Notícias

02 de Dezembro de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Coordenadoria do Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores do Tribunal de Justiça - CETRA - SPr 2
CETRA
CENTRO DE TREINAMENTO E APOIO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AULAS MAGNAS E CETRA JUNTOS ÀS SEXTAS-FEIRAS NA SALA DO SERVIDOR
REALIZAÇÃO:
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
Local: "SALA DO SERVIDOR"
Fórum João Mendes Junior
Praça João Mendes, s/n, 16º andar, sala 1629. Transmissão às comarcas do interior (relação das comarcas participantes na página de inscrições - link CETRA).
Horário: das 10h00 às 12h00
Apoio: DIRETORIA DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES - CAJ, SPRH, STI E SPI
Programação:
Dia 12-12-2013 (quinta-feira)
Tema: "O PAPEL DO PROCON NA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CONFLITOS DE CONSUMO". Aula com o Professor RENAN BUENO FERRACIOLLI. Assessor-chefe da Fundação Procon-SP, onde atua há 10 anos. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), onde foi Professor Assistente voluntário da disciplina Direito das
Relações de Consumo entre 2007 e 2010. Pós-graduado (lato sensu) em Ciências do Consumo Aplicadas pela Escola Superior de Propaganda e Marketing de São Paulo (ESPM-SP). Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e coautor das obras jurídicas "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" (São Paulo: Verbatim, 2009) e "Controle do Tabaco e o Ordenamento Jurídico Brasileiro" (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).
Conteúdo programático:
1. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
1.1. Breve contexto histórico
1.2. Agentes públicos integrantes
1.3. As agências reguladoras: parte da solução ou parte do problema?
2. O Procon-SP
2.1. Atribuições
2.2. Formas de atuação (prevenção, tratamento e coibição de abusos)
2.3. Articulação com outros órgãos e com o Judiciário
3. Projeto de lei de fortalecimento dos Procons
3.1. Por que fortalecer?
3.2. PL 5.196/13 X PLS 282/12
3.3. Solução ou agravamento do volume das demandas judiciais sobre relações de consumo?


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER ALTERAÇÃO
COMUNICADO CG Nº 1510/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no item 4.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade das unidades extrajudiciais deste Estado;
CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização do termo padrão de correição;
COMUNICA que é apresentado, COM MODIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade.
Modelos específicos encontram-se disponíveis no portal da Corregedoria.


ATA DE CORREIÇÃO

( ) Ordinária (Periódica Anual)
( ) Extraordinária
( ) Visita Correcional (item 10, Cap. XIII, das NSCGJ)

DATA COMARCA:
CADASTRO NACIONAL DE
SERVENTIA - CNS
NOME DA UNIDADE:
Endereço
E-mail (Portaria CG 1 e
2/2012)

Telefone/fax
Horário de trabalho ____:___ às ___:____ Horário de atendimento ao público ____:___ às ___:____
Plantão (Protesto) ( ) sim ( ) não Horário: ___:___ às ____:____ Determinação:______________
___

Juiz(a) Corregedor(a) Permanente:
Escrivão Judicial "ad-hoc":
Funcionários e respectivos cargos:

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
(Capítulo XIII, das NSCGJ)

S/N
1. Instalações adequadas conforme disposto no item 20.1, Cap. XIII, das NSCGJ
2. Instalações adequadas para acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais
3. Instalações suficientes e seguras para a guarda de livros e documentos
4. Balcão separando o público do recinto de trabalho
5. Placa indicativa da unidade
6. Tabela de custas afixada em local visível e acessível, inclusive com versão em alfabeto braille e a em arquivo sonoro (quando adotada)

7. Quadro constando os dados do Corregedor Permanente (Item 73, Cap. XIII, das NSCGJ)
8. Quadro funcional compatível com o volume de serviço
9. Pessoas sem contrato de trabalho
10. Houve ocorrência quanto à majoração de salário do corpo de funcionários
11. Unidade adequadamente informatizada
12. Os dados do "Portal Extrajudicial - CGJ" encontram-se atualizados
13. Os dados semestrais do "Justiça Aberta - CNJ" encontram-se atualizados
14. Há sistema de microfilmagem
15. Há identificação e numeração das pastas (físicas)
16. Há numeração das folhas
17. Há remissões recíprocas
18. Os livros índices e classificadores são escriturados, gravados e arquivados em meio digital
19. Há adequação e segurança de softwares e sistemas de cópias de segurança e recuperação de dados eletrônicos (backup)

20. Nos casos de assinatura digital observa-se os requisitos da infraestrutura de chaves públicas - ICP-Brasil
21. Está sendo observado o previsto no item 26, Cap. XIII, das NSCGJ
Observações/Recomendações/Determinações:

LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS GERAIS
(Capítulo XIII, das NSCGJ)

1. Livros e Classificadores obrigatórios gerais verificados:
S/N
1. Guias de Recolhimento das Contribuições ao IPESP relativas aos atos praticados
2. Guias de Recolhimento das Custas e Contribuições ao Estado dos atos praticados
3. Guias de Recolhimento das Custas ao Fundo do Registro Civil dos atos praticados
4. Guias de Recolhimento das Custas ao Tribunal de Justiça relativas aos atos praticados
5. Guias de Recolhimento das Contribuições Solidariedade (Santa Casa)
6. Guias de Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (funcionários e terceiros)
7. Guias de Recolhimento do Imposto de Renda ("Carnê Leão" - Titular/Responsável)
8. Guias de Recolhimento do IPESP, IAMSPE e/ou INSS, dos funcionários
9. Guias de Recolhimento do FGTS (prepostos celetistas)
10. Arquivamento dos documentos relativos à vida funcional dos notários e registradores e de seus prepostos
11. Arquivamento das folhas de pagamentos dos funcionários e acordos salariais
12. Atos, decisões e recomendações do Conselho Superior da Magistratura
13. Atos, decisões e recomendações da Corregedoria Geral da Justiça
14. Atos, decisões e recomendações da Corregedoria Permanente
Observações/Recomendações/Determinações:

2. Livro Registro Diário da Receita e da Despesa

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) O Livro não foi aberto
( ) As folhas do livro não têm suas folhas divididas em colunas (data/histórico/receita/despesa) e não é observada forma contábil
( ) O Livro não foi escriturado pelo delegado ou por seu substituto legal
( ) No lançamento das receitas não é lançada somente a parte do Delegado, e são incluídas as custas e contribuições
( ) No lançamento da receita, não há referência ao nº do ato, livro e fls. ou protocolo
( ) Receitas de diferentes especialidades de serviços não são lançadas separadas
( ) As despesas não são lançadas no dia em que se efetivam
( ) Não há correspondência entre as despesas e o serviço delegado
( ) Os comprovantes de despesas não estão sendo arquivados em pasta própria
( ) Não há balancetes mensais (indicando receita, despesa e o liquido de cada mês - item 58, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) Havendo depósito prévio, não é escriturado em livro próprio aberto para esse controle
( ) O último balanço não foi submetido ao visto do Juiz (item 60, Cap. XIII, das NSCGJ)

Informações Específicas

Último balanço anual correspondente ao exercício de 20_____
Receita bruta R$
Receita líquida R$

3. Livro Protocolo (item 44.b, Cap. XIII, das NSCGJ)

( ) em ordem
( ) observações, observações, recomendações e determinações::
(___________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) O Livro não foi aberto
( ) O Livro contém rasuras

4. Livro de Visitas e Correições
( ) em ordem
( ) observações, observações, recomendações e determinações::
(___________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) O Livro não foi aberto
( ) O Livro contém rasuras
( ) Não e utilizado o verso

5. Classificador de Guias de Recolhimento das Custas e Contribuições:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

( ) Há falta de recolhimentos ao(à):

( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
( ) Os recolhimentos não são efetuados no prazo legal1
ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
( ) Recolhimentos efetuados com atraso são acrescidos de encargos de mora ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa
( ) Os recolhimentos ao Estado, IPESP, Fundo de Registro Civil são compatíveis com a receita bruta2.
( ) Os recolhimentos a seguir especificados não são compatíveis com a receita bruta ao(à):
( ) Estado
( ) IPESP
( ) Fundo do Registro Civil
( ) Fundo TJSP
( ) Santa Casa

6. Recolhimento das custas e contribuições, nos três (3) últimos meses:

Mês Estado IPESP Fundo Reg. Civil Fundo TJSP Santa Casa
R$ R$ R$ R$ R$
R$ R$ R$ R$ R$
R$ R$ R$ R$ R$

1
Guias do Estado (Cód. 244-6), do IPESP (Cód. 318-9), da Santa Casa (Cód. 750-0) e do Fundo do Tribunal de Justiça devem ser recolhidas até o 1º dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado; Parcela do Fundo do Registro Civil, recolhida ao SINOREG (entidade gestora) até o 5º dia útil subsequente ao do mês de referência (art. 12 da LE 11.331/02).
2
Distribuição dos emolumentos: a) para os atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas: 62,5% são dos notários e registradores; 17,763160% são do Estado; 13,157894% são contribuição ao IPESP; 3,289473% são ao Fundo do Registro Civil;
3,289473% são ao Fundo Especial de Despesa do TJSP; b) para os atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:
83,3333% são dos registradores; 16,6667% são contribuição ao IPESP; c) a contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia incidem para todos atos extrajudiciais, excetuados os de serviço de registro (§ 1º, art. 1º, LF 6.015/73), e será de valor igual à 1% dos emolumentos devidos ao Tabelião.

7. Classificador das Guias de Recolhimento do IPESP, IAMSPE e/ou INSS e FGTS, dos funcionários da Unidade:

IPESP
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento


IAMSPE
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento

INSS
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento

FGTS
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Recolhimentos fora do prazo legal
( ) Há débito
( ) Há parcelamento


8. Guias de Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (funcionários e terceiros)

( ) em ordem ou os rendimentos são isentos de recolhimento
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) O classificador não foi aberto
( ) Recolhimentos não ocorrem no prazo legal


9. Classificador para Cópias de Ofícios Expedidos:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) O classificador não foi aberto
( ) Os ofícios não estão devidamente numerados
( ) Não há comprovantes de recebimento pelos destinatários
( ) Comprovantes remetidos pelos correios não são arquivados com as cópias dos ofícios
( ) Não há remissão nas cópias dos ofícios a que se referem
10. Classificador para Ofícios Recebidos:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) O classificador não foi aberto
( ) Não há anotação acerca do atendimento
( ) Índice não está em ordem


TABELIÃO DE NOTAS
(Capítulo XIV, das NSCGJ)


1. Livros de Notas
Livro(s) (em andamento) nº(s)3
Abertura4
Último ato5
Pág.do ato

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não é o Tabelião ou apenas ele quem faz a abertura e/ou encerramento do livro, além de rubricar as folhas
( ) Há falta de abertura e/ou encerramento do livro
( ) Há falta de rubrica das folhas
( ) Os Índices não estão em ordem
( ) Não são utilizados papéis de segurança
( ) Não é utilizado livro de folhas soltas
( ) A escrituração não é de boa qualidade e fácil leitura
( ) Verificado uso de borracha, detergente, raspagem ou similar
( ) Foi constatada na escrituração dos atos a utilização de rasuras e entrelinhas
( ) Os espaços em branco não são inutilizados
( ) Não são colhidas impressões digitais daqueles que não podem ou não sabem assinar (item 34, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) Junto às assinaturas, não constam os nomes por inteiro dos subscritores
( ) Há assinatura de parte(s) em livros em branco, total, parcial, ou em confiança
( ) Há atos lavrados com falta de alguma assinatura
( ) Os atos lavrados não estão devidamente cotados
( ) Nos atos lavrados não há menção ao nº da pasta e fls. em que arquivado o documento referido, sem remissões recíprocas.
( ) Os atos lavrados não têm correspondência com o teor dos documentos arquivados
( ) Escrituras em geral não atendem aos requisitos legais e do item 44 do Cap. XIV, das NSCGJ
( ) Escrituras relativas a bens imóveis não atendem aos requisitos do item 59 do Cap. XIV, das NSCGJ
( ) Escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha não estão em ordem
( ) Não há informações de inventários, partilhas, separação e divórcios à Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI (item 163 do Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Procurações, substabelecimentos e revogações não estão em ordem, sem averbações e comunicações realizadas, conforme cada caso (item 130 a 136 do Cap. XIV, NSCGJ)
( ) Não há informações de escrituras e procurações à Central de Escrituras e Procurações - CEP (item 165, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Testamentos e suas revogações não estão em ordem
( ) Não há informações de testamentos/revogações à Registro Central de Testamentos Online - RCTO (item 157, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Não houve recolhimento de custas nas escrituras declaradas incompletas (falta de assinatura) (item 52.3, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Escrituras "sem efeito" não têm certificação do motivo (item 55, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Os livros não são encadernados, logo que concluídos

Informações Específicas
3
Especificar se o livro é destinado às escrituras (geral) ou procurações. 4
Data de abertura do livro.
5
Data do último ato lavrado
S/N
1. Os índices são em sistema de fichas
2. Os índices são em sistema de livro
3. Os índices são em sistema informatizado
Observações/Recomendações/Determinações:






2. Classificadores verificados:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não houve arquivamento de certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR
( ) Não houve arquivamento de vias do imposto de transmissão - ITBI/ITCMD
( ) Não houve arquivamento das Certidões do INSS ou sua cópia autêntica - CND
( ) Não houve arquivamento de certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias e as de ônus reais
( ) Atos constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações - CONTRATO SOCIAL
( ) Não houve arquivamento de Traslados de procurações, substabelecimentos e instrumentos particulares de mandato cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias
( ) Não houve arquivamento de Alvarás
( ) Não houve arquivamento das Comunicações à Secretaria da Receita Federal da Jurisdição - DOI
( ) Não houve arquivamento das Comunicações às Fazendas Estaduais e Municipais
( ) Não houve arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações de outros
Tabelionatos
( ) Não houve arquivamento das Comunicações à Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo - CAT (Escrituras Públicas - Causa Mortis ou Doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo)
( ) Não houve arquivamento de Certidões da Receita Federal
( ) Não houve arquivamento de Primeira via da remessa de títulos ao Registro de Imóveis
( ) Não houve arquivamento de comunicações a Tabelionatos de substabelecimentos e revogações de procurações
( ) Não houve arquivamento de certidões de tributos municipais
( ) Não houve arquivamento de certidões de propriedade, ônus e alienações do Registro de Imóveis
utilizadas na lavratura dos atos notariais
( ) Não há arquivamento de recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados, com índice


3. Setor de firmas e autenticações (itens 168 a 191, Cap. XIV, das NSCGJ)

1. Quantidade de fichas de firmas
2. Quantidade de máquinas copiadoras
3. Estimativa mensal de reconhecimento de firmas
4. Estimativa mensal de atos de autenticação
5. Estimativa mensal de cópias de documentos


( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não é utilizado cartão de assinatura padronizado para reconhecimento de firma (item 24, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Não há visto do responsável pela colheita do material gráfico (item 178.1, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Cópia de documento de identidade não é arquivada com a ficha-padrão (item 179.1, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Livro de controle de reconhecimento de firma por autenticidade não está em ordem (item 184, Cap. XIV, das NSCGJ)
( ) Os selos de autenticidade não são guardados em locais seguros
( ) Não há controle diário dos atos praticados e da utilização dos selos
( ) Selos extraviados, subtraídos e fragmentados (item 38, Cap. XIV, das NSCGJ) não são comunicados no Portal do Extrajudicial
( ) Não há informação da validade dos selos de autenticidade no Portal do Extrajudicial


Informações Específicas
S/N
1. As fichas de firmas são guardadas em fichário próprio
2. Há sistema informatizado e arquivo eletrônico de imagens das fichas
3. Estão sendo observados os itens 153 a 155 do Cap. XIV das NSCGJ quanto ao sinal público
Observações/Recomendações/Determinações:

4. Central de indisponibilidade:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não Houve consulta a central para lavratura de escrituras


5. Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
_________________________________________________________________________________________
( ) houve a conferência por amostragem das seguintes comunicações à Secretaria da Receita
Federal:___________________________

Pendências

PENDÊNCIAS
( ) Há irregularidade na remessa da DOI à Secretaria da Receita Federal
( ) As cópias dos ofícios, que encaminharam as comunicações ao órgão da Receita Federal, bem como os
respectivos comprovantes de entrega ou remessa não foram arquivadas.

TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
(Capítulo XV, das NSCGJ)

1. Dos Livros e Classificadores examinados, observa-se:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não há livro Protocolo
( ) Não há encerramento diário do Livro Protocolo
( ) Não há anotação adequada das ocorrências no Livro Protocolo
( ) O Livro Protocolo não especifica o tipo e o motivo do protesto pretendido
( ) Não há Livro de Registro de Protestos
( ) Não há numeração dos protestos no Livro de Protestos
( ) O Livro de Registro de Protesto não especifica o tipo e o motivo do protesto lavrado
( ) Nos requerimentos ao protesto não há identificação do apresentante ou do representante
( ) Não há declaração do Banco de endereço do emitente, para cheques de mais de um ano
( ) Cheques devolvidos pelas alíneas 20, 25, 28, 30 e 35, sem endosso, são protestados
( ) Cheques com endosso de mais de um ano são protestados
( ) Não foram observadas as circunstancias de abuso de direito conforme disposto no item 10.8 do Cap. XV, das NSCGJ
( ) Duplicata mercantil, sem aceite, sem prova de entrega da mercadoria, sem declaração substitutiva e sem endosso é protestada
( ) Letra de Câmbio sem aceite e sem endosso é protestada
( ) Documento de dívida que não é título executivo, sem previsão legal, é protestado
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Intimações
( ) O modelo de intimação (pessoal e por edital) não observa os requisitos legais e normativos
( ) Não há Portaria regulamentando a cobrança de diligências de intimação
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Editais
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Documentos apresentados para cancelamento de protestos
( ) As anotações referentes aos cancelamentos não são feitas
( ) Não há remissão ao protocolo de origem
( ) Não há identificação e numeração das pastas
( ) Não há remissões recíprocas nos documentos arquivados e atos escriturados nos livros
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Mandados de cancelamento e sustação de protestos
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Ordens de retirada de títulos
( ) Não há exigência de requerimento para os casos de desistência
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Comprovantes de entrega aos credores
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Devolução de títulos ou documentos que não possam ser apontados
( ) Não colhe-se recibo específico da devolução
( ) As notas devolutivas indicam os motivos das devoluções, são claras e compreensíveis
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Documento para expedição de certidões de homônimos
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Procurações e atos constitutivos que comprovem a
representação legal de pessoas jurídicas
( ) Não há arquivo (físico ou digitalizado) de Documentos comprobatórios da causa de duplicatas mercantis ou de serviços, nota fiscal - fatura ou contrato de prestação de serviços

Informações Específicas
S/N
1. No Livro de Registro de Protestos é utilizado o sistema informatizado
2. Há sistema de microfilmagem dos livros
3. Utilizado o sistema de microfilmagem dos documentos em geral
4. Utilizado o sistema de gravação eletrônica de imagens dos documentos em geral
Observações/Recomendações/Determinações:

OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
(Capítulo XVII, das NSCGJ)

1. Livros específicos do Registro Civil:

Livro Abertura Último ato Nº do ato
A - Registro de Nascimento
B - Registro de Casamento
B - Auxiliar - Registro de Casamento Religioso com Efeitos Civis:
C - Registro de Óbitos
C - Auxiliar - Registro de Natimortos
D - Registro de Proclamas em suporte físico ou meio eletrônico
E - Inscrições dos demais atos do estado civil (privativo da Sede)

2. Livros em geral:

Livro Abertura Último ato
Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico
Visitas do Ministério Público
Lavratura de Procurações, Revogações, Renúncias e Substabelecimentos

3. Classificadores examinados:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não houve arquivamento de cópias das relações de comunicações expedidas
( ) Não houve arquivamento de petições de registro tardio e procedimentos administrativos
( ) Não houve arquivamento de arquivamento de mandados e documentos para cumprir
( ) Não houve arquivamento de cópias de atestados e declarações de óbito
( ) Não houve arquivamento de comprovantes de mapas estatísticos
( ) Não houve arquivamento de procurações
( ) Não houve arquivamento de cópias de declarações de nascidos vivos pelas maternidades
( ) Não houve arquivamento declarações de nascidos fora de maternidade
( ) Não houve arquivamento de 2ªs. vias dos demonstrativos de atos gratuitos
( ) Não há classificar próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidões (item 180, Cap. XVII, das NSCGJ)

4. Nos livros e classificadores examinados, observa-se:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

( ) Não é o Registrador ou apenas ele quem faz a abertura e/ou encerramento do livro, além de rubricar as folhas
( ) Há falta de abertura e/ou encerramento do livro
( ) Há falta de rubrica das folhas
( ) Índice não está em ordem
( ) Não são utilizados papéis de segurança para escrituração dos atos
( ) Não são utilizados livros de folhas soltas
( ) Os livros de folhas soltas não são encadernados logo que concluídos
( ) A escrituração não é de boa qualidade
( ) Verificado o uso de borracha, detergente, raspagem ou similar
( ) Em caso de erros e omissões não são feitas as devidas ressalvas conforme disposto no item 17, Cap. XVII, das NSCGJ
( ) Os espaços em branco não são inutilizados
( ) Não são colhidas impressões digitais daqueles que não podem ou não sabem assinar (item 34, Cap. XIII, das NSCGJ)
( ) Junto às assinaturas, não constam os nomes por inteiro dos subscritores
( ) Há assinatura de parte(s) em livros em branco, total, parcial, ou em confiança
( ) Há atos lavrados com falta de alguma assinatura
( ) Os atos lavrados não estão devidamente cotados
( ) Registros feitos não estão em ordem e não há correspondência com os documentos arquivados
( ) Averbações feitas não estão em ordem e não há correspondência com os documentos arquivados
( ) Anotações feitas, em ordem e não há correspondência com os documentos arquivados
( ) As declarações arquivadas não estão em ordem cronológica
( ) O processamento das habilitações de casamento não é feito de forma regular
( ) Comunicações não são regulares e fora dos prazos em especial ao item 27 e subitens do Cap. XVII, das NSCGJ
( ) Não há identificação e numeração das pastas
( ) Não há remissões recíprocas nos documentos arquivados e atos escriturados nos livros
( ) No registro civil tardio de nascimento não estão sendo observadas as regras contidas no Provimento 28 do CNJ

Informações Específicas
S/N
1. Utilizados livros encadernados
2. Há escrituração informatizada
3. Há escrituração manuscrita
4. Há sistema de microfilmagem
5. Há sistema de gravação eletrônica de imagens
6. Foram recepcionados indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores (Lei 8.560/92, art. 2º, Provimentos 16 e 26 - CNJ)

7. Estão sendo prestadas as informações na Central de Informações do Registro Civil - CRC, administrada pela ARPEN, nos prazos previstos no item 06 e subitens, Cap. XVII, das NSGCJ

Observações/Recomendações/Determinações:
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
(Capítulo XIX, das NSCGJ)

1. Livros específicos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) O Livro de Protocolo não foi aberto
( ) A escrituração do Livro de Protocolo não é de boa qualidade, diária e com termo de encerramento
( ) O Livro de Protocolo não é escriturado diariamente, atualizado e com termo de encerramento diário
( ) No Livro de Protocolo não há anotação sobre o cumprimento das diligências relativas às notificações
( ) No Livro de Protocolo não há lançamento da natureza real do título de forma genérica
( ) Não é utilizado o sistema de microfilmagem (comum a todos os livros)
( ) Caso utilizado o sistema da microfilmagem as cópias e os rolos não são arquivados com segurança
( ) Caso utilizado o sistema da microfilmagem não há máquina leitora
( ) Não há lançamento das anotações e averbações em campo próprio
( ) O Registro Integral não foi aberto
( ) O Registro por estrato não foi aberto
( ) O Indicador Pessoal não foi aberto
( ) Os índices não estão atualizados (comum a todos os livros)
( ) Há registro indevido por ser expressamente atribuído a outro tipo de Serviço de registro

Informações Específicas
S/N
1. O Indicador Pessoal é informatizado
Observações/Recomendações/Determinações:

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
(Capítulo XVIII das NSCGJ)

1. Livros específicos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) O Livro de Protocolo não foi aberto
( ) O livro Protocolo não é diverso do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos
( ) No livro Protocolo não há anotações da natureza dos documentos e microfilmes incluídos
( ) No livro Protocolo não há anotações de notas devolutivas
( ) Não são lançados no Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, quer para atos de registro, quer para atos de averbação
( ) O Livro de Notas devolutivas não foi aberto
( ) Notas devolutivas identificam o subscritor e não estão arquivadas em ordem cronológica
( ) Notas devolutivas não são objetivas e claras com exigências formuladas de uma só vez
( ) Os prazos legais não têm sido observados
( ) O Livro de Controle de Títulos Contraditórios não foi aberto
( ) Não há eficiente controle de títulos contraditórios
( ) O Livro de Registro de Atos Constitutivos não foi aberto
( ) O Livro de Índices não foi aberto
( ) Os índices não estão em ordem alfabética
( ) Os índices não estão atualizados e contam com remissão correta
( ) Verificados registros de pessoa jurídica com a mesma denominação
( ) Verificados registros inadmissíveis ou irregulares
( ) Verificadas averbações inadmissíveis ou irregulares
( ) Dúvidas não têm sido processadas regularmente e anotadas no Protocolo
( ) "Dúvidas inversas" não são prenotadas
( ) O Livro de Registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias não foi aberto
( ) Registro de Jornais, oficinas impressoras etc: Não são arquivados documentos apresentados, em
processos separados, autuados, com nº de registro e relação dos documentos

Informações Específicas
S/N
1. Os índices são em sistema de fichas
Observações/Recomendações/Determinações:

REGISTRO DE IMÓVEIS
(Capítulo XX, das NSCGJ)

1. Classificadores verificados:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não há classificador para Cópias de Cédulas de Crédito Rural
( ) Não há classificador para Cópias de Cédulas de Crédito Industrial
( ) Não há classificador para Cópias de Cédulas de Crédito à Exportação
( ) Não há classificador para Cópias de Cédulas de Crédito Comercial
( ) Não há classificador para Comunicações relativas a Diretores e Ex-Administradores e Sociedades em Regime de Liquidação Extrajudicial
( ) Não há classificador para Cópias de Comunicações ao INCRA - Aquisição de Imóvel Rural por
Estrangeiro, mesmo existindo casos
( ) Não há classificador para Cópias de Comunicações a Corregedoria Geral da Justiça - Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro, mesmo existindo casos
( ) Não há classificador para Documentos Comprobatórios de Inexistência de Débitos para com a
Previdência Social:
( ) Não há classificador para Comunicações à Prefeitura Municipal - Registros Translativos de Propriedade
( ) Não há classificador para Leis e Decretos Municipais relativos à Denominação de Ruas e Logradouros
Públicos e respectivas alterações
( ) Não há classificador para Comunicações à Receita Federal de Operações Imobiliárias
( ) Não há classificador para Comunicações da Corregedoria Geral da Justiça
( ) Não há classificador para Requerimentos de apresentação de títulos apenas para exame e cálculo

2. Observações gerais dos classificadores e de confronto:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Os documentos arquivados não correspondem as escriturações nos livros (prot./reg./av.)
( ) Os documentos não são arquivados em ordem cronológica
( ) Não há, em regra, em documento arquivado, anotação remissiva ao ato a que se refere
( ) Não há correspondência entre os Livros 2 e 3, e remissão, nas cédulas, dos atos praticados
( ) Não há no Classificador para Comunicações relativas a Diretores e Ex-Administradores de Sociedades em Regime de Liquidação Extrajudicial, os atos praticados são anotados nas comunicações
( ) Não há índice pelo nome das pessoas em razão de indisponibilidade
( ) Não há arquivamento das CND´s obtidas pela Internet e certificação de suas conferências
( ) Não há anotações sobre os atos registrários a que se referem nas CND´s arquivadas
( ) As comunicações não são regulares e efetuadas nos prazos
( ) Não há identificação e numeração das pastas

Informações Específicas

S/N
1. Há dispensa pelo Município de comunicações de registros translativos de propriedade
2. Há sistema de microfilmagem
3. Há sistema de gravação eletrônica de imagens
Observações/Recomendações/Determinações:

3. Livro de Recepção de Títulos:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não há utilização de Protocolo Auxiliar
( ) Não são lançados todos os títulos recepcionados
( ) Não há anotação do número da nota devolutiva e da data de devolução
( ) Arquivados requerimentos dos títulos destinados apenas ao exame e cálculo, com ciência de que
apresentação não gera prioridade e efeitos da prenotação
( ) Há títulos lançados sem arquivo de requerimento de apresentação para exame e cálculo
( ) Não há arquivo dos requerimentos acima referidos em microfilme ou mídia digital

Informações Específicas
S/N
1. São lançados apenas os títulos apresentados para exame e cálculo
Observações/Recomendações/Determinações:

4. Livro 1 - Protocolo Oficial:

1. Número do último protocolo
2. Data do último protocolo
3. Número médio de títulos apresentados por mês
4. Prazo médio de registro
5. Sistema de escrituração utilizado

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) A escrituração não é de boa qualidade
( ) Escrituração não é diária
( ) Não há termos de encerramento ao final de cada escrituração
( ) O termo de encerramento não contém menção do nº de títulos protocolados
( ) Não há substituição de folhas
( ) Não há apontamento de todos os títulos, assim como aqueles apresentados apenas para exame e
cálculo
( ) Há títulos prenotados e devolvidos apenas por falta de pagamento de emolumentos
( ) Há lançamento de títulos apresentados apenas para exame e cálculo
( ) Não são observados os prazos legais de exame (15 dias) e de registro (30 dias)
( ) Não há menção à natureza formal do título (escritura pública, instrumento particular e ato judicial identificado por espécie)
( ) Não há anotações de notas devolutivas e das respectivas datas
( ) Não há anotação dos atos praticados resumidamente e das respectivas datas
( ) Não há anotações de "dúvidas suscitadas"
( ) Dúvidas não têm sido processadas corretamente
( ) "Dúvidas inversas" não são prenotadas (Cap. XX, subitem 30.1)
( ) Recibo-protocolo não é entregue e não estão em ordem (item 11, Cap. XX das NSCGJ)

Informações Específicas
S/N
1. Há utilização de Protocolo Auxiliar
2. Há plena informatização, além da escrituração, quando por impressão
Observações/Recomendações/Determinações:
5. Notas devolutivas:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não há Cópias das notas devolutivas organizadas e arquivadas
( ) Não há clareza nas exigências e são formuladas de uma só vez
( ) Para nota devolutiva entregue no balcão, não há comprovante de recebimento arquivado
( ) Para nota devolutiva entregue pelo Correio, o AR não é arquivado
( ) As notas devolutivas não identificam o subscritor e/ou não estão arquivadas em ordem cronológica

Informações Específicas
S/N
1. As notas devolutivas têm número próprio, diverso do número de protocolo
2. Há arquivo das cópias das notas devolutivas em microfilme ou mídia digital
Observações/Recomendações/Determinações:

6. Controle do contraditório:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) O sistema não é eficiente e atende ao regramento (item 10, Cap. XX)

Informações Específicas
S/N
1. O sistema é informatizado
2. O sistema é por fichas
Observações/Recomendações/Determinações:

