Notícias

16 de Março de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de abril de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01
SÃO MIGUEL ARCANJO

Dia 02
CAPÃO BONITO
COTIA
MACAUBAL
PACAEMBU
SUZANO
VINHEDO

Dia 03
CERQUILHO
JACAREÍ

Dia 04
ITAJOBI
MARÍLIA
VIRADOURO

Dia 05
GUARATINGUETÁ
MOCOCA
PINDAMONHANGABA
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
SÃO LUIZ DO PARAITINGA
TAUBATÉ

Dia 08
AMPARO
SANTO ANDRÉ

Dia 09
CONCHAL
CUBATÃO
ITARIRI
MOJI GUAÇU
PIRAPOZINHO

Dia 10
ARTUR NOGUEIRA
JUQUIÁ
SERRANA

Dia 11
CAFELÂNDIA

Dia 12
APARECIDA

Dia 14
BOTUCATU
CAÇAPAVA
CATANDUVA
GÁLIA

Dia 15
JALES

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

DICOGE 1.1

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

INTERIOR

FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA (Comarca de Sumaré)
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Administração Geral
Seção de Distribuição Judicial

1ª Vara
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Hortolândia

2ª Vara
Infância e Juventude
Ofício Judicial (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

PROCESSO nº 2009/110174 - BARUERI - BANCO BRADESCO S/A - Parte: ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DA FUNDAÇÃO FRANCISCO CONDE - Advogados: KEDMA MORAES, OAB/SP Nº 256.534, ALFREDO D. B. MIGLIORE, OAB/SP Nº 182.107, RICARDO TEPEDINO, OAB/SP Nº 143.227-A, JOÃO BATISTA FERNANDES COSTA, OAB/SP Nº 32.149
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto, para o fim de tornar insubsistente a determinação do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente de cancelamento do registro nº 1.300 e averbações posteriores, levado a efeito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri. Publique-se. São Paulo, 09 de março de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0046/2010

Processo 000.01.015601-1 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rufina Pedroso Domingues - Vistos. Fls. 453: Desnecessária a notificação. Ao Ministério Público. Int. PJV-35 - ADV: DANIELA DA SILVA ROCHA (OAB 237308/SP), ACASSIA JAIRA SERRANO LINHARES (OAB 267587/SP), LIDIA MARTINS DA CRUZ GUEDES (OAB 115247/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), ANDERSON SOUZA ALENCAR (OAB 167914/SP), CRISTIANE SOUZA ALENCAR MARQUES (OAB 160281/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), WELLINGTON ANTONIO MADRID (OAB 45426/SP)

Processo 000.03.028303-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. PJV-58 - ADV: BENEDITA ALVES DE SOUZA (OAB 98247/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP)

Processo 100.06.238933-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Chie Utida Nonaka e outros - Sentença de fls. 138/139: Vistos. CHIE UTIDA NONAKA, JORGE KATOSI NONAKA, ANTÔNIO MASSAMI NONAKA, LOURDES KIYOKO NONAKA DA ROCHA, ELZA TIEMI NONAKA e EMÍLIA SAYURI NONAKA propuseram ação de retificação de área. A parte autora, ainda na fase inicial da demanda, pediu o sobrestamento do feito para tentativa de composição amigável com o ocupante do imóvel vizinho (fls. 119), ocasião em que foi deferida a suspensão pelo prazo de sessenta dias (fls. 120). Como se quedaram inertes (fls. 121), os requerentes foram intimados a dar andamento ao feito (fls. 130/136), o que não ocorreu. A representante do Ministério Público pediu a extinção do feito. Decido. Os autores deixaram de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias. Outrossim, apesar de intimados pessoalmente a promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, os autores não se manifestaram nos autos. Assim, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem a análise do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem- se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido pelos autores, o desentranhamento dos documentos originais por eles apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I.//// Cert. de fls. 141:Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 23,66. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 01 volume(s)./ pjv97 - ADV: NEUZA APARECIDA DA COSTA (OAB 167670/SP), NEUZA APARECIDA DA COSTA (OAB 167670/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.07.105189-6 - Pedido de Providências - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Fl. 216: Manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo. Int. PJV-39 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.08.216915-3 - Dúvida - Marie Nicolette Juliette Zapponi Lacerda Soares - Vistos. Cumpra-se a v. Decisão. Int. - ADV: MARCELO RUSSO PIOTTO (OAB 190718/SP), EVANDRO RIBEIRO DE LIMA (OAB 189535/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0038/2010

Processo 000.04.101189-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. P. de A. M. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. - ADV: MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP)

Processo 100.06.191155-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. da S. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. - ADV: REGIANE NOVAES (OAB 136064/SP)

Processo 100.07.192142-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elisângela Cristina de Almeida Vaz Moreira - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. - ADV: ESTERMÁRIS ARAUJO PEREIRA (OAB 174187/SP)

Processo 100.07.233709-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Valéria Ayres Lemonache e outro - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. - ADV: RENATO DO AMARAL (OAB 12810/SP)

Processo 100.07.234665-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Jacimar Verciani de Souza Pesce - Vistos. Cumpra a cota de fls. 36 em até 90 dias. - ADV: JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE (OAB 220570/SP)

Processo 100.08.101696-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Reginalda Cavalcante - Vistos. Fls. 78: recebo o aditamento. Expeça-se o necessário. - ADV: KATIA MARIKO FUJIMOTO (OAB 132791/SP)

Processo 100.08.134726-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jacques Samy Eskinazi e outros - Vistos. Fls. 58/59: Esclareçam o pedido, ante o teor da certidão a fls. 56, noticiando que o citando não reside no local e que é desconhecido no endereço em questão. - ADV: CARLA DANIELLE SAUDO GUSMÃO (OAB 215713/SP), CARLA DANIELLE SAUDO GUSMÃO (OAB 215713/SP), DANIEL DE MORAES SAUDO (OAB 237059/SP)

Processo 100.08.200580-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria José Ferreira - Vistos. Fls. 98: Ciência à parte autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: JOAO CARLOS NAVARRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 203670/SP)

Processo 100.08.215933-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sonia Reseloto dos Santos - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: FERNANDO MARQUES FERREIRA (OAB 61851/SP)

Processo 100.08.246144-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francisca Ozinete Patricio - Vistos. Ao autor. - ADV: TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP) Processo 100.09.122665-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Felix de Oliveira - Vistos. Certidão retro: ciência à parte autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: ROBSON BARBOSA LIMA (OAB 250888/SP)

Processo 100.09.140254-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosicleia Santos Oliveira - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao M.P. Oportunamente, cumpra-se a sentença proferida e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV: HELENA PIVA (OAB 76763/SP)

Processo 100.09.143619-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. V. M. - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a interessada, que em complemento a manifestação de fls. 16, junte aos certidões: Justiça Estadual distribuidor de execuções criminais, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. - ADV: DENISE DE ABREU ERMINIO (OAB 90732/SP)

Processo 100.09.148112-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francelina Batista dos Anjos - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (aguardo o cumprimento do requerido a fls. 21, devendo a interessada diligenciar para obtenção das certidões). - ADV: TONY MINHOTO REGO (OAB 150372/SP)

Processo 100.09.322014-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Christiane Viana Hilane - Vistos. 1. O exame de DNA não resolve a questão posta nos autos. Com efeito, se Sarkis e Simon são a mesma pessoa é fato que não pode ser provado por intermédio da referida prova pericial. Por outro lado, se a autora pretende negar a paternidade em relação àquele cujo nome figura em seu registro de nascimento, a fim de que outro seja reconhecido como pai, então não se trata de mero erro registrário, mas de ação de estado que deveria ser processada perante uma das Varas de Sucessões e Família. 2. No caso concreto, ao que se depreende da leitura dos autos, ocorre a primeira hipótese. No entanto, até o presente momento, a autora não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a alegada mudança de nome no país de origem, nem a licitude das diferentes identidades utilizadas por seu pai. Note-se que a própria autora reconhece ter havido processo criminal em que apurada a dupla identidade de seu pai, tudo a evidenciar que a mudança do registro civil, com base em meras afirmações absolutamente destituídas de provas, seria por demais temerária. 3. Diante do exposto, defiro o prazo suplementar de trinta dias para que a autora apresente documentos comprobatórios do quanto alegado, tal como já determinado a fls. 33. 4. Deverá a autora, ainda, apresentar certidão de nascimento atualizada 5. Por fim, deverá apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, ou comprovante de que isenta (demonstrativo de rendimentos), a fim de ser apreciado o pedido de Justiça Gratuita. 6. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO PINHEIRO DE LIMA (OAB 137023/SP), MICHELE BALTAR VIANA (OAB 250842/SP)

Processo 100.09.325903-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. B. M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA HELENA MONTEIRO DE SOUZA (OAB 179579/SP)

Processo 100.09.335375-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARCELO DA SILVA - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 15, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege,ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: VANESSA DE SOUSA CASSANTE (OAB 278244/SP)

Processo 100.09.338022-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luciano Auro Nicolelis Junior - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO LUIS NICOLELLIS (OAB 110030/SP)

Processo 100.09.341315-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - JOSELITA ALVES FOLHA - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (aguardo o cumprimento do despacho de fls. 12). - ADV: ROSALVA MASTROIENE (OAB 58773/SP)

Processo 100.09.341529-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIANA PARREIRA GRECCO - Vistos. Cumpra-se o despacho a fls. 14, último parágrafo. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 100.09.342702-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celso Di Monaco Schmidt - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DECIO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 71961/SP)

Processo 100.09.342886-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ROSEMARY SALGADO SIMÕES - Vistos. Fls. 31: defiro vista. - ADV: CLAUDIA TRIVELLINI (OAB 244301/SP)

Processo 100.09.343029-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ANAIZA COSTA DA SILVA - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante fornecimento de cópias. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. - ADV: ANTONIO ERNESTO FERRAZ TAVARES (OAB 23184/SP)

Processo 100.09.343682-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Gimenez - Vistos. Fls. 14: Defiro o prazo requerido. - ADV: ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP)

Processo 100.09.343845-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Dominique José Einhorn - Vistos. a). Recebo a petição a fls. 34/35 como emenda à inicial. Anote-se. b). Concedo o prazo suplementar de dez (10) dias para regularização do polo ativo da ação, como determinado a fls. 33, item "2", ante os pedidos formulados na inicial, item "f". Isso porque, à exceção dos falecidos, obviamente, todos aqueles cujos registros serão retificados deverão figurar como autores. c). Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)

Processo 100.09.345030-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Albertina Malgarise cecconi e outro - Vistos. Cumpra-se o despacho a fls. 27, segundo parágrafo. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.09.346375-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gustavo Seiji Endo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar GUSTAVO SEIJI TSURU ENDO. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO HIROYUKI SATO (OAB 211348/SP)

Processo 100.09.347060-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antônio Libarino dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito certificado a fls. 09, para que fique constando o correto nome nome da falecida, o correto nome de sua mãe e o correto nome de seu marido, quais sejam, CELINA LIMA DOS SANTOS, MARIA LOPES DA PAIXÃO LIMA e ANTONIO LIBARINO DOS SANTOS, como requerido na inicial e não como constou. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP)

Processo 100.09.347414-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. de A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento de JOEMIA CARDOSO DE ALMEIDA, para que fique constando a data correta de seu nascimento, qual seja, 28 de fevereiro de 1988 (28/02/1988), e não como constou. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA DE LOURDES BONILHA M DE SIQUEIRA (OAB 65988/SP)

Processo 100.09.347439-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. - Vistos. Fls. 42: redistribua-se para uma das varas de família deste foro. - ADV: SAUL SIMOES JUNIOR (OAB 146610/SP)

Processo 100.09.348222-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Larissa Celeste da Silva - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a interessada que junte aos autos cópia de seu assento de nascimento. - ADV: MARA DOLORES BRUNO (OAB 67821/SP)

Processo 100.09.348275-1 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neusa Naomi Serikawa - Por conseguinte, com cópia de todo o expediente, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, para a lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público e à requerente. Outrossim, comunique-se a decisão à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, instruindo o ofício com cópia de todo o expediente. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I. - ADV: HAROLDO AGUIAR INOUE (OAB 82999/SP)

Processo 100.10.004648-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Denise Morillas Marques Marquezini - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: HENRIQUE VITORINO (OAB 51054/SP)

Processo 100.10.004952-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renata Passarelli Turolla e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RUTH TEREZINHA RIBEIRO BONOTTO (OAB 79128/SP)

Processo 100.10.005147-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Waldemar Falcetta e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: JAQUELINE APARECIDA LEMBO ASTERITO (OAB 123816/SP)

Processo 100.10.008791-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria de Lourdes Guedes Ferreira - 1.Indefiro o pedido de tutela antecipada, por falta de amparo legal. Isso porque, a sistemática das normas registrárias não se coaduna com a provisoriedade da tutela antecipada. 2. Considerando que o documento a fls. 10/12 foi expedido por autoridade estrangeira, determino à autora que apresente, em até trinta (30) dias, certidão do Distribuidor Cível em nome do falecido, com prazo de cinquenta anos, comprovando a inexistência de ação de divórcio ou separação judicial. Além disso, para análise de eventuais retificações já deferidas e para que não haja decisões contraditórias, deverá apresentar certidão de óbito (fls. 09) atualizada. 3. Deverá, ainda, apresentar declaração subscrita por Antonio Carlos da Silva (fls. 09), com firma reconhecida, esclarecendo quem é Raimunda Carvalho Bentes e informando o motivo pelo qual seu nome constou como esposa do falecido quando da lavratura do registro de óbito. 4. Por fim, deverá a autora apresentar cópia da última declaração de bens entregue ao fisco, ou comprovante de que é isenta (demonstrativo de rendimentos), para análise do pedido de Justiça Gratuita. 5. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: CONCEICAO TSUNEKO NAKAZONE (OAB 212514/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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