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05 de Janeiro de 2006
Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil - Conversão de união estável em casamento - falecimento no curso de processo de habilitação
Proc. nº 834/2004
(328/2004-E)
Recurso Administrativo
Recorrente:
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Registro Civil de Pessoas Naturais- Conversão de união estável em casamento- Requerimento conjunto dos conviventes- Falecimento do varão no curso processo de habilitação que, apesar disso, foi concluído- Inexistência de impedimento para o casamento- Desnecessidade de celebração e de assinatura dos cônjuges no assento-Possiblidade de sua lavratura- Ato do Oficial- Necessidade, apenas, de ser o requerimento submetido ao Juiz Corregedor Permanente- Antecedente desta E. Corregedoria Geral da Justiça- Recurso provido para permitir a conversão pretendida.
1. Trata-se de recurso interposto contra r. decisão do MM.Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião e Notas do Distrito de Itaim Paulista, Comarca de São Paulo, que indeferiu a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento porque deve ser assinado pelos cônjuges, o que, neste caso, se mostra impossível em razão do falecimento do varão no curso do procedimento de habilitação para o casamento.
Alega a recorrente, em suma, que durante quinze anos manteve união estável com quem teve uma filha nascida em 04 de outubro de 199. Afirma que em conjunto com seu ex-companheiro formulou pedido de conversão da união estável em casamento, mas este acabou por falecer em razão de doença de que ambos são portadores. Aduz que o requerimento de conversão e a habilitação para o casamento foram regularmente formalizados, sendo desnecessárias as assinaturas dos cônjuges no assento de casamento. Requer a reforma da r. decisão, para que seja lavrado o assento de casamento.
O Ministério Publico, em primeira instancia, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 38/40).
É o relatório.
Opino.
2. Trata-se de requerimento de conversão de união estável em casamento formulado por que acabou indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente em razão da morte do varão ocorrida depois do inicio do procedimento de habilitação e antes da lavratura do assento de conversão.
Versa o recurso sobre a necessidade de assinatura dos cônjuges no assento de conversão de união estável em casamento, único impedimento que foi reconhecido para a efetivação da conversão pretendida.
Igual matéria, conforme se verifica às fls. 45/53, foi apreciada no Processo CG nº737/2004 em que Vossa Excelência, por meio de r. decisão a que atribuída força normativa, aprovou r. parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar desta E. Corregedoria Geral, Dr.José Antonio de Paula Santos Neto, e determinou que para a conversão de união estável em casamento é desnecessária a celebração e, em conseqüência, a assinatura dos cônjuges no assento.
Conforme contou no r. parecer retro referido, em casos como o presente deve ser adotado o seguinte procedimento:
"Aperfeiçoada a manifestação de vontade pela materialização do requerimento de fls. 08 (devidamente subscrito pelo falecido, que também assinou as declarações de fls. 10 e 11), já cumpridas as providencias necessárias à habilitação, com expedição do correspondente certificado (fls.15), e submetido o pedido ao Juiz (bem como, agora, a esta Corregedoria Geral, concluindo-se pela Viabilidade), basta que o Oficial independente de quaisquer solenidades ou formalidades adicionais, pratique o ato administrativo que exclusivamente lhe compete, lavrando e firmando o respectivo assento. Neste deverá, dada a peculiariedade do caso, ser anotado o falecimento, nos termos dos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73, observando-se reciprocidade e relação ao assento de óbito, para que lá passe a constar a conversão da união estável em matrimonio". (fls.51/52)
Portanto, para a conversão da união estável em casamento é de ser dispensada a assinatura do respectivo assento pelos cônjuges, devendo porém o pedido de conversão, também como decidido por Vossa Excelência no Processo CG nº 737/2004, ser submetido ao Juiz Corregedor Permanente do Oficial incumbido da habilitação, sem prejuízo do disposto nos subitens 91.1 a 91.5 do Capitulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.
3. In casu, foram os requisitos para a conversão da união estável em casamento integralmente atendidos.
Os cônjuges, formularam em 06 de abril de 2004 requerimento conjunto de conversão de união estável em casamento (fls. 02/03), com o que teve inicio o procedimento de habilitação em que foram apresentadas as certidões e declarações necessárias e foi publicado, em 14 de abril de mesmo ano, o edital de proclamas (fls.02/10).
Promovido o procedimento de habilitação para a conversão de união estável em casamento, deixou o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de expedir o correspondente certificado em razão do falecimento ocorrido em 18 de abril de 2004 (fls. 11/13).
Nenhum outro impedimento, entretanto, se constatou existir para a conversão de união estável em casamento.
Por este motivo, com o encerramento do procedimento de habilitação e sua posterior remessa para analise pelo MM. Juiz Corregedor Permanente foram cumpridos os requisitos existentes para a conversão da união estável em casamento, restando somente a lavratura do respectivo assento pelo Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
4. Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, a fim de que seja lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, com a observação de que neste deverá ser anotado o falecimento do varão, nos termos dos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73, observando-se reciprocidade em relação ao assento de óbito, para que lá passe a constar a conversão da união estável em matrimônio.
Sub censura.
São Paulo, 30 de dezembro de 2004
José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Conclusão
Em 30 de dezembro de 2004, faço estes autos conclusos ao Desembargador José Mário Antonio Cardinale, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, (Mirna Dilza de Souza Rosa) Escrevente, subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto.
Publique-se.
São Paulo, 04/01/05
José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça
(328/2004-E)
Recurso Administrativo
Recorrente:
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Registro Civil de Pessoas Naturais- Conversão de união estável em casamento- Requerimento conjunto dos conviventes- Falecimento do varão no curso processo de habilitação que, apesar disso, foi concluído- Inexistência de impedimento para o casamento- Desnecessidade de celebração e de assinatura dos cônjuges no assento-Possiblidade de sua lavratura- Ato do Oficial- Necessidade, apenas, de ser o requerimento submetido ao Juiz Corregedor Permanente- Antecedente desta E. Corregedoria Geral da Justiça- Recurso provido para permitir a conversão pretendida.
1. Trata-se de recurso interposto contra r. decisão do MM.Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião e Notas do Distrito de Itaim Paulista, Comarca de São Paulo, que indeferiu a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento porque deve ser assinado pelos cônjuges, o que, neste caso, se mostra impossível em razão do falecimento do varão no curso do procedimento de habilitação para o casamento.
Alega a recorrente, em suma, que durante quinze anos manteve união estável com quem teve uma filha nascida em 04 de outubro de 199. Afirma que em conjunto com seu ex-companheiro formulou pedido de conversão da união estável em casamento, mas este acabou por falecer em razão de doença de que ambos são portadores. Aduz que o requerimento de conversão e a habilitação para o casamento foram regularmente formalizados, sendo desnecessárias as assinaturas dos cônjuges no assento de casamento. Requer a reforma da r. decisão, para que seja lavrado o assento de casamento.
O Ministério Publico, em primeira instancia, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 38/40).
É o relatório.
Opino.
2. Trata-se de requerimento de conversão de união estável em casamento formulado por que acabou indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente em razão da morte do varão ocorrida depois do inicio do procedimento de habilitação e antes da lavratura do assento de conversão.
Versa o recurso sobre a necessidade de assinatura dos cônjuges no assento de conversão de união estável em casamento, único impedimento que foi reconhecido para a efetivação da conversão pretendida.
Igual matéria, conforme se verifica às fls. 45/53, foi apreciada no Processo CG nº737/2004 em que Vossa Excelência, por meio de r. decisão a que atribuída força normativa, aprovou r. parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar desta E. Corregedoria Geral, Dr.José Antonio de Paula Santos Neto, e determinou que para a conversão de união estável em casamento é desnecessária a celebração e, em conseqüência, a assinatura dos cônjuges no assento.
Conforme contou no r. parecer retro referido, em casos como o presente deve ser adotado o seguinte procedimento:
"Aperfeiçoada a manifestação de vontade pela materialização do requerimento de fls. 08 (devidamente subscrito pelo falecido, que também assinou as declarações de fls. 10 e 11), já cumpridas as providencias necessárias à habilitação, com expedição do correspondente certificado (fls.15), e submetido o pedido ao Juiz (bem como, agora, a esta Corregedoria Geral, concluindo-se pela Viabilidade), basta que o Oficial independente de quaisquer solenidades ou formalidades adicionais, pratique o ato administrativo que exclusivamente lhe compete, lavrando e firmando o respectivo assento. Neste deverá, dada a peculiariedade do caso, ser anotado o falecimento, nos termos dos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73, observando-se reciprocidade e relação ao assento de óbito, para que lá passe a constar a conversão da união estável em matrimonio". (fls.51/52)
Portanto, para a conversão da união estável em casamento é de ser dispensada a assinatura do respectivo assento pelos cônjuges, devendo porém o pedido de conversão, também como decidido por Vossa Excelência no Processo CG nº 737/2004, ser submetido ao Juiz Corregedor Permanente do Oficial incumbido da habilitação, sem prejuízo do disposto nos subitens 91.1 a 91.5 do Capitulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.
3. In casu, foram os requisitos para a conversão da união estável em casamento integralmente atendidos.
Os cônjuges, formularam em 06 de abril de 2004 requerimento conjunto de conversão de união estável em casamento (fls. 02/03), com o que teve inicio o procedimento de habilitação em que foram apresentadas as certidões e declarações necessárias e foi publicado, em 14 de abril de mesmo ano, o edital de proclamas (fls.02/10).
Promovido o procedimento de habilitação para a conversão de união estável em casamento, deixou o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de expedir o correspondente certificado em razão do falecimento ocorrido em 18 de abril de 2004 (fls. 11/13).
Nenhum outro impedimento, entretanto, se constatou existir para a conversão de união estável em casamento.
Por este motivo, com o encerramento do procedimento de habilitação e sua posterior remessa para analise pelo MM. Juiz Corregedor Permanente foram cumpridos os requisitos existentes para a conversão da união estável em casamento, restando somente a lavratura do respectivo assento pelo Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
4. Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, a fim de que seja lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, com a observação de que neste deverá ser anotado o falecimento do varão, nos termos dos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73, observando-se reciprocidade em relação ao assento de óbito, para que lá passe a constar a conversão da união estável em matrimônio.
Sub censura.
São Paulo, 30 de dezembro de 2004
José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Conclusão
Em 30 de dezembro de 2004, faço estes autos conclusos ao Desembargador José Mário Antonio Cardinale, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, (Mirna Dilza de Souza Rosa) Escrevente, subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto.
Publique-se.
São Paulo, 04/01/05
José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça