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21 de Janeiro de 2005

Brasil comemora 115 anos de Casamento Civil

Casamento é o ato, cerimônia ou processo pelo qual é constituída a relação legal entre o homem e a mulher. O casamento formaliza o regime interno da mais antiga das associações que é a família, necessário e indispensável componente do organismo social. A legalidade da união pode ser estabelecida no casamento civil ou religioso com efeito civil e reconhecida pelas leis de cada país. Mas nem sempre foi assim.

Nos primórdios da nossa civilização, a autoridade religiosa era a única competente para marcar as formalidades do casamento, assistir a sua celebração e marcar a sua validade. Sendo um dos sacramentos, a escola católica procurou sempre regulá-lo e subtraí-lo à ação do poder temporal. Por outro lado, havia os que desprezavam a religião e nutriam forte expectativa que o casamento se tornasse uma instituição notadamente secular (não ligado exclusivamente à religião), um contrato puramente civil, não admitindo quaisquer formalidades religiosas.

O Direito Civil Brasileiro reconhecia as três formas de casamento, prevalecendo o primeiro sistema, que "atribui à religião competência para regular as condições e a forma do casamento e para julgar da validade do ato", tais como: o casamento católico, celebrado conforme o Concílio Tridentino e a Constituição do Arcebispado da Bahia; o casamento misto, isto é, entre católico e acatólico, contraído segundo as formalidades do Direito Canônico; o casamento acatólico ou entre as pessoas que professassem seitas dissidentes, celebrado de harmonia com as prescrições das religiões respectivas.

No entanto, os casamentos que não eram contraídos de acordo com os preceitos da religião oficial, se não eram considerados verdadeiros concubinatos, não gozavam pelo menos do prestígio e confiança que inspiravam os católicos. Dotado de elementos naturais de prosperidade extraordinários, possuindo um território extenso com população espalhada por toda parte, o Brasil necessitava atrair a imigração européia para a colonização e povoamento, contando já em seu seio grande número de estrangeiros que professavam a religião diferente da do Estado. Assim, tornava-se necessária uma medida geral que igualasse, em todos os seus efeitos morais e jurídicos, os casamentos acatólicos aos católicos, e que estabelecesse, enfim, o casamento civil obrigatório para todos, deixando-lhes também a liberdade de cultos.

E os nossos homens de Estado não se descuidaram da questão. De longa data atos normativos os mais variados foram trazidos à luz do direito com o propósito de secularizar o casamento. Finalmente, a 24 de janeiro de 1890, pelo marechal Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, foi promulgado o Decreto nº 181 instituindo o casamento civil.

O passo-a-passo do casamento civil

Habilitação para o Casamento - Para evitar-se a união de pessoas já casadas - a bigamia e poligamia são proibidas -, o casamento civil, segundo a lei brasileira vigente, deve ser realizado com a habilitação alcançada ao menos na jurisdição territorial da residência de um dos nubentes. Ainda assim, a jurisdição adversa deve ser informada.

Documentos necessários:

- Certidão de idade ou prova equivalente

- Declaração do estado civil, comprovante de residência dos noivos e de seus pais;

- Declaração de pessoas sob cuja dependência legal estejam;

- Declaração de duas testemunhas maiores de idade, parentes ou não, que confirmem conhecê-los e que não há impedimentos para o casamento;

- No caso de viúvos, certidão de óbito do cônjuge falecido;

- Para divorciados ou para quem teve um casamento anterior anulado, a sentença de anulação ou a sentença de divórcio.

A idade dos nubentes

- Aos 18 anos, a pessoa adquire sua maioridade e, portanto, apta ao casamento.

- Em casos de pessoas entre 16 e 18 anos incompletos, o casamento é legal mediante consentimento de ambos os pais ou de quem legalmente responda por um ou outro ou por ambos.

- O casamento pode ocorrer com um ou ambos os pretendentes com idade inferior às mínimas estipuladas pela lei. São casos que a lei chama de resguardo da honra de menor, como quando a moça engravida, dentre outros fatos de menor ocorrência. Nesse caso a pretendente deve ingressar em juízo, através de advogado, solicitando ao juiz de direito autorização para se casar, que a lei chama de suprimento de idade. Quando os pais, ou um deles não consentir no casamento de menor de 18 anos sem motivo justo, a lei autoriza o pretendente prejudicado solicitar ao juiz de direito que supra o consentimento de quem não o quiser dá-lo imotivadamente.



A celebração - O casamento é realizado depois da habilitação dos pretendentes. Habilitar é tornar-se apto, pronto para o casamento. E esse fato ocorre depois que os pretendentes dão entrada ao processo no Registro Civil das Pessoas Naturais.


Prazo - Da data da entrada desse processo conta-se 15 dias, que é o prazo pelo qual o oficial dá publicidade da pretensão daquele casal em se unir pelo matrimônio. Essa publicidade é para que toda a comunidade fique sabendo da pretensão dos dois e, se por acaso haja algum impedimento, seja manifestado. Se nesses 15 dias não aparecer nenhum impedimento, os habilitantes estão prontos para se casar. Só que a habilitação não é eterna. Ela dura três meses. Depois dos 15 dias de publicação do casamento, conta-se 3 meses, e em qualquer dia desse período o casal pode se casar. Se vencer esse prazo e o casamento não ocorrer, todo o processo fica perdido e sem efeito, tendo que se começar tudo de novo para haver nova habilitação.



Testemunhas - Para o casamento, a lei civil exige duas testemunhas. Esse número é o mínimo exigido, não sendo necessário um casal. Podem ser dois homens ou duas mulheres. Número maior de testemunhas fica a cargo dos contraentes, que devem ter bom senso e não levar um batalhão de pessoas. Uma exigibilidade de número maior que duas testemunhas faz a lei civil, porém: quando algum dos contraentes não souber escrever, serão "quatro" as testemunhas. Pode haver um número mais elevado, mas somente de convidados.



Casamento por procuração - O casamento pode ser realizado sem a presença de um dos contraentes ou até de ambos. Ele pode ser realizado mediante procuração, onde o procurador se põe no lugar do contraente representado e diz "sim" por ele. E fica valendo como se fosse o próprio noivo, ou a própria noiva, conforme o caso, que ali estivesse presente. Essa regra vale também para o processo de habilitação.



O Sim - O casamento civil é cercado de inúmeras formalidades que o Poder Legislativo julgou necessárias à sua celebração. Daí resulta que os Estados federados, na forma da Organização Judiciária de cada um, se fazem representar nas celebrações, pelo Juiz de Paz, que é quem fala pela lei. Após a regulamentar habilitação dos pretendentes, declara-os casados, mediante a manifestação positiva de cada um deles, depois da indagação individual que faz a um e outro, se é de livre e espontânea vontade a união que então celebram. Caso seja impossível aos contraentes fazer a declaração de vontade nupcial oralmente, podem manifestá-la por escrito ou por mímica, desde que compreensível.



Casados - E o desfecho da formalidade que deve ser considerada com a maior respeitabilidade é tido com as seguintes palavras que são extraídas da própria lei civil, que declaram efetuado o casamento: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados". (Código Civil, art. 1.535, "in fine"). O casamento, porém, não se realizará se não houver resposta ou se um dos contraentes nela inserir qualquer restrição. A função do Juiz de Paz é indelegável, portanto, autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.



Termo - Após a manifestação dos contraentes e o pronunciamento oficial do Juiz de Paz declarando-os casados, o oficial do Registro Civil, funcionando como escrivão do Juiz de Paz, lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do Juiz, dos contraentes e das testemunhas, após a sua leitura em voz alta e na língua pátria.



Local - O local da celebração normalmente se dá na própria serventia registral, muito embora possa também ocorrer em casa particular ou sedes de clubes e associações, conservando-se, em quaisquer casos, as portas abertas durante a celebração do ato, sendo permitida a entrada de todas as pessoas que o desejarem; isto para dificultar intimidação ou qualquer tipo de influência sobre a vontade dos contraentes, que deve ser livre e só deles.



Casamento Religioso com efeito civil - Existe ainda o casamento religioso com efeito civil, que é realizado por um ministro de qualquer fé religiosa não condenável, após a habilitação normal dos contraentes. Da habilitação o Oficial do Registro fornecerá à Igreja indicada pelos nubentes uma certidão de habilitação completa, que será o suporte para a celebração religiosa. Depois desta, será fornecida uma certidão da realização do casamento, que deverá ser levado a registro na Serventia de habilitação, no prazo de noventa dias a contar da realização, pelo celebrante ou qualquer interessado. Quando há a opção pelo registro do casamento religioso com efeitos civis, os efeitos jurídicos do casamento serão considerados a partir da data da celebração do religioso.


Regimes de Bens:

De acordo com a legislação brasileira, existem quatro tipos de regime de casamento:

- Comunhão parcial: todos os bens adquiridos por cada um dos noivos antes do casamento não são comuns. Já os que forem adquiridos depois do casamento são do casal.

- Separação: tudo o que for adquirido tanto antes quanto depois do casamento pertence apenas a cada uma das partes.

- Comunhão universal de bens: o famoso "tudo o que é seu é meu". Os bens adquiridos tanto antes quanto durante o casamento são do casal.

Dotal: muito raro nos últimos tempos, é aplicado quando a noiva recebe um dote. Os bens que fizerem parte deste "presente" devem ser descritos e, seu valor, estimado e registrado num documento pré-nupcial.







Número de casamentos volta ao patamar de 1993



Nos últimos anos, o número de uniões informais tem aumentado significativamente, fato que decorre da legislação constitucional como também a infraconstitucional terem equiparado os direitos dos cônjuges e filhos aos contraentes das uniões formais. Por isso, ano a ano, o número de casamentos celebrados em cartório vem sendo reduzido.



As estatísticas do Registro Civil não captam as uniões informais. Segundo o IBGE, em 2003 foram realizados 748.981 casamentos em cartório, representando um retorno ao patamar de 1993 (745.826). Nesse período, as uniões legais registraram uma recuperação, em parte devido à realização de casamentos coletivos em diversas Unidades da Federação, numa parceria entre prefeituras e a Igreja Católica, que estimularam a formalização das uniões informais. Em 2003, houve mais casamentos coletivos que no ano anterior, o que colaborou para uma variação relativa da ordem de 4,7%.



Uma forma de analisar a evolução dos casamentos é relacioná-los ao total da população em idade de casar, calculando a taxa geral de nupcialidade legal. Comparando-se a taxa de 2003 (5,9 por mil) com a de 1993 (7,2 casamentos para cada mil pessoas com 15 anos ou mais de idade) verifica-se uma taxa de nupcialidade ainda baixa. Mas 2003 apresentou leve recuperação em relação 2001 e 2002 (5,7 por mil em ambos).



Em 2003 observou-se que, entre as mulheres, a maior taxa de nupcialidade legal ocorreu no grupo etário de 20 a 24 anos (28,6por mil). Para os homens, as maiores taxas apareceram no grupo de 25 a 29 anos (29,5por mil). É importante notar que as taxas de nupcialidade legal feminina são, sistematicamente, mais baixas do que as masculinas a partir do grupo etário de 25 a 29 anos.



Em 2003 verificou-se que, em média, aproximadamente 10% dos cônjuges tinham menos de 20 anos de idade, ao passo que, entre as pessoas com mais de 60 anos de idade, a proporção de casamentos foi de 1,8%. De um modo geral, apenas 10,6% das uniões legais ocorreram entre pessoas com mais de 39 anos de idade. A idade média ao casar, considerando-se o conjunto das uniões legais, vem aumentando sistematicamente desde o início da década de 1990. Em 2003, a idade média entre as mulheres foi de 27,2 anos e, entre os homens, de 30,6 anos. Já em 1993, as idades médias foram, respectivamente, 24 anos e 27,5 anos.























Fontes: IBGE, www.certidao.com.br e Arpen Brasil.

Fonte: Arpen Brasil

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