Notícias

09 de Dezembro de 2014

Notícias do Diário Oficial

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.
 

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 1487/2014

PROCESSO Nº 2010/137705

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes de Direito do Estado que, no prazo de 10 (dez) dias, informem
sobre a existência de ações onde figurem como interessados ex-titulares ou interinos para responder por unidades extrajudiciais,
em que solicitem sua reintegração ou efetivação na delegação, a fim de que os candidatos dos concursos de outorga possam
ser cientificados da situação da unidade quando da sessão de escolha no final do certame.

COMUNICA, ainda, ser desnecessário o encaminhamento de resposta negativa sobre a pesquisa a ser efetuada.
(04 e 09/12/2014)

COMUNICADO CG Nº 1493/2014

PROCESSO Nº 2000/1233 – CANANÉIA/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste comunicado,
manifestação de eventual interessado em assumir, como interino, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de
Notas do Distrito de Ariri, Comarca de Cananéia, na hipótese da unidade extrajudicial vir a ser reativada.
SOLICITA, AINDA, que eventuais manifestações sejam enviadas à Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na
Praça Pedro Lessa, nº 61, CEP 01032-030 ou através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br.
(09, 10 e 11/12/2014)

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

PROCESSO Nº 2014/168091 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP – PATRÍCIA LEAL MUSA
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 02/12/2014 – (a) Des. MARCELO
MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

PROCESSO Nº 2014/168438 – BAURU/SP – PAULO TIAGO PEREIRA
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada, tão somente para o Grupo 5 – Remoção. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 02/12/2014 – (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

ITAPETININGA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Setor das Execuções Fiscais (rodízio anual – a partir de abril/2014)
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gramadinho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sarapuí
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões (compete a execução dos serviços auxiliares relacionados aos feitos distribuídos às 1ª
e 2ª Varas da Família e das Sucessões)
2ª Vara da Família e das Sucessões
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Infância e Juventude
(CASA Esperança – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Itapetininga – CASA Esperança)
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Júri
Vara das Execuções Criminais
Ofício das Execuções Criminais
Execuções Criminais
Presídios
(Penitenciárias I e II de Guareí)
(Penitenciária Masculina de Capela do Alto)
Policia Judiciária (a partir de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015 - Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM
n º 1574/2008 – DJE de 28/10/2008)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

RIBEIRÃO PIRES
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Serviço Anexo das Fazendas
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Rio Grande da Serra
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rio Grande da Serra

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0000894-79.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis – M.E.I.s Ltda e outro - Vistos. Fls. 139/146: Recebo a apelação interposta pela empresa M.E. I.LTDA, em seus regulares efeitos. Tendo em vista tratar-se de duas empresas suscitadas, a fim de se evitar tumulto processual e eventual alegação de prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recurso pela empresa R.M.e E. LTDA. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int (CP 464) -

Processo 0010025-15.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - A.M.M. de O. - Vistos. Manifeste-se a interessada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a cota ministerial de fl.164. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 30) - 

Processo 0011026-50.2004.8.26.0100 (000.04.011026-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – Municipalidade de São Paulo – I. E.A.de D. P. e outro - Vistos. Tendo em vista a informação do Oficial Registrador acerca do cumprimento da sentença de fls. 462/464 (fl.530), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int (CP 96) -

Processo 0103322-23.2006.8.26.0100 (100.06.103322-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – E.G. - 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Prefeitura Municipal de São Paulo e outro – M.B.M. V. e outro - Vistos. Dê-se ciência ao requerente da informação da Fazenda Pública (fls.933/934) para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação ou na inércia, aguarde-se o prazo para publicação do edital deferido à fl.1075, bem como eventual impugnação dos confrontantes. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 34) - 

Processo 0126916-61.2009.8.26.0100 (100.09.126916-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – I. Y.- Municipalidade de São Paulo - - CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - M.D.dos S. - Vistos. Fls. 448: manifeste-se o perito judicial acerca do quanto requerido na cota ministerial. Int. PJV-14 - 

Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cteep
- C. de T.de E. E.P.- Municipalidade de São Paulo e outro - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº01/2008. Nada Mais. (PJV 263). - 

Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M.de J.D. P. e outros - Municipalidade de São Paulo – E. M. P.de B.S.e outros - Vistos. Aguardese o decurso do prazo concedido (fls. 124), findo o qual deverá a parte autora se manifestar, independentemente de nova intimação. Int. PJV-92 - 

Processo 0336004-42.2009.8.26.0100 (100.09.336004-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – B. A. de B. e C.Ltda. - Municipalidade de São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 214: Defiro o levantamento da quantia relativa aos honorários periciais depositadas às fls. 162,165, 171 e 176 dos autos. Expeçase o competente mandado de levantamento. Após, remetam-se os autos definitivamente ao Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, conforme decisão de fls.282/284. Int. (CP 445) - 

Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - L.S.i e outro - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº01/2008. Nada Mais. (PJV 66). -


Processo 0039448-83.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – A. T. A. – A. T.A. - Vistos. Recebo a petição de fls. 132/133 como emenda a inicial. Anote-se. Trata-se de dúvida inversa suscitada por I. I. e P. LTDA em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 70.627. O óbice registrário deve-se à existência de anterior prenotação (nº 279.252) referente ao pedido de cancelamento de alienação fiduciária do mesmo bem, tendo sido feitas duas exigências: a) apresentação do termo de quitação autorizando o cancelamento da alienação, bem como a via original da cédula de crédito bancário, que originou o registro nº 8 da matrícula; b) apresentação da procuração vigente à época de assinatura do título e conter prazo determinado. Alega o suscitante que as exigência foram cumpridas e ao dirigir-se à Serventia,
a fim de entregar uma notificação extrajudicial para preservação dos direitos, foi recusado o recebimento, em desrespeito à legislação vigente. Juntou documentos às fls. 10/116. O Oficial Registrador apresentou manifestação às fls. 117/125. Informa que os obstáculos foram superados e os documentos exigidos apresentados pela suscitante, consequentemente, a averbação foi realizada. A inicial foi emendada às fls. 132/133, com a retificação do pólo ativo do feito e juntada de documentos às fls. 136/145. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista que foi realizada a averbação requerida, de cancelamento da alienação fiduciária, possibilitando o registro de compra e venda do imóvel em questão (registro nº 10/70.627) - fls. 119/125, não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, declaro extinto o processo nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito - 


Processo 0045148-40.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – N. R.do N.- Vistos. Dê-se ciência à reclamante acerca das informações prestadas pelo Tabelião (fls.05/10) para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, ou na inércia, tornem os autos conclusos. Int. - 

Processo 1004454-09.2014.8.26.0004 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – E. N. e outros - Vistos. Aceito da conclusão. Espólio de E. N.apresentou pedido de retificação de registro imobiliário em face do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em razão da recusa da alteração na matrícula nº 97113, para excluir R. N. como titular de domínio do bem. O requerente foi intimado e apresentou desistência. É o relatório. DECIDO. Diante da expressa desistência da parte, quanto ao requerimento de retificação, cumpre dar-lhe como prejudicado, sem análise do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. - 

 R.B.S - - R.B.S -- decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão de fls. 96, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 17/11/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - 

Processo 1044760-23.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – R.M.L.D.- REGISTRO DE IMÓVEIS-Dúvida Inversa Ao Oficial é dado o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos e não decidir sobre a sua incidência ou isenção impugnação parcial das exigências Dúvida Inversa Procedente Vistos. R. M. L. D. suscitou dúvida inversa em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis, devido à qualificação negativa do formal de partilha dos bens deixados por J. C., matriculados sob os números 19.207 e 100.553, naquela Serventia. Segundo o termo de dúvida, a suscitante aduz que decaiu o direito da cobrança do ITCMD pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, estando isenta do seu recolhimento para efetuação do registro (fls.01/03). O Registrador considerou que é devido o ITCMD, sendo certo que
a suscitante deve buscar a declaração de isenção no recolhimento do imposto no órgão competente (fls.83/84). Não houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.144/145). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Nesses autos, insurge-se a suscitada no tocante à necessidade de recolhimento de ITCMD. Primeiramente cabe ressaltar a ocorrência de impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador, conforme a manifestação do Oficial de fls.83, tendo ocorrido anuência quanto à apresentação da cópia autenticada do CPF de Á.H. M. L. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior. Mesmo que assim não fosse, não assistiria razão à suscitante. É certo que ao Oficial de Registro cumpre
fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de sua responsabilização pessoal, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve acompanhar os títulos levados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. Não se trata, como já decidido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de questão relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está em sua esfera de discricionariedade. Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida inversa suscitada por R. M. L. D.em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e mantenho o óbice levantado. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

Processo 1054346-84.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – P.N.I. S/A. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - 

