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05 de Janeiro de 2006

Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil - Anotação de novo matrimônio de um dos ex-cônjuges no assento do casamento anterior

Proc. CG nº 160/2005
(58/05-E)

Registro Civil-Anotação de novo matrimônio de um dos ex-cônjuges no assento do casamento anterior- Cabimento- Inteligência do artigo 106 da Lei nº. 6.015/73 e do item 59 do capitulo XVII das Normas de Serviço da CGJ- Recurso não provido - Efeito normativo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público contra a decisão do douto Juízo da Corregedoria Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito- Bela Vista, da Comarca de São Paulo, pela qual foi reconhecido o cabimento de anotação do novo casamento de um ex-cônjuges, in casu o varão, no assento do matrimonio anterior.

Alega o recorrente que, sem prejuízo do constrangimento experimentado pela ex-esposa, o ato carece de amparo legal e não se justifica. Louvando-se no artigo 107 da Lei de Registros Públicos, sustenta que o casamento deve ser anotado, exclusivamente, à margem do assento de nascimento. Requer provimento, para "cancelamento da informação" consignada (fls.24/27)

Relatei.

Passo a opinar.

Correta a r. decisão atacada.

Segundo estabelece o inciso I do artigo 1.525 do Código Civil, o requerimento de habilitação nupcial deve ser instruído com "certidão de nascimento ou documento equivalente", o que não deixa de dar azo à possibilidade de apresentação para esse fim, por parte do nubente divorciado, de certidão do casamento anterior.

Tal possibilidade, alias, acha-se expressamente prevista no item 59 do capitulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.

Logo, sem a anotação do subseqüente matrimonio no assento do precedente, abrir-se-ia ensejo para que contraente de má-fé, já casado novamente, convolasse outras núpcias com terceira pessoa, apresentando-se como divorciado. Bastaria exibir certidão do primeiro casamento, da qual apenas contaria notícia do divórcio, deixando postulante, aparentemente, desimpedido.

De manifesta pertinência, pois, a anotação e testilha, cujo espeque se encontra no caput artigo 106 da Lei nº 6.015/73: "Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5(cinco)dias, anota-lo no atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no art. 98".

Deveras, sob o enfoque enunciado ab initio,o casamento pretérito pode, sim, em que pese o sustentado nas ricas razões recursais, a ser reputado, para os efeitos do dispositivo acima transcrito, ato anterior, em face das novas núpcias.

Anotá-las no assento do enlace antecedente, aliás, sem constituir hipótese isolada com conotação pejorativa ou índole de melindrar, implicará nada mais que simetria em relação ao termo a elas próprias relativo, do qual constarão, por força da alínea "c" do item 85 do capítulo XVII das vigentes Normas de Serviço, "os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso". Consagra-se salutar reciprocidade.

O entendimento ora perfilhado, portanto, é corolário da concatenação e coerência que o sistema registrário pressupõe, indispensáveis para sua higidez e segurança, mostrando-se evidente a utilidade da anotação focalizada, que atende, em última análise, ao interesse público.

E dessume-se, naturalmente, que, ao determinar que o casamento seja anotado no assento de nascimento, o artigo 107 da Lei nº 6.015/73 não é exaustivo, até porque, além de conviver com a norma ampla do artigo 106, há que se considerar a instituição do divorcio pela superveniente Lei nº 6.515/77, dando ensejo aos desdobramentos supra enunciados.

Não altera a situação a circunstancia da noticia de novas núpcias não influir, diretamente, no conteúdo do registro à margem do qual lançada e não estar entre as "informações de interesse exclusivo do matrimônio" (fls.26) estampado em tal assento. Basta obtemperar que é precisamente essa a natureza da anotação admitida na esfera no Registro Civil, que apenas representa remissão e alerta, diferindo, ipso facto, da averbação.

Nesse rumo o escólio de Walter Ceneviva: "A anotação não se confunde com a averbação mesmo quando esta é feita de oficio (art. 103). A finalidade da averbação é modificar registro existente; a anotação se destina a recordar, para facilidade de buscas, os registros recíprocos. Não atinge o direito da parte" (Lei dos Registros Públicos Comentada, 14ª ed., Saraiva, São Paulo, 2001, pág.204).

E de reciprocidade, conforme antes observado, realmente ora se trata.

Em síntese, como explicitado por Wilson de Souza Campos Batalha, "anotações são remissões feitas nos livros de registro para facilitar a busca e vincular os diversos assentos e averbações interligados" (Comentários à Lei de Registros Públicos, vol. I, 4ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1997, pág. 251).

Impede reconhecer, pois, o acerto do ato praticado, não merecendo guarida a irresignação contra ele assestada.

Diante do exposto, o parecer que apresento, mui respeitosamente, é no sentido de se negado provimento ao recurso, atribuindo-se, para uniformização, efeito normativo à r. decisão a ser proferida por Vossa Excelência, sem prejuízo da oportuna inclusão de dispositivo a respeito no capitulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, por ocasião de sua ampla atualização, já em avançado estudo.

Sub censura

São Paulo, 16 de março de 2005

José Antonio de Paula Santos Neto
Juiz Auxiliar da Corregedoria

Conclusão

Em 17 de março de 2005, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, (Rosa Maia) Escrevente, subscrevi.
Proc.CG nº. 160/2005

Aprovo, por seus fundamentos, como força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, cuja publicação determino para conhecimento geral e, assim, nego provimento ao recurso.

São Paulo, 30/03/05
José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça

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