Notícias
12 de Março de 2013
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 34/1978 - FRANCA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 11/03/2013, autorizou a suspensão do expediente forense da Comarca de Franca, nos dias 05 e 08/03/2013, bem como a suspensão dos prazos processuais nas referidas datas, sem prejuízo das questões urgentes, em complementação às autorizações disponibilizadas no DJE de 05 e 07/03/2013, págs. 3 e 4, respectivamente.
PROCESSO Nº 216/2002 - FORO REGIONAL DE SANTANA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 08/03/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente do Foro Regional de Santana, no dia 08/03/2013, a partir das 15h30, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data e não no Complexo Judiciário Criminal Ministro Mário Guimarães - Barra Funda, como constou na disponibilização do DJE de 11/03/2013, pág. 01.(Publicado novamente por conter alteração)
PROCESSO Nº 292/2005 - HORTOLÂNDIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 08/03/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Hortolândia, no dia 07/03/2013,
a partir das 18 horas.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de março de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 16
SÃO SEBASTIÃO
Dia 18
PEDREGULHO
Dia 19
BARRA BONITA
CERQUILHO
COLINA
CRAVINHOS
CUNHA
GÁLIA
ITAJOBI
MAIRINQUE
MOJI MIRIM
MORRO AGUDO
NOVO HORIZONTE
ORLÂNDIA
OSVALDO CRUZ
PANORAMA
RIBEIRÃO PIRES
SALESÓPOLIS
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Dia 21
AMÉRICO BRASILIENSE
BORBOREMA
CAMPO LIMPO PAULISTA
FRANCISCO MORATO
POTIRENDABA
ROSEIRA
TEODORO SAMPAIO
VÁRZEA PAULISTA
Dia 22
NOVA GRANADA
SANTA ADÉLIA
Dia 23
VIRADOURO
Dia 24
CABREÚVA
IBIÚNA
Dia 25
GETULINA
ITIRAPINA
Dia 26
CARAPICUÍBA
IPUÃ
POÁ
Dia 27
MAIRIPORÃ
PRESIDENTE EPITÁCIO
Dia 28
EMBU-GUAÇU
Dia 29
PIRAJUÍ
Dia 30
ORLÂNDIA
Dia 31
FARTURA
(Publicado novamente por conter inclusão)
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0006539-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Patricia Paula Veraldi de Toledo - E. V. de T. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal.
Processo 0007972-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - RAFAEL RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Prazo: Defiro.
Processo 0008479-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Allison Miki Yokoi - Vistos. Prazo: Defiro.
Processo 0016195-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Eduardo Barbosa Junior - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por LUIZ EDUARDO BARBOSA JUNIOR, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu genitor/sua genitora, luiz eduardo barbosa, em razão da omissão do nome do autor, filho do falecido. A petição inicial foi instruída com osdocumentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de LUIZ EDUARDO BARBOSA, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão,destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria àdisposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0016394-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. L. D. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome M. e acrescentar "L." passando a chamar-se L.L. D.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome do autor, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas ex lege. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0016480-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jorge Marangon e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por JORGE MARANGOM, MURILO MARANGOM CICOLIN, ARLETE APARECIDA MARANGOM, PAULA MARANGOM CICOLIN, JORGE LUIS MARANGOM e MAÍRA MARANGOM, em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extraçãode cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixopreenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0016683-55.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Fernando Costella - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por ANTONIO FERNANDO COSTELLA em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimosão 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0017143-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Conceição Martins Francisco - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por CONCEIÇÃO MARTINS FRANCISCO, representada por seu filho Roberto Francisco (fls. 13), qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/29. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 31). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos,
nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para
que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0017284-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Lourdes Moretto Tosta - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARIA DE LOURDES MORETTO TOSTA em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas.
Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0017286-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Renan Molina Gobetti e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por RENAN MOLINA GOBETTI, , YASMIN OLIVEIRA MOLINA GOBETTI, MARLY MOLINA MENEGASSO e FLORENTINA MENEGASSO MOLINA em que pretende(m) a retificação dos registros civis indicados na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representantedo Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0019481-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 0022242-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anna Carolina Pereira da Silva Soares de Mattos - Vistos. Cancelo a audiência designada na última decisão. Libere-se a pauta. A autora deve, em dez dias, informar a data em que retornará ao Brasil. O Juízo não pode aguardar indefinidamente seu retorno. Em caso de silêncio, tornem para extinção sem análise do mérito. Int.
Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fatima Regina Vieira Aversari - Vistos. Dê andamento ao feito, pena de extinção.
Processo 0028890-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neuza Gonçalves Lermes - Vistos. Homologo o pedido de desistência da fl. 38 e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. -
Processo 0031262-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. I. L. - Vistos. Oficie-se, nos termos requeridos. Intimem-se.
Processo 0031357-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Artemia do Nascimento Silva Filha Santos - Vistos. Fl. 68: a alteração da grafia do prenome reflete-se, também, no assento de nascimento. Por isso, mantenho a sentença em seus termos. Cumpra-se. Intimem-se.
Processo 0033025-78.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. dos S. M. - Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias manifestação da requerente, atendendo a deliberação de fls. 50. Decorrido o prazo, com
ou sem pronunciamento, voltem à conclusão.
Processo 0038239-50.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de L. V. - Alberto de Lima Veiga - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de representação formalizada por Alberto de Lima Veiga, qualificado nos autos, contendo reclamação contra o 26º Tabelionato de Notas da Capital, com notícia de suposta falha funcional atribuída à serventia, na escrituração de ata notarial de constatação de diálogo telefônico, lavrada em 08 de setembro de 2011,Livro 2830, fls. 139. Insurge-se o reclamante contra a conduta do preposto Guilherme Rosário da Silva, que, ao lavrar ata notarial, através de contato telefônico entre Sueli Palmeira Bispo e Maria Edwirges de Lima Veiga, no modo viva voz, teria participado deforma ilícita de referida conversa, demonstrando parcialidade. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/21. A respeito dos fatos, o Tabelião prestou esclarecimentos (fls. 24/27, 46/47, 49/50). Houve nova manifestação dos reclamantes (fls. 29/38, 44 e 58) e da representante do Ministério Público (fls. 52/53). É o relatório. DECIDO. A matéria ventilada nos autos não autoriza a identificação de incúria funcional passível de adoção de medida censório-disciplinar em relação à unidade correcionada. No caso em exame, no âmbito notarial, foram observadas as formalidades cabíveis na lavratura da escritura pública representada por ata notarial. Nesse sentido, acolho as explicações do Tabelião, que demonstrou ter reproduzido os fatos, sem emitir juízo de valor (cf. fls. 24/27 e 46/47). Aliás, a escritura foi rigorosamente lavrada, obedecendo-se a natureza jurídica formal do ato, sem margem para vislumbrar incúria funcional, em quadro onde o preposto responsável reproduziu o testemunho de fatos. O ato simplesmente reproduziu constatações, cuja valoração probatória merecerá a devida aquilatação jurídica no respectivo palco, sem margem para identificar incúria, nesse particular. O tema da valoração probatória produzida refoge da atribuição desta Corregedoria Permanente. Na essência, houve uma certificação que acabou desencadeando meio de prova pré constituída, cuja valoração merecerá a oportuna e competente aferição, cuja atribuição não é desta Corregedoria Permanente. Longe de configurar falha ou incúria funcional, a lavratura do ato traduz prática lícita, ao menos na ótica notarial, sem margem para se cogitar de indevida interceptação telefônica, ao menos no âmbito desta Corregedoria Permanente. Desta forma, em não havendo vedação legal ou limitação legal ou administrativa, não sendo caso de reconhecimento de ilicitude por violação de direitos fundamentais, as partes, em princípio, podem se valer do princípio da liberdade probatória expressamente previsto no artigo 332, do Código de Processo Civil. A constatação foi prestada a partir de diálogo telefônico, com regular identificação das partes e descrição de fatos, em autêntica narrativa testemunhal. A rigor, na escrituração da ata notarial, houve produção de mero elemento de informação. Diante desse painel, forçoso é convir que não se vislumbra responsabilidade funcional para dar margem à adoção de procedimento disciplinar contra o Tabelião, certo que não se demonstraram nos autos elementos aptos a ensejar a instauração de medida censório-disciplinar em relação à conduta do Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital. Nessas condições, inexistindo providência censório-disciplinar a ser instaurada, acolho os esclarecimentos prestados pelo titular da delegação, e determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
Processo 0039072-68.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. P. da S. - Vistos. Ao 12º Registro Imobiliário.
Processo 0041132-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Debora Pereira de Jesus - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: "Nada a opor ao pedido de concessão de maior prazo a fim de que a interessada providencie a obtenção dos documentos Hospital da Irmã da requerente, Érica Pereira de Jesus, comprovando assim que as duas não são gêmeas").
Processo 0046326-29.2011.8.26.0100 - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. A. e outro - Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se até seus ulteriores termos.
Processo 0053277-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ibanes Bahia de Assis - Vistos. Certifique-se o transito em julgado e cumpra-se a sentença. Intimem-se.
Processo 0053558-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Umberto Ceze e outros - Vistos. Primeiro, esclareça a serventia a dupla numeração dos autos e a retificação com o uso de "corretivo líquido".
Processo 0054608-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniella Gallotto Grimaldi Oliveira - Vistos. Corrijo o erro material da sentença das fls. 55/56 para constar que a grafia correta do patronímico é "Gallotto", e não "Galloto" como constou. A presente decisão passa a integrar a sentença das fl. 55/56. Intimem-se.
Processo 0055793-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leo Ferreira mello Octavio Xavier - Vistos. Cumpra-se a decisão da fl. 17. Intimem-se.
Processo 0062337-02.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - D. M. P. - Dany Marcel Pita - Aguarde-se provocação no arquivo.
Processo 0064474-54.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. A. R. - Certifico e dou fé que a parte interessada deverá retirar o Alvará para o devido encaminhamento.
Processo 0073875-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marta Francisca Rodrigues e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARTA FRANCISCA RODRIGUES e AMÁLIA DE SOUZA RODRIGUES em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 34/1978 - FRANCA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 11/03/2013, autorizou a suspensão do expediente forense da Comarca de Franca, nos dias 05 e 08/03/2013, bem como a suspensão dos prazos processuais nas referidas datas, sem prejuízo das questões urgentes, em complementação às autorizações disponibilizadas no DJE de 05 e 07/03/2013, págs. 3 e 4, respectivamente.
PROCESSO Nº 216/2002 - FORO REGIONAL DE SANTANA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 08/03/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente do Foro Regional de Santana, no dia 08/03/2013, a partir das 15h30, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data e não no Complexo Judiciário Criminal Ministro Mário Guimarães - Barra Funda, como constou na disponibilização do DJE de 11/03/2013, pág. 01.(Publicado novamente por conter alteração)
PROCESSO Nº 292/2005 - HORTOLÂNDIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 08/03/2013, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Hortolândia, no dia 07/03/2013,
a partir das 18 horas.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de março de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 16
SÃO SEBASTIÃO
Dia 18
PEDREGULHO
Dia 19
BARRA BONITA
CERQUILHO
COLINA
CRAVINHOS
CUNHA
GÁLIA
ITAJOBI
MAIRINQUE
MOJI MIRIM
MORRO AGUDO
NOVO HORIZONTE
ORLÂNDIA
OSVALDO CRUZ
PANORAMA
RIBEIRÃO PIRES
SALESÓPOLIS
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Dia 21
AMÉRICO BRASILIENSE
BORBOREMA
CAMPO LIMPO PAULISTA
FRANCISCO MORATO
POTIRENDABA
ROSEIRA
TEODORO SAMPAIO
VÁRZEA PAULISTA
Dia 22
NOVA GRANADA
SANTA ADÉLIA
Dia 23
VIRADOURO
Dia 24
CABREÚVA
IBIÚNA
Dia 25
GETULINA
ITIRAPINA
Dia 26
CARAPICUÍBA
IPUÃ
POÁ
Dia 27
MAIRIPORÃ
PRESIDENTE EPITÁCIO
Dia 28
EMBU-GUAÇU
Dia 29
PIRAJUÍ
Dia 30
ORLÂNDIA
Dia 31
FARTURA
(Publicado novamente por conter inclusão)
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0006539-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Patricia Paula Veraldi de Toledo - E. V. de T. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal.
Processo 0007972-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - RAFAEL RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Prazo: Defiro.
Processo 0008479-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Allison Miki Yokoi - Vistos. Prazo: Defiro.
Processo 0016195-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Eduardo Barbosa Junior - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por LUIZ EDUARDO BARBOSA JUNIOR, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu genitor/sua genitora, luiz eduardo barbosa, em razão da omissão do nome do autor, filho do falecido. A petição inicial foi instruída com osdocumentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de LUIZ EDUARDO BARBOSA, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão,destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria àdisposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0016394-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. L. D. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome M. e acrescentar "L." passando a chamar-se L.L. D.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome do autor, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas ex lege. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0016480-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jorge Marangon e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por JORGE MARANGOM, MURILO MARANGOM CICOLIN, ARLETE APARECIDA MARANGOM, PAULA MARANGOM CICOLIN, JORGE LUIS MARANGOM e MAÍRA MARANGOM, em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extraçãode cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixopreenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0016683-55.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Fernando Costella - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por ANTONIO FERNANDO COSTELLA em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimosão 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0017143-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Conceição Martins Francisco - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por CONCEIÇÃO MARTINS FRANCISCO, representada por seu filho Roberto Francisco (fls. 13), qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/29. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 31). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos,
nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para
que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0017284-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Lourdes Moretto Tosta - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARIA DE LOURDES MORETTO TOSTA em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas.
Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0017286-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Renan Molina Gobetti e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por RENAN MOLINA GOBETTI, , YASMIN OLIVEIRA MOLINA GOBETTI, MARLY MOLINA MENEGASSO e FLORENTINA MENEGASSO MOLINA em que pretende(m) a retificação dos registros civis indicados na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representantedo Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0019481-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 0022242-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anna Carolina Pereira da Silva Soares de Mattos - Vistos. Cancelo a audiência designada na última decisão. Libere-se a pauta. A autora deve, em dez dias, informar a data em que retornará ao Brasil. O Juízo não pode aguardar indefinidamente seu retorno. Em caso de silêncio, tornem para extinção sem análise do mérito. Int.
Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fatima Regina Vieira Aversari - Vistos. Dê andamento ao feito, pena de extinção.
Processo 0028890-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neuza Gonçalves Lermes - Vistos. Homologo o pedido de desistência da fl. 38 e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. -
Processo 0031262-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. I. L. - Vistos. Oficie-se, nos termos requeridos. Intimem-se.
Processo 0031357-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Artemia do Nascimento Silva Filha Santos - Vistos. Fl. 68: a alteração da grafia do prenome reflete-se, também, no assento de nascimento. Por isso, mantenho a sentença em seus termos. Cumpra-se. Intimem-se.
Processo 0033025-78.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. dos S. M. - Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias manifestação da requerente, atendendo a deliberação de fls. 50. Decorrido o prazo, com
ou sem pronunciamento, voltem à conclusão.
