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05 de Janeiro de 2006
Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil - Assentamento Tardio - Processo CG. 530/04
Proc. CG nº 530/2004
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Rte.:
REGISTRO CIVIL-Óbito- Pretendido
Assentamento tardio- Requerimento administrativo dirigido ao Juízo da Corregedoria Permanente- Possibilidade- Inteligência dos arts. 78 e 83 da Lei nº 6.015/73 e dos subitens 95.1 e 100.1 das Normas de Serviço da CGJ- Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Cuida-se de recurso interposto por Antonio Ernesto contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Araras, pela qual foi determinado, por se reputar inviável o exame no âmbito da Corregedoria Permanente, o arquivamento de seu pedido de providências e subseqüente autorização para que fosse lavrado o assentamento tardio de óbito.
Alega o recorrente que o artigo 83 da Lei de Registros Públicos permite que o resultado pretendido seja postulado e alçando naquela esfera (fls.32/35).
Concorda o Ministério Público, salientando que deve ser adotado o procedimento previsto no art. 109 do aludido diploma legal e, uma vez que não observado nos autos esse rito, pugnando "pela nulidade de todo o processado"(fls.38/41).
Remetidos os autos ao E. Conselho Superior da Magistratura, foi determinado se encaminhamento a esta Corregedoria Geral (fls. 48/49).
Relatei.
Passo a opinar.
Por força do disposto no subitem 95.1 do capitulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral é, deveras, ao Juízo da Corregedoria Permanente que compete autorizar o assentamento de óbito tardio:
"95.1. Ultrapassados os quinze dias para o registro de óbito, o oficial deverá requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente".
Tal regra é de aplicação geral, não se limitando ao caso excepcional de prazo ampliado trimestral aventado no item 95 daquele capítulo, tanto que nela não se contem qualquer ressalva nesse sentido.
Cumpre observar, em abobo do entendimento ora enunciado, que o referido item 95, em obediência ao art. 78 da Lei nº 6.015/73, consagra, para o caso de falecimento, a aplicação da mesma disciplina estabelecida no art.50 do citado diploma legal para a hipótese de nascimento.
Merecem o Nascimento e o óbito, com efeito, tratamento análogo, marcos que representam do inicio e do fim da personalidade natural. Daí a equivalência prevista na Lei de Registros Públicos. E vale destacar que, embora seu art. 78 se reporte, como dito, aos prazos fixados no art. 50, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro.
Nesse sentido o escólio de Walter Cruz Swensson(e outros): "Não prevê a LRP nenhuma sanção na hipótese se serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contadas do falecimento"(Lei de Registros Públicos Anotada, 2ª Edição, Ed. Juarez de Oliveira, S.Paulo, p.145).
Não poderia se diferente, pois o próprio interesse público reclama que o assentamento se faça, ainda que tardio, não só para que o Registro Civil guarde correspondência com a realidade, mas a fim de dar à necessidade publicidade a tão relevante fato jurídico, como o é a morte da pessoa natural.
Ainda que fora de prazo, pois, o assentamento é viável, desde que preenchido, porem, se posterior ao enterro, um dos requisitos alternativos elencados no art. 83 da Lei nº 6.015/73: a) apresentação de atestado médico; b) exibição de atestado subscrito por duas pessoas qualificadas tecnicamente; c) declarações de duas testemunhas que tenham assistido ao óbito ou funeral e possam atestar a identidade do falecido.
Não prevê o disposto legal mencionado, com eco no subitem 100.1 do capitulo XVII das Normas de Serviço, que tal pretensão seja deduzida na esfera jurisdicional. Deve, isto sim, ser observado o norte insculpido no subitem 95.1 do capitulo aludido, para que venha a ser apreciada no âmbito da competência do Juízo da Corregedoria Permanente.
Trata-se de rumo que se coaduna o traçado naquelas Normas para o registro tardio de nascimento, guardando-se a mesma correspondência entre um caso e outro (óbito e nascimento) que a Lei de Registros Públicos consagrou em seu art. 78.
Nesse diapasão, reza o item 53 do capitulo XVII das Normas de Serviço que "as declarações de nascimento feitas apo o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente", ficando esclarecido nos subitens 53.3 e 53.4 que se cuida do "Juiz Corregedor Permanente", o qual ordenará "as providencias cabíveis para o esclarecimento dos fatos" e , se o caso, "a realização do registro". Está previsto que, se necessário determinará a realização de justificação (subitem 53.4), que "se processará, no que couber, conforme os artigos 109 e seguintes, da Lei de Registros Públicos" (subitem 53.5).
Em situações quejandas, portanto, o procedimento deve se desenvolver perante o Juízo da Corregedoria Permanente e isto vale, inclusive, para o caso de registro de óbito fora do prazo, como expressamente regulado no já invocado subitem 95.1.
Não é demais lembrar que a seção IV do capitulo XVII das Normas de Serviço, na qual se inserem o item 53 e seus subitens, denomina-se "Do Registro Civil Fora do Prazo", não se restringindo seu titulo, pois, à hipótese de nascimento, ali expressamente regulada, o que se compatibiliza com a possibilidade de aplicação analógica, no que cabível, ao registro de óbito.
Está a merecer, pois, reforma a r. decisão guerreada, para que o pedido em tela tramite perante o doutor Juízo da Corregedoria Permanente e seja por este efetivamente examinado, consignando-se, entretanto, que não é caso de se decretar a "nulidade de todo o processado", pois os atos já praticados(expedição de ofícios e juntada de respostas) não geraram prejuízo algum e podem ser aproveitados. Deverá, porém, ser determinada a observância das formalidades necessárias.
Assim, o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, nos termos expostos, seja dado o provimento ao recurso.
São Paulo, 06 de agosto de 2004
José Antonio de Paula Santos Neto
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Conclusão
Em 09 de agosto de 2004, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, Escrevente, subscrevi.
Proc.CG nº 530/2004
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo, 13/08/04
José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Rte.:
REGISTRO CIVIL-Óbito- Pretendido
Assentamento tardio- Requerimento administrativo dirigido ao Juízo da Corregedoria Permanente- Possibilidade- Inteligência dos arts. 78 e 83 da Lei nº 6.015/73 e dos subitens 95.1 e 100.1 das Normas de Serviço da CGJ- Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Cuida-se de recurso interposto por Antonio Ernesto contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Araras, pela qual foi determinado, por se reputar inviável o exame no âmbito da Corregedoria Permanente, o arquivamento de seu pedido de providências e subseqüente autorização para que fosse lavrado o assentamento tardio de óbito.
Alega o recorrente que o artigo 83 da Lei de Registros Públicos permite que o resultado pretendido seja postulado e alçando naquela esfera (fls.32/35).
Concorda o Ministério Público, salientando que deve ser adotado o procedimento previsto no art. 109 do aludido diploma legal e, uma vez que não observado nos autos esse rito, pugnando "pela nulidade de todo o processado"(fls.38/41).
Remetidos os autos ao E. Conselho Superior da Magistratura, foi determinado se encaminhamento a esta Corregedoria Geral (fls. 48/49).
Relatei.
Passo a opinar.
Por força do disposto no subitem 95.1 do capitulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral é, deveras, ao Juízo da Corregedoria Permanente que compete autorizar o assentamento de óbito tardio:
"95.1. Ultrapassados os quinze dias para o registro de óbito, o oficial deverá requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente".
Tal regra é de aplicação geral, não se limitando ao caso excepcional de prazo ampliado trimestral aventado no item 95 daquele capítulo, tanto que nela não se contem qualquer ressalva nesse sentido.
Cumpre observar, em abobo do entendimento ora enunciado, que o referido item 95, em obediência ao art. 78 da Lei nº 6.015/73, consagra, para o caso de falecimento, a aplicação da mesma disciplina estabelecida no art.50 do citado diploma legal para a hipótese de nascimento.
Merecem o Nascimento e o óbito, com efeito, tratamento análogo, marcos que representam do inicio e do fim da personalidade natural. Daí a equivalência prevista na Lei de Registros Públicos. E vale destacar que, embora seu art. 78 se reporte, como dito, aos prazos fixados no art. 50, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro.
Nesse sentido o escólio de Walter Cruz Swensson(e outros): "Não prevê a LRP nenhuma sanção na hipótese se serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contadas do falecimento"(Lei de Registros Públicos Anotada, 2ª Edição, Ed. Juarez de Oliveira, S.Paulo, p.145).
Não poderia se diferente, pois o próprio interesse público reclama que o assentamento se faça, ainda que tardio, não só para que o Registro Civil guarde correspondência com a realidade, mas a fim de dar à necessidade publicidade a tão relevante fato jurídico, como o é a morte da pessoa natural.
Ainda que fora de prazo, pois, o assentamento é viável, desde que preenchido, porem, se posterior ao enterro, um dos requisitos alternativos elencados no art. 83 da Lei nº 6.015/73: a) apresentação de atestado médico; b) exibição de atestado subscrito por duas pessoas qualificadas tecnicamente; c) declarações de duas testemunhas que tenham assistido ao óbito ou funeral e possam atestar a identidade do falecido.
Não prevê o disposto legal mencionado, com eco no subitem 100.1 do capitulo XVII das Normas de Serviço, que tal pretensão seja deduzida na esfera jurisdicional. Deve, isto sim, ser observado o norte insculpido no subitem 95.1 do capitulo aludido, para que venha a ser apreciada no âmbito da competência do Juízo da Corregedoria Permanente.
Trata-se de rumo que se coaduna o traçado naquelas Normas para o registro tardio de nascimento, guardando-se a mesma correspondência entre um caso e outro (óbito e nascimento) que a Lei de Registros Públicos consagrou em seu art. 78.
Nesse diapasão, reza o item 53 do capitulo XVII das Normas de Serviço que "as declarações de nascimento feitas apo o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente", ficando esclarecido nos subitens 53.3 e 53.4 que se cuida do "Juiz Corregedor Permanente", o qual ordenará "as providencias cabíveis para o esclarecimento dos fatos" e , se o caso, "a realização do registro". Está previsto que, se necessário determinará a realização de justificação (subitem 53.4), que "se processará, no que couber, conforme os artigos 109 e seguintes, da Lei de Registros Públicos" (subitem 53.5).
Em situações quejandas, portanto, o procedimento deve se desenvolver perante o Juízo da Corregedoria Permanente e isto vale, inclusive, para o caso de registro de óbito fora do prazo, como expressamente regulado no já invocado subitem 95.1.
Não é demais lembrar que a seção IV do capitulo XVII das Normas de Serviço, na qual se inserem o item 53 e seus subitens, denomina-se "Do Registro Civil Fora do Prazo", não se restringindo seu titulo, pois, à hipótese de nascimento, ali expressamente regulada, o que se compatibiliza com a possibilidade de aplicação analógica, no que cabível, ao registro de óbito.
Está a merecer, pois, reforma a r. decisão guerreada, para que o pedido em tela tramite perante o doutor Juízo da Corregedoria Permanente e seja por este efetivamente examinado, consignando-se, entretanto, que não é caso de se decretar a "nulidade de todo o processado", pois os atos já praticados(expedição de ofícios e juntada de respostas) não geraram prejuízo algum e podem ser aproveitados. Deverá, porém, ser determinada a observância das formalidades necessárias.
Assim, o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, nos termos expostos, seja dado o provimento ao recurso.
São Paulo, 06 de agosto de 2004
José Antonio de Paula Santos Neto
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Conclusão
Em 09 de agosto de 2004, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, Escrevente, subscrevi.
Proc.CG nº 530/2004
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo, 13/08/04
José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça