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10 de Fevereiro de 2004

Artigo - Reconhecimento de Firma em Documentos de Veículos Automotores e Responsabilidade das Partes

Podemos acompanhar o crescente número de multas e suspensão do direito de dirigir veículos, pois o Estado está cada vez mais ágil no cumprimento das Normas de Trânsito e para tanto apesar de polêmico, a intenção é alertar os colegas registradores e tabeliães quanto ao Reconhecimento de Firma por Autenticidade, especificamente para os veículos automotores, uma vez que "alguns" colegas insistem em reconhecer firma em Certificados de Propriedade em branco ou sem data, somente zelando pela assinatura do vendedor, fazem isso por ignorar a responsabilidade que acarreta para si mesmo (o Responsável do Cartório) e principalmente para o vendedor, ou por confiar em terceiros que utilizam a amizade ou ainda aqueles usuários bons de conversa que conhecemos a fim de realizar de qualquer maneira esse tipo ato ilegal.

Deixando em branco o Certificado, fato esse proibido, conforme dispõe o item 64, do Capítulo XIV das Normas de Serviço: "é vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco" gera insegurança jurídica, sendo os maiores prejudicados o Estado e o antigo proprietário que deseja se livrar definitivamente da propriedade e que o veículo seja transferido o mais rápido possível, no mais a própria classe é atingida diretamente quanto a não observância do regramento acima.

Na atualidade o que presenciamos no dia-a-dia, são antigos proprietários reclamando que vendeu o veículo e o comprador não transferiu a propriedade, muitas vezes fica sabendo somente quando recebe Notificação de Multa por Infração de Trânsito ou IPVA no ano seguinte.

Podemos colaborar com o Estado e a sociedade, no sentido de orientar os usuários do ato e:

JAMAIS reconhecer firma em documentos e Certificados de Propriedade que estejam INCOMPLETOS, contenham espaços em branco, SEM DATA ou valor, por maior que seja a alegação.

O comprador ou adquirente têm o prazo de 30 dias para transferir o veículo (artigo 123, parágrafo 1º do Código de Trânsito Brasileiro). Em caso de descumprimento há multa sobre o valor do bem declarado, por isso é importante observar seu correto preenchimento.

Interessante observar que é infração grave deixar o adquirente de efetuar o registro do veículo no prazo de 30 dias, penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro.

A rigor, o antigo proprietário deverá observar nos termos do artigo 134 do CTB que dispõe: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Para o vendedor é prudente guardar uma fotocópia frente e verso autenticada do Certificado para prova de transferência de propriedade, a fim de comprovante para o Imposto de Renda etc., e ainda, em caso de infração a legislação de trânsito do novo comprador para usa-lo em recurso administrativo de suspensão do direito de dirigir, que atualmente está alcançando níveis elevadíssimos no Estado de São Paulo de Carteiras de Habilitações suspensas, além de qualquer responsabilidade oriunda.

Muitas dúvidas e perguntas são feitas quanto a responsabilidade por indenização em caso de danos. O proprietário e condutor são responsáveis, porém, ressalvado quando bem provada a transferência, afastando assim a Súmula 489 do STF, que menciona: "a compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa fé se o contrato não for transcrito no Registro de Títulos e Documentos". Porém, no Recurso Extraordinário (RE 109.137-1) consta a seguinte ementa: "Não se aplica a Súmula 489 em caso de acidente de veículo vendido antes do evento, embora não registrada a operação no DETRAN ou o Cartório", prevalecendo assim os recibos devidamente preenchidos que de uma forma ou outra é prova idônea de transferência de propriedade.

Portanto, vamos cumprir nossa parte, isso dignifica ainda mais nossa classe e com certeza iremos colaborar com o Estado e sociedade para acabar ou diminuir com os problemas causados por aqueles que insistem em circular com veículos em nome dos antigos proprietários.

Autor: Bel. Orivaldo João Bordin, 30, ojbordin@netsite.com.br, Oficial do Registro Civil de Santa Rita do Passa Quatro-SP e Presidente da 126ª JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações do mesmo Município.

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