Notícias
15 de Setembro de 2009
TJ-MG - Jurisprudência - Direito de família. Reconhecimento de união estável. Impossibilidade.
Direito de família. Reconhecimento de união estável. Impossibilidade. Relacionamento afetivo que se caracteriza como namoro. Ausência de objetivo de constituição de família.
Não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza em união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico. Se a união estável se difere do casamento civil, em razão da informalidade, a união estável vai diferir do namoro, pelo fato de aquele relacionamento afetivo visar a constituição de família. Assim, um relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo e duradouro não será união estável, caso não tenha o objetivo de constituir família. Será apenas e tão apenas um namoro.
Este traço distintivo é fundamental dado ao fato de que as formas modernas de relacionamento afetivo envolvem convivência pública, contínua, às vezes duradoura, com os parceiros, muitas vezes, dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada uma das partes não abre mão de sua individualidade e liberdade pelo outro. O que há é um EU e um OUTRO e não um NÓS.
Não há nesse tipo de relacionamento qualquer objetivo de constituir família, pois para haver família o EU cede espaço para o NÓS. Os projetos pessoais caminham em prol do benefício da união. Os vínculos são mais sólidos, não se limitando a uma questão afetiva ou sexual ou financeira.
O que há é um projeto de vida em comum, em que cada um dos parceiros age pensando no proveito da relação. Pode até não dar certo, mas não por falta de vontade. Os namoros, a princípio, não têm isso. Podem até evoluir para uma união estável ou casamento civil, mas, muitas vezes, se estagnam, não passando de um mero relacionamento pessoal, fundados em outros interesses, como sexual, afetivo, pessoal e financeiro. Um supre a carência e o desejo do outro. Na linguagem dos jovens, os parceiros se curtem.
Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0145.05.280647-1/001, de Juiz De Fora.
Relator: Des. Maria Elza.
Data da decisão: 18.12.2008.
Número do processo: 1.0145.05.280647-1/001(1) Acórdão Indexado!
Relator: MARIA ELZA
Relator do Acórdão: MARIA ELZA
Data do Julgamento: 18/12/2008
Data da Publicação: 21/01/2009
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RELACIONAMENTO AFETIVO QUE SE CARACTERIZA COMO NAMORO. AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza em união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico. Se a união estável se difere do casamento civil, em razão da informalidade, a união estável vai diferir do namoro, pelo fato de aquele relacionamento afetivo visar a constituição de família. Assim, um relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo e duradouro não será união estável, caso não tenha o objetivo de constituir família. Será apenas e tão apenas um namoro.
Este traço distintivo é fundamental dado ao fato de que as formas modernas de relacionamento afetivo envolvem convivência pública, contínua, às vezes duradoura, com os parceiros, muitas vezes, dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada uma das partes não abre mão de sua individualidade e liberdade pelo outro. O que há é um EU e um OUTRO e não um NÓS. Não há nesse tipo de relacionamento qualquer objetivo de constituir família, pois para haver família o EU cede espaço para o NÓS.
Os projetos pessoais caminham em prol do benefício da união. Os vínculos são mais sólidos, não se limitando a uma questão afetiva ou sexual ou financeira. O que há é um projeto de vida em comum, em que cada um dos parceiros age pensando no proveito da relação. Pode até não dar certo, mas não por falta de vontade.
Os namoros, a princípio, não têm isso. Podem até evoluir para uma união estável ou casamento civil, mas, muitas vezes, se estagnam, não passando de um mero relacionamento pessoal, fundados em outros interesses, como sexual, afetivo, pessoal e financeiro. Um supre a carência e o desejo do outro. Na linguagem dos jovens, os parceiros se curtem.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.05.280647-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): S.D.P. - APELADO(A)(S): E.M.F. - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2008.
DESª. MARIA ELZA - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo Apelado, o Dr. Rubens Riet Corrêa.
A SRª. DESª. MARIA ELZA:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por S.D.D.P. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora que, nos autos de uma ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela recorrente em face de E.M.F., ora recorrido, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não restaram caracterizados os requisitos da união estável.
Em razões recursais de f. 291/297 - TJ, a apelante alega que a decisão recorrida contraria o conjunto probatório, que confirmou a ocorrência de união estável. Pede seja provido o recurso.
Em resposta ao recurso, a parte apelada pugna, à f. 299/302 - TJ, pelo não-provimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria de Justiça à f. 312/314 - TJ, afirmando a desnecessidade de emissão de parecer.
É o relato. Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais.
Não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza em união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico.
Se a união estável se difere do casamento civil, em razão da informalidade, a união estável vai diferir do namoro, pelo fato de aquele relacionamento afetivo visar a constituição de família.
É o que extraio do artigo 1.723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objeto de constituição de família."
Assim, um relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo e duradouro não será união estável, caso não tenha o objetivo de constituir família. Será apenas e tão apenas um namoro.
Este traço distintivo é fundamental dado ao fato de que as formas modernas de relacionamento afetivo envolvem convivência pública, contínua, às vezes duradoura, com os parceiros, muitas vezes, dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada uma das partes não abre mão de sua individualidade e liberdade pelo outro. O que há é um EU e um OUTRO e não um NÓS.
Não há nesse tipo de relacionamento qualquer objetivo de constituir família, pois para haver família o EU cede espaço para o NÓS. Os projetos pessoais caminham em prol do benefício da união. Os vínculos são mais sólidos, não se limitando a uma questão afetiva ou sexual ou financeira. O que há é um projeto de vida em comum, em que cada um dos parceiros age pensando no proveito da relação. Pode até não dar certo, mas não por falta de vontade.
Os namoros, a princípio, não têm isso. Podem até evoluir para uma união estável ou casamento civil, mas, muitas vezes, se estagnam, não passando de um mero relacionamento pessoal, fundados em outros interesses, como sexual, afetivo, pessoal e financeiro. Um supre a carência e o desejo do outro. Na linguagem dos jovens, os parceiros se curtem.
No caso dos autos, o relacionamento da apelante e do apelado, apesar de duradouro, público e contínuo, jamais configurou uma união estável, pois não houve objetivo de constituição de família.
Os interesses que os mantiveram unidos foram pessoais e individuais. Não houve cumplicidade, solidariedade e projeto de vida em comum. O vínculo não se convergiu em proveito do NÓS mas do EU.
A apelante, buscava paixão, sexo e dinheiro. Já o apelado, sexo e companhia. As carências e os desejos de cada um fizeram do relacionamento deles um mero caso, que, mesmo com passar dos anos, jamais evoluiu para um projeto de vida familiar, que pudesse evidenciar uma união estável.
As conclusões acima são confirmadas pelas confissões que a apelante fez ao apelado em uma carta, cujo conteúdo revela o seguinte:
"Marido viajando, conversas românticas ao telefone e o stresse vai chegando junto. Você já começa a não se sentir bem num triângulo amoroso e qualquer motivo bem subconsciente vai armazenando para causar afastamento do parceiro. Os filhos começam a perceber, os amigos começam a questionar (...) a família também percebe q está diferente o casal (...) Kátia o conheceu (...) ela tinha medo que eu abandonasse o pai por você. Ela nunca foi boba, sabia que era algo mais além de sermos amigos.
(...)
Sendo filho de papai, podendo desfrutar de todo o bem que o dinheiro tem lhe proporcionado, você afetivamente, sexualmente, só pensou em mim? Na verdade eu nunca me preocupava c/isso (...) passava-se o tempo (...) então você quer tomar decisões e toma, mas esquece que no presente tudo é PRESENTE, são flores. Esquece de acordar do sonho e planejar junto c/ o amante, como será o amanhã.
(...)
Você, que nunca teve tendência ao casamento, viver, dormir, conviver c/família de esposa, o dia a dia, de 2ª a domingo de jan. a dez., com a mesma mulher, vendo um do lado do outro envelhecer, adoecer, enfeiar, não é bom. Deve ser difícil, pra você mesmo... Mas por que nos iludimos tanto? Por que me iludi, tanto com você? Ninguém tem obrigação de viver, assumir o outro, então não deveria colocar expectativas, promessas no relacionamento. Penso que todo princípio é respeitado qdo um dos parceiros coloca: não me caso, não assumo ninguém, só fico, não se iluda comigo. Se está me amando, me desame. Sou livre e sempre o serei.
Bem, então em 20/02/2001 me separei, tive minha carta de alforria. A casa minha, as despesas minha, nada de encontros furtivos. Podíamos a partir daí, programar nossos passeios, visitas, datas encontros familiares, etc, até casar, digo, viver junto. Pra que estudar, trabalhar mais (...) mas a ilusão é passageira. A realidade chegou. Agora, pra que falar em futuro? Mas o futuro chega, perco meu emprego (...) o dinheiro começa a encurtar. As despesas aumentam. Antes dois, agora um.
(...)
Hoje você me diz, você foi uma das poucas que fiquei mais. Claro: morando longe, não dependia de você nem pra ir shows, nem cinema (...)parei de trabalhar em final de maio e você me deu o 1º cheque (...) até minha plástica de busto foi dividida, mesmo eu sendo só sua mulher.
(...)
Que Deus grego é este que consegui me fascinar tanto?!! Eu trocando tudo por coisas tão subjetivas, jogando tudo a perder por uma pessoa tão distante da minha realidade. Você solteiro, vida feita, despreocupado e eu na luta por algo, com que garantia? Tudo subjetivo.
(...)
Você era meu ídolo (...) quando começamos a sair mais, eu já percebia, enxergava (...) você ciscava pra mulheres, principalmente c/filhas (...) é feio não é?
(...)
Hoje Edgar, depois de 13 anos (...) eu concluo: sem você, sem um filho seu, sem carro novo, quase sem casa boa pra morar com o que ganho, sem minha plástica abdominal (...) vendo minha família desconstruída. Se não fosse sua mesada já estaria rebaixada de residência; estou submetendo a subemprego, o tombo foi tão grande qto ao sonho, isso me dá agonia, mta agonia.
(...)
E o julgamento dos outros nos incomoda quem são sabe do nosso comprometimento de 11 anos, porque pra todo mundo Edgar, você existe de 2002 pra cá, dez anos namorando mulher de outro, ninguém sabe ou imaginava.
(...)
Não me arrependo da oportunidade que tive em lhe conhecer, de conviver, de participar de 1 pouquinho só, do seu interior, pois você não se dá por inteiro. Se tivesse que fazer de novo, o faria, mas faria diferente, contando tudo, jogando claro desde o princípio.
(...)
Só Deus, há de me dar uma luz no findo do poço pra recuperar minha dignidade vendida por tão pouco."
Ressalto que só a prova documental acima seria o bastante para descaracterizar a existência de união estável, contudo, a prova testemunhal reforça tal conclusão. As testemunhas arroladas pela apelante, em sua maioria, falaram de ouvir dizer o que a recorrente lhes revelou. Assim, de nenhuma valia o depoimento delas para caracterizar união estável.
Há, porém, um depoimento de Maria Perpétua, à f. 165 - TJ, que, como empregada doméstica na casa da recorrente, revelou que, nos cinco anos, que trabalhou para a apelante nunca viu o apelado na casa da recorrente; que nunca soube que a apelante tivesse convivência marital com algum homem, nunca tendo encontrado nenhuma roupa de homem na residência da autora.
Ora, considerando que os depoimentos testemunhais não comprovam a união estável entre as partes, que o ônus da prova é da autora, nos termos do artigo 333, I, do CPC, e que não há outro elemento nos autos a comprovar os requisitos da união estável, o pedido deve ser julgado improcedente.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
De acordo.
O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:
Senhor Presidente.
Tive acesso a esse processo, examinei-o detidamente e verifiquei que efetivamente o que existiu foi um namoro, que, é bem diferente de um relacionamento mais profundo, mais sério, visando à formação de uma família.
O voto da Desª. Relatora é brilhante e vou citar uma parte que fecha a questão ao dizer S. Exª. que o que existe neste processo "é um Eu e um Outro e não um Nós". Para que haja o objetivo de constituir uma família é preciso que o Eu ceda espaço para o Nós, o que não aconteceu, efetivamente, no caso que estamos a examinar.
Coloco-me de pleno acordo com o brilhante e judicioso voto da eminente Desª. Relatora, para, também, confirmar a decisão de Primeiro grau, além de recomendar a publicação deste voto.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
Não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza em união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico. Se a união estável se difere do casamento civil, em razão da informalidade, a união estável vai diferir do namoro, pelo fato de aquele relacionamento afetivo visar a constituição de família. Assim, um relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo e duradouro não será união estável, caso não tenha o objetivo de constituir família. Será apenas e tão apenas um namoro.
Este traço distintivo é fundamental dado ao fato de que as formas modernas de relacionamento afetivo envolvem convivência pública, contínua, às vezes duradoura, com os parceiros, muitas vezes, dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada uma das partes não abre mão de sua individualidade e liberdade pelo outro. O que há é um EU e um OUTRO e não um NÓS.
Não há nesse tipo de relacionamento qualquer objetivo de constituir família, pois para haver família o EU cede espaço para o NÓS. Os projetos pessoais caminham em prol do benefício da união. Os vínculos são mais sólidos, não se limitando a uma questão afetiva ou sexual ou financeira.
O que há é um projeto de vida em comum, em que cada um dos parceiros age pensando no proveito da relação. Pode até não dar certo, mas não por falta de vontade. Os namoros, a princípio, não têm isso. Podem até evoluir para uma união estável ou casamento civil, mas, muitas vezes, se estagnam, não passando de um mero relacionamento pessoal, fundados em outros interesses, como sexual, afetivo, pessoal e financeiro. Um supre a carência e o desejo do outro. Na linguagem dos jovens, os parceiros se curtem.
Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0145.05.280647-1/001, de Juiz De Fora.
Relator: Des. Maria Elza.
Data da decisão: 18.12.2008.
Número do processo: 1.0145.05.280647-1/001(1) Acórdão Indexado!
Relator: MARIA ELZA
Relator do Acórdão: MARIA ELZA
Data do Julgamento: 18/12/2008
Data da Publicação: 21/01/2009
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RELACIONAMENTO AFETIVO QUE SE CARACTERIZA COMO NAMORO. AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza em união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico. Se a união estável se difere do casamento civil, em razão da informalidade, a união estável vai diferir do namoro, pelo fato de aquele relacionamento afetivo visar a constituição de família. Assim, um relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo e duradouro não será união estável, caso não tenha o objetivo de constituir família. Será apenas e tão apenas um namoro.
Este traço distintivo é fundamental dado ao fato de que as formas modernas de relacionamento afetivo envolvem convivência pública, contínua, às vezes duradoura, com os parceiros, muitas vezes, dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada uma das partes não abre mão de sua individualidade e liberdade pelo outro. O que há é um EU e um OUTRO e não um NÓS. Não há nesse tipo de relacionamento qualquer objetivo de constituir família, pois para haver família o EU cede espaço para o NÓS.
Os projetos pessoais caminham em prol do benefício da união. Os vínculos são mais sólidos, não se limitando a uma questão afetiva ou sexual ou financeira. O que há é um projeto de vida em comum, em que cada um dos parceiros age pensando no proveito da relação. Pode até não dar certo, mas não por falta de vontade.
Os namoros, a princípio, não têm isso. Podem até evoluir para uma união estável ou casamento civil, mas, muitas vezes, se estagnam, não passando de um mero relacionamento pessoal, fundados em outros interesses, como sexual, afetivo, pessoal e financeiro. Um supre a carência e o desejo do outro. Na linguagem dos jovens, os parceiros se curtem.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.05.280647-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): S.D.P. - APELADO(A)(S): E.M.F. - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2008.
DESª. MARIA ELZA - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo Apelado, o Dr. Rubens Riet Corrêa.
A SRª. DESª. MARIA ELZA:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por S.D.D.P. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora que, nos autos de uma ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela recorrente em face de E.M.F., ora recorrido, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não restaram caracterizados os requisitos da união estável.
Em razões recursais de f. 291/297 - TJ, a apelante alega que a decisão recorrida contraria o conjunto probatório, que confirmou a ocorrência de união estável. Pede seja provido o recurso.
Em resposta ao recurso, a parte apelada pugna, à f. 299/302 - TJ, pelo não-provimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria de Justiça à f. 312/314 - TJ, afirmando a desnecessidade de emissão de parecer.
É o relato. Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais.
Não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza em união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico.
Se a união estável se difere do casamento civil, em razão da informalidade, a união estável vai diferir do namoro, pelo fato de aquele relacionamento afetivo visar a constituição de família.
É o que extraio do artigo 1.723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objeto de constituição de família."
Assim, um relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo e duradouro não será união estável, caso não tenha o objetivo de constituir família. Será apenas e tão apenas um namoro.
Este traço distintivo é fundamental dado ao fato de que as formas modernas de relacionamento afetivo envolvem convivência pública, contínua, às vezes duradoura, com os parceiros, muitas vezes, dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada uma das partes não abre mão de sua individualidade e liberdade pelo outro. O que há é um EU e um OUTRO e não um NÓS.
Não há nesse tipo de relacionamento qualquer objetivo de constituir família, pois para haver família o EU cede espaço para o NÓS. Os projetos pessoais caminham em prol do benefício da união. Os vínculos são mais sólidos, não se limitando a uma questão afetiva ou sexual ou financeira. O que há é um projeto de vida em comum, em que cada um dos parceiros age pensando no proveito da relação. Pode até não dar certo, mas não por falta de vontade.
Os namoros, a princípio, não têm isso. Podem até evoluir para uma união estável ou casamento civil, mas, muitas vezes, se estagnam, não passando de um mero relacionamento pessoal, fundados em outros interesses, como sexual, afetivo, pessoal e financeiro. Um supre a carência e o desejo do outro. Na linguagem dos jovens, os parceiros se curtem.
No caso dos autos, o relacionamento da apelante e do apelado, apesar de duradouro, público e contínuo, jamais configurou uma união estável, pois não houve objetivo de constituição de família.
Os interesses que os mantiveram unidos foram pessoais e individuais. Não houve cumplicidade, solidariedade e projeto de vida em comum. O vínculo não se convergiu em proveito do NÓS mas do EU.
A apelante, buscava paixão, sexo e dinheiro. Já o apelado, sexo e companhia. As carências e os desejos de cada um fizeram do relacionamento deles um mero caso, que, mesmo com passar dos anos, jamais evoluiu para um projeto de vida familiar, que pudesse evidenciar uma união estável.
As conclusões acima são confirmadas pelas confissões que a apelante fez ao apelado em uma carta, cujo conteúdo revela o seguinte:
"Marido viajando, conversas românticas ao telefone e o stresse vai chegando junto. Você já começa a não se sentir bem num triângulo amoroso e qualquer motivo bem subconsciente vai armazenando para causar afastamento do parceiro. Os filhos começam a perceber, os amigos começam a questionar (...) a família também percebe q está diferente o casal (...) Kátia o conheceu (...) ela tinha medo que eu abandonasse o pai por você. Ela nunca foi boba, sabia que era algo mais além de sermos amigos.
(...)
Sendo filho de papai, podendo desfrutar de todo o bem que o dinheiro tem lhe proporcionado, você afetivamente, sexualmente, só pensou em mim? Na verdade eu nunca me preocupava c/isso (...) passava-se o tempo (...) então você quer tomar decisões e toma, mas esquece que no presente tudo é PRESENTE, são flores. Esquece de acordar do sonho e planejar junto c/ o amante, como será o amanhã.
(...)
Você, que nunca teve tendência ao casamento, viver, dormir, conviver c/família de esposa, o dia a dia, de 2ª a domingo de jan. a dez., com a mesma mulher, vendo um do lado do outro envelhecer, adoecer, enfeiar, não é bom. Deve ser difícil, pra você mesmo... Mas por que nos iludimos tanto? Por que me iludi, tanto com você? Ninguém tem obrigação de viver, assumir o outro, então não deveria colocar expectativas, promessas no relacionamento. Penso que todo princípio é respeitado qdo um dos parceiros coloca: não me caso, não assumo ninguém, só fico, não se iluda comigo. Se está me amando, me desame. Sou livre e sempre o serei.
Bem, então em 20/02/2001 me separei, tive minha carta de alforria. A casa minha, as despesas minha, nada de encontros furtivos. Podíamos a partir daí, programar nossos passeios, visitas, datas encontros familiares, etc, até casar, digo, viver junto. Pra que estudar, trabalhar mais (...) mas a ilusão é passageira. A realidade chegou. Agora, pra que falar em futuro? Mas o futuro chega, perco meu emprego (...) o dinheiro começa a encurtar. As despesas aumentam. Antes dois, agora um.
(...)
Hoje você me diz, você foi uma das poucas que fiquei mais. Claro: morando longe, não dependia de você nem pra ir shows, nem cinema (...)parei de trabalhar em final de maio e você me deu o 1º cheque (...) até minha plástica de busto foi dividida, mesmo eu sendo só sua mulher.
(...)
Que Deus grego é este que consegui me fascinar tanto?!! Eu trocando tudo por coisas tão subjetivas, jogando tudo a perder por uma pessoa tão distante da minha realidade. Você solteiro, vida feita, despreocupado e eu na luta por algo, com que garantia? Tudo subjetivo.
(...)
Você era meu ídolo (...) quando começamos a sair mais, eu já percebia, enxergava (...) você ciscava pra mulheres, principalmente c/filhas (...) é feio não é?
(...)
Hoje Edgar, depois de 13 anos (...) eu concluo: sem você, sem um filho seu, sem carro novo, quase sem casa boa pra morar com o que ganho, sem minha plástica abdominal (...) vendo minha família desconstruída. Se não fosse sua mesada já estaria rebaixada de residência; estou submetendo a subemprego, o tombo foi tão grande qto ao sonho, isso me dá agonia, mta agonia.
(...)
E o julgamento dos outros nos incomoda quem são sabe do nosso comprometimento de 11 anos, porque pra todo mundo Edgar, você existe de 2002 pra cá, dez anos namorando mulher de outro, ninguém sabe ou imaginava.
(...)
Não me arrependo da oportunidade que tive em lhe conhecer, de conviver, de participar de 1 pouquinho só, do seu interior, pois você não se dá por inteiro. Se tivesse que fazer de novo, o faria, mas faria diferente, contando tudo, jogando claro desde o princípio.
(...)
Só Deus, há de me dar uma luz no findo do poço pra recuperar minha dignidade vendida por tão pouco."
Ressalto que só a prova documental acima seria o bastante para descaracterizar a existência de união estável, contudo, a prova testemunhal reforça tal conclusão. As testemunhas arroladas pela apelante, em sua maioria, falaram de ouvir dizer o que a recorrente lhes revelou. Assim, de nenhuma valia o depoimento delas para caracterizar união estável.
Há, porém, um depoimento de Maria Perpétua, à f. 165 - TJ, que, como empregada doméstica na casa da recorrente, revelou que, nos cinco anos, que trabalhou para a apelante nunca viu o apelado na casa da recorrente; que nunca soube que a apelante tivesse convivência marital com algum homem, nunca tendo encontrado nenhuma roupa de homem na residência da autora.
Ora, considerando que os depoimentos testemunhais não comprovam a união estável entre as partes, que o ônus da prova é da autora, nos termos do artigo 333, I, do CPC, e que não há outro elemento nos autos a comprovar os requisitos da união estável, o pedido deve ser julgado improcedente.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
De acordo.
O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:
Senhor Presidente.
Tive acesso a esse processo, examinei-o detidamente e verifiquei que efetivamente o que existiu foi um namoro, que, é bem diferente de um relacionamento mais profundo, mais sério, visando à formação de uma família.
O voto da Desª. Relatora é brilhante e vou citar uma parte que fecha a questão ao dizer S. Exª. que o que existe neste processo "é um Eu e um Outro e não um Nós". Para que haja o objetivo de constituir uma família é preciso que o Eu ceda espaço para o Nós, o que não aconteceu, efetivamente, no caso que estamos a examinar.
Coloco-me de pleno acordo com o brilhante e judicioso voto da eminente Desª. Relatora, para, também, confirmar a decisão de Primeiro grau, além de recomendar a publicação deste voto.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.