Notícias
24 de Março de 2010
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de abril de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 01
SÃO MIGUEL ARCANJO
Dia 02
CAPÃO BONITO
COTIA
MACAUBAL
PACAEMBU
SUZANO
VINHEDO
Dia 03
CERQUILHO
JACAREÍ
Dia 04
ITAJOBI
MARÍLIA
VIRADOURO
Dia 05
GUARATINGUETÁ
MOCOCA
PINDAMONHANGABA
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
SÃO LUIZ DO PARAITINGA
TAUBATÉ
Dia 08
AMPARO
SANTO ANDRÉ
Dia 09
CONCHAL
CUBATÃO
ITARIRI
MOJI GUAÇU
PIRAPOZINHO
Dia 10
ARTUR NOGUEIRA
JUQUIÁ
SERRANA
Dia 11
CAFELÂNDIA
Dia 12
APARECIDA
CATANDUVA
Dia 14
BOTUCATU
CAÇAPAVA
GÁLIA
Dia 15
JALES
(Publicado novamente por conter alteração)
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais
COMUNICADO CG Nº 595/2010
PROCESSO Nº 2008/92542
Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso
DICOGE 1.1
4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais
COMUNICADO CG Nº 599/2010
PROCESSO Nº 2006/223
Notícias do Diário Oficial - Especial 4º Concurso
COMUNICADO CG Nº 600/2010
5º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro de Imóveis
PROCESSO Nº 2008/71298
Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso
PROCESSO Nº 2009/145049 - BIRIGUI
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Robson de Alvarenga do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coroados da Comarca de Birigui, a partir de 22 de dezembro de 2009; b) designo o Sr. Ivo Ribeiro Alves, preposto escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bilac, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, no período de 22 de dezembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010. Baixe-se Portaria.
Publique-se. São Paulo, 18 de março de 2010.
(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
P O R T A R I A Nº 22/2010
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado por ROBSON DE ALVARENGA, do encargo de responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coroados, da Comarca de Birigui;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/145049 - DICOGE - 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. ROBSON DE ALVARENGA, do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coroados da Comarca de Birigui, a partir de 22 de dezembro de 2009;
Artigo 2º - DESIGNAR o Sr. IVO RIBEIRO ALVES, preposto escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Bilac, para responder pela delegação vaga em tela, no período de 22 de dezembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 18 de março de 2010.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada Publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada Publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Processo 002.08.106172-6 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Antonio Luiz Limberti - Vistos. Digam os requerentes sobre a possibilidade de trazerem aos autos as carta de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para Municipalidade de São Paulo e o depósito das diligências para o Sr. Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int./PJV 39 - ADV: OSWALDO CREM NETO (OAB 211428/SP), FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO (OAB 207037/SP)
Proc. 000.04.114646-8 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Depsacho: VISTOS. Com razão o Ministério Público. Diante da falta de dados (v fls. 119), da homonímia constatada e, sobretudo, do longo transcurso de tempo entre a solicitação e a presente data, verifica-se que a anotação da indisponibilidade não pode ser atendida. Assim, arquivem-se os autos, remetendo-se cópia desta decisão e do despacho de fls. 119 ao MM. Juízo solicitante, ressalvando que esta Vara de Registros Públicos continua à inteira disposição para o caso de novas diligências. Int. - CP-956
Processo 000.02.020742-5 - Pedido de Providências - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Diadema - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 14 º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº01/2008.(CP 94) - ADV: GLORIA MARIA TROMBINI (OAB 125281/SP), TIAGO SANTOS MELLO (OAB 239994/SP)
Processo 100.09.330347-4 - Apuração de Remanescente - Escritorio Administrativo Germanie Lucie Burchard Empreendimentos Imobiliarios Ltda - os autos estão no aguardo do depósito ou manifestação nos autos ref. Estimativa pericial no valor de R$5.100,00.(pjv 55) - ADV: BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Processo 000.05.019713-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. - Creio que o problema não é meramente intimação. O autor promoveu a ação em 2005 e ela não se resolveu até hoje por não juntar os documentos faltantes. Mantenho fls. 65, sendo necessária nova ação. - ADV: MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP)
