Notícias
12 de Julho de 2010
Notícias do Diário Oficial (08.07)
Caderno 1 - Administrativo
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
PROCESSO Nº 2008/110105 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
(187/10-E)
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO - Certificado Digital - Atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), como "agentes de registro", funcionando suas unidades de serviço como "instalações técnicas de AR" - Vinculação à AR (Autoridade de Registro) credenciada correspondente à respectiva entidade representativa (CNB/SP ou ARPEN/SP) - Fundamento no art. 8º da M.P. nº 2.200- 2, de 24/08/2001, e nos itens 3.2.1.3 e 3.2.1.3.1 da Resolução CG-ICP-Brasil nº 47, de 03/12/2007 - Lavratura de certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, a sua identificação e a conferência da regularidade dos documentos exigidos, com validação no sistema da AC (Autoridade Certificadora) correspondente à respectiva entidade (CNB/SP ou ARPEN/SP) - Incidência dos emolumentos previstos no item 5 da Tabela I, anexa à Lei nº 11.331/2002 - Arquivamento, em classificador, de Termos de Titularidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil - Manutenção, outrossim, em arquivo, que quanto a estas poderá ser digital, de cópias de todos os documentos exigidos, bem como da certidão - Anotação, ao pé do Termo, da expedição desta, da validação e, se o caso, da digitalização das cópias - Compromisso do CNB/SP e da ARPEN/SP de arcarem com os custos do fornecimento, instalação e manutenção dos programas e equipamentos necessários para funcionamento da sistemática instituída, bem como de providenciarem a capacitação técnica de operadores, sem ônus para Tabeliães e Oficiais - Responsabilidade da respectiva AC pela expedição dos certificados digitais e dos agentes pela entrega - Acréscimo da alínea "k" e do subitem 57.7 ao item 57 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da CGJ, para inclusão do classificador - Minuta de Provimento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de postulações apresentadas pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - CNB/SP (fls. 02/07) e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP (fls. 39/43), com fulcro na Resolução nº 47, de 03 de dezembro de 2007, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, a fim de que seja autorizada e disciplinada a atuação dos Tabeliães de Notas e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais como "agentes de registro", funcionando as respectivas unidades de serviço como "instalações técnicas", para qualificação de pessoas e documentos com vistas à expedição de Certificados Digitais. Asseveram as aludidas entidades que já se encontram devidamente inseridas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira como Autoridades Certificadoras e como Autoridades de Registro. Em cumprimento a determinações lançadas nos autos, foram juntadas manifestações complementares (fls. 32/35, 48/49, 54/55, 61/72 e 74/76).
É o relatório.
Passo a opinar.
Despiciendo, dada a notoriedade, tecer considerações, aqui, acerca da relevância do advento da certificação digital para garantia da autenticidade e da circulação segura de documentos eletrônicos.
Delineada, em seus diversos planos, a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, obtiveram o Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, nos termos de seu art. 8º, credenciamento como Autoridades Certificadoras (AC) e Autoridades de Registro (AR), conforme publicado no Diário Oficial da União de 14/12/2007, pág. 07 (fls. 66).
Assim, ao CNB/SP corresponde, a título de Autoridade Certificadora, a chamada "AC Notarial SRF" e, como Autoridade de Registro, a "AR CNBSP" (fls. 66). Da mesma forma, ficou atrelada à ARPEN/SP, na qualidade de Autoridade Certificadora, a sigla "AC BR SRF" e, enquanto Autoridade de Registro, a denominação "AR APENSP" (fls. 66). Esse credenciamento foi alcançado pelos mencionados entes associativos porquanto imbuídos de personalidades jurídicas próprias, nos moldes do dispositivo legal supra citado, e é nesta qualidade, exterior à órbita da Corregedoria Geral da Justiça, que assumem integral responsabilidade pela emissão e efetiva disponibilização de uso dos Certificados Digitais em apreço, sujeitando-se diretamente às conseqüências jurídicas de eventuais falhas. Cumpre distinguir, portanto, o oferecimento de tais serviços, nos termos da M.P. nº 2.200-2/2001, pelas entidades referidas (CNB/SP e ARPEN/SP), responsáveis por seus resultados, da atividade de notários e registradores como "agentes de registro", somente estes últimos sujeitos à disciplina correcional. Daí a necessidade de delimitar e regular sua atuação nas respectivas unidades de serviço, alçadas a "instalações técnicas".
Na estrutura arquitetada, à Autoridade Certificadora (AC) "compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações" (M.P. nº 2.200-2/2001, art. 6º), enquanto à Autoridade de Registro (AR) cabe "identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registro das operações" (M.P. nº 2.200-2/2001, art. 7º). Neste contexto, adveio a Resolução nº 47, de 03/12/2007, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, pela qual, em seu item 3.2.1.1, a figura denominada "instalação técnica" veio a ser conceituada como "o ambiente físico de uma AR, cujo funcionamento foi autorizado pelo ITI, por tempo indeterminado, onde serão realizadas as atividades de validação e verificação da solicitação de certificados". E, no item 3.2.1.3 da mesma Resolução, foi explicitado que "os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, desde que formalmente vinculados a uma AR já credenciada, poderão ser autorizados a funcionar como instalação técnica e os serventuários a atuar como agente de registro".
A vinculação, para esse fim, dos Tabeliães de Notas e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, no que tange a entes de direito privado, só pode ser, sob pena de desvirtuamento, com as Autoridades de Registro correspondentes às respectivas entidades representativas. Ou seja, com a "AR CNBSP", no caso dos notários, e com a "AR ARPENSP", no caso dos registradores civis (fls. 66), às quais incumbirá, por óbvio, a adoção das providências previstas no item 3.2.1.2 e 3.2.1.3.1, com vistas à viabilização, perante o Instituto Nacional da Tecnologia da Informação (ITI), do funcionamento das ditas instalações técnicas.
