Notícias

26 de Janeiro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DEGE 2.1
Diante do decidido em expediente próprio publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
PENÁPOLIS
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial

1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri

2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alto Alegre
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Braúna
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Glicério
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jatobá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Martinho D"Oeste
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Juritis

3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Setor das Execuções Fiscais
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios

4ª Vara
4º Ofício de Justiça
Infância e Juventude

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
(OBS: o Edital em referência deverá ser publicado em jornal local de grande circulação, remetendo-se, oportunamente,o recorte da publicação a esta Corregedoria Geral da Justiça, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 20, da Lei Complementar nº 967/2005)

SEÇÃO III
MAGISTRATURA



A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 937-6/8, da Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, em que é apelante MARCO ANTONIO IAGALLO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 11 de novembro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Contrato particular de compromisso de venda e compra Devolução para esclarecimentos quanto aos números dos CPFs de duas subscritoras e para qualificação das testemunhas Título novamente exibido, mas com a primeira folha trocada, para retificação do CPF de uma daquelas Juntada de cópia do CPF da outra, na qual seu nome tem grafia diferente, exigindo-se, então, definição a respeito Dada a vinda de documento novo, exigência, também, referente à numeração do prédio, que não consta da matrícula, mas figura no carnê de IPTU Dúvida julgada procedente Negado provimento ao recurso, para manutenção da recusa Inviabilidade de ingresso de título com folha trocada, que configura, na verdade, novo título, diferente do que foi qualificado, não podendo ser aproveitada a mesma prenotação Necessidade de definição precisa do nome da subscritora, para que conste corretamente da matrícula Questão sobre a numeração do prédio a ser elucidada Desnecessidade, porém, de qualificação completa das testemunhas, que estão identificadas e com firmas reconhecidas.
Cuida-se de apelação interposta por Marco Antonio Iagallo contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal, mantendo a recusa ao registro de contrato particular de compromisso de venda e compra, por considerá-la correta.

Em nota de devolução, a registradora havia exigido a exibição dos CPFs de Celina Aparecida Galhardi Porreca e de Vilma Teodoro Porreca, bem como as qualificações das duas testemunhas que assinaram o instrumento. Foi, então, o título novamente exibido, mas com a primeira folha trocada (segundo o recorrente, para retificação do número do CPF de Vilma). Apresentada, outrossim, cópia do CPF de Celina, constatou-se divergência na grafia de seu nome, passando a registradora a exigir esclarecimento sobre isto. Verificou, ainda, que da matrícula não consta a numeração do prédio, mas que esta é mencionada no carnê de IPTU, que veio a ser anexado, e reputou necessária definição a respeito. Alega o apelante que substituiu a primeira folha do contrato apenas para retificar um dígito do número do CPF de Vilma; que a Oficial não pode fazer novas exigências depois de emitir nota de devolução; que qualquer questão sobre o nome de Celina pode ser aclarada posteriormente ao registro, com a juntada de certidão de casamento; que a descrição do imóvel no título coincide com a da matrícula, não cabendo satisfazer a exigência relativa à numeração; e que a qualificação das testemunhas é desnecessária, pois assinaram o documento e suas firmas estão reconhecidas. Requer provimento, para que o registro se faça (fls. 54/62).