Processo 000.05.027566-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria da Graças Marques - Fls. 136: cobre- se. - ADV: ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP)
Processo 000.05.032385-7 - Usucapião - Registro de Imóveis - João Careta Sobrinho e outro - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA (OAB 163319/SP)
Processo 000.05.056481-1 - Pedido de Providências - F. e D. N. LTDA. - 1 T. de N. da C. C. S. - Diante desse painel, acolho, na íntegra, a manifestação do representante do Ministério Público, determinando o arquivamento do feito. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP), GERALDO MAGELA GONTIJO (OAB 90397/SP)
Processo 000.97.620945-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Izabel de Queiros Telles Cunali e outros - Pedro Cunali Campos-autor e outros - certifico e dou fe que os autos estão à disposição do sr. advogado. - ADV: GUILHERME CARVALHO MONTEIRO (OAB 16757/SP)
Processo 100.07.234802-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Nelson Moura Sobrinho - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 215854/SP)
Processo 100.07.246277-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. T. - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: ZELMA TRAMA MACHADO (OAB 122665/SP)
Processo 100.08.196064-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Queiroz Bandeira - certifico e dou fé qu e deverão ser providenciadas as peças para instrução do mandado. - ADV: MARCELO LEITE DOS SANTOS (OAB 152226/SP)
Processo 100.08.201169-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Constância de Souza Castro - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: VALERIA DOS SANTOS (OAB 143281/SP)
Processo 100.08.201819-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Livramento Dionísio dos Santos - Apresente a autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do documento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de justiça gratuita. - ADV: MARIA DE FATIMA MOREIRA (OAB 101448/SP)
Processo 100.08.208455-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sueli Ajaj Farhoud - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ROSANA AJAJ FARHOUD (OAB 242690/SP)
Processo 100.08.209940-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. dos A. - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)
Processo 100.08.211509-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Julho Bianchi Schaun - Certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: NEUSA MARIA CARVALHO BARBOSA (OAB 177479/SP), LUCIENE FERREIRA LACERDA (OAB 36656/SP)
Processo 100.08.214942-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Satiko Kishi Yamashiro - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)
Processo 100.08.218375-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Manuela Rolon Lopes e outro - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: JOVI VIEIRA BARBOZA (OAB 164329/SP)
Processo 100.08.222350-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cilene Alves da Silva - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: JOSE EDUARDO GUEDES (OAB 132464/SP)
Processo 100.09.123829-4 - Pedido de Providências - I. de I. R. G. D. - Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pirituba , lavrado em 21/02/1965 (Livro A-0037, fls. 114, nº 30787), em nome de Maria Aparecida Gregorio, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santo André, lavrado em 19/02/1965 (Livro A-0095, fls. 061, nº 98082), em nome de Maria Aparecida Gregorio. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), ADRIANA DEL BEN GONÇALVES ROSTEY (OAB 286424/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/SP)
Processo 100.09.127585-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sizina de Jesus - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SIMONE GUIMARAES LAMBERT (OAB 149960/SP)
Processo 100.09.172587-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Yan Hongli - Vistos, Prazo defiro. - ADV: JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (OAB 246709/SP)
Processo 100.09.325326-4 - Outros Feitos não Especificados - C. E. C. - C. de R. C. e T. J. - Certifico e dou fé que o interessado deverá retirar o mandado. - ADV: DENISE MARIA LIMA (OAB 103322/SP), PEDRO LIMA (OAB 16536/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), LELIA ROZELY BARRIS (OAB 53726/SP)
Processo 100.09.331690-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. B. B. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)
Processo 100.09.331694-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. J. R. - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: GABRIELE JACIUK (OAB 163127/SP)
Processo 100.09.332472-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cláudio Carlette de Abreu - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para instruir o mandado. - ADV: FERNANDA DO CARMO DE JESUS (OAB 220546/SP)
Processo 100.09.334796-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Melina Tiemi Moreira Andersen - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para instruir o mandado. - ADV: ERIKA KISHITA FUKUDA (OAB 286537/SP)
Processo 100.09.335843-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Sergio de Andrade - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: PAULA EGUTE (OAB 171898/SP)
Processo 100.09.338555-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. P. L. F. - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para o mandado de retificação. - ADV: CAMILO DE LELIS NOGUEIRA (OAB 55272/SP)
Processo 100.09.340350-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ARNALDO DANGOT - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE ALVARO CAUDURO PADIN (OAB 32867/SP)
Processo 100.09.341431-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Denize Silveira de Lacerda Jay - A autora mora em Londres. Esclareça por qual motivo não altera primeiro o documento lá para, então, alterar a transcrição. - ADV: THEREZINHA APARECIDA A C BERNARDINI (OAB 56991/SP)
Processo 100.09.342154-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Altair Tunes de Souza Mello e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ÉRICA FABRICIA B ARANTES PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP)
Processo 100.09.345148-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - TATIANA CHIAVERINI - TATIANA CHIAVERINI - Cumpra a cota retro em 90 dias.Cota requeiro as certidões civil e criminal da Justiça Estadual. - ADV: TATIANA CHIAVERINI (OAB 132626/SP)
Processo 100.09.345485-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Irene de Souza Stanzione Galizia e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)
Processo 100.09.346210-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. da S. - Vistos. Fls. 20: defiro. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)
Processo 100.09.347554-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Arlette de Bona - Vistos. Ocorrido o transito em julgado, expeça-se o necessário. - ADV: ALESSANDRA GUEDES WEINGRILL (OAB 139273/SP)
Processo 100.09.348380-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Domingos Pacci e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e com observância ao conteúdo de fls. 28. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)
Processo 100.09.348389-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Jose da Silva Santos e outros - Vistos. Prazo defiro. - ADV: JAQUELINE MARIA ROMAO MACEDO (OAB 99596/SP)
Processo 100.10.001688-9 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. G. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de DAVID GIROTTO, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 23). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé Capital, para lavratura do ato. - ADV: RICARDO LAZZARI DA SILVA MENDES CARDOZO (OAB 208019/SP)
Processo 100.10.005231-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Andrea Odalia - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARINA FERRAZ LAGANA (OAB 267503/SP)
Processo 100.10.006222-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " Marcelo Ribeiro de Carvalho - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), EMERSON AYRES (OAB 256901/SP)
Processo 100.10.007251-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Raul Telles do Vale e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JONAS DE MATOS (OAB 78213/SP)
Processo 100.10.007312-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " Renato José de Melo e outro - Cumpra a cota retro em 90 dias. - ADV: JORGE IBANEZ DE MENDONÇA NETO (OAB 163506/SP)
Processo 100.09.124349-4 Pedido de Providências Sérgio de Farias Trevisan - Vistos. Sérgio de Farias Trevizan, qualificado nos autos, após a indagação inicial, veio a formular consulta específica, visando à apuração do acerto, ou não, das despesas pagas ao Tabelião do 21º Tabelionato de Notas da Capital, por ocasião da lavratura de duas escrituras públicas de venda, compra e cessão. Insurge-se o interessado contra a cobrança pelos atos jurídicos de cessão, sustentando que para cada ato caberia o direito ao desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor pago. O Tabelião ofereceu manifestação, defendendo o acerto do montante cobrado, amparado na Tabela em vigor, Nota Explicativa Nota 3 item 3.2 (fls. 08/09). Após aditar a real extensão de sua pretensão (fls. 23), objetivando a aplicação, na espécie, da redução de 40% (quarenta por cento) da escrituração das cessões por escritura pública mediante aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1 item 1.6, o Tabelião apresentou nova manifestação (fls. 24/28), contendo instrumento particular de transação, com restituição ao consulente de R$ 1.717,24 (um mil, setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) referente à aplicação de redução das custas e emolumentos equivalente a 40% (quarenta por cento) do total, sem prejuízo da definição judicial da questão aqui posta em controvérsia. Vieram aos autos pronunciamento do Colégio Notarial /SP (fls. 44/46) e parecer da representante do Ministério Público, opinando pela aplicação da redução de 40% (quarenta por cento) devida ao cedente (fls. 62/65). É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de questionamento formulado por usuário do 21º Tabelionato de Notas da Capital, que pretende elucidar a forma da cobrança das custas e emolumentos decorrentes da lavratura de duas escrituras de venda e compra e cessão de direitos. Sem embargo do superveniente ajuste formalizado entre os envolvidos, subsiste a necessidade de enfrentar o tema na esfera de atribuição desta Corregedoria Permanente, no tocante à aplicação dos atos em relação à Tabela de Custas e Emolumentos. De início, assinalo que não há ilícito funcional passível de adoção de medida censório/disciplinar em relação à unidade correcionada. Assim é, porque o Tabelião conta com justificativa para interpretar e aplicar o montante margeado nos atos (cf. fls. 33vº e 35vº), conforme se depreende do disposto na Nota Explicativa 3 item 3.2, no sentido de cobrar as despesas integrais de cada negócio. A conduta, portanto, ainda que dotada de divergências interpretativas, em quadro de conflito com o item 1.6 da aludida Nota Explicativa, não tipifica infração funcional, mas traduz razoável posicionamento tomado pelo titular da delegação do 21º Tabelionato de Notas da Capital. Aliás, o tema posto em controvérsia carece de definição, para traçar diretriz, fixando orientação da melhor interpretação da cobrança, nos termos formulados. Bem por isso, o próprio Colégio Notarial/SP, ao admitir a necessidade de padronizar a regra da cobrança, em face das divergências interpretativas que não se restringem à Comarca da Capital, sugere que a matéria seja dirimida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do Estado de São Paulo. Constituiria contrassenso, conforme acentuou a manifestação do Colégio Notarial do Brasil/SP, que a cessão que certamente pode também ser produzida por instrumento particular mereça desconto se lavrada em escritura apartada do instrumento de compra e venda e ao mesmo tempo não possa o usuário contar com tal proveito se optar por simplificar o negócio jurídico e reunir em um só documento os dois atos inter- relacionados (fls. 46). Destarte, a cessão, que poderia ser produzida por intermédio de instrumento particular, deveria, no caso em exame, receber o tratamento contemplado na Nota 1, item 1.6 das Notas Explicativas. As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento). Ao conceito de despesas integrais de cada negócio aplica-se a redução prevista no item 1.6, por se tratar de ato jurídico que admite forma particular. A propósito, o valioso parecer da D. representante do Ministério Público bem equacionou a questão, ao destacar que o item 3.2 não perfaz uma regra excepcionadora. Este item não foi concebido para preterir a regra do item 1.6, mas sim para afirmar que a escritura de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, de modo que cedente e o adquirente devem pagar as despesas respectivas por cada negócio (fls. 64). Nesses termos, fica solucionada a consulta, firmando-se a orientação acima referida, aplicando-se, por conseguinte, o desconto Nota 1 item 1.6 da Tabela de Custas e Emolumentos. Tendo em vista o interesse no tratamento normativo da matéria, para efeito de uniformização no âmbito estadual, submeta-se a decisão à elevada apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I.C.
Edital nº 174/2010 Comunico a interessada, Sra. Flora Reneé Feigenblatt, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação ao assento de casamento de Luiz Carlos Becker Fleury Martins e Virginia Maria Ferraz Becker Fleury Martins, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1984 a 1994. Adv.: Flora Reneé Feigenblatt OAB nº 223.731.
Edital nº 173/2010 Intimo o interessado, ABN AMRO Arrendamento Mercantil, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Sonia Regina Cimatti. Adv.: Marcelo Tesheiner Cavassani OAB nº 71.318.
Edital nº 176/2010 Intimo o interessado, Sr. Jorge Abrahão Junior, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Carmino Zaccaria. Adv.: Jorge Abrahão Junior OAB nº 190.434.
Edital nº 164/2010 Intimo a interessada, Sra. Sheila Maria Abdo, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Rafaela Trabasso Romano. Adv.: Sheila Maria Abdo OAB nº 98.997.
Centimetragem de Justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de abril de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 01
SÃO MIGUEL ARCANJO
Dia 02
CAPÃO BONITO
COTIA
MACAUBAL
PACAEMBU
SUZANO
VINHEDO
Dia 03
CERQUILHO
JACAREÍ
Dia 04
ITAJOBI
MARÍLIA
VIRADOURO
Dia 05
GUARATINGUETÁ
MOCOCA
PINDAMONHANGABA
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
SÃO LUIZ DO PARAITINGA
TAUBATÉ
Dia 08
AMPARO
SANTO ANDRÉ
Dia 09
CONCHAL
CUBATÃO
ITARIRI
MOJI GUAÇU
PIRAPOZINHO
Dia 10
ARTUR NOGUEIRA
JUQUIÁ
SERRANA
Dia 11
CAFELÂNDIA
Dia 12
APARECIDA
CATANDUVA
Dia 14
BOTUCATU
CAÇAPAVA
GÁLIA
Dia 15
JALES
(Publicado novamente por conter alteração)
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais
COMUNICADO CG Nº 595/2010
PROCESSO Nº 2008/92542
Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso
DICOGE 1.1
4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais
COMUNICADO CG Nº 599/2010
PROCESSO Nº 2006/223
Notícias do Diário Oficial - Especial 4º Concurso
COMUNICADO CG Nº 600/2010
5º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro de Imóveis
PROCESSO Nº 2008/71298
Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso
PROCESSO Nº 2009/145049 - BIRIGUI
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Robson de Alvarenga do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coroados da Comarca de Birigui, a partir de 22 de dezembro de 2009; b) designo o Sr. Ivo Ribeiro Alves, preposto escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bilac, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, no período de 22 de dezembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010. Baixe-se Portaria.
Publique-se. São Paulo, 18 de março de 2010.
(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
P O R T A R I A Nº 22/2010
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado por ROBSON DE ALVARENGA, do encargo de responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coroados, da Comarca de Birigui;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/145049 - DICOGE - 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. ROBSON DE ALVARENGA, do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coroados da Comarca de Birigui, a partir de 22 de dezembro de 2009;
Artigo 2º - DESIGNAR o Sr. IVO RIBEIRO ALVES, preposto escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Bilac, para responder pela delegação vaga em tela, no período de 22 de dezembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 18 de março de 2010.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada Publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada Publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Processo 002.08.106172-6 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Antonio Luiz Limberti - Vistos. Digam os requerentes sobre a possibilidade de trazerem aos autos as carta de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para Municipalidade de São Paulo e o depósito das diligências para o Sr. Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int./PJV 39 - ADV: OSWALDO CREM NETO (OAB 211428/SP), FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO (OAB 207037/SP)
Proc. 000.04.114646-8 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Depsacho: VISTOS. Com razão o Ministério Público. Diante da falta de dados (v fls. 119), da homonímia constatada e, sobretudo, do longo transcurso de tempo entre a solicitação e a presente data, verifica-se que a anotação da indisponibilidade não pode ser atendida. Assim, arquivem-se os autos, remetendo-se cópia desta decisão e do despacho de fls. 119 ao MM. Juízo solicitante, ressalvando que esta Vara de Registros Públicos continua à inteira disposição para o caso de novas diligências. Int. - CP-956
Processo 000.02.020742-5 - Pedido de Providências - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Diadema - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 14 º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº01/2008.(CP 94) - ADV: GLORIA MARIA TROMBINI (OAB 125281/SP), TIAGO SANTOS MELLO (OAB 239994/SP)
Processo 100.09.330347-4 - Apuração de Remanescente - Escritorio Administrativo Germanie Lucie Burchard Empreendimentos Imobiliarios Ltda - os autos estão no aguardo do depósito ou manifestação nos autos ref. Estimativa pericial no valor de R$5.100,00.(pjv 55) - ADV: BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Processo 000.05.019713-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. - Creio que o problema não é meramente intimação. O autor promoveu a ação em 2005 e ela não se resolveu até hoje por não juntar os documentos faltantes. Mantenho fls. 65, sendo necessária nova ação. - ADV: MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP)
Processo 000.05.027566-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria da Graças Marques - Fls. 136: cobre- se. - ADV: ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP)
Processo 000.05.032385-7 - Usucapião - Registro de Imóveis - João Careta Sobrinho e outro - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA (OAB 163319/SP)
Processo 000.05.056481-1 - Pedido de Providências - F. e D. N. LTDA. - 1 T. de N. da C. C. S. - Diante desse painel, acolho, na íntegra, a manifestação do representante do Ministério Público, determinando o arquivamento do feito. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP), GERALDO MAGELA GONTIJO (OAB 90397/SP)
Processo 000.97.620945-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Izabel de Queiros Telles Cunali e outros - Pedro Cunali Campos-autor e outros - certifico e dou fe que os autos estão à disposição do sr. advogado. - ADV: GUILHERME CARVALHO MONTEIRO (OAB 16757/SP)
Processo 100.07.234802-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Nelson Moura Sobrinho - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 215854/SP)
Processo 100.07.246277-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. T. - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: ZELMA TRAMA MACHADO (OAB 122665/SP)
Processo 100.08.196064-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Queiroz Bandeira - certifico e dou fé qu e deverão ser providenciadas as peças para instrução do mandado. - ADV: MARCELO LEITE DOS SANTOS (OAB 152226/SP)
Processo 100.08.201169-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Constância de Souza Castro - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: VALERIA DOS SANTOS (OAB 143281/SP)
Processo 100.08.201819-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Livramento Dionísio dos Santos - Apresente a autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do documento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de justiça gratuita. - ADV: MARIA DE FATIMA MOREIRA (OAB 101448/SP)
Processo 100.08.208455-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sueli Ajaj Farhoud - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ROSANA AJAJ FARHOUD (OAB 242690/SP)
Processo 100.08.209940-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. dos A. - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)
Processo 100.08.211509-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Julho Bianchi Schaun - Certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: NEUSA MARIA CARVALHO BARBOSA (OAB 177479/SP), LUCIENE FERREIRA LACERDA (OAB 36656/SP)
Processo 100.08.214942-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Satiko Kishi Yamashiro - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)
Processo 100.08.218375-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Manuela Rolon Lopes e outro - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: JOVI VIEIRA BARBOZA (OAB 164329/SP)
Processo 100.08.222350-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cilene Alves da Silva - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: JOSE EDUARDO GUEDES (OAB 132464/SP)
Processo 100.09.123829-4 - Pedido de Providências - I. de I. R. G. D. - Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pirituba , lavrado em 21/02/1965 (Livro A-0037, fls. 114, nº 30787), em nome de Maria Aparecida Gregorio, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santo André, lavrado em 19/02/1965 (Livro A-0095, fls. 061, nº 98082), em nome de Maria Aparecida Gregorio. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), ADRIANA DEL BEN GONÇALVES ROSTEY (OAB 286424/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/SP)
Processo 100.09.127585-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sizina de Jesus - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SIMONE GUIMARAES LAMBERT (OAB 149960/SP)
Processo 100.09.172587-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Yan Hongli - Vistos, Prazo defiro. - ADV: JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (OAB 246709/SP)
Processo 100.09.325326-4 - Outros Feitos não Especificados - C. E. C. - C. de R. C. e T. J. - Certifico e dou fé que o interessado deverá retirar o mandado. - ADV: DENISE MARIA LIMA (OAB 103322/SP), PEDRO LIMA (OAB 16536/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), LELIA ROZELY BARRIS (OAB 53726/SP)
Processo 100.09.331690-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. B. B. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)
Processo 100.09.331694-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. J. R. - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: GABRIELE JACIUK (OAB 163127/SP)
Processo 100.09.332472-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cláudio Carlette de Abreu - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para instruir o mandado. - ADV: FERNANDA DO CARMO DE JESUS (OAB 220546/SP)
Processo 100.09.334796-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Melina Tiemi Moreira Andersen - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para instruir o mandado. - ADV: ERIKA KISHITA FUKUDA (OAB 286537/SP)
Processo 100.09.335843-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Sergio de Andrade - certifico e dou fé que os autores deverão dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: PAULA EGUTE (OAB 171898/SP)
Processo 100.09.338555-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. P. L. F. - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as peças para o mandado de retificação. - ADV: CAMILO DE LELIS NOGUEIRA (OAB 55272/SP)
Processo 100.09.340350-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ARNALDO DANGOT - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE ALVARO CAUDURO PADIN (OAB 32867/SP)
Processo 100.09.341431-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Denize Silveira de Lacerda Jay - A autora mora em Londres. Esclareça por qual motivo não altera primeiro o documento lá para, então, alterar a transcrição. - ADV: THEREZINHA APARECIDA A C BERNARDINI (OAB 56991/SP)
Processo 100.09.342154-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Altair Tunes de Souza Mello e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ÉRICA FABRICIA B ARANTES PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP)
Processo 100.09.345148-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - TATIANA CHIAVERINI - TATIANA CHIAVERINI - Cumpra a cota retro em 90 dias.Cota requeiro as certidões civil e criminal da Justiça Estadual. - ADV: TATIANA CHIAVERINI (OAB 132626/SP)
Processo 100.09.345485-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Irene de Souza Stanzione Galizia e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)
Processo 100.09.346210-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. da S. - Vistos. Fls. 20: defiro. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)
Processo 100.09.347554-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Arlette de Bona - Vistos. Ocorrido o transito em julgado, expeça-se o necessário. - ADV: ALESSANDRA GUEDES WEINGRILL (OAB 139273/SP)
Processo 100.09.348380-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Domingos Pacci e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e com observância ao conteúdo de fls. 28. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)
Processo 100.09.348389-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Jose da Silva Santos e outros - Vistos. Prazo defiro. - ADV: JAQUELINE MARIA ROMAO MACEDO (OAB 99596/SP)
Processo 100.10.001688-9 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. G. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de DAVID GIROTTO, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 23). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé Capital, para lavratura do ato. - ADV: RICARDO LAZZARI DA SILVA MENDES CARDOZO (OAB 208019/SP)
Processo 100.10.005231-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Andrea Odalia - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARINA FERRAZ LAGANA (OAB 267503/SP)
Processo 100.10.006222-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " Marcelo Ribeiro de Carvalho - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), EMERSON AYRES (OAB 256901/SP)
Processo 100.10.007251-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Raul Telles do Vale e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JONAS DE MATOS (OAB 78213/SP)
Processo 100.10.007312-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " Renato José de Melo e outro - Cumpra a cota retro em 90 dias. - ADV: JORGE IBANEZ DE MENDONÇA NETO (OAB 163506/SP)
Processo 100.09.124349-4 Pedido de Providências Sérgio de Farias Trevisan - Vistos. Sérgio de Farias Trevizan, qualificado nos autos, após a indagação inicial, veio a formular consulta específica, visando à apuração do acerto, ou não, das despesas pagas ao Tabelião do 21º Tabelionato de Notas da Capital, por ocasião da lavratura de duas escrituras públicas de venda, compra e cessão. Insurge-se o interessado contra a cobrança pelos atos jurídicos de cessão, sustentando que para cada ato caberia o direito ao desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor pago. O Tabelião ofereceu manifestação, defendendo o acerto do montante cobrado, amparado na Tabela em vigor, Nota Explicativa Nota 3 item 3.2 (fls. 08/09). Após aditar a real extensão de sua pretensão (fls. 23), objetivando a aplicação, na espécie, da redução de 40% (quarenta por cento) da escrituração das cessões por escritura pública mediante aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1 item 1.6, o Tabelião apresentou nova manifestação (fls. 24/28), contendo instrumento particular de