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23 de Março de 2010
Carteira de Previdência das Serventias Extrajudiciais - Situação Jurídica
Se extinto o IPESP, a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, deverá ser administrada pela SPPREV (Lei Complementar 1010, de 1º/06/2007, art. 36, que assim dispõem:
"Art. 36. As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado " IPESP, ... serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por Decreto."
JUSTIFICATIVA:
I - É Regime previdenciário PRÓPRIO, instituído para os serventuários, substitutos (antigos oficiais maiores), escreventes e auxiliares das Serventias Extrajudiciais, por ser de filiação obrigatória, estabelecido pela Lei Estadual nº 10.393/70.
II - Atualmente, seus únicos participantes inscritos, são os titulares e funcionários de investidura estatutária ou especial, anteriores à Lei Federal nº 8.935/94, e os aposentados e pensionistas.
III - A Lei Federal nº 8.935/94, arts. 40, 48 e 51 ASSEGUROU aos notários, oficiais de registro, seus escreventes e auxiliares, da data de sua edição, 18 de novembro de 1994:
a) aos não optantes pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho " CLT, o direito de continuarem no regime de investidura estatutária ou especial;
b) contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos;
c) direitos previdenciários adquiridos até a data da publicação da mencionada lei;
d) quando da aposentadoria, o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido de sua concessão;
e) os proventos fixados na legislação previdenciária anterior;
f) as pensões deixadas, por morte, dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
IV - Os escreventes e auxiliares não optantes, e de investidura estatutária ou especial, são considerados no exercício de cargo público, tanto assim que são aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade pela Secretaria da Justiça.
V - Apenas os titulares das serventias extrajudiciais deixaram de ser aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade, depois da EC 20/98, por não exercerem cargo público efetivo no Estado, mas exercem função pública delegada, e são considerados funcionários públicos para fins penais.
VI - A partir da Lei nº 8.935/94, arts. 20 e 40, os funcionários que optaram pela transformação de seus regimes de investidura estatutária ou especial para o regime da CLT, os novos titulares, e os novos funcionários, são vinculados ao regime de previdência social.
CUSTEIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS
I - pela contribuição dos funcionários filiados, dos titulares em razão de cada funcionário, além das próprias contribuições dos titulares a ela filiados;
II - pela parcela de 13,157894% dos emolumentos dos atos praticados pelo tabelião de notas, de protesto, do oficial de registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas (alínea c, inc. I, do art. 19, da Lei 11.331/02);
III - pela parcela de 16,6667% dos emolumentos dos atos praticados, remunerados, do oficial de registro civil (alínea b, inc. II, do art. 19, da Lei 11.331/02);
CONSIDERAÇÕES FINAIS
I - as parcelas mencionadas nos itens II e III, do tópico anterior, são obrigatórias, até que haja contribuinte inscrito, beneficiário de aposentadoria ou de pensão na Carteira (art. 38, da Lei nº 11.331/02);
II - a Carteira está em extinção natural, desde a vigência da Lei Federal 8.935/94, i. é., ninguém mais entra, só sai;
III - a Carteira é financeiramente autônoma, com patrimônio próprio, administrada e representada judicial e extrajudicialmente pelo IPESP (Lei nº 10.393/70);
CONCLUSÃO:
I - considerando a situação de extinção natural em que se encontra a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, a Lei nº 13.393/70, deve ser alterada apenas tão somente nos dispositivos que disponham sobre o seu equilíbrio atuarial;
II - se extinto o IPESP, considerando o regime especial e estatutário dos serventuários e funcionários das serventias extrajudiciais do Estado, recepcionado pela Constituição de 88, pela Lei Federal nº 8.935/94 e pela Emenda Constitucional n. 20/99, a Carteira de Previdência das Serventias Não oficializadas da Justiça do Estado (as da atividade notarial e de registro), deverá ser administrada pela SPPREV.
São Paulo, 23 de março de 2010.
Claudio Marçal Freire
Presidente.
"Art. 36. As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado " IPESP, ... serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por Decreto."
JUSTIFICATIVA:
I - É Regime previdenciário PRÓPRIO, instituído para os serventuários, substitutos (antigos oficiais maiores), escreventes e auxiliares das Serventias Extrajudiciais, por ser de filiação obrigatória, estabelecido pela Lei Estadual nº 10.393/70.
II - Atualmente, seus únicos participantes inscritos, são os titulares e funcionários de investidura estatutária ou especial, anteriores à Lei Federal nº 8.935/94, e os aposentados e pensionistas.
III - A Lei Federal nº 8.935/94, arts. 40, 48 e 51 ASSEGUROU aos notários, oficiais de registro, seus escreventes e auxiliares, da data de sua edição, 18 de novembro de 1994:
a) aos não optantes pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho " CLT, o direito de continuarem no regime de investidura estatutária ou especial;
b) contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos;
c) direitos previdenciários adquiridos até a data da publicação da mencionada lei;
d) quando da aposentadoria, o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido de sua concessão;
e) os proventos fixados na legislação previdenciária anterior;
f) as pensões deixadas, por morte, dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
IV - Os escreventes e auxiliares não optantes, e de investidura estatutária ou especial, são considerados no exercício de cargo público, tanto assim que são aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade pela Secretaria da Justiça.
V - Apenas os titulares das serventias extrajudiciais deixaram de ser aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade, depois da EC 20/98, por não exercerem cargo público efetivo no Estado, mas exercem função pública delegada, e são considerados funcionários públicos para fins penais.
VI - A partir da Lei nº 8.935/94, arts. 20 e 40, os funcionários que optaram pela transformação de seus regimes de investidura estatutária ou especial para o regime da CLT, os novos titulares, e os novos funcionários, são vinculados ao regime de previdência social.
CUSTEIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS
I - pela contribuição dos funcionários filiados, dos titulares em razão de cada funcionário, além das próprias contribuições dos titulares a ela filiados;
II - pela parcela de 13,157894% dos emolumentos dos atos praticados pelo tabelião de notas, de protesto, do oficial de registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas (alínea c, inc. I, do art. 19, da Lei 11.331/02);
III - pela parcela de 16,6667% dos emolumentos dos atos praticados, remunerados, do oficial de registro civil (alínea b, inc. II, do art. 19, da Lei 11.331/02);
CONSIDERAÇÕES FINAIS
I - as parcelas mencionadas nos itens II e III, do tópico anterior, são obrigatórias, até que haja contribuinte inscrito, beneficiário de aposentadoria ou de pensão na Carteira (art. 38, da Lei nº 11.331/02);
II - a Carteira está em extinção natural, desde a vigência da Lei Federal 8.935/94, i. é., ninguém mais entra, só sai;
III - a Carteira é financeiramente autônoma, com patrimônio próprio, administrada e representada judicial e extrajudicialmente pelo IPESP (Lei nº 10.393/70);
CONCLUSÃO:
I - considerando a situação de extinção natural em que se encontra a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, a Lei nº 13.393/70, deve ser alterada apenas tão somente nos dispositivos que disponham sobre o seu equilíbrio atuarial;
II - se extinto o IPESP, considerando o regime especial e estatutário dos serventuários e funcionários das serventias extrajudiciais do Estado, recepcionado pela Constituição de 88, pela Lei Federal nº 8.935/94 e pela Emenda Constitucional n. 20/99, a Carteira de Previdência das Serventias Não oficializadas da Justiça do Estado (as da atividade notarial e de registro), deverá ser administrada pela SPPREV.
São Paulo, 23 de março de 2010.
Claudio Marçal Freire
Presidente.