Concorda o órgão de segundo grau do Ministério Público, opinando pela reforma da decisão recorrida (fls. 68/71). É o relatório.Os elementos carreados aos autos evidenciam a impossibilidade do registro almejado.O próprio apelante reconhece, em suas razões recursais, que trocou a primeira folha do contrato originalmente apresentado à registradora, para retificação do número do CPF de Vilma Teodoro Porreca (fls. 57). Assim, não importa se a modificação foi grande ou pequena. O fato é que já não se trata do mesmo título que foi submetido a qualificação e prenotado. Logo, evidentemente não se pode aproveitar a mesma prenotação. É o que basta para inviabilizar o ingresso pretendido. Quanto ao questionamento acerca do nome de Celina, embora posterior à emissão da nota de devolução, justifica-se, pois emergiu em face de documento juntado, precisamente, para o atendimento de exigência lançada naquela nota. Com efeito, da cópia do respectivo CPF, que foi apresentada, consta o nome Celina Aparecida Galharde. No compromisso de venda e compra, o nome lançado é Celina Aparecida Galhardi Porreca (que se afirma ser igual ao que está na matrícula). Verifica-se, outrossim, que o Tabelião que reconheceu sua firma mencionou, no respectivo termo, uma terceira variação: Celina Aparecida Galharde Porreca. Necessário, destarte, o devido esclarecimento, a fim de que conste da matrícula o nome correto, à luz do princípio da especialidade subjetiva. E isto não representa maior dificuldade, pois o próprio recorrente já mencionou a possibilidade de exibir certidão de casamento (fls. 59). No que tange à numeração do prédio, também não houve falha técnica da oficial por formular a exigência posteriormente, pois, ao se examinar a nota de devolução, percebe-se que nela está escrito: Quando do retorno do título a registro, juntar o imposto do exercício por cópia autenticada, ou certidão do valor venal expedida pela Prefeitura (fls. 10). Pelo que se dessume, somente quando do atendimento desta disposição é que foi possível observar, no novo documento trazido, a atribuição de número ao imóvel. Embora se assevere que a descrição figurante no contrato é igual à da matrícula, já se viu que o título, conforme acima explicado, não poderá ingressar no fólio e, assim, mostra-se conveniente obter também esclarecimento a respeito da numeração, em nome do princípio da especialidade objetiva. Vale atentar para a letra do art. 176, § 1º, II, 3, b, da Lei nº 6.015/73, no sentido de que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localizações, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. Despicienda, entretanto, a vinda das qualificações completas das testemunhas que subscreveram o instrumento, pois já se acham suficientemente identificadas, inclusive com os números das respectivas cédulas de identidade, e suas firmas estão devidamente reconhecidas, sendo certo que seus nomes completos aparecem no termo de reconhecimento lavrado pelo Tabelião (Paulo Roberto Iagalo e José Pedro Miguel).Porém, os óbices antes enunciados, como dito, inviabilizam o registro.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 942-6/0, da Comarca de PERUÍBE, em que é apelante SINÉSIO SILVA PASSOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de novembro de 2008.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Formal de partilha Transcrição que contém descrição precária do imóvel, de forma a impossibilitar a identificação de sua localização e divisas Existência de prévio desfalque parcial, decorrente de compra e venda, também com descrição precária da área alienada Partilha que, sem prévia apuração do remanescente na via própria, inova ao indicar medidas perimetrais, rumos, confrontações e áreas distintas daquelas contidas na transcrição Desdobro do remanescente em três imóveis distintos, efetuado na partilha, sem comprovação de que preenchidos os requisitos específicos Princípio da especialidade Recurso não provido.
1. Trata-se de apelação interposta por Sinésio Silva Passos, tempestivamente, contra r. decisão que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Peruíbe em registrar formal de partilha dos bens deixados pelos falecimentos de Manoel Luiz Gomes e Anna Gomes, que teve por objeto o remanescente da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santos. Sustenta o apelante, em suma, que Manoel Luis Gomes e outros herdeiros de João do Prado tiveram reconhecida, por sentença, a propriedade dos imóveis Prados, Porto Velho e Ponta da Aldeia, remontando os títulos de domínio aos anos de 1827, 1835, 1854 e 1864, conforme foi reconhecido em ação de discriminação de terras, tendo a Câmara do Município de Itanhaém efetuado a regularização do imóvel em favor do Espólio de Manoel Luiz Gomes, em 04 de novembro de 1929, mediante escritura de cessão e transferência de direitos. O Espólio de Manoel Luiz Gomes, por sua vez, alienou em 1930 uma área de 150 alqueires para Casimiro Guimarães Júnior, permanecendo com a propriedade do remanescente. Posteriormente, os herdeiros de Manoel Luiz Gomes lhe cederam, por meio de escrituras públicas de compra e venda, os direitos hereditários que detinham. A União Federal, porém, entendendo ser a legítima proprietária, reivindicou os imóveis que, contudo, foram objeto de concessão, em seu favor, de direito preferencial ao aforamento. Com base nisso, e autorizado pelos alvarás nºs 1.698/83, 1.699/83 e 1.700/84, emitidos pelo Serviço de Patrimônio da União SPU, transferiu para Sincal Sociedade Industrial e Comercial Ltda, da qual é sócio-proprietário, os direitos relativos aos imóveis que são descritos como: a) terreno com 12.959.670,00m²; b) terreno com 7.465.500,00m²; c) terreno com 5.775.000,00m². Assevera que os documentos contidos nos autos definem, com exatidão, as áreas, marcos e confrontações dos imóveis que, por sua vez, estão descritos, de forma suficiente, em escrituras de cessão de direitos hereditários, avaliação judicial promovida no inventário, esboço de partilha, escrituras públicas de compra e venda e partilha amigável e nas planas juntadas neste procedimento. Essas descrições também constam em documentos produzidos, na ação de inventário, por servidores do Poder Judiciário, e permitem o registro da partilha. Os documentos juntados aos autos, ademais, demonstram que não existe sobreposição de áreas com imóvel de propriedade do Espólio de Leão Novais. Por fim, a pretensão de domínio dos imóveis deduzida pela União Federal redundaram na concessão de direito preferencial de aforamento, que foi cedido para Sincal Sociedade Industrial e Comercial Ltda. e que deve ser objeto de registro específico. Requer o provimento do recurso para que a dúvida seja julgada improcedente. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso. É o relatório.

2. O apelante pretende o registro do formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados pelos falecimentos de Manoel Luiz Gomes e Anna Gomes, que teve curso na 1ª Vara da Comarca de Itanhaém (processo nº 1.617/80), em que foi partilhado o remanescente do imóvel objeto da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos. No referido inventário o apelante, que exerceu o encargo de inventariante, apresentou primeiras declarações em que descreveu os remanescentes da transcrição nº 919 como consistentes em três imóveis distintos, o primeiro com área total de 12.959.670,00m² (fls. 28/29), o segundo com área total de 5.775.000,00m² (fls. 29/30) e o terceiro com área total de 7.485.500,00m² (fls. 37/38).Nas descrições efetuadas nessas primeiras declarações, além das áreas totais, foram indicados os marcos, as medidas perimetrais, os rumos e as confrontações de cada uma das três áreas que segundo o apelante comporiam os remanescentes da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos (fls. 29/30 e 37/38). Ocorre que a transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos, como certificado às fls. 108, diz respeito a um só imóvel, assim descrito:

UMA SORTE DE TERRAS, no lugar denominado Tapirema em Itanhaém, confinando na frente com a praia de Peruybe, ao Norte com sucessores de José Bento de Araújo, ao Sul com sucessores de Bento José Torquato e aos fundos com o Rio Preto de Peruybe, sorte de terras essa que está incluída no perímetro de raio de 6 kilometros, a contar do bairro de Peruybe, reservado por título do Governo do Estado, datado de 18 de junho de 1926, para o Patrimônio do transcmitente, pelo preço de r$ 500$000 (quinhentos mil réis), conforme Escritura de CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS de 04 de novembro de 1929, lavrada nas Notas do Escrivão de Paz de Itanhaém. A mesma certidão de fls. 108 demonstra que a área original da transcrição nº 919 foi desfalcada mediante alienação, a Casimiro Guimarães Júnior, do imóvel que se tornou objeto da transcrição nº 1.969 do 1º Registro de Imóveis de Santos, com as seguintes características:

UM TERRENO inculto, indiviso, no lugar denominado Tapirêma ou Itapirêma, em Itanhaém, com a área e confrontações seguintes: pela frente, onde divide com a referida Praia, mede oitocentos e sessenta metros, mais ou menos, pelos fundos divide com o Rio Preto de Peruybe e pelos lados respectivos com herdeiros e sucessores de Bento José Torquato e José Bento de Araújo, tendo a área aproximada de cento e cinqüenta alqueires paulistas, mais ou menos, avaliado por 11000$00 (onze contos de réis). Adquirido por escritura registrada na Câmara de Itanhaém, em 11 de julho de 1854, conforme CARTA DE ADJUDICAÇÃO extraída pelo escrivão do 1º Ofício desta Comarca de Santos, Lafayette Pacheco, em 28 de junho de 1930, dos autos do inventário de Manoel Luiz Gomes e Anna Gomes, assinada pelo M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Santos (...).

Tais descrições, caracterizadas por evidente precariedade, não se mostram suficientes para o atendimento da especialidade objetiva porque não bastam para determinar, a partir da análise de elementos exclusivamente registrários, a exata localização e o efetivo espaço que os móveis objeto das transcrições nºs 919 e 1.969 do 1º Registro de Imóveis de Santos ocupam no solo. Mais que isso, a precariedade das descrições impede, a partir dos elementos nela contidos, localizar o imóvel objeto da transcrição nº 1.969 dentro da área maior que era objeto da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos e, em conseqüência, identificar, também a partir dos mesmos elementos, os remanescentes que poderiam ser objeto da partilha de que o apelante pretende o registro. Sem, pois, a prévia retificação da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis, para identificação de seu remanescente, mostra-se inviável, porque não atendidos os requisitos da especialidade e da continuidade, promover o registro do formal de partilha e abrir matrículas para os imóveis nele descritos como originários da mesma transcrição. Sobre o significado do princípio da especialidade, Afrânio de Carvalho diz que:
O princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado. Esse princípio, consubstancial ao registro, desdobra o seu significado para abranger a individualização obrigatória de:

a) todo imóvelque seja objeto de direito real, a começar pelo de propriedade, pois a inscrição não pode versar sobre todo o patrimônio ou sobre um número indefinido de imóveis;
b) toda dívida que seja garantida por um direito real, pois a quantia não pode ser indefinida, mas certa, expressa em moeda nacional Registro de Imóveis, Rio de Janeiro: Forense, 1998, 4ª ed., p.203). Prossegue Afrânio de Carvalho, ainda sobre a especialidade, esclarecendo que: Assim, o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial" (obra citada, p. 206).

E conforme o mesmo autor, no princípio da especialidade apóia-se o da continuidade que:(...) quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transmitente (obra citada, p. 253). Portanto, a apuração do remanescente da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos é medida que se impõe para que, de um lado, seja possível identificar o espaço que ocupa no solo (especialidade objetiva) e, de outro lado, possa a transmissão do domínio ocorrer conforme os limites da propriedade que tinham os autores da herança (continuidade).

3. A transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis, consoante a certidão de fls. 108/109, diz respeito a único imóvel que nela se encontra, apesar da precariedade, descrito como dotado de um só corpo.Em razão dessa precariedade não é possível, neste procedimento, verificar se em razão da alienação parcial já promovida (que teve por objeto a área transcrita sob nº 1.969 do 1º Registro de Imóveis de Santos) foram os remanescentes seccionados em duas ou mais parcelas fisicamente divididas pela área alienada. O formal de partilha, contudo, descreve o remanescente como se consistentes em três imóveis distintos, que segundo a planta de fls. 228 seriam contíguos. Se, pois, forem efetivamente contíguos os remanescentes com existência pretendida pelo apelante, para o desdobro deveriam ser observados os requisitos legais, conforme se tratar de imóvel urbano ou rural, mas do atendimento desses requisitos não há notícia nos autos, posto que, se rural como indicado pelo apelante, não foi apresentado o CCIR (nem, anoto, a prova de lançamento e quitação do ITR).

4. A necessidade de prévia retificação da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis, por sua vez, não é afastada em razão das descrições contidas no formal, escrituras e plantas apresentadas pelo apelante porque contém elementos estranhos à tábula predial ao inovar a descrição do imóvel nesta contida. Isso não é alterado pelo fato de que as descrições dos remanescentes estão contidas em partilha que foi elaborada pelo partidor judicial porque, conforme o formal apresentado (fls. 09/95), o partidor se limitou a reproduzir descrição que foi apresentada pelo próprio apelante em primeiras declarações (fls. 25/30 e 37/38) e que, somente para efeito de inventário, foram, naquela ação, admitidas.
Assim, portanto, se perfeita descrição dos imóveis existe, como alegado pelo apelante, tal somente ocorre no título apresentado para registro e nos documentos que o acompanharam. E justamente em razão dessa dicotomia é que o título, que contém descrição dos imóveis estranhas ao registro, somente poderá ter ingresso mediante prévia retificação do registro, promovida pelas vias próprias, de forma a que passe a existir perfeita congruência entre a tábula e o título de transmissão do domínio.

5. Sem a prévia retificação da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos, pela via própria, não há, pela impossibilidade de localizar seu remanescente no solo, como afirmar ou infirmar que a adoção das descrições dos remanescentes contidas no formal de partilha acarretará sobreposição de registros.

O procedimento de dúvida, contudo, não é a via própria para solução dessa questão porque o aperfeiçoamento da descrição do imóvel contido no registro, de forma a representar a efetiva área que ocupa no solo, respeitados os limites intra muros tabulares, deve ser promovida pelo procedimento adequado para a retificação de registro. E o procedimento de dúvida não se presta para substituir o de retificação de registro porque destinado, somente, à análise da admissibilidade de registro do título na forma como prenotado pelo Oficial de Registro de Imóveis.

6. Por fim, a par de descabida a intimação da União Federal para intervir neste procedimento, porque diz respeito, apenas, ao inconformismo manifestado com a recusa do registro do título representativo da transmissão de imóvel que segundo o apelante estaria transcrito como de domínio do transmitente, mostra-se a presente dúvida, também, inadequada para análise da questão relativa ao suposto aforamento promovido em favor do apelante, porque a existência do aforamento não decorre da transcrição nº 919 do 1º Registro de Imóveis de Santos, nem do formal de partilha que foi prenotado.

7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator


DICOGE - 3
COMUNICADO Nº 27/2009
5º Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo

Ver em Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE


Nada Publicado

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO


583.00.2003.089975-0/000000-000 - nº ordem 6219/2003 - Retificação de Registro Civil (em geral) - HELIANE CAMPANATTI ORTIZ E OUTROS - Fls. 102 - Cumpra-se o V acórdão. Ao vencedor

583.00.2007.205594-1/000000-000 - nº ordem 8363/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DOLLY ELISA DECCIA DE SOUZA - Fls. 38/39 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CELINO DE SOUZA OAB/SP 123713

583.00.2008.162131-6/000000-000 - nº ordem 6999/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ROBERTO RACHID HADDAD - Fls. 29 - Cumpra a cota retro em 60 dias. Cota: vinda de certidões faltantes. - ADV MARCIA APARECIDA MENESES OAB/SP 87655

583.00.2008.175890-0/000000-000 - nº ordem 8389/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTO CARLOS TRINDADE RODRIGUEZ - Fls. 25 - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota: emenda da inicial e regularização da representação processual de Francisco, pois para retificar o assento de nascimento do requerente deverá ser providenciada a retificação do assento de casamento de seu genitor. - ADV CARLOS OGAWA COLONTONIO OAB/SP 246641 - ADV JOÃO AMBROZIO TANNUS OAB/SP 271943

583.00.2008.202550-8/000000-000 - nº ordem 11440/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - WAFAA EL WAZE - Fls. 28/29 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARCELLO FABIANO DE SANT ANA OAB/SP 259577

583.00.2008.203543-8/000000-000 - nº ordem 11529/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VITORIA GELSIDE QUEIROZ CARBONI NOGUEIRA - Fls. 30/31 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2008.205506-2/000000-000 - nº ordem 12102/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - IJAUI FRANCISCO DA SILVA - Fls. 55/56 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARCOS VASSILIADES PEREIRA OAB/SP 119727

583.00.2008.206185-6/000000-000 - nº ordem 11842/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - OSVALDO JOSÉ GONELLA - Fls. 30 - Ao autor. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2008.217900-1/000000-000 - nº ordem 13050/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANA MARIA STOPPA AUGUSTO CORRÊA - Fls. 13 - Cumpra a cota retro em 60 dias. Cota: vinda de certidão de inteiro teor de fls.06, vez que noticiados elementos de averbação; sem prejuízo, caso possuam, vinda da certidão de nascimento dos ascendentes italianos Giacinto Stoppa e Itália Bruscagia. - ADV SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA OAB/SP 93214

583.00.2008.218367-0/000000-000 - nº ordem 13113/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VERÔNICA DIAS - Fls. 27/28 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS REIS OAB/SP 189060

583.00.2008.218377-4/000000-000 - nº ordem 13115/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA LÚCIA DONEUX FERREIRA - Fls. 22/23 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV TAMAR CYCELES CUNHA OAB/SP 57294


583.00.2008.220207-7/000000-000 - nº ordem 13271/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - BECCHINI GALEAZZO BRUNO - Fls. 11 - Oficie-se como requerido. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2008.220327-9/000000-000 - nº ordem 13275/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSÉ TARCISIO DE CAMARGO BACCARO - Fls. 25/26 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM) - ADV WALDIR BURGER OAB/SP 66059 - ADV DANIELA DE SIQUEIRA BACCARO OAB/SP 198718 - ADV WAGNER FRANCISCO DE SIQUEIRA OAB/SP 239318

583.00.2008.230707-6/000000-000 - nº ordem 14234/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DIVINO LAURIANO - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, com as homenagens deste Juízo. - ADV VERA LUCIA FERREIRA OAB/ SP 257186

583.00.2008.238082-3/000000-000 - nº ordem 14828/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - HEROTILDE DE LOURDES SANT"ANA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV SÔNIA MARIA DE CAMPOS OAB/SP 192330

583.00.1991.501583-3/000000-000 - nº ordem 0/0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CLEUSA MARIA DE ALMEIDA E OUTROS - Defiro a cota retro do MP. - ADV MARCELO OLIVEIRA VIEIRA OAB/SP 186150

583.00.2000.623646-7/000000-000 - nº ordem 2694/2000 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MYRIAN PEREIRA MODOTTE CHIARA E OUTROS - Abertura de conclusão desnecessária. Dê-se ciência aos interessados quanto ao desarquivamento do feito. Aguarde - se pelo prazo legal e, nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV JOAQUIM PEDRO CAMPELLO DE SOUZA OAB/SP 21128 - ADV MYRIAN DE JESUS PEREIRA MODOTTI OAB/SP 37493

583.00.2002.056284-6/000000-000 - nº ordem 3280/2002 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DIVA ASTOLFO E OUTROS - NC - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do senhor(a) advogado(a). - ADV SERGIO PEREIRA DA COSTA OAB/SP 40060 - ADV VIVIAN PEDRO FREIXO OAB/SP 185093 - ADV ALEXANDRE GAMBINI PEREIRA OAB/SP 165139

583.00.2003.016543-5/000000-000 - nº ordem 1386/2003 - Retificação de Registro Civil (em geral) - HORÁCIO CALABRESE E OUTROS - Abertura de conclusão desnecessária. Dê-se ciência aos interessados quanto ao desarquivamento do feito. Aguarde pelo prazo legal e nada mais sendo requerido tornem ao arquivo. Int. - ADV LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI OAB/SP 140437


583.00.2003.109851-4/000000-000 - nº ordem 7500/2003 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA RUTH CAPELOZZA - NC - Certifico e dou fé que deverá ser providenciada cópia(s) de fl(s). 36 e 44 (2 vezes), para expedição. " ADV GLAUCIA CECILIA SILVA OAB/SP 152053

583.00.2003.133596-5/000000-000 - nº ordem 9101/2003 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PAULA RYSER SERRA - NC - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do senhor(a) advogado(a). - ADV MARCELO SERZEDELLO OAB/SP 73269

583.00.2006.143274-0/000000-000 - nº ordem 4492/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MAURO BARROS DE ABREU - NC - Certifico e dou fé que a petição endereçada a CGI encontra-se acostada na contra-capa para retirada do sr.(a) advogado(a) e devido encaminhamento. - ADV CARLOS SÉRGIO ALAVARCE DE MEDEIROS OAB/SP 184042

583.00.2006.212814-8/000000-000 - nº ordem 10698/2006 - Retificação de Registro Civil (em geral) - IRINEIA MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES - Abertura de conclusão desnecessária. Dê-se ciência aos interessados quanto ao desarquivamento do feito. Aguarde - se pelo prazo legal e, nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV CARLOS ALBERTO DA ROCHA OAB/SP 67332

583.00.2006.220230-2/000000-000 - nº ordem 11358/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSÉ MORELLI E OUTROS - NC - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do senhor(a) advogado(a). - ADV MARIANE BARONI OAB/ SP 154276 - ADV DENIS MORELLI OAB/SP 206667

583.00.2006.223056-3/000000-000 - nº ordem 11598/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CHOONG YUL KANG - NC - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do senhor(a) advogado(a). - ADV PETERSON ZACARELLA OAB/SP 171384

583.00.2007.107813-7/000000-000 - nº ordem 871/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ISABELLA ELIAS BURJATO RAPOSO DO AMARAL E OUTROS - NC - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do senhor(a) advogado(a). - ADV JAQUELINE APARECIDA LEMBO OAB/SP 123816

583.00.2007.189670-3/000000-000 - nº ordem 6859/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - WAHINGTON CARLOS DONEGÁ NETTO - NC - Certifico e dou fé que deverá ser providenciado 02 diligências do Oficial e cópias de fls. 02, 04, 24, 24v, 29, 30, 33, 34 e 35 ( 01 cópia de cada fl.) para instruir o mandado. - ADV SERGIO PAULO LIVOVSCHI OAB/SP 155504

583.00.2007.192354-1/000000-000 - nº ordem 6984/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - KEVIN CIMINO - NC - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do senhor(a) advogado(a). - ADV FABIO BOCCIA FRANCISCO OAB/SP 99663 - ADV MARCELO JORGE FERREIRA OAB/SP 218968

583.00.2007.199744-4/000000-000 - nº ordem 7772/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ETHEVALDO MELLO DE SIQUEIRA - NC - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do senhor(a) advogado(a). - ADV DALSON DO AMARAL FILHO OAB/SP 151524

583.00.2007.212652-6/000000-000 - nº ordem 9091/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JUSSARA BIANCO LOPES - NC - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do senhor(a) advogado(a). - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584

583.00.2007.214230-6/000000-000 - nº ordem 9245/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NELSON MIYAZAWA - NC - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do senhor(a) advogado(a). - ADV DEBORA RAHAL OAB/SP 222271

583.00.2007.245522-6/000000-000 - nº ordem 12650/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JULIANA RUSSOMANNO GALVÃO E OUTROS - NC - Certifico e dou fé que decorreu "in Albis" o prazo retro assinalado. O(s) A.(A) deverá(ão) dar andamento ao feito sob pena de extinção. - ADV JOSE PAULO RAMOS PRECIOSO OAB/SP 91603

583.00.2007.254374-1/000000-000 - nº ordem 13721/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JULIANO LEITE - NC - Certifico e dou fé que deverá ser entregue ao cartório as cópias (Fotocópias / Xerox) necessárias para proceder à autenticação. - ADV ANGELO ANDRADE DEPIZOL OAB/SP 185163

583.00.2008.106051-2/000000-000 - nº ordem 833/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CLAUDIO AUGUSTO BURIGATTO RODRIGUES - NC - Certifico e dou fé que a petição deverá ser assinada. - ADV RACHEL MACEDO ROCHA OAB/ SP 83617

583.00.2008.115909-8/000000-000 - nº ordem 2119/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SERGIO ARANCAM FESTA E OUTROS - NC - Certifico e dou fé que falta(m) cópia(s) da certidão(ões) que deverá(ão) ser retificada(s). - ADV FRANCISCO MERLOS FILHO OAB/SP 20078

583.00.2008.136781-4/000000-000 - nº ordem 4259/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DE LOURDES GONÇALVES FONTANETI PEREIRA E OUTROS - NC - Certifico e dou fé que falta(m) cópia(s) da certidão(ões) que deverá(ão) ser retificada(s). - ADV CARMINE TIANO NETO OAB/SP 232876

583.00.2008.162919-7/000000-000 - nº ordem 7084/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - TAEKO IKEDA - NC - Certifico e dou fé que o Ofício esta a disposição do Sr.(a) advogado(a) para o devido encaminhamento. - ADV MARIA MARLENE JUSTO OAB/SP 47127

583.00.2008.162919-7/000000-000 - nº ordem 7084/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - TAEKO IKEDA - NC - Certifico e dou fé que o Ofício esta a disposição do Sr.(a) advogado(a) para o devido encaminhamento. - ADV MARIA MARLENE JUSTO OAB/SP 47127

583.00.2008.176209-0/000000-000 - nº ordem 8406/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA SUENY DA SILVA - NC - Certifico e dou fé que as peças deverão ser entregues para a autenticação conforme o determinado. - ADV ALINA BARRIOS DURAN OAB/SP 194916

583.00.2008.178524-8/000000-000 - nº ordem 8761/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA - NC - Certifico e dou fé que falta cópia da inicial - ADV VANESSA DA SILVA SAYED OAB/SP 237190

583.00.2008.180182-9/000000-000 - nº ordem 8938/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - IVANIR LUIS SCARABELI E OUTROS - NC - Certifico e dou fé que falta 1 (um) jogo de cópias / peças. - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584

583.00.2008.180183-1/000000-000 - nº ordem 8936/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - GENARINO PETRUCELLI E OUTROS - NC - Certifico e dou fé que falta 1 (um) jogo de cópias / peças. - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584

583.00.2008.180724-0/000000-000 - nº ordem 9046/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EDIGAR RODRIGUES RAMOS - NC - Certifico e dou fé que falta cópia da certidão que deverá ser retificada. - ADV ALBERTO XANDE NUNES OAB/ SP 10999

583.00.2008.190068-0/000000-000 - nº ordem 10076/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANDRELINA LEITE DA FRAGA - NC - Certifico e dou fé que deverá ser providenciada cópia(s) de fl(s). 41 e 42. - ADV JACQUELINE CLARA GARCIA OAB/SP 200634

583.00.2008.193429-2/000000-000 - nº ordem 10395/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CHRISTOS ARGYRIOS MITROPOULOS JR E OUTROS - NC - Certifico e dou fé que esta faltando 3 cópias da inicial, cota do MP e mais 2 cópias da sentença e 3 cópias da certidão de trânsito em julgado. - ADV VANESSA DA SILVA SAYED OAB/SP 237190

583.00.2008.199986-1/000000-000 - nº ordem 11183/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DOMINGOS JOSE MARTINS - NC - Certifico e dou fé que faltam cópias das certidões que devem ser retificadas. - ADV CARLA PALUMBO MARTINS OAB/SP 184938

583.00.2008.202713-0/000000-000 - nº ordem 11512/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALEXANDRE WALDEMAR JARUFE - NC - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV ZIARA MARIA MANSUR ABUD OAB/SP 111473

583.00.2008.206289-1/000000-000 - nº ordem 11871/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DANIELA DE OLIVEIRA CREMONESI - NC - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 5767

583.00.2008.208613-9/000000-000 - nº ordem 12096/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PRISCILLA HELOISA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - NC - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV FATIMA EMILIA GROSSO R DE MATTOS DOS ANJOS OAB/SP 83881 - ADV ANIVALDO DOS ANJOS FILHO OAB/SP 273069

583.00.2008.209177-4/000000-000 - nº ordem 12168/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARCELO ANTONIO SCAPATICI E OUTROS - NC - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV JUSCELINO VIEIRA DA SILVA OAB/SP 252323

583.00.2008.209217-7/000000-000 - nº ordem 12170/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SUELI BLANES DAMY E OUTROS - NC - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV MARIA BENEDITA ANDRADE OAB/SP 29980

583.00.2008.210389-0/000000-000 - nº ordem 12299/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LAUAN BLANCHARD DE CARVALHO COSTA - NC - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV MARIO SERGIO DE OLIVEIRA OAB/SP 142871

583.00.2008.210658-0/000000-000 - nº ordem 12333/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RAUL PACHECO ARRUDA JUNIOR - NC - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV SUELI MATEUS OAB/SP 121980

583.00.2008.211509-5/000000-000 - nº ordem 12429/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOÃO JULHO BIANCHI SCHAUN - NC - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV LUCIENE FERREIRA LACERDA OAB/SP 36656 - ADV NEUSA MARIA CARVALHO BARBOSA OAB/SP 177479

583.00.2008.213443-0/000000-000 - nº ordem 12613/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LEONARDO MAURICIO PANES VINHARSKI - NC - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV ELISA JAQUES OAB/SP 249285

583.00.2008.216349-8/000000-000 - nº ordem 12894/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - HUGO RODRIGUES CASELLA - NC - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV ADRIANA CAMARGO RODRIGUES OAB/SP 76352 - ADV AMANDA MACHADO CUNHA DA SILVA VITORINO DIAS OAB/SP 247039

583.00.2008.216383-6/000000-000 - nº ordem 12893/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - NOEMITA AGUIAR E SILVA - NC - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA OAB/SP 259385



Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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