transação, com restituição ao consulente de R$ 1.717,24 (um mil, setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) referente à aplicação de redução das custas e emolumentos equivalente a 40% (quarenta por cento) do total, sem prejuízo da definição judicial da questão aqui posta em controvérsia. Vieram aos autos pronunciamento do Colégio Notarial /SP (fls. 44/46) e parecer da representante do Ministério Público, opinando pela aplicação da redução de 40% (quarenta por cento) devida ao cedente (fls. 62/65). É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de questionamento formulado por usuário do 21º Tabelionato de Notas da Capital, que pretende elucidar a forma da cobrança das custas e emolumentos decorrentes da lavratura de duas escrituras de venda e compra e cessão de direitos. Sem embargo do superveniente ajuste formalizado entre os envolvidos, subsiste a necessidade de enfrentar o tema na esfera de atribuição desta Corregedoria Permanente, no tocante à aplicação dos atos em relação à Tabela de Custas e Emolumentos. De início, assinalo que não há ilícito funcional passível de adoção de medida censório/disciplinar em relação à unidade correcionada. Assim é, porque o Tabelião conta com justificativa para interpretar e aplicar o montante margeado nos atos (cf. fls. 33vº e 35vº), conforme se depreende do disposto na Nota Explicativa 3 item 3.2, no sentido de cobrar as despesas integrais de cada negócio. A conduta, portanto, ainda que dotada de divergências interpretativas, em quadro de conflito com o item 1.6 da aludida Nota Explicativa, não tipifica infração funcional, mas traduz razoável posicionamento tomado pelo titular da delegação do 21º Tabelionato de Notas da Capital. Aliás, o tema posto em controvérsia carece de definição, para traçar diretriz, fixando orientação da melhor interpretação da cobrança, nos termos formulados. Bem por isso, o próprio Colégio Notarial/SP, ao admitir a necessidade de padronizar a regra da cobrança, em face das divergências interpretativas que não se restringem à Comarca da Capital, sugere que a matéria seja dirimida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do Estado de São Paulo. Constituiria contrassenso, conforme acentuou a manifestação do Colégio Notarial do Brasil/SP, que a cessão que certamente pode também ser produzida por instrumento particular mereça desconto se lavrada em escritura apartada do instrumento de compra e venda e ao mesmo tempo não possa o usuário contar com tal proveito se optar por simplificar o negócio jurídico e reunir em um só documento os dois atos inter- relacionados (fls. 46). Destarte, a cessão, que poderia ser produzida por intermédio de instrumento particular, deveria, no caso em exame, receber o tratamento contemplado na Nota 1, item 1.6 das Notas Explicativas. As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento). Ao conceito de despesas integrais de cada negócio aplica-se a redução prevista no item 1.6, por se tratar de ato jurídico que admite forma particular. A propósito, o valioso parecer da D. representante do Ministério Público bem equacionou a questão, ao destacar que o item 3.2 não perfaz uma regra excepcionadora. Este item não foi concebido para preterir a regra do item 1.6, mas sim para afirmar que a escritura de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, de modo que cedente e o adquirente devem pagar as despesas respectivas por cada negócio (fls. 64). Nesses termos, fica solucionada a consulta, firmando-se a orientação acima referida, aplicando-se, por conseguinte, o desconto Nota 1 item 1.6 da Tabela de Custas e Emolumentos. Tendo em vista o interesse no tratamento normativo da matéria, para efeito de uniformização no âmbito estadual, submeta-se a decisão à elevada apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I.C.
Edital nº 174/2010 Comunico a interessada, Sra. Flora Reneé Feigenblatt, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo com relação ao assento de casamento de Luiz Carlos Becker Fleury Martins e Virginia Maria Ferraz Becker Fleury Martins, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1984 a 1994. Adv.: Flora Reneé Feigenblatt OAB nº 223.731.
Edital nº 173/2010 Intimo o interessado, ABN AMRO Arrendamento Mercantil, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Sonia Regina Cimatti. Adv.: Marcelo Tesheiner Cavassani OAB nº 71.318.
Edital nº 176/2010 Intimo o interessado, Sr. Jorge Abrahão Junior, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Carmino Zaccaria. Adv.: Jorge Abrahão Junior OAB nº 190.434.
Edital nº 164/2010 Intimo a interessada, Sra. Sheila Maria Abdo, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Rafaela Trabasso Romano. Adv.: Sheila Maria Abdo OAB nº 98.997.
Centimetragem de Justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado