Notícias

11 de Março de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 01/1979 - BARUERI - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 06/03/2013, autorizou a suspensão do expediente forense da Comarca de Barueri, incluindo o Juizado Digital instalado nas dependências do Prédio do "Ganha Tempo" e o Juizado Especial Cível instalado nas dependências da Universidade Paulista - UNIP, localizado em Santana de Parnaíba, no dia 27/03/2013, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.

PROCESSO Nº 213/1979 - IGUAPE - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 07/03/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense do prédio central da Comarca de Iguape, situado à Rua dos Estudantes, nº 106, Centro, no dia 05/03/2013, a partir das 17 horas, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data.

PROCESSO Nº 649/1999 - COMPLEXO JUDICIÁRIO CRIMINAL MINISTRO MÁRIO GUIMARÃES - BARRA FUNDA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 08/03/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente do Complexo Judiciário Criminal Ministro Mário Guimarães - Barra Funda, no dia 08/03/2013, a partir das 15h30, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data.

PROCESSO N° 1.601/2005 - MONTE ALTO - No ofício nº 08/2013, do Doutor Gilson Miguel Gomes da Silva, Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Monte Alto, referente à Portaria nº 01/2013, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 07/03/2013, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Arquive-se."

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 1859/2012

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado que, tendo em vista a publicação do Comunicado nº 1766/2012, no DJE nos dias 05, 06 e 07/11 p.p., as atas de correição periódica relativas ao exercício de 2012, deverão ser enviadas a partir do dia 07/01/2013 até o dia 29/03/2013, concomitantemente com os dados solicitados no Comunicado nº 435/90, referentes à unidade judicial. Comunica, outrossim, que as atas relativas à Administração do Fórum e ao Distribuidor deverão ser remetidas de forma conjunta, nunca separadamente, uma vez que são unidades afetas à Diretoria do Fórum.

8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2012/3034 (Origem 3236-0/09) - IGUAPE - LOURIVAL JOÃO TRUZZI ARBIX, OAB/SP 24.491 (em causa própria) e NIVALDO LOPES RODRIGUES, OAB/SP 80.284
Por despacho do Meritíssimo Juiz Assessor da Corregedoria, fica o interessado intimado a tomar ciência dos documentos constantes de fls. 77 a 202.

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 2011/132010 - SÃO SEBASTIÃO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Viviane Lopes Srebro, Delegada do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena, para, excepcionalmente, responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Sebastião, no período de 26 de setembro de 2011 a 16 de outubro de 2011; b) designo o Sr. Fábio de Mattos Ernesto Coelho para responder pelo expediente da referida unidade, de 17 de outubro de 2011 até a disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, desta decisão; e, c) designo, a partir da mesma data, o Sr. Marcos Vinícius da Nobrega, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Caraguatatuba, para responder pelo expediente da Unidade em questão. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 05 de março de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 16/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de VIVIANE LOPES SREBRO na delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Sebastião;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/132010 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas da Sede da Comarca de São Sebastião, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1441, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

R E S O L V E :
Artigo 1º - DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 16 de outubro de 2011, a Sra. VIVIANE LOPES SREBRO, Delegada do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena;
Artigo 2º - DESIGNAR para responder pela Unidade em questão, de 17 de outubro de 2011 até a disponibilização da presente Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, o Sr. FÁBIO DE MATTOS ERNESTO COELHO;
Artigo 3º - DESIGNAR, a partir da mesma data, o Sr. MARCOS VINICIUS DA NOBREGA, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Caraguatatuba, para responder pelo expediente da Unidade vaga em tela.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 05 de março de 2013


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0002175-90.2002.8.26.0100 (000.02.002175-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maximiliano Ricardo Spannbauer e outros - Vistos. Certifique a Serventia se a carta de intimação foi enviada para o endereço fornecido pela própria parte autora. Int. - PJV 06

Processo 0004945-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Solomon Sigal e outro - Vistos. Ao 5º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 64

Processo 0017380-76.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ulisses Passareli e outros - Vistos. Ao 8º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 62

Processo 0017580-83.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Antonio Pereira da Silva - 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.
CP 63

Processo 0022774-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Andreia Nunes Vieira e outro - Vistos. Fls. 165: defiro. Manifestem-se os requerentes nos termos da cota ministerial de fls. 165. Com a juntada da manifestação, abrase nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 171

Processo 0023401-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Fuad Haddad e outros - Vistos. JOÃO FUAD HADDAD, DIRCE MARIA HADDAD, CARLOS HADDAD ARON, DARCI MARTINS HADDAD ARON, FÁBIO HADDAD ARON, VERA SALIBY ARON, ESPOLIO DE JAN HADDAD, por meio da inventariante Julieta Haddad, ajuizaram a presente ação de retificação de área referente ao imóvel localizado nas Ruas Cavalheiro Basilio Jafet, 128, 130/134 e 138/142 e Rua Jorge Azem, 60 e 48, nesta Capital. Alegaram que são proprietários do citado imóvel, que está inserido na matrícula nº 92.711 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Disseram que a descrição das medidas perimetrais contida na matrícula é omissa quanto à área do terreno e os ângulos formados, de forma que a retificação de área é o meio para solucionar a questão. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 6/38). Sobrevieram informes cartorários (fls. 40).
Determinada a realização de prova técnica (fls. 42/43), sobreveio o laudo pericial de fls. 65/100. Os outros confrontantes foram notificados. A Municipalidade, devidamente notificada, concordou com o pedido (fls. 140). A representante do Ministério Público
opinou pelo deferimento do pedido (fls. 142). É o relatório. Decido. O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva.
Como constatado pelo perito judicial, a retificação pleiteada é intramuros, sem interferência nos imóveis vizinhos ou mesmo nos próprios municipais. A necessidade de retificação do registro é evidente. Havia omissão quanto a área do imóvel, bem como divergência quanto as características físicas reais do imóvel retificando. A perícia judicial serviu, portanto, para delimitar o bem, descrevendo-o com exatidão. Não houve impugnações ao laudo nem qualquer contestação aos pedido dos autores.
Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, seguida do parecer favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação da matrícula nº 92.711 do 4º Cartório
de Registro de Imóveis da Capital., de acordo com o memorial descritivo e planta de fls. 85/87. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - PJV-15 -

Processo 0028878-43.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gabriel Joao Gianetti - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. - pjv 20

Processo 0031672-03.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade - Cicera Furtado de Lacerda - 15º Registro de Imóveis desta Capital - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 242

Processo 0047016-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - MMT Administração de Bens Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao perito judicial para que complemente o laudo em atendimento à petição de fls.60/61. Após, tornem. Int. - PJV 34

Processo 0054264-41.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marina Rodrigues Gomes - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 380

Processo 0066674-34.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Compra e Venda - Pedro Prado - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade do requerente. Anote-se. O pedido de justiça gratuita, se necessário, será oportunamente apreciado. Ao 16º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.

Processo 0075076-07.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. A. de C. LTDA - Vistos. Fls. 55: defiro. Manifeste-se o 8º Registro de Imóveis da Capital, nos termos da cota ministerial de fls. 55. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 427 -

Processo 0097558-27.2004.8.26.0100 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos do perito. - PJV-163 -

Processo 0126916-61.2009.8.26.0100 (100.09.126916-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Isao Yoshida - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. - PJV 14 -

Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Katucha Maria de Andrade Mellão e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - J. Tratam-se de embargos que pretendem efeitos infrinjentes. Dê-se vista à parte contrária para que se evite cerceamento . Indefiro o pedido de intimação sob pena de desistência da impugnação, pois isto já ocorreu nos autos. Int. (Fls. 1118/1122: petição dos autores)


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0000015-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Teresa Ferreira Correia - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARIA TERESA FERREIRA CORREIA em que pretende(m) a retificação do assento de casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. O nome correto do falecido marido da autora é AMÁRIO CORREA NOBREZA, e não como constou às fls. 09. Em consequência, adotando o patronímico do marido, a autora deve ter retificado seu nome, no assento de casamento, para que passe a ser MARIA TERESA FERREIRA CORREA, e não como constou às fls. 09. A retificação também deverá ser averbada no assento de nascimento da autora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 84/85, observado o que consta dos fundamentos da presente sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

Processo 0009536-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - R. R. A. e outro - Renato Rossato Amaral - Dê-se ciência ao interessado Renato Rossato Amaral, facultada manifestação, tendo em vista o teor das explicações prestadas pelo Tabelião do 11º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 04). Int

Processo 0010062-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Humberto Derico Filho e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por HUMBERTO DERICO FILHO, GIORGIO DERICO, THAMIRIS DERICO e GIAN CARLO DERICO em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0015963-88.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - G. A. L. - A superveniente pretensão deverá ser apreciada pelo r. Juízo competente. Reporto-me à deliberação retro.

Processo 0039342-29.2011.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - Alis Negócios e Participações LTDA - Felicissimo de Miranda Filho e outros - Vistos. Às citações faltantes, a partir dos endereços obtidos em busca pelo sistema "Infojud". Intimem-se.

Processo 0039342-29.2011.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - Alis Negócios e Participações LTDA - Felicissimo de Miranda Filho e outros - Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 13, visto referir-se aos autos principais.
Intimem-se.

Processo 0041630-81.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Oficie-se aos Cartórios de Registros Civis de Araras e de Barroquinha, a fim de que encaminhem a este Juízo certidões de casamento e de nascimento de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA. Int.

Processo 0044793-69.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. do E. de S. P. - Certifico e dou fé que a advogada, Dra Silvia Letícia de Oliveira, deverá retirar os documentos à contracapa dos autos. -

Processo 0064150-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. M. de A. F. L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por VERA MARIA DE ANDRADE FIGUEIRA LEITÃO, DANIELA ANDRADE FIGUEIRA PINTO COELHO e VIVIANE DE ANDRADE FIGUEIRA PINTO COELHO em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representantedo Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e doufé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0067815-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anisia Dias Volpato - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ANISIA DIAS VOLPATO, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu marido, ARMANDO VOLPATO, em razão dos erros que apresenta relativamente ao nome da cônjuge e ao filho deixado. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ARMANDO VOLPATO, como requerido na inicial. Custas ex lege, sendo deferida a gratuidade. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0076322-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - FLORA MARIANA SPRINGER - Vistos. Flora Mariana Springer propõe ação com pedido de retificação do assento de óbito de Aldo Cavalcante Springer, para constar corretamente que o "de cujus" era casada com a requerente. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 04/07. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 16. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O documento juntado demonstra que as retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0146645-73.2009.8.26.0100 (100.09.146645-0) - Outros Feitos não Especificados - Maria de Fatima Souza - Aguarde-se provocação no arquivo.


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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