Partindo-se desse pressuposto, tem-se que, na sistemática concebida, referidas Autoridades Certificadoras e de Registro franquearão, em suas páginas na Internet, o formulário eletrônico a ser preenchido, com os dados necessários, pelos interessados, os quais escolherão o certificado digital de sua preferência e optarão por uma das formas oferecidas para pagamento do respectivo valor àquelas entidades privadas, por elas adotado segundo os princípios de mercado. Valor este que não se confunde, evidentemente, com os emolumentos devidos pela atividade específica e típica exercida pelos Tabeliães e Oficiais (caracterizada como de certificação, conforme adiante se verá), sujeitos à fiscalização correcional.
A etapa seguinte consistirá, agora sim, no comparecimento pessoal do solicitante - ou, se pessoa jurídica, de seu(s) representante(s) legal(is) e do responsável pelo uso do certificado - à instalação técnica de sua escolha, firmando, perante o notário ou registrador, agente de registro, o necessário Termo de Titularidade e apresentando os documentos exigidos. Tal documentação se acha elencada em texto normativo (DOC- ICP-05) emanado do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Nesse diapasão, na hipótese de ser pessoa natural o postulante à obtenção do certificado digital, para sua regular e presencial identificação o Tabelião ou Oficial deverá exigir, com observância das diretrizes constantes daquele texto, os seguintes documentos originais (sem prejuízo de outros que venham a ser previstos por norma editada no âmbito da ICP-Brasil): Cédula de Identidade ou Passaporte, se brasileiro; Carteira Nacional de Estrangeiro - CNE, se estrangeiro domiciliado no Brasil; Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil; caso os documentos acima tenham sido expedidos há mais de 5 (cinco) anos ou não possuam fotografia, uma foto colorida recente ou documento de identidade com foto colorida, emitido há no máximo 5 (cinco) anos da data da validação presencial; comprovante de residência ou domicílio, emitido há no máximo 3 (três) meses da data da validação presencial; e mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificados de tipos A4 e S4.
Caso se trate de pessoa jurídica, além da exibição dos documentos acima no que concerne a seus representantes legais e ao responsável pelo uso do certificado, que deverão estar fisicamente presentes, mais os que seguem: se pessoa jurídica criada ou autorizada a sua criação por lei, cópia do ato constitutivo e CNPJ; se entidade privada, ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente e documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável; prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou prova de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI; presença física do responsável pelo uso do certificado e assinatura de termo de responsabilidade; presença física do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica e assinatura do termo de titularidade, ou exibição da respectiva procuração atribuindo poderes para solicitação de certificado para equipamento ou aplicação e assinatura do respectivo termo de titularidade.
Caberá, pois, ao Tabelião, ao Oficial ou aos seus prepostos habilitados como Agentes de Registro, verificar a identidade do usuário, bem como se a assinatura aposta no termo de titularidade e/ou responsabilidade corresponde àquela constante dos documentos apresentados, além de examinar também os elementos informados no formulário preenchido no sistema da Autoridade Certificadora, lavrando certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos, a qual será entregue ao usuário, devendo uma cópia desta permanecer arquivada na unidade.
Após o cumprimento de tais passos, o Tabelião, o Oficial ou seus prepostos habilitados como Agentes de Registro registrarão o fim da validação no sistema da respectiva Autoridade Certificadora (CNB/SP ou ARPEN/SP), liberando a emissão do certificado digital por parte desta. As Autoridades Certificadoras ficarão, portanto, responsáveis, pela expedição dos respectivos certificados digitais e os Agentes de Registro se responsabilizarão por sua entrega ao usuário.
Sobre a lavratura da certidão supra referida, expedida pelo Tabelião ou Oficial, incidirão os emolumentos previstos pelo item 05 da Tabela I, anexa à Lei n° 11.331/2002, no valor atual total de R$38,30, correspondente à rubrica `certidão ou traslado ou pública forma´, cabendo R$23,84 ao Tabelião ou Oficial; R$6,78 à Secretaria da Fazenda; R$5,01 à Carteira de Previdência; R$1,22 ao Fundo de Custeio do Registro Civil; R$1,22 ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça; e R$0,23 às Santas Casas.
Inviável a adoção do valor sugerido pelas respectivas entidades a fls.48/49 e 54/55, sob a rubrica de `validação presencial para a emissão de certificados digitais´, uma vez que o ato a ser praticado pelo Tabelião ou Registrador, qual seja a expedição da certidão, atestando o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos, já conta com previsão na Tabela de Emolumentos, não se podendo falar, portanto, `in casu´, na pretendida autorização de cobrança de outro valor nos termos do artigo 10 da Lei Estadual n° 11.331/02, uma vez que referido dispositivo se aplica apenas às hipóteses em que o ato praticado não esteja previsto nas notas explicativas e respectivas tabelas.
As unidades de serviço extrajudicial em referência, que atuarem como instalações técnicas para a qualificação de pessoas e documentos com vistas à expedição de certificados digitais, deverão manter classificador próprio em que serão arquivados: os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; cópias de todos os documentos exigidos, sendo certo que quanto a estas o arquivamento poderá ser feito, alternativamente, em meio exclusivamente digital; cópia da certidão expedida.
