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27 de Fevereiro de 2010
Portaria do TJ-RN disciplina o procedimento de ressarcimento dos valores referentes a emolumentos, taxa de fiscalização e FCRCPN
PORTARIA Nº 153/2010 - TJ, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, cuja vigência deu-se em 1º de janeiro de 2010, instituiu uma nova sistemática de cobrança de valores a título das custas processuais, da Taxa de Fiscalização sobre os serviços extrajudiciais, do Fundo de Compensação dos Registradores Civis da
Pessoas Naturais - FCRCPN e dos emolumentos;
CONSIDERANDO que a tabela de valores da referida lei, em observância ao princípio constitucional tributário da anterioridade nonagesimal, teve sua vigência suspensa até 31 de março de 2010;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Resolução nº 003/2010-TJ, de 20 de janeiro de 2010, prevê o ressarcimento, aos contribuintes, dos valores cobrados a maior.
RESOLVE:
Art. 1º A devolução dos valores pagos a maior a título de custas processuais, de emolumentos, da Taxa de Fiscalização e do Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais " FCRCPN, previstos nas Tabelas I e II da Lei nº 9.278/2010 atenderá aos procedimentos previstos nesta Portaria e dar-se-á por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado no sítio
do Tribunal de Justiça (www.tjrn.jus.br).
Art. 2º Tratando-se de custas processuais referentes aos serviços jurisdicionais, conforme Tabela I da citada lei, o interessado preencherá o requerimento com:
I - nome, CPF/CNPJ da parte interessada;
II - dados bancários;
III - endereço completo, com telefone e email;
IV - número da guia de recolhimento;
V - o valor pago.
Parágrafo único. O preenchimento do formulário eletrônico é de inteira responsabilidade do interessado.
Art. 3º Tratando-se de serviços efetuados nas Serventias Extrajudiciais (Cartórios de Notas e de Registro), o Notário ou Registrador fará a devolução dos valores pagos a maior, quanto:
I - aos emolumentos, diretamente à parte requerente;
II - à Taxa de Fiscalização:
a) tendo havido o pagamento prévio da guia de recolhimento do Tribunal de Justiça pelo próprio interessado, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.278,
de 30 de dezembro de 2009, o procedimento será o previsto no artigo 2º.
b) no caso do Notário ou Registrador ter realizado o pagamento em desconformidade com a previsão legal, a devolução será feita por ele, diretamente à parte interessada, devendo aquele, posteriormente, requerer ao Tribunal de Justiça, por meio do endereço eletrônico fdj@tjrn.jus.br, em petição assinada e digitalizada, com cópia da guia de recolhimento e prova da
efetiva devolução.
§ 1º Na petição mencionada na alínea b deste artigo, deverá o Notário ou Registrador justificar o motivo por que não cumpriu o § 2º do art. 12 da Lei nº
9.278/2010.
§ 2º Fica a Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte - ANOREG/RN autorizada a disciplinar a devolução dos valores pagos a maior ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN.
Art. 4º Fica o Departamento de Orçamento e Arrecadação autorizado a gerir o processo de devolução previsto nesta Portaria.
Art. 5º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Orçamento e Arrecadação, ouvida, se necessário, a Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Desembargador RAFAEL GODEIRO
Presidente
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, cuja vigência deu-se em 1º de janeiro de 2010, instituiu uma nova sistemática de cobrança de valores a título das custas processuais, da Taxa de Fiscalização sobre os serviços extrajudiciais, do Fundo de Compensação dos Registradores Civis da
Pessoas Naturais - FCRCPN e dos emolumentos;
CONSIDERANDO que a tabela de valores da referida lei, em observância ao princípio constitucional tributário da anterioridade nonagesimal, teve sua vigência suspensa até 31 de março de 2010;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Resolução nº 003/2010-TJ, de 20 de janeiro de 2010, prevê o ressarcimento, aos contribuintes, dos valores cobrados a maior.
RESOLVE:
Art. 1º A devolução dos valores pagos a maior a título de custas processuais, de emolumentos, da Taxa de Fiscalização e do Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais " FCRCPN, previstos nas Tabelas I e II da Lei nº 9.278/2010 atenderá aos procedimentos previstos nesta Portaria e dar-se-á por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado no sítio
do Tribunal de Justiça (www.tjrn.jus.br).
Art. 2º Tratando-se de custas processuais referentes aos serviços jurisdicionais, conforme Tabela I da citada lei, o interessado preencherá o requerimento com:
I - nome, CPF/CNPJ da parte interessada;
II - dados bancários;
III - endereço completo, com telefone e email;
IV - número da guia de recolhimento;
V - o valor pago.
Parágrafo único. O preenchimento do formulário eletrônico é de inteira responsabilidade do interessado.
Art. 3º Tratando-se de serviços efetuados nas Serventias Extrajudiciais (Cartórios de Notas e de Registro), o Notário ou Registrador fará a devolução dos valores pagos a maior, quanto:
I - aos emolumentos, diretamente à parte requerente;
II - à Taxa de Fiscalização:
a) tendo havido o pagamento prévio da guia de recolhimento do Tribunal de Justiça pelo próprio interessado, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.278,
de 30 de dezembro de 2009, o procedimento será o previsto no artigo 2º.
b) no caso do Notário ou Registrador ter realizado o pagamento em desconformidade com a previsão legal, a devolução será feita por ele, diretamente à parte interessada, devendo aquele, posteriormente, requerer ao Tribunal de Justiça, por meio do endereço eletrônico fdj@tjrn.jus.br, em petição assinada e digitalizada, com cópia da guia de recolhimento e prova da
efetiva devolução.
§ 1º Na petição mencionada na alínea b deste artigo, deverá o Notário ou Registrador justificar o motivo por que não cumpriu o § 2º do art. 12 da Lei nº
9.278/2010.
§ 2º Fica a Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte - ANOREG/RN autorizada a disciplinar a devolução dos valores pagos a maior ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN.
Art. 4º Fica o Departamento de Orçamento e Arrecadação autorizado a gerir o processo de devolução previsto nesta Portaria.
Art. 5º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Orçamento e Arrecadação, ouvida, se necessário, a Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Desembargador RAFAEL GODEIRO
Presidente