Processo 0038239-50.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de L. V. - Alberto de Lima Veiga - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de representação formalizada por Alberto de Lima Veiga, qualificado nos autos, contendo reclamação contra o 26º Tabelionato de Notas da Capital, com notícia de suposta falha funcional atribuída à serventia, na escrituração de ata notarial de constatação de diálogo telefônico, lavrada em 08 de setembro de 2011,Livro 2830, fls. 139. Insurge-se o reclamante contra a conduta do preposto Guilherme Rosário da Silva, que, ao lavrar ata notarial, através de contato telefônico entre Sueli Palmeira Bispo e Maria Edwirges de Lima Veiga, no modo viva voz, teria participado deforma ilícita de referida conversa, demonstrando parcialidade. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/21. A respeito dos fatos, o Tabelião prestou esclarecimentos (fls. 24/27, 46/47, 49/50). Houve nova manifestação dos reclamantes (fls. 29/38, 44 e 58) e da representante do Ministério Público (fls. 52/53). É o relatório. DECIDO. A matéria ventilada nos autos não autoriza a identificação de incúria funcional passível de adoção de medida censório-disciplinar em relação à unidade correcionada. No caso em exame, no âmbito notarial, foram observadas as formalidades cabíveis na lavratura da escritura pública representada por ata notarial. Nesse sentido, acolho as explicações do Tabelião, que demonstrou ter reproduzido os fatos, sem emitir juízo de valor (cf. fls. 24/27 e 46/47). Aliás, a escritura foi rigorosamente lavrada, obedecendo-se a natureza jurídica formal do ato, sem margem para vislumbrar incúria funcional, em quadro onde o preposto responsável reproduziu o testemunho de fatos. O ato simplesmente reproduziu constatações, cuja valoração probatória merecerá a devida aquilatação jurídica no respectivo palco, sem margem para identificar incúria, nesse particular. O tema da valoração probatória produzida refoge da atribuição desta Corregedoria Permanente. Na essência, houve uma certificação que acabou desencadeando meio de prova pré constituída, cuja valoração merecerá a oportuna e competente aferição, cuja atribuição não é desta Corregedoria Permanente. Longe de configurar falha ou incúria funcional, a lavratura do ato traduz prática lícita, ao menos na ótica notarial, sem margem para se cogitar de indevida interceptação telefônica, ao menos no âmbito desta Corregedoria Permanente. Desta forma, em não havendo vedação legal ou limitação legal ou administrativa, não sendo caso de reconhecimento de ilicitude por violação de direitos fundamentais, as partes, em princípio, podem se valer do princípio da liberdade probatória expressamente previsto no artigo 332, do Código de Processo Civil. A constatação foi prestada a partir de diálogo telefônico, com regular identificação das partes e descrição de fatos, em autêntica narrativa testemunhal. A rigor, na escrituração da ata notarial, houve produção de mero elemento de informação. Diante desse painel, forçoso é convir que não se vislumbra responsabilidade funcional para dar margem à adoção de procedimento disciplinar contra o Tabelião, certo que não se demonstraram nos autos elementos aptos a ensejar a instauração de medida censório-disciplinar em relação à conduta do Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital. Nessas condições, inexistindo providência censório-disciplinar a ser instaurada, acolho os esclarecimentos prestados pelo titular da delegação, e determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
Processo 0039072-68.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. P. da S. - Vistos. Ao 12º Registro Imobiliário.
Processo 0041132-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Debora Pereira de Jesus - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: "Nada a opor ao pedido de concessão de maior prazo a fim de que a interessada providencie a obtenção dos documentos Hospital da Irmã da requerente, Érica Pereira de Jesus, comprovando assim que as duas não são gêmeas").
Processo 0046326-29.2011.8.26.0100 - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. A. e outro - Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se até seus ulteriores termos.
Processo 0053277-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ibanes Bahia de Assis - Vistos. Certifique-se o transito em julgado e cumpra-se a sentença. Intimem-se.
Processo 0053558-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Umberto Ceze e outros - Vistos. Primeiro, esclareça a serventia a dupla numeração dos autos e a retificação com o uso de "corretivo líquido".
Processo 0054608-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniella Gallotto Grimaldi Oliveira - Vistos. Corrijo o erro material da sentença das fls. 55/56 para constar que a grafia correta do patronímico é "Gallotto", e não "Galloto" como constou. A presente decisão passa a integrar a sentença das fl. 55/56. Intimem-se.
Processo 0055793-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leo Ferreira mello Octavio Xavier - Vistos. Cumpra-se a decisão da fl. 17. Intimem-se.
Processo 0062337-02.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - D. M. P. - Dany Marcel Pita - Aguarde-se provocação no arquivo.
Processo 0064474-54.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. A. R. - Certifico e dou fé que a parte interessada deverá retirar o Alvará para o devido encaminhamento.
Processo 0073875-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marta Francisca Rodrigues e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARTA FRANCISCA RODRIGUES e AMÁLIA DE SOUZA RODRIGUES em que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.