Notícias
07 de Junho de 2010
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
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Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE - 3
Processo S/Nº/1998 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Publique-se na forma do referido parecer. São Paulo, 31 de maio de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 1426 /2010
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, diante de eventual afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, assim como de seus prepostos, para candidatura nas próximas eleições, ALERTA que deverá ser observado o prazo de afastamento definido pela Justiça Eleitoral, visando à participação na campanha pré- eleitoral e à inscrição para concorrer nas eleições, dada a previsão de sua realização, em primeiro turno, em 03 de outubro de 2010, comunicando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente da respectiva unidade e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. ALERTA, ainda, que independente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades até a diplomação, se o caso.
(01, 02 e 07/06/2010)
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
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SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
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SEÇÃO III
MAGISTRATURA
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Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Processo 000.03.016696-9 - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - sent.em resumo: Vistos...Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação da área pública objeto da ação, de acordo com os memoriais descritivos de fls. 105/107, 108/109 e 110/111 e planta de fls. 114, com a abertura das respectivas matrículas. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com as despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I./ pjv 65////Cert.de fls. em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$29,66. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110- 4.(PJV 65) - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), IZABEL DE SALES GRAZIANO (OAB 93664/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DORIA (OAB 94803/SP), SERGIO LUCIO RUFFO (OAB 82391/SP), VALDIR PAUVELS (OAB 34953/RS), DANIELA PEREIRA AMARO (OAB 247064/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (OAB 113910/SP)
Processo 100.09.334625-4 - Outros Feitos não Especificados - Walter Hette - Jamil Hette - que os autos estão no aguardo do depósito da diligência para o Oficial de Justiça.(CP 436) - ADV: CLAUDIA MARIA HERNANDES MAROFA (OAB 129666/SP)
Processo 100.10.010635-7 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Desnecessária nova manifestação do Oficial Registrador. Isso porque, a Municipalidade já disse que não pretende a fusão das matrículas. O Oficial já mencionou que a averbação seria possível mesmo se não houvesse a fusão das matrículas, indicando, somente, como o parcelamento seria lançado em cada uma das matrículas. Assim, tornem ao Ministério Público para manifestar-se sobre o mérito do pleito. - CP-99 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)
Proc. 100.07.173352-0/0039 Pedido de Providências Central de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo-CDT Sentença: Vistos... Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. P.R.I.C. CP-390
Proc. 100.07.175352-0/0006 Pedido de Providências 10º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Sentença: Vistos... Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. P.R.I.C. CP- 390
Proc. 100.10.013330-3 Dúvida 4º Registro de Imóveis X Hatch Consultoria e Gerenciamento de Empreendimentos Ltda. Sentença: Vistos... Diante do exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Hatch Consultoria e Gerenciamento de Empreendimentos Ltda. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP-123
Proc. 100.10.012242-5 Dúvida 8º registro de Títulos e Documentos X Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabaljo / AOJUSTRA Sentença: Vistos... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para afastar o óbice relativo à denominação da Associação, de interesse da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AOJUSTRA). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203 da Lei de Registros Públicos. Após, nada mais sendo requerido, ao ARQUIVO. P.R.I.C. CP-119
Proc. 100.10.013836-4 Pedido de Providências 8º Registro de Imóveis Despacho: Vistos. Diante da manifestação do 8º Oficial de Registro de Imóveis e do atendimento dos óbices levantados no pedido de providências, determino o arquivamento dos autos, restando prejudicada a análise do pleito. Int. CP-126
Proc. 100.10.003178-0 Dúvida 14º Registro de Imóveis X Elizabeth dos Santos Oliveira Sentença: Vistos... Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em que figura como interessada Elizabeth dos Santos Oliveira. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP-35
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Processo 000.00.510571-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. F. e outro - Ao Ministério Público. - ADV: EMILIA FRANCO DE GODOY (OAB 120107/SP)
Processo 100.06.230164-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Salvio Martins de Farias - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: ABIGAIR RIBEIRO PRADO (OAB 122091/SP)
Processo 100.07.252891-2 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Luisa Galvao e outro - N/C - CERTIFICO E DOU FÉ que os autores deverão se manifestar em réplica. - ADV: MARCOS MORIGGI PIMENTA (OAB 46438/SP), ROSELY BATISTA DA SILVA (OAB 132483/SP)
Processo 100.07.261317-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CÁSSIA PINTO MIRANDA CORREA - Vistos. Concedo o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do quanto determinado nos autos. - ADV: JULIANE PASCOETO (OAB 210207/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 100.08.129081-2 - Pedido de Providências - D. de L. M. - Em contato telefônico mantido nesta data com o titular da delegação do Registro Civil de Casamentos e Tabelionato de Notas de Maceió, confirmou-se a localização do assento de casamento da requerente. Por conseguinte, determino a expedição de ofício à referida unidade, solicitando o encaminhamento da respectiva certidão, atentando a serventia para o correto endereço (fls. 49), aos cuidados de Cassiano. Defiro, outrossim, a remessa do pedido via fax (01582/32219618). - ADV: MARA MATIAS BARBOSA DA SILVA (OAB 85439/SP)
Processo 100.08.136072-1 - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. H. da S. M. e outro - Ante o exposto, valendo-me do parecer do representante do Ministério Público como razão de decidir em acréscimo, determino a averbação no assento de nascimento e de casamento de Paulo Henrique da Silva Monteiro nos termos do último parágrafo de fls. 220. PRI - ADV: RAIMUNDO DE CASTRO COSTA (OAB 157914/SP)
Processo 100.08.191375-4 - Pedido de Providências - T. O. e outros - I) Defiro a extração de cópias reprográficas pelo Tribunal (fls. 256). II) Segue, à frente, decisão em 01 (uma) lauda. Vistos. Não obstante as razões expendidas pela embargante, tenho que a decisão não padece de omissão ou contradição. A matéria posta em controvérsia foi examinada, concluindo-se que não há providência censório-disciplinar a ser instaurada contra a atual titular da delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito da Capital, certo que a decisão contém fundamento para justificar o dispositivo adotado. Assim, reconhecido o caráter infringente do recurso, descabido, na espécie, rejeito os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: FABÍOLA MACEDO VASCONCELLOS (OAB 166761/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), ANTONIO FERNANDEZ SAENZ (OAB 40034/SP), JAIR AYRES BORBA (OAB 66800/SP), ROSANA PUTINI (OAB 260875/SP), VILMA TEIXEIRA GOMES (OAB 160425/SP), CLAUDIA APARECIDA TRISTÃO ROSSI (OAB 157454/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), MARCELO GUEDES MEDEIROS (OAB 132798/SP)
Processo 100.08.209167-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Christiane Ferreira Russo - Vistos. 1). Defiro a vista dos autos, conforme requerido. 2). Concedo o prazo suplementar de dez dias para atendimento do determinado. 3). No silêncio, intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: GLAUCIA LUNA MEIRA (OAB 144259/SP)
Processo 100.09.323998-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Helena Monteiro da Fonseca Neves - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento da autora, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS CHRISTIANINI (OAB 254196/SP)
Processo 100.09.325187-3 - Pedido de Providências - V. F. de A. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: APARECIDA PEREIRA ALMEIDA (OAB 200781/SP)
Processo 100.09.327450-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Laura Thais Bernardo Melilli - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o correto nome da mãe de Ennio é Giovanna Pirozzoli (conforme documentos a fls. 26/27), e não como constou nos assentos. Assim sendo, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial e conseqüente aditamento do pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: GRAÇA TORREMOCHA MELILLI (OAB 206751/SP)
Processo 100.09.328335-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Fatima Costa Craveiro Silva e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento dos autores, a fim de que deles passe a constar o correto nome de MANUEL RODRIGUES COSTA, como requerido na inicial e aditamento a fls. 71/73. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP)
Processo 100.09.331643-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ARISTIDES BUSSADORI e outros - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, verifico que os autores devem prestar esclarecimentos e, no prazo de dez dias, ofertar emenda à inicial, relativamente ao item 1 da emenda a fls. 319/342, quanto à idade de Giuseppe (conforme documentos a fls. 177/178, o correto seria 36 anos e não como constou do pedido). Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)
Processo 100.09.336652-2 - Cautelar Inominada - Salvador Gracia Lafragola e outro - W/A Participações S/A - Rejeito os embargos ante seu caráter infrigente. P.R.I. - ADV: CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA (OAB 199548/SP)
Processo 100.09.340790-3 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: LIEBALDO ARAUJO FROES (OAB 52393/SP)
Processo 100.09.344424-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. T. e outro - Fls. 62: Recebo como aditamento e, na esteira do parecer do MP, defiro o pedido. P.R.I São Paulo - ADV: SANDRA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 196940/SP)
Processo 100.09.348322-7 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Lourdes Terezinha Giroto e outro - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ROBERTA CAPISTRANO HARAMURA (OAB 246528/SP), RUBENS STEGELITZ CAPISTRANO (OAB 246818/SP)
Processo 100.10.000193-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - André Jonathan Silva França e outro - Ao Ministério Público. - ADV: VALERIA CRISTINA DE MORAES (OAB 84297/SP)
Processo 100.10.002864-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Benedita da Conceição Silva - Vistos. Concedo o prazo suplementar de dez dias para atendimento do quanto determinado nos autos. Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais devidas, que no caso concreto correspondem ao valor mínimo previsto em lei. - ADV: CRISTIANE BEIRA MARCON (OAB 182895/SP)
Processo 100.10.011145-8 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Augusto Ramos - Fls. 15: Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)
Processo 100.10.012998-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alice Pagani Rodrigues - Vistos. Apresentem os representantes legais da autora cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. Alternativamente, recolham o valor devido a título de custas que, no caso concreto, corresponde ao mínimo legal. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Em petição apresentada pelo Sr. André de Abreu Colli foi proferido o seguinte despacho: As pesquisas para verificar a existência de lavratura de assento de óbito, casamento ou nascimento, no âmbito da Capital, abrangem um período não superior a 10 (dez) anos. Portanto, para viabilizar o início do levantamento da informação solicitada, na Capital, indique o interessado um período aproximado, não superior a 10 (dez) anos, viabilizando o início da respectiva pesquisa, detalhando o pedido de busca, para melhor compreensão e publicação do edital pela intranet. Dê-se ciência ao interessado. Int. Adv.: André de Abreu Colli OAB nº 271.184.
PORTARIA Nº 47/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datados de 04, 06, 07, 12 e 13/05/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 04, 06, 07, 12 e 13 de maio de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597- 7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 04, 06, 07, 12 e 13 de maio de 2010. Promovamse as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 48/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 08 e 15 de maio de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar RENATO LOPES ZANFORLIN, portador do RG. nº 30.428.256-X SSP/SP, brasileiro, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 08 e 15 de maio de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 49/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datados de 04/05/2010, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 03 de maio de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO LUZ PIMENTA, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 24.176.539-0 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 03 de maio de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 50/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do RegistroCivil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, datado de 07 de maio de 2010, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 07 de maio de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG. nº 20.104.639 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 07 de maio de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 51/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito - Tucuruvi, datado de 12/05/10, noticiando a exoneração da Juíza de Casamentos Titular e a impossibilidade da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar os casamentos designados para o dia 08 de maio de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ÁUREO DO NASCIMENTO VIEIRA, brasileiro, RG. nº 37.834.137-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito - Tucuruvi, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 08 de maio de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 52/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 14/05/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 14 de maio de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 14 de maio de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 53/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 18/03/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 18 de março de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 18 de março de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 54/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 30/03/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 30 de março de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 30 de março de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 55/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 09/04/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 09 de abril de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 09 de abril de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 56/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando a realização de Casamentos Comunitários na Praça Novo Mundo, designados para o dia 24 de abril de 2010; Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito Vila Maria, datado de 22/04/2010, indicando a Juíza de Casamentos Ad hoc; RESOLVE: Designar DALETE TIBIRIÇA, portadora do RG nº 14.394.066 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, a fim de realizar os casamentos civis, em cerimônia comunitária, que foram celebrados no dia 24 de abril de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
Centimetragem de Justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE - 3
Processo S/Nº/1998 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Publique-se na forma do referido parecer. São Paulo, 31 de maio de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 1426 /2010
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, diante de eventual afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, assim como de seus prepostos, para candidatura nas próximas eleições, ALERTA que deverá ser observado o prazo de afastamento definido pela Justiça Eleitoral, visando à participação na campanha pré- eleitoral e à inscrição para concorrer nas eleições, dada a previsão de sua realização, em primeiro turno, em 03 de outubro de 2010, comunicando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente da respectiva unidade e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. ALERTA, ainda, que independente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades até a diplomação, se o caso.
(01, 02 e 07/06/2010)
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada Publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada Publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Processo 000.03.016696-9 - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - sent.em resumo: Vistos...Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação da área pública objeto da ação, de acordo com os memoriais descritivos de fls. 105/107, 108/109 e 110/111 e planta de fls. 114, com a abertura das respectivas matrículas. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com as despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I./ pjv 65////Cert.de fls. em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$29,66. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110- 4.(PJV 65) - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), IZABEL DE SALES GRAZIANO (OAB 93664/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DORIA (OAB 94803/SP), SERGIO LUCIO RUFFO (OAB 82391/SP), VALDIR PAUVELS (OAB 34953/RS), DANIELA PEREIRA AMARO (OAB 247064/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (OAB 113910/SP)
Processo 100.09.334625-4 - Outros Feitos não Especificados - Walter Hette - Jamil Hette - que os autos estão no aguardo do depósito da diligência para o Oficial de Justiça.(CP 436) - ADV: CLAUDIA MARIA HERNANDES MAROFA (OAB 129666/SP)
Processo 100.10.010635-7 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Desnecessária nova manifestação do Oficial Registrador. Isso porque, a Municipalidade já disse que não pretende a fusão das matrículas. O Oficial já mencionou que a averbação seria possível mesmo se não houvesse a fusão das matrículas, indicando, somente, como o parcelamento seria lançado em cada uma das matrículas. Assim, tornem ao Ministério Público para manifestar-se sobre o mérito do pleito. - CP-99 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)
Proc. 100.07.173352-0/0039 Pedido de Providências Central de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo-CDT Sentença: Vistos... Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. P.R.I.C. CP-390
Proc. 100.07.175352-0/0006 Pedido de Providências 10º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Sentença: Vistos... Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. P.R.I.C. CP- 390
Proc. 100.10.013330-3 Dúvida 4º Registro de Imóveis X Hatch Consultoria e Gerenciamento de Empreendimentos Ltda. Sentença: Vistos... Diante do exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Hatch Consultoria e Gerenciamento de Empreendimentos Ltda. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP-123
Proc. 100.10.012242-5 Dúvida 8º registro de Títulos e Documentos X Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabaljo / AOJUSTRA Sentença: Vistos... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para afastar o óbice relativo à denominação da Associação, de interesse da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AOJUSTRA). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203 da Lei de Registros Públicos. Após, nada mais sendo requerido, ao ARQUIVO. P.R.I.C. CP-119
Proc. 100.10.013836-4 Pedido de Providências 8º Registro de Imóveis Despacho: Vistos. Diante da manifestação do 8º Oficial de Registro de Imóveis e do atendimento dos óbices levantados no pedido de providências, determino o arquivamento dos autos, restando prejudicada a análise do pleito. Int. CP-126
Proc. 100.10.003178-0 Dúvida 14º Registro de Imóveis X Elizabeth dos Santos Oliveira Sentença: Vistos... Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em que figura como interessada Elizabeth dos Santos Oliveira. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP-35
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Processo 000.00.510571-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. F. e outro - Ao Ministério Público. - ADV: EMILIA FRANCO DE GODOY (OAB 120107/SP)
Processo 100.06.230164-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Salvio Martins de Farias - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: ABIGAIR RIBEIRO PRADO (OAB 122091/SP)
Processo 100.07.252891-2 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Luisa Galvao e outro - N/C - CERTIFICO E DOU FÉ que os autores deverão se manifestar em réplica. - ADV: MARCOS MORIGGI PIMENTA (OAB 46438/SP), ROSELY BATISTA DA SILVA (OAB 132483/SP)
Processo 100.07.261317-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CÁSSIA PINTO MIRANDA CORREA - Vistos. Concedo o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do quanto determinado nos autos. - ADV: JULIANE PASCOETO (OAB 210207/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 100.08.129081-2 - Pedido de Providências - D. de L. M. - Em contato telefônico mantido nesta data com o titular da delegação do Registro Civil de Casamentos e Tabelionato de Notas de Maceió, confirmou-se a localização do assento de casamento da requerente. Por conseguinte, determino a expedição de ofício à referida unidade, solicitando o encaminhamento da respectiva certidão, atentando a serventia para o correto endereço (fls. 49), aos cuidados de Cassiano. Defiro, outrossim, a remessa do pedido via fax (01582/32219618). - ADV: MARA MATIAS BARBOSA DA SILVA (OAB 85439/SP)
Processo 100.08.136072-1 - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. H. da S. M. e outro - Ante o exposto, valendo-me do parecer do representante do Ministério Público como razão de decidir em acréscimo, determino a averbação no assento de nascimento e de casamento de Paulo Henrique da Silva Monteiro nos termos do último parágrafo de fls. 220. PRI - ADV: RAIMUNDO DE CASTRO COSTA (OAB 157914/SP)
Processo 100.08.191375-4 - Pedido de Providências - T. O. e outros - I) Defiro a extração de cópias reprográficas pelo Tribunal (fls. 256). II) Segue, à frente, decisão em 01 (uma) lauda. Vistos. Não obstante as razões expendidas pela embargante, tenho que a decisão não padece de omissão ou contradição. A matéria posta em controvérsia foi examinada, concluindo-se que não há providência censório-disciplinar a ser instaurada contra a atual titular da delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito da Capital, certo que a decisão contém fundamento para justificar o dispositivo adotado. Assim, reconhecido o caráter infringente do recurso, descabido, na espécie, rejeito os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: FABÍOLA MACEDO VASCONCELLOS (OAB 166761/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), ANTONIO FERNANDEZ SAENZ (OAB 40034/SP), JAIR AYRES BORBA (OAB 66800/SP), ROSANA PUTINI (OAB 260875/SP), VILMA TEIXEIRA GOMES (OAB 160425/SP), CLAUDIA APARECIDA TRISTÃO ROSSI (OAB 157454/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), MARCELO GUEDES MEDEIROS (OAB 132798/SP)
Processo 100.08.209167-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Christiane Ferreira Russo - Vistos. 1). Defiro a vista dos autos, conforme requerido. 2). Concedo o prazo suplementar de dez dias para atendimento do determinado. 3). No silêncio, intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: GLAUCIA LUNA MEIRA (OAB 144259/SP)
Processo 100.09.323998-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Helena Monteiro da Fonseca Neves - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento da autora, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS CHRISTIANINI (OAB 254196/SP)
Processo 100.09.325187-3 - Pedido de Providências - V. F. de A. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: APARECIDA PEREIRA ALMEIDA (OAB 200781/SP)
Processo 100.09.327450-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Laura Thais Bernardo Melilli - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o correto nome da mãe de Ennio é Giovanna Pirozzoli (conforme documentos a fls. 26/27), e não como constou nos assentos. Assim sendo, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial e conseqüente aditamento do pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: GRAÇA TORREMOCHA MELILLI (OAB 206751/SP)
Processo 100.09.328335-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Fatima Costa Craveiro Silva e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento dos autores, a fim de que deles passe a constar o correto nome de MANUEL RODRIGUES COSTA, como requerido na inicial e aditamento a fls. 71/73. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP)
Processo 100.09.331643-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ARISTIDES BUSSADORI e outros - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, verifico que os autores devem prestar esclarecimentos e, no prazo de dez dias, ofertar emenda à inicial, relativamente ao item 1 da emenda a fls. 319/342, quanto à idade de Giuseppe (conforme documentos a fls. 177/178, o correto seria 36 anos e não como constou do pedido). Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)
Processo 100.09.336652-2 - Cautelar Inominada - Salvador Gracia Lafragola e outro - W/A Participações S/A - Rejeito os embargos ante seu caráter infrigente. P.R.I. - ADV: CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA (OAB 199548/SP)
Processo 100.09.340790-3 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: LIEBALDO ARAUJO FROES (OAB 52393/SP)
Processo 100.09.344424-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. T. e outro - Fls. 62: Recebo como aditamento e, na esteira do parecer do MP, defiro o pedido. P.R.I São Paulo - ADV: SANDRA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 196940/SP)
Processo 100.09.348322-7 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Lourdes Terezinha Giroto e outro - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ROBERTA CAPISTRANO HARAMURA (OAB 246528/SP), RUBENS STEGELITZ CAPISTRANO (OAB 246818/SP)
Processo 100.10.000193-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - André Jonathan Silva França e outro - Ao Ministério Público. - ADV: VALERIA CRISTINA DE MORAES (OAB 84297/SP)
Processo 100.10.002864-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Benedita da Conceição Silva - Vistos. Concedo o prazo suplementar de dez dias para atendimento do quanto determinado nos autos. Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais devidas, que no caso concreto correspondem ao valor mínimo previsto em lei. - ADV: CRISTIANE BEIRA MARCON (OAB 182895/SP)
Processo 100.10.011145-8 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Augusto Ramos - Fls. 15: Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)
Processo 100.10.012998-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alice Pagani Rodrigues - Vistos. Apresentem os representantes legais da autora cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. Alternativamente, recolham o valor devido a título de custas que, no caso concreto, corresponde ao mínimo legal. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Em petição apresentada pelo Sr. André de Abreu Colli foi proferido o seguinte despacho: As pesquisas para verificar a existência de lavratura de assento de óbito, casamento ou nascimento, no âmbito da Capital, abrangem um período não superior a 10 (dez) anos. Portanto, para viabilizar o início do levantamento da informação solicitada, na Capital, indique o interessado um período aproximado, não superior a 10 (dez) anos, viabilizando o início da respectiva pesquisa, detalhando o pedido de busca, para melhor compreensão e publicação do edital pela intranet. Dê-se ciência ao interessado. Int. Adv.: André de Abreu Colli OAB nº 271.184.
PORTARIA Nº 47/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datados de 04, 06, 07, 12 e 13/05/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 04, 06, 07, 12 e 13 de maio de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597- 7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 04, 06, 07, 12 e 13 de maio de 2010. Promovamse as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 48/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 08 e 15 de maio de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar RENATO LOPES ZANFORLIN, portador do RG. nº 30.428.256-X SSP/SP, brasileiro, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 08 e 15 de maio de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 49/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datados de 04/05/2010, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 03 de maio de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO LUZ PIMENTA, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 24.176.539-0 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 03 de maio de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 50/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do RegistroCivil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, datado de 07 de maio de 2010, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 07 de maio de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG. nº 20.104.639 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 07 de maio de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 51/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito - Tucuruvi, datado de 12/05/10, noticiando a exoneração da Juíza de Casamentos Titular e a impossibilidade da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar os casamentos designados para o dia 08 de maio de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ÁUREO DO NASCIMENTO VIEIRA, brasileiro, RG. nº 37.834.137-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito - Tucuruvi, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 08 de maio de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 52/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 14/05/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 14 de maio de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 14 de maio de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 53/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 18/03/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 18 de março de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 18 de março de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 54/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 30/03/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 30 de março de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 30 de março de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 55/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 09/04/10, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 09 de abril de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 32.717.597-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 09 de abril de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
PORTARIA Nº 56/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando a realização de Casamentos Comunitários na Praça Novo Mundo, designados para o dia 24 de abril de 2010; Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito Vila Maria, datado de 22/04/2010, indicando a Juíza de Casamentos Ad hoc; RESOLVE: Designar DALETE TIBIRIÇA, portadora do RG nº 14.394.066 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, a fim de realizar os casamentos civis, em cerimônia comunitária, que foram celebrados no dia 24 de abril de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2010.
Centimetragem de Justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
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