7. Livro 2 - Registro Geral:

1. Número de matrículas no cadastro
imobiliário

2. Matrículas e transcrições examinadas - nºs.

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) As fichas não estão conservadas adequadamente
( ) Todas ou algumas das fichas não são numeradas e/ou autenticadas pelo oficial e seu substituto
( ) Não é observado o princípio de unitariedade matricial (item 44)
( ) As matrículas não estão abertas regularmente (item 46)
( ) As matrículas não estão formalmente em ordem (itens 47 e 48)
( ) Não é observado o princípio de continuidade de registros (item 47, "e") e titulares (item 38)
( ) Não é observado o princípio de especialidade objetiva (inclusive itens 49/51)
( ) Não é observado o princípio de especialidade subjetiva (inclusive itens 52/53)
( ) Bloqueios, cancelamentos (item 63) e encerramentos (item 64) de matrículas não estão em ordem
( ) A unificação de imóveis e a fusão de matrículas não estão em ordem (itens 65/67)
( ) Registros e averbações não estão formalmente em ordem e/ou possuem inscrições inadmissíveis (itens 68,107/122)
( ) Averbações de desmembramentos não estão em ordem, havendo sucessão de fraudes à Lei 6.766/79
( ) Há averbações inúteis de dados que poderiam constar em outros registros de igual data
( ) Confrontação entre registro e averbação, guias de recolhimento e relação diária auxiliar não estão em ordem
( ) Confrontação entre assentamentos atuais e suas origens não estão em ordem

Informações Específicas
S/N
1. Utilizado o sistema de fichas
2. Há sistema informatizado de arquivamento eletrônico das fichas
Observações/Recomendações/Determinações:

8. Livro 3 - Registro Auxiliar:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) As fichas não estão conservadas adequadamente
( ) Todas ou algumas das fichas não são numeradas e/ou autenticadas pelo oficial e seu substituto
( ) Registros não estão formalmente em ordem e/ou possuem inscrições inadmissíveis (itens 69/70)
( ) Reg. convenções de condomínio não estão em ordem, mesmo em confronto com Lv.2 (itens 72/74)
( ) Registros de pacto antenupcial não estão em ordem, mesmo em confronto com Lv.2 (item75)
( ) Reg. tombamento não estão em ordem, mesmo em confronto com Lv.2 (itens 76)
( ) Reg. cédulas não estão em ordem, mesmo em confronto com Lv.2 quanto às hipotecas (itens 77/78)

Informações Específicas

S/N
1. Utilizado o sistema de fichas
2. Há sistema informatizado de arquivamento eletrônico das fichas
Observações/Recomendações/Determinações:

9. Livro 4 - Indicador Real:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Os critérios de escrituração não são uniformes
( ) Não há indicações para todas as ruas confluentes, nos casos de imóveis em esquina

Informações Específicas
S/N
1. Totalmente em fichas
2. Totalmente informatizado
3. Parte em fichas, parte informatizado
Observações/Recomendações/Determinações:

10. Livro 5 - Indicador Pessoal:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não possui elementos de identificação além do nome (RG, CPF, filiação, CNPJ ) (item 89)
( ) Não possui referências nas fichas antigas


Informações Específicas
S/N
1. Totalmente em fichas
2. Totalmente informatizado
3. Parte em fichas, parte informatizado
Observações/Recomendações/Determinações:

11. Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiro:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não há boa forma e qualidade da escrituração
( ) Não há correspondência com as comunicações feitas

12. Livro para Registro de Comunicações relativas a Diretores e Ex-Administradores e Sociedades em Regime de
Intervenção e Liquidação Extrajudicial:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não há boa forma e qualidade da escrituração
( ) Não há correspondência com as comunicações feitas
( ) Não há registro das ordens de indisponibilidade de bens recebidas
( ) Não são efetuadas averbações na matrícula da indisponibilidade de bens na Comarca
( ) O índice não é eficiente
( ) Não há qualidade, segurança, atualidade e correspondência com as comunicações


13. Parcelamento do Solo:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) De modo geral, os processos não estão formalmente em ordem
( ) Os processos autuados não estão com folhas numeradas e rubricadas
( ) Nos processos os documentos que acompanham o requerimento não estão na ordem legal (art. 18 L.
6766/79)
( ) Nos processos não são prenotados os requerimentos
( ) Nos processos não são lançadas as certidões necessárias (vg. comunicações, edital, decurso de prazo, etc)
( ) Nos processos os editais não são publicados regularmente
( ) Nos processos não há cópia da matrícula, com registro especial efetivado
( ) De modo geral, os documentos apresentados não estão em ordem
( ) Os documentos apresentados não são originais ou sem cópias autenticadas
( ) Nos documentos apresentados não há aprovações da Prefeitura e do GRAPROHAB
( ) Dos documentos apresentados verifica-se que não é respeitado o prazo de 180 dias entre a aprovação da Prefeitura e a prenotação
( ) Dos documentos apresentados verifica-se que não há cronograma de obras ou termo de verificação e entrega de obras (TVO)
( ) Dos documentos apresentados, havendo garantia real, não há instrumento público de hipoteca e
registro regular
( ) Dos documentos apresentados verifica-se que os documentos pessoais e de legitimação não estão em Ordem
( ) Dos documentos verificados não são apresentadas as certidões necessárias, ou são desatualizadas
( ) Dos documentos apresentados verifica-se contratos-padrão com ofensa à disposição legal cogente
( ) De modo geral, a escrituração dos registros especiais não está em ordem
( ) Da escrituração dos registros especiais, observa-se que não há menção resumida das obras a serem realizadas e ao respectivo prazo
( ) Da escrituração dos registros especiais, observa-se que não há menção às restrições urbanísticas e averbações remissivas delas nas Mat. dos lotes
( ) Da escrituração dos registros especiais, se aberta, de ofício, Mat. dos lotes, há cobrança de
emolumentos
( ) Da escrituração dos registros especiais, se aberta Mat. dos lotes, com cobrança de emolumentos, não há arquivo do requerimento
( ) De modo geral, o controle da execução das obras de infra-estrutura não está em ordem:
( ) Do controle da execução das obras de infra-estrutura não há controle informatizado ou em agenda própria do prazo de execução das obras
( ) Do controle da execução das obras de infra-estrutura, escoado o prazo de execução das obras, não há averbação, na matrícula da gleba (em que foi registrado o parcelamento) do TVO ou, se o caso, da prorrogação desse prazo
( ) Escoado o prazo do item anterior, sem TVO ou prorrogação, não há comunicação à Prefeitura e ao MP
( ) Não há, em regra, observância aos princípios registrários e às normas vigentes

Informação Específica

S/N
1. Há ficha auxiliar de controle de disponibilidade
Observações/Recomendações/Determinações:

14. Condomínios e Incorporações:

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) De modo geral, os processos não estão formalmente em ordem
( ) os processos não são autuados, ou as folhas não são numeradas e/ou rubricadas
( ) Nos processos documentos que acompanham o requerimento estão na ordem legal (art. 32 L. 4591/64)
( ) Nos processos não são prenotados os requerimentos
( ) Nos processos não há cópia da matrícula, com registro especial efetivado, nos autos
( ) De modo geral, os documentos apresentados não estão em ordem
( ) Os documentos apresentados não são originais ou sem cópias autenticadas
( ) Dos documentos apresentados não há aprovação da Prefeitura e do GRAPROHAB, quando for o caso
( ) Dos documentos apresentados não há, em incorporação, planta ou croqui dos espaços destinados à guarda de veículos
( ) Dos documentos apresentados, o atestado de idoneidade não segue o modelo aprovado pela CGJ
( ) Dos documentos apresentados, os pessoais e de legitimação não estão em ordem
( ) Dos documentos apresentados, as certidões necessárias, não são atualizadas e não estão em ordem
( ) Dos documentos apresentados, o contrato-padrão tem ofensa à disposição legal cogente
( ) Dos documentos apresentados, não há correspondência entre o quadro de área e as medidas
constantes do registro
( ) Registros de instituição e especificação de condomínios, sem prévia incorporação, não são precedidos de averbação da construção
( ) Convenções de condomínio não estão registradas no Lv. 3
( ) Convenções de condomínio não têm os requisitos mínimos enumerados em lei, sem ofensa à norma cogente e sem normas prejudiciais aos condôminos (vg. fixação de placa da incorporadora no edifício)
( ) Não há, em regra, observância aos princípios registrários e às normas vigentes

15. Retificação de registro:
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não são respeitadas as hipóteses em que os registros podem ser retificados (item 123, Cap.XX)
( ) De modo geral, os documentos apresentados não estão em ordem
( ) os documentos apresentados não são originais ou as cópias não são autenticadas
( ) os documentos apresentados não estão devidamente arquivados, em meio físico, por microfilme ou em mídia digital
( ) Nas retificações de ofício, as notificações aos proprietários não são arquivadas (item 123.3)
( ) De modo geral, os processos de retificação com mudança de perímetro (item 124) não estão em ordem
( ) os processos de retificação com mudança de perímetro não são autuados, ou as folhas não são
numeradas e/ou rubricadas
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro não são prenotados os requerimentos
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro, considerados como confrontantes, os
proprietários e ocupantes dos imóveis contíguos, e, feita confrontação, não há correspondência entre os indicados e os constantes no registro
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro, os confrontantes que não assinam a planta não são notificados
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro o prazo de 15 dias das notificações não é observado e/ou certificado seu decurso
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro as provas de entrega das notificações não estão nos autos
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro não constam as plantas e memoriais
descritivos, e/ou ausência de assinaturas necessárias, inclusive de profissional habilitado, com prova de ART (anotação da responsabilidade técnica) no CREA
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro, os prazos de tramitação, em geral, não têm sido observados
( ) Os processos de retificação com mudança de perímetro não são remetidos ao Juízo Corregedor não de
forma regular e/ou não são por meio de ato fundamentado
( ) Nos processos de retificação com mudança de perímetro não há cópia da matrícula, e/ou retificação efetivada


16. Serviço de Registro Eletrônico (SREI)
( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(________________________________________________________________________)
( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Não estão sendo prestadas aos usuários externos as informações nos prazos previstos (item 257 e 258, Ca. XX, das NSCGJ)
( ) Não está sendo verificado nos termos do item 261 as informações pertinentes em caso de não utilização de comunicações webservice

17. Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI

( ) em ordem
( ) observações, recomendações e determinações:
(_____________________________________________________)
( ) houve a conferência por amostragem das seguintes comunicações à Secretaria da Receita
Federal:__________________________

( ) pendências

PENDÊNCIAS
( ) Há irregularidade na remessa da DOI à Secretaria da Receita Federal
( ) As cópias dos ofícios, que encaminharam as comunicações ao órgão da Receita Federal, bem como os respectivos comprovantes de entrega ou remessa não foram arquivadas.

**OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES FINAIS

Observações/Recomendações/Determinações:

1 - assinaturas do(a)(s)
Corregedor(a) Permanente e
Escrivão Judicial que lavrou a ata
2 - nomes do responsável pela unidade e funcionários

PROCESSO Nº 2012/24480 - DICOGE 5.1
Parecer 502/13-E - Páginas 27 a 141.


DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2011/19923 - QUATÁ
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Hamilton Cesar de Alencar Campos do encargo de responder pelo expediente vago do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Quatá a partir da disponibilização da respectiva Portaria; e b) designo, em substituição, a partir da mesma data, a Sra. Pâmela Falbo, preposta escrevente da Serventia vaga. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 202/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO a comunicação feita pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente da Comarca de Quatá, que, em consequência da instauração do Processo nº 2/2013, constatou não reunir mais o Sr. HAMILTON CESAR DE ALENCAR CAMPOS, condições necessárias para continuar respondendo, como Interino, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede daquela Comarca;
CONSIDERANDO que o Sr. HAMILTON CESAR DE ALENCAR CAMPOS foi designado pela Portaria nº 38/2011, datada de 25 de abril de 2011, para responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Quatá, a partir de 14 de fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/19923 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado

R E S O L V E
Artigo 1º - Dispensar o Sr. HAMILTON CESAR DE ALENCAR CAMPOS, do encargo de responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Quatá, designando para responder pelo citado expediente a Sra. PÂMELA FALBO, preposta escrevente da Serventia vaga;
Artigo 2º - Estabelecer os efeitos da presente Portaria a partir de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 18/11/2013

PROCESSO Nº 2013/155609 - CAPITAL

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Eduardo Kuhlmann Junqueira Franco, correspondente ao 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, a partir de 18 de outubro de 2013; b) designo o Sr. Luiz Fernando Junqueira Franco, preposto substituto da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, na lista das unidades vagas sob o nº 1696, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 203/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. EDUARDO KUHLMANN JUNQUEIRA FRANCO, Delegado do 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, conforme ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 18 de outubro de 2013, retificado por ato, do mesmo órgão, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 19 de outubro de 2013, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/155609 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

R E S O L V E :
Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, a partir de 18 de outubro de 2013;
Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em questão, a partir da mesma data, o Sr. LUIZ FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO, preposto escrevente da referida Unidade;
Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1696, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 22/11/2013

PROCESSO Nº 2003/1022 - BRAGANÇA PAULISTA

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Mauro Alexandre Barbosa Bordini, delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem, da Comarca de Bragança Paulista, no período de 12.06.2013 a 23.06.2013; e b) designo o Sr. Darlan Sarachini Ferrini, preposto escrevente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bragança Paulista, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, a partir de 24.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 204/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO a investidura do Sr. MAURO ALEXANDRE BARBOSA BORDINI na delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem da Comarca de Bragança Paulista;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2003/1022 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem da Comarca de Bragança Paulista, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1613, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem da Comarca de Bragança Paulista, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 e 23 de junho de 2013, o Sr. MAURO ALEXANDRE BARBOSA BORDINI, Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos; e a partir de 24 de junho de 2013, o Sr. DARLAN SARACHINI FERRINI, Preposto Escrevente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bragança Paulista.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 22/11/2013
DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1506/2013

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA exclusivamente aos senhores Delegados e Responsáveis das Unidades Extrajudiciais da Comarca da Capital que já se encontra implantado junto ao sistema e-Saj deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Peticionamento Eletrônico - Extrajudicial para envio de documentos eletrônicos às Varas de Registros Públicos da Capital. Comunica, ainda, que dúvidas poderão ser dirimidas pelos telefones (11) 3627-1919 ou 3614-7950 ou na página
http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx?f=1.
COMUNICADO CG Nº 1507/2013
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, procuradores e advogados, que encontra-se implantado o peticionamento eletrônico para manifestações de competência deste órgão, exclusivamente no tocante a matéria relacionada às unidades extrajudiciais da Capital, no Foro Central Cível - Competência Corregedoria Geral- Extrajudicial. Comunica, ainda, que dúvidas poderão ser dirimidas pelos telefones (11) 3627-1919 ou 3614-7950 ou na página http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx?f=1.
COMUNICADO CG Nº 1511/2013A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:
COMARCA UNIDADE NOVA ODESSA OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
SANTA ISABEL OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.


Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0011231-64.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Leonor Pajaro Grande Ferreira - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. São Paulo, Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 35

Processo 0020465-70.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira e outros - Vistos. Fls. 599: atenda-se. Int.São Paulo, Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 84// Fls. 594: Vistos. Fls. 592: defiro. Manifeste-se os impugnantes Verônica Conceição Araújo Vieira e outros, sobre a manifestação da requerente a fls. 560/590.Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.Int. / CP 84

Processo 0020546-19.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Eliseu dos Santos Zuquette - - Elias dos Santos Zuquette - - Leonarda Robortella Barbugiani - - Francisco Julio Barbugiani - Adnan Obeid - - Miriam Aparecida Rodrigues Martins - - Nicolau e Paula Martins - - Marcia Regina Ferracioli de Paula Martins - - Sergio Tadeu Ferracioli de Paula Martins - CP 80 Vistos etc. 1. Trata-se de procedimento de retificação de registro requerido por Eliseu dos Santos Zuquette (cf. matrícula 133.051 - 8º Registro de Imóveis de São Paulo, R. 4 - fls. 21-22 [casa 04 - fração ideal de 50%]), Elias dos Santos Zuquette (cf. matrícula 133.051 - 8º RI, R. 4 - fls. 21-22 [casa 04 - fração ideal de 50%]), Leonarda Robortella Barbugiani (cf. matrícula 51.330 - 8º RI, R. 5 - fls. 24 [casa 06] e Francisco Júlio Barbugiani. 2. Ao relatório posto a fls. 254-255, acrescente-se que, determinada ali a perícia, os requerentes formularam quesitos (fls. 258-259), o perito arbitrou seus honorários (fls. 261-264, 267-268 e 269) e os requerentes deduziram pedido de gratuidade da Justiça (fls. 271-276). 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. Indefiro o requerimento de gratuidade (fls. 271-276). Em primeiro lugar, embora não sejam abastados, os requerentes têm renda e propriedade, e é natural que se lhes exija que façam frente às despesas que beneficiam a situação jurídica do que é seu. Em segundo lugar, sabe mal requerimento de gratuidade que só aparece agora, quando os interessados se veem compelidos a pagar pelo que é de seu interesse, embora desde o início pretendessem até mais que a refiticação (veja-se que, na petição inicial, deduziram pedido de demarcação, bem mais complexo). Em terceiro lugar, os peritos têm despesas, e não podem ser obrigados a suportar prejuízos para desempenhar a sua função. Finalemente, a retificação de área é imprescritível, e os requerentes podem solicitá-la quando efetivamente tiverem condições para zelar de sua propriedade - que, convém salientar, não está ameaçada, tanto que não há litígio e se trata, aqui, de mero procedimento administrativo de retificação. 5. Indeferido o pedido de gratuidade, e não se dispondo os interessados a pagar os honorários, o caso é de extinção do feito, que não pode prosseguir sem a diligência. Ademais, não há agravo de instrumento em procedimento administrativo, de maneira que, não existindo modo de impugnação, a decisão que não admite a gratuidade desde logo produz seus efeitos, e conduz à extinção do feito - nesse sentido, vale notar que na decisão de fls. 269 ficara consignado que o prazo para cumprimento era improrrogável, e não se pode admitir o descumprimento transverso, mediante a interposição de requerimento de gratuidade. 6. Do exposto, arquivem-se estes autos, que ficam extintos. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos , Juiz de Direito - CP 80

Processo 0043427-87.2013.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Carjassú Administração e Participação S/C Ltda. - - Maria do Carmo Ferreira da Rocha Grohmann - - Marcelo Ferreira da Rocha Grohmann - - José Ferreira da Rocha Grohmann - - Maria Cristina Ferreira da Rocha Grohmann - Vistos. Recebo o recurso administrativo no efeito suspensivo. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 226

Processo 0059407-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Silvana Alves Scarance - 10º Tabelião de Protesto de São Paulo - Silvana Alves Scarance - Protesto de letras e títulos - contrato de honorários advocatícios - recusa de tabelionatos de São Bernardo do Campo e de São Paulo - título ilíquido - conta de prestação de serviços que aponta valores que não têm inequívoca congruência com os critérios apontados pelo contrato para a liquidação dos honorários advocatícios - conta de prestação de serviços, ademais, que é ambígua acerca da praça de pagamento - pedido de providências improcedente. CP 314 Vistos. 1. Silvana Alves Scarance pediu providências (fls. 02-04). 1.1. No dia 07 de dezembro de 2008, Silvana foi contratada por Otávia Beatriz Silva Paes de Almeida para prestação de serviços advocatícios consistentes em ação de partilha, divórcio e fixação de alimentos (fls. 08-12). 1.2. Ocorre que Otávia deixou de pagar os honorários, razão pela qual a requerente buscou o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, a fim de fazer protestar o contrato. 1.3. Entretanto, o tabelião entendeu haver uma irregularidade formal quanto ao local do protesto, pois, conforme item 2 do anexo "a", a dívida deveria ser paga em São Paulo (fls. 10). 1.4. Diante dessa manifestação do tabelião, a requerente dirigiu-se ao 10º Tabelião de Protesto de São Paulo, mas seu pedido foi recusado uma segunda vez, porque na conta de prestação de serviços constaria São Bernardo do Campo como praça de pagamento (fls. 26-28). 1.5. A requerente retornou ao 1° Tabelião de São Bernardo do Campo para uma terceira tentativa; porém, o seu pedido foi recusado novamente por motivos de iliquidez do contrato (fls. 32). 1.6. Diante do exposto, requer a interessada que o protesto seja lavrado em São Paulo, conforme o contrato de honorários (fls. 10). 1.7. O pedido de providências está instruído por documentos (fls. 05-38). 2. O 10° Tabelião prestou informações (fls. 37). 2.1. O Tabelião entendeu que, como a praça de pagamento da dívida e o domicílio da devedora são em São Bernardo do Campo, o local de protesto deve ser realizado lá, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, capítulo XV, itens 27 e 27.1. 3. A requerente manifestou-se (fls. 41-43 acerca das informações prestadas pelo Tabelião. 3.1. Em síntese, Silvana alegou que, segundo o contrato, o pagamento deveria ser feito por depósito em sua conta corrente; logo, a praça de pagamento é São Paulo, onde tem de ser realizado o protesto. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. O contrato de honorários advocatícios é mesmo ilíquido, pois somente faz referência a "honorários advocatícios na importância de 6% sobre o valor real do monte-mor inclusive dos bens alienados durante o processo, mais o valor fixado pela Tabela da OAB/SP para a ação de alimentos, ou seja 3 pensões alimentícias" (fls. 10). 6. Ao contrário do que ficou alegado e requerido a fls. 42 in fine, não existe protesto de quantia ilíquida (= por apurar). Assim, realmente era necessário que a interessada apresentasse conta de prestação de serviços, para que houvesse valor certo e determinado que pudesse ser apresentado ao tabelionato. 7. Porém, a conta de prestação de serviços (fls. 18 e 22), conquanto tivesse sido apresentada, não se prestou a fazer líquida a dívida, porque usou de valores (prestações de IPTU, de despesa condominial e de financiamento de bem imóvel, e despesas de plano de saúde) que não guardam relação evidente com o critério contratual, que diz respeito ao valor do monte partível. Não bastasse, a conta ainda é ambígua quanto à praça de pagamento, pois ora menciona São Bernardo do Campo, ora refere São Paulo (fls. 22). 8. Em suma: o título trazido pela interessada de fato não pode ser protestado. 9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Silvana Alves Scarance. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. São Paulo, 27 de novembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 314

Processo 0113295-75.2001.8.26.0100 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - PMSP - Manoel de Oliveira - Vistos. Diante do erro material, dou provimento ao recurso apenas para declarar que o feito foi julgado como resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Int. PJV-274 -

Processo 0132377-42.2008.8.26.0005 (005.08.132377-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cleonisia Rodrigues da Silva - - Recolha o(a) Requerente as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1322 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$ 0,14 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 185,08. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 5(cinco) dias, sendo que a omissão da parte em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. - PJV-23

Processo 0166793-13.2006.8.26.0100 (100.06.166793-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nailzo Almeida Alves e outro - Municipalidade de São Paulo - - para as intimações determinadas, os autos aguardam que os requerentes recolham na guia FEDTJ (código 434-1) 03 (tres) custas no valor de R$ 11,00 cada uma, visando a obtenção dos endereços de Hélio Chagas, Benedito Fonseca Pinheiro e José Leandro Santos, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga, ainda, os respectivos endereços. - CP-485

Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - - os autos aguardam comprovação da publicação do edital de fls. 487 (disponível no sistema), em dois jornais de grande circulação. Prazo: 15 dias. - PJV-68

Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-44 -

Processo 0344243-35.2009.8.26.0100 (100.09.344243-1) - Dúvida - Registro de Imóveis - Décimo Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Carla Cesnik de Souza - CP 524 Vistos. 1. Fls. 208-209: indefiro. Estes autos já estão extintos e neles não há mais nada que prover. Ademais, qualquer medida cautelar que a interessada tenha proposto não interferirá em nada quanto ao destino da prenotação referida nestes autos, porque o próprio título ou ordem judicial agora emanado da ação que menciona entrará depois dessa prenotação e de qualquer outra que no entretempo tenha havido. 2. Publique-se este despacho e, imediatamente, remetam-se os autos ao Registro de Imóveis, para cumprimento da sentença. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 524

Processo 1070767-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - Setimo Oficio de Registro de Imoveis da Capital - CP 325 Vistos. Em dez dias, traga o interessado prova de que Francisco José da Silva pode representar o espólio e a via original da certidão copiada a fls. 12. Decorrido esse prazo, ao Ministério Público, e conclusos. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 325


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0015673-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Geralda da Silva - Vistos. Defiro a cota da Ministério Público: apresente a parte autora o rol de testemunhas que possam reconhecer a fotografia para designação de audiência no prazo de dez dias. Intimem-se.

Processo 0016126-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adauberto Barbosa Silveira - Vistos. Defiro o prazo de dez dias para extração das cópias pela parte. Após, retornem ao arquivo. Intimem-se.

Processo 0030561-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ALDO SANTOS DE OLIVEIRA - Vistos. Se em termos, defiro a vista dos autos em cinco dias. Após, retornem ao arquivo. Intimem-se.

Processo 0035124-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tiago Braz de Oliveira - Vistos. Fl. 50: Defiro o prazo requerido para juntada das certidões. Intimem-se. -

Processo 0045485-68.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Gilberto Codognotto - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se. -

Processo 0052494-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gabriella Guimarães Novaretti - Vistos. Fl. 45: Intime-se o genitor pra ciência do feito, consignando-se prazo de 10 dias para oferecer eventual impugnação ao pedido. Intimem-se.

Processo 0056638-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Aparecida Toneli - Vistos. Fl. 32-v: Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. [cota: observo que a certidão de nascimento da requerente está desatualizada, pois não consta a averbação do seu cosamento. Requeiro a juntada de certidão atualizada.] -
Processo 0335177-31.2009.8.26.0100 (100.09.335177-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira e outros - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira - - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira - - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira - - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira - Vistos. Nada sendo requerido em cinco dias, retornem ao arquivo. Intimem-se. -

Processo 0335177-31.2009.8.26.0100 (100.09.335177-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira e outros - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira - - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira - - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira - - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira - Vistos. Nada sendo requerido em cinco dias, retornem ao arquivo. Intimem-se. -

Processo 0335177-31.2009.8.26.0100 (100.09.335177-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira e outros - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira - - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira - - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira - - Luciana Di Marzo Trezza Laranjeira - Vistos. Nada sendo requerido em cinco dias, retornem ao arquivo. Intimem-se. -

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 1067238-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Sinelande Lima da Costa - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 1069207-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Aline de Sales Lima - Audiência retificação -

Processo 1071519-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Daniel Meier Schreier e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1076948-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Hanna) Samuel Oliveira Santos - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra a parte autora, em quinze dias. Int.

Processo 1085536-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - José Carlos de Barros - 1. Nos termos do artigo 9º, I, da Resolução nº 551/2011 é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico. A esse respeito, verifico que as peças processuais não estão adequadamente classificadas, o que dificulta sobremaneira a consulta do processo. Providencie o peticionário a regularização, em 10 dias, sob pena de extinção do processo (artigo 267, I c.c. art. 284, ambos do Código de Processo Civil). 2. Sem prejuízo, determino ao autor que providencie a apresentação, no prazo de até trinta dias, das certidões da Justiça Estadual (Distribuidores Cível, Criminal e Execuções Criminais), da Justiça Federal (Distribuidores Cível, Criminal e Execuções Criminais), da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e de todos os Tabelionatos de Protesto da Capital. Anoto que deverá constar do pedido das certidões o número do RG e do CPF do autor. 3. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int

Processo 1089113-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - GILBERTO EDUARDO MORAES - Vistos. GILBERTO EDUARDO MORAES, qualificado nos autos, formula pedido de retificação de escritura pública de doação, lavrada, em 1.970, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Miguel Paulista, São Paulo, sustentando que referido ato notarial contém dado incorreto, relativamente à qualificação completa do requerente e ao nome da doadora (sua genitora). Afirma que, em que pese o nome da mãe do requerente constar diferentemente em seus documentos pessoais, ora como Maria Esteves de Morais e ora como Maria Tereza Moraes, trata-se da mesma pessoa. A inicial foi instruída com os documentos das fls.15/35. A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl.42). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido objetivando retificação de escritura pública de doação, que conteria dados incorretos relativamente à qualificação do requerente e ao nome da doadora. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. No dizer do Eminente Magistrado Ricardo Henry Marques Dip (Proc. CG 112/86 e 115/86), "o notário exterioriza, nas escrituras, a representação dos fatos jurídicos (lato sensu). O fato histórico na escritura ensina Carlos Pelosi é o da outorga; o tabelião somente reproduz a situação de fato que, no exercício das funções de notário, presencia ou apreende pela declaração dos outros, e é por isso que a autenticidade dos atos notariais abrange apenas a outorga, sem estender-se ao negócio jurídico, que fica desamparado da fé pública (El documento notarial, Buenos Aires, 1980, p. 125). Cabe ao tabelião representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos não colimados pelos comparecentes; o elemento essencial da outorga, como estádio do procedimento notarial, é o da prestação do consentimento pelos comparecentes (v. Pedro Avila Alvares, Estudos de Derecho Notarial, Madrid, 1982, p. 223 e ss.), com que se admite a conformidade da escritura representativa com o fato representado". E continua: " Não podem o tabelião nem posteriormente o Estado, ressalvada a via jurisdicional própria (sem caráter retificatório, entretanto), intervir para alterar fato representado no assento notarial, por isso que essa pretendida interferência transporia os limites funcionais da atividade do notariado" (Decisões, 1987, verbete 56). É princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião ao lavrar o ato de venda e compra apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). A escritura pública só se retifica por meio de outra (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. III/361, Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. 3/444, Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. VI/533, Sebastião Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho, "Aspectos da Escritura Pública", in RJTJSP 45/13, Valmir Pontes, Registro de Imóvel, pp. 124/125, RT 456/85, RJTJSP 103/231). O desfecho desta pretensão retificatória do requerente não a deixa em situação incontornável para solução do seu problema fático. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: "permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal" (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por GILBERTO EDUARDO MORAES. P.R.I.C.
Processo 1091517-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - HYGINO ANTONIO BATTISTON e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1092038-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Sindy) Leonardo Teles de Souza - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1092214-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AHURA STAMATO AGAPITO - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

Processo 1092852-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcus Vinicius Cucatti da Fonseca - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

Processo 1092905-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. S. da S. e outro - Ao Ministério Público.

Processo 1093039-74.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - Fayez Kamel Farhoud - com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido estabelecido o contraditório, responsabilizando-o, entretanto, por eventuais custas e despesas processuais a que tiverem dado causa. P.R.I. -
Processo 1093213-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Sergio de Almeida - Sergio de Almeida - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro do Ipiranga, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. - Processo 1093356-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GABRIELLE NYMPHA SCHETTINI GAITO - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Butantã diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

Processo 1093478-85.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EDUARDO MAURO ARAUJO CYRILLO - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Tatuapé, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. -

Processo 1093626-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELVIRA MAZAGAO GARCIA - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

Processo 1094572-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LUANA APARECIDA FRANCO - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

Processo 1094645-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ANDREA LUCIA CAMPOS PRADO - *(x) as custas iniciais não foram recolhidas, e não há requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária. ( ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Processo 1094684-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - OSWALDO SHIRO YENDO e outros - *(x) as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária ( x ) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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