Ao pé dos Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade deverão ser anotadas a expedição da correspondente certidão, a validação, bem como, se o caso, a digitalização das cópias dos documentos apresentados. De acordo com o compromisso firmado na manifestação de fls.74/76, o Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - CNB/SP e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP arcarão - proporcionalmente aos seus respectivos associados - com os custos de fornecimento, instalação e manutenção dos programas e equipamentos necessários para o funcionamento do sistema de verificação presencial dos titulares de certificados digitais e emissão dos respectivos certificados, bem como providenciarão a capacitação técnica de, no mínimo, um preposto por unidade para operar o sistema, sem ônus para o respectivo Tabelião ou Oficial. Por fim, impõe-se incluir nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a obrigatoriedade da existência de classificador com a finalidade ora proposta, o que deverá ser feito através do acréscimo da alínea `k´ e do subitem 57.7 ao item 57, na Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Item 57. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:
(...)
k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados digitais.
57.7) No classificador referido na alínea "k" deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e as certidões expedidas.
Diante das considerações expendidas, opino para que os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar como instalações técnicas para a emissão de certificados digitais, nos termos deste parecer e da Minuta de Provimento inclusive.
Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Sub censura.
São Paulo, 02 de julho de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, para conhecimento geral. Aprovo, outrossim, a Minuta apresentada. Publique-se o correspondente Provimento. São Paulo, 02 de julho de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.
P R O V I M E N T O N° 11/2010
Disciplina a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como `instalações técnicas de AR´, bem como acresce a alínea `k´ e o subitem 57.7 ao item 57 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 3.2.1.3 e 3.2.1.3.1 da Resolução n° 47, de 03 de dezembro de 2007, do Comitê Gestor da ICP - Brasil e o disposto no artigo 8º da MP n° 2.200-02, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o requerimento das respectivas entidades representativas de classe para que os Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), como Agentes de Registro, funcionando suas unidades de serviço como `instalações técnicas de AR´;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como `instalações técnicas de AR´;
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica autorizada, a partir da publicação deste provimento, a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), funcionando suas unidades de serviço como `instalações técnicas de AR´.
Artigo 2º - Para atuarem como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão estar, obrigatoriamente, vinculados à "AR CNBSP", no caso dos notários, e à "AR ARPENSP", no caso dos registradores civis.
Artigo 3º - Atuando como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e funcionando suas unidades de serviço como `instalações técnicas de AR´, competirá aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou a seus prepostos habilitados, diante do comparecimento pessoal do solicitante, ou, se pessoa jurídica, de seu representante legal e do responsável pelo uso do certificado digital solicitado, exigir a documentação elencada em texto normativo emanado do Comitê Gestor da ICP - Brasil (DOC-ICP-05) para a correta identificação do postulante, verificando sua identidade, bem como se a assinatura aposta em Termo de Titularidade e/ou Responsabilidade corresponde à dos documentos apresentados, devendo ser lavrada certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos, a qual será entregue ao usuário, devendo uma cópia desta permanecer arquivada na unidade.
Artigo 4º - Após o cumprimento dos passos definidos no artigo 3º, o Tabelião, o Oficial ou seus prepostos habilitados como Agentes de Registro registrarão o fim da validação no sistema da respectiva Autoridade Certificadora (CNB/SP ou ARPEN/SP), liberando a emissão do certificado digital por parte desta. As Autoridades Certificadoras ficarão, portanto, responsáveis, pela expedição dos respectivos certificados digitais e os Agentes de Registro se responsabilizarão por sua entrega ao usuário.
Artigo 5º - Sobre a expedição da certidão referida no artigo 3º, incidirão os emolumentos previstos pelo item 05 da Tabela I, anexa à Lei n° 11.331/2002, no valor atual total de R$38,30, correspondente à rubrica `certidão ou traslado ou pública forma´, cabendo R$23,84 ao Tabelião ou Oficial; R$6,78 à Secretaria da Fazenda; R$5,01 à Carteira de Previdência; R$1,22 ao Fundo de Custeio do Registro Civil; R$1,22 ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça; e R$0,23 às Santas Casas
Artigo 6º - As unidades de serviço extrajudicial em referência, que atuarem como instalações técnicas para a qualificação de pessoas e documentos com vistas à expedição de certificados digitais, deverão manter classificador próprio em que serão arquivados: os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; cópias de todos os documentos exigidos, sendo certo que quanto a estas o arquivamento poderá ser feito, alternativamente, em meio exclusivamente digital; cópia da certidão expedida.
Artigo 7º - Ao pé dos Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade referidos no artigo 6º, `a´, deverão ser anotadas a expedição da correspondente certidão, a validação, bem como, se o caso, a digitalização das cópias dos documentos apresentados.
Artigo 8º - De acordo com o compromisso firmado pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - CNB/SP e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP, arcarão tais entidades - proporcionalmente aos seus respectivos associados - com os custos de fornecimento, instalação e manutenção dos programas e equipamentos necessários para o funcionamento do sistema de verificação presencial dos titulares de certificados digitais e emissão dos respectivos certificados, bem como providenciarão a capacitação técnica de, no mínimo, um preposto por unidade para operar o sistema, sem ônus para o respectivo Tabelião ou Oficial.
Artigo 9º - Acrescentam-se a alínea `k´ e o subitem 57.7, ao item 57, na Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Item 57. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:
(...)
k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados digitais.
57.7) No classificador referido na alínea "k" deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e as certidões expedidas.
Artigo 10 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 02 de julho de 2010.
(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2010/51873 - LINS - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E OUTROS
PARECER Nº 186/2010-E
REGISTRO CIVIL DE LINS - Extinção de uma das unidades do Município - Postulação de concessão de prazo para implementação da unificação deferida - Admissibilidade - Prazo de 60 dias concedido - Desnecessidade de concessão de prazo superior.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de solicitação formulada pelo MM. Juiz Corregedor do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Segundo Subdistrito da Sede da Comarca de Lins, para que seja deferida a prorrogação do prazo para unificação dos Cartórios daquele Município, tal como requerida por ambos Oficiais.
Opino.
De acordo com os fundamentos da postulação, há dificuldades para a imediata unificação dos Cartórios, em atendimento à determinação de Vossa Excelência, de modo que, em caráter excepcional, a postulação de prorrogação do prazo postulada pode ser deferida na hipótese.
Note-se que ambos os oficiais manifestaram-se favoravelmente à prorrogação, que contou com a anuência do MM. Juiz Corregedor (fls. 50/51).
O prazo de prorrogação, porém, não deve ultrapassar 60 dias, que vem sendo estabelecido em regra para os casos de instalação de novas unidades.
Ora, se tal prazo tem sido suficiente para instalar novas unidades, com maior razão pode ser fixado para a mera unificação de que aqui se cuida.
Destarte, salvo opinião diversa de Vossa Excelência, é de ser deferido o pleito para que as medidas determinadas a fls. 40 sejam postergadas para produzir efeitos apenas 60 dias após a publicação dessa decisão, permanecendo em atividade ambos os cartórios durante o mencionado prazo.
Sub censura.
São Paulo, 2 de julho de 2010.
(a) Hamid Charaf Bdine Júnior
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Proceda-se na forma sugerida. São Paulo, 02.VII.2010.
(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES
Corregedor Geral da Justiça
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada Publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada Publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Processo 000.01.056924-3 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados como requerido. CP-315 - ADV: ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO (OAB 142344/SP)
Processo 100.10.001612-9 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - VERA LÚCIA PRUDENTE ALBERNAZ e outro - VISTOS. Retifico o despacho de fls. 95 para a ele acrescentar que eventuais testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. Int. (Republicado por conter incorreção) - CP. 22 - ADV: JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), ISAURA SANAE HONDA CÁCERES (OAB 198202/SP), RENATA CROCELLI RIBEIRO (OAB 213573/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP)
Proc. 100.10.017404-2 Pedido de Providências Juízo da 7ª Vara Cível Despacho: VISTOS. Diante da informação retro, ao arquivo. Int. CP-170.
Proc. 100.07.175352-0 Pedido de Providências Central de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo CDT Despacho Ao arquivo. Int. CP-390/39.
Proc. 100.10.018902-3 Dúvida Décimo Terceiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo X Walter Luis Fragas. Sentença: Fls. 109/110: VISTOS. Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis a requerimento de Venilton Tadini, cujo título foi prenotado sob nº 511.864.Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.IC. CP-189.
Proc. 100.10.018902-3 Dúvida Décimo Terceiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo X Walter Luis Fragas. Sentença: Fls. 112: VISTOS. Corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença de fls. 109/110, para que fique constando o seguinte: Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis a requerimento de Venilton Tadini, cujo título foi prenotado sob nº 242848, e não como constou. Retifique-se o registro, anotando-se. P.R.I.C. CP. 189.
Proc. 100.10.017790-4 Pedido de Providências 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo X Serviço Notarial e Registro Civil do distrito de Paiquerê. Fls. 76/77: Sentença - Vistos... Diante do exposto, acolho a representação do Oficial para ratificar a recusa do ingresso do título. Defiro, ainda, o pedido do Ministério Público de remessa de cópias para a D. Procuradoria Geral de Justiça, para adoção de eventuais medidas de natureza penal. Para ciência e adoção de eventuais que e se julgarem cabíveis, remetam-se cópias também para o MM. Juízo Corregedor Permanente do Serviço de Tabelionato e Registro Civil do Distrito de Paiquerê, Londrina, no Estado do Paraná. P.R.I.C. CP-175.
Processo 100.10.016283-4 Pedido de Providências 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Fls. 13/14 Sentença - Vistos... Diante do exposto, acolho a representação do Oficial para ratificar a recusa do ingresso do título. Defiro, ainda, o pedido do Ministério Público de remessa de cópias para a D. Procuradoria Geral de Justiça, para adoção de eventuais medidas de natureza penal. Para ciência e adoção de eventuais que e se julgarem cabíveis, remetam-se cópias também para os MMs. Juízos Corregedores Permanentes das seguintes Serventias: 1) Serviço Notarial e Registro do Município de Mauá da Serra, Comarca de Marilândia do Sul, no Paraná; 2) Registro Civil do Riacho Grande, em São Bernardo do Campo; e 3) 36º Registro Civil de São Paulo P.R.I.C. CP. 156.
Processo 100.10.015848-9 Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital X Huawei Brasil Telecomunicações Ltda e outros. Fls. 223/225: Sentença: Vistos...Posto isso, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Marco Ramo e Iza Maria Toribio Finoti, cujo título foi prenotado sob nº 232.868. Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP-149.
Processo 100.09.339795-9 Pedido de Providências 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Fls.63/65: Sentença - Vistos. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo 7º Registro de Imóveis. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 475.
Processo nº 100.10.019817-0 Pedido de Providências Henrique de Freitas Leão X 5º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital Fls. 16/16: Sentença - Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro G-2709, às fls. 279, (cheque nº RQ. 308964) em 21/09/2006, em nome de Henrique de Freitas Leão. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 207.
Processo nº 100.10.017665-7 Pedido de Providências Nelson Sobral Zimbres. Fls. 15/16. Sentença Vistos. Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial do 5º Registro de Imóveis, determino o arquivamento dos autos. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 172
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Nada Publicado
Centimetragem de Justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
PROCESSO Nº 2008/110105 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
(187/10-E)
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO - Certificado Digital - Atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), como "agentes de registro", funcionando suas unidades de serviço como "instalações técnicas de AR" - Vinculação à AR (Autoridade de Registro) credenciada correspondente à respectiva entidade representativa (CNB/SP ou ARPEN/SP) - Fundamento no art. 8º da M.P. nº 2.200- 2, de 24/08/2001, e nos itens 3.2.1.3 e 3.2.1.3.1 da Resolução CG-ICP-Brasil nº 47, de 03/12/2007 - Lavratura de certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, a sua identificação e a conferência da regularidade dos documentos exigidos, com validação no sistema da AC (Autoridade Certificadora) correspondente à respectiva entidade (CNB/SP ou ARPEN/SP) - Incidência dos emolumentos previstos no item 5 da Tabela I, anexa à Lei nº 11.331/2002 - Arquivamento, em classificador, de Termos de Titularidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil - Manutenção, outrossim, em arquivo, que quanto a estas poderá ser digital, de cópias de todos os documentos exigidos, bem como da certidão - Anotação, ao pé do Termo, da expedição desta, da validação e, se o caso, da digitalização das cópias - Compromisso do CNB/SP e da ARPEN/SP de arcarem com os custos do fornecimento, instalação e manutenção dos programas e equipamentos necessários para funcionamento da sistemática instituída, bem como de providenciarem a capacitação técnica de operadores, sem ônus para Tabeliães e Oficiais - Responsabilidade da respectiva AC pela expedição dos certificados digitais e dos agentes pela entrega - Acréscimo da alínea "k" e do subitem 57.7 ao item 57 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da CGJ, para inclusão do classificador - Minuta de Provimento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de postulações apresentadas pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - CNB/SP (fls. 02/07) e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP (fls. 39/43), com fulcro na Resolução nº 47, de 03 de dezembro de 2007, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, a fim de que seja autorizada e disciplinada a atuação dos Tabeliães de Notas e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais como "agentes de registro", funcionando as respectivas unidades de serviço como "instalações técnicas", para qualificação de pessoas e documentos com vistas à expedição de Certificados Digitais. Asseveram as aludidas entidades que já se encontram devidamente inseridas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira como Autoridades Certificadoras e como Autoridades de Registro. Em cumprimento a determinações lançadas nos autos, foram juntadas manifestações complementares (fls. 32/35, 48/49, 54/55, 61/72 e 74/76).
É o relatório.
Passo a opinar.
Despiciendo, dada a notoriedade, tecer considerações, aqui, acerca da relevância do advento da certificação digital para garantia da autenticidade e da circulação segura de documentos eletrônicos.
Delineada, em seus diversos planos, a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, obtiveram o Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, nos termos de seu art. 8º, credenciamento como Autoridades Certificadoras (AC) e Autoridades de Registro (AR), conforme publicado no Diário Oficial da União de 14/12/2007, pág. 07 (fls. 66).
Assim, ao CNB/SP corresponde, a título de Autoridade Certificadora, a chamada "AC Notarial SRF" e, como Autoridade de Registro, a "AR CNBSP" (fls. 66). Da mesma forma, ficou atrelada à ARPEN/SP, na qualidade de Autoridade Certificadora, a sigla "AC BR SRF" e, enquanto Autoridade de Registro, a denominação "AR APENSP" (fls. 66). Esse credenciamento foi alcançado pelos mencionados entes associativos porquanto imbuídos de personalidades jurídicas próprias, nos moldes do dispositivo legal supra citado, e é nesta qualidade, exterior à órbita da Corregedoria Geral da Justiça, que assumem integral responsabilidade pela emissão e efetiva disponibilização de uso dos Certificados Digitais em apreço, sujeitando-se diretamente às conseqüências jurídicas de eventuais falhas. Cumpre distinguir, portanto, o oferecimento de tais serviços, nos termos da M.P. nº 2.200-2/2001, pelas entidades referidas (CNB/SP e ARPEN/SP), responsáveis por seus resultados, da atividade de notários e registradores como "agentes de registro", somente estes últimos sujeitos à disciplina correcional. Daí a necessidade de delimitar e regular sua atuação nas respectivas unidades de serviço, alçadas a "instalações técnicas".
Na estrutura arquitetada, à Autoridade Certificadora (AC) "compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações" (M.P. nº 2.200-2/2001, art. 6º), enquanto à Autoridade de Registro (AR) cabe "identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registro das operações" (M.P. nº 2.200-2/2001, art. 7º). Neste contexto, adveio a Resolução nº 47, de 03/12/2007, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, pela qual, em seu item 3.2.1.1, a figura denominada "instalação técnica" veio a ser conceituada como "o ambiente físico de uma AR, cujo funcionamento foi autorizado pelo ITI, por tempo indeterminado, onde serão realizadas as atividades de validação e verificação da solicitação de certificados". E, no item 3.2.1.3 da mesma Resolução, foi explicitado que "os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, desde que formalmente vinculados a uma AR já credenciada, poderão ser autorizados a funcionar como instalação técnica e os serventuários a atuar como agente de registro".
A vinculação, para esse fim, dos Tabeliães de Notas e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, no que tange a entes de direito privado, só pode ser, sob pena de desvirtuamento, com as Autoridades de Registro correspondentes às respectivas entidades representativas. Ou seja, com a "AR CNBSP", no caso dos notários, e com a "AR ARPENSP", no caso dos registradores civis (fls. 66), às quais incumbirá, por óbvio, a adoção das providências previstas no item 3.2.1.2 e 3.2.1.3.1, com vistas à viabilização, perante o Instituto Nacional da Tecnologia da Informação (ITI), do funcionamento das ditas instalações técnicas.
Partindo-se desse pressuposto, tem-se que, na sistemática concebida, referidas Autoridades Certificadoras e de Registro franquearão, em suas páginas na Internet, o formulário eletrônico a ser preenchido, com os dados necessários, pelos interessados, os quais escolherão o certificado digital de sua preferência e optarão por uma das formas oferecidas para pagamento do respectivo valor àquelas entidades privadas, por elas adotado segundo os princípios de mercado. Valor este que não se confunde, evidentemente, com os emolumentos devidos pela atividade específica e típica exercida pelos Tabeliães e Oficiais (caracterizada como de certificação, conforme adiante se verá), sujeitos à fiscalização correcional.
A etapa seguinte consistirá, agora sim, no comparecimento pessoal do solicitante - ou, se pessoa jurídica, de seu(s) representante(s) legal(is) e do responsável pelo uso do certificado - à instalação técnica de sua escolha, firmando, perante o notário ou registrador, agente de registro, o necessário Termo de Titularidade e apresentando os documentos exigidos. Tal documentação se acha elencada em texto normativo (DOC- ICP-05) emanado do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Nesse diapasão, na hipótese de ser pessoa natural o postulante à obtenção do certificado digital, para sua regular e presencial identificação o Tabelião ou Oficial deverá exigir, com observância das diretrizes constantes daquele texto, os seguintes documentos originais (sem prejuízo de outros que venham a ser previstos por norma editada no âmbito da ICP-Brasil): Cédula de Identidade ou Passaporte, se brasileiro; Carteira Nacional de Estrangeiro - CNE, se estrangeiro domiciliado no Brasil; Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil; caso os documentos acima tenham sido expedidos há mais de 5 (cinco) anos ou não possuam fotografia, uma foto colorida recente ou documento de identidade com foto colorida, emitido há no máximo 5 (cinco) anos da data da validação presencial; comprovante de residência ou domicílio, emitido há no máximo 3 (três) meses da data da validação presencial; e mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificados de tipos A4 e S4.
Caso se trate de pessoa jurídica, além da exibição dos documentos acima no que concerne a seus representantes legais e ao responsável pelo uso do certificado, que deverão estar fisicamente presentes, mais os que seguem: se pessoa jurídica criada ou autorizada a sua criação por lei, cópia do ato constitutivo e CNPJ; se entidade privada, ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente e documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável; prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou prova de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI; presença física do responsável pelo uso do certificado e assinatura de termo de responsabilidade; presença física do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica e assinatura do termo de titularidade, ou exibição da respectiva procuração atribuindo poderes para solicitação de certificado para equipamento ou aplicação e assinatura do respectivo termo de titularidade.
Caberá, pois, ao Tabelião, ao Oficial ou aos seus prepostos habilitados como Agentes de Registro, verificar a identidade do usuário, bem como se a assinatura aposta no termo de titularidade e/ou responsabilidade corresponde àquela constante dos documentos apresentados, além de examinar também os elementos informados no formulário preenchido no sistema da Autoridade Certificadora, lavrando certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos, a qual será entregue ao usuário, devendo uma cópia desta permanecer arquivada na unidade.
Após o cumprimento de tais passos, o Tabelião, o Oficial ou seus prepostos habilitados como Agentes de Registro registrarão o fim da validação no sistema da respectiva Autoridade Certificadora (CNB/SP ou ARPEN/SP), liberando a emissão do certificado digital por parte desta. As Autoridades Certificadoras ficarão, portanto, responsáveis, pela expedição dos respectivos certificados digitais e os Agentes de Registro se responsabilizarão por sua entrega ao usuário.
Sobre a lavratura da certidão supra referida, expedida pelo Tabelião ou Oficial, incidirão os emolumentos previstos pelo item 05 da Tabela I, anexa à Lei n° 11.331/2002, no valor atual total de R$38,30, correspondente à rubrica `certidão ou traslado ou pública forma´, cabendo R$23,84 ao Tabelião ou Oficial; R$6,78 à Secretaria da Fazenda; R$5,01 à Carteira de Previdência; R$1,22 ao Fundo de Custeio do Registro Civil; R$1,22 ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça; e R$0,23 às Santas Casas.
Inviável a adoção do valor sugerido pelas respectivas entidades a fls.48/49 e 54/55, sob a rubrica de `validação presencial para a emissão de certificados digitais´, uma vez que o ato a ser praticado pelo Tabelião ou Registrador, qual seja a expedição da certidão, atestando o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos, já conta com previsão na Tabela de Emolumentos, não se podendo falar, portanto, `in casu´, na pretendida autorização de cobrança de outro valor nos termos do artigo 10 da Lei Estadual n° 11.331/02, uma vez que referido dispositivo se aplica apenas às hipóteses em que o ato praticado não esteja previsto nas notas explicativas e respectivas tabelas.
As unidades de serviço extrajudicial em referência, que atuarem como instalações técnicas para a qualificação de pessoas e documentos com vistas à expedição de certificados digitais, deverão manter classificador próprio em que serão arquivados: os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; cópias de todos os documentos exigidos, sendo certo que quanto a estas o arquivamento poderá ser feito, alternativamente, em meio exclusivamente digital; cópia da certidão expedida.
