Notícias
28 de Setembro de 2010
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 1.1.3
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de outubro de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 01
CAMPOS DO JORDÃO
CERQUEIRA CÉSAR
EMBU GUAÇU
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Dia 02
CRUZEIRO
Dia 04
ASSIS
ILHA SOLTEIRA
PENÁPOLIS
TAUBATÉ
Dia 05
NOVA GRANADA
URÂNIA
Dia 07
CAMPO LIMPO PAULISTA
POMPÉIA
Dia 10
CERQUEIRA CÉSAR
LARANJAL PAULISTA
Dia 11
PARIQUERA-AÇU
TABAPUÃ
Dia 12
AURIFLAMA
CHAVANTES
PROMISSÃO
Dia 13
PORTO FELIZ
Dia 14
FERRAZ DE VASCONCELOS
DIA 15
ILHA SOLTEIRA
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
E D I T A L
CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos dias 05 (cinco) e 06 (seis) de outubro de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), no 18º Oficial de Registro de Imóveis e no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito - Vila Mariana, todos da Comarca da Capital. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre atos praticados nas unidades extrajudiciais. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 23 (vinte e três) de setembro de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora Técnica de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CG Nº 2044/2010.
PROCESSO Nº 2010/106104 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA, a todos os Magistrados do Estado, que os pedidos de liquidação de sentença, nas ações civis públicas para cobrança dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, poderão ser instruídos com singela certidão de objeto e pé contendo número do processo, data da distribuição, nome das partes, objeto da ação, data e dispositivo da sentença, data e resultado do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data e o resultado dos acórdãos dos E. Tribunais Superiores, com as respectivas certidões de trânsito em julgado, sendo desnecessária a juntada de cópia integral da sentença e dos eventuais acórdãos evitando-se a sobrecarga de trabalho nos Ofícios de Justiça e de custo com o arquivamento.
(24, 27 e 28/09/2010)
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 1.1.1
Nº 94.467/2008 - MOJI MIRIM - O Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO TOLEDO, no uso de suas atribuições legais, determinou abertura de vista à defesa, por dez dias, para apresentação de razões finais, nos termos do art. 9º, § 5º da Resolução 30/2007 do CNJ.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Luiz Antonio Simões, OAB/SP nº 175.849; Flávia Barbosa Nicácio, OAB/SP nº 164.450.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Próximos Julgamentos
DIMA
Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 05/10/2010, terça-feira, às 14h00, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras,serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.
01 - DJ 990.10.163.993-9 CAMPOS DO JORDÃO Apte.: Cláudia Elisa Buckup Sulzbeck Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: EDUARDO NEME NEJAR OAB/SP: 37.533 e OUTROS
02 - DJ 990.10.249.808-5 CAPITAL Apte.: Abdalla Chammus Achcar Apdo.: 9º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADO: ABDALLA CHAMMUS ACHCAR OAB/SP: 37.642
03 - DJ 990.10.278.563-7 CAPITAL Apte.: Carla Cesnik de Souza Apdo.: 10º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADOS: MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO OAB/SP: 77.192 e ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA DOS SANTOS OAB/SP: 288.520
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 - DJ - 1.237-6/0 - INDAIATUBA - Apte.: Marli Ramos da Silva - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS - OAB/SP: 121.908, SEBASTIÃO MIQUELOTO - OAB/SP: 110.159 e OUTROS
02 - DJ - 1.258-6/6 - CAMPINAS - Apte.: Igreja Batista Central de Campinas - IBCC - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: IDALVO CAMARGO DE MATOS FILHO - OAB/SP: 243.006, MARIANO LEONEL DE SOUZA - OAB/SP: 224.454, LUIZ ROBERTO MUNHOZ - OAB/SP: 111.792 e JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO - OAB/SP: 120.050
03 - DJ - 1.269-6/6 - MOJI MIRIM - Aptes.: Município de Engenheiro Coelho e Ville Roma Empreendimentos Ltda. - Não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: AMARO FRANCO NETO - OAB/SP: 267.987, ANDERSON CORNÉLIO PEREIRA - OAB/SP: 273.974, FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO - OAB/SP: 63.594, MÁRCIO DE ALMEIDA - OAB/SP: 174.247 e OUTROS
04 - DJ - 990.10.004.965-8 - CAPITAL - Apte.: Macedo Transportes Pesados Ltda. - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: EVERALDO ROSENTAL ALVES - OAB/SP: 62.081 e REGINA ELIZABETH TEIXEIRA - OAB/SP: 59.804 e OUTROS
05 - DJ - 990.10.005.058-3 - PIRATININGA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: AILTON JOSÉ NOGUEIRA - OAB/SP: 113.262, JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO - OAB/SP: 115.951 e OUTROS
06 - DJ - 990.10.012.236-3 - AVARÉ - Apte.: Banco do Brasil S/A - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: EVERALDO APARECIDO COSTA - OAB/SP: 127.668, JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO - OAB/SP: 115.951 e OUTROS
07 - DJ - 990.10.012.732-2 - MONTE APRAZÍVEL - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: IRAN NAZARENO POZZA - OAB/SP: 123.680, GERALDO CHAMON JÚNIOR - OAB/SP: 118.830 e OUTROS
08 - DJ - 990.10.024.681-0 - CAMPINAS - Aptes.: Decortex Decorações Ltda. ME e Outros - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: MÁRCIO APARECIDO BORGES - OAB/SP: 123.389 e JOSÉ MAURO COELHO - OAB/SP: 219.840
09 - DJ - 990.10.030.779-7 - MOJI GUAÇU - Apte.: Elisângela Fernandes de Carvalho - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: HENRIQUE OCTÁVIO D'AVILA BITENCOURT - OAB/SP: 244.627
10 - DJ - 990.10.070.078-2 - RIO CLARO - Apte.: Maria Célia Quilici - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO SOARES - OAB/SP: 218.275
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.237-6/0, da Comarca de INDAIATUBA, em que é apelante MARLI RAMOS DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de promessa de doação - Acesso negado por inadmissibilidade de registro do título - Princípio da legalidade - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Marli Ramos da Silva contra sentença que, julgando dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba, manteve a negativa de registro de instrumento particular de promessa de doação de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 22.413, em virtude de não se tratar de título registrável.
A apelante sustentou, em suma, que, não tem condições de apresentar os documentos relativos aos titulares do imóvel, ou aqueles necessários à averbação da edificação. Aduziu que, na condição de beneficiária de promessa de doação, não lhe compete a apresentação dos documentos exigidos pelo Oficial. Acrescentou que o rol dos títulos registráveis não é taxativo, bem como que na dúvida entre se tratar de hipótese de registro ou de averbação deve prevalecer o ato que melhor atende à finalidade da promissária donatária. Por fim, prequestionou a matéria.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em vista da impugnação parcial.
É o relatório.
A presente apelação não comporta, pois, provimento.
É possível a análise da questão de fundo 'in casu', visto que a apelante impugnou, em seu recurso, todas as exigências formuladas pelo Oficial, e não apenas aquela adotada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente como razão de decidir.
Correta a decisão de primeiro grau, ao manter a recusa de acesso do título ao álbum imobiliário, por falta de previsão legal para o registro de instrumento particular de promessa de doação, o qual não está discriminado no rol de títulos registráveis do art. 167, I, da Lei nº 6.015/1973, nem tampouco em outra legislação.
Conforme leciona Afrânio de Carvalho:
"O registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico-real e sejam previstos em lei como registráveis.
A enumeração dos direitos registráveis da nova Lei do Registro é taxativa, e não exemplificativa (art. 167).
Dessa maneira, não são recebíveis os títulos que se achem fora dessa enumeração, porquanto o registro nada lhes acrescenta de útil. Nesse particular, a regra dominante é a de que não é inscritível nenhum direito que mediante a inscrição não se torne mais eficaz do que sem ela.
(...)
(...) as numerosas promessas contratuais que visam a obter, em seu seguimento, a aquisição de um direito real, ficam fora do registro, pela simples razão de que este nada acrescenta à sua eficácia. Se o descumprimento delas enseja a cobrança de perdas e danos, não ensejará senão isso, se forem registradas.
(...)
Por conseguinte, as promessas de compra e venda (retratável), de hipoteca, de permuta, de doação, de dação em pagamento, de baixa de hipoteca, ou de parte de hipoteca (liberação parcial do imóvel), devem ficar estranhas ao registro, de vez que nenhum efeito produz o seu ingresso, tantas vezes obtido sob o pretexto de se tratar de direitos imobiliários. Não basta que sejam direitos imobiliários, importando que sejam também reais, para constituírem matéria de registro, ponto esquecido por decisões judiciais que dão beneplácito à prática contrária aos princípios." (Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 263-265). (grifei)
Na medida em que a promessa de doação não se constitui em direito real, não estando, pois, contemplada pelo artigo 1.225 do Código Civil vigente, apresenta-se inviável, por conseguinte, o seu pretendido registro.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luiz Elias Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça, em hipótese semelhante, concernente a promessa de dação em pagamento:
"EMENTA: Dúvida procedente - Princípio da Legalidade - Inteligência do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos - Rol taxativo - Inadmissível acesso de Promessa de Dação em Pagamento - direito pessoal e não real - Pedido de averbação - Via inadequada para apreciação - Apelação não provida." (Ap. Cív. nº 000.084.6/4-00 - j. 23.10.2003).
O pedido alternativo de averbação do título não pode ser apreciado em procedimento de dúvida, posto que este se reserva aos atos de registro em sentido estrito, como já restou assentado na decisão de fls.77 que aprovou o r. parecer de fls. 75.
Mesmo que não houvesse o óbice insuperável da falta de previsão legal para o pretendido registro de instrumento particular de promessa de doação, o acesso de referido título ao fólio real seria igualmente inviável em virtude das demais exigências formuladas pelo Oficial.
Com efeito, na medida em que o promitente doador figura na matrícula de fls. 17 como sendo casado e aparece no título de fls. 13/15 como sendo separado judicialmente, mostra-se imprescindível a apresentação de sua certidão de casamento contendo a averbação da separação judicial em tela, para que se averbe, no registro imobiliário, a mudança de estado civil, sob pena de ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva.
A suposta dificuldade em localizar a certidão de casamento do promitente doador não se constitui em fundamento para a superação da exigência formulada, dado que a publicidade dos registros existe justamente para que a eles possam ter acesso as pessoas interessadas.
O mesmo se diga da necessidade de apresentação do CPF da ex-esposa do doador, para a sua correta qualificação, nos termos do que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Da mesma forma, mostra-se necessária a averbação da edificação introduzida no imóvel, atendendo ao princípio da especialidade objetiva, nos termos do artigo 225, § 2º, da Lei de Registros Públicos.
Necessária, ademais, a apresentação do último lançamento de IPTU relativo ao imóvel em comento, para fins de cálculo de emolumentos, nos termos do que dispõe o Capítulo XIII, item 63, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Impertinente, por fim, o prequestionamento formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza 'in casu' nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Marli Ramos da Silva interpôs recurso contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba, que negou registro de instrumento particular de promessa de doação de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 22.413, sob o argumento de não se tratar de título registrável.
A recorrente alega, em síntese, a impossibilidade de apresentação de documentos referentes ao titular do imóvel, além de que, como beneficiária do ato de liberalidade, está desincumbida desta providência. Destaca, ainda, que o rol dos títulos registráveis é meramente exemplificativo. Aduz, ainda que, sobre a incerteza de se tratar de ato de registro ou averbação, de rigor o registro de modo a preservar o direito da promissária donatária. Por derradeiro, prequestiona a matéria.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
Por proêmio, cumpre consignar a viabilidade da análise de toda a matéria, em razão da impugnação de todas as exigências apresentadas pelo Oficial Registrador, embora tenham sido parcialmente analisadas na r. sentença pela autoridade judiciária.
De outra parte, a impossibilidade de ingresso do instrumento de promessa de doação no fólio real, decorre de sua não inclusão no rol de títulos registráveis, previsto no artigo 167, I, da Lei nº 6.015/73 que, convém destacar, é taxativo.
Acrescenta-se, ainda, que o instrumento levado a registro não constitui direito real, conforme de dessume da leitura do artigo 1.225 do Código Civil.
E mais.
Há, ainda, outras razões que motivam a recusa do ingresso do título ao fólio real.
Nota-se que há divergência entre o estado civil do promitente doador constante na matrícula do imóvel e no instrumento de doação, sendo então necessária a averbação de seu atual estado civil na certidão de casamento.
Além disso, a exigência referente à apresentação da certidão de casamento do promitente doador não pode ser superada ao argumento de dificuldade da recorrente em encontrá-la.
Do mesmo modo, em atendimento à correta qualificação da ex-esposa do doador, de rigor a apresentação de seu CPF, em atendimento às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, tendo em vista a edificação realizada no imóvel, necessária a averbação, em atenção ao princípio da especialidade objetiva, consoante disposto no artigo 225, § 2º, da Lei n. 6.015/73.
Nota-se, outrossim, que para o correto cálculo dos emolumentos, de rigor a apresentação do último lançamento do IPTU, nos exatos termos do item 63, Capítulo XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Por derradeiro, a natureza administrativa da dúvida registraria é óbice à interposição de recurso especial e extraordinário.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.258-6/6, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante a IGREJA BATISTA CENTRAL DE CAMPINAS - IBCC e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Revisor Convocado, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de venda e compra - Dúvida Inversa - Matéria Prejudicial - Falta de título original - Cópia simples - Inaptidão para registro - Irresignação parcial - Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento - Dúvida Prejudicada - Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por IGREJA BATISTA CENTRAL DE CAMPINAS contra sentença que ao julgar dúvida inversa suscitada por ela em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, manteve a negativa de registro de duas escrituras de venda e compra relativas ao imóvel objeto da transcrição nº 86341, sob o fundamento de que não foram apresentados os títulos originais, nem tampouco os documentos de qualificação dos alienantes, como exigido na nota de devolução.
A apelante alegou que os títulos originais estão arquivados em sua sede e que a Lei de Registros Públicos não exige a apresentação dos documentos de qualificação dos alienantes do imóvel. Aduziu que as escrituras em exame foram lavradas por Tabelião de Notas que, portanto, tem fé pública.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, considerando-se prejudicada a dúvida.
É o relatório.
A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada.
Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão possa ser conhecida como tal.
Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foram trazidos os títulos originais, como seria de rigor, tendo sido instruída a petição de fls. 02/05 com mera cópia das escrituras de venda e compra, outorgadas à apelante (fls. 14/15 e 16/17).
Contrariada, destarte, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, "o título" seja "remetido ao juízo competente para dirimi-la".
Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.
Neste sentido, aliás, a manifestação do Ministério Público em segundo grau.
Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. E o mesmo efeito decorre da falta da indispensável prenotação, lacuna esta, porém, que não ocorre neste caso concreto, conforme certificado pelo Sr. Oficial Registrador a fls. 39.
Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
"Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada'".
Prossegue-se:
"Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".
E conclui-se:
"Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes".
No mesmo sentido, o decidido na Apelação Cível 271-6/8, de 20/4/2005, da Comarca de Caçapava, cujo relator foi o eminente Des. José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte:
Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Cópia simples extraída da certidão do processo destinada ao registro da penhora - Título inapto para o registro - Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento de dúvida - Circunstância que prejudica a dúvida - Recurso não provido.
Cumpre frisar, todavia, que nesta hipótese concreta a ausência do requisito supra mencionado não fulmina, particularmente, o recurso interposto (no qual se pleiteia o afastamento da recusa do registrador), pois compromete, isto sim, o próprio pedido inicial, prejudicando a dúvida e inviabilizando o registro.
Irrelevante, pois, a alegação de que os títulos originais estariam arquivados na sede da recorrente.
Há, ainda, outro fator prejudicial que conduz à mesma solução, consistente este na implícita concordância da interessada com as demais exigências do registrador, descritas a fls. 29, que não foram objeto de impugnação.
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
Assim, a não impugnação oportuna às exigências de apresentação de certidão da Prefeitura com as confrontações do imóvel; de requerimento de cancelamento do registro da locação; e de apresentação de prova do valor venal do imóvel, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento, também prejudica a apreciação da exigência de apresentação dos documentos de qualificação pessoal, isto é, RG, CPF, certidões de casamento é óbito dos alienantes, que foi impugnada neste procedimento de dúvida.
Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:
Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.
Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da Apelação Cível 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.
Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
Sem prejuízo, convém ressaltar que, ainda que assim não fosse, tampouco comportaria provimento o presente recurso, se apreciado o mérito, visto que a qualificação correta do titular do domínio é necessária em obediência ao princípio da continuidade, bem como atendendo ao que dispõem o artigo 176, II, 04, 'a', e III, 02, 'a', da Lei 6.015/73, e o item 52, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, se o estado civil do proprietário do imóvel constante do fólio real não coincide com aquele indicado no título, mostra-se indispensável a prévia averbação da alteração para permitir a inscrição do título, como ressaltado pelo Oficial em sua manifestação de fls. 38.
De acordo com as lições de Afrânio de Carvalho, in 'Registro de Imóveis', 4ª ed., Forense, 1998, p.253, 'o princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos...'
Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do presente recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.269-6/6, da Comarca de MOJI MIRIM, em que são apelantes o MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO e VILLE ROMA EMPREENDIMENTOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Loteamento - Negativa em face de débitos em nome de antigo proprietário do imóvel - Novos documentos juntados com o recurso - Inadmissibilidade de conhecimento do recurso em virtude da juntada de novos documentos - Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Engenheiro Coelho e por Ville Roma Empreendimentos Ltda. contra a r. sentença de fls. 363/365, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mogi Mirim e indeferiu o registro de loteamento por considerar que as dívidas de um dos antigos proprietários da área coloca em risco os direitos dos futuros adquirentes dos lotes.
Os apelantes sustentaram ter havido cerceamento de defesa, pois pretendiam comprovar que o patrimônio do devedor é suficiente para assegurar os direitos de seus credores e porque é necessário obter o registro para implantação do sistema Minha Casa Minha Vida.
Recurso processado regularmente.
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso, ou, se superada a preliminar, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Assiste razão ao Exmo. Procurador de Justiça em sua manifestação de fls. 543/545.
De fato, a juntada de novos documentos em grau de recurso, nos quais se ampara a pretensão deduzida pela apelante, justifica seu não conhecimento.
É que o recurso em processo de dúvida deve levar em conta as mesmas condições do oficial por ocasião da qualificação do título. Assim sendo, são considerados apenas os documentos presentes no momento em que a dúvida é suscitada, e não os que forem juntados posteriormente.
No caso, o exame do recurso dependeria da análise de documentos que vieram com o recurso e, portanto, não foram submetidos à qualificação do registrador.
Desse modo, a hipótese é de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o voto vencedor do Des. Márcio Martins Bonilha, proferido nos autos da Apelação Cível nº 82.230-0/0, da Comarca de Piracicaba:
"A legalidade da desqualificação é aferida tomando-se como parâmetro o momento exato da suscitação da dúvida, independentemente de documentos novos acostados aos autos no curso do procedimento, ou prometidos pelo interessado.
Lembre-se que admitir o cumprimento de exigências no curso do procedimento acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios.
Não se examinam, portanto, as certidões explicativas e imobiliárias que vieram aos autos instruindo o recurso, porque desnaturam o dissenso original".
Do mesmo teor:
"O procedimento de dúvida se destina à análise de uma situação preordenada, não se permitindo a produção de provas ou juntada ulterior de documentos eventualmente omitidos" (Ap. n. 13.138-0/0, rel. Des. Onei Raphael).
Nem há viabilidade da produção de provas ou da conversão do procedimento em ordinário.
É que em processo de dúvida não há previsão de dilação probatória, cumprindo deliberar sobre a questão exclusivamente à luz da documentação apresentada ao Oficial.
Acrescente-se, outrossim, que o interesse da Municipalidade no enquadramento do Programa Minha Casa Minha Vida não justifica que sejam supridos requisitos legais indispensáveis a assegurar a segurança do loteamento a ser implantado.
Desse modo, a hipótese é de não conhecimento do recurso, devendo as partes tornarem a apresentar o pedido de registro, para que sejam reexaminados os requisitos exigíveis na espécie e, em especial, os documentos voltados à comprovação de que os proprietários anteriores da área têm patrimônio suficiente para pagar os débitos que geraram as demandas cuja existência está demonstrada.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Município de Engenheiro Coelho e Ville Roma Empreendimentos Ltda. interpuseram recurso contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Mirim, recusando o registro de loteamento.
Os recorrentes alegam, em síntese, terem possibilidade de provar as condições de o devedor ser detentor de patrimônio suficiente para garantir os direitos de seus credores, pois isso é necessário se obter o registro a fim de se implantar o sistema "Minha Casa Minha Vida", logo, houve cerceamento de defesa.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, se superada a preliminar, pelo seu provimento.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser conhecido, pela juntada extemporânea de documentos.
Nos processos em tela, na fase recursal levam-se em consideração as condições que o oficial registrador tinha na ocasião da qualificação do título, ou seja, apenas os documentos que lhe são apresentados no momento da instauração da dúvida são os avaliados na apreciação do inconformismo.
Dessa forma, a posterior anexação de documentos, no grau recursal, a fim de amparar a pretensão dos ora apelantes, acarreta o seu não conhecimento.
A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, na conformidade do lembrado pelo ilustre Relator, inclina-se por essa posição.
Em acréscimo, confira-se:
"Como é da jurisprudência administrativa do E. Conselho, no procedimento de dúvida a discussão se trata acerca da admissibilidade ou não ao registro de título pré-constituído. Não se admite, ademais, a juntada de documentos para complementação do título, até porque, assim procedendo, suprimir-se-ia a qualificação registral, inerente ao exercício da atividade do Oficial" (Ap. Civ. nº 017412-0 - São Paulo - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade - Julg. 21.10.1993).
O entendimento também foi expresso na Ap. Civ. Nº 16.865-0/9:
"EMENTA NÃO OFICIAL: 1 - Em princípio é incabível a juntada de documentos no procedimento de dúvida, em especial em grau de recurso (....)" (Praia Grande - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade - Julg. 20.01.1993).
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente, ou seja, pelo não conhecimento do recurso, pela juntada de documentos no segundo grau de Jurisdição.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.004.965-8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MACEDO TRANSPORTES PESADOS LTDA. e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em reclamação trabalhista - Penhoras preexistentes em execuções por dívida fiscal - Indisponibilidade do bem, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 - Imóvel matriculado em nome de pessoa diversa da devedora - Pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico - Irrelevância, porquanto não figura no título - Princípio da continuidade - Registro inviável - Dúvida procedente - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta tempestivamente (fls. 73-90) contra respeitável sentença de procedência de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 62-65 e 71).
Alegou a apelante, em suma: precedência do crédito trabalhista em relação ao tributário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 755.552-MG); a titular do domínio e a reclamada compõem o mesmo grupo econômico, conforme certidão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, mas tal documento não foi aceito pelo oficial de registro depois da reapresentação do título.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 99-104).
Esse o relatório.
Ab initio convém observar que mesmo o título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) e tal atuação não implica qualquer exame de mérito da decisão do juiz, mas apenas apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados da mesma com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
No caso, trata-se de carta de arrematação expedida em execução de dívida trabalhista movida contra Porto Real Projetos e Construções S.A. e a alienação tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 49.398 em nome de Paulo Adib Engenharia S.A. (fls. 7-9).
Preexistiam penhoras em execuções movidas pela Fazenda Nacional (R.11 e R.12 - fl. 8 verso).
Assim, há indisponibilidade do bem, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: "Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".
Em casos como este o Conselho Superior da Magistratura reiteradamente vem determinando a inviabilidade do registro.
Num dos precedentes, relatado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luiz Tâmbara, ressaltou-se:
"Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que 'enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso da carta de arrematação' (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, 'a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e consequênte venda judicial para pagamento das obrigações do devedor'. Sendo assim, decidiu-se que 'a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade'.
De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso, marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, 'a posteriori'" (Apelação Cível nº 100.023-0/4, j. 29.5.03).
O Conselho Superior da Magistratura também já proclamou que o preceito tem caráter genérico e não toca ao oficial de registro fazer exegese restritiva (Apelação Cível nº 76.562-0/5, j. 23.5.01, Rel. Des. Luís de Macedo).
Assim delineada a indisponibilidade do bem, perde relevo o argumento da preferência legal do crédito trabalhista em relação ao tributário (Código Tributário Nacional, art. 186). É que, se com a penhora o imóvel se tornou indisponível, por corolário, enquanto perdurar a restrição não será possível a transmissão de domínio.
Saliente-se que o procedimento de dúvida tem caráter administrativo (Lei nº 6.015/73, art. 204) e portanto não é o meio apropriado para dirimir concurso entre credores (Apelação Cível 36.242-0/2, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 10.3.07).
No mais, consta como titular do domínio Paulo Adib Engenharia S.A., mas a execução de que se originou o título foi movida contra Porto Real Projetos e Construções S.A.
Ainda que ambas integrem o mesmo grupo econômico, é de meridiana clareza que, se admitida a carta de arrematação, haveria solução na continuidade, violando princípio estruturador da atividade registrária.
Da certidão juntada pelo apelante não consta que a titular do domínio integrou efetivamente a lide trabalhista (fl. 49), de modo que a cadeia subjetiva do registro seria rompida se acolhida a pretensão da apelante.
Recentemente o Conselho Superior da Magistratura prestigiou o princípio da continuidade em situação similar:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Carta de Adjudicação - Registro negado por respeito ao princípio da continuidade - Imóvel registrado em nome de empresa dita falida - Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada, originalmente, contra esta e dois sócios, com posterior homologação de desistência em relação à primeira - Ausência, porém, de decisão expressa do Juízo da Adjudicação no sentido de que aqueles indivíduos, apontados como sócios, são substitutos ou sucessores da falida - Inviabilidade, do ponto de vista registrário, de se considerar suprido o elo de continuidade - Pessoa jurídica que, sob o prisma tabular, figura como proprietária - Recusa acertada - Existência nos autos, também, de escritura definitiva, cujo registro não foi requerido, outorgada anteriormente, aos recorrentes, pela referida empresa que depois faliu, cuja falência veio a ser encerrada - Título que o Oficial afirma ser registrável, desde que apresentados documentos de obtenção, em tese, possível - Aspecto, porém, que não pode ser apreciado nos presentes autos, pois o registro da escritura não foi pleiteado - Negado provimento ao recurso." (Apelação Cível nº 1.244-6/2, Voto nº 19.133).
De qualquer forma, observa-se que a certidão foi exibida somente com a impugnação à dúvida (Lei nº 6.015/73, art. 198, inc. III), o que é inadmissível. O procedimento não comporta instrução probatória. Isso porque, como decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura em recurso relatado pelo Desembargador José Mário Antonio Cardinale:
"A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo" (Apelação Cível nº 220.6/6-00, j. 16.9.04).
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Macedo Transportes Pesados Ltda. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, recusando o registro de carta de arrematação, por haver prévio registro de penhora realizada pela Fazenda Nacional, acarretando a indisponibilidade do imóvel referente a matrícula 49.398.
Precedem o recurso embargos declaratórios de fls. 68/70, que foram rejeitados pela r. decisão de fls. 71.
Sustenta a apelante, em síntese, que o crédito trabalhista precede o tributário, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp 755.552-MG). Alega que segundo a certidão proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a titular do domínio e a reclamada fazem parte do mesmo grupo econômico, contudo, referido documento, não foi aceito pelo oficial registrador após a reapresentação do título.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.
Por proêmio, cumpre consignar que não obstante cuidar-se de título judicial, para que este tenha ingresso no fólio real, é imprescindível a sua qualificação registrária, conforme precedentes jurisprudenciais.
Por outro lado, verifica-se correta a decisão do oficial registrador, pois, atento ao que dispõe o artigo 53, §1º, da Lei nº 8.212/91, negou registro da carta de adjudicação requerida pela apelante, em função do fato de que a indisponibilidade dos imóveis é resultante de avaliações e penhoras levadas a efeito em benefício da Fazenda Nacional, observando-se que tal registro foi providenciado antes daquele pretendido pela apelante.
Ademais, em conformidade com o artigo 53, §1º, da Lei nº 8.212/91, os bens penhorados ficaram desde logo indisponíveis, sendo assim, irrelevante investigar se a penhora e a arrematação se deram anteriormente à decretação da indisponibilidade, porquanto, tendo a carta de adjudicação sido apresentada após a inscrição da constrição em favor da Fazenda Nacional, mostra-se inviável o registro do título.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura.
De outra banda, como também salientou o nobre Relator, a execução de que se originou o título não foi movida contra o titular do domínio. Admitir a carta de arrematação, pois, implicaria em solução de continuidade na cadeia subjetiva registrária.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.005.058-3, da Comarca de PIRATININGA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantias hipotecária e pignoratícia prestadas por terceiros - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta (fls. 81-93) contra respeitável sentença de procedência de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piratininga (fls. 75-78).
Alegou o apelante, em suma, validade da garantia prestada por terceiro na cédula rural pignoratícia, sustentando que a vedação legal é restrita à nota promissória e à duplicata rurais (Decreto-lei nº 167/67, art. 60, §§ 2º e 3º). Asseverou que a melhor interpretação é a contida no voto vencido proferido no REsp 599.545-SP e que diversos preceitos da legislação especial fazem alusão à garantia de terceiro em cédula rural.
A douta Procuradoria Geral da Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 103-104).
Esse o relatório.
O oficial de registro negou ingresso a cédula rural pignoratícia emitida por pessoa natural (Guilherme do Amaral Carneiro) e garantida por terceira (Monica Guimarães Teixeira do Amaral - fls. 42-49).
E o fez com razão, pois de fato a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura vem reafirmando a nulidade da garantia prestada por terceiro em cédula rural emitida por pessoa física (Decreto-lei nº 167/67, art. 60, § 3º).
Dentre outros, encontra-se venerando acórdão relatado pelo Desembargador Ruy Camilo, com o seguinte teor:
"A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente:
São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º).
Baseia-se o apelante em argumentos lançados em votos vencidos proferidos naquele julgamento.
Sustenta que aplicar o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 à cédula de crédito rural contrariaria a finalidade da Lei nº 6.754/79, pela qual foram acrescentados os parágrafos do aludido artigo, uma vez que esta visou proteger o produtor rural e, portanto, teve em mira, apenas, a nota promissória rural e a duplicata rural. Assevera, ainda, que o parágrafo 3º se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula.
Esse entendimento não pode prevalecer.
Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em voto-vista vencedor no julgamento acima invocado, é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo. Esclarece que, consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal.
Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput . Assim, conclui a Ministra: Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 e não o § 2º desse artigo.
Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela:
Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
O emprego do vocábulo também em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, também, de quaisquer outras garantias, reais ou pessoais; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra quaisquer só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias reais, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a cédula rural pignoratícia (art. 14), a cédula rural hipotecária (art. 20) e a cédula rural pignoratícia e hipotecária (art. 25).
Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica.
Não resta, pois, margem para dúvida.
Quanto às considerações do recorrente acerca das finalidades que teriam inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, certamente não podem se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a comprar garantias... Todavia, não convém, como dito, dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão.
Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69).
Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).
Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, Rosa Raquel Carbonari de Marchi, agricultora, figura como emitente (fls. 05/09), sendo que lhe cabe apenas uma parte ideal do imóvel dado em hipoteca, como demonstra a certidão de fls. 82/99. Diversos outros condôminos, que devem ser considerados terceiros para o efeito do art. 60, § 3º, do Dec.-lei nº 167/67, assinam a cédula em tela, na qual afirmam que o fazem: constituindo HIPOTECA CEDULAR de IMÓVEL RURAL, de minha (nossa) propriedade, em garantia das obrigações assumidas pelo(s) Emitente(s) (fls. 10).
Conforme já se viu, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física, consoante legislação específica que, por sua natureza, não foi revogada pela Resolução nº 3.239 do Banco Central do Brasil.
Por fim, a nulidade abrange a garantia pignoratícia porque também a safra de ameixa, presume-se, pertence a todos os proprietários do imóvel em que produzida, no caso o objeto da matrícula nº 2.353 do Registro de Imóveis de Itapetininga (artigo 1.232 do Código Civil)." (Apelação Cível nº 1.028-6/7, j. 17.3.09).
O mesmo entendimento foi aplicado posteriormente (Apelações Cíveis 1.032-6/5, 1.039-6/7, 1.040-6/1, 1.056-6/4, 1.038-6/2 e 1.087-6/5), não subsistindo razão para alteração.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia prestada por terceira, com fulcro no artigo 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67, por se tratar de título emitido por pessoa física.
Sustenta o apelante, em síntese, que a vedação legal é restrita à nota promissória e à duplicata rurais (Decreto-lei nº 167/67, artigo 60, parágrafos 2º e 3º), sendo válida a garantia prestada por terceiro na cédula rural pignoratícia. Alega que diversos preceitos da legislação especial fazem menção à garantia de terceiro em cédula rural. Assevera, ainda, que a melhor interpretação a respeito da matéria em comento está no voto vencido proferido no REsp 599.545-SP.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
A r. sentença apelada tem respaldo em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 599.545/SP) e do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 1.141-6/2), sendo ambos plenamente aplicáveis ao caso em comento.
Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, insta recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.
Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal.
O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural.
E o § 3º, por sua vez, dispõe que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas".
Destarte, é de rigor reconhecer que a prestação de garantia por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e 69).
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.012.236-3, da Comarca de AVARÉ, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Hipótese de irresignação parcial - Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 69/70) pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Avaré, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da Cédula Rural Pignoratícia emitida por Dairo Bicudo Piai.
Assim se decidiu em razão da pertinência das três exigências formuladas pelo registrador, quais sejam, a readequação do prazo do penhor rural ao limite legal, a vinda de certidão negativa de débito do emitente junto ao INSS e, finalmente, a regularização, em aditivo próprio e no momento oportuno, do prazo do penhor.
Houve recurso de apelação a fls. 75/88, no qual o recorrente se insurge apenas contra a primeira das exigências.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso (fls. 97/98).
É o relatório.
Pode ser observado que há óbice e ele é, ao menos no presente procedimento de dúvida, intransponível.
O recorrente se insurge apenas parcialmente contra as exigências formuladas.
De fato, discorda em relação aos prazos do penhor, mas concorda com a exigência da vinda de certidão negativa de débito do emitente junto ao INSS.
Assim, como pode ser notado, há uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes do Conselho Superior da Magistratura.
Com efeito, é sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas).
Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados no mesmo período.
Neste sentido é o pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
A título de exemplo, destacam-se os venerandos acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
Ante o exposto, dá-se a dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo previsto no artigo 1.439 do Código Civil.
Sustenta o apelante a possibilidade de fixação de um prazo maior para vencimento da cédula em comento, com fulcro no artigo 61, § único, do Decreto-lei nº 167/67, sendo de rigor o registro do título.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial, conforme ressaltou.
Com efeito, observa-se que, foram efetuadas três (3) exigências pelo oficial registrador e apenas uma foi objeto de impugnação pelo apelante, o que torna inviável o conhecimento deste recurso, uma vez que, mesmo se a exigência ora combatida fosse afastada, restariam as demais para impedir o registro do título, por prejudicialidade lógica determinativa.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam-se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 - Rel. Des. Márcio Martins Bonilha - Julg. 15.03.1996 - Taubaté; Ap. Civ. nº 024192-0/0 - Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga - Julg. 13.11.1995 - São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade - Julg. 26.08.1993 - Bauru.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, prejudicada a dúvida, não se conhece da apelação.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.012.732-2, da Comarca de MONTE APRAZÍVEL, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia real ou pessoal prestada por terceiro - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso.
Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Aprazível ao registro de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, é nula a garantia real hipotecária prestada por terceiros, ex vi do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67.
Nas razões de apelação, alega o recorrente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo Oficial não se aplica à hipótese dos autos. Aduz que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural.
Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Destaca que, quanto a esta, tanto não há nulidade, que o artigo 68 e outros do Dec.-lei nº 167/67 mencionam a hipótese de garantia real prestada por terceiro.
Afirma, ainda, que as decisões do STJ não são vinculantes. Cita decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi adotado o entendimento esposado pelo apelante. Requer provimento, para reforma da sentença.
O Oficial manifestou-se a fls. 112/114.
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O presente recurso não merece, pois, ser provido, sem embargo do respeito à manifestação em sentido contrário por parte da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente:
"São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)".
Referido julgado é bem claro e se aplica à hipótese vertente, tendo em vista sua perfeita correspondência com a controvérsia aqui examinada.
Sustenta o apelante que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica à cédula de crédito rural, mas sim apenas à nota promissória rural e à duplicata rural, sendo certo que o parágrafo 3º em tela se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula rural.
Esse entendimento não pode prevalecer.
Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em "voto-vista" vencedor no julgamento acima invocado, "é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo".
Esclarece que, "consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o 'parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput'".
Assim, conclui a Ministra: "Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo".
Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela:
"Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
"[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas".
O emprego do vocábulo "também" em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias "reais", dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a "cédula rural pignoratícia" (art. 14), a "cédula rural hipotecária" (art. 20) e a "cédula rural pignoratícia e hipotecária" (art. 25).
Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: "Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o e. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: 'A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica'".
Não resta, pois, margem para dúvida.
A alegação de que referido recurso não foi conhecido apresenta-se irrelevante, já que o que interessa para o presente feito é a sua fundamentação.
Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a "comprar" garantias... Todavia, não convém dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão.
Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, "fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica". Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).
Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto.
Conforme já se viu, "são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural pignoratícia sacada por pessoa física". Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada.
Impertinente, por derradeiro, o implícito prequestionamento formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza 'in casu' nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator.
Para correta interpretação do § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, é mister recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.
Assim, não se sustenta, como pretende a apelante, a tese de que a causa de nulidade prevista no citado parágrafo se refere tão somente ao § 2º (que faz alusão à nota promissória rural e da duplicata rural) do mesmo dispositivo legal.
O caput do artigo 60 trata da cédula de crédito rural, da nota promissória rural e da duplicata rural, razão pela qual o seu § 3º, ao dispor que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas", compreende a cédula de crédito rural.
Como bem observado pelo eminente Relator,
"O emprego do vocábulo "também" em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias "reais", dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a "cédula rural pignoratícia" (art. 14), a "cédula rural hipotecária" (art. 20) e a "cédula rural pignoratícia e hipotecária" (art. 25)."
Este, aliás, o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, mencionado no voto do eminente Relator.
Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.024.681-0, da Comarca de CAMPINAS, em que são apelantes DECORTEX DECORAÇÕES LTDA ME. e OUTROS e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de especificação de condomínio - Divergência quanto às medidas e confrontações do imóvel constantes da matrícula e as do projeto, bem como entre as desse último e a escritura de especificação - Acesso negado - Dúvida procedente - Recurso improvido.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas e indeferiu o acesso ao registro de escritura de venda e compra e instituição de imóvel em condomínio, em decorrência da divergência das medidas e confrontações constantes da matrícula e do projeto apresentado.
Em recurso, a apelante sustenta que as divergências referidas pelo registrador são mínimas e que todos os condôminos subscreveram a escritura a registrar. Aduziu não haver dúvida quanto à descrição do imóvel.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
De início, note-se que a dúvida foi julgada procedente, a despeito do que ficou consignado na r. sentença, pois foi recusado o registro pretendido.
Por escritura de venda e compra, instituição e especificação de condomínio lavrada em 27 de julho de 1994, a apelante alienou a quatro pessoas parte de um lote de terreno, assim descrito: "5,37 ms (cinco metros e trinta e sete centímetros) de frente para a Rua Duque de Caxias; do lado esquerdo 20,56 ms (vinte metros e cincoenta e seis centímetros) onde confronta com o terreno do prédio 118 da mesma rua; do lado direito mede 20,55 ms (vinte metros e cincoenta e cinco centímetros) onde confronta com o terreno dos prédios 399, 401 e 409, todos pela Rua José de Alencar e fundo 4,49 ms (quatro metros e quarenta e nove centímetros), onde confronta com o lote 34 (da anexação dos lotes 34, 35 e 36), e com o lote 19/20, encerrando a área de 102,75 metros quadrados" (fls. 16 verso).
Sobre o terreno, vendedora e adquirentes edificaram um prédio comercial, em condomínio, e pretendem o registro da escritura de especificação.
Em virtude da recusa ao registro da mencionada escritura, os contratantes providenciaram a retificação da área e uma escritura de reti-ratificação foi lavrada em 2008, com o propósito de regularização da especificação do condomínio, a fim de viabilizar seu registro (fls. 21/27).
Da leitura da matrícula de fls. 55 e verso, extrai-se que a divergência entre a área do terreno constante do registro e o projeto apresentado para instruir a escritura é de dois metros e setenta e cinco centímetros, e não meros dois centímetros, como afirmado pela apelante.
Esse conflito é expressivo e não permite segurança à exata mensuração da área, o que compromete a especificidade registrária.
Ademais, o projeto do condomínio tem divergências em relação às medidas de frente, fundo e laterais do terreno constantes da matrícula e não há coincidência entre a descrição da loja apontada no projeto e na escritura de especificação, o que é essencial, como se extrai do item 206 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça:
206. Será sempre indispensável a correspondência da descrição e da área do imóvel a ser incorporado com as que constarem da transcrição ou da matrícula respectiva, exigindo-se, caso contrário, prévia retificação.
No item 209, as Normas apontam a prevalência das medidas constantes do registro, quando divergirem das do projeto:
209. O quadro de áreas deverá obedecer às medidas que constarem do registro, não se admitindo que ele se refira às constantes da planta aprovada, em caso de divergência.
E, finalmente, o item 210 veda o registro da incorporação enquanto não se der o esclarecimento da divergência entre a planta e a construção registrada, de modo que a recusa está correta e há de prevalecer.
O registro da incorporação só pode ser feito segundo o que consta do projeto, se não houver divergência entre ele e a escritura, ou entre essa última e a matrícula.
No primeiro caso, porque a divergência compromete a identificação exata da unidade a ser registrada; no segundo, porque haverá violação ao princípio da continuidade, inserindo-se na matrícula edificação de natureza diversa da original.
De todo modo, as divergências identificadas não permitem o acesso da escritura ao registro e o recurso não pode prosperar.
Não socorre a apelante o fato de todos os condôminos terem firmado a escritura e de o imóvel estar identificado. No caso, a especificação equivocada das unidades irá gerar ingresso no fólio de unidades com descrição equivocada, com flagrante prejuízo a terceiro, que porventura adquirir a unidade fiando-se na descrição do registro, o que não se pode admitir.
No sentido dessa decisão, há precedente do E. Conselho Superior da Magistratura:
"DJ-36.642-0/8 - SÃO PAULO - Registro de Imóveis - Dúvida - Título Extrajudicial - Escritura de Divisão e de Divisão e Especificação de Condomínio - Violação do Princípio da Especialidade - Divergência de medidas do imóvel em relação à sua matrícula - Necessidade de prévia retificação de área - Falta de aprovação pela Municipalidade do desmembramento, que não é suprida pelo lançamento fiscal ou pela aprovação de planta - Impossibilidade do Registro - Dúvida Procedente".
Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre relator.
A dúvida é procedente.
De acordo com Afrânio de Carvalho, "o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado" (Registro de Imóveis, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, página 181).
Como bem apontado pelo registrador, existe divergência expressiva a respeito da área total do terreno: enquanto a av. 04 da matrícula nº 51.567 noticia área de 100,00 m2 (fls. 55v.), do projeto aprovado pela Municipalidade consta área superior, qual seja, 102,75 m2 (fls. 30).
Não bastasse isso, existem divergências entre o projeto de condomínio e a matrícula a respeito das medidas de frente, fundo e laterais do imóvel, bem como entre a escritura de instituição e especificação de condomínio e o memorial descritivo, no tocante às peças que compõem a loja nº 122 (confira-se fls. 23 e 38)
Subsiste, portanto, o óbice ao ingresso do título no fólio real.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.030.779-7, da Comarca de MOJI GUAÇU, em que é apelante ELISÂNGELA FERNANDES DE CARVALHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de compra e venda - Dispensa de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários - Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exercício, em caráter preponderante, das atividades de comercialização e incorporação relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 - Recurso improvido.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 36/39, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Mogi Guaçu, que recusou registro de escritura de compra e venda, uma vez que o imóvel pertencia ao ativo permanente de uma empresa e passou a integrar o circulante da que a sucedeu, de modo que não se aplica ao caso o art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3.
Segundo a apelante, as certidões negativas de débito podem ser dispensadas no caso, porque assim autoriza o art. 16 da Portaria Conjunta mencionada. Registrou que o imóvel alienado jamais integrou o ativo permanente da empresa sucedida, de modo que o benefício da dispensa das certidões incide na hipótese.
Recurso regularmente processado.
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do disposto no art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, a alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo deve ser obrigatoriamente acompanhada das certidões negativas de débitos e contribuições sociais e previdenciárias.
A exigência não pode deixar de ser examinada pelo oficial do registro de imóveis, como se extrai do artigo 48 da Lei nº 8.212/91, segundo o qual "a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos".
Inafastável, pois, a prova de inexistência de débito ou a aludida declaração substitutiva.
A alegação dos apelantes de que a empresa alienante pode ser dispensada da apresentação das certidões em virtude do disposto no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 não prospera.
O dispositivo é claro no sentido de que a dispensa é admitida se o imóvel ou direito a ele relativo envolver empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o bem objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, ou tenha constado do ativo permanente da empresa.
No caso, como registrado pelo digno sentenciante, o imóvel pertencia ao ativo permanente de Guainco Pisos Esmaltados Ltda. e só passou ao ativo circulante após a cisão de referida empresa, oportunidade em que ele passou à propriedade da alienante.
Em caso semelhante, o E. Conselho Superior da Magistratura já decidiu de modo idêntico:
"Registro de Imóveis - Escritura de Venda e compra - Imóvel que constava do ativo permanente da alienante antes de passar a integrar seu ativo circulante em virtude de alteração do objeto social - Necessidade de apresentação de certidões negativas de débito do INSS e Receita Federal - Recurso não provido" (Ap. n. 877-6/3, rel. Des. Ruy Camilo).
No caso dos autos, a apelante não demonstrou que a empresa Guainco Pisos Esmaltados Ltda. comercializasse imóveis e, por isso, o bem integrasse seu ativo circulante. Ao contrário, sua denominação social revela, de modo seguro, que o bem não se destinava a seu ativo circulante, pois sua finalidade era comércio de materiais (ao que se depreende), e não à venda e compra de imóveis.
Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Elisângela Fernandes de Carvalho contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu, recusando o registro de escritura de compra e venda, em razão de não terem sido providenciadas as certidões negativas de débitos pertinentes ao caso em comento.
A recorrente alega, em síntese, que deixou de apresentar as certidões, em consonância com o que dispõe o artigo 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3. Consignou, ainda, que o imóvel em questão, nunca integrou o ativo permanente da empresa sucedida, assim, beneficiou-se da dispensa das certidões, nos termos da Portaria supramencionada.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II - Fundamentação
Em conformidade com o artigo 47, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91, tratando-se de alienante, pessoa jurídica, de imóvel, que não integra seu ativo circulante, é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Sociais e Previdenciárias.
Tal proceder deve ser providenciado no momento da alienação, consoante os ditames dos artigos 47 e 48, da Lei n. 8.212/91, sob pena de nulidade, além da caracterização da responsabilidade solidária entre os contratantes e o oficial registrador, sem que se possa invocar o disposto no artigo 205 do Código Tributário Nacional, nem, tampouco, questionar a constitucionalidade nos estritos limites do procedimento de dúvida registrária.
Outrossim, não vinga a alegação de dispensa de apresentação das referidas certidões tendo em vista o que dispõe o artigo 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3, pois o imóvel era do ativo permanente e, após a cisão, passou ao ativo circulante, sendo assim, procede a exigibilidade das certidões.
Com efeito, também já se encontra pacificado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a necessidade de apresentação das Certidões Negativas de Débitos (CND) da Receita Federal e do INSS.
"REGISTRO DE IMÓVEIS, Dúvida julgada procedente. Escritura de compra e venda. Recusa do registro fundada na obrigatoriedade de apresentação de Certidão Negativa de Débito da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como alienante de imóvel que integra seu ativo permanente. Impossibilidade da dispensa com fundamento na boa fé do adquirente. Recurso não provido" (Ap. Civ. nº 826-6 - Rel. Des. Ruy Camilo - Julg. 18.03.2008 - Tupã).
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso, exigindo-se a certidão negativa dos débitos tributários para o registro do título.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.070.078-2, da Comarca de RIO CLARO, em que é apelante MARIA CÉLIA QUILICI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada extinta sem julgamento de mérito - Negativa de registro de escritura pública de doação - Nota de devolução apresentada pelo Oficial indicando as exigências a serem satisfeitas para o registro - Suscitante que não cumpre, nem impugna as exigências formuladas - Ausência de impugnação que torna prejudicado o procedimento de dúvida - Recurso não conhecido.
Cuidam os autos de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por Maria Célia Quilici, em face do 1º. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protesto da Comarca de Rio Claro. A apelante apresentou, no registro imobiliário, escritura pública de doação do imóvel objeto da matrícula nº 11.730 da aludida serventia. O Oficial, feita a prenotação, recusou-se a promover o registro, sob o fundamento de que a descrição dos imóveis constantes da escritura não confere com a da matrícula; que dela não constam as edificações dos prédios referidos na escritura; que os donatários não estão identificados; que não foram apresentadas as certidões negativas de débitos tributários municipais; que não foi apresentado o carnê do IPTU do exercício corrente, nem cópia da certidão de casamento dos doadores. A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial, já que inadequada a via eleita.
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Maria Célia Quilici, tempestivamente, o presente recurso.
Invoca os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, e reitera a pretensão de que seja determinado o registro.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo (fls. 62 a 67).
É o relatório.
A dúvida é procedimento administrativo, não jurisdicional. Na conformidade do art. 198, da Lei de Registros Públicos, deve ser suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando o interessado não se conforma com as exigências por ele formuladas para promover o registro.
A jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem admitido, no entanto, a dúvida inversa, como se verifica do acórdão no. 890-6/2, Rel. Desembargador Ruy Camilo, de 04 de novembro de 2008:
"O artigo 198 da Lei nº 6.015/73 prevê que o apresentante, não se conformando com as exigências que forem efetuadas para o registro do título, pode requerer ao Oficial de Registro de Imóveis que suscite dúvida.
Ao requerer ao Oficial de Registro de Imóveis a suscitação de dúvida não corre o apresentante risco, pois o título que, tal como protocolado para o registro, estiver em poder do Oficial Registrador será remetido ao juízo competente a fim de que promova o reexame da qualificação, como previsto nos artigos 198, inciso IV, e 201 da Lei nº 6.015/73.
Preferindo, contudo, suscitar dúvida inversa que, apesar de não prevista em lei, é admitida pela jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, deve o interessado instruí-la com o título que anteriormente apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis e de que pretende o registro."
Assim porque o procedimento de dúvida inversa, tal como a dúvida diretamente suscitada, se destina ao reexame da qualificação do mesmo título que teve o registro recusado, mediante formulação de exigências, pelo Oficial de Registro de Imóveis".
Na peça inicial, a suscitante não utiliza a expressão "dúvida" ou "dúvida inversa", mas postula ao MM. Juiz Corregedor Permanente que determine o registro da escritura, a despeito da recusa e das exigências do oficial. Nessas circunstâncias, não havia óbice a que fosse processada como "dúvida inversa". O nome que lhe foi dado é de menor importância, sendo relevante a pretensão formulada.
Não há, porém, como conhecer do recurso.
A suscitante nem sequer impugnou - na petição inicial ou na apelação - as exigências do oficial, limitando-se a informar que, em razão do tempo decorrido, os vícios não poderiam mais ser sanados.
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu, reiteradas vezes, que, não havendo impugnação a todas as exigências da nota de devolução, a dúvida fica prejudicada, com o que não pode ser conhecida a apelação. Nesse sentido, é representativo o V. Acórdão proferido na apelação cível 1.096-6/6, de 14/04/2009, rel. Desembargador Ruy Camilo:
"Não fosse o óbice decorrente da ausência da apresentação do original do título a ser registrado, também estaria prejudicado o exame da presente dúvida em virtude de ter havido impugnação parcial às exigências formuladas pelo registrador, o que restou patenteado nos autos pelo fato de ter o suscitante admitido em sua manifestação inicial que ainda não havia recolhido o ITBI, cujo comprovante foi exigido pelo Registrador, mas que pretendia, porém, fazê-lo segundo o valor do negócio, à falta de lançamento de IPTU sobre a unidade autônoma negociada.
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
Não seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
A presente apelação não pode, portanto, ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada".
Basta um exame da escritura juntada a fls. 10 para verificar que a descrição do imóvel é imprecisa: as distâncias entre ele e as ruas e avenidas confrontantes é precedida da expressão "mais ou menos", o que demonstra a falta de exatidão das medidas.
É o bastante para demonstrar que o registro, se realizado, ofenderia o princípio da especialidade, que exige descrição precisa, que permita a perfeita identificação do imóvel. Também era necessária a averbação das obras de construção ou reforma no prédio, com apresentação dos documentos pertinentes, nos termos do art. 167, II, nº. 4, da Lei 6.015/73. E a juntada das certidões negativas de tributos municipais, carnê do IPTU do presente exercício ou certidão de valor venal atualizado, para cálculo de custas e emolumentos, conforme art. 7º, da Lei Estadual 11.331/02.
Sem o atendimento dessas exigências, não era mesmo caso de promover o registro da escritura, tendo sido acertada a recusa do Oficial. E não tendo havido impugnação a todos os itens da nota de devolução, fica prejudicada a dúvida.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, não conheço do recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, dúvida inversa suscitada por Maria Célia Quilici em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto da Comarca de Rio Claro, recusando o registro de escritura de doação.
Sustenta a apelante, em suma, que a r. decisão fere os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, reiterando o pedido de que se efetue o registro.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida.
De proêmio, cumpre observar que há a aceitação, por este Egrégio Conselho, do processamento da dúvida inversamente suscitada, consoante precedentes jurisprudenciais.
No mais, o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial.
Com efeito, observa-se que a apelante não cumpriu, nem impugnou as exigências formuladas pelo oficial registrador, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam-se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 - Rel. Des. Márcio Martins Bonilha - Julg. 15.03.1996 - Taubaté; Ap. Civ. Nº 024192-0/0 - Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga - Julg. 13.11.1995 - São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade - Julg. 26.08.1993 - Bauru.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, não se conhecendo o recurso pela falta de requisitos essenciais, ou seja, não cumprimento, nem impugnação das exigências formuladas pelo oficial registrador.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2010
Processo 000.00.571475-3 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Corregedoria Geral da Justiça - VISTOS. Fls. 185: Com cópia de fls. 02/09, oficie-se em resposta informando que: "A 1ª Vara de Registros Públicos exerce função correcional da atividade desenvolvida pelos Serviços de Registro de Imóveis da Capital e tem apenas a incumbência de fazer cumprir as ordens legais de indisponibilidade, quer as determinadas em Juízo, quer as que procedam de liquidação extrajudicial, processadas na forma da Lei 6.024/74 pelo Banco Central do Brasil, ou da SUSEP. Assim, enquanto mera transmissora da ordem de indisponibilidade, não pode examinar a pretensão de seu levantamento, reservada a quem a determinou conforme entendimento consolidado pela E. Corregedoria Geral da Justiça: "Registro de Imóveis Comunicação de indisponibilidade de bens decorrente de ordem judicial determinada em ação civil pública Atividade administrativa do Corregedor Geral e dos Corregedores Permanentes que se limita à comunicação aos oficiais registradores das determinações formuladas na esfera jurisdicional Inviabilidade de apreciação de pedido administrativo de levantamento da indisponibilidade, matéria de competência exclusiva do Juízo da ação civil pública."(CG 9.685/01). Nos autos do Processo CG Processo 1396/99, o eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, em parecer aprovado pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, bem consignou que: "Isto porque a atuação desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça consistiu em comunicar, aos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, a indisponibilidade de bens imóveis que foi determinada por Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal. Em consequência, incumbe à mesma entidade pública que determinou a indisponibilidade apreciar a pretensão de levantamento da restrição. Neste sentido foram as r. decisões prolatadas nos Processos CG 319/94 e 373/96. Esta solução não implica em excluir da atividade exercida por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o exame de legalidade que, entretanto, como ensina Afranio de Carvalho in Registro de Imóveis, Ed. Forense, 4ª ed., 1998, pág. 228: ...não pode ser tão amplo que abranja todos e quaisquer defeitos que o oficial considere inquinar o título, pois isso importaria em investi-lo de ambas as jurisdições, a voluntária e a contenciosa." Assim, como a indisponibilidade foi determinada pela E. 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, falece competência a esta Corregedoria Permanente para liberá-lo, devendo a solicitação ser feita diretamente àquele MM. Juízo." Int. São Paulo, 14 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 464 - ADV: PAULO EDUARDO FUCCI (OAB 99526/SP)
Processo 000.00.635727-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - G. S. - C. C. e I. LTDA e outros - Fls. 404: defiro. Oficie-se ao Detran como requerido. Int.(PJV 247) - ADV: JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), LUCIANO SOARES (OAB 38140/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 19194/SP)
Processo 000.05.013084-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano Rovai - VISTOS. Cota retro: providencie o interessado. Int. São Paulo, 24 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 67 - ADV: SORAYA NAGAKO VILA ROSA ODA (OAB 183249/SP), JOSE MARCELO MALTA (OAB 75034/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), CARLA DE QUEIROZ BARROS (OAB 108494/SP), FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP), JORGE SATORU SHIGEMATSU (OAB 73516/SP)
Processo 100.08.205705-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - DIAMANTINA ROSA PERES e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 2.137,76. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). - ADV: MARIO LUIS ROSALINO VICENTE (OAB 117120/SP)
Processo 100.08.222074-6 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - GAFISA S.A - VISTOS. Sobre a sugestão do Oficial, digam, em 05 dias, a Gafisa, a Municipalidade e o Ministério Público, nesta ordem. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 550 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP)
Processo 100.10.004673-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE - GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE - Vistos. Tendo em vista o requerimento da parte que consta de fls. 35 requerendo a desistência da ação, homologo a desistência requerida e sem julgamento do mérito, julgo extinta a ação. Cientifique-se o Ministério Público. PRI. São Paulo, 9 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito, CP. 52 " ADV: GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 58126/SP)
Processo 100.10.005654-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gabriella Lucarelli Monteiro de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 123/125: como se percebe pela leitura de fls. 116/120, o expert nomeado já analisou detidamente quais os serviços imprescindíveis para a realização da perícia no caso dos autos. Assim, desnecessária nova intimação do perito Arbitro os honorários periciais em R$ 12.000,00, ficando desde já deferido o parcelamento em até seis vezes. Com o integral pagamento, à perícia. Int. (PJV 05) - ADV: JOSE ANTONIO DOMINGUES (OAB 98286/SP)
Processo 100.10.013635-3 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Maricler Martinez Oliveira - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 20,12. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). PJV-16 - ADV: GUILHERME ANTONIO DE ALMEIDA LOPES FERNANDES (OAB 271022/SP)
Processo 100.10.032785-0 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Amalu Associação de Moradores da Aldeia de Ururaí - V I S T O S. Redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Forum Central em razão da matéria. Int. São Paulo, 24 de setembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 351 - ADV: GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP)
Processo 100.58.909306-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ana de Oliveira Costa e outro - Vistos. Cumprido o determinado a fls. 400, manifeste-se a parte autora. Após, ao MP e conclusos. Int.(PJV 34.363/58) - ADV: LUIZ CARLOS BOAVENTURA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 180388/SP), FRANCISCO BINICIO DE OLIVEIRA (OAB 8254/BA)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2010
Processo 100.06.202877-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. F. dos S. S. - JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e pagas eventuais custas pela parte autora, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ROBERTA PATARA ROSS SANDOLI (OAB 192500/SP)
Processo 100.08.191538-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. P. de M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. P. de M. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que seja alterado seu nome para "D." e para que seja retificado seu patronímico "M." para "M.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.75/76). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)
Processo 100.09.323366-2 - Pedido de Providências - A. G. A. da S. - 2 T. de N. da C. - Cumpra-se a r. decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos. - ADV: PAULA LUCIANA SCARANTO AUGUSTO SILVA (OAB 220750/SP), THAIS LUZIA LAVIA (OAB 228933/SP), DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP), DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 263378/SP), FERNANDA FERREIRA ALMEIDA (OAB 212154/SP)
Processo 100.09.331153-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. L. K. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. L. K. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu marido T. K., para que conste que seu marido não deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/07). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDRE POLI DE OLIVEIRA (OAB 234940/SP)
Processo 100.09.346278-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. B. e outros - M. G. B. - - M. G. B. - - M. G. B. - - M. G. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. G. B., S. C. B., P. S. B. e M. L. B. em que pretendem a retificação de assentos de registros civis, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/51 ). O feito foi aditado às fls. 78/79. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.76). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MANOEL GIACOMO BIFULCO (OAB 26684/SP)
Processo 100.09.347014-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. L. L. em que pretende a retificação do assento de nascimento e casamento, para que conste seu nome como sendo J. L. de L.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/16). O feito foi aditado às fls. 20. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.59/60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE APARECIDO LIMA (OAB 292238/SP)
Processo 100.10.022434-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. do P. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. do P. M. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu esposo J. M. C., para que conste o correto nome da requerente, qual seja, A. do P. M. e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ERVAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 110119/SP)
Processo 100.10.026642-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. G. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. G. B. e Z. F. F. B. em que pretendem a retificação do assento de casamento, para que o nome da genitora do requerente Ariston seja retificado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MILTON GUILHERME ROSSI MENDONÇA (OAB 267931/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 1.1.3
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de outubro de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 01
CAMPOS DO JORDÃO
CERQUEIRA CÉSAR
EMBU GUAÇU
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Dia 02
CRUZEIRO
Dia 04
ASSIS
ILHA SOLTEIRA
PENÁPOLIS
TAUBATÉ
Dia 05
NOVA GRANADA
URÂNIA
Dia 07
CAMPO LIMPO PAULISTA
POMPÉIA
Dia 10
CERQUEIRA CÉSAR
LARANJAL PAULISTA
Dia 11
PARIQUERA-AÇU
TABAPUÃ
Dia 12
AURIFLAMA
CHAVANTES
PROMISSÃO
Dia 13
PORTO FELIZ
Dia 14
FERRAZ DE VASCONCELOS
DIA 15
ILHA SOLTEIRA
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
E D I T A L
CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos dias 05 (cinco) e 06 (seis) de outubro de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), no 18º Oficial de Registro de Imóveis e no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito - Vila Mariana, todos da Comarca da Capital. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre atos praticados nas unidades extrajudiciais. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 23 (vinte e três) de setembro de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora Técnica de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CG Nº 2044/2010.
PROCESSO Nº 2010/106104 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA, a todos os Magistrados do Estado, que os pedidos de liquidação de sentença, nas ações civis públicas para cobrança dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, poderão ser instruídos com singela certidão de objeto e pé contendo número do processo, data da distribuição, nome das partes, objeto da ação, data e dispositivo da sentença, data e resultado do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data e o resultado dos acórdãos dos E. Tribunais Superiores, com as respectivas certidões de trânsito em julgado, sendo desnecessária a juntada de cópia integral da sentença e dos eventuais acórdãos evitando-se a sobrecarga de trabalho nos Ofícios de Justiça e de custo com o arquivamento.
(24, 27 e 28/09/2010)
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 1.1.1
Nº 94.467/2008 - MOJI MIRIM - O Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO TOLEDO, no uso de suas atribuições legais, determinou abertura de vista à defesa, por dez dias, para apresentação de razões finais, nos termos do art. 9º, § 5º da Resolução 30/2007 do CNJ.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Luiz Antonio Simões, OAB/SP nº 175.849; Flávia Barbosa Nicácio, OAB/SP nº 164.450.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Próximos Julgamentos
DIMA
Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 05/10/2010, terça-feira, às 14h00, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras,serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.
01 - DJ 990.10.163.993-9 CAMPOS DO JORDÃO Apte.: Cláudia Elisa Buckup Sulzbeck Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: EDUARDO NEME NEJAR OAB/SP: 37.533 e OUTROS
02 - DJ 990.10.249.808-5 CAPITAL Apte.: Abdalla Chammus Achcar Apdo.: 9º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADO: ABDALLA CHAMMUS ACHCAR OAB/SP: 37.642
03 - DJ 990.10.278.563-7 CAPITAL Apte.: Carla Cesnik de Souza Apdo.: 10º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADOS: MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO OAB/SP: 77.192 e ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA DOS SANTOS OAB/SP: 288.520
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 - DJ - 1.237-6/0 - INDAIATUBA - Apte.: Marli Ramos da Silva - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS - OAB/SP: 121.908, SEBASTIÃO MIQUELOTO - OAB/SP: 110.159 e OUTROS
02 - DJ - 1.258-6/6 - CAMPINAS - Apte.: Igreja Batista Central de Campinas - IBCC - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: IDALVO CAMARGO DE MATOS FILHO - OAB/SP: 243.006, MARIANO LEONEL DE SOUZA - OAB/SP: 224.454, LUIZ ROBERTO MUNHOZ - OAB/SP: 111.792 e JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO - OAB/SP: 120.050
03 - DJ - 1.269-6/6 - MOJI MIRIM - Aptes.: Município de Engenheiro Coelho e Ville Roma Empreendimentos Ltda. - Não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: AMARO FRANCO NETO - OAB/SP: 267.987, ANDERSON CORNÉLIO PEREIRA - OAB/SP: 273.974, FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO - OAB/SP: 63.594, MÁRCIO DE ALMEIDA - OAB/SP: 174.247 e OUTROS
04 - DJ - 990.10.004.965-8 - CAPITAL - Apte.: Macedo Transportes Pesados Ltda. - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: EVERALDO ROSENTAL ALVES - OAB/SP: 62.081 e REGINA ELIZABETH TEIXEIRA - OAB/SP: 59.804 e OUTROS
05 - DJ - 990.10.005.058-3 - PIRATININGA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: AILTON JOSÉ NOGUEIRA - OAB/SP: 113.262, JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO - OAB/SP: 115.951 e OUTROS
06 - DJ - 990.10.012.236-3 - AVARÉ - Apte.: Banco do Brasil S/A - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: EVERALDO APARECIDO COSTA - OAB/SP: 127.668, JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO - OAB/SP: 115.951 e OUTROS
07 - DJ - 990.10.012.732-2 - MONTE APRAZÍVEL - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: IRAN NAZARENO POZZA - OAB/SP: 123.680, GERALDO CHAMON JÚNIOR - OAB/SP: 118.830 e OUTROS
08 - DJ - 990.10.024.681-0 - CAMPINAS - Aptes.: Decortex Decorações Ltda. ME e Outros - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: MÁRCIO APARECIDO BORGES - OAB/SP: 123.389 e JOSÉ MAURO COELHO - OAB/SP: 219.840
09 - DJ - 990.10.030.779-7 - MOJI GUAÇU - Apte.: Elisângela Fernandes de Carvalho - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: HENRIQUE OCTÁVIO D'AVILA BITENCOURT - OAB/SP: 244.627
10 - DJ - 990.10.070.078-2 - RIO CLARO - Apte.: Maria Célia Quilici - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO SOARES - OAB/SP: 218.275
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.237-6/0, da Comarca de INDAIATUBA, em que é apelante MARLI RAMOS DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de promessa de doação - Acesso negado por inadmissibilidade de registro do título - Princípio da legalidade - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Marli Ramos da Silva contra sentença que, julgando dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba, manteve a negativa de registro de instrumento particular de promessa de doação de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 22.413, em virtude de não se tratar de título registrável.
A apelante sustentou, em suma, que, não tem condições de apresentar os documentos relativos aos titulares do imóvel, ou aqueles necessários à averbação da edificação. Aduziu que, na condição de beneficiária de promessa de doação, não lhe compete a apresentação dos documentos exigidos pelo Oficial. Acrescentou que o rol dos títulos registráveis não é taxativo, bem como que na dúvida entre se tratar de hipótese de registro ou de averbação deve prevalecer o ato que melhor atende à finalidade da promissária donatária. Por fim, prequestionou a matéria.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em vista da impugnação parcial.
É o relatório.
A presente apelação não comporta, pois, provimento.
É possível a análise da questão de fundo 'in casu', visto que a apelante impugnou, em seu recurso, todas as exigências formuladas pelo Oficial, e não apenas aquela adotada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente como razão de decidir.
Correta a decisão de primeiro grau, ao manter a recusa de acesso do título ao álbum imobiliário, por falta de previsão legal para o registro de instrumento particular de promessa de doação, o qual não está discriminado no rol de títulos registráveis do art. 167, I, da Lei nº 6.015/1973, nem tampouco em outra legislação.
Conforme leciona Afrânio de Carvalho:
"O registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico-real e sejam previstos em lei como registráveis.
A enumeração dos direitos registráveis da nova Lei do Registro é taxativa, e não exemplificativa (art. 167).
Dessa maneira, não são recebíveis os títulos que se achem fora dessa enumeração, porquanto o registro nada lhes acrescenta de útil. Nesse particular, a regra dominante é a de que não é inscritível nenhum direito que mediante a inscrição não se torne mais eficaz do que sem ela.
(...)
(...) as numerosas promessas contratuais que visam a obter, em seu seguimento, a aquisição de um direito real, ficam fora do registro, pela simples razão de que este nada acrescenta à sua eficácia. Se o descumprimento delas enseja a cobrança de perdas e danos, não ensejará senão isso, se forem registradas.
(...)
Por conseguinte, as promessas de compra e venda (retratável), de hipoteca, de permuta, de doação, de dação em pagamento, de baixa de hipoteca, ou de parte de hipoteca (liberação parcial do imóvel), devem ficar estranhas ao registro, de vez que nenhum efeito produz o seu ingresso, tantas vezes obtido sob o pretexto de se tratar de direitos imobiliários. Não basta que sejam direitos imobiliários, importando que sejam também reais, para constituírem matéria de registro, ponto esquecido por decisões judiciais que dão beneplácito à prática contrária aos princípios." (Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 263-265). (grifei)
Na medida em que a promessa de doação não se constitui em direito real, não estando, pois, contemplada pelo artigo 1.225 do Código Civil vigente, apresenta-se inviável, por conseguinte, o seu pretendido registro.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luiz Elias Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça, em hipótese semelhante, concernente a promessa de dação em pagamento:
"EMENTA: Dúvida procedente - Princípio da Legalidade - Inteligência do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos - Rol taxativo - Inadmissível acesso de Promessa de Dação em Pagamento - direito pessoal e não real - Pedido de averbação - Via inadequada para apreciação - Apelação não provida." (Ap. Cív. nº 000.084.6/4-00 - j. 23.10.2003).
O pedido alternativo de averbação do título não pode ser apreciado em procedimento de dúvida, posto que este se reserva aos atos de registro em sentido estrito, como já restou assentado na decisão de fls.77 que aprovou o r. parecer de fls. 75.
Mesmo que não houvesse o óbice insuperável da falta de previsão legal para o pretendido registro de instrumento particular de promessa de doação, o acesso de referido título ao fólio real seria igualmente inviável em virtude das demais exigências formuladas pelo Oficial.
Com efeito, na medida em que o promitente doador figura na matrícula de fls. 17 como sendo casado e aparece no título de fls. 13/15 como sendo separado judicialmente, mostra-se imprescindível a apresentação de sua certidão de casamento contendo a averbação da separação judicial em tela, para que se averbe, no registro imobiliário, a mudança de estado civil, sob pena de ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva.
A suposta dificuldade em localizar a certidão de casamento do promitente doador não se constitui em fundamento para a superação da exigência formulada, dado que a publicidade dos registros existe justamente para que a eles possam ter acesso as pessoas interessadas.
O mesmo se diga da necessidade de apresentação do CPF da ex-esposa do doador, para a sua correta qualificação, nos termos do que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Da mesma forma, mostra-se necessária a averbação da edificação introduzida no imóvel, atendendo ao princípio da especialidade objetiva, nos termos do artigo 225, § 2º, da Lei de Registros Públicos.
Necessária, ademais, a apresentação do último lançamento de IPTU relativo ao imóvel em comento, para fins de cálculo de emolumentos, nos termos do que dispõe o Capítulo XIII, item 63, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Impertinente, por fim, o prequestionamento formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza 'in casu' nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Marli Ramos da Silva interpôs recurso contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba, que negou registro de instrumento particular de promessa de doação de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 22.413, sob o argumento de não se tratar de título registrável.
A recorrente alega, em síntese, a impossibilidade de apresentação de documentos referentes ao titular do imóvel, além de que, como beneficiária do ato de liberalidade, está desincumbida desta providência. Destaca, ainda, que o rol dos títulos registráveis é meramente exemplificativo. Aduz, ainda que, sobre a incerteza de se tratar de ato de registro ou averbação, de rigor o registro de modo a preservar o direito da promissária donatária. Por derradeiro, prequestiona a matéria.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
Por proêmio, cumpre consignar a viabilidade da análise de toda a matéria, em razão da impugnação de todas as exigências apresentadas pelo Oficial Registrador, embora tenham sido parcialmente analisadas na r. sentença pela autoridade judiciária.
De outra parte, a impossibilidade de ingresso do instrumento de promessa de doação no fólio real, decorre de sua não inclusão no rol de títulos registráveis, previsto no artigo 167, I, da Lei nº 6.015/73 que, convém destacar, é taxativo.
Acrescenta-se, ainda, que o instrumento levado a registro não constitui direito real, conforme de dessume da leitura do artigo 1.225 do Código Civil.
E mais.
Há, ainda, outras razões que motivam a recusa do ingresso do título ao fólio real.
Nota-se que há divergência entre o estado civil do promitente doador constante na matrícula do imóvel e no instrumento de doação, sendo então necessária a averbação de seu atual estado civil na certidão de casamento.
Além disso, a exigência referente à apresentação da certidão de casamento do promitente doador não pode ser superada ao argumento de dificuldade da recorrente em encontrá-la.
Do mesmo modo, em atendimento à correta qualificação da ex-esposa do doador, de rigor a apresentação de seu