Processo 1055785-33.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – T. Y.- Caixa Econômica Federal - Registro de imóveis pedido de providências cancelamento de hipoteca - ação judicial de usucapião pendente de julgamento - falta de interesse processual do possuidor - extinção sem resolução do mérito. Vistos. T. Y. apresentou pedido de providências em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, diante da recusa em se cancelar hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 69.203, R-2, daquela Serventia (fls.01/04). O interessado alega que a existência de ação judicial em andamento não é óbice para sua pretensão. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa decorreu da pendência de julgamento da ação de usucapião, processo nº 0124184-49.2005.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (fls.73/74), na qual o requerente figura como autor. Houve impugnação, reiterando os termos da inicial (fls.80/81). A Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos a fls..91/93. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, mantendo os óbices impostos pelo Oficial (Fls.105/107). É o relatório. DECIDO. Com razão o
Oficial e o Ministério Público. Entendo configurada falta de interesse de agir. A medida judicial administrativa não expressa adequação para ensejar a tutela pretendida. Sobre o tema anoto lição de H.T. J “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (Curso de Direito Processual Civil - Volume 1- 50ª edição - Ed. Forense - p. 63). No caso em tela, o autor manejou a ação para obter o provimento desta Corregedoria que lhe assegure o cancelamento da hipoteca, na matrícula 69.203, do 14º Registro de Imóveis. Nota-se que o pedido já foi objeto da decisão datada de 15 de agosto de 2012, emanada em ação de usucapião pelo MM. Juiz de Direito Carlos Henrique André Lisbôa, o qual deliberou: “Anoto que a baixa da hipoteca não é providência a ser determinada no bojo desta ação e que será desnecesária em caso de procedência do pedido”. Importante ressaltar que o pedido só poderá ser apreciado após o término da demanda na qual o requerente visa a declaração de domínio do imóvel, ainda pendente de julgamento. Destarte, reconheço a
falta de interesse processual. Correta a motivação empregada pelo Oficial que obstou a averbação e seu desenvolvimento. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C - 

Processo 1076233-27.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. V.C. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - 


Processo 1078047-74.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I C L A. de B. P. S/C LTDA - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

Processo 1086129-94.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J.P.- a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - 

Processo 1089349-03.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Espólio de O. C. D. M.e outros - Pedido de Providências apuração de falsidade em procuração utilizada para lavratura de escritura de compra e venda - via administrativa inadequada para aferir nulidade de negócio jurídico - ato registrário revestido de todos os requisitos formais inexistência de infração disciplinar por parte do Registrador Bloqueio da matrícula como medida acautelatória - pedido indeferido Vistos. Os Espólios de O. C. D. M.e de S. A. D.M., representados pelo seu inventariante I. A. N., apresentaram pedido de providências para averiguação de eventual falta funcional cometida pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por ter ele efetuado o registro da Escritura de Compra e Venda referente ao imóvel matriculado sob nº 176.714, naquela Serventia, a qual foi lavrada perante o 21º Tabelionato de Notas com uso de procuração falsa (realizada nas Notas do 4º Tabelião), sendo que os outorgantes já eram falecidos à época do negócio realizado. O Oficial informa que, ao tomar conhecimento da falsidade, noticiou o fato ao 21º Tabelião de Notas da Capital, responsável pela lavratura da escritura, e este comunicou ao 4º Tabelião de Notas e à sua Corregedoria Permanente, para tomada das providências necessárias. Por fim, afirmou que o título apresentado a registro revestia-se de todas as formalidades legais para o ato e que não é de sua competência determinar o bloqueio da matrícula (fls.37/44). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e pela determinação do bloqueio da matrícula nº 176.714 (fls.52/53 e 60). É o relatório. DECIDO. Deve ser acolhido integralmente o parecer do Ministério Público. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional do Oficial Registrador. Ao contrário, pelo que se infere das informações prestadas, diante da reclamação da parte, não há que se falar em omissão ou conivência com possíveis irregularidades. Importante salientar que este procedimento tem natureza puramente administrativa, não sendo investigada a higidez substancial do negócio jurídico celebrado, o que pode ser realizado em via própria pela parte interessada. O pleito aqui perseguido, portanto, se restringe a aferir possível infração disciplinar do delegatário. Pelos elementos carreados aos autos, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 7º Oficial prestou claras informações, restando patente que todos os atos por ele praticados, assim como os títulos apresentados, estavam imbuídos de todas as formalidades necessárias. Ademais, extrapola o seu dever funcional o bloqueio de matrícula, devendo a pretensão passar pelo crivo do judiciário. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Outrossim, como bem observado pela Douta Promotora de Justiça, em virtude do princípio da segurança jurídica, salutar determinar o bloqueio da matrícula ora em questão até a resolução do conflito na via judicial adequada, para impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro de registro vislumbrado seja corrigido, com função acautelatória. Neste sentido os precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, podendo ser citado, entre outros, o r. parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, lançado no Processo CG nº 1911/96, da Comarca de Cotia: “Com efeito, o bloqueio constitui uma criação administrativo - judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função acautelatória, impedindo, simplesmente, que novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado. A providência se justifica, como o
ressaltado nos Processos CG ns. 38/87, da Comarca da Capital e 1319, da Comarca de Cotia, pela possibilidade de ser evitada medida drástica, consistente no cancelamento, desde que se mostre suficiente para remediar ou prevenir o mal ocorrido ou em potencial”. Do exposto, INDEFIRO o pedido de providências requerido pelos Espólios de O. C. D. M.e de S. A. D.M., representados pelo seu inventariante I.A. N., e DETERMINO O BLOQUEIO da matrícula nº 176.714, do 7º Registro de Imóveis da Capital, até solução final da questão. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C 


