Notícias
12 de Dezembro de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
DESPACHO
Nº 4003290-14.2013.8.26.0320 - Apelação - Limeira - Apelante: Irinéia de Abreu Conti - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 01/12/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: Marcelo Assumpção (OAB: 253363/SP)
DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2000/1233 – CANANÉIA/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste comunicado, manifestação de eventual interessado em assumir, como interino, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ariri, Comarca de Cananéia, na hipótese da unidade extrajudicial vir a ser reativada. SOLICITA, AINDA, que eventuais manifestações sejam enviadas à Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, CEP 01032-030 ou através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br. (09, 11 e 12/12/2014)
COMUNICADO Nº 1517/2014
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga, que o início de exercício na delegação é ato pessoal, não podendo se efetivar por procuração, conforme decidido no Proc.CG nº 2010/28713.
COMUNICA, AINDA, que em cumprimento ao item 6.1, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, deverá ser apostilado o início de exercício no verso do Título de Outorga apresentado pelo delegado investido e, posteriormente, dele deverá ser extraída cópia reprográfica para encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. (11, 12 e 15/12/2014)
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
(REPUBLICADO, PARA CONSTAR NOVA DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR HORÁRIO, EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO CONCURSO DOS CANDIDATOS QUE NÃO COMPARECERAM AO EXAME DE PERSONALIDADE, CONFORME SUBITEM 5.6.9, DO EDITAL Nº 01/2014)
9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 27/2014 – CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, CONVOCA os candidatos portadores de necessidades espciais a seguir relacionados, habilitados para as provas orais do referido certame, para a realização da avaliação médica prevista no subitem 2.1.4.5.2, do Edital nº 01/2014, de acordo com as informações e instruções que seguem:
I. LOCAL: WORKLIFE Serviços de Medicina e Segurança do Trabalho, situado na Rua Alceu Wamosy, nº. 272 –
Aclimação – São Paulo – SP (próximo à Estação Ana Rosa do Metrô)
II. DATA: 23/12/2014 (terça-feira)
III. TEMPO DE DURAÇÃO DA AVALIAÇÃO: aproximadamente 30 minutos
IV. RECOMENDAÇÕES AOS CANDIDATOS:
1. O candidato deverá comparecer ao local designado com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário marcado
para a realização da Perícia Médica, munido de documento oficial de identidade, no seu original.
2. O não comparecimento à avaliação médica implicará na exclusão do candidato do presente concurso, conforme subitem
5.6.9, do Edital nº 01/2014.
V. DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR HORÁRIO:
http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=9&nuDiario=1794&cdCaderno=10&nuSeqpagina=12
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 04 de dezembro de 2014.
(a) MARCELO MARTINS BERTHE - Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
TATUÍ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Capela do Alto
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cesário Lange
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra
1ª Vara Criminal
Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)
Júri
Execuções Criminais
(processamento e julgamento dos crimes comuns e do Júri)
Cartório de Armas
Presídios
Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz
2ª Vara Criminal
(processamento e julgamento dos crimes comuns)
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1816/2010 – de 20/10/2014)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Infância e Juventude
(processamento e julgamento dos crimes da jurisdição da Infância e Juventude)
PROVIMENTO CG N° 36/2014
(Processo 2014/10058)
Estabelece a prioridade da ação de adoção e destituição do poder familiar, regulamenta o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro, reconhecimento da paternidade socioafetiva, cursos de pretendentes à adoção e a participação dos grupos de apoio à adoção, a fim de evitar tráfico de crianças para fins de adoção.
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a devida prioridade nas ações de adoção e destituição do poder familiar a fim
de evitar que crianças e adolescentes, cuja reintegração familiar ou colocação na família extensa se demonstre absolutamente
inviável, permaneçam institucionalizadas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os programas de apadrinhamento afetivo e financeiro, evitando a burla ao
cadastro de pretendentes à adoção e consequente tráfico de crianças para fins de adoção, assim como, no âmbito da Infância e
Juventude, o reconhecimento da filiação socioafetiva;
CONSIDERANDO a importância dos cursos de preparação para os pretendentes à doação, assim como os grupos de apoio
à adoção;
CONSIDERANDO as sugestões da Coordenadoria da Infância e da Juventude;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.° 2014/0002014/00010058;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os processos de adoção e de destituição do poder familiar deverão tramitar com a devida prioridade absoluta por meio de identificação adequada, conforme o previsto no art. 2º, parágrafo segundo, do Provimento 36 da Corregedoria Nacional de Justiça.
§1º Terão prioridade de tramitação, entre as medidas protetivas previstas no “caput” deste artigo, os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica, conforme o previsto no art. 47, § 9º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2º. Não deverá ser determinado, quando o adotando estiver em instituição de acolhimento, por constituir ônus em detrimento à situação dos acolhidos, que os pretendentes à adoção constituam advogado particular para postular a destituição do poder familiar.
§3º. O processo de adoção deverá ser autônomo em relação às demais ações e medidas na forma prevista no art. 4º do Provimento 32 CNJ
§4º Estando a criança ou o adolescente acolhido há mais de 6 (seis) meses, deverá ser observado o previsto no art. 5º e parágrafo único do Provimento 32.
Artigo 2º - Apadrinhamento afetivo é um programa para crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, com poucas possibilidades de serem adotados, que tem por objetivo criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos, ampliando, assim, as oportunidades de convivência familiar e comunitária.
§ 1º: O apadrinhamento afetivo pressupõe contato direto entre o “padrinho” e o “apadrinhado”, inclusive com autorização para atividades fora do serviço de acolhimento.
§ 2º: Tratando-se de crianças e adolescentes com pouca ou nenhuma perspectiva de adoção, eventual interesse adotivo por parte do “padrinho” não deverá ser considerado burla ao cadastro de pretendentes à adoção, que consultado anteriormente resultou em resposta negativa.
Artigo 3º - Apadrinhamento financeiro consiste em contribuição econômica para atender as necessidades de uma criança ou adolescente acolhidos institucionalmente, sem criar necessariamente com ela vínculos afetivos.
Parágrafo único: O apadrinhamento financeiro não pressupõe contato direto entre “padrinho” e “apadrinhado”, podendo, a critério do “padrinho” ser convertido em apadrinhamento afetivo, com ou sem prejuízo do apadrinhamento financeiro.
Artigo 4º - O pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva, no âmbito da Infância e da Juventude, deverá
observar:
I – em relação a adolescentes e crianças maiores de dois anos de idade, o rito previsto na Lei nº. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
II – em relação a crianças menores de dois anos de idade, o procedimento previsto para adoção normatizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, observando se o referido pedido não constitui fraude ao cadastro de pretendentes à adoção e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 5º - Serão os cursos para pretendentes à adoção realizados pelo Juízo da Infância e da Juventude e por suas Seções Técnicas de Serviço Social e Psicologia, com a possibilidade de parceria com a rede de atendimento responsável pela implementação do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, grupos de apoio à adoção, profissionais especializados e universidades, sendo vedado delegar esta atribuição a outros órgãos ou serviços.
§ 1º. Serão realizados encontros de caráter de orientação e primeira sensibilização, com juntada de certificado de participação no procedimento de habilitação ao cadastro de pretendentes à adoção, antes da sentença prevista no art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Poderão ser organizados cursos facultativos para aprofundamento de temas específicos sobre a adoção com apoio ou parceria dos serviços e instituições mencionadas no parágrafo primeiro desse artigo, observando que essa preparação facultativa será voltada, em especial, para os casos de mais difícil colocação em família substituta e como forma de incentivo e apoio aos pretendentes já devidamente habilitados.
Artigo 6º - Todos os magistrados deverão colaborar para realização dos cursos de postulantes ao cadastro de pretendentes à adoção, sendo deveres do magistrado que os conduzir:
I. Zelar para que os encontros preparatórios na etapa obrigatória prevista no art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente tenham uma carga horária mínima de 4 (quatro) e máxima de 8 (oito) horas, com o mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) encontros e formados no mínimo de 6 (seis) pessoas e no máximo de 40 (quarenta) pessoas.
II. Garantir uma periodicidade dos cursos não superior a 06 (seis) meses. Caso não se formem grupos nesse período, o juízo da Infância e da Juventude poderá proporcioná-lo em conjunto com outras Varas da Infância e da Juventude, de preferência na mesma Circunscrição, criando fluxo de comunicação a fim de possibilitar, se necessário, rodízio na organização, material de apoio, e demais preparativos para os cursos.
III. Requisitar à administração do Fórum e dos demais profissionais que atuam no juízo da Infância e da Juventude a devida colaboração para a realização do curso.
IV. Abordar, nessa etapa do curso previsto no art. 197-C, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, os aspectos jurídicos, psicológicos e sociais, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Artigo 7º - As visitas às instituições de acolhimento previstas no art. 197-C, § 2º, do ECA somente poderão ser realizadas quando o Juízo da Infância e da Juventude, consultando previamente o Setor Técnico de Psicologia e Serviço Social, deferir o pedido de visitas e deverão obedecer aos seguintes critérios:
I. O serviço de acolhimento institucional escolhido para a visita deverá estar em conformidade com as normas técnicas de serviço social e, no momento da visita, contar com acolhidos de diferentes faixas etárias, de preferência maiores do que 2 (dois) anos de idade;
II. As visitas devem ser breves e acompanhadas por um profissional do serviço de acolhimento devidamente orientado pela equipe técnica do Juízo da Infância e da Juventude, de modo que a visita não interfira indevidamente nos trabalhos do serviço de acolhimento;
III. As visitas somente poderão ser feitas após os postulantes à habilitação para adoção frequentarem os cursos previstos no artigo 5º e seu parágrafo primeiro deste provimento, garantindo-se que tenham recebido todos os esclarecimentos iniciais do ponto de vista jurídico, psicológico e social antes dessas visitas;
IV. As visitas deverão ser precedidas necessariamente de alerta aos postulantes à habilitação para adoção que o objetivo dessas visitas é tão somente possibilitar visibilidade para o cotidiano e realidade de uma instituição de acolhimento, sem qualquer perspectiva de criação de vínculos, ou escolha de crianças para uma futura adoção;
V. A organização dessas visitas deve ser realizada de forma a não expor a situação familiar e história das crianças e adolescentes;
VI. A organização, realização e efeitos desses contatos devem ser sistematicamente acompanhados pela equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude em conjunto com profissionais do serviço de acolhimento escolhido, mantendo-se fluxo de comunicação e contato entre essas equipes;
VII. As visitas não podem ser realizadas por um único pretendente ou casal, devendo acontecer sempre em pequenos grupos, conforme a disponibilidade de horários e espaço do serviço de acolhimento;
Artigo 8º - Os grupos de apoio à adoção são pessoas jurídicas sem fins lucrativos que visam a garantia do direito à convivência familiar e, quando não for possível o retorno à família biológica ou a colocação em família extensa, fomentar a adoção, apoiando as famílias adotivas e orientando os pretendentes à adoção.
Parágrafo único: Os grupos de apoio à adoção deverão firmar parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo, por si ou por associações representativas dos grupos de apoio à adoção, para poderem atuar em atividades promovidas pelas Varas da Infância e da Juventude.
Artigo 9º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as todas as demais disposições atuais.
São Paulo, 11 de dezembro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
(12, 15 e 16/12/2014)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2014
Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Fl. 152: Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para o depósito dos honorários periciais, ficando deferido o levantamento da quantia após a entrega do laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Int (CP 18) -
Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - S.B. Ltda - - R. C.S/A - Municipalidade de São Paulo - - A. - A.de B.S/c Ltda - R.S.H. e outros - RM Rodrigues & Macedo Sacolão Limitada - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo pericial (fls. 435/447). A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. (PJV 16). -
Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-34 -
Processo 0190327-49.2007.8.26.0100 (100.07.190327-8) - Usucapião - Registro de Imóveis - E.de M.A. de A. e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Arlindo de Oliveira Morales Miragaia - Vistos. Fls. 422 e ss: manifestese o perito judicial. Int. U-524 -
Processo 0191626-27.2008.8.26.0100 (100.08.191626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - J.A.F. B.e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 120: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-02 -
Processo 0724786-79.1991.8.26.0100 (000.91.724786-9) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - D.F. - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo -sabesp e outros - J.F.N. - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Vistos. Fls. 1987 e ss: manifeste-se o perito judicial. Int.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2014
Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alessandro Marciel dos Santos e outro - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -
Processo 0029846-10.2010.8.26.0100 (100.10.029846-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais -M.G.S. - Vistos. Reitere-se a intimação. -
Processo 0034477-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. H. - Z. H.- Vistos. À réplica. -
Processo 0034640-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. S. Vistos. Esclareça o pedido, tendo em vista que foram expedidos mandados retificação dos assentos de nascimento e casamento. -
Processo 0042817-27.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. O.B. e outros - Vistos. Traga o interessado as cópias necessárias para a expedição do mandado, em 10 dias. -
Processo 0045552-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Katia Kunzendorff Dos Santos e outros - Vistos. Reitere-se a intimação. -
Processo 0048934-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.A.dos S. - Vistos. À parte autora. -
Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. da C. F. - Vistos. Defiro o prazo de 10 dias. -
Processo 0061240-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. S. C.- Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -
RELAÇÃO Nº 0351/2014
Processo 1002669-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Z. K.K. e outros - Trata-se de ação de retificação ajuizada por Z. K.K., M.M.K. K., N. K. K.e B.K.K., representados por Movaffagh Kaebi em que pretende a retificação de seu assento de nascimento para exclusão do patronímico materno, “Khazraji” alegando tratar-se de nome que causa grandes
constrangimento aos requerentes e seus familiares. Juntamente com a petição inicial vieram documentos de fls. 09/30. A inicial foi emendada às fls. 40/83, 99/103. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 107/109). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando o exposto no parecer do Ministério Público, não vislumbro óbice, no caso em análise, à retificação pretendida pela parte autora. A fim de salvaguardar a dignidade da pessoa humana, os registros podem ser retificados, de modo motivado, com intuito de adequa-los à realidade fática. É também o que se depreende da interpretação conjunta dos artigos 54, 55, 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, extraindo-se a real intenção do Legislador ao disciplinar o o registro do nome e suas possíveis retificações. Dispõe o art. 54, § 4o, da Lei mencionada, que devem constar do assento de nascimento “o nome e o prenome que forem postos à criança”. O Legislador não impõe que o nome seja composto pelo patronímico materno e pelo patronímico paterno. Portanto, o Legislador confere ao declarante do nascimento certa margem de discricionariedade quanto ao nome da pessoa cujo nascimento está sendo registrado. No art. 55 da Lei de Registros Públicos, o Legislador confere ao Oficial de Registro Civil o dever de indicar o patronímico da pessoa registrada, caso o declarante não o faça. Em tal hipótese, a Lei determina que o Oficial lance o prenome escolhido acrescido do nome do pai e, em sua falta, o nome da mãe. A análise dos dois dispositivos legais acima permite compreender que não há imposição legal à adoção de ambos os patronímicos (materno e paterno) sempre que ambas as famílias forem conhecidas. Pelo contrário, o Legislador estabeleceu como regra a adoção de apenas um dos patronímicos, caso não haja indicação pelo declarante. O art. 56, da Lei em análise, permite que, no primeiro ano de maioridade, a pessoa altere seu nome, desde que não prejudique os apelidos de família. Esse último dispositivo legal trata da alteração imotivada do nome. Assim, caso a pessoa já registrada prefira alterar seu nome do primeiro ano de maioridade, poderá fazê-lo sem qualquer motivação declarada, desde que não altere seu patronímico. A alteração motivada do nome é tratada no artigo seguinte (art. 57, da Lei de Registros Públicos). Esse dispositivo legal, ao contrário do anterior, não estabelece restrição quanto aos apelidos de família. Não havendo vedação legal, compreende-se que é possível a alteração motivada do nome, inclusive no tocante aos apelidos de família. Em suma, se o Legislador não impõe a adoção simultânea dos patronímicos paterno e materno; e se não há ressalva alguma quanto aos apelidos de família para a alteração motivada de nome, conclui-se que não há óbice a que seja admitida a
pretensão da parte autora. Cabe analisar se a parte autora tem motivos bastantes para a alteração pretendida. É compreensível que a adoção de patronímico materno por muçulmanos contraria costumes da civilização Islâmica, gerando animosidade entre os membros do Islã, o que poderia causar àqueles grande constrangimento, tornando-os vítima de preconceito. Deveras, a parte autora relatou, com suficiente verossimilhança, os constrangimentos sofridos e os possíveis danos que poderia vir a sofrer com a permanência do patronímico materno. Não se trata, pois, de pedido fundado em mero capricho. Estando convencido da suficiente motivação da alteração pretendida e não havendo vedação legal alguma, a pretensão autoral deve ser acolhida. Ante Processo 1026166-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.J.da S.e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1026166-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M. J. da S. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1031435-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.M.F.A. - Vistos. Compulsando os autos, não vislumbro documentos em posição invertida. Assim, tornem os autos ao Ministério Público. -
Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M.G. M. A.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M. G.M.A.- Vistos. 1- Fls. 122/123: A prestação jurisdicional já foi exaurida com a sentença, o que torna o requerimento de juntada de documentos extemporâneo. 2- Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença proferida.
Processo 1048427-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D.B.A. C. - Vistos. Fls. 61/62: a) a fim de ser analisado o pedido de retificação do assento de nascimento de Laura César Kaupert (fls. 22), providencie a requerente sua inclusão no pólo ativo da demanda, regularizandose também sua representação processual. b) no mais, ante a concordância ministerial e em complementação à sentença de fls. 50/52, defiro o pedido de fls. 61/62 para retificar na certidão de casamento da autora (fls. 18) o nome dos genitores para J.A. C. e I. T.B.C. P.R.I. -
Processo 1056256-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- R. A.de S. e outros - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.Após, expeçam-se os mandados pertinentes. -
Processo 1060637-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - A.M.A. F.- Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado em nome da interessada, malgrado as diligências ordenadas, autorizo a lavratura do assento de nascimento de A. M. A., na modalidade tardia, tudo com base nas informações de fls. 08, 12/14, acolhida, na íntegra, a manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls. 22/23). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Por conseguinte, à Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público e ao requerente. Outrossim, comunique-se a decisão ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, instruindo o ofício com cópia de todo o processo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1062155-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- E.D.V. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1062155-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- E.D.V. e outros - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1069272-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- Y. L.N.C.e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1069272-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- Y. L.N.C e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada,sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1070160-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. S. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1071744-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- F.M.S. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas de fls. 27/29, 38/40 e 47/50. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1073920-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - M. G. G. de O. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas à inicial de fls. 27/29, 36/38 e 45/48 para constar: a) que o falecido contraiu primeiro casamento com A. F. de M. no RCPN Caraguatatuba em 27/05/1944; casou-se pela segunda vez com B. G. de B.no 20° RCPN da Capital em 05/05/1984 e casou-se pela terceira vez com C. M.G. no 20° RCPN da Capital em 24/07/1993; e b) que o falecido deixou duas filhas : M. G. G. de O. e I. M. G., excluindo-se a informação de que deixou filhos ignorados. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1079321-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A.R. da T. e outro - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra, no prazo de cinco dias. -
Processo 1086095-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -S.L. S. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1086095-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -S. L. S. e outros - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1093438-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Raimundo Nonato Nepomuceno dos Santos - Vistos. -
Processo 1096960-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -L.S. de A.e outros - L. S. de A. - - L.S.de A.- - L.S.de A- - L. S. de A.- - L. S. de A- Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1098330-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M. P.A. Campos e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1098330-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M.P. A. C. e outro - Vistos. Recebo a petição de fls. 53/54 como embargos de declaração e os acolho, posto que, de fato, existe a alegada omissão. Assim, acrescento à sentença recorrida que também deverá ser excluído do assento de óbito de Maria Ariza de Campos o nome de Marivone. P.R.I. Certificado o transito em julgado, expeçamse os mandados necessários. -
Processo 1098662-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - R. N. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -
Processo 1099048-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -E.L.de O. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. -
Processo 1101325-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -J. V. C.A. Vistos. À parte autora. Int. -
Processo 1105075-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.P.A.B. - Vistos. Trata-se de ação almejando “retificação de registro civil” quanto ao sexo. Narra a parte autora que sofreu cirurgia para mudança de sexo e, por isso, pretende a alteração. Contudo, a pretensão deduzida, muito mais que almejar a modificação do nome ou a retificação de um equívoco em seu registro, incorre em comprovação de estado, o que deve ocorrer perante o juízo de família. Neste sentir, precedente do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo em conflito de competência acerca do mesmo tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Pedido de retificação de registro público - Ação que visa modificar estado da pessoa e que não é mera alteração administrativa - Matéria de competência da Vara Especializada da Família e das Sucessões - Inteligência do art. 37, I, “a”, do Decreto-Lei Complementar n. 3 de 27/08/1969 - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado” (Conflito de Competência n. 0277223-02.2010.8.26.0000, Rel. Des. Martins Pinto, j. em 17/01/2011). Assim, uma vez que a questão sob exame recai sobre tema de competência do juízo especializado, redistribua-se o feito a uma das Varas de Família, com as cautelas de praxe. Intime-se. -
Processo 1106572-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- K. V. R. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1106575-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V.C.R.de A.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos.
Processo 1106625-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- K.G.C. - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra, no prazo de cinco dias. Int. -
Processo 1107619-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.L. da S. - Vistos. Para a fixação da competência dentro de uma Comarca não se aplicam os artigos do Código de Processo Civil (art. 94 e seguintes), não só porque os artigos referem-se à competência territorial - a competência entre os foros da Comarca de São Paulo é, segundo a jurisprudência, de juízo e, pois, absoluta -, mas porque a matéria é reservada à lei de organização judiciária (lei complementar estadual n° 3/69), de competência privativa do Poder Judiciário dos Estados (art. 96 da Constituição Federal). Ou seja, a lei federal que trata de competência entre Comarcas - jamais poderia influir na lei de organização judiciária que trata da competência dentro de uma Comarca - O Código Judiciário paulista determina: “Artigo 41. - Aos Juizes das Varas Distritais compete: I - processar e julgar: a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária quando o réu fôr domiciliado no território do Juizo ou versarem sôbre imóvel nêle situado, bem como as conexas de qualquer valor”. Nestes moldes, competem às Varas Cíveis dos Foros Regionais a apreciação dos feitos relativos a registro civil. Neste exato sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de retificação de assento de óbito Incompetência declinada ex officio Admissibilidade na espécie, por se tratar de competência funcional, absoluta Inexistência de conflito com o disposto no art. 109, § 5º da Lei de Registros Públicos Aplicação sistemática do art. 38, I, do Código Judiciário de São Paulo com o art. 54, II, alínea ‘j’ da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976 - Conflito procedente, competente o Juízo Suscitante. Anotada a inaplicabilidade, na espécie, do quanto disposto no art. 109, § 5º da Lei de Registros Públicos, correta a declaração ex officio de incompetência entre Juízos da Capital, posto tratar-se de competência funcional, de natureza absoluta, determinada pela divisão territorial de competências em consonância com as diretrizes fixadas a título de Organização Judiciária” (Conflito de Competência nº 0048218-74.2014.8.26.0000, Relator Dr. Airton Pinheiro de Castro, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) Assim, mantenho o decidido a fls. 16, remetendo-se os autos ao Foro Regional do Jabaquara ante o domicílio da autora. Int. -
Processo 1108625-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A.P.Durante e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. -
Processo 1109767-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A.L.B.G. - Ao Ministério Público. Após, conclusos para as deliberações pertinentes -
Processo 1110692-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- Y.F.G.W. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1110847-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - R. C.R. - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra, no prazo de cinco dias. Int. SãoPaulo, 10 de dezembro de 2014. -
Processo 1110936-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -
A. D. B.B.de V.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1111275-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. A. M. e outros - Vistos. À parte autora. -
Processo 1111467-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -A. T. de A. e outros - Vistos. -
Processo 1112466-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- E.M. de V. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1112525-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- T.B.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsitem julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse
os autos. P.R.I. -
Processo 1112568-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. D.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1115189-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. E. A. E. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1115305-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. V. V. P. J. e outros - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra, no prazo de cinco dias. Int. -
Processo 1117057-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - A. M.F.da C. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora e oficie-se. -
Processo 1119517-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- B.A.P.D. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial para retificar o assento de nascimento de fls. 23 para constar o nome da registrada como L. P. C. e na averbação do casamento, que adotou o nome de casada L. P. D, o mesmo se dando no assento de casamento de fls. 31, bem como para retificar os assentos de nascimento dos filhos (fls. 24/25) para constar o nome da genitora L. P. D,. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1121081-02.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.A. G. de B. D. - Primeiramente, ao Ministério Público. Após,conclusos para as deliberações pertinentes. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
DESPACHO
Nº 4003290-14.2013.8.26.0320 - Apelação - Limeira - Apelante: Irinéia de Abreu Conti - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 01/12/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: Marcelo Assumpção (OAB: 253363/SP)
DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2000/1233 – CANANÉIA/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste comunicado, manifestação de eventual interessado em assumir, como interino, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ariri, Comarca de Cananéia, na hipótese da unidade extrajudicial vir a ser reativada. SOLICITA, AINDA, que eventuais manifestações sejam enviadas à Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, CEP 01032-030 ou através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br. (09, 11 e 12/12/2014)
COMUNICADO Nº 1517/2014
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga, que o início de exercício na delegação é ato pessoal, não podendo se efetivar por procuração, conforme decidido no Proc.CG nº 2010/28713.
COMUNICA, AINDA, que em cumprimento ao item 6.1, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, deverá ser apostilado o início de exercício no verso do Título de Outorga apresentado pelo delegado investido e, posteriormente, dele deverá ser extraída cópia reprográfica para encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. (11, 12 e 15/12/2014)
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
(REPUBLICADO, PARA CONSTAR NOVA DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR HORÁRIO, EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO CONCURSO DOS CANDIDATOS QUE NÃO COMPARECERAM AO EXAME DE PERSONALIDADE, CONFORME SUBITEM 5.6.9, DO EDITAL Nº 01/2014)
9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 27/2014 – CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, CONVOCA os candidatos portadores de necessidades espciais a seguir relacionados, habilitados para as provas orais do referido certame, para a realização da avaliação médica prevista no subitem 2.1.4.5.2, do Edital nº 01/2014, de acordo com as informações e instruções que seguem:
I. LOCAL: WORKLIFE Serviços de Medicina e Segurança do Trabalho, situado na Rua Alceu Wamosy, nº. 272 –
Aclimação – São Paulo – SP (próximo à Estação Ana Rosa do Metrô)
II. DATA: 23/12/2014 (terça-feira)
III. TEMPO DE DURAÇÃO DA AVALIAÇÃO: aproximadamente 30 minutos
IV. RECOMENDAÇÕES AOS CANDIDATOS:
1. O candidato deverá comparecer ao local designado com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário marcado
para a realização da Perícia Médica, munido de documento oficial de identidade, no seu original.
2. O não comparecimento à avaliação médica implicará na exclusão do candidato do presente concurso, conforme subitem
5.6.9, do Edital nº 01/2014.
V. DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR HORÁRIO:
http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=9&nuDiario=1794&cdCaderno=10&nuSeqpagina=12
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 04 de dezembro de 2014.
(a) MARCELO MARTINS BERTHE - Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
TATUÍ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Capela do Alto
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cesário Lange
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra
1ª Vara Criminal
Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)
Júri
Execuções Criminais
(processamento e julgamento dos crimes comuns e do Júri)
Cartório de Armas
Presídios
Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz
2ª Vara Criminal
(processamento e julgamento dos crimes comuns)
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1816/2010 – de 20/10/2014)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Infância e Juventude
(processamento e julgamento dos crimes da jurisdição da Infância e Juventude)
PROVIMENTO CG N° 36/2014
(Processo 2014/10058)
Estabelece a prioridade da ação de adoção e destituição do poder familiar, regulamenta o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro, reconhecimento da paternidade socioafetiva, cursos de pretendentes à adoção e a participação dos grupos de apoio à adoção, a fim de evitar tráfico de crianças para fins de adoção.
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a devida prioridade nas ações de adoção e destituição do poder familiar a fim
de evitar que crianças e adolescentes, cuja reintegração familiar ou colocação na família extensa se demonstre absolutamente
inviável, permaneçam institucionalizadas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os programas de apadrinhamento afetivo e financeiro, evitando a burla ao
cadastro de pretendentes à adoção e consequente tráfico de crianças para fins de adoção, assim como, no âmbito da Infância e
Juventude, o reconhecimento da filiação socioafetiva;
CONSIDERANDO a importância dos cursos de preparação para os pretendentes à doação, assim como os grupos de apoio
à adoção;
CONSIDERANDO as sugestões da Coordenadoria da Infância e da Juventude;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.° 2014/0002014/00010058;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os processos de adoção e de destituição do poder familiar deverão tramitar com a devida prioridade absoluta por meio de identificação adequada, conforme o previsto no art. 2º, parágrafo segundo, do Provimento 36 da Corregedoria Nacional de Justiça.
§1º Terão prioridade de tramitação, entre as medidas protetivas previstas no “caput” deste artigo, os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica, conforme o previsto no art. 47, § 9º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2º. Não deverá ser determinado, quando o adotando estiver em instituição de acolhimento, por constituir ônus em detrimento à situação dos acolhidos, que os pretendentes à adoção constituam advogado particular para postular a destituição do poder familiar.
§3º. O processo de adoção deverá ser autônomo em relação às demais ações e medidas na forma prevista no art. 4º do Provimento 32 CNJ
§4º Estando a criança ou o adolescente acolhido há mais de 6 (seis) meses, deverá ser observado o previsto no art. 5º e parágrafo único do Provimento 32.
Artigo 2º - Apadrinhamento afetivo é um programa para crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, com poucas possibilidades de serem adotados, que tem por objetivo criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos, ampliando, assim, as oportunidades de convivência familiar e comunitária.
§ 1º: O apadrinhamento afetivo pressupõe contato direto entre o “padrinho” e o “apadrinhado”, inclusive com autorização para atividades fora do serviço de acolhimento.
§ 2º: Tratando-se de crianças e adolescentes com pouca ou nenhuma perspectiva de adoção, eventual interesse adotivo por parte do “padrinho” não deverá ser considerado burla ao cadastro de pretendentes à adoção, que consultado anteriormente resultou em resposta negativa.
Artigo 3º - Apadrinhamento financeiro consiste em contribuição econômica para atender as necessidades de uma criança ou adolescente acolhidos institucionalmente, sem criar necessariamente com ela vínculos afetivos.
Parágrafo único: O apadrinhamento financeiro não pressupõe contato direto entre “padrinho” e “apadrinhado”, podendo, a critério do “padrinho” ser convertido em apadrinhamento afetivo, com ou sem prejuízo do apadrinhamento financeiro.
Artigo 4º - O pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva, no âmbito da Infância e da Juventude, deverá
observar:
I – em relação a adolescentes e crianças maiores de dois anos de idade, o rito previsto na Lei nº. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
II – em relação a crianças menores de dois anos de idade, o procedimento previsto para adoção normatizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, observando se o referido pedido não constitui fraude ao cadastro de pretendentes à adoção e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 5º - Serão os cursos para pretendentes à adoção realizados pelo Juízo da Infância e da Juventude e por suas Seções Técnicas de Serviço Social e Psicologia, com a possibilidade de parceria com a rede de atendimento responsável pela implementação do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, grupos de apoio à adoção, profissionais especializados e universidades, sendo vedado delegar esta atribuição a outros órgãos ou serviços.
§ 1º. Serão realizados encontros de caráter de orientação e primeira sensibilização, com juntada de certificado de participação no procedimento de habilitação ao cadastro de pretendentes à adoção, antes da sentença prevista no art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Poderão ser organizados cursos facultativos para aprofundamento de temas específicos sobre a adoção com apoio ou parceria dos serviços e instituições mencionadas no parágrafo primeiro desse artigo, observando que essa preparação facultativa será voltada, em especial, para os casos de mais difícil colocação em família substituta e como forma de incentivo e apoio aos pretendentes já devidamente habilitados.
Artigo 6º - Todos os magistrados deverão colaborar para realização dos cursos de postulantes ao cadastro de pretendentes à adoção, sendo deveres do magistrado que os conduzir:
I. Zelar para que os encontros preparatórios na etapa obrigatória prevista no art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente tenham uma carga horária mínima de 4 (quatro) e máxima de 8 (oito) horas, com o mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) encontros e formados no mínimo de 6 (seis) pessoas e no máximo de 40 (quarenta) pessoas.
II. Garantir uma periodicidade dos cursos não superior a 06 (seis) meses. Caso não se formem grupos nesse período, o juízo da Infância e da Juventude poderá proporcioná-lo em conjunto com outras Varas da Infância e da Juventude, de preferência na mesma Circunscrição, criando fluxo de comunicação a fim de possibilitar, se necessário, rodízio na organização, material de apoio, e demais preparativos para os cursos.
III. Requisitar à administração do Fórum e dos demais profissionais que atuam no juízo da Infância e da Juventude a devida colaboração para a realização do curso.
IV. Abordar, nessa etapa do curso previsto no art. 197-C, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, os aspectos jurídicos, psicológicos e sociais, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Artigo 7º - As visitas às instituições de acolhimento previstas no art. 197-C, § 2º, do ECA somente poderão ser realizadas quando o Juízo da Infância e da Juventude, consultando previamente o Setor Técnico de Psicologia e Serviço Social, deferir o pedido de visitas e deverão obedecer aos seguintes critérios:
I. O serviço de acolhimento institucional escolhido para a visita deverá estar em conformidade com as normas técnicas de serviço social e, no momento da visita, contar com acolhidos de diferentes faixas etárias, de preferência maiores do que 2 (dois) anos de idade;
II. As visitas devem ser breves e acompanhadas por um profissional do serviço de acolhimento devidamente orientado pela equipe técnica do Juízo da Infância e da Juventude, de modo que a visita não interfira indevidamente nos trabalhos do serviço de acolhimento;
III. As visitas somente poderão ser feitas após os postulantes à habilitação para adoção frequentarem os cursos previstos no artigo 5º e seu parágrafo primeiro deste provimento, garantindo-se que tenham recebido todos os esclarecimentos iniciais do ponto de vista jurídico, psicológico e social antes dessas visitas;
IV. As visitas deverão ser precedidas necessariamente de alerta aos postulantes à habilitação para adoção que o objetivo dessas visitas é tão somente possibilitar visibilidade para o cotidiano e realidade de uma instituição de acolhimento, sem qualquer perspectiva de criação de vínculos, ou escolha de crianças para uma futura adoção;
V. A organização dessas visitas deve ser realizada de forma a não expor a situação familiar e história das crianças e adolescentes;
VI. A organização, realização e efeitos desses contatos devem ser sistematicamente acompanhados pela equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude em conjunto com profissionais do serviço de acolhimento escolhido, mantendo-se fluxo de comunicação e contato entre essas equipes;
VII. As visitas não podem ser realizadas por um único pretendente ou casal, devendo acontecer sempre em pequenos grupos, conforme a disponibilidade de horários e espaço do serviço de acolhimento;
Artigo 8º - Os grupos de apoio à adoção são pessoas jurídicas sem fins lucrativos que visam a garantia do direito à convivência familiar e, quando não for possível o retorno à família biológica ou a colocação em família extensa, fomentar a adoção, apoiando as famílias adotivas e orientando os pretendentes à adoção.
Parágrafo único: Os grupos de apoio à adoção deverão firmar parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo, por si ou por associações representativas dos grupos de apoio à adoção, para poderem atuar em atividades promovidas pelas Varas da Infância e da Juventude.
Artigo 9º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as todas as demais disposições atuais.
São Paulo, 11 de dezembro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
(12, 15 e 16/12/2014)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2014
Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Fl. 152: Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para o depósito dos honorários periciais, ficando deferido o levantamento da quantia após a entrega do laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Int (CP 18) -
Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - S.B. Ltda - - R. C.S/A - Municipalidade de São Paulo - - A. - A.de B.S/c Ltda - R.S.H. e outros - RM Rodrigues & Macedo Sacolão Limitada - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo pericial (fls. 435/447). A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. (PJV 16). -
Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-34 -
Processo 0190327-49.2007.8.26.0100 (100.07.190327-8) - Usucapião - Registro de Imóveis - E.de M.A. de A. e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Arlindo de Oliveira Morales Miragaia - Vistos. Fls. 422 e ss: manifestese o perito judicial. Int. U-524 -
Processo 0191626-27.2008.8.26.0100 (100.08.191626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - J.A.F. B.e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 120: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-02 -
Processo 0724786-79.1991.8.26.0100 (000.91.724786-9) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - D.F. - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo -sabesp e outros - J.F.N. - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Vistos. Fls. 1987 e ss: manifeste-se o perito judicial. Int.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2014
Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alessandro Marciel dos Santos e outro - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -
Processo 0029846-10.2010.8.26.0100 (100.10.029846-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais -M.G.S. - Vistos. Reitere-se a intimação. -
Processo 0034477-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. H. - Z. H.- Vistos. À réplica. -
Processo 0034640-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. S. Vistos. Esclareça o pedido, tendo em vista que foram expedidos mandados retificação dos assentos de nascimento e casamento. -
Processo 0042817-27.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. O.B. e outros - Vistos. Traga o interessado as cópias necessárias para a expedição do mandado, em 10 dias. -
Processo 0045552-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Katia Kunzendorff Dos Santos e outros - Vistos. Reitere-se a intimação. -
Processo 0048934-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.A.dos S. - Vistos. À parte autora. -
Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. da C. F. - Vistos. Defiro o prazo de 10 dias. -
Processo 0061240-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. S. C.- Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -
RELAÇÃO Nº 0351/2014
Processo 1002669-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Z. K.K. e outros - Trata-se de ação de retificação ajuizada por Z. K.K., M.M.K. K., N. K. K.e B.K.K., representados por Movaffagh Kaebi em que pretende a retificação de seu assento de nascimento para exclusão do patronímico materno, “Khazraji” alegando tratar-se de nome que causa grandes
constrangimento aos requerentes e seus familiares. Juntamente com a petição inicial vieram documentos de fls. 09/30. A inicial foi emendada às fls. 40/83, 99/103. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 107/109). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando o exposto no parecer do Ministério Público, não vislumbro óbice, no caso em análise, à retificação pretendida pela parte autora. A fim de salvaguardar a dignidade da pessoa humana, os registros podem ser retificados, de modo motivado, com intuito de adequa-los à realidade fática. É também o que se depreende da interpretação conjunta dos artigos 54, 55, 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, extraindo-se a real intenção do Legislador ao disciplinar o o registro do nome e suas possíveis retificações. Dispõe o art. 54, § 4o, da Lei mencionada, que devem constar do assento de nascimento “o nome e o prenome que forem postos à criança”. O Legislador não impõe que o nome seja composto pelo patronímico materno e pelo patronímico paterno. Portanto, o Legislador confere ao declarante do nascimento certa margem de discricionariedade quanto ao nome da pessoa cujo nascimento está sendo registrado. No art. 55 da Lei de Registros Públicos, o Legislador confere ao Oficial de Registro Civil o dever de indicar o patronímico da pessoa registrada, caso o declarante não o faça. Em tal hipótese, a Lei determina que o Oficial lance o prenome escolhido acrescido do nome do pai e, em sua falta, o nome da mãe. A análise dos dois dispositivos legais acima permite compreender que não há imposição legal à adoção de ambos os patronímicos (materno e paterno) sempre que ambas as famílias forem conhecidas. Pelo contrário, o Legislador estabeleceu como regra a adoção de apenas um dos patronímicos, caso não haja indicação pelo declarante. O art. 56, da Lei em análise, permite que, no primeiro ano de maioridade, a pessoa altere seu nome, desde que não prejudique os apelidos de família. Esse último dispositivo legal trata da alteração imotivada do nome. Assim, caso a pessoa já registrada prefira alterar seu nome do primeiro ano de maioridade, poderá fazê-lo sem qualquer motivação declarada, desde que não altere seu patronímico. A alteração motivada do nome é tratada no artigo seguinte (art. 57, da Lei de Registros Públicos). Esse dispositivo legal, ao contrário do anterior, não estabelece restrição quanto aos apelidos de família. Não havendo vedação legal, compreende-se que é possível a alteração motivada do nome, inclusive no tocante aos apelidos de família. Em suma, se o Legislador não impõe a adoção simultânea dos patronímicos paterno e materno; e se não há ressalva alguma quanto aos apelidos de família para a alteração motivada de nome, conclui-se que não há óbice a que seja admitida a
pretensão da parte autora. Cabe analisar se a parte autora tem motivos bastantes para a alteração pretendida. É compreensível que a adoção de patronímico materno por muçulmanos contraria costumes da civilização Islâmica, gerando animosidade entre os membros do Islã, o que poderia causar àqueles grande constrangimento, tornando-os vítima de preconceito. Deveras, a parte autora relatou, com suficiente verossimilhança, os constrangimentos sofridos e os possíveis danos que poderia vir a sofrer com a permanência do patronímico materno. Não se trata, pois, de pedido fundado em mero capricho. Estando convencido da suficiente motivação da alteração pretendida e não havendo vedação legal alguma, a pretensão autoral deve ser acolhida. Ante Processo 1026166-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.J.da S.e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1026166-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M. J. da S. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1031435-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.M.F.A. - Vistos. Compulsando os autos, não vislumbro documentos em posição invertida. Assim, tornem os autos ao Ministério Público. -
Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M.G. M. A.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M. G.M.A.- Vistos. 1- Fls. 122/123: A prestação jurisdicional já foi exaurida com a sentença, o que torna o requerimento de juntada de documentos extemporâneo. 2- Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença proferida.
Processo 1048427-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D.B.A. C. - Vistos. Fls. 61/62: a) a fim de ser analisado o pedido de retificação do assento de nascimento de Laura César Kaupert (fls. 22), providencie a requerente sua inclusão no pólo ativo da demanda, regularizandose também sua representação processual. b) no mais, ante a concordância ministerial e em complementação à sentença de fls. 50/52, defiro o pedido de fls. 61/62 para retificar na certidão de casamento da autora (fls. 18) o nome dos genitores para J.A. C. e I. T.B.C. P.R.I. -
Processo 1056256-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- R. A.de S. e outros - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.Após, expeçam-se os mandados pertinentes. -
Processo 1060637-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - A.M.A. F.- Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado em nome da interessada, malgrado as diligências ordenadas, autorizo a lavratura do assento de nascimento de A. M. A., na modalidade tardia, tudo com base nas informações de fls. 08, 12/14, acolhida, na íntegra, a manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls. 22/23). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Por conseguinte, à Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público e ao requerente. Outrossim, comunique-se a decisão ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, instruindo o ofício com cópia de todo o processo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
Processo 1062155-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- E.D.V. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1062155-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- E.D.V. e outros - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1069272-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- Y. L.N.C.e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1069272-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- Y. L.N.C e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada,sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1070160-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. S. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.
