Notícias

03 de Dezembro de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Coordenadoria do Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores do Tribunal de Justiça - CETRA - SPr 2
CETRA
CENTRO DE TREINAMENTO E APOIO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AULAS MAGNAS E CETRA JUNTOS ÀS SEXTAS-FEIRAS NA SALA DO SERVIDOR
REALIZAÇÃO:
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
Local: "SALA DO SERVIDOR"
Fórum João Mendes Junior
Praça João Mendes, s/n, 16º andar, sala 1629. Transmissão às comarcas do interior (relação das comarcas participantes na página de inscrições - link CETRA).
Horário: das 10h00 às 12h00
Apoio: DIRETORIA DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES - CAJ, SPRH, STI E SPI
Programação:
Dia 12-12-2013 (quinta-feira)
Tema: "O PAPEL DO PROCON NA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CONFLITOS DE CONSUMO". Aula com o Professor RENAN BUENO FERRACIOLLI. Assessor-chefe da Fundação Procon-SP, onde atua há 10 anos. Bacharel em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), onde foi Professor Assistente voluntário da disciplina Direito das Relações de Consumo entre 2007 e 2010. Pós-graduado (lato sensu) em Ciências do Consumo Aplicadas pela Escola Superior de Propaganda e Marketing de São Paulo (ESPM-SP). Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e coautor das obras jurídicas "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" (São Paulo: Verbatim, 2009) e "Controle do Tabaco e o Ordenamento Jurídico Brasileiro" (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).
Conteúdo programático:
1. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
1.1. Breve contexto histórico
1.2. Agentes públicos integrantes
1.3. As agências reguladoras: parte da solução ou parte do problema?
2. O Procon-SP
2.1. Atribuições
2.2. Formas de atuação (prevenção, tratamento e coibição de abusos)
2.3. Articulação com outros órgãos e com o Judiciário
3. Projeto de lei de fortalecimento dos Procons
3.1. Por que fortalecer?
3.2. PL 5.196/13 X PLS 282/12
3.3. Solução ou agravamento do volume das demandas judiciais sobre relações de consumo?
Dia 13-12-2013 (sexta-feira)
Tema: "O IMPACTO NO JUDICIÁRIO DAS ATUALIZAÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMÉRCIO
ELETRÔNICO, SUPERENDIVIDAMENTO E AÇÕES COLETIVAS". Aula com o procurador LEONARDO DE MEDEIROS
GARCIA. Procurador do Estado do Espírito Santo, Ex-Procurador Federal, Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, Especialista em "Derecho del Consumo y Economia" pela Universidad de Castilla la Mancha/Espanha, Assessor do Relator da Comissão Especial de Atualização do CDC no Senado Federal; Professor da Escola da Magistratura do Espírito Santo. Autor
de livros e artigos jurídicos.
Conteúdo programático:
1. Necessidade de atualização do CDC e o princípio do retrocesso
2. Comércio eletrônico
2.1. Objetivos
2.2. Principais alterações
2.3. Efetividade na prestação jurisdicional: atuação de ofício, follow the money e multa civil
3. Superendividamento
3.1. Diretrizes e princípios
3.2. Principais alterações
3.3. Processo de repactuação de dívidas: possibilidade de plano judicial compulsório
4. Ações coletivas
4.1. Principais alterações: processamento, legitimidade, abrangência da coisa julgada, etc.
4.2. Flexibilização procedimental: atuação mais efetiva do magistrado na condução do processo coletivo
INSCRIÇÕES
As inscrições deverão ser feitas pelo próprio interessado, por meio da intranet, pelo link CETRA.
Poderão ser efetuadas inscrições para uma ou mais aulas na mesma oportunidade, sendo limitadas a até 3 servidores do quadro funcional de cada unidade.
Ao servidor inscrito será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término da aula constante no comprovante de participação (das 10 às 12 horas), conforme determinação da E. Presidência.
Não serão pagas diárias ou ressarcimentos de quaisquer naturezas.
Eventual ausência do servidor deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia da aula por intermédio dos
e-mails de contato.
A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições já realizadas para as próximas aulas.
Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.
Dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail.
E-mails de contato:
aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br
aulacetra.interior@tjsp.jus.br
CETRA
CENTRO DE TREINAMENTO E APOIO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REALIZAÇÃO:
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
COORDENADORIA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Local: "SALA DO SERVIDOR"
Fórum João Mendes Junior
Praça João Mendes, s/n, 16º andar, sala 1629. Transmissão às comarcas do interior (relação das comarcas participantes na página de inscrições - link CETRA).
Horário: das 10h00 às 12h00
Apoio: DIRETORIA DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES - CAJ, SPRH, STI E SPI
Programação:
Dia 10-12-2013 (terça-feira)
Tema: "O FUTURO DA FAMÍLIA".
Palestrante: JOSÉ RENATO NALINI. Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (biênio de 2012/2013). Desembargador do Tribunal de Justiça: integrante da 1ª Câmara de Direito Público, da Câmara Reservada ao Meio Ambiente e membro do Órgão Especial. Ex-Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela USP. Autor de "Ética Geral e Profissional", 7a ed, RT/2010, "Ética Ambiental", 2a ed. Millennium/2010, "Rebelião da Toga", 2º Ed. Millennium/2008, "Justiça", Ed. Canção Nova/2008 e "Reflexões Jurídico-Filosóficas sobre a Morte - Pronto para Partir?", 1a ed, RT/2011. Professor de Ética Profissional e Filosofia Geral e Jurídica das Faculdades de Direito da FAAP, UNIANCHIETA e UNINOVE. Ex-Presidente, atual Secretário Geral da Academia Paulista de Letras.
INSCRIÇÕES
Para os desembargadores, magistrados e servidores as inscrições deverão ser feitas pelo próprio interessado, por meio da intranet, pelo link CETRA.
Para o público em geral as inscrições deverão ser feitas pelo e-mail cfs3@tjsp.jus.br.
Poderão ser efetuadas inscrições para uma ou mais aulas na mesma oportunidade, sendo limitadas a até 3 servidores do quadro funcional de cada unidade.
Ao servidor inscrito será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término da aula constante no comprovante de participação (das 10 às 12 horas), conforme determinação da E. Presidência.
Não serão pagas diárias ou ressarcimentos de quaisquer naturezas.
Eventual ausência do servidor deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia da aula por intermédio dos
e-mails de contato.
A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições já realizadas para as próximas aulas.
Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.
Dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail.
E-mails de contato:
aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br
aulacetra.interior@tjsp.jus.br
Horário: das 10h00 às 12h00
Apoio: DIRETORIA DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, CENTRO DE APOIO AOS JUÍZES - CAJ, SPRH, STI E SPI
Programação:
Dia 10-12-2013 (terça-feira)
Tema: "O FUTURO DA FAMÍLIA".
Palestrante: JOSÉ RENATO NALINI. Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (biênio de 2012/2013). Desembargador do Tribunal de Justiça: integrante da 1ª Câmara de Direito Público, da Câmara Reservada ao Meio Ambiente e membro do Órgão Especial. Ex-Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela USP. Autor de "Ética Geral e Profissional", 7a ed, RT/2010, "Ética Ambiental", 2a ed. Millennium/2010, "Rebelião da Toga", 2º Ed. Millennium/2008, "Justiça", Ed. Canção Nova/2008 e "Reflexões Jurídico-Filosóficas sobre a Morte - Pronto para Partir?", 1a ed, RT/2011. Professor de Ética Profissional e Filosofia Geral e Jurídica das Faculdades de Direito da FAAP, UNIANCHIETA e UNINOVE. Ex-Presidente, atual Secretário Geral da Academia Paulista de Letras.
INSCRIÇÕES
Para os desembargadores, magistrados e servidores as inscrições deverão ser feitas pelo próprio interessado, por meio da intranet, pelo link CETRA.
Para o público em geral as inscrições deverão ser feitas pelo e-mail cfs3@tjsp.jus.br.
Poderão ser efetuadas inscrições para uma ou mais aulas na mesma oportunidade, sendo limitadas a até 3 servidores do quadro funcional de cada unidade.
Ao servidor inscrito será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término da aula constante no comprovante de participação (das 10 às 12 horas), conforme determinação da E. Presidência.
Não serão pagas diárias ou ressarcimentos de quaisquer naturezas.
Eventual ausência do servidor deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia da aula por intermédio dos
e-mails de contato.
A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições já realizadas para as próximas aulas.
Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.
Dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail.
E-mails de contato:
aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br
aulacetra.interior@tjsp.jus.br


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

SEMA
SEMA 1.1.2.1
DESPACHO
Nº 0002464-95.2012.8.26.0480 - Apelação - Presidente Bernardes - Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Bernardes - Interessado: Felipe Carlos Talaride Martin - Interessado: Juliana Cuschenier da Silva Martin - Na Apelação interposta por FELIPE CARLOS TALARIDE MARTIN e JULIANA CUSCHENIER DA SILVA MARTIN, protocolo nº 156319/2013, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 28/11/2013, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Encaminhe-se à Douta Procuradoria Geral da Justiça, para vistas." - Magistrado(a) Renato Nalini -

PROVIMENTO CG N.º 38/2013- Páginas 11 a 22.

PROCESSO Nº 2013/125053 - FRANCISCO MORATO - BELÉM URBANIZADORA LTDA. - Advogada: DENISE DE FÁTIMA PEREIRA MESTRENER, OAB/SP 149.258-B.
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 18 de novembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado.


caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0055704-38.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Fumio Miasiro - CP 290 Vistos. 1. FUMIO MIASIRO (FUMIO) requereu providências (fls. 02-08) em face do 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). 1.1. O requerente pretende ver cancelado o registro R. 20 (fls. 105 verso) da matrícula 131.454 do 15º RI e, liminarmente, solicitou o bloqueio da referida matrícula. 1.2. Segundo narrado na peça inicial, o imóvel de matrícula 131.454 foi arrematado pelo Banco Bradesco em 27 de agosto de 2003 (fls. 18), e os direitos oriundos de tal arrematação foram cedidos a FUMIO em 12 de fevereiro de 2006 (fls. 19-20). Não houve, todavia, êxito no registro da carta de arrematação em favor do Banco Bradesco (fls. 309) porque, sobre o imóvel citado, constava uma indisponibilidade até então não levantada (v. AV.13/131.454 - fls. 103 verso). 1.3. Em 07 de julho de 2013, registrou-se uma arrematação do imóvel em comento (v. R.20/131.454 - fls. 105 verso), arrematação esta advinda dos autos de ação trabalhista que tramitou perante a 19ª Vara do Trabalho - TRT 2ª Região (processo nº 02483000520025020019). O requerente alega que tal registro jamais poderia ter sido realizado (sendo nulo), pelos mesmos motivos que impediram o registro da carta de arrematação em favor do Banco Bradesco no ano de 2003, ou seja, porque o bem ainda contava com indisponibilidade decretada. 1.4. FUMIO está devidamente representado ad judicia (fls. 09). 1.5. A peça inicial foi instruída com documentos (fls. 10-85). 2. Houve o indeferimento do pedido liminar de bloqueio de matrícula (fls. 86-89). 3. O 15º RI manifestou-se (fls. 92-98). 3.1. O ofício de registro de imóveis esclareceu que, no lapso de tempo entre apresentação da carta de arrematação do Banco Bradesco e da apresentação da carta de arrematação que conseguiu registro, houve uma mudança de entendimento jurisprudencial. Atualmente, entende-se que a indisponibilidade tão somente obsta o registro de alienações voluntárias e não as alienações denominadas forçadas, como uma arrematação, por exemplo. Por este motivo, foi possível o registro que o requerente entende ser nulo. 3.2. O 15º RI fez juntar documentos (fls. 99-358), dentre os quais destaca-se a cópia da carta de arrematação do Banco Bradesco (fls. 109-308), sua nota de devolução (fls. 309) e a carta de arrematação originada da ação trabalhista, que obteve registro (fls. 312-356) 4. O Ministério Público solicitou (fls. 359) a oitiva de parte envolvida na ação trabalhista que deu ensejo à arrematação registrada sob nº R.20/131.454 (fls. 105 verso). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. FUMIO pretende o cancelamento, pela via administrativa, de registro que
entende ser nulo de pleno direito. 7. O requerente não alega nulidade do título (carta de arrematação) que obteve registro, mas tão somente a nulidade do ato de registro deste título, realizado pelo 15º RI. 8. Do que se depreende dos autos, quando do registro R.20/131.454 (fls. 105 verso), não houve erro na transposição de dados, ou qualquer outra hipótese presente no artigo 213 da Lei 6.015/73, que enseje nulidade de pleno direito. 9. Como foi observado pelo 15º RI (fls. 97), houve, a partir de 04 de julho de 2012 (Apel Cív. 0007969-54.2010.8.26.0604 - Sumaré, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 10.05.2012), a alteração de entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura, que, inclusive foi normatizado no artigo 22 do Provimento CG nº 13/2012: Artigo 22. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel." (g.n) 10. O registro da arrematação oriunda da ação trabalhista foi possível e realizado em 07 de junho de 2013, data posterior à da vigência do novo entendimento, em pleno atendimento ao princípio tempus regit actum. 11. Quando da apresentação da carta de arrematação do Banco Bradesco, ocorrida em 02 de março de 2011 (v. fls. 107), o aludido novo entendimento jurisprudencial ainda não estava sedimentado e, àquela época negou-se registro porque, até então, era defendido que a indisponibilidade de um imóvel obstava qualquer tipo de alienação (inclusive alienações forçadas). 12. Neste cenário, ao que consta não parece haver nulidade passível de reconhecimento pela via administrativa, de modo que indefiro o requerimento posto pelo Ministério Público a fls. 359. Com efeito, o artigo 214, §1º da Lei 6.015/73 assim dispõe: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (g. n.) 13. Ora, no presente caso, não restou provada a nulidade de pleno direito e, por consequência, não haverá que se falar em oitiva das partes atingidas por ela. 14. Tornem ao Ministério Público para parecer final. 15. Depois, conclusos para sentença. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 290

Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Tininis e outro - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Alexandre Paulo Iakowisky Neto. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado, logo abaixo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias
oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV-54

Processo 0334989-19.2001.8.26.0100 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pão de Açucar Indústria e Comércio e outro - Municipalidade de São Paulo - Fls. 1058 verso: defiro. Manifeste-se o Município de São Paulo, nos termos da cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - PJV 01

Processo 0562343-69.2000.8.26.0100 (000.00.562343-0) - Pedido de Providências - C. G. da J. - C. L. - A. A. P. J. - CP 367 Vistos. Aguarde-se em cartório por trinta dias. Depois, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 367

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0003161-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Miguel Escartin Herrero - Defiro a cota do Ministério Público. Providencie o requerente as informações sobre a ação de interdição proposta, nos termos da cota das fls. 54, verso, parte final. (Cota 54v: ...informe, juntando cópia: se foi nomeado curador provisório, se foi realizado interrogatório, se foi designada ou realizada perícia médica.)

Processo 0022333-54.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. G. M. F. e outro - Ciência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo do desarquivamento.

Processo 0036533-66.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. e outro - Comprovado o cumprimento da decisão (fls. 375/376 e 380), arquivem-se os autos.

Processo 0038020-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. - Ciência ao interessado, facultado o desentranhamento da certidão de fl. 33, mantida cópia nos autos.

Processo 0040346-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Venancio - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas a fls. 36/38 e 41/43. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0040354-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gislaine Castilho Sommavilla Flandoli - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 1,93), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0041024-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jaqueline Luciane de Jesus e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento dos autores, a fim de que passem a se chamar JAQUELINE LUCIANE BARICHELLO DE JESUS, WELLINGTON GEOVANI BARICHELLO DE JESUS e GLEICI KELLY BARICHELLO DE JESUS e ANA JÚLIA BARICHELLO REIS, como requerido na inicial e emenda. O assento de nascimento de ANA JÚLIA (fls. 31) deverá ser retificado também no tocante ao nome da genitora, alterado nesta decisão. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0042472-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Vitor De Andrade Neto - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de João Vitor De Andrade Neto, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fl. 23). Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Campo do Brito - SE, para lavratura do ato. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0049355-24.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alfredo de Jesus Torres Castellon - Defiro a cota retro. Para cumprimento da r. Sentença de fls., expeça-se mandado de retificação ao Ministério da Justiça. Após, ao arquivo. Int. (Deverão ser providências, pelo interessado, as cópias necessárias para a expedição do mandado).

Processo 0051999-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Alice Setubal e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0052081-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Caroline Pimenta - Vistos. Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2014, às 14:00 horas. Int.

Processo 0054990-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neide Dias de Oliveira Greghi - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de óbito de ASCENCION DIAZ OLIVEIRA e GERALDO STOCKLER DE OLIVEIRA, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0055160-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ezequiel Silva Alves Santos - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em
guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0055467-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Flavia Pereira Rodrigues - Vistos. Defiro o prazo de 20 dias para vinda das certidões faltantes. Intimem-se. -

Processo 0057201-87.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 1 T. de N. da C. - Vistos. Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 13º Tabelionato de Notas da Capital, Avelino Luís Marques, tendo em vista a solicitação de Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi, o qual requereu a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens deixados por Nicolina Carota, sem o comparecimento dos herdeiros cedentes, que seriam substituídos pelo cessionário dos direitos hereditários em escritura pública, por tratar-se de subrogação dos direitos dos cedentes na pessoa do cessionário, bastando para o inventário extrajudicial, o comparecimento deste e dos demais herdeiros. A recusa inicial do Tabelião na referida lavratura se deu com fundamento no artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça. Submete, entretanto, a presente questão ao exame desta Corregedoria Permanente, aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria. Na manifestação de fls. 13/17, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, sustenta que o artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, também reproduzido no item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deve ser interpretado de forma restritiva, na qual a obrigatoriedade da presença dos herdeiros cedentes nos inventários é exceção e aplica-se somente nos casos em que esta for parcial, não contemplando a totalidade dos bens do espólio, hipótese na qual os bens remanescentes serão partilhados aos herdeiros legítimos. O Ministério Público apresentou o parecer da fl. 22. É o relatório. DECIDO. O Tabelião do 13º Tabelionato de Notas da Capital formula consulta sobre
a adequada interpretação do item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que repete o disposto no artigo 16 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça. Referido item, tem a seguinte redação: "110. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.(Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)". A questão é saber da necessidade da presença dos herdeiros cedentes em todas as hipóteses ou apenas nos casos de cessão de parte do acervo. Nesse aspecto, é preciso lembrar que o artigo 1.793 do Código Civil autoriza a cessão de direitos hereditários por escritura pública, ao passo que o cessionário desses direitos tem legitimidade concorrente para requerer o inventário, nos
termos do artigo 988, V, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, não parece razoável a exigência de que os herdeiros cedentes, não obstante a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, tenham que comparecer perante o Tabelião de Notas em todos os casos de lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Essa leitura, em outras palavras, importaria em tornar desnecessária a cessão prévia dos direitos hereditários, porque os cedentes continuariam vinculados aos demais atos. Por outro lado, nos casos de cessão parcial, o comparecimento e a concordância de todos os herdeiros é imprescindível para a regularidade do ato, nos moldes do disposto na legislação civil mencionada. Desse modo, o item ora em análise deve ser interpretado no sentido de que o inventário extrajudicial pode ser promovido pelo cessionário de direitos hereditários, observada a sua legitimidade concorrente, prevista no artigo 988, V, do Código de Processo Civil, inclusive na hipótese de cessão de parte do acervo, hipótese em que todos os herdeiros deverão estar presentes e concordes, ou seja, nos casos de cessão total dos direitos hereditários a co-herdeiro, não é necessária a presença do herdeiro cedente para a promoção do inventário extrajudicial. Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos. Ciência ao Colégio Notarial/SP. P.R.I.C.

Processo 0059053-49.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rodrigo Castilho Assumpção - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 3,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

Processo 0059171-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - Irmo Jorge Felício e outro - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se.

Processo 0059501-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Simone Angelo Jaquetto e outros - Vistos. Fl. 89: Homologo a desistência do prazo recursal, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se o transito em julgado e, após, cumpra-se a sentença. Intimem-se.

Processo 0061182-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Davi Arena silva - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0066173-46.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. W. e outro - Posto isso, autorizo o reconhecimento de filiação de Arthur Waki por Natasha Janny Teixeira, averbando-se a filiação e o nome dos avós. Ao Oficial para cumprimento da decisão. Ciência às interessadas e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C.

Processo 0069670-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Gizelli Theml Pinto - Vistos. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se.

Processo 0224007-88.2008.8.26.0100 (100.08.224007-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. S. A. e outro - Ciência à interessada do desarquivamento.

Processo 0229606-08.2008.8.26.0100 (100.08.229606-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mário Pereira de Araújo Santos e outros - Vistos. Aguarde-se, por 120 dias, o julgamento do recurso pendente no STJ. Intimem-se.

Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marco Aurélio Perruci - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 1069207-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Aline de Sales Lima - Vistos. Fls.31: Diante do teor da certidão, providencie a parte autora o recolhimento das despesas processuais para intimação do genitor ou, alternativamente, apresente declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. Fixo o prazo de cinco dias, sob pena de extinção.

Processo 1070991-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FERNANDO NASTRI PALMIERI e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se.

Processo 1080083-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - WENDY CRISTINA DA COSTA SILVEIRA - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público.

Processo 1085127-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Flavia Sayeg Cagno - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

Processo 1095704-63.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - Laurentina Gomes do Nascimento e outros - Vistos. Os autores pretendem que este Juízo suspenda o cumprimento de r. Sentença prolatada nos autos de ação de
reintegração de posse. Cediço que a ação de usucapião tem cunho declaratório, não admitindo interferência em questões possessórias. Ainda que, porventura, a pretensão declaratória seja acolhida, é certo que não haverá qualquer decisão referente à posse do imóvel usucapiendo. Ademais, é certo que o autor deve buscar a via recursal adequada para enfrentar a r. Sentença que acolheu a pretensão possessória. Não pode obter de Juízo de primeira Instância reforma ou suspensão de sentença proferida por outro Juiz de primeiro grau. Absolutamente inadequada, portanto, a via eleita. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO,
com fundamento no art. 267, inciso I c.c. art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


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