Notícias

04 de Março de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2007/29819 - DEGE 1.3

Parecer nº 053/09-J

UTILIZAÇÃO DE CHANCELA EM DESPACHOS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E SENTENÇAS - PRECEDENTES NESTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada a esta Corregedoria Geral de Justiça quanto à possibilidade de utilização de chancela em despachos judiciais. A justificativa apresentada à formulação da pretensão é a possibilidade de agilização do trabalho de funcionários e magistrados.

A fls. 07 dos autos, foi lançada manifestação do M.M. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Hélio Nogueira, o qual se pronunciou acerca da inexistência de previsão e autorização de tal uso na esfera criminal.

É o essencial a ser relatado.

Opino.


Conquanto já tenha ocorrido, neste expediente, o expresso pronunciamento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à inadmissibilidade do uso de chancela em feitos de natureza criminal, constatou-se a necessidade de nova manifestação, ora para aclarar que se afigura inviável a utilização deste recurso em quaisquer despachos, decisões e sentenças, não sendo relevante, para este específico fim, qual a natureza da demanda. Com efeito, verifica-se que, periodicamente, aportam neste Órgão consultas quanto à viabilidade da pretensão, muito embora nesta Corregedoria Geral da Justiça já existam inúmeras Decisões desautorizando a utilização da chancela. No mais das vezes, as consultas apresentam como motivação o excessivo contingente de processos em tramitação perante a unidade judiciária. Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, porém, tem-se que, sem embargo das razões justificadoras desta espécie de pedido, subsistem motivos que determinam a perpetuação da orientação até então adotada pela Corregedoria. O primeiro precedente de que se tem notícia data de 1988, oportunidade em que, nos autos do Proc. G-26.040/85, afirmou-se:

"...jamais se cogitando de autorizar Magistrados a dispensar o uso da assinatura de próprio punho, para firmar os atos que praticam.
Nessas condições e cuidando-se de pedido cujo atendimento viria colocar em crise os requisitos de segurança dos despachos judiciais, o parecer é no sentido de responder-se negativamente à consulta".


Os pareceres proferidos posteriormente a este expediente mantiveram-se alinhados com esta orientação. Transcrevem-se trechos de alguns deles:

"Resta saber se a assinatura do Magistrado na sentença pode ser reproduzida mecanicamente.Entendo que não. É da essência de tais atos a firma pessoal, do membro do Poder que dá a prestação jurisdicional. Ensina MUNIZ DE ARAGÃO que os despachos, decisões interlocutórias e sentenças, assim como os atos monocráticos dos Juízes dos Tribunais dependem, efetivamente da assinatura de próprio punho de seu autor para terem existência legal ("Comentários ao Código de Processo Civil" - Ed. Forense, volume 2 - pg. 47 - item 32). O ato que põe fim ao processo, sem a assinatura do Juiz, não é sentença (RT n. 508/64)" (Proc. DEGE n. 87.223/89).

"Com todo respeito, subscrever o despacho mediante a utilização de "chancela", não tem o menor sentido para o efeito pretendido, a não ser que se presuma o não exame dos autos pelo Magistrado..." "Se já não bastasse, o sistema proposto vulneraria o princípio da segurança que exige a assinatura do próprio punho de quem haverá de se responsabilizar, pelo critério da exclusiva competência, pelo teor do que ficar determinado na ordem contida no despacho" (Proc. CG n. 95.434/92). "Segundo firme entendimento da CGJ, o uso de chancela, aprioristicamente, não pode ser admitido; do contrário "viria a colocar em crise os requisitos de segurança dos despachos judiciais"" (Proc. DEGE 829/2004).

"O uso de chancela em despachos, decisões e sentenças não permite assegurar que o ato tenha sido praticado diretamente pelo Magistrado. Por conseguinte, em prestígio ao princípio da segurança dos atos processuais, exige-se a assinatura de próprio punho daquele que concede a prestação jurisdicional. A propósito, já se manifestou esta Corregedoria Geral da Justiça, ressaltando a inadmissibilidade do uso de assinatura reproduzida mecanicamente em decisões judiciais" (Proc. CG n. 9.831/05).

"A utilização de chancela em decisões interlocutórias e sentenças não garante que o ato foi praticado pelo Magistrado e por isso há reiterados precedentes afastando a sua utilização" (Proc. CG 41.073/06).

Pois bem. Conforme se verifica, o principal argumento a tal orientação é o fato de que a utilização da chancela propicia risco à segurança dos atos processuais quanto à certeza de sua autoria. E sendo esta, assim, a razão maior para o reconhecimento de sua inadmissibilidade, é forçoso convir-se que, atualmente, tal cenário afigura-se incontornável, ainda que, frise-se, o lançamento de centenas de assinaturas possa ser considerado atividade extenuante. Como sabido, o Tribunal de Justiça encontra-se em franco processo de informatização. Sendo assim, pode-se afirmar que, quando ultimado, a própria questão deixará de existir com relação a toda sorte de Varas, na medida em que a certificação digital dispensa a assinatura física.

Estatisticamente, constata-se que a maior parte das consultas acerca do tema é oriunda de Varas em que se processam Execuções Fiscais, as quais, no mais das vezes, são distribuídas às centenas ou milhares.

A Seção VI do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça trata das Normas de Serviço do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP. Dentre as diversas regras atinentes ao processamento destas Execuções, estão os itens 140 e 140.1, cuja redação foi dada pelo Provimento CG n. 11/2002:

140. "Despachos de mero expediente, decisões interlocutórias e sentenças resumidas poderão ser proferidos num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos".

140.1. "A serventia deverá separar e relacionar os processos, submetendo-os à apreciação judicial, formalizandose os atos praticados em expediente administrativo, registrado, numerado e mantido em escaninho próprio, de modo a permitir fácil consulta. Cópia do ato judicial será trasladada para cada um dos processos relacionados, certificando-se nos autos judiciais o procedimento adotado".


Pois bem. Os itens acima transcritos aplicam-se, na forma das NSCGJ, à Comarca da Capital.

Contudo, o mesmo Provimento CG n. 11/2002, em seu art. 2º., parágrafo único, possibilitou a extensão da sistemática a outras Comarcas, ao afirmar que "A adoção das mesmas regras, pelos Serviços Anexos das Fazendas Públicas das Comarcas do Interior do Estado, dependerá de prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça, desde que o volume de processos em andamento a justifique e esteja o Setor dotado de sistema informatizado que garanta a eficiência e segurança da distribuição e controle de andamento dos feitos".

Ora, como parece evidente, tal viabilidade é perfeitamente capaz de solucionar a dificuldade experimentada por inúmeros Juízes de Direito, na medida em que elimina a necessidade de lançamento de centenas ou milhares de assinaturas nas hipóteses de atos judiciais de idêntico conteúdo. Quer-nos parecer, portanto, salvo melhor juízo, que, com relação às Varas em que se processam Execuções Fiscais, não subsistem maiores dificuldades quanto a este aspecto, se presentes as condições insertas em referido parágrafo único do art. 2º. do Provimento CG 11/2002.

Por fim, havendo chegado ao conhecimento desta Corregedoria Geral da Justiça que algumas Comarcas instituíram a utilização de chancela por Ordem de Serviço ou Portaria, ou até mesmo por determinação verbal, sugere-se a recomendação de que a orientação consolidada neste Órgão seja estritamente observada, com a revogação dos atos que a contrariem. Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de reafirmar a inadmissibilidade de utilização de chancela em atos judiciais, recomendando-se aos M.M. Juízes de Direito a estrita observância desta orientação, bem como a revogação de eventuais atos que a contrariem.

Sugere-se, outrossim, a edição de Provimento, nos termos da Minuta em Anexo.

Sub censura.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2009.
(a) VIVIANE NÓBREGA MALDONADO
Juíza Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Por seus fundamentos, aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria para reafirmar a inadmissibilidade de utilização de chancela em atos judiciais, recomendando aos M.M. Juízes de Direito a estrita observância desta orientação, bem como a revogação de eventuais atos que a contrariem. Publique-se o Parecer, bem como esta Decisão, em três dias alternados. No mais, fica acrescentado o item 44.1 ao Capítulo II, Seção III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da Minuta apresentada.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2009.
(a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


PROVIMENTO CG N° 03/2009
Acrescenta o item 44.1 ao Capítulo II, Seção III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO necessidade de normatização e de contínua atualização das rotinas de trabalho, CONSIDERANDO o quanto decidido no Proc. 29.819/07,

RESOLVE:

Art. 1º
- Fica acrescentado o item 44.1 ao Capítulo II, Seção III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

"Fica vedada a utilização de chancela e de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz."

Art. 2º
- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2009.
(04, 06 e 10/03/09)

DEGE 2.1

PROCESSO Nº 2001/196 - MIGUELÓPOLIS - REQUERENTE: MÁRCIO MORVAN DA SILVA, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, referente à petição protocolada sob o nº 2009/16471 - Advogados: Eduardo Pecoraro - OAB/SP 196.651, Marcelo Lopes - OAB/SP 160-896-A e Nelson Alcântara Rosa Neto - OAB/SP 146.858

DECISÃO:
A questão já foi decidida a fls. 71, perdurando os fundamentos adotados. Ademais, o próprio requerente, Márcio Morvan da Silva, reconhece que, ao receber sua delegação, partilhava (fls. 80) a atribuição de Tabelião de Notas com o reintegrado, Romeu Barbosa de Freitas, o que também revela o descabimento de seu inconformismo, pois, diante da reintegração decorrente da decisão judicial, apenas se restabeleceu a situação original.

Verifico, inclusive, que não procedeu com a lealdade devida, pois, no requerimento de fls. 80/89, omitiu o fato de haver impetrado mandado de segurança contra a decisão de fls. 71, cuja petição inicial (fls. 151/162) tem a mesma data de tal requerimento (13/02/2009). Ou seja, postulou simultaneamente em esferas diversas do Poder Judiciário (omitindo informação a respeito), no afã de obter resultado favorável em alguma delas.

Nada a modificar aqui, mesmo porque a matéria já se encontra na esfera jurisdicional, cumprindo aguardar a decisão que vier a ser proferida.

Fica indeferida, portanto, a postulação de fls. 80/89. Int.

São Paulo, 26 - fevereiro - 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2009/11086 - GUARULHOS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos, desde 26 de janeiro de 2009; b) designo, para responder pelo expediente vago, o Sr. OSVALDO MARCHETI JÚNIOR, a partir da mesma data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número1263, pelo critério de remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 26 - fevereiro - 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO -Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2008/8377 - PATROCÍNIO PAULISTA - JUÍZO DE DIREITO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. MARIA SALETE GOMES TEIXEIRA do encargo de responder pelo expediente vago do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapuã, da Comarca de Patrocínio Paulista, a partir de 12 de fevereiro de 2009;
b) designo a Sra. FABIANA NALDI para responder pelo expediente da mesma unidade, a partir da data já mencionada. Baixe-se Portaria.
Publique-se. São Paulo, 26 - fevereiro - 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.


P O R T A R I A Nº 9/2009
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pela Sra. MARIA SALETE GOMES TEIXEIRA, do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapuã, da Comarca de Patrocínio Paulista, para o qual foi designada mediante a Portaria CG nº 37/2008;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CG nº 2008/8377 - DEGE 2.1, e a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Dispensar a Sra. MARIA SALETE GOMES TEIXEIRA, do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapuã, da Comarca de Patrocínio Paulista, a partir de 12 de fevereiro de 2009, designando para ocupar referidas funções, a partir da mesma data, a Sra. FABIANA NALDI, reposta escrevente celetista da Unidade em tela.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2009.

PROCESSO nº 2008/111424 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO _ Parte: José Coutinho da Silva

Parecer nº 047/2009-E
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Recurso provido - Efeito normativo.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito - Santo Amaro, da Comarca da Capital, em hipótese de reconhecimento de filho, pela qual, com base em precedente normativo daquele mesmo Juízo (decorrente do decidido no proc. nº 583.00.2006.119968- 2), foram considerados corretos os emolumentos calculados, com cumulação das verbas previstas nos itens 8 e 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, pois "o montante margeado envolve preparo do procedimento e ato final de averbação". Alega-se, nas razões recursais, que, no referido item 15, ao se reputar "incluída a certidão", logicamente se engloba, no pagamento correspondente, a averbação, pois esta consiste em pressuposto da expedição daquela. Assim, descabe a cobrança cumulativa do valor estabelecido no item 8. Requer provimento, a fim de que tal posição prevaleça. Sob a ótica do douto Procurador de Justiça oficiante nos autos, o recurso não merece guarida, pois, "em se tratando de atos distintos", cabe "a cobrança dos emolumentos correspondentes a cada ato praticado".

Relatei.

Passo a opinar.

No item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 é fixado o quantum devido "pelo procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão". Para aferir seu espectro, há que se partir, conceitualmente, da definição de procedimento, entendido como conjunto de atos logicamente encadeados, culminando num desfecho que configura o objetivo almejado. Nesse ritmo, dessume-se que o fim colimado nas hipóteses aventadas no aludido item é, justamente, a realização da necessária averbação, com a expedição da respectiva certidão. Tais atos, portanto, integram a cadeia procedimental enfocada, constituindo, na verdade, seu coroamento e sua ratio essendi.

Se o derradeiro deles consiste na emissão da aludida certidão, claro está que não se pode pinçar o ato que lhe é logicamente anterior, qual seja a averbação, subtraindo-o da regra do item 15, para cobrança em separado, sob pena de quebra da coerência seqüencial que a sã idéia de procedimento faz supor. Para o douto Procurador de Justiça oficiante nos autos, da leitura do item focalizado se extrai que, "embora a expedição de nova certidão faça pressupor a ocorrência da averbação do patronímico, nem por isso se deve concluir que todos os atos procedimentais, inclusive a averbação, estejam abrangidos num único pagamento" (fls. 39).

Todavia, nessa linha de raciocínio, o entendimento que se impõe, data venia, é exatamente o contrário do alcançado. Se o procedimento é, por definição e natureza, o conjunto dos atos endereçados à consumação do intento em mira, não há como negar, nas mesmas palavras utilizadas, "que todos os atos procedimentais, inclusive a averbação, estejam abrangidos num único pagamento". Não há dúvida de que se cogita de atos distintos, um dos quais a averbação, mas a norma em testilha, exatamente por utilizar o vocábulo procedimento, tem o inarredável efeito de englobar todos eles. Sua soma. Se a via procedimental é o trilho que leva ao destino, não se pode conceber que a locomotiva o abandone antes de alcançar a estação terminal, sob pena de não chegar. O término da jornada corresponde à obtenção da certidão e o item 15, ao incluí-la, deixou claro que contempla o percurso do começo ao fim. Idealizou-se um verdadeiro bilhete único, com o patente intuito de beneficiar os cidadãos usuários do serviço.

Como salientado pela subscritora das razões recursais e admitido pelo douto Procurador de Justiça que dela discorda, a averbação, in casu, é, pressuposto da expedição da certidão.

Deveras. Portanto, se o item 15 alcança o derradeiro ato, fere os sentidos imaginar que não passe pelo imediatamente anterior. Destoa da equilibrada arquitetura projetar uma escada sem o penúltimo degrau. Todos os métodos que oferece a boa Hermenêutica conduzem a essa mesma conclusão. Possível atingi-la por mera interpretação gramatical. Reza o texto: "Pelo procedimento..., incluída a certidão". Já se discorreu sobre o significado da primeira palavra grifada. E, ao se estender o raio para reputar "incluída a certidão", por óbvio se está a abranger tudo que vem antes. Ou seja, todos os atos que precedem sua expedição. Igual o resultado se a metodologia consistir em interpretação lógica. Isto já foi explanado. À regra que vai do alfa ao ômega não se pode negar abrangência total.

Se invocada, por seu turno, a chamada interpretação histórica, não haverá contexto mais propício ao entendimento ora exposto do que aquele no qual engendrada e aplicada a norma. Dirige-se ela, inclusive, ao "reconhecimento de filho", fenômeno que, no ambiente jurídico, só se tem buscado estimular e facilitar. De patente coerência, pois, torná-lo menos oneroso. Pensese, a respeito, na ênfase que tem sido dada a iniciativas de fomento, dentre as quais se insere, por exemplo, na esfera desta Corregedoria Geral, o Projeto Paternidade Responsável, recentemente reestruturado mercê da aprovação, com efeito normativo, do parecer que proferi no proc. CG nº 2.387/06.

De tudo isso se extrai, aliás, que o método teleológico de interpretação corrobora, da mesma forma, o posicionamento exposto.

Evidentemente, a finalidade que se teve em mira ao se instituir a regra do item 15 foi a de consolidar a cobrança, para eliminar qualquer dúvida e propiciar tratamento benéfico aos interessados, dadas as repercussões sociais das situações aventadas na rubrica em tela. Até mesmo com escopo de estímulo. Não é diferente, por fim, o rumo indicado pela interpretação sistemática. Na disciplina instituída pela Lei nº 11.331/2002, o item 15 de sua Tabela V avulta, claramente, como dispositivo de cunho especial. Rege, específica e particularmente, os casos que aponta de maneira expressa. Já o item 8 da mesma Tabela, refere-se a "averbação em geral". Logo, como dimana de sua própria redação, consubstancia previsão genérica, endereçada a situações não contempladas em tópico próprio. Sabendo-se que, no confronto normativo, como é cediço, o especial exclui o geral, não há como admitir a cobrança cumulativa das verbas previstas nos mencionados itens 8 e 15 da Tabela V. Compreende-se o enunciado na r. decisão normativa pretérita, proferida pelo douto Juízo da Corregedoria Permanente no proc. nº 583.00.2006.119968-2, quanto à preocupação de "evitar o aviltamento da remuneração de serviço de alta valia na vida social". Aliás, compartilho da opinião de que os registradores civis, dada a importância de seu mister no seio da coletividade, fazem jus a rendimentos condignos. Na situação aqui examinada, contudo, não se pode impor ao particular interessado, não raro de poucos recursos, um ônus ensejador de aumento do custo a ser suportado e estranho à específica rubrica de regência. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, nos termos postulados, para reformar a r. decisão recorrida e determinar, com força normativa, que, nas hipóteses aventadas no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, o valor cobrado (abrangida a averbação pressuposta) se restrinja ao total previsto no referido dispositivo, sem cumulação com o montante fixado no item 8 do mesmo quadro.

Sub censura.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2009.
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Coordenador da Equipe do Extrajudicial, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos postulados, bem como determino, com efeito normativo, que, nas hipóteses aventadas no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, o valor cobrado (abrangida a averbação pressuposta) se restrinja ao total previsto no referido dispositivo, sem cumulação com o montante fixado no item 8 do mesmo quadro. Publique-se na íntegra, para conhecimento geral, o referido parecer, juntamente com a presente decisão, no DJE e no Portal Extrajudicial.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2009.

(a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
(02, 04 e 06/03/2009)

DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro de Imóveis PROCESSO Nº 2009/10182 - CAPIVARI - TÍCIO ARMELIN DE OLIVEIRA CALDAS


Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso


PROCESSO Nº 2009/19453 - DIADEMA - CARLOS ROBERTO PETRUCELLI
Decisão: Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 03/03/2009 - (a) VANDERCI ÁLVARES - Desembargador Presidente da Comissão.

PROCESSO Nº 2009/19457 - SÃO PAULO - TIAGO HENRIQUES PAPATERRA LIMONGI
Decisão: Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 03/03/2009 - (a) VANDERCI ÁLVARES - Desembargador Presidente da Comissão.


SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Nada publicado


2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2006.136485-5/000000-000 - nº ordem 3822/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - ALEXANDRE HARAKAVA - Fls. 138 - Vistos. Fls. 136: Defiro o desentranhamento requerido, que deverá ser efetuado pelo Cartório, mediante cópia e recibo nos autos. - ADV MARIANA DE OLIVEIRA MOURA OAB/SP 207412

583.00.2007.133183-8/000000-000 - nº ordem 3159/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSÉ FERNANDES - Fls. 77 - Vistos. Fls. 75: Defiro o prazo requerido. - ADV DOUGLAS JOSÉ BRENTEL FERNANDES OAB/SP 238620

583.00.2007.156649-1/000000-000 - nº ordem 5074/2007 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA DE NULAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL - ISAAC MILNER E OUTROS X ARLETE BARBOSA DA PENHA - Fls. 134 - V. Certidão retro: às partes. Oportunamente, tornem cls. - ADV MARCELO PASCOALINO MENDOZA FERRARI OAB/SP 133810 - ADV JOEL PASCOALINO FERRARI OAB/SP 44514 - ADV ANDRE LUIZ GALEMBECK OAB/SP 52113 - ADV GILBERTO TEJO DE FIGUEIREDO OAB/SP 21819

583.00.2007.208605-2/000000-000 - nº ordem 8693/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LIETY OLIVA E OUTROS - Fls. 84 - Vistos. Ao arquivo, com as formalidades legais. - ADV CLOVIS LIMA DA ROCHA OAB/SP 246251

583.00.2007.225450-4/000000-000 - nº ordem 10401/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - REGIANE MARIA DE OLIVEIRA - Fls. 116 - Vistos. Certifique o Cartório quanto à regularidade das custas processuais, do preparo e custas de porte e remessa, e em caso de estarem regularmente recolhidos, cumpra-se fls. 113vº, '4". - ADV REGIANE MARIA DE OLIVEIRA OAB/ SP 151724

583.00.2008.150306-0/000000-000 - nº ordem 5702/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARTA REGINA CAMARGO ROSARIO - Fls. 21 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em dez (10) dias. - ADV LIA VERGUEIRO DA SILVA OAB/SP 196292 - ADV RICARDO PEDRO GUAZZELLI ROSARIO OAB/SP 243762

583.00.2008.158448-9/000000-000 - nº ordem 6657/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JESUSDETE DOS SANTOS - Fls. 37 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte a autora, em dez (10) dias. - ADV RENATO BACIN DA SILVA OAB/MG 103507

583.00.2008.167621-2/000000-000 - nº ordem 7564/2008 - Pedido de Providencias - L. U. X 4. R. - Fls. 66vº: Defiro. Aguardese por mais 30 (trinta) dias. Int. - ADV PAULO ROBERTO MONTONI OAB/SP 125652

583.00.2008.180169-0/000000-000 - nº ordem 8987/2008 - Pedido de Providencias - Q. F. I. E. C. L. - Por conseguinte, não se caracterizando o deslize funcional irrogado na inicial, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV ANTONIO SILVESTRE FERREIRA OAB/SP 61141

583.00.2008.187521-0/000000-000 - nº ordem 9759/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DALETE ALECIO E OUTROS - Fls. 47 - Vistos. 1) Os autores devem cumprir integralmente a cota ministerial a fls. 39, em dez (10) dias. 2) No silêncio, voltem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV SUSY PEREIRA DE LIMA OAB/SP 251448

583.00.2008.189193-4/000000-000 - nº ordem 9936/2008 - Cancel. e Anulação de Registro Civil - MEI LI HERMAN - Fls. 36 - Vistos. Cota retro: oficie-se como requerido, inclusive com relação às cópias que deverão acompanhar o ofício. - ADV VANESSA DA SILVA SAYED OAB/SP 237190

583.00.2008.207243-6/000000-000 - nº ordem 12101/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ISABEL PEREIRA DE ASSUNÇÃO COSTA - Fls. 23 - Vistos. A autora deve juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. - ADV CASSIA DA ROCHA CARAMELO OAB/SP 206911

583.00.2008.210997-5/000000-000 - nº ordem 12361/2008 - Pedido de Providencias - R. P. - Logo, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia de fls. 06 e seguintes, para conhecimento. P.R.I.C.

583.00.2008.217054-0/000000-000 - nº ordem 13005/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROXANE HELENA RODRIGUES ROJO - Fls. 18 - Vistos. A autora deve juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. - ADV ROGÉRIO DE TOLEDO OAB/SP 199105 - ADV CARLA MARIOTINI LARANJEIRA BARBOSA OAB/SP 270610

583.00.2008.228858-9/000000-000 - nº ordem 14048/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VERA LÚCIA COELHO PONCE - Fls. 14 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em vinte (20) dias. - ADV DANILO AUGUSTO BERTOLINI OAB/SP 242479

583.00.2009.114933-5/000000-000 - nº ordem 1919/2009 - Pedido de Providencias - R. M. B. C. - Providencie a requerente a atualização das certidões reproduzidas a fls. 72/73 e 77/80, atendendo a cota ministerial retro. Int. - ADV BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO OAB/SP 28822 - ADV MARCIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO OAB/SP 173257 - ADV ROBERTO LOURENCO BELLUZZO OAB/SP 147215 - ADV FABIO FRANCISCO BERALDI OAB/SP 139288 - ADV FRANCISCO LOBELLO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 246280 - ADV KARINA SCHULTE OAB/SP 257420 - ADV LUIZ FERNANDO SANTOS LIPPI COIMBRA OAB/SP 261378

583.00.2009.120086-5/000000-000 - nº ordem 2547/2009 - Outros Feitos Não Especificados - declaratória de inexistência - MYRIS VERARDI CALDAS X RICHARD VERARDI E OUTROS - VISTOS. Cuida-se de ação rotulada na inicial como declaratória de inexistência de filiação e de nulidade de assento de nascimento, ajuizada por Myris Verardi Caldas, que nega a existência de filiação paterna de Richard Verardi e Liliam Verardi, atribuída a Luiz Verardi. Em verdade, a apreciação da presente ação de natureza jurisdicional, que visa a declaração de inexistência de filiação paterna conferida a Luiz Verardi, já falecido, nos assentos dos réus, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos, em virtude das profundas conseqüências relacionadas à filiação, conforme já decidido por esta Corregedoria Permanente nos autos do Processo CP 207/00-RC, dentre outros. A questão posta em controvérsia reclama a aplicação do disposto no artigo 113 da Lei de Registros Públicos, impondo-se a adoção de procedimento contencioso para as modificações das qualificações paternas dos assentos, caracterizando ação de estado, cujo palco para dirimi-las é a Vara da Família e das Sucessões. Com efeito, a invalidação do ato registrário, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara, demandando ajuizamento de ação própria de cunho jurisdicional. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, que diz respeito à negatória de paternidade, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central da Capital, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV CLAUDIO GANDA DE SOUZA OAB/SP 103655

Edital nº 102/09 Comunico ao interessado, Sr. José Maria Nader, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de nascimento e casamento de Antonia Lacava, sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1880 a 1885 e 1899 a 1909, respectivamente. Adv.: José Maria Nader OAB nº 157.478.

Edital nº 124/09 Intimo o interessado, Sr. Miyoshi Naruse, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Irineu Bover. Adv.: Miyoshi Naruse OAB nº 78.083.

Edital nº 138/09 Intimo o interessado, Sr. Moyses José Elian, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Hatem George Doumith. Comunico, ainda, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Hatem George Doumith, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1954 a 1964. Adv.: Moyses José Elian OAB nº 32.878.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado

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