Processo 1071744-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- F.M.S. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas de fls. 27/29, 38/40 e 47/50. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1073920-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - M. G. G. de O. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas à inicial de fls. 27/29, 36/38 e 45/48 para constar: a) que o falecido contraiu primeiro casamento com A. F. de M. no RCPN Caraguatatuba em 27/05/1944; casou-se pela segunda vez com B. G. de B.no 20° RCPN da Capital em 05/05/1984 e casou-se pela terceira vez com C. M.G. no 20° RCPN da Capital em 24/07/1993; e b) que o falecido deixou duas filhas : M. G. G. de O. e I. M. G., excluindo-se a informação de que deixou filhos ignorados. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1079321-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A.R. da T. e outro - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra, no prazo de cinco dias. -
Processo 1086095-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -S.L. S. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1086095-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -S. L. S. e outros - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -
Processo 1093438-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Raimundo Nonato Nepomuceno dos Santos - Vistos. -
Processo 1096960-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -L.S. de A.e outros - L. S. de A. - - L.S.de A.- - L.S.de A- - L. S. de A.- - L. S. de A- Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1098330-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M. P.A. Campos e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1098330-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M.P. A. C. e outro - Vistos. Recebo a petição de fls. 53/54 como embargos de declaração e os acolho, posto que, de fato, existe a alegada omissão. Assim, acrescento à sentença recorrida que também deverá ser excluído do assento de óbito de Maria Ariza de Campos o nome de Marivone. P.R.I. Certificado o transito em julgado, expeçamse os mandados necessários. -
Processo 1098662-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - R. N. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -
Processo 1099048-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -E.L.de O. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. -
Processo 1101325-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -J. V. C.A. Vistos. À parte autora. Int. -
Processo 1105075-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.P.A.B. - Vistos. Trata-se de ação almejando “retificação de registro civil” quanto ao sexo. Narra a parte autora que sofreu cirurgia para mudança de sexo e, por isso, pretende a alteração. Contudo, a pretensão deduzida, muito mais que almejar a modificação do nome ou a retificação de um equívoco em seu registro, incorre em comprovação de estado, o que deve ocorrer perante o juízo de família. Neste sentir, precedente do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo em conflito de competência acerca do mesmo tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Pedido de retificação de registro público - Ação que visa modificar estado da pessoa e que não é mera alteração administrativa - Matéria de competência da Vara Especializada da Família e das Sucessões - Inteligência do art. 37, I, “a”, do Decreto-Lei Complementar n. 3 de 27/08/1969 - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado” (Conflito de Competência n. 0277223-02.2010.8.26.0000, Rel. Des. Martins Pinto, j. em 17/01/2011). Assim, uma vez que a questão sob exame recai sobre tema de competência do juízo especializado, redistribua-se o feito a uma das Varas de Família, com as cautelas de praxe. Intime-se. -
Processo 1106572-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- K. V. R. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1106575-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V.C.R.de A.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos.
Processo 1106625-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- K.G.C. - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra, no prazo de cinco dias. Int. -
Processo 1107619-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.L. da S. - Vistos. Para a fixação da competência dentro de uma Comarca não se aplicam os artigos do Código de Processo Civil (art. 94 e seguintes), não só porque os artigos referem-se à competência territorial - a competência entre os foros da Comarca de São Paulo é, segundo a jurisprudência, de juízo e, pois, absoluta -, mas porque a matéria é reservada à lei de organização judiciária (lei complementar estadual n° 3/69), de competência privativa do Poder Judiciário dos Estados (art. 96 da Constituição Federal). Ou seja, a lei federal que trata de competência entre Comarcas - jamais poderia influir na lei de organização judiciária que trata da competência dentro de uma Comarca - O Código Judiciário paulista determina: “Artigo 41. - Aos Juizes das Varas Distritais compete: I - processar e julgar: a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária quando o réu fôr domiciliado no território do Juizo ou versarem sôbre imóvel nêle situado, bem como as conexas de qualquer valor”. Nestes moldes, competem às Varas Cíveis dos Foros Regionais a apreciação dos feitos relativos a registro civil. Neste exato sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de retificação de assento de óbito Incompetência declinada ex officio Admissibilidade na espécie, por se tratar de competência funcional, absoluta Inexistência de conflito com o disposto no art. 109, § 5º da Lei de Registros Públicos Aplicação sistemática do art. 38, I, do Código Judiciário de São Paulo com o art. 54, II, alínea ‘j’ da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976 - Conflito procedente, competente o Juízo Suscitante. Anotada a inaplicabilidade, na espécie, do quanto disposto no art. 109, § 5º da Lei de Registros Públicos, correta a declaração ex officio de incompetência entre Juízos da Capital, posto tratar-se de competência funcional, de natureza absoluta, determinada pela divisão territorial de competências em consonância com as diretrizes fixadas a título de Organização Judiciária” (Conflito de Competência nº 0048218-74.2014.8.26.0000, Relator Dr. Airton Pinheiro de Castro, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) Assim, mantenho o decidido a fls. 16, remetendo-se os autos ao Foro Regional do Jabaquara ante o domicílio da autora. Int. -
Processo 1108625-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A.P.Durante e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. -
Processo 1109767-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A.L.B.G. - Ao Ministério Público. Após, conclusos para as deliberações pertinentes -
Processo 1110692-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- Y.F.G.W. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1110847-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - R. C.R. - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra, no prazo de cinco dias. Int. SãoPaulo, 10 de dezembro de 2014. -
Processo 1110936-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -
A. D. B.B.de V.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1111275-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. A. M. e outros - Vistos. À parte autora. -
Processo 1111467-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -A. T. de A. e outros - Vistos. -
Processo 1112466-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- E.M. de V. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1112525-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- T.B.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsitem julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse
os autos. P.R.I. -
Processo 1112568-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. D.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1115189-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. E. A. E. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1115305-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. V. V. P. J. e outros - Vistos. Providencie-se nos termos da cota ministerial supra, no prazo de cinco dias. Int. -
Processo 1117057-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - A. M.F.da C. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora e oficie-se. -
Processo 1119517-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- B.A.P.D. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial para retificar o assento de nascimento de fls. 23 para constar o nome da registrada como L. P. C. e na averbação do casamento, que adotou o nome de casada L. P. D, o mesmo se dando no assento de casamento de fls. 31, bem como para retificar os assentos de nascimento dos filhos (fls. 24/25) para constar o nome da genitora L. P. D,. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1121081-02.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.A. G. de B. D. - Primeiramente, ao Ministério Público. Após,conclusos para as deliberações pertinentes. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.