Processo 1094766-34.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - J.P. de S. M.- REGISTRO DE IMÓVEIS princípio da continuidade qualificação dos documentos pelo Oficial Dúvida procedente. Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida a pedido de J. P. de S.M., devido à recusa em registrar Escritura de Compra e Venda do imóvel matriculado sob o nº 10.248, naquela Serventia (fls. 01/02). Segundo o termo de dúvida, o Registrador afirma que houve malícia por parte da suscitada em omitir a Carta de Sentença para o registro pretendido, sendo certo que na partilha dos bens do casal N.M. D. V.e N. R.M., segundo a sentença que a homologou, a parte ideal de 25% ficou somente para o cônjuge varão e, no negócio jurídico realizado, consta que o imóvel pertence ambos,
violando o princípio da continuidade. A suscitante apresentou impugnação e aduziu que a dúvida é improcedente, pois, na realização do ato, todas as partes concordaram e assinaram o compromisso de compra e venda, não havendo motivo para a recusa do registro (fls.56/58). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.327/328). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Insurge-se a suscitada no tocante à necessidade da apresentação da Carta de Sentença que homologou a partilha dos bens à época do divórcio de N.M. D. V. e N.R.M., que figuraram como outorgantes vendedores do imóvel. Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercido com independência, exigindo
largo conhecimento jurídico. No mais, conforme bem explanado no parecer da Douta Promotora de Justiça: “Se os titulares da parte ideal de 25% do imóvel figuram na matrícula como casados sob o regime de comunhão universal de bens, e se há nos autos certidão de casamento com a averbação de que houve divórcio do casal com partilha de bens, imprescindível que seja apresentada a partilha desses bens para averbação, para que seja observado o princípio da continuidade subjetiva”. De rigor, assim, observar-se o princípio da continuidade que, na lição de Afrânio de Carvalho, significa que: “Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Deste modo, infundada impugnação da suscitada, sendo que o comparecimento e assinatura de todos os titulares de domínio na transmissão da propriedade não afasta a responsabilidade do Oficial em verificar todos os documentos e solicitá-los quando entender necessário, resguardando os princípios básicos do direito registral, para que não se torne insegura e descontrolada a escrituração do fólio real. Perante isto, expôs com razão os fatos e fundamentos que impossibilitaram o registro do negócio jurídico. Por fim, a própria narrativa dos fatos não permite conclusão diversa, visto que fundada em genérica indignação da suscitada diante das supostas dificuldades encontradas para o registro pretendido, devendo atender a exigência levantada pelo Oficial. Ante o exposto, julgo Procedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.


Processo 1100053-12.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ARICANDUVA
S/A - - os autos aguardam manifestação da requerente sobre os honorários periciais estimados em R$ 16.500,00. Prazo: 10 dias

Processo 1100492-86.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – V. C.- Vistos. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado por V.C.em face dos Oficiais do 5º e 13º Registro de Imóveis da Capital, motivado pelo conflito de competência estabelecido entre os registradores para apuração de área remanescente, tendo em vista que o imóvel encontra-se transcrito sob nº 18.196 junto ao 5º Registro de Imóveis da Capital, sendo que atualmente pertence à circunscrição do 13º Registro de Imóveis da Capital. Juntou documentos às fls.02/05. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital prestou informações à fl.13. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a informação do Oficial do 5º Registro de Imóveis, dando-se por competente para proceder a qualificação do título apresentado para averbação, nos termos do artigo 295, Parágrafo Único da Lei de Registros Públicos, não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, declaro extinto
o processo, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente arquivem-se estes autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

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1073252-25.2014 Pedido de Providências 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia acerca da possibilidade da alteração da identificação da pasta digital, nos termos da cota ministerial de fl.23, dando-se ciência ao Ministério Público. No mais, tendo em vista a resposta ao ofício enviado ao 1º Distrito Policial (fl.10), informando acerca da instauração de inquérito policial (nº 1006/2014), para apuração dos fatos narrados na inicial, bem como parecer do Ministério Público (fl.17), nada mais a ser decidido nestes autos. Tratando-se de falsidade praticada perante o 10º Registro Civil de Pessoas Naturais Belenzinho, encaminhe-se cópia integral do presente feito ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos para as providências cabíveis. Por fim, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int (CP 243) 1116034-47.2014 Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de restauração de matrículas formulado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital. Relata o Registrador que, em razão da revisão das fichas de matrículas que integram o seu acervo, com o objetivo de proceder à redigitalização, foi verificado o extravio da ficha nº 2 da matrícula 72.372 e ficha nº 1 da matrícula 80.156. Informa que a Serventia Extrajudicial possui um sistema que permite a segura restauração de matrículas para a hipótese de extravios, nos termos do item V.3 do Provimento nº 01/88. É o breve relatório. Decido. De acordo com o Provimento nº 01/88 da 1ª Vara de Registros Públicos editado pelos Drs. José Renato Nalini e Ricardo Henry Marques Dip, item V, n. 3: “Os Cartórios manterão sistema que permita segura restauração de matrículas, para a hipótese de extravios”. Na hipótese em questão, constando o Registrador o extravio de duas matrículas, bem como possuindo o Cartório sistema que permite a segura restauração, permitindo rastrear a sucessão de atos pela consulta informatizada dos procedimentos anotados no Livro Protocolo, é mister o deferimento do requerimento formulado. Diante
do exposto, defiro a restauração das matrículas nºs 72.732 e 80.156 do 5º Registro de Imóveis da Capital. Oportunamente arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int (CP 420) 1077529-84.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital R.J. M. - Vistos. Aceito a conclusão. Trata-se de pedido de providências, seguindo o rito de dúvida, formulado pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Relata o Registrador que o interessado, R.J. M., pretende a retificação do registro imobiliário para mudança da numeração do prédio, objeto da matrícula nº 215.286 do 14º Registro de Imóveis da Capital. O óbice para a averbação consiste no fato de que o interessado somente apresentou certidão de dados cadastrais, sem juntar, contudo, a certidão da Prefeitura do Município de São Paulo em que conste os dois números (antigo e novo), violando, consequentemente, o princípio da continuidade. A impugnação apresentada não foi reconhecida, ante a ausência de capacidade postulatória (fls.21/22). O Ministério Público opinou pela manutenção da exigência do Registrador (fl. 33). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e a Douta Promotora de Justiça. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua finalidade básica. Ressalto que o princípio da especialidade objetiva, contido no art. 176 da Lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade. A. de C., a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação
a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Na mesma senda, a doutrina de N. O., para quem: No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios.(Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Cite-se, ainda, o entendimento de Francisco Eduardo Loureiro, em Código Civil Comentado, Manole, 2ª Ed., pág. 1188: O princípio da continuidade, também chamado trato sucessivo e trato contínuo, está previsto nos arts. 195 e 237 da Lei n. 6.105/73. Expressa a regra que ninguém pode dispor de direitos que não tem, ou de direitos de qualidade e quantidade diversa dos quais é titular. Diz que, em relação a cada imóvel, deve haver uma cadeia de titulares, à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Não se encontram sujeitos a tal princípio os títulos que expressam modos originários de aquisição da propriedade, como a usucapião e a desapropriação. Portanto, para que o título possa ser registrado,
deve ser observada a ordem de encadeamento, pena de malferir aludido princípio em colocar em risco a indispensável segurança jurídica em que se fundam os Registros de Imóveis. No caso posto, a averbação traria insegurança jurídica, pois não há como comprovar eventual mudança intermediária de numeração, além do que a ausência de especificação quanto à finalidade da alteração de numeração impossibilita o seguro controle do registro. E ainda nos termos do Capítulo XX, item 128 das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça: “128. Para a averbação de abertura de rua, deverá ser exigida certidão da Prefeitura Municipal, contendo sua perfeita caracterização (localização, medidas, área ocupada) e possibilitando o seguro controle de disponibilidade do imóvel em que aberta. 128.1. Fora dessas hipóteses, será necessária a intervenção judicial, atentando o cartório para o fato de que a abertura de rua, sem o cumprimento das exigências legais, é prática indevida que facilita a proliferação de loteamentos irregulares e clandestinos”. Logo, deverá o interessado providenciar junto à Prefeitura Municipal de São Paulo a certidão contendo a exata localização do imóvel, bem como as alterações sofridas em relação à numeração e a finalidade em relação à mencionada alteração. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado a
requerimento de R.J.M. mantendo, consequentemente, o óbice. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 266).

1101470-63.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital J.B.de C.- REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida irresignação parcial das exigências do Oficial Ausência de recolhimento do ITBI Dúvida prejudicada. Vistos. O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de J. B.de C., devido à ausência de recolhimento do ITBI relativo à cessão de direitos do uso do imóvel matriculado sob o nº 209.303, daquela serventia. Tal bem foi vendido por Habitat Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. a G.J. em 20 de agosto de 2009 e por ele cedido à suscitada em 13 de fevereiro de 2012 (fls.06). Segundo o termo de dúvida, o Registrador afirmou que, não obstante a ausência do recolhimento do imposto, houve a impugnação parcial das exigências relativa à qualificação faltante do cedente na escritura (Fls.01/02 e fls. 04/07). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.30/31). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Nesses autos, insurge-se a suscitada no tocante a necessidade de recolhimento de ITBI, em virtude da cessão do uso do imóvel. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. Mesmo que assim não fosse, impende notar que no procedimento de dúvida não é possível o exame parcial das exigências feitas pelo Oficial do Registro Imobiliário em virtude da permanência da inviabilidade do registro por força do não atendimento da totalidade das exigências. Nesse sentido, entre muitos, há os seguintes precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura: Apelação nº Ap. Civ. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação nº Ap. Civ. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/06/2010; Apelação nº Ap. Civ. 0003273-76.2013.8.26.0019, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 10/12/2013. Portanto, a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida, conferindo razão ao Oficial nos motivos de sua recusa. Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em face de J. B. de C. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 392)

0041028-51.2014 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Trata-se de expediente administrativo, de cunho disciplinar, iniciado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, diante de comunicação realizada pelo MMº Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central. As questões aventadas no presente feito dizem respeito à eventual conduta irregular do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, que teria cometido equívoco ao realizar as averbações nºs 04, 05 e 06 na matrícula nº 13.738, tendo em vista que: a) o número do protocolo (nº 274.485) não confere com aquele constante à fl.117 dos autos de cobrança de despesas condominiais; b) ausência de declaração pelo juízo de ineficácia da alienação em fraude à execução; c) quebra do princípio da continuidade. O Oficial manifestou-se às fls. 25/31. Informou que os atos foram corretamente praticados e tiveram fundamento no título que serviu de base para as inscrições. Esclarece que na atividade rotineira, as presunções realizadas pelo registrador constituem-se um elemento fundamental no regular exercício de sua atividade, sendo que no caso dos títulos judiciais, o exame de qualificação registral é limitado aos aspectos extrínsecos do título. Salienta que a ordem judicial emanada pelo MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital foi integralmente cumprida, tendo em vista que foi feita a averbação da penhora, que se revestiu de todas as formalidades legais, presumindo-se que o juízo, antes de decretar a penhora, tenha
apreciado a certidão de propriedade do imóvel, nos termos do art. 659, § 5º do CPC. Em relação a questão de ineficácia da alienação, informa o Oficial que se baseou na certidão expedida pelo Juízo, determinando que a penhora incidisse sobre a totalidade do imóvel, bem como a responsabilidade patrimonial fixada e dirigida contra Z. P. da S., com fundamento nos arts. 592 e 593 do CPC, dispositivos legais que tipificam a fraude à execução. Neste contexto, argumenta o Registrador que, nos termos da certidão expedida (fls.05/ 07), somente seria possível a penhora do imóvel se houvesse fraude à execução, o que gera, consequentemente, a ineficácia da alienação. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. Acolho as razões expostas pelo D Registrador. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional a estabelecer a aplicação de qualquer sanção administrativa censório disciplinar. O Oficial, em suas informações, trouxe vasta comprovação da regularidade do ato lavrado e da inexistência de falha no serviço decorrente das averbações efetuadas. Preliminarmente, cumpre destacar que o Registrador tem plena liberdade para proceder à qualificação registrária, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a ele apresentando. Com base nas informações trazidas aos autos (fls.13/17 e 25/31), nota-se que não houve irregularidade de conduta, uma fez que a o ato
foi praticado com base na certidão de penhora (fls.05/07). Na presente hipótese, o Registrador não se baseou em “suposições”,
sendo que consta da própria certidão emitida que a responsabilidade patrimonial decretada pelo MMº Juízo da 14ª Vara Cível
da Capital teve por base os arts. 592 e 593 do CPC, sendo certo que este último trata da fraude à execução, o que geraria a
ineficácia da alienação. Logo, conforme vislumbra-se às fls.10/11, a averbação de penhora para garantia da dívida no valor de
R$ 8.849,18 foi cumprida pelo Oficial Registrador, bem como respeitado o princípio da continuidade, tendo em vista que com as
averbações 04, 05 e 06 manteve-se a cadeia registrária. Diante do exposto, determino o arquivamento do expediente iniciado
por determinação da E Corregedoria Geral da Justiça, a requerimento do MMº Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, para apuração
da regularidade da conduta praticada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, e determino o arquivamento do presente
feito. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Expeça-se
ofício, com urgência, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta decisão. Oportunamente, ao arquivo.

0031757-18.2014 Pedido de Providências L. I. V.R. - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por L.I. V. R. requerendo a nulidade do registro da Convenção de Condomínio do E. P. M.I., realizada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital. Relata que a Convenção registrada em 29.12.2011, no Livro 3 Registro Auxiliar, sob nº 12.988, diverge da via original da prenotação nº 514.261. Informa que tal fato foi confirmado pela empresa Tabor Empreendimentos Imobiliários. Assim, requer o restabelecimento da validade da Convenção inserida na prenotação supra mencionada. Juntou documentos às fls. 02/60. O Oficial manifestou-se às fls. 63/90. Confirma a divergência apontada pelo requerente, justificando que o condomínio foi precedido de incorporação imobiliária registrada (R2/172.766), com apresentação da minuta da futura convenção de condomínio. Ocorre que o interessado trouxe a registro outra minuta de convenção, com pontos diferentes da original, razão pela qual houve a primeira nota devolutiva. O interessado, concordando em cumprir as alterações, apresentou nova minuta nos mesmos moldes da anteriormente apresentada, sendo este título prenotado sob nº 514.261. Salienta que nesta ocasião o escrevente responsável registrou no Livro 3, sob nº 12.988, a convenção alterada em conformidade com aquela apresentada em forma de minuta por ocasião da incorporação. Assim, tendo em vista que foram apresentados dois títulos, houve confusão, sendo lançada certidão na convenção anteriormente recusada (objeto da prenotação 510.230), ou seja, aquela que continha divergências com a minuta apresentada por ocasião da incorporação. Esclarece o Oficial que não percebeu que a convenção registrada continha páginas repetidas, ficando em mãos do interessado uma versão diferente daquela que foi efetivamente registrada. Observa, todavia, que nos assentamentos do Cartório o registro ocorreu quanto ao instrumento correto. Intimado o requerente para aditar a petição inicial, tendo em vista a ausência de capacidade postulatória (fl.98), este manifestou-se à fl.99, reiterando os termos da inicial, bem como deixou de regularizar sua representação processual. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Impõe -se o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 267, IV c.c 329 do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de pressuposto de validade do processo. De acordo com o artigo 254 do CPC: “É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento de mandado, salvo: I se o requerente postular em causa própria; II se a procuração estiver junta aos autos principais; III no caso previsto no artigo 37. Pois bem, conforme denota-se na presente hipótese o requerente não se enquadra em nenhuma das exceções, sendo indispensável para ingressar com o presente procedimento em Juízo, capacidade postulatória para tanto. Tal condição está estabelecida no artigo 1º, inciso I do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/2004), segundo o qual: “São atividades privativas de advocacia: I a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;” Veda-se com isso o ingresso de ação pela parte. Diante do exposto, não sanado o defeito que impede a análise da inicial, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Deste procedimento não remanescem custas ou honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 258)

0013638-09.2014 Pedido de Providências Corregedoria Permanente 1ª Vara Cível - Vistos. Tendo em vista a resposta ao e-mail enviado ao 1º Distrito Policial de São José dos Campos, informando sobre a instauração do inquérito policial (nº 083/1/2014), bem como do processo nº 0017790-27.2014.8.26.0577, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 99)

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Processo 1110251-74.2014 Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis Sentença: Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital sobre eventual isenção na cobrança de emolumentos devidos pelo Município de São Paulo e suas Autarquias, decorrentes do ato de registro de tombamento. É o relatório. Decido. As custas e emolumentos devidos pelos serviços de notas e registro configuram taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sendo que apenas a lei poderá conceder a isenção nesta hipótese. Em se tratando de competência tributária estadual, estão esses tributos previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, não contemplando esse diploma legal qualquer isenção. Com efeito, como bem observou o Registrador, de acordo com o artigo 8º da Lei de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002): “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça”. Daí conclui-se que o Município tem isenção parcial, não abrangendo os emolumentos devidos ao Oficial. Nos termos do art. 236, § 2º da CF/1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei” (g.n). Não há como admitir isenção de taxa estadual que seja deferida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a isenção pretendida com base em lei que não seja de origem do ente federativo competente. Neste sentido, observa-se o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo CG nº 52.164/2004, do qual coaduno: “Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado.Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais”. Pelo exposto, e tendo em vista as decisões de caráter normativo da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça acerca da isenção parcial da Municipalidade e suas Autarquias no tocante ao pagamento de emolumentos, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer este entendimento. P.R.I.C.

RELAÇÃO Nº 0352/2014

Processo 1041567-97.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - C. P. A.dos S.- Vistos. Fls. 251/262: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. No mais, informe a suscitada sobre a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - 

Processo 1091670-11.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - C.J.C. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - 

Processo 1121493-30.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Bloqueio de Matrícula - Cosso & Jesus Ltda - ME - Vistos. Cuida-se de pedido de anulação de atos jurídicos, cumulado com pedido de antecipação de tutela. Relata, em síntese, o requerente que foi vítima de fraude no negócio jurídico realizado com a S. - C. de S. H. B. Como é sabido, a competência desta via limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal, o que parece não ser o caso. Na hipótese em exame, não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico, o que escapa da competência deste Juízo. A propósito, ensina Narciso Orlando que: “Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título quanto sua representação e a elaboração material do instrumento.
Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192). Apenas na via jurisdicional, com ampla produção de provas e garantido o contraditório, é que se poderá buscar a anulação cessão de direitos de bens realizada, sendo esta Corregedoria Permanente incompetente para tanto. Posto isso, em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, bem como o estipulado pelo artigo 113, § 2º CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para análise da questão posta a desate nos termos da fundamentação da decisão proferida, faz-se mister a redistribuição do feito ao Juízo competente. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis da Capital, com as cautelas e anotações de praxe. Int. - 

Processo 1122103-95.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – M. C. R. Vistos. Primeiramente, em relação ao pedido de gratuidade processual, este será analisado e eventualmente deferido em momento oportuno. Outrossim, tendo em vista os documentos apresentados à fl.09, defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se, tarjando-se os autos. Tendo em vista que o objeto do presente feito é o cancelamento da hipoteca e consequentemente a caução que grava o imóvel matriculado sob nº 32.370, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Ao Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação, com urgência, à Caixa Ecônomica Federal (CEF), para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 251, II da Lei 6.015/73. Com a juntada das manifestações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - 

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Processo 0022274-61.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - R.A.G.J. e outro - VISTOS. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de reclamação formulada por R A G J em face do ...° Tabelião de Notas da Capital, noticiando inconformismo contra a serventia extrajudicial, posto que não obteve atendimento de seu pedido de certidões negativas quanto à existência de atos notariais em nome de diversas pessoas lavrados no Tabelionato. A Tabeliã manifestouse, aduzindo, em suma, que o reclamante formulou pedido genérico, sem individualizar os atos notariais a serem pesquisados, o que dificultou a pesquisa, haja vista que os Tabelionatos não são dotados de indicadores pessoais. Todavia, informou que a pesquisa foi realizada e o resultado negativo comunicado ao reclamante, conforme carta com aviso de recebimento apresentada (fls. 24/28). Após diligências, instado a se manifestar, o interessado quedou-se inerte (fl. 30/31verso). O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos (fls. 35/36). É o breve relatório. DECIDO. Inobstante a ausência de regularização da petição apócrifa do reclamante, o certo é que a Tabeliã esclareceu que o pleito formulado pelo reclamante fora genérico, uma vez que não foram individualizados quaisquer atos, livros ou folhas a serem pesquisadas, apenas pessoas físicas e jurídicas. Acresceu, ainda, que os Tabelionatos não são dotados de indicadores pessoais, o que dificultou a obtenção de informações. Entretanto, ainda assim, a pesquisa foi realizada pelo Tabelionato que comunicou o resultado negativo da pesquisa ao reclamante, conforme comunicado enviado ao reclamante conforme aviso de recebimento às fls. 27/29. Instado a se manifestar sobre as informações aduzidas pela Tabeliã, o interessado quedou-se inerte. Desta feita, ausente qualquer providência administrativa ou censório disciplinar a ser adotada. Por conseguinte, com destaque para o parecer do Ministério Público e para a inércia do reclamante, determino o arquivamento do feito. Ciência ao reclamante e à Tabeliã. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. -

Processo 0027010-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G.C.G.P.- Vistos. Arquive-se. Intimem-se.

Processo 0027010-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.C.G.P.- - Vistos. Arquive-se. Intimem-se. -

Processo 0034040-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. J.C. - Vistos. Certifique a serventia se foi aberta vista regular para a Defensoria Pública, tendo em vista que a parte autora é assistida por aquela instituição. Caso negativo, providencie-se, com reabertura de prazo para manifestação. Intimem-se. - 

Processo 1007012-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. O. M. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1032953-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P.de C. - Vistos. Diligencie-se nos termos da cota Ministerial retro, que acolho. - 

Processo 1056256-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. A.de S. e outros - Vistos. Fls. 71/72: Acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material da sentença de fls. 68/69. Onde constou H.Z. G. de S.deve passar a constar P. H. Z.G. de S.. - 

Processo 1070563-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adair Ikuta e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - 

Processo 1070563-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais – A.I. e outros - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que
deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. - 

Processo 1092407-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – V.F.A D. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à inicial nas fls. 55. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.

Processo 1103122-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – M. A.C. da S.- Diante do exposto, com amparo na manifestação da representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil da Graça - 6º Distrito Judiciário da Capital, Recife/PE, lavrado em 16 de abril de 1968 (Livro 103, fls. 298v, nº 95053), em nome de M. A.C.da S., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório do 5º Distrito de Santo Amaro, Recife/ PE, lavrado em 28 de julho de 1954 (Livro A-45, fls. 227, nº 50798), em nome de M. A. C. da Silva. Após o
trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1103556-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.V.G. - Vistos. Fls. 42/43: Manifeste-se a parte autora. - 

Processo 1103727-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A.J. G. Ge outro - Homologo a desistência do prazo recursal. Certifiquese, expedindo-se oportunamente o necessário. - 

Processo 1113416-32.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Processo e Procedimento - J.C.C.U. - Vistos. Diligencie-se nos termos da cota Ministerial retro, que acolho. Para análise do pedido de justiça gratuita, os interessados deverão comprovar a alegada situação de miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento. - 

Processo 1116276-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Sociedade Cemitério Israelita de São Paulo – C.K. - Vistos. Esclareça a requerente o que pretende ver retificado no assento de óbito de S. F., acostando aos autos a documentação pertinente. Após, ao MP e conclusos para as deliberações pertinentes. - 

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