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CNJ publica Provimento nº 252/2026 sobre regras da ATPV-e no Registro Civil
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 8.935/1994, que
submetem os serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado por
delegação do Poder Público, à fiscalização e à normatização do Poder
Judiciário, competindo à Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de atos
normativos de caráter geral e vinculante sobre a matéria;
CONSIDERANDO
que a Portaria SENATRAN n. 1.137/2023 credenciou os Ofícios de Registro Civil
das Pessoas Naturais, por intermédio do Operador Nacional do Registro Civil das
Pessoas Naturais (ON-RCPN) e da Associação Nacional dos Registradores de
Pessoas Naturais (ARPEN-Brasil), para a disponibilização e a assinatura da
Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio eletrônico
(ATPV-e);
CONSIDERANDO
que a atuação das serventias de registro civil das pessoas naturais como
ofícios da cidadania encontra fundamento no art. 29, § 3º, da Lei n.
6.015/1973, incluído pela Lei n. 13.484/2017, cuja constitucionalidade foi
assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.855/DF,
tratando-se de serviço vocacionado ao atendimento da pessoa natural e prestado
em regime de complementaridade, sem prejuízo das atribuições privativas de
outras especialidades;
CONSIDERANDO
que a Lei n. 14.063/2020 disciplina o emprego de assinaturas eletrônicas
simples, avançadas e qualificadas nas interações com entes públicos, e que a
Lei n. 15.153/2025, o Código de Trânsito Brasileiro e a regulamentação do
CONTRAN admitem a formalização da transferência de propriedade de veículo
automotor em meio eletrônico;
CONSIDERANDO
que o Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos n. 416/2025, 1.244/2025,
1.650/2025 e 2.702/2025, não identificou irregularidade quanto à proteção de
dados pessoais e à isonomia no credenciamento perante a Secretaria Nacional de
Trânsito, ressalvado o caráter não exclusivo da autorização, aberta a todos os
interessados que atendam aos requisitos regulamentares;
CONSIDERANDO
que a competência dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais é
legalmente adstrita aos atos do estado civil e às manifestações da vida civil
da pessoa humana, nos termos do art. 29 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 12 da
Lei n. 8.935/1994, e que o sistema de identificação IdRC foi estruturado a
partir de atributos biográficos e biométricos de pessoas naturais, inexistindo
interconexão sistêmica com as Juntas Comerciais ou com o Registro Civil das
Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO
que, nos autos do Pedido de Providências n. 0007854 69.2023.2.00.0000, o
ON-RCPN e a ARPEN-Brasil declararam que o sistema apenas armazena os documentos
de representação em repositório confiável e disponibiliza rota de consulta
(API), atribuindo a análise e a validação desses documentos ao órgão executivo
de trânsito ou às demais partes interessadas, e que a emissão da ATPV-e ocorre
de forma automática na jornada de assinatura, do que decorre a ausência de
qualquer qualificação jurídica da representação societária pelo registrador
civil;
CONSIDERANDO
que a prestação do serviço a pessoas jurídicas sem a prévia e adequada
qualificação da existência, da regularidade e da representação societária expõe
o tráfego jurídico ao risco concreto de alienações nulas ou ineficazes, na
forma dos arts. 47 e 115 a 120 do Código Civil, bem como a fraudes patrimoniais
e a litígios corporativos, agravado pelo fato de que a chancela produzida pela
infraestrutura ICP-RC induz o destinatário à falsa premissa de que os poderes
de representação foram conferidos por agente investido de fé pública;
CONSIDERANDO
que os órgãos executivos de trânsito não dispõem de estrutura jurídica de
atendimento destinada ao exame de atos constitutivos, deliberações e limitações
estatutárias de alçada, não sendo legítima a transferência a eles, ou às
próprias partes, do ônus qualificatório inerente à função delegada;
CONSIDERANDO
que a plataforma oficial de venda digital de veículos mantida pelo Governo
Federal não admite a transferência por pessoas jurídicas, justamente em razão
da inviabilidade de verificação automatizada e segura de poderes societários,
impondo-se, por simetria e prudência regulatória, idêntica restrição ao serviço
prestado pelas serventias;
CONSIDERANDO
que o art. 228-AD, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional
de Justiça — Foro Extrajudicial, incluído pelo Provimento CNJ n. 229/2026, veda
às Instruções Técnicas de Normalização inovar quanto a competências legais,
requisitos de qualificação registral, regime de emolumentos e tarifas e demais
matérias reservadas a ato normativo desta Corregedoria Nacional ou à lei;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais),
notadamente quanto aos princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e
da segurança, e quanto ao tratamento de dados biométricos, qualificados como
dados pessoais sensíveis;
CONSIDERANDO
a necessidade de conferir uniformidade nacional, segurança jurídica,
transparência e previsibilidade à prestação do serviço, delimitando com
precisão o seu objeto e prevenindo o exercício de atribuições estranhas à
especialidade delegada,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DOS LIMITES DO ATO
Art.
1º Este Provimento disciplina a prestação pelos Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais do serviço de identificação civil e de aposição de assinatura
eletrônica avançada, com emprego do IdRC e da ICP-RC, para fins de emissão e
assinatura da ATPV-e, no âmbito do credenciamento de que trata a Portaria
SENATRAN n. 1.137/2023.
Parágrafo
único. O serviço é prestado como serviço conexo à atividade registral civil,
com fundamento no art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, não integra o rol de
atos de registro e não substitui as atribuições privativas dos Tabeliães de
Notas, nem as competências dos órgãos executivos de trânsito.
Art.
2º Para os fins deste Provimento, entende-se por:
I
– IdRC: a identidade digital do registro civil, constituída a partir de
atributos biográficos e biométricos de pessoas naturais custodiados pelas serventias
de registro civil;
II
– ICP-RC: a infraestrutura de chaves públicas do registro civil, empregada na
geração de assinaturas eletrônicas avançadas;
III
– ATPV-e: a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo emitida em
meio eletrônico, na forma da legislação de trânsito; e
IV
– jornada de assinatura: o fluxo eletrônico que compreende a identificação do
requerente, a coleta da manifestação de vontade e a aposição da assinatura
eletrônica avançada.
Art.
3º A atuação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais limita-se à
identificação do requerente, mediante confronto de dados biográficos e
biométricos, e à aposição da assinatura eletrônica avançada.
Parágrafo
único. A prestação do serviço não importa reconhecimento de firma, autenticação
ou outro ato privativo do Tabelião de Notas, nem juízo sobre a validade, a
eficácia ou o conteúdo do negócio jurídico ou sobre a regularidade do veículo.
CAPÍTULO
II
DAS
OPERAÇÕES ADMITIDAS E DAS VEDAÇÕES
Art.
4º O serviço somente poderá ser prestado quando todas as partes do negócio
jurídico forem pessoas naturais, civilmente capazes, atuando em nome próprio.
Art.
5º A aposição de assinatura eletrônica avançada será recusada quando:
I
– figurar pessoa jurídica, empresário individual ou microempreendedor
individual em qualquer dos polos da relação negocial, seja como alienante, seja
como adquirente, inclusive na condição de credor fiduciário, arrendador ou
administrador de consórcio; e
II
– figurar ente despersonalizado ou universalidade, tais como espólio, massa
falida, condomínio edilício ou grupo de consórcio.
Parágrafo
único. A vedação prevista no inciso I incide ainda que a pessoa jurídica
compareça por meio de representante legal ou estatutário regularmente
identificado pelo IdRC.
Art.
6º Na hipótese de recusa prevista no art. 5º, o interessado será orientado,
gratuitamente, por meio físico ou eletrônico, quanto ao fundamento da negativa
e quanto à necessidade de instrumentalização do negócio perante o Tabelião de
Notas ou o órgão executivo de trânsito competente, vedada a cobrança de
qualquer valor pela recusa ou pela jornada não concluída.
Art.
7º É vedada a celebração, a manutenção ou a renovação de convênios, termos de
cooperação, contratos ou instrumentos de qualquer natureza que ampliem,
autorizem ou viabilizem, direta ou indiretamente, a prestação do serviço em
favor de pessoas jurídicas ou em desacordo com os limites deste Provimento.
Parágrafo
único. É vedada a intervenção do Oficial em etapa do negócio jurídico que
exceda os atos do art. 3º, notadamente a redação de instrumento contratual, a
intermediação, a avaliação, a vistoria e a intermediação de pagamentos.
CAPÍTULO
III
DA
PROTEÇÃO DE DADOS E DAS INSTRUÇÕES TÉCNICAS
Art.
8º O tratamento de dados pessoais observará a Lei n. 13.709/2018 e
restringir-se-á à finalidade prevista no art. 1º, vedado o uso secundário
dos
dados coletados e o seu compartilhamento não autorizado em lei.
Parágrafo
único. Os dados biométricos serão tratados como dados pessoais sensíveis, com
adoção de medidas de segurança compatíveis com o risco, incluída a autenticação
com prova de vida.
Art.
9º. As Instruções Técnicas de Normalização relativas ao serviço limitar-se-ão a
aspectos técnico-operacionais e de interoperabilidade, na forma do art. 228-AD,
§ 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro
Extrajudicial.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
10. As vedações previstas neste Provimento aplicam-se de imediato, devendo as
jornadas de assinatura que se enquadrem nas hipóteses do art. 5º ser recusadas
a partir da publicação deste ato, com devolução integral de eventual valor
cobrado.
Art.
11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES