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CNJ restabelece autorização para Cartórios de Registro Civil realizarem transferência digital de veículos
O Corregedor Nacional de
Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão publicada hoje (02/07),
restabeleceu a validade do credenciamento que autoriza os Cartórios de Registro
Civil das Pessoas Naturais (RCPN) a disponibilizarem e coletarem assinaturas na
Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio digital
(ATPV-e). A decisão revoga a suspensão que recaía sobre o serviço e referenda a
parceria firmada entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas
Naturais (Arpen-Brasil) e a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) pela
Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.
A controvérsia jurídica
envolvia questionamentos apresentados pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF)
e pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São
Paulo (CRDD-SP). O Colégio Notarial apontava suposta usurpação da competência
exclusiva dos tabeliães para o reconhecimento de firma, enquanto a entidade dos
despachantes alegava desvio de finalidade das serventias de registro civil e
ausência de relatórios de impacto à proteção de dados.
Ao analisar o caso, o
corregedor indeferiu os pedidos de anulação e os requerimentos para acessar
documentos técnicos sigilosos da plataforma, sob o fundamento de que os
arquivos tratavam estritamente de propriedade intelectual e arquitetura
tecnológica do sistema.
O magistrado destacou que
a utilização da assinatura eletrônica avançada, por meio da Infraestrutura de
Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC), cumpre os requisitos da Lei nº
14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações
com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre
as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, e não se confunde
com o ato notarial de reconhecimento de firma. Segundo o texto, o procedimento
baseia-se na identificação digital biográfica e biométrica mantida pelo
Registro Civil de Pessoas Naturais, configurando atividade concorrente e
harmônica com os serviços notariais.
A decisão fundamentou-se
ainda na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.855/DF), que
validou a atuação dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais como
"Ofícios da Cidadania", permitindo-lhes prestar serviços públicos remunerados
conexos à identificação do cidadão mediante convênios. O entendimento também
foi respaldado por decisões recentes do Tribunal de Contas da União (TCU) e
pela promulgação da Lei Federal nº 15.153/2025, que alterou o Código de
Trânsito Brasileiro para consolidar a validade da transferência veicular
eletrônica.
A decisão do Conselho
Nacional de Justiça ainda fixou balizas operacionais estritas para a
continuidade do serviço pelas serventias e pelo Operador Nacional do Registro
Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), tais como, a restrição da autorização à
prestação do serviço de disponibilização e assinatura da Autorização para
Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) e a obrigação
do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), quando
da prestação de contas anual ao Agente Regulador, demonstrar de forma
pormenorizada a composição do valor do serviço credenciado com os
correspondentes repasses devidos.
Eventuais ampliações de
funcionalidades ou a inclusão de novos serviços na plataforma dependerão de
novos procedimentos de análise e homologação expressa por parte do órgão
regulador.