Ao pé dos Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade deverão ser anotadas a expedição da correspondente certidão, a validação, bem como, se o caso, a digitalização das cópias dos documentos apresentados. De acordo com o compromisso firmado na manifestação de fls.74/76, o Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - CNB/SP e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP arcarão - proporcionalmente aos seus respectivos associados - com os custos de fornecimento, instalação e manutenção dos programas e equipamentos necessários para o funcionamento do sistema de verificação presencial dos titulares de certificados digitais e emissão dos respectivos certificados, bem como providenciarão a capacitação técnica de, no mínimo, um preposto por unidade para operar o sistema, sem ônus para o respectivo Tabelião ou Oficial. Por fim, impõe-se incluir nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a obrigatoriedade da existência de classificador com a finalidade ora proposta, o que deverá ser feito através do acréscimo da alínea `k´ e do subitem 57.7 ao item 57, na Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Item 57. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:
(...)
k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados digitais.
57.7) No classificador referido na alínea "k" deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e as certidões expedidas.
Diante das considerações expendidas, opino para que os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar como instalações técnicas para a emissão de certificados digitais, nos termos deste parecer e da Minuta de Provimento inclusive.
Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Sub censura.
São Paulo, 02 de julho de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, para conhecimento geral. Aprovo, outrossim, a Minuta apresentada. Publique-se o correspondente Provimento. São Paulo, 02 de julho de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.
P R O V I M E N T O N° 11/2010
Disciplina a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como `instalações técnicas de AR´, bem como acresce a alínea `k´ e o subitem 57.7 ao item 57 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 3.2.1.3 e 3.2.1.3.1 da Resolução n° 47, de 03 de dezembro de 2007, do Comitê Gestor da ICP - Brasil e o disposto no artigo 8º da MP n° 2.200-02, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o requerimento das respectivas entidades representativas de classe para que os Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), como Agentes de Registro, funcionando suas unidades de serviço como `instalações técnicas de AR´;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como `instalações técnicas de AR´;
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica autorizada, a partir da publicação deste provimento, a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), funcionando suas unidades de serviço como `instalações técnicas de AR´.
Artigo 2º - Para atuarem como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão estar, obrigatoriamente, vinculados à "AR CNBSP", no caso dos notários, e à "AR ARPENSP", no caso dos registradores civis.
Artigo 3º - Atuando como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e funcionando suas unidades de serviço como `instalações técnicas de AR´, competirá aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou a seus prepostos habilitados, diante do comparecimento pessoal do solicitante, ou, se pessoa jurídica, de seu representante legal e do responsável pelo uso do certificado digital solicitado, exigir a documentação elencada em texto normativo emanado do Comitê Gestor da ICP - Brasil (DOC-ICP-05) para a correta identificação do postulante, verificando sua identidade, bem como se a assinatura aposta em Termo de Titularidade e/ou Responsabilidade corresponde à dos documentos apresentados, devendo ser lavrada certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos, a qual será entregue ao usuário, devendo uma cópia desta permanecer arquivada na unidade.
Artigo 4º - Após o cumprimento dos passos definidos no artigo 3º, o Tabelião, o Oficial ou seus prepostos habilitados como Agentes de Registro registrarão o fim da validação no sistema da respectiva Autoridade Certificadora (CNB/SP ou ARPEN/SP), liberando a emissão do certificado digital por parte desta. As Autoridades Certificadoras ficarão, portanto, responsáveis, pela expedição dos respectivos certificados digitais e os Agentes de Registro se responsabilizarão por sua entrega ao usuário.
Artigo 5º - Sobre a expedição da certidão referida no artigo 3º, incidirão os emolumentos previstos pelo item 05 da Tabela I, anexa à Lei n° 11.331/2002, no valor atual total de R$38,30, correspondente à rubrica `certidão ou traslado ou pública forma´, cabendo R$23,84 ao Tabelião ou Oficial; R$6,78 à Secretaria da Fazenda; R$5,01 à Carteira de Previdência; R$1,22 ao Fundo de Custeio do Registro Civil; R$1,22 ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça; e R$0,23 às Santas Casas
Artigo 6º - As unidades de serviço extrajudicial em referência, que atuarem como instalações técnicas para a qualificação de pessoas e documentos com vistas à expedição de certificados digitais, deverão manter classificador próprio em que serão arquivados: os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; cópias de todos os documentos exigidos, sendo certo que quanto a estas o arquivamento poderá ser feito, alternativamente, em meio exclusivamente digital; cópia da certidão expedida.
Artigo 7º - Ao pé dos Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade referidos no artigo 6º, `a´, deverão ser anotadas a expedição da correspondente certidão, a validação, bem como, se o caso, a digitalização das cópias dos documentos apresentados.
Artigo 8º - De acordo com o compromisso firmado pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - CNB/SP e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP, arcarão tais entidades - proporcionalmente aos seus respectivos associados - com os custos de fornecimento, instalação e manutenção dos programas e equipamentos necessários para o funcionamento do sistema de verificação presencial dos titulares de certificados digitais e emissão dos respectivos certificados, bem como providenciarão a capacitação técnica de, no mínimo, um preposto por unidade para operar o sistema, sem ônus para o respectivo Tabelião ou Oficial.
Artigo 9º - Acrescentam-se a alínea `k´ e o subitem 57.7, ao item 57, na Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Item 57. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:
(...)
k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados digitais.
57.7) No classificador referido na alínea "k" deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e as certidões expedidas.
Artigo 10 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 02 de julho de 2010.
(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2010/51873 - LINS - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E OUTROS
PARECER Nº 186/2010-E
REGISTRO CIVIL DE LINS - Extinção de uma das unidades do Município - Postulação de concessão de prazo para implementação da unificação deferida - Admissibilidade - Prazo de 60 dias concedido - Desnecessidade de concessão de prazo superior.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de solicitação formulada pelo MM. Juiz Corregedor do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Segundo Subdistrito da Sede da Comarca de Lins, para que seja deferida a prorrogação do prazo para unificação dos Cartórios daquele Município, tal como requerida por ambos Oficiais.
