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24 de Junho de 2004
Reconhecimento de firma por oficial de Cartório não gera presunção absoluta de autencidade
A 4ª Turma Cível, em sessão realizada ontem (22.06), negou provimento à Apelação nº 2002.006481-5, interposta por J.M.S. contra a sentença que declarou extinta a execução promovida em face de J.C.S., em razão de ter ficado comprovada que a assinatura contida no contrato de confissão de dívida não é autêntica.
A decisão foi unânime.
Os desembargadores sustentaram que, embora a assinatura lançada no contrato de confissão de dívida tenha sido reconhecida como autêntica pelo Oficial de Registro do Cartório, tal reconhecimento gera presunção apenas relativa de veracidade, que pode ser contestada com outras provas, como ocorreu no presente caso, já que o laudo pericial concluiu que a assinatura não era de J.C.S. Lembraram ainda que os tabeliões fazem o reconhecimento das firmas por simples comparação, por semelhança apenas visual.
Fatos: J.C.S. opôs embargos contra J.M.S., alegando não ser devedor da quantia cobrada, visto que não era sua a assinatura contida no contrato particular de confissão de dívida. Em resposta, J.M.S. alegou que a assinatura é de J.C.S., pois sua firma foi reconhecida pelo Oficial do Registro de Cartório.
Em perícia grafotécnica realizada na assinatura, concluiu-se que a assinatura não era do embargante.
Fonte: http://www.tjmg.gov.br/
A decisão foi unânime.
Os desembargadores sustentaram que, embora a assinatura lançada no contrato de confissão de dívida tenha sido reconhecida como autêntica pelo Oficial de Registro do Cartório, tal reconhecimento gera presunção apenas relativa de veracidade, que pode ser contestada com outras provas, como ocorreu no presente caso, já que o laudo pericial concluiu que a assinatura não era de J.C.S. Lembraram ainda que os tabeliões fazem o reconhecimento das firmas por simples comparação, por semelhança apenas visual.
Fatos: J.C.S. opôs embargos contra J.M.S., alegando não ser devedor da quantia cobrada, visto que não era sua a assinatura contida no contrato particular de confissão de dívida. Em resposta, J.M.S. alegou que a assinatura é de J.C.S., pois sua firma foi reconhecida pelo Oficial do Registro de Cartório.
Em perícia grafotécnica realizada na assinatura, concluiu-se que a assinatura não era do embargante.
Fonte: http://www.tjmg.gov.br/