno acesso aos direitos básicos previstos na Constituição Federal;

CONSIDERANDO a edição dos Provimentos 13/2010 e 17/2012, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, os quais dispõem sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos;

CONSIDERANDO o empenho das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia na Campanha de Mobilização Nacional pelo Registro Civil de Nascimento, coordenada pela egrégia Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), visando à erradicação do sub-registro neste Estado;

RESOLVEM:

Art.1º
O Registro de Nascimento e a emissão da primeira certidão poderão ser
solicitados aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais competentes, por meio de Escrevente preposto do registrador ou de funcionários dos estabelecimentos de saúde que realizam partos, na forma dos arts. 3º e 4º do Provimento nº 13/2010 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devidamente autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, que utilizarão módulo próprio do Sistema de Registro Civil (SCC), mediante Termo de Cooperação entre o Tribunal de Justiça, o Poder Executivo, os estabelecimentos de saúde que realizam partos e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Art. 2º A solicitação para o Registro Civil de Nascimento por intermédio dos estabelecimentos de saúde que realizam partos, depende, obrigatoriamente, da Declaração de Nascido Vivo - DNV, devidamente preenchida pela respectiva unidade de saúde, bem como:
I - para pais civilmente casados, a certidão de casamento e o documento de identificação do cônjuge declarante;
II - para os demais casos:

a) comparecendo para a declaração ambos os pais ou apenas o genitor, os documentos de identificação do pai e da mãe onde constem os nomes dos avós do registrando;
b) sendo declarante apenas a genitora, deve ser apresentado o seu documento de identificação e a declaração de reconhecimento de paternidade, por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por autenticidade;

Parágrafo Único. O Escrevente preposto do registrador ou funcionário da unidade de saúde conveniada deverá, obrigatoriamente, reter a via amarela da DNV.

Art. 3º A declaração para registro de nascimento será prestada na forma do art. 1º deste Provimento, via sistema e com certificação digital, anexando cópia digitalizada dos documentos referidos no artigo anterior.

Parágrafo Único. O Termo de Nascimento mencionado no artigo 8º deste Provimento, a via amarela da DNV e a cópia dos demais documentos exigidos para a lavratura do registro, deverão ser enviados ao Cartório onde efetuou o registro, em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 4º. O Cartório do Registro Civil responsável pela lavratura do registro de nascimento será, preferencialmente, o da residência dos pais, podendo o registro ser realizado na serventia do município em que funciona a unidade de saúde onde ocorreu o parto, a critério do declarante, mediante expressa opção escrita e arquivada no respectivo estabelecimento.

§ 1º Escolhida a Comarca com mais de um Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, o sistema procederá à distribuição equitativa da solicitação entre as serventias, através de sorteio.

§ 2º Havendo problemas de ordem técnica de informática na serventia escolhida, a solicitação será redistribuída para outro Cartório.

§ 3º Caso a genitora não seja casada, sua declaração será tomada por termo, constando, quando possível, o nome, profissão, número da identidade e o endereço de residência do suposto pai e remetida ao Oficial de Registro Civil, no prazo de 10 (dez) dias previsto no parágrafo único do artigo 3º deste Provimento, que, em igual prazo, remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva, nos termos da Lei nº 8.560/1992.

Art. 5º O Escrevente preposto do registrador ou o funcionário dos estabelecimentos de saúde que realizam partos será responsável pelo preenchimento dos dados necessários ao registro de nascimento, devendo apresentar as informações colhidas ao declarante, visando à conferência dos dados, antes de serem enviadas ao cartório competente para o registro.

Art. 6º O Oficial do Registro Civil, observando alguma inconsistência nos dados ou na documentação apresentada, devolverá o respectivo requerimento, por meio do Sistema de Registro Civil (SCC), apontando as correções que deverão ser exigidas às partes.

Art. 7º O Oficial de Registro Civil, verificando a regularidade da documentação, promoverá a geração do Termo de Registro e da Certidão de Nascimento, via sistema, lançando a sua assinatura com certificação digital.

Art. 8º Gerado o Termo de Nascimento pelo Oficial de Registro Civil, o Escrevente preposto do registrador ou o funcionário dos estabelecimentos de saúde que realizam partos fará a impressão em duas vias, colherá a assinatura do declarante, promovendo a digitalização e anexação ao sistema, com posterior remessa de uma via ao cartório.

Parágrafo Único. O Escrevente preposto do registrador ou o funcionário dos estabelecimentos fará, ainda, a impressão da Certidão de Nascimento, apondo a sua assinatura ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados.

Art. 9º O Oficial de Registro Civil ou seus escreventes deverão acessar o sistema pelo menos três vezes ao dia, durante os turnos de expediente, e proceder à análise de todas as solicitações no mesmo dia, antes do fechamento do Cartório.

Parágrafo Único. Quando a solicitação for realizada em dia não útil ou em horário que impossibilite a lavratura do registro, será entregue comprovante de protocolo ao declarante para que compareça pessoalmente ao Cartório, objetivando concluir o Registro e receber a Certidão de Nascimento.

Art. 10 O procedimento de Registro de nascimento ora disciplinado, estará em fase de testes no período de 14/03 até o dia 05 de abril de 2013, no Instituto de Perinatologia da Bahia - IPERBA.

Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 27 de fevereiro de 2013.
Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Corregedora-Geral da Justiça
Des. Antonio Pessoa Cardoso
Corregedor das Comarcas do Interior

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