Opino.
De acordo com os fundamentos da postulação, há dificuldades para a imediata unificação dos Cartórios, em atendimento à determinação de Vossa Excelência, de modo que, em caráter excepcional, a postulação de prorrogação do prazo postulada pode ser deferida na hipótese.
Note-se que ambos os oficiais manifestaram-se favoravelmente à prorrogação, que contou com a anuência do MM. Juiz Corregedor (fls. 50/51).
O prazo de prorrogação, porém, não deve ultrapassar 60 dias, que vem sendo estabelecido em regra para os casos de instalação de novas unidades.
Ora, se tal prazo tem sido suficiente para instalar novas unidades, com maior razão pode ser fixado para a mera unificação de que aqui se cuida.
Destarte, salvo opinião diversa de Vossa Excelência, é de ser deferido o pleito para que as medidas determinadas a fls. 40 sejam postergadas para produzir efeitos apenas 60 dias após a publicação dessa decisão, permanecendo em atividade ambos os cartórios durante o mencionado prazo.
Sub censura.
São Paulo, 2 de julho de 2010.
(a) Hamid Charaf Bdine Júnior
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Proceda-se na forma sugerida. São Paulo, 02.VII.2010.
(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES
Corregedor Geral da Justiça
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada Publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada Publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Processo 000.01.056924-3 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados como requerido. CP-315 - ADV: ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO (OAB 142344/SP)
Processo 100.10.001612-9 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - VERA LÚCIA PRUDENTE ALBERNAZ e outro - VISTOS. Retifico o despacho de fls. 95 para a ele acrescentar que eventuais testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. Int. (Republicado por conter incorreção) - CP. 22 - ADV: JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), ISAURA SANAE HONDA CÁCERES (OAB 198202/SP), RENATA CROCELLI RIBEIRO (OAB 213573/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP)
Proc. 100.10.017404-2 Pedido de Providências Juízo da 7ª Vara Cível Despacho: VISTOS. Diante da informação retro, ao arquivo. Int. CP-170.
Proc. 100.07.175352-0 Pedido de Providências Central de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo CDT Despacho Ao arquivo. Int. CP-390/39.
Proc. 100.10.018902-3 Dúvida Décimo Terceiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo X Walter Luis Fragas. Sentença: Fls. 109/110: VISTOS. Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis a requerimento de Venilton Tadini, cujo título foi prenotado sob nº 511.864.Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.IC. CP-189.
Proc. 100.10.018902-3 Dúvida Décimo Terceiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo X Walter Luis Fragas. Sentença: Fls. 112: VISTOS. Corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença de fls. 109/110, para que fique constando o seguinte: Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis a requerimento de Venilton Tadini, cujo título foi prenotado sob nº 242848, e não como constou. Retifique-se o registro, anotando-se. P.R.I.C. CP. 189.
Proc. 100.10.017790-4 Pedido de Providências 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo X Serviço Notarial e Registro Civil do distrito de Paiquerê. Fls. 76/77: Sentença - Vistos... Diante do exposto, acolho a representação do Oficial para ratificar a recusa do ingresso do título. Defiro, ainda, o pedido do Ministério Público de remessa de cópias para a D. Procuradoria Geral de Justiça, para adoção de eventuais medidas de natureza penal. Para ciência e adoção de eventuais que e se julgarem cabíveis, remetam-se cópias também para o MM. Juízo Corregedor Permanente do Serviço de Tabelionato e Registro Civil do Distrito de Paiquerê, Londrina, no Estado do Paraná. P.R.I.C. CP-175.
Processo 100.10.016283-4 Pedido de Providências 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Fls. 13/14 Sentença - Vistos... Diante do exposto, acolho a representação do Oficial para ratificar a recusa do ingresso do título. Defiro, ainda, o pedido do Ministério Público de remessa de cópias para a D. Procuradoria Geral de Justiça, para adoção de eventuais medidas de natureza penal. Para ciência e adoção de eventuais que e se julgarem cabíveis, remetam-se cópias também para os MMs. Juízos Corregedores Permanentes das seguintes Serventias: 1) Serviço Notarial e Registro do Município de Mauá da Serra, Comarca de Marilândia do Sul, no Paraná; 2) Registro Civil do Riacho Grande, em São Bernardo do Campo; e 3) 36º Registro Civil de São Paulo P.R.I.C. CP. 156.
Processo 100.10.015848-9 Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital X Huawei Brasil Telecomunicações Ltda e outros. Fls. 223/225: Sentença: Vistos...Posto isso, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Marco Ramo e Iza Maria Toribio Finoti, cujo título foi prenotado sob nº 232.868. Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP-149.
Processo 100.09.339795-9 Pedido de Providências 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Fls.63/65: Sentença - Vistos. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo 7º Registro de Imóveis. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 475.
Processo nº 100.10.019817-0 Pedido de Providências Henrique de Freitas Leão X 5º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital Fls. 16/16: Sentença - Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro G-2709, às fls. 279, (cheque nº RQ. 308964) em 21/09/2006, em nome de Henrique de Freitas Leão. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 207.
Processo nº 100.10.017665-7 Pedido de Providências Nelson Sobral Zimbres. Fls. 15/16. Sentença Vistos. Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial do 5º Registro de Imóveis, determino o arquivamento dos autos. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 172
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Nada Publicado
Centimetragem de Justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado