Notícias

14 de Outubro de 2013

Artigo - A Empresa e o Direito - por Amanda Mendonça

O direito ao nome, no ordenamento jurídico nacional, encontra-se contemplado pelo Código Civil, em seu artigo 16 como direito da personalidade, por conseguinte, pelo princípio da dignidade humana, correspondendo a um direito de natureza fundamental.

Como leciona Nelson Rosenvald: "O nome é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas, no seio familiar e social. Na imagem simbólica de Josserand, `é a etiqueta colocada sobre cada um´. Enfim, é elemento designativo da pessoa[1]".

Ter um prenome vexatório é uma situação corriqueira das quais inúmeros brasileiros são vítimas das "misturas dos nomes" de seus pais, promessas religiosas, falta de conhecimento ou bom senso dos oficiais de registro civil, eis que o artigo 55 da Lei 6.015/1973 dispõe que "os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores".

A boa notícia é que os portadores de nomes que lhe causem constrangimentos, vergonha e situações embaraçadoras podem se "livrar" de referidas situações através do ingresso de medida judicial denominada "Ação de Retificação de Registro Público".

O artigo 109 da mesma lei, expõe de maneira clara que "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."

Desta forma, cumpre destacar que não basta realizar um simples pedido, mas sim comprovar os fatos, através de documentos pessoais, declarações de testemunhas, bem como demonstrar que a única e exclusiva intenção é se livrar dos constrangimentos sofridos, a fim de ter uma vida mais digna e livre de situações que lhe cause embaraços. Importante juntar aos autos certidões negativas do cartório de protesto de títulos de sua cidade, certidões de distribuições cíveis e criminais, bem como estar em dia com todas as obrigações eleitorais.

Existem inúmeras decisões preferidas por nossos Tribunais referentes a este tema, tais como:

REGISTRO CIVIL Sobrenome Pretensão à retificação do assento de nascimento, sob a alegação de poder, o autor, estar exposto a situações constrangedoras e vexatórias, principalmente quando em idade escolar Possibilidade de acolhimento Hipótese de não encontrar, o pedido, óbice legal, tendo em vista que o apelido de família "Cândida" poderá gerar exposição de seu possuidor a deboche e escárnio, não só pelo fato de ser do sexo masculino, como também por remeter a produto de conhecimento geral da população Supressão do sobrenome do assento de nascimento Recurso provido[2].

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DO PRENOME - POSSIBILIDADE - Alegação de que a parte há muito deixou de utilizar o prenome "Socorro" que considera vexatório, sendo conhecida no meio familiar e social por "Paula" - Recurso provido[3].

É possível ainda caso o cidadão não possua nome vexatório, mas possua apelido público e notório que pleiteie a alteração de seu prenome pelo apelido conhecido, eis que de acordo com o artigo Art. 58 da Lei de Registros Públicos "O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios". A jurisprudência também já se manifestou neste sentido:

REGISTRO PÚBLICO. PRENOME. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFORMAÇÃO DO NOME ÀQUELE USADO NO DIA-A-DIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (RS - Apelação Cível Nº 70013267869, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/01/2006) (Grifou-se).

Tal fato também deve ser comprovado documentalmente e através de testemunhas.

Havendo parecer favorável do Ministério Público, há grandes chances de se almejar o que inúmeros cidadãos desejam: Ter um nome novo e principalmente digno!

Desta forma, o advogado é essencial na busca de referido direito e sempre deve ser consultado.


[1]ROSENVALD, NELSON; FARIAS, CRISTIANO CHAVES. DIREITO CIVIL. TEORIA GERAL, 6. ED., LUMEN JURIS, RIO DE JANEIRO: 2007.

[2] TJ SP - VOTO Nº 16270/TJ - REL. ALVARO PASSOS - 2A CÂM. DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012030-36.2010.8.26.0481 APELANTE: JOÃO PEDRO CÂNDIDA NUNES DE OLIVEIRA (MENOR REP.) APELADO: O JUÍZO COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO 2ª V. J. JUIZ(A) DE 1º GRAU: PRISCILLA MIDORI MAIZATO.

[3][3]PROCESSO N. 994040146800 SP, REL. LUIZ ANTONIO COSTA, J. 01/09/2010, 5ª T. CÍVEL, PUBLICAÇÃO 02/09/2010.

Assine nossa newsletter