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22 de Janeiro de 2010

Corregedoria do CNJ decide que 7.828 cartórios do país devem ser submetidos a concurso público

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publica nesta sexta-feira (22/01), no Diário Oficial e no site do CNJ ( www.cnj.jus.br ), uma relação provisória de 7.828 cartórios extrajudiciais de todo o país cuja titularidade foi declarada vaga e que por isso poderão ser submetidos a concurso público.

As decisões, assinadas pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, dão cumprimento à Resolução 80 do CNJ, que prevê a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição Federal de 1988. "Estamos cumprindo a Constituição", afirmou o ministro. Clique aqui para visualizar as decisões de vacância.

A Corregedoria do CNJ também publica nesta mesma data decisões considerando regulares as delegações de 6.301 outros cartórios. A publicação visa garantir transparência aos trabalhos e permite amplo controle da sociedade sobre os cartórios extrajudiciais. Clique aqui para visualizar as decisões dos cartórios providos..

A situação de cada cartório foi analisada de forma individualizada, a fim de se garantir a observância dos direitos preservados pela própria Constituição Federal e de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

Eventuais impugnações contra as decisões que reconheceram as vacâncias ou os provimentos regulares poderão ser apresentadas à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 15 dias.

Serviços normais - A Corregedoria Nacional salienta que todos os cartórios, inclusive aqueles incluídos na relação provisória de vacâncias, continuam prestando os serviços regularmente. Conforme prevê a Resolução 80, os interinos que respondem pelas serventias que serão submetidas a concurso permanecerão à frente dos cartórios até a posse de novo delegado aprovado em concurso público.

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (parágrafo 3º, do artigo 236), "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". Muitos cartórios, contudo, nunca foram submetidos a concurso público regular, circunstância que determinou a ação do CNJ.

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÕES DE 21 DE JANEIRO DE 2010


Decisões pertinentes à Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas

O Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições legais e a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 2º da Resolução n. 80 do E. Conselho Nacional de Justiça, torna pública, por meio da presente publicação, a Relação Provisória de Vacâncias das serventias extrajudiciais vagas em cada unidade da federação.

No prazo de 15 dias os interessados poderão impugnar a inclusão da serventia extrajudicial na Relação Provisória de Vacâncias.

As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional, cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/, menu Serventias Extrajudiciais.

As decisões ora publicadas têm por base os documentos remetidos pelos E. Tribunais de Justiça a esta Corregedoria Nacional entre 20 de julho de 2009 e 18 de janeiro de 2010, conforme juntadas efetivadas no processo n. 0200694-97.2009.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, bem como os dados fornecidos pelos próprios Notários e Registradores no Sistema Justiça Aberta.

Eventuais delegações efetivadas a partir de julho de 2009, em decorrência de concursos públicos de provas e títulos finalizados no curso dos trabalhos que propiciaram a publicação das presentes decisões, igualmente deverão ser informadas no Pedido de Providências n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça.

Caso seja de conhecimento de qualquer cidadão ou entidade a existência de serviço extrajudicial que não esteja incluído nesta publicação, ou na Relação Provisória de Serventias Providas publicada por esta Corregedoria Nacional, solicita-se que a informação também seja dirigida para o Pedido de Providências n. 38.411, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de que possa ser verificada a regularidade da serventia.

Foram incluídas provisoriamente na relação de serventias providas as unidades cuja declaração de vacância está suspensa pelo Colendo Supremo Tribunal Federal até decisão definitiva.

Min. GILSON DIPP

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