Notícias

11 de Agosto de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 08/1978 - INDAIATUBA
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, no dia 04/08/2010.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

E D I T A L

CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos 34º Ofício Cível Central e 2º Ofício da Família e das Sucessões Central, todos da Comarca da CAPITAL, nos dias 23 (vinte e três) e 24 (vinte e quatro) de agosto de 2010 (dois mil e dez), com início às 9:00 (nove horas). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 10 (dez) de agosto de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MOGI GUAÇU

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MOGI GUAÇU, nos dias 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) de agosto de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício Cível, 2º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, Ofício Criminal, Ofício do Juizado Especial Cível, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de agosto de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MOJI MIRIM

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MOJI MIRIM, nos dias 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) de agosto de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício de Justiça, 2º Ofício de Justiça, 3º Ofício de Justiça, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forensese os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de agosto de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1

PROCESSO nº 2010/86621 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(218/10-E) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Pedido de publicação de ato especificando a conta corrente e o respectivo código para recolhimento das diferenças entre receitas e despesas da unidade que excederem o valor fixado por aquele E. Conselho como teto de remuneração do interino de serviço extrajudicial - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça como destinatário de tais depósitos - Admissibilidade, posto ter sido legalmente instituído para receber receitas do serviço judiciário - Depósitos que deverão ser efetuados mediante guia própria até que a emissão da guia através do próprio sistema informatizado seja disponibilizada no Portal do Extrajudicial.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, tendo em vista a decisão daquela Egrégia Corregedoria Nacional, publicada no Diário de Justiça n° 124, de 12 de julho de 2010, no sentido de que "o responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal", solicitou a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça a adoção de providências para a imediata publicação de ato que especifique a conta corrente e o código para o recolhimento em referência e sua ampla divulgação.

Opino.

Conforme se verifica do item 6 e subitens 6.1 a 6.7 da decisão copiada a fls.04/08, restou definido pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no que concerne ao objeto deste expediente, que:

"6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.

6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;

6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;


6.5 As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas;

6.6 A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, §2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei 4.320/1964).

6.7 Conforme estabelece o artigo 3º, §4º, da Resolução n.80 do Conselho Nacional da Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para aprovação do respectivo tribunal de justiça."

De acordo com a decisão supra referida, portanto, os interinos responsáveis por serviços extrajudiciais tiveram sua remuneração limitada a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o valor de referida remuneração será contabilizado como despesa da serventia, devendo ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal de prestação de contas do respectivo serviço extrajudicial, conforme modelo definido pelo próprio Egrégio Conselho Nacional de Justiça.

Ainda conforme a decisão em comento, a diferença entre receitas e despesas da serventia deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim.

Em São Paulo, existe fundo legalmente instituído para receber receitas do serviço público judiciário, devendo ser este, pois, o destino dos depósitos a serem efetuados pelos interinos na hipótese definida pela E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Com efeito, a Lei Estadual n° 8.876, de 02 de setembro de 1994, instituiu o fundo em questão, prevendo expressamente em seu artigo 1º: `Fica instituído o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, vinculado à Unidade de Despesa 03.01.001 - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.´

Por seu turno, o artigo 2º de referido diploma legal (com a redação dada pela Lei n° 12.395/06) estabeleceu os fins a que se destinam os recursos a ele inerentes: `Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando a ampliar o acesso à Justiça´.

Não resta dúvida, portanto, de que o fundo em comento foi instituído por lei para receber receitas próprias do serviço público judiciário, devendo ser, pois, o destino dos recolhimentos a serem efetuados por notários e registradores responsáveis por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos, como exigido pelo E. Conselho Nacional da Justiça.

Aliás, em resposta à consulta formulada por esta E. Corregedoria Geral, a Secretaria de Orçamento, Contabilidade e Finanças - SOCF do Tribunal de Justiça confirmou a fls.15 não haver óbice a que a receita determinada pelo CNJ seja recebida pelo Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, tendo informado, ademais, o código respectivo, especialmente criado para tal fim, qual seja o código `437-5 Receita Cartórios Extrajudiciais - Decisão Corregedoria CNJ´.

Este recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, através de guia própria, com o título "Guia de Recolhimento/Poder Judiciário - Tribunal de Justiça/Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J.", a ser impressa, em três vias, através do seguinte endereço eletrônico: http://www.nossacaixa.com.br/docs/judicial/L100493.pdf e paga em qualquer agência do Banco do Brasil. Trata-se de formulário em pdf, que permite o preenchimento dos dados necessários, nele devendo ser lançados o nome do interino depositante, seu CPF, a identificação da unidade de serviço extrajudicial e respectivo endereço, bem como o código da receita supra mencionado, isto é, o código `437-5 Receita Cartórios Extrajudiciais - Decisão Corregedoria CNJ´.

Tendo em vista que a partir da data da publicação da r. decisão em exame, conforme consta de seu item 6.6, passou a ser obrigatório o recolhimento ali determinado, isto é, já a partir de 10 de agosto de 2010, ainda não foi possível, pela exigüidade do prazo, desenvolver ferramentas online que permitissem a geração de guia através do próprio `Portal do Extrajudicial´, como já ocorre com o recolhimento da parcela de emolumentos que cabe ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 19, I, `e´, da Lei Estadual n° 11.331/02, em que o próprio sistema calcula o montante a ser recolhido e emite a guia a ser impressa pelo oficial ou tabelião. Trata-se, porém, de providência já solicitada ao setor de informática do E. Tribunal de Justiça, que a está providenciando, e que deverá ser implantada brevemente, a fim de propiciar maior comodidade aos notários e registradores, além de permitir a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça um controle mais efetivo dos recolhimentos realizados.

Enquanto não estiver disponível a emissão da guia através do próprio Portal do Extrajudicial, os recolhimentos efetuados em cumprimento da r. decisão em comento deverão ser informados a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça até o dia 20 de cada mês, mediante ofício instruído com cópia do respectivo depósito.

Oportuno esclarecer que na medida em que o recolhimento determinado pela E. Corregedoria Nacional só se mostra exigível quando a diferença entre as receitas e as despesas da serventia extrajudicial vaga superar o teto de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, só será possível identificar a existência de tal excedente depois que for apurado o saldo contábil mensal da serventia. Assim, os notários e registradores terão que elaborar suas contas em duas etapas: em um primeiro momento, lançarão todas as receitas e despesas havidas no mês, sem considerar a remuneração do interino. Diante do resultado, verificarão, em um segundo momento, se a diferença apurada supera ou não o teto fixado pelo CNJ. Se a diferença não ultrapassar esse limite, não haverá, claro, nenhum excedente a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e o saldo total apurado reverterá em favor do designado, sendo contabilizado como despesa da serventia sob a rubrica "remuneração bruta do interino", conforme modelo de balanço mensal definido pela E. Corregedoria Nacional (fls.03). Por outro lado, se a diferença entre o que foi arrecadado e o que foi gasto pela unidade extrajudicial vaga superar, porém, o teto definido pelo CNJ, os notários e registradores designados deverão deduzir do valor desse saldo o montante correspondente a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, lançando-o como despesa a título de "remuneração bruta do interino", conforme já explicitado, e recolherão o excedente em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em guia própria, sob o código `437-5 Receita Cartórios Extrajudiciais - Decisão Corregedoria CNJ´.

Ressalte-se que na medida em que a r. decisão do Conselho Nacional de Justiça, conforme por ela mesma explicitado em seu item 4.1, possui natureza declaratória, daí resulta claro que o cálculo do excedente do teto remuneratório do interino, para fins de depósito no próximo dia 10 de agosto de 2010, deverá considerar a diferença entre todas as receitas e despesas da serventia extrajudicial havidas no mês de julho e não apenas aquelas verificadas após a data da publicação daquela decisão.

A r. decisão proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça permite, ademais, concluir que o limite de remuneração em exame se aplica também aos interventores, visto que a sua imposição tem por fundamento o fato de que o interino "é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada". Ora, embora o decreto de intervenção não se refira a unidades vagas, mas sim a serventias cujos delegados tenham sido temporariamente afastados em virtude de processo administrativo disciplinar, o interventor atua inequivocamente na condição de preposto do Estado delegante e, como tal, se sujeita, por conseguinte, ao teto remuneratório fixado pelo CNJ.

Assim, se o MM. Juiz Corregedor Permanente que decretou a intervenção deferir ao interventor uma remuneração mensal autônoma, independente daquela eventual de que trata o artigo 36, §§ 2º e 3º, da Lei 8.935/94, essa remuneração, que, segundo precedentes, vinha sendo até então fixada como um percentual da renda produzida pela serventia, não poderá, a partir da data da publicação da r. decisão da E. Corregedoria Nacional, ser superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, conforme destacado pelo item 6.7 da decisão em exame (fls.07), nos termos do que estabelece o artigo 3º, §4º, da resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, `aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga, de modo continuado, sem prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça´.

Destarte, nenhum aumento de despesa da serventia poderá ser efetuado pelo interino a esse título sem que haja prévia autorização do respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente, mediante decisão fundamentada, a qual deverá ser por ele imediatamente comunicada a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Este o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, propondo que, em caso de aprovação, o seu teor e a r. decisão que o aprovar sejam publicados no Diário de Justiça Eletrônico por três dias consecutivos, para ampla ciência aos interessados, com remessa de cópias ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça para conhecimento.

Sub censura.

São Paulo, 04 de agosto de 2010 - (a) WALTER ROCHA BARONE - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO:
Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, por três dias consecutivos, para conhecimento geral. Ademais, remetam-se cópias ao E. Conselho Nacional de Justiça.São Paulo, 05 de agosto de 2010 - (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
(09, 10 e 11/08/2010)


COMUNICADO CG Nº 1764/2010

PROCESSO Nº 2009/69436 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça, conforme solicitação do Conselho Nacional de Justiça, COMUNICA aos Notários e Registradores do Estado de São Paulo da necessidade de atualização semestral dos dados informados no Sistema Justiça Aberta, sendo que as informações relativas ao primeiro semestre devem ser encaminhadas até 31 de agosto de cada ano e aquelas relativas ao segundo semestre até o último dia 10 de março do ano seguinte. COMUNICA, AINDA, que eventual mudança de endereço da unidade extrajudicial deverá ser informada até 05 (cinco) dias após a alteração. COMUNICA, FINALMENTE, que caso o Notário ou Registrador não possua "login" e/ou senha, deverá comunicar o fato a esta Corregedoria Geral da Justiça, para as devidas providências, através do "e-mail" dicoge.cnj@tj.sp.gov.br.
(10, 11 e 12/08/2010)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 1.143-6/1 - ITAPETININGA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, por maioria de votos;
ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS

02 - DJ - 1.267-6/7 - CAMPOS DO JORDÃO - Apte.: Marcelo Saraiva Mazza - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA - OAB/SP: 80.433, DANIEL TRESSOLDI CAMARGO - OAB/SP: 174.285, MANOEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS - OAB/SP: 28.797, FERNANDA DE OLIVEIRA FARIA - OAB/SP: 175.948, RODRIGO BOTEQUIO DE MORAES - OAB/SP: 257.133 e OUTROS

03 - DJ - 990.10.017.664-1 - CAÇAPAVA - Apte.: Jurandyr Nepomuceno da Silva - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JURANDYR NEPOMUCENO DA SILVA - OAB/SP: 59.621 e JOÃO EVANGELISTA PANTALEÃO - OAB/SP: 7.738

04 - DJ - 994.09.231.577-8/50002 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Embgte.: Keplan Empreendimentos Ltda. - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: DONIZETE ARAÚJO - OAB/MG: 50.304, WANDERLEY OLIVEIRA LIMA - OAB/SP: 27.277, WANDERLEY ROMANO CALIL - OAB/SP: 12.911 e OUTROS

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.143-6/1, da Comarca de ITAPETININGA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça, e o Desembargador BARRETO FONSECA, Revisor Convocado, que fará declaração de voto.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula rural pignoratícia - Excesso na previsão de prazo do penhor pecuário - Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação - Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil - Ingresso obstado - Recurso não provido.


"Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga, manteve a recusa de registro de cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67 e pelo artigo 1.439 do Código Civil.

O apelante alegou que o penhor cedular pecuário não é regido pelo Código Civil, mas pelo artigo 61 do Decreto-Lei 167/1967.

Aduziu que o prazo fixado pelo artigo 1.439 da legislação civil não conflita com o prazo previsto pela legislação especial, visto que o prazo máximo em ambos os casos, já computada a prorrogação, é de 08 anos. Sustentou que os contratantes podem pactuar, desde o início, a garantia pelo prazo máximo permitido de oito anos. Afirmou não haver vedação expressa em lei em relação à prorrogação pré-ajustada do penhor. Acrescentou que o entendimento adotado em primeiro grau desrespeitou a autonomia de vontade dos contratantes e o interesse das partes, posto que o prazo mais dilatado do financiamento é contratado no interesse do tomador dos recursos. Alegou, ainda, que a negativa de registro prendeu-se a excesso de formalismo.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pela redistribuição do feito ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura e, no mérito, pelo não provimento do recurso.

O feito foi redistribuído a este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que é o competente para conhecer de recursos em procedimento de dúvida".

É o relatório.

O presente recurso não comporta provimento.

O tema não é novo e a questão ora em foco já se acha pacificada no âmbito deste Conselho Superior, mercê da reiteração de julgados.

Nesse ritmo, eis o definido na Apelação Cível nº 233-6/5, da Comarca de Sumaré, relatada pelo E. Des. José Mário Antonio Cardinale:

"O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três.

"O artigo supra citado é claro e não deixa margem a outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três.

"Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno.

"Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo".

O mesmo raciocínio aplica-se, por igual fundamento, ao penhor pecuário.

Deveras, a norma invocada é de solar clareza. E cumpre sublinhar que seu teor foi coonestado pelo novo Código Civil, cujo art. 1.439 proclama: "O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo". Note-se que diversamente do que sustentado em recurso, o Código Civil vigente aplica- se à matéria em exame, posto regular expressamente as hipóteses de penhor rural, independentemente de se tratar de penhor cedular ou não.

Aliás, por se tratar de penhor pecuário que foi celebrado em 18 de abril de 2008, já na vigência, portanto, do novo Código Civil, aplica-se `in casu´ o limite temporal de 04 anos, prorrogáveis por igual prazo, conforme fixado pelo artigo 1.439 de referido `Codex´.

Não há que se falar, por sua vez, em que o prazo de vencimento da obrigação insculpida na cédula possa ser diverso daquele concernente ao penhor que consubstancia a garantia.

Também esse ponto já foi dirimido em julgados anteriores, valendo invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 709-6/8, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas:

"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Inadmissível o registro de cédula rural com penhor agrícola de prazo superior a três anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 - Recurso não provido.

"...Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.

"Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo...; b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor".

De igual feição o pontificado nas Apelações Cíveis nºs. 529-6/6 (Comarca de Urupês) e 598-6/0 (Comarca de Pacaembu).

Não poderia ser outro o entendimento alcançado, mesmo porque a legislação específica está longe de autorizar elucubrações acerca da suposta dicotomia proposta. Bem ao contrário, o diploma especial de regência, que é o aludido Dec.-lei nº 167/67, deixa muito claro em seu art. 14, ao estabelecer os requisitos da cédula rural pignoratícia, que esta conterá "data e condições de pagamento" (inciso II) e "descrição dos bens vinculados em penhor" (inciso V). Expressa, destarte, a vinculação. E é óbvio que o pagamento mencionado se refere, precisamente, à obrigação insculpida na cédula. Tão nítido o indissociável atrelamento, que a própria denominação do título em tela (cédula rural pignoratícia e hipotecária) não permite esquecê-lo.

Impertinente, por derradeiro, o implícito prequestionamento da matéria, posto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza `in casu´ nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

(a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado

V O T O

Ementa:
"O maior prazo de vencimento da dívida do que o do penhor, ambos previstos na mesma cédula rural pignoratícia, não impede o registro dessa."

O Banco do Brasil S.A. apelou de respeitável sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga, para manter recusa de registro de cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de que ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 61 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e no artigo 1.439 do Código Civil. Alega que a lei especial aplicável não proíbe a consideração do prazo de prorrogação já quando do contrato inicial.

A douta Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento.

Esse, o relatório.

Ouso divergir do eminente relator, Desembargador Luiz Tâmbara, a quem rendo minhas homenagens, para dar provimento à apelação e deferir o registro da cédula rural pignoratícia.

É que, embora nela previsto pagamento em parcelas vencíveis no prazo de oito anos, o prazo do penhor foi de três anos (página 3 da cédula, f. 8 da dúvida).

O prazo do penhor não ultrapassou os referidos no caput do artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 (nem os previstos no caput do artigo 1.439 do Código Civil). De notar que a própria parte final do caput do artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 admite que permaneça a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem, depois de vencido o prazo do penhor, além de que, se esse não for prorrogado, e não mais subsistirem os bens, o credor, quanto ao restante da dívida ainda não quitada, continuará com título a valer como nota de crédito rural sem garantia real (alínea "d" do caput do artigo 30 do Decreto-lei nº 167/67).

Pelo exposto, em que pesem os fundamentos da respeitável sentença do Exmo. Sr. Dr. Jairo Sampaio Incane Filho, e, notadamente, os do douto voto do eminente relator, Desembargador Luiz Tâmbara, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida.

(a) BARRETO FONSECA, Revisor Convocado

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.267-6/7, da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO, em que é apelante MARCELO SARAIVA MAZZA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de imóveis - Dúvida - Escritura de venda e compra de imóvel - Titular do direito real (transmitente) que figura no fólio predial ora sem qualificação, ora qualificado como casado, omitida, porém, a indicação do nome do cônjuge - Averbação do nome do cônjuge que se mostra imprescindível, em respeito aos princípios da continuidade e da especialidade - Prova do matrimônio por meios diversos da certidão de casamento - Inadmissibilidade no âmbito da dúvida registral - Certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que se mostra imprescindível (arts. 167, II, n. 5, e 246, § 1º, da Lei n. 6.015/1973) - Recusa do Oficial Registrador em registrar o título acertada - Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida registral suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campos do Jordão, a requerimento de Marcelo Saraiva Mazza, referente ao registro no fólio real de escritura de venda e compra de imóvel transcrito originariamente sob nºs 493 e 4.098, no Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí, atualmente pertencente à circunscrição territorial de Campos do Jordão. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por entender imprescindível, para a abertura de matrícula no RI de Campos do Jordão, a averbação do casamento dos falecidos titulares do domínio, cujos espólios figuram no título como transmitentes, mediante apresentação de certidão de casamento expedida pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais competente (fls. 77 e 78).

Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Marcelo Saraiva Mazza, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, nos termos do art. 1.543, parágrafo único, do Código Civil, a prova do casamento pode se dar por intermédio de qualquer meio, não sendo a certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a única hábil a tal fim. Assim, segundo entende, a comprovação do casamento entre o falecido José Trajano Marcondes Machado, em nome de quem se encontra inscrito o imóvel em questão, e América Marcondes Machado, pode ser extraída do exame das certidões de óbito de ambos, da certidão de registro do testamento de América, das primeiras declarações constantes do inventário desta e do próprio alvará judicial expedido nos autos dos inventários de José Trajano e América, autorizador da alienação do bem. Ademais, argumenta, o casamento se prova, igualmente, pela posse do estado de casado, na forma do art. 1.545 do Código Civil, impondo-se, ainda, o reconhecimento do matrimônio, na espécie, pela aplicação da regra do "in dúbio pro matrimonio", expressa no art. 1.547 do mesmo diploma legal. Por fim, aduz que o Juízo de Direito do próprio inventário reconheceu o casamento dos hoje falecidos José Trajano e América, tanto que autorizou a venda do imóvel pelos espólios de ambos, circunstância suficiente para permitir a averbação necessária ao registro da escritura de venda e compra do bem. Dessa forma, aduzindo a inexistência, no caso, de violação ao princípio da continuidade registral, bate-se pela reforma da respeitável sentença, admitindo-se, consequentemente, o registro da escritura (fls. 81 a 92).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 107 a 112).

É o relatório.

A hipótese versa sobre o registro de escritura de venda e compra de imóvel composto pelos terrenos transcritos sob nºs 493 e 4.098 no Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sapucaí, atualmente situados na circunscrição territorial da Comarca de Campos do Jordão, mediante abertura de matrícula no Registro de Imóveis desta última localidade, na forma do art. 228 da Lei n. 6.015/1973. Para o registro pretendido, faz-se necessária a averbação, na matrícula a ser aberta, do casamento dos falecidos José Trajano Marcondes Machado e América Marcondes Machado, cujos espólios foram autorizados a alienar o bem ao Apelante.

Observe-se que a averbação em questão se mostra imprescindível, em razão de constar, na transcrição n. 493, como proprietário, apenas José Trajano, sem indicação do seu estado civil, e, na transcrição n. 4.098, como titular do domínio, o mesmo José Trajano, qualificado como casado, sem discriminação de América como sua esposa. Aliás, a necessidade da averbação do casamento, ora referida, não foi, em momento algum, impugnada pelo Apelante.

A controvérsia, no caso, restringe-se à prova do casamento de José Trajano e América, já que, dos autos dos inventários de ambos, não consta a certidão correspondente, expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.

Segundo o Apelante, a exibição da certidão de casamento em tela não é possível, devido à impossibilidade de saber em que serventia se deu o assento do matrimônio. Ainda assim, argumenta, a prova do casamento pode ser extraída de outros documentos, por meio dos quais resulta evidenciado que ambos eram realmente casados (certidões de óbito dos ex-cônjuges, certidão de registro de testamento de América e o próprio alvará judicial que autorizou a venda do bem pelos espólios de José Trajano e América).

Ocorre que, para fins registrais, no âmbito estrito de cognição da dúvida de registro de imóveis, o documento comprobatório do casamento, nos termos do art. 167, II, n. 5, c/c o art. 246, § 1º, da Lei n. 6.015/1973, é somente aquele emitido pela "autoridade competente". E, segundo se tem entendido no âmbito deste Conselho Superior da Magistratura, autoridade competente, no que ora interessa mais de perto, é o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Expressivo, no ponto, voto proferido pelo eminente Desembargador Marcos Nogueira Garcez, então Corregedor Geral da Justiça, nos autos da Apelação Cível n. 3.765, julgada em 02.05.1985:

"(...) irrepreensível a r. sentença ao exigir prévia averbação de casamento da transmitente do imóvel, mediante apresentação do único documento admitido pela lei.

Orientado o sistema do registro imobiliário por princípios, não pode afastar-se de qualquer deles, sob pena de perder segurança e conseqüentemente a confiança que deve inspirar. Na espécie, lesão ocorreria com relação ao princípio da continuidade.

Como bem assinalado na r. decisão, dentre os efeitos patrimoniais do casamento está a mutação subjetiva do domínio.

Destarte, para que se concretize esta modificação também no registro imobiliário, é mister a averbação do casamento. De outra maneira, não se completaria a cadeia de titularidades, por faltar um elo na corrente de assentos. Mesmo na hipótese de o casamento da alienante ter sido celebrado no regime da separação de bens, teria ocorrido mutação, em razão da alteração do seu estado civil. Necessária, então, a assinatura do marido no instrumento, bem como sua identificação e prova do casamento.

Não é por outra razão que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 169, determinam, repetindo o comando legal, que serão objeto de averbação as `ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro´ (Lei 6.015, de 31.12.73, art. 246).

Ademais, as mencionadas Normas de Serviço também contêm preceito obrigando a comprovação da alteração de nome por casamento por certidão do Registro Civil (Capítulo XX, subitem 110.1).

Cabe assinalar que o citado preceito normativo está em perfeita consonância com a orientação deste Conselho, relativa à matéria decidida: `O casamento do titular da transcrição representa fato jurídico de evidentes repercussões patrimoniais, tendo influência específica no registro e nas pessoas nele interessadas, sendo, por isso, necessária sua averbação no Registro de Imóveis´ (Apelação Cível nº 279.610, `in´ Rev. de Direito Imobiliário, 5/71. No mesmo sentido - Apelação Cível nº 2.289-0, Miracatu, 17.05.1983, relator Desembargador Affonso de André).

Não cabe, ademais, cogitar acerca da possibilidade de se comprovar o matrimônio por forma diversa da apresentação de certidão de casamento. A solução alvitrada pelo recorrente, além de carecer de embasamento legal, é contrária à referida orientação normativa.

Vale lembrar, nesse passo, outro precedente deste Conselho: `Ao reconhecer a necessidade da averbação, pretendeu o apelante fosse feita com base apenas na declaração constante da escritura. A pretensão não pode ser acolhida. A uma, porque a autoridade competente, a que se refere o parágrafo único do art. 246 da Lei de Registros Públicos, para firmar a comprovação do estado das pessoas é o Oficial do Registro Civil. A duas, porque a escritura não faz menção à apresentação de certidões de Registro Civil, nem ao regime de bens que vigora nos casamentos dos outorgantes (Apelação Cível nº 2.070-0, Americana, 25.03.1983, relator Desembargador Affonso de André).


Mais recentemente, este Colendo Conselho teve a oportunidade de reafirmar o mesmo entendimento, no sentido da imprescindibilidade da exibição da certidão de casamento expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para comprovação do matrimônio, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça:

"(...) os princípios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0 - Dois Córregos, 12.910-0/6 - Piracicaba, 19.176-0/6 - São José dos Campos, 20.852-0/4 - Mogi das Cruzes, 24.216-0/1 - São Vicente, 40.014-0/7 - Atibaia, 88.057-0/3 - Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento do alienante (...), para a necessária averbação complementar do casamento, uma vez que na mencionada averbação à margem da inscrição nº 8.087 constou apenas que era casado, sem qualquer outra informação do matrimônio e da mulher dele (nome da esposa, RG dela, regime de bens, data do casamento etc.). Isso, aliás, se impõe por força do prescrito nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, nº 2, todos da Lei nº 6.015/73.

Outrossim, a referência ao nome da mulher (....) no primeiro título prenotado (prenotação nº 336.656) - (fls.), sem completa especificação subjetiva dela e do regime de bens, não dispensa a necessidade de apresentação da certidão de casamento (CSM, Apelação Cível nº 19.211-0/7 - Campinas).

A menção em título diverso (fls.) do nome deles, com completa qualificação, inclusive estado de casado, também não supre a falta de apresentação da certidão de casamento em foco para fins de averbação do casamento, em sede de dúvida registrária (CSM, Apelações Cíveis nºs 2.070-0-Americana, 3.765-0-São Paulo, 10.181-0/3-Sumaré), cuja finalidade é a mera requalificação de título desqualificado, em vista de dissenso na prática de ato de registro (stricto sensu), sem espaço para produção de provas supletivas de estado civil de casado.

Isso, obviamente, não descarta eventual admissibilidade de prova de casamento diversa da certidão do registro, quando justificada a falta ou perda do registro civil (artigo 1.543, parágrafo único, do Código Civil), em feito próprio, diverso da dúvida registrária, que sofre os limites próprios do seu fim requalificador registrário."
(Ap. Cív. n. 654-6/6 - j. 22.02.2007).

A alegação do Apelante, de que houve autorização judicial para a venda do imóvel pelos Espólios de José Trajano e América, concedida nos autos dos inventários dos bens deixados pelos falecimentos destes últimos, do que decorreria o reconhecimento judicial da ocorrência do casamento entre ambos, não é suficiente para afastar o óbice levantado pelo Oficial Registrador.

Isso porque não consta tenha havido, no processo de inventário, pronunciamento jurisdicional expresso a respeito da matéria, nem tampouco determinação específica do juízo, direcionada a permitir o registro da escritura a ser lavrada com base no alvará expedido, independentemente da apresentação da certidão de casamento. E sem tal pronunciamento jurisdicional expresso, não há como dispensar, na esfera administrativa, a certidão de casamento.

Como se pode perceber, impossível se mostra, na hipótese em tela, o afastamento da exigência de exibição da certidão de casamento de José Trajano Marcondes Machado e América Marcondes Machado, para fins de averbação do matrimônio de ambos na matrícula a ser aberta para o imóvel no Registro de Imóveis de Campos do Jordão, condição inderrogável ao ingresso da escritura de venda e compra do bem no fólio real, pretendido pelo Apelante.

Os novos documentos trazidos aos autos não alteram as conclusões até aqui expendidas.

Contudo, vale a ressalva de que o apelante pode valer-se do disposto no art. 213, I, letra g, da Lei 6.015/73, que admite a alteração registrária da qualificação pessoal das partes, mediante comprovação por documentos oficiais ou despacho judicial nos casos em que houver necessidade de outras provas.

Assim sendo, a postulação da modificação da qualificação do proprietário para a situação de casado pode ser obtida na via jurisdicional, com amparo no mencionado dispositivo legal.

A alteração do registro pode, ainda, ter fundamento no disposto no art. 1.545 do Código Civil, que admite o reconhecimento do casamento de pessoas já falecidas, desde que vivessem em tal estado, salvo se comprovado outro casamento, e desde que justificada a falta ou impossibilidade do registro (CC, art. 1.543, § único).

No caso como o dos autos, em que não se conhece o local do registro do casamento (Antonio Carlos Mathias Coltro, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Tereza Cristina Monteiro Mafra, Comentários ao Novo Código Civil, v. XVII, p. 203), na via jurisdicional será possível obter seu reconhecimento e, desse modo, sanar a irregularidade registrária.

Sem a decisão judicial, porém, não se admite o registro pretendido, em virtude da divergência da qualificação civil do alienante do imóvel.

Daí por que resulta acertada a recusa manifestada pelo Oficial Registrador, corretamente ratificada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente. Por via de consequência, à apelação interposta deve ser negado provimento.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Saraiva Mazza contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campos do Jordão, que recusou o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, mediante abertura de matrícula naquele Registro, por não ter sido apresentada, para averbação em tal matrícula, certidão de casamento dos falecidos José Trajano Marcondes Machado e América Marcondes Machado, cujos espólios figuram como alienantes do bem.

Sustenta o recorrente, em síntese, que, apesar de ausente a certidão de casamento, há nos autos elementos aptos a comprovar o matrimônio dos falecidos, nos termos do artigo 1.543 do Código Civil. Alega que o casamento pode ser comprovado, inclusive, pela posse do estado de casado (art. 1.545) e que, em caso de dúvida, deve-se decidir em favor da existência do casamento, aplicando-se a regra do "in dubio pro matrimonio", expressa no artigo 1.547 do mesmo diploma legal. Por fim, afirma que o próprio Juiz de Direito do inventário reconheceu referido matrimônio, tanto que autorizou a venda do imóvel pelos espólios de ambos.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o breve relatório.

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.

Verifica-se, inicialmente, que o imóvel em questão é composto pelos terrenos transcritos sob nºs 493 e 4.098 no Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sapucaí, atualmente situados na circunscrição territorial da Comarca de Campos do Jordão.

De acordo com o que se observa nos autos, na transcrição nº 493 consta como proprietário apenas José Trajano, sem indicação do seu estado civil, ao passo que na transcrição nº 4.098 consta como proprietário o mesmo José Trajano, qualificado, agora, como casado, mas sem menção do nome e qualificação de sua esposa.

Contudo, a escritura pública de venda e compra, cujo registro se pretende, indica como alienantes os espólios de José Trajano Marcondes Machado e sua mulher América Marcondes Machado, havendo, deste modo, obscuridade acerca da titularidade do imóvel e seus transmitentes, o que obsta seu acesso ao fólio real, superável, tão-somente, com a apresentação da exigida certidão de casamento.

Nos termos do artigo 167, II, n. 5, c.c. art. 246, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, para fins registrais, o documento comprobatório do casamento é somente aquele emitido pela autoridade competente, a qual, segundo entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, é o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, não se admitindo, portanto, que outros documentos supram sua falta.

Ademais, ausente pronunciamento jurisdicional expresso, reconhecendo o casamento entre os falecidos, ou determinação específica do juízo para permitir o registro da escritura, é impossível dispensar a apresentação de certidão de casamento.

De outra parte, os obstáculos havidos para se encontrar a certidão de casamento dos alienantes não afastam a exigência imposta pelo registrador, de modo que ao apelante cabe insistir na busca deste documento.

A não apresentação do referido título constitui flagrante ofensa ao princípio da continuidade, e, por via de consequência, torna inviável o registro da escritura de compra e venda.

Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Revisor

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.017.664-1, da Comarca de CAÇAPAVA, em que é apelante JURANDYR NEPOMUCENO DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa julgada procedente - Escritura pública de doação - Imóvel adquirido a título oneroso, na constância de casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens - Aquisição efetuada na vigência do Código Civil de 1916 - Presunção de comunicação dos aqüestos, na forma da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal - Alienação, pelo adquirente, quando já viúvo - Necessidade de declaração, pela via própria, de que o imóvel não se comunicou com sua ex-mulher - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada e negou o registro de escritura pública de doação do imóvel objeto da matrícula nº 7.321 do Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava porque não foi demonstrado que o doador, que o adquiriu a título oneroso na vigência de casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens, o recebeu, em sua totalidade, na partilha dos bens deixados pelo falecimento de sua ex-mulher.

O apelante alega, em suma, que a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal foi revogada pelos artigos 1.647 e 1.687 do Código Civil de 2002 e, em razão disso, não mais produz efeitos. Assevera que foi casado pelo regime da separação de bens, o que, na forma do artigo 1.687 do Código Civil, dispensa a outorga uxória para a alienação e a instituição de ônus real sobre imóvel. Aduz que não houve comunicação do imóvel, a título de aqüesto, e requer o julgamento de improcedência da dúvida para que seja promovido o registro do título.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Por meio de escritura pública lavrada em 07 de março de 2008, às fls. 09 do Livro nº 317 do 2º Tabelião de Notas de Caçapava, o apelante doou para Januária Moura Nepomuceno da Silva o imóvel objeto da matrícula nº 7.321 do Registro de Imóveis da mesma Comarca.

Ocorre que o apelante adquiriu a propriedade do imóvel em 31 de maio de 1985, mediante registro de escritura pública que foi outorgada em cumprimento de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em 21 de maio de 1981.

E tanto na data da celebração do contrato particular de compromisso de compra e venda como na data da aquisição do domínio do imóvel o apelante era casado com Dirce Ramos Nepomuceno da Silva (fls. 10) pelo regime da separação obrigatória de bens que, conforme esclarecido na suscitação da dúvida, foi adotado na forma do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916 (fls. 03).

Tendo o apelante adquirido a propriedade a título oneroso, na constância de casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens e durante a vigência do Código Civil de 1916, não há como afastar, neste procedimento de natureza administrativa, a presunção de que o imóvel constitui aqüesto e que, por força da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, se comunicou entre os cônjuges.

Com efeito, dispõe a referida Súmula nº 377 que: "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

A inexistência de contribuição, ou esforço comum, para a aquisição de imóvel a título oneroso, diante dessa presunção, deve decorrer do próprio título aquisitivo ou ser declarada na via própria, jurisdicional, quando inexistente, sobre essa matéria, consenso entre os cônjuges, ou seus herdeiros na hipótese de terem falecido.

Daí a correção da exigência de prévio registro da partilha dos bens deixados pelo falecimento de Dirce Ramos Nepumuceno da Silva, cuja morte, anoto, foi noticiada pelo apelante que, porém, não apresentou a respectiva certidão de óbito.

Por fim, essa solução não é alterada pela alegação de que a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal não é compatível com os artigos 1.647 e 1.687 do Código Civil de 2002 porque a presunção de comunhão passou a existir no momento em que foi adquirida a propriedade do imóvel, sendo, portanto, irrelevante a superveniência dessa nova legislação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

I - Relatório

Jurandyr Nepomuceno da Silva interpôs recurso contra a r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava em registrar escritura de doação de imóvel, pois, uma vez falecida a ex-esposa do doador, com quem era casado sob o regime da separação de bens, durante a vigência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, era necessário prévio registro do formal de partilha do bem.

O recorrente alega, em síntese, que a Súmula 377 do STF foi revogada, diante do disposto nos artigos 1.647 e 1.687 do novo Código Civil, razão pela qual não há que se falar em comunicação do imóvel ao cônjuge e, portanto, em partilha do imóvel em comento.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

II - Fundamentação

Acompanho o nobre Relator.

De acordo com o artigo 2.039 do Código Civil em vigor, "o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido".

Como o doador casou-se pelo regime da separação de bens, sob a égide do Código Civil de 1916, incide na espécie a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento"), o que em princípio torna irrelevante o fato de o imóvel ter sido adquirido, na constância do casamento, em nome exclusivo do doador (vide certidão da matrícula do imóvel, a fls. 10).

A tese esposada pelo apelante de que a Súmula nº 377 foi "revogada pelos artigos 1.647 e 1.687" não se sustenta, haja vista que não houve o seu cancelamento, nos termos do artigo 102, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

E não é só.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, de acordo com o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, pode ser assim sintetizada:

"As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte assentaram que para os efeitos da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união.

Na verdade, para a evolução jurisprudencial e legal, já agora com o art. 1.725 do Código Civil de 2002, o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros"
(REsp nº 736.627/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 11.04.2006).

Prossegue o ilustre Relator, pontuando que a súmula em questão continua em vigor:

"São dois os aspectos a serem considerados: o primeiro sobre o alcance do regime da separação legal; o segundo, sobre a partilha também dos bens da mulher. Quanto ao primeiro, o sistema ficou assentado na Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal que admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aqüestos partilhados. O dispositivo do antigo Código foi mantido no art. 1.641 do vigente".

"Em tese, portanto, permanece íntegra a vetusta Súmula nº 377. De fato, o raciocínio desenvolvido pelo especial é atraente, porquanto o que inspirou o dispositivo foi exatamente manter a divisão absoluta dos bens entre os cônjuges. A redação do novo Código inova com relação ao antigo art. 276 no que concerne ao poder de alienar tanto os móveis como os imóveis, mas a substância do regime é a mesma. A construção está alicerçada no fato de que a lei não regula os aqüestos. O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum. Não haveria nenhum motivo legal para impedir que assim fosse interpretada, porquanto não dispôs a lei que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência. Embora reconheça o valor e a força do argumento deduzido pelo recurso, não enxergo falha na interpretação consolidada na Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. E assim é pela só razão de que a cautela imposta tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união. Restaria, ainda, nesse primeiro aspecto, examinar a questão da Súmula nº 377 no que concerne ao esforço comum como requisito para que se admita a partilha.

Reitero o meu convencimento de que não há razão alguma para que se faça tal exigência. A participação é direta ou indireta, não apenas financeira, mas, também, a solidariedade existente na vida comum, o esforço de cada qual na manutenção da vida familiar, o amor que sustenta o existir da comunhão, tudo contribuindo decisivamente para que se construa o patrimônio".


No mesmo sentido, lapidar voto da lavra do eminente Desembargador Maia da Cunha, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 587.777-4/1, da Colenda Quarta Câmara de Direito Privado desta Corte:

"O recurso não merece provimento. Além de a prova não ser mesmo segura sobre a aquisição com recursos exclusivos e incomunicáveis da agravante, o improvimento do recurso se dá principalmente pelo posicionamento deste relator e dominante desta 4ª Câmara de Direito Privado: a Súmula 377 do STF não cogita de esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento (AP 471.067-4/0, Taquaritinga, VT 12255, em 07.12.2006). O art. 259 do Código Civil de 1916 assenta que: "Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento", de onde se infere a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime obrigatório de separação de bens, salvo se expressamente os nubentes estabelecerem o regime de separação absoluta de bens. Em simples palavras: no silêncio do contrato valia o regime da comunhão de bens para os adquiridos na constância do casamento gravado com a cláusula de separação legal de bens".

"A questão foi intensamente debatida e gerou a edição da Súmula 377, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento ". O debate, a partir daí, foi relacionado ao seu alcance, diante do silêncio da súmula acerca da necessidade ou não da efetiva contribuição de cada um no patrimônio adquirido na constância do casamento celebrado pelo regime obrigatório de separação de bens, cogitado no art. 258 do Código Civil de 1916. Embora hoje não haja ainda uma jurisprudência totalmente pacificada sobre o tema, apesar das grandes discussões neste Egrégio Tribunal de Justiça e também no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conclusão predominante é no sentido de que, salvo expressa manifestação em contrário, comunicam-se os bens havidos na constância do casamento celebrado pelo regime obrigatório da separação de bens, independente da prova da efetiva contribuição de cada um.

Exemplificativamente, confira-se. "REGIME -Separação legal -Bens -Comunicação - Aquestos. A viúva foi casada com o de cujus por 40 anos pelo regime de separação legal de bens, que não se deu pela vontade dos cônjuges, mas por determinação legal (arts 258, parágrafo único, I, e 183, XIII, ambos do CC/1916). A controvérsia surgiu porque a viúva arrolou-se como meeira tão-somente sobre os aquestos, questionando também a higidez da Súmula n. 377-STF. A Turma não conheceu do recurso na medida em que o acórdão reitera a prevalência da citada Súmula do STF e apóia-se em precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que, resultando a separação apenas por imposição legal, os aquestos se comunicam, independentemente da prova do esforço comum. Precedentes citados. REsp 1 615-GO, DJ 12/3/1990, e REsp 442 165-RS. DJ28/10/2002" (STJ -REsp n° 154.896-RJ - Rei. Min. Fernando Gonçalves -J 20.11.2003, "in" Jurid XP, Ementário Cível, Vol XII -grifo deste relator).

"CASAMENTO - Regime de bens - Separação obrigatória Direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, independentemente de prova da efetiva colaboração econômica -Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal" (TJSP - Ap Cív. n° 11.119-4 -SP -8a Cãm. Dir Priv. -Rei. César Lacerda -J.29.04.98 - v u "in" Jurid XP, 14a Ed, Ementário Cível, Vol V -Grifo deste relator)".

"O que a jurisprudência dominante, na qual me incluo, tem em mente é que a Súmula 377 do STF não cogita de esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, presumindo-se, validamente, que, se fosse diferente, por certo a necessidade teria composto a redação dada à Súmula pela Suprema Corte. O tempo decorrido da edição da Súmula até os dias atuais veio a demonstrar o acerto do posicionamento antigo sobre a desnecessidade da efetiva contribuição de cada um no patrimônio adquirido durante o casamento. A tendência veio a se consolidar com a superveniência da Lei n° 9278/96, que, ao tratar da união estável, presumiu o esforço comum dos bens adquiridos pelos companheiros na vigência do relacionamento. E entendimento diverso, agora, significaria grave contradição e severa injustiça com os que se casaram pelo regime da separação obrigatória. Isso porque o convivente teria mais direito do que o cônjuge casado pelo regime da separação legal de bens. Ora, se a própria Lei n°9.278/96 estabeleceu para aqueles que vivem em união estável o regime patrimonial de bens da comunhão parcial, com maior razão até, sob pena de desprestígio nunca cogitado à instituição do casamento, não se deve retomar no tempo para exigir que, nos casamentos de regime obrigatório de separação, haja prova da efetiva participação de cada cônjuge. Tal interpretação permitiria aceitar o paradoxo de reconhecer que se teria mais direito em caso de união estável, porque, aí, cessada na vigência da Lei n° 9278/96, haveria direito à meação por ser presumido o esforço comum na aquisição dos bens havidos na constância do relacionamento. Por isso que, com a devida vênia, a inevitável conclusão a que se chega na interpretação do art. 259 do Código Civil de 1916, contido na Súmula 377, é no sentido de que os aquestos se comunicam, no regime de separação legal, pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância do casamento, não importando que sejam ou não resultado do esforço comum ".


Por sua vez, Nelson Nery Júnior, ao comentar o artigo 1.641 do atual Código Civil, aponta que:

"A doutrina construída no Brasil durante a vigência do CC/1916, oriunda de construção pretoriana que se solidificou com a edição da STF 377, tem como princípio basilar e fundamental a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

Isso quer dizer que os bens que os cônjuges casados sob o regime da separação legal possuíam antes do casamento não se comunicam (separação de bens), havendo, contudo, a comunicação dos bens que ambos adquirem na constância do casamento.

Na verdade o STF 377 equipara, em certa medida, os efeitos patrimoniais do casamento realizado sob o regime da separação legal, aos efeitos patrimoniais do casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens. As causas de um e de outro são diversas: a) no primeiro caso a construção pretoriana se alicerça na proibição do enriquecimento ilícito; b) no segundo caso, a causa da comunicação decorre do regime matrimonial de bens (comunhão parcial), que enseja na meação. O determinante é que os bens tenham sido adquiridos, durante o casamento, quer dizer, durante a convivência dos cônjuges exercendo os direitos e deveres oriundos do casamento (coabitação, fidelidade, assistência material e afetiva recíproca etc). Se os cônjuges estavam separados de fato e, depois dessa separação, embora casados de direito, adquiriram bens, a aquisição não se deu na constância do casamento, de modo que não se comunicaram, não se aplicando a regra do STF 377.(...) Há divergência na doutrina e jurisprudência sobre a necessidade ou não de provar-se o esforço comum de ambos os cônjuges, casados sob o regime da separação legal de bens, para que os bens adquiridos depois do casamento possam comunicar-se (STF 377). Se ambos os cônjuges continuam casados e vivendo verdadeiramente como marido e mulher e, nessas circunstâncias, adquirem bens, esses bens se comunicam aos dois, aplicando-se o STF 377. O esforço comum está pressuposto, pois se presume que ambos colaboraram para a formação do patrimônio do casal, se casados e vivendo como marido e mulher. Em outras palavras, comunicam-se os bens adquiridos posteriormente ao casamento, se essa aquisição se deu na constância do casamento"
(Código Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2006, págs. 911/912).

Diante do exposto, o óbice ao registro da escritura de doação do imóvel subsistirá enquanto não houver decisão em sede própria, qual seja, inventário, a respeito da comunicabilidade ou não dos aquestos, e - ressalvada a jurisprudência dominante, já referida - da necessidade ou não de comprovação de o cônjuge falecido ter concorrido com capital ou trabalho para a aquisição do bem, questões que extravasam os limites deste procedimento administrativo.

Caso contrário, estar-se-ia violando o princípio da continuidade registrária, sendo inadmissível, pois, o ingresso do registro da escritura de doação no fólio real.

III - Dispositivo

Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 994.09.231.577-8/50002, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é embargante KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA. e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis - Dúvida julgada improcedente - Registro de escritura pública de permuta de imóvel e averbação de construções - Embargos de declaração - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão - Natureza infringente - Embargos rejeitados


Trata-se de embargos de declaração opostos por Keplan Empreendimentos Ltda contra o v. acórdão que examinou anteriores embargos de declaração apresentados contra o v. acórdão em que foi dado provimento à apelação interposta por Presidente Praia Clube S/C e julgada improcedente dúvida suscitada em decorrência da recusa do Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto em promover o registro de escritura pública de permuta e a averbação de construções no imóvel objeto da matrícula nº 52.714.

Alega a embargante que não existe definição quanto à qualidade em que participa do feito, pois não foi reconhecido o seu direito de figurar como terceiro prejudicado, nem como parte. Além disso, ao apreciar a alegação de que estaria deserto o recurso de apelação, o v. acórdão partiu da premissa equivocada de que preparo confunde-se com custas, e de que, tendo o resultado sido de improcedência, não se justificava a invocação do art. 207 da Lei 6.015/73. No entanto, a sentença foi de procedência, o que impunha o recolhimento do preparo. Também não houve recolhimento de porte de remessa e retorno. Por fim, haveria obscuridade no v. acórdão, que determinou a remessa da dúvida registrária às vias ordinárias, com o que ficou atendida, em parte, a pretensão da embargante.

É o relatório.

Não há omissão, nem no julgamento do v. acórdão proferido na apelação, nem naquele proferido nos primeiros embargos de declaração, quanto à posição da embargante: o ingresso dele como terceiro interveniente foi indeferido, porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa, e não comporta intervenção de terceiros, nos moldes previstos no Código de Processo Civil.

A embargante alega que não ficou esclarecida qual a qualidade em que participa no feito, se de parte ou de terceiro prejudicado. Em procedimentos administrativos não há propriamente partes, mas interessados - e eles são apenas o suscitante e o suscitado. Uma vez que seu ingresso como terceiro interveniente foi indeferido, a conclusão é que a embargante não participa nem como interessada, nem como terceiro interveniente.

Do fato de os seus embargos de declaração terem sido examinados não resulta que a intervenção tenha sido admitida: como o pedido de ingresso foi examinado pelo v. acórdão, era natural que os embargos de declaração daquele que o formulou fossem apreciados.

Tampouco há contradição ou obscuridade quanto à questão do preparo. Não houve confusão no v. acórdão entre preparo e custas. A Lei Estadual 11.608/03 inclui como taxa judiciária as custas iniciais e as de preparo (art. 4º, incisos I e II). E o art. 1º da Lei indica a incidência da taxa judiciária - entre as quais a de preparo - apenas nos processos de jurisdição contenciosa ou voluntária. Mas não nos procedimentos administrativos. O art. 511 do Código de Processo Civil, a que alude o embargante, só se aplica aos procedimentos jurisdicionais, não aos administrativos. O mesmo vale em relação ao porte de remessa e retorno, tratados no art. 4º, par. 4º, da referida lei estadual.

Por fim, o v. acórdão não remeteu a questão objeto da dúvida às vias jurisdicionais, mas apenas esclareceu que as relativas ao litígio sobre o cumprimento das obrigações reciprocamente assumidas, visando a eventual solução do contrato, só podem ser solucionadas por essa via.

Ausentes as hipóteses autorizadoras da interposição dos embargos de declaração - omissão, contradição ou obscuridade - não se autoriza o seu uso para efetivar prequestionamento que não foi feito anteriormente, e que se revelaria inócuo, dada a inadmissibilidade de recurso especial e extraordinário em procedimentos administrativos de dúvida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0145/2010

Processo 000.04.092550-1 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Vistos. Não é o caso de encaminhar os autos ao Perito Judicial novamente, pois esse já se posicionou adequadamente a respeito da disputa.A Municipalidade deve apresentar impugnação, se for o caso, apresentando os argument os e elementos de prova necessários. Como já dito, o procedimento não pode eternamente ir e voltar do Perito, quando esse justifica pormenorizadamente o seu proceder. O Perito já esclareceu qual o ponto e a medida de amarração. Assim, concedo o prazo derradeiro de 20 dias para manifestação das partes. Após, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para parecer sobre o mérito, ainda que seja no sentido de remessa das partes às vias ordinárias. Int. PJV-158 - ADV: LAIZ APARECIDA GRISOLIO AMEIXEIRO (OAB 94561/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), DULCILENE DA SILVA LOURENÇO (OAB 271644/SP), DANIEL MONTEIRO GELCER (OAB 287435/SP)

Processo 000.05.050143-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Etel Aksenfeld Liberman Fernandes e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. PJV-31 - ADV: CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES (OAB 132645/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO (OAB 114307/SP), WALTER CENEVIVA (OAB 10008/SP), CLAUDINEU DE MELO (OAB 35514/SP)

Processo 000.98.010335-5/00001 - Outros Incidentes não Especificados - J. de D. da 1 V. de R. P. da C. - VISTOS. Para exame dos fatos noticiados pelo Oficial a respeito da duplicidade de matrículas envolvendo o Edifício Agudos, extraiam-se cópias de fls. 07/46, formando-se novo expediente de Pedido de Providências, abrindo-se conclusão. Quanto ao mais: 1) certidão de fls. 48: intime-se o interessado Manuel Antunes Pires para, em 15 dias, juntar eventuais documentos que tenha em seu poder; 2) cumpra-se o item 3, da portaria de fls. 03. Int. São Paulo, 02 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. Cp. 954 - ADV: MARIA MADALENA CENCIANI (OAB 53944/SP), DENISE HELENA DA SILVA PUCCINELLI (OAB 124440/SP)

Processo 100.07.249698-4 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Augusto do Amaral Filho - Vistos. Às notificações. Int. (PJV 21) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), AUGUSTO DO AMARAL FILHO (OAB 25215/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.08.144671-1 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco Algaba Arcas - Vistos. À Municipalidade de São Paulo, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. (PJV 35) - ADV: SOLANGE ANTONIA BRUNO PIVA (OAB 92447/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

Processo 100.10.001303-0 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 89/91: recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, subam os autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 23 de julho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 17 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.10.015692-3 - Dúvida - Registro de Imóveis - FUNDAÇÃO ANTÔNIO ANTONIETA CINTRA GORDINHO - V I S T O S. Fls.124/129: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, subam os autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura. Int. São Paulo, 29 de julho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 146 - ADV: ANTONIO DIOGO DE SALLES (OAB 32716/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0124/2010

Processo 100.06.138840-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. A. A. L. - Vistos. Cumpra-se a O.S./07, intimando-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: MARTA LUZIA HESPANHOL FREDIANI (OAB 152072/SP)

Processo 100.07.184928-3 - Outros Feitos não Especificados - Claudinei Buso - Ana Beatrice de Cassia Tavares Curiacos e outro - Certifico e dou fé que a Carta precatória está a disposição do Sr.Advogado para encaminhamento. - ADV: SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP)

Processo 100.07.193978-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. R. - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02, que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito em cinco dias. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)

Processo 100.08.147564-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. da S. - Vistos. Cumpra-se a O.S./07, intimando-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)

Processo 100.08.151138-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. dos S. - Certifico e dou fé , em cumprimento à OS 01/02, que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito em cinco dias. - ADV: JUDITE GIROTTO (OAB 47217/SP)

Processo 100.08.153267-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. P. e outros - Certifico e dou fé , em cumprimento à OS 01/02, que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito em cinco dias. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET (OAB 234152/SP)

Processo 100.08.187568-4 - Pedido de Providências - C. dos C. - Fls. 100/101: Diligencie-se via fone, certificando-se. - ADV: ADRIANA REIS DA SILVA MAGLIO (OAB 283482/SP)

Processo 100.08.201819-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. D. dos S. - Vistos. Cumpra-se a O.S./07, intimando-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC). Int.. - ADV: MARIA DE FATIMA MOREIRA (OAB 101448/SP)

Processo 100.09.142942-4 - Outros Feitos não Especificados - Adriano Araujo Lima Morais - Com cópia de fls. 21/24, 33 e 37, oficie-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente da 1ª Delegacia de Polícia, solicitando o atendimento da diligência, a cargo da Autoridade Policial do 1º DP. - ADV: MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP)

Processo 100.09.160378-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. V. L. e outro - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP)

Processo 100.09.160397-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. Y. M. L. - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02, que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito em cinco dias. - ADV: ABIGAIR RIBEIRO PRADO (OAB 122091/SP)

Processo 100.09.165394-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. C. - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do Sr.Advogado. - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)

Processo 100.09.328424-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. D. R. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP)

Processo 100.09.329179-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. de A. e outro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e defiro a retificação dos assentos de nascimento das autoras, a fim de que passem a se chamar p. a. c. de a. e N. A. C. DE A.. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: GISELE ALVES FERNANDES (OAB 137577/SP)

Processo 100.09.337504-1 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. W. F. - Logo, à míngua de diretriz legal ou normativa disciplinando o tema, inviável o cumprimento do título, nesse particular, conforme bem evidenciado pela representante do Ministério Público (fls. 25/26). Ciência à interessada, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: DANIELLA IKMADOSSIAN COLIONI (OAB 251417/SP)

Processo 100.10.003796-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. de L. de M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (certidão de nascimento atualizada da requerente). - ADV: DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP)

Processo 100.10.004931-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. dos S. - Vistos. Cota retro: à parte autora - ADV: DALVA APARECIDA BARBOSA (OAB 66232/SP)

Processo 100.10.009739-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. Y. D. H. - Vistos Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. Y. D. H. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que nele conste o correto nome de seus avós paternos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/11). O feito foi aditado às fls. 19/20. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FABIO SERGIO BARSSUGLIO LAZZARETTI (OAB 167190/SP), CELINA MOURA MASCARENHAS (OAB 289164/SP)

Processo 100.10.009868-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. C. e L. C., menor, representada por seus genitores C. C. e M. C. J. C. em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento para que neles constem o sobrenome materno "Jorgewich", passando a chamar-se G. J. C. e L. J. C.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ARY TAVARES (OAB 24102/SP)

Processo 100.10.009872-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. T. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. M. T. da S. em que pretende a retificação dos registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes comuns, bem como dos próprios postulantes para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 100.10.010825-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. S. S. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: MAURICIO ANTONIO DAGNON (OAB 147837/SP)

Processo 100.10.012998-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. P. R. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar L. P. R. e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)

Processo 100.10.013055-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. E. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 100.10.013459-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. M. - Vistos.Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C. M. em que pretende a retificação dos registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/23). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33).É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. O representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas.Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.10.013647-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. DE T. C. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP)

Processo 100.10.014486-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. DE S. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. L. de S. A., inventariante do Espólio de J. W. A. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu marido, para que nele conste os nomes completos de seus filhos e o correto domicílio do falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EVELIN ATALLA SCAF (OAB 7172/SP)

Processo 100.10.015608-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. B. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. B. L. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que nele conste o patronímico de família "Crespi", passando a chama-se E. C. B. L. . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/30). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.41/42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)

Processo 100.10.015673-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. E. P. A. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. E. P. A. B., menor, representado por seus genitores, M. R. P. e E. A. B., em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que seja excluído o nome "Azem", passando a chamar-se apenas J. E. P. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/28). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: IDA REGINA PEREIRA LEITE (OAB 95583/SP)

Processo 100.10.017083-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. A. L. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a constar corretamente seu nome, o nome de seu pai, de sua mãe e de seu avô paterno como sendo, respectivamente, A. S. A. N., J. B. A. N., M. A. S. N. e J. N., e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ADRIANA FREITAS CHAHINE (OAB 256788/SP)

Processo 100.10.017789-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. P. e outros - Vistos. Cumpra corretamente a cota de fls. 40. Trata-se de inclusão e não de exclusão do pólo ativo, juntando procuração para tanto. - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP), ERLY ARTUR TOYAMA STEINER (OAB 253261/SP)

Processo 100.10.018753-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. da F. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: NORMALUCIA DO CARMO SANTOS NEGRETTE (OAB 52060/SP)

Processo 100.10.019499-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. L. S. - Vistos. Cota retro: à parte autora. - ADV: ROBERTO CUNHA O FARRILL (OAB 44982/SP), ANA PAULA GAGLIANO O´FARRILL (OAB 166827/SP)

Processo 100.10.019823-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. P. J. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. P. J. em que pretende a retificação dos registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito), de seus ascendentes, para fins de obtenção de cidadania italiana.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/25). O feito foi aditado às fls. 29. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.10.019841-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N. R. da S. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP)

Processo 100.10.020493-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. M. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. M. C. e C. L. M. C. C. em que pretendem a retificação dos registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes comuns, bem como dos postulantes para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/33 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 100.10.020493-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. M. C. e outro - Vistos. Retifico a sentença de páginas 36/37 para fazer constar o correto nome da requerente C.. Onde está se lê "C. M. C.", leia-se "C. M. C." P.R.I. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 100.10.020884-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. D. T. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. D. T. T., menor, representado por seus genitores, R. K. T. T. e A. S. U. T., em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que nele conste o sobrenome materno do requerente, qual seja, "Ueta", passando a chamar-se P. D. U. T. T.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/14 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA (OAB 162042/SP)

Processo 100.10.020950-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. da R. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: JOSE ANTONIO DE CAMPOS (OAB 56933/SP)

Processo 100.10.021308-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. L. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DOURADO (OAB 267085/SP)

Processo 100.10.021968-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. DE J. R. C. P. e outro - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: LUIZ FERNANDO VIGNOLA (OAB 126220/SP)

Processo 100.10.022109-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. dos S. A. da S. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: EDUARDO PEDROSO (OAB 68067/SP)

Processo 100.10.022121-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. T. dos S. B. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS (OAB 98143/SP)

Processo 100.10.022735-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. P. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.10.022980-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. P. Q. B. - Vistos. Corrija o pólo ativo uma vez que a requerente é falecida. - ADV: FABIO ARAUJO LANNA (OAB 195651/SP)

Processo 100.10.023177-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. L. da S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (certidões atualizadas de fls. 04, 05 e 07/08). - ADV: ANACAN JOSE RODRIGUES DA SILVA (OAB 82229/SP)

Processo 100.10.023184-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. do D. do N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. do D. do N. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que passe a chamar-se A. M. do N.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/33). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)

Processo 100.10.023185-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. B. e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: EDILENE TEIXEIRA MONTEIRO (OAB 163229/SP)

Processo 100.10.023664-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: CAROLINA ARID ROSA BRANDÃO (OAB 206908/SP)

Processo 100.10.023749-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. R. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: PAULO FERNANDO GE DO NASCIMENTO (OAB 228162/SP)

Processo 100.10.024053-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. dos S. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: JOAO FRANCISCO (OAB 13300/SP)

Processo 100.10.024519-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. E. S. C. e outro - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: VICTOR LOPES DE ARAUJO (OAB 274412/SP)

Processo 100.10.024551-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. B. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: DANIEL KLEIN (OAB 62979/RJ)

Processo 100.10.024787-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. B. de O. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que nele constem o nome de sua genitora como sendo Z. da C. O. e de sua avó materna como sendo L. M. de J.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP)

Processo 100.10.024962-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Usucapião Extraordinária - C. da C. B. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)

Processo 100.10.025337-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. C. M. F. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: VANESSA DA SILVA SAYED (OAB 237190/SP)

Processo 100.10.025345-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. N. e outro - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/0/2007), e/ou da contruibuição à CPA. - ADV: ROSANA ELIZETE DA S R BLANCO (OAB 127695/SP)

Processo 100.10.025586-7 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. de E. LTDA - Por conseguinte, sem prejuízo do regular recolhimento das custas referentes às publicações dos editais, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito Santana deverá realizar os casamentos comunitários, bem como expedir as respectivas certidões, observadas as formalidades legais e normativas, sobretudo a diretriz traçada a partir do advento do novo Código Civil, que resultou na edição da Portaria CP nº 01/03-OJ, certo que as formalizações dos expedientes das habilitações de casamento deverão observar o distrito de residência de um dos nubentes, vedada a concentração de todos os atos preparatórios na instauração das respectivas habilitações de casamento ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Capital, aplicando-se, nesse capítulo, a regra contida no artigo 67 da Lei de Registros Públicos, processando-se, destarte, as habilitações nas respectivas unidades competentes. Ciência aos interessados e ao Oficial, para observância da diretriz aqui traçada. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia de todo o expediente. P.R.I.C. - ADV: RICCY TAGLIATELLA ROBERT (OAB 237394/SP), ANTONIO MARCOS GALARDI DE MELLO (OAB 129520/SP)

Processo 100.09.333786-7 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt Gerinaldo Balbino (Dalvino) do Nascimento - Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Colíder/MT, lavrado em 26 de março de 1991 (Livro A-014, fls. 238vº, nº 12.551), em nome de GERINALDO DALVINO DO NASCIMENTO, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pedra/PE, lavrado em 21 de maio de 1968 (Livro A-22, fls. 493, nº 18.272), em nome de GERINALDO BALBINO DO NASCIMENTO. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Processo 100.10.021234-3 Pedido de Providências Vladimir Ivan Goitia Claros - Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o requerimento inicial para autorizar o translado para o Cemitério Araçá, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se, o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito Perdizes, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito, quanto ao local do sepultamento. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, o requerente deverá comunicar o translado, oportunamente. P.R.I.C.

Edital nº 648/2010 - Comunico ao interessado, Sr. Celso Peretti Alves de Souza, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Marina Reis, Maria Reis dos Santos, Marina Reis da Silva, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1940 a 1970. Adv.: Celso Peretti Alves de Souza OAB nº 288.505.

Edital nº 655/2010 - Comunico ao interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Ruth Cantissani, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2010. Adv.: Magno Augusto Lavorato Alves OAB nº 292.622.

Edital nº 661/2010 - Comunico ao interessado, Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Alcebíades Dias Matos (ou Mattos), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1950 a 1970. Adv.: Fábio de Carvalho Groff OAB nº 178.470, Tânia Camargo Ishikawa OAB nº 195.902.

Edital nº 618/2010 - Intimo o interessado, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Wilson Nivio Tessitore. Adv.: Jorge Mattar OAB nº 147.475.

Edital nº 646/2010 - Intimo o interessado, Sr. Roberto Celestino de Almeida Rossi, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas das certidões de óbito de Antonia Mattos Pimenta de Aguiar Pupo e João de Aguiar Pupo. Adv.: Roberto Celestino de Almeida Rossi OAB nº 166.609.

Edital nº 646/2010 - Intimo a interessada, Sra. Solange Takahashi Matsuka, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas das certidões de óbito de Pedro Nassar. Adv.: Solange Takahashi Matsuka OAB nº 152.999.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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