Notícias

23 de Outubro de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência



Nada publicado.



Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de JAGUARIÚNA que, no dia 30 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 1º de outubro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de JAGUARIÚNA que, no dia 30 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 1º de outubro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTO ANTONIO DA POSSE da Comarca de JAGUARIÚNA que, no dia 30 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 1º de outubro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Processo 2013/39867 - DICOGE 1.2 - Páginas 10 a 13.


DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 1995/583 - BANANAL
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí, da Comarca de Bananal, a partir de 08.01.2013, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Thiago de Castro Brandão Vargas; b) designo para responder pela delegação vaga em referência, a partir da mesma data, o Sr. Luiz Otávio Pereira, Preposto Substituto da Unidade em tela; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí, da Comarca de Bananal, na lista das unidades vagas, sob o número 1571, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 174/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sr. THIAGO DE CASTRO BRANDÃO VARGAS, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí, da Comarca de Bananal, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/583 - DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

R E S O L V E :
Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí, da Comarca de Bananal, a partir de 08 de janeiro de 2013;
Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir da mesma data, o Sr. LUIZ OTÁVIO PEREIRA, Preposto Escrevente da Unidade em questão.Artigo 3º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1571, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 15/10/2013

PROCESSO Nº 2013/117561 - TUPÃ

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Claudia do Nascimento Domingues, Delegada do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tupã, no período de 12.06.2013 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Luis Henrique Parussulo da Silva, preposto escrevente da Unidade vaga em tela, para responder pelo expediente correspondente, a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 175/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO a investidura da Sra. CLAUDIA DO NASCIMENTO DOMINGUES na delegação correspondente ao 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tupã;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/117561- DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tupã, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1622, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tupã, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho e 30 de junho de 2013, a Sra. CLAUDIA DO NASCIMENTO DOMINGUES, Delegada do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente; e a partir de 1º de julho de 2013, o Sr. LUIS HENRIQUE PARUSSULO DA SILVA, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 15/10/2013

PROCESSO Nº 2005/2220 - PIRAJUÍ

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Thais Frare Formici, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurucê, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí, Comarca de Pirajuí, no período de 13.06.2013 a 30.06.2013; b) designo a Sra. Sonia Aparecida Presoto Puzzi, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 176/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Srª. THAIS FRARE FORMICI na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurucê da Comarca de Jardinópolis, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí da Comarca de Pirajuí;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/2220 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí da Comarca de Pirajuí, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1666, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho a 30 de junho de 2013, a Srª. THAIS FRARE FORMICI, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurucê da Comarca de Jardinópolis; e a partir de 01 de julho de 2013, a Sra. SONIA APARECIDA PRESOTO PUZZI, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 16/10/2013
DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1303/2013

PROCESSO CG nº 2013/54512 _ SÃO PAULO _ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA aos tabeliães de notas e aos oficiais de registro que a liminar suspendendo os efeitos do ato normativo veiculado no parecer n° 461/12-E, concedida pelo E. TRF da 3.ª Região nos autos do Mandado de Segurança n.° 0008093-73.2013.4.03.0000/SP, subsistiu até a vinda das informações do Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, prestadas no dia 22 de maio de 2013, e que, no dia 28 de agosto de 2013, o C. Órgão Especial do E. TRF da 3ª Região, reconheceu sua incompetência para o conhecimento e julgamento do processo, determinando o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.

PROCESSO Nº 2013/114325 - SÃO SIMÃO - D.D.T.- Advogados: J. M. DA C., OAB/SP 37.468, A. I.N., OAB/SP 83.286 e L.G.M., OAB/SP 268.095.

DECISÃO: Como consta dos autos e do parecer do MM. Juiz Assessor, as provas existentes nos autos são o bastante para demonstrar a lançamento injustificado de despesas na unidade extrajudicial e a falta de visto anual do Juiz Corregedor Permanente no balanço de 2011. Essas situações caracterizam os ilícitos administrativos reconhecidos por sentença, justificando a punição do Oficial. Todavia, observada a gravidade das faltas administrativas, em consideração ao tempo de serviço do processado e a existência de uma pena de repreensão, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, compete a modificação da pena aplicada para de suspensão por trinta dias, ainda que prejudicada a execução em decorrência da aposentadoria do apenado. Nestes termos, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso do Sr. D.D. T., Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Simão, modificando a pena aplicada de perda da delegação para suspensão por trinta dias com fundamento nos artigos 32, inc. III c.c 33, inc. III, da Lei n. 8.935/94. São Paulo, 15 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO
NALINI, Corregedor Geral da Justiça.


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado.


Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0006987-92.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - M.A.M.F. - que desentranhei fls. 07/17 bem como que os autos serão remetidos ao RI para cumprimento da sentença - cp 29

Processo 0018224-26.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 4ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - M. A. M. - que desentranhei fls.19/91 os quais encontram-se à disposição do interessado- cp 71 -

Processo 0024502-43.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos - F.J.C.P. - Vistos. Fls. 08-09: os autos estão desarquivados, e aguardarão manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, após o que voltarão ao arquivo, independentemente de novo despacho. Int. São Paulo, . 

Processo 0036084-40.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - CP 185 Vistos. Somente hoje por força de acúmulo de serviços. Nesta data, para as duas dúvidas suscitadas - uma, nestes autos CP 185; outras, nos autos CP 193 - proferi uma única sentença, nos autos CP 193. Portanto, prossiga-se exclusivamente nos autos CP 193 (0037806.12.2013.8.26.0100). Int. São Paulo, 01 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 185 -

Processo 0037806-12.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial De Registro de Imoveis de São Paulo - R. H. - - S.L. H.- Registro de imóveis - dúvida - um direito à aquisição de imóvel, decorrente de compromisso de compra e venda, era indisponível, mas foi penhorado e arrematado a terceiro - o domínio sobre esse mesmo imóvel nunca foi indisponível - a arrematação foi registrada - o dono, de um lado, e o arrematário e sua mulher, de outro, celebraram então uma compra e venda, e declararam que, na respectiva escritura pública, que sobre o imóvel não existia nenhum ônus, feito ajuizado ou ação - em seu contexto, essa afirmação é verdadeira, porque sobre o imóvel (leia-se, sobre o domínio) de fato nunca houve indisponibilidade, e não há exigir aos figurantes que a desdigam - o ato de disposição do dono (= a venda) não pode ser agora obstado no registro de imóveis, porque teve por pressuposto a disposição de um direito (= o decorrente do compromisso de compra e venda) que outrora fora indisponível, mas que agora sofreu disposição mediante arrematação e registro da arrematação - dúvida improcedente. CP 193 - CP 185 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (5º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-03) a pedido de R. H. e S.L. H (nos autos CP 193: matrícula 41.335 - fls. 22-25, e prenotação 266.894; nos autos CP 185: matrícula 5.910 - fls. 21-23, e prenotação 266.897). 1.1. Segundo o termo de dúvida trazido nestes autos CP 193, em escritura pública lavrada em 18 de janeiro de 2013 (8º Tabelião de Notas de São Paulo, livro 3.393, fls. 152 - nestes autos, fls. 08-09) a vendedora Lugano Comercial Ltda. declarou que sobre o imóvel vendido não constavam ações, feitos ajuizados e ônus reais que pudessem fazer inválido ou ineficaz o negócio jurídico de compra e venda. 1.2. Porém, na mat. 41.335 - Av. 10 - 5º RISP (fls. 24) e no Livro de Registro de Indisponibilidades, registro 607, de 20 de março de 2001, consta indisponibilidade de bens e direitos, averbação essa que não foi cancelada, sequer pela arrematação que consta do R. 12 (fls. 24 verso): afinal - sustenta o 5º RISP -, a arrematação não é modo originário de aquisição, e a Av. 10 produz efeitos enquanto não for cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 252). 1.3. Os compradores R. e S., a despeito da averbação de indisponibilidade, não concordam em subscrever declaração segundo a qual tenham ciência disso, o que faz presumir que o registro, feito nessas circunstâncias, poderá levar a futuras controvérsias, o que deve e pode ser evitado. 1.4. Salienta ainda o 5º RISP que o cancelamento tem de ser requerido à autoridade que impusera a indisponibilidade, e não pode ser dado na via administrativa, seja pelo próprio ofício do registro de imóveis, seja pela corregedoria permanente. 1.5. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 04-27). 2. Os suscitados impugnaram (fls. 29-35). 2.1. Segundo a impugnação, a indisponibilidade deixou de existir quando foi arrematado o direito sobre o qual recaía, especialmente se se considerar que a arrematação funda uma aquisição originária. 3. O Ministério Público (MP) opinou por verificar-se se a indisponibilidade ainda seria eficaz ou não, ou pela procedência da dúvida (fls. 37, 44, 46 e 48-50). 4. Apensados a estes de número CP 193 (0037806-12.2013.8.26.0100) estão os autos CP 185 (0036084-40.2013.8.26.0100): em ambos os feitos discute-se a mesma questão, nas mesmas circunstâncias de fato e de direito, valendo notar apenas que, naqueles autos CP 185, a escritura pública (fls. 08-10; prenotação 266.897) foi também lavrada em 18 de janeiro de 2013 (8º Tabelião de Notas de São Paulo, livro 3.393, fls. 156) e o imóvel é o da matrícula 5.910 - 5º RISP, e que, lá, suscitada a dúvida (termo e documentos: fls. 02-26), os suscitados Roberto e Silvana impugnaram (fls. 28-34), e aguarda-se o julgamento conjunto nestes autos CP 193. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Cabe destacar o zelo do MP, que cuidou em solicitar providência para verificar se, ao fim e ao cabo, existisse ou não, ainda, o título que dera causa à Av. 10 da mat. 41.335 (fls. 44 e 48 destes autos CP 193) e à Av. 7 da mat. 5.910 (fls. 22-23 dos autos CP 185); porém - como ficou dito a fls. 46 -, a providência não tem lugar em dúvida, pois a indisponibilidade estava na matrícula na data em que foram prenotadas as escrituras públicas (fls. 08-09; fls. 08-10 dos autos CP 185), as quais escrituras, portanto, têm de ser qualificadas à luz dessa indisponibilidade, ainda que essa limitação ao poder de dispor (datum sed non concessum que exista) depois venha a ser cancelada. 7. In medias res, as dúvidas são improcedentes. 8. É preciso fazer patente o seguinte (estes dois pontos são da máxima importância): (a) nunca constou indisponibilidade sobre os domínios (o "imóvel" ou os "imóveis") das matrículas 41.335 (fls. 22-24 destes autos) e 5.910 (fls. 21-23 dos autos CP 185). Logo, a titular desses domínios (= Lugano Comercial Ltda.) sempre teve livre poder de disposição, segundo os princípios, e nesse sentido são verdadeiras, nas escrituras públicas, as afirmações segundo as quais "a outorgante vendedora declara que sobre referido imóvel e sua pessoa não constam ações, feitos ajuizados e ônus reais, que possam impedir a presente transação" (fls. 09 destes autos; fls. 09 dos autos CP 185); e (b) a indisponibilidade constou única e exclusivamente sobre direitos reais limitados concernentes a esses imóveis, qual seja, os direitos à aquisição, decorrentes de compromisso de compra e venda (mat. 41.335 - R. 9 e Av. 10, fls. 23-24 destes autos; mat. 5.910 - R. 6 e Av. 7, fls. 22 dos autos CP 185), direitos à aquisição dos quais a titular era M.de L. S. G. Logo, M.de L., somente ela, não podia dispor desse direito à aquisição (e. g., não podia cedê-los). 9. Sucede que, para bem ou para mal, sobre os direitos à aquisição (repita-se: indisponíveis, e pertencentes a M.de L.) recaiu penhora (mat. 41.335 - Av. 11, fls. 24 destes autos; mat. 5.910 - Av. 8, fls. 22-23 dos autos CP 185) e deles se fez arrematação judicial em favor de Roberto Hucke, um dos ora suscitados, arrematação essa que foi registrada, com o que se lhe transferiu a titularidade sobre os direitos à aquisição que pertenciam a Maria de Lourdes (mat. 41.335 - R. 12, fls. 24 destes autos; mat. 5.910 - R. 9, fls. 23 dos autos CP 185). Ou seja: houve disposição sobre os direitos que eram indisponíveis (= os direitos à aquisição dos imóveis), e essa disposição conseguiu ingresso no registro de imóveis. 10. Se por meio de arrematação podia haver ou não disposição desses direitos, ou se a arrematação funda uma aquisição originária ou derivada, essas são questões que não cabe discutir aqui. A qualificação tem de fazer-se pelo que consta do registro, e não pelo que deveria ou poderia ter constado, e pelo que hoje consta houve disposição, que se consumou com o registro da arrematação. 11. Ora, inscrito um ato de disposição (= a arrematação) de um direito que era indisponível (= o direito de compromissário comprador que cabia a M.de L.), é forçoso concluir que agora não há como paralisar um outro ato de disposição (= a venda) feito pelo dono (que nunca sofreu indisponibilidade), ainda que esse ato do dono tenha por pressuposto a disposição que contrariou (correta ou incorretamente) a indisponibilidade - à qual se daria, então, uma eficácia que originalmente não tinha, ou seja, eficácia para prejudicar as faculdades do domínio sobre o qual não recaiu. 12. Em suma: já porque o domínio nunca foi indisponível (e nesse sentido estão corretas as expressões das escrituras públicas, e não se pode exigir aos contratantes que afirmem algo diferente), já porque o domínio não se pode fazer, agora, indisponível por via reflexa (impedindo que o dono disponha em favor de quem adquiriu direito que outrora fora indisponível), não existe óbice aos registros das duas escrituras públicas, e as dúvidas levantadas nestes e nos autos CP 185 são ambas improcedentes, como se disse. 13. Do exposto, julgo improcedentes as dúvidas suscitadas pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Roberto Hucke e Silvana Lagnado Hucke (prenotações 266.894 e 266.897). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P. R. I. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 193

Processo 0042797-31.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Ideal - Gestão de Negocios Ltda. - que desentranhei fls.06/78 bem como que os autos serão remetidos ao RI para cumprimento da sentença - cp 218

Processo 0062192-43.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - L. M.L. F.de J. - Que desentranhei fls. 856/857 os quais encontram-se á disposição deixando de desentranhar fls. 868/870 porque não juntados pelos interessados e sim pelo Reg. Imóveis - cp 402

Processo 0153166-34.2009.8.26.0100 (100.09.153166-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Edivaldo Gomes de Moraes - Vera Lucia Falconi Miguel - V. L. F.M. e outro - Os autos encontram-se em Cartório- pjv 29

Processo 0173592-14.2002.8.26.0100 (000.02.173592-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - V.L.F. Ltda - Eliana Empreendimentos e Administração Ltda e outros - que os autos aguardam as partes quanto a manifestação pericial-pjv 210

Processo nº 0815459-56.1970.8.26.0100 Certidão: Certifico e dou fé que, pelo sistema do SAJ, o processo 0815459-56.1970.8.26.0100 é considerado inexistente; para que se possa tornar possível eventual busca, o cartório aguarda que a parte interessada informe quem são as partes do processo, qual o tipo de ação, e quando foi distribuída. Certifico mais que, se localizado o processo, o interessado deverá recolher a despesa de desarquivamento no valor de R$ 22,00, bem como a despesa de emissão da certidão de objeto e pé no valor de R$ 17,50.



2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 1075271-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - P. P.N.- Vistos. Diante do teor da certidão retro, redistribuam-se os autos ao Foro Regional do Jabaquara, com as cautelas de praxe. Intime-se. -

Processo 1077314-45.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Arfan Azra - Vistos. Considerando que o autor não demonstrou seus rendimentos, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, deverá, em dez dias, apresentar a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Intime-se. -

Processo 1077397-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.S.SOUZA - Vistos. Diante do teor da certidão retro, redistribuam-se os autos ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, com as cautelas de praxe. Intime-se. -

Processo 1077509-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F.L.de A.- Vistos. Diante do teor da certidão retro, redistribuam-se os autos ao Foro Regional de Santo Amaro, com as cautelas de praxe. Intime-se. -

Processo 1077673-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.R. M. - Vistos. Diante do teor da certidão retro, redistribuam-se os autos ao Foro Regional da Lapa, com as cautelas de praxe. Intime-se. -

Processo 1078929-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V.Z. B., e outro - Vistos. Diante do teor da certidão retro, redistribuam-se os autos ao Foro Regional de Vila Prudente, com as cautelas de praxe. Intime-se. -

Processo 1079584-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D.S. de A.e outro - Vistos. Diante do teor da certidão retro, redistribuam-se os autos ao Foro Regional de Santo Amaro, com as cautelas de praxe. Intime-se.

Processo 1079917-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J.N. de S. e outro - Vistos. Diante do teor da certidão retro, redistribuam-se os autos ao Foro Regional da Penha de França, com as cautelas de praxe. Intime-se.

Processo 1080152-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.P.dos S.e outro - Vistos. Diante do teor da certidão retro, redistribuam-se os autos ao Foro Regional do Tatuapé, com as cautelas de praxe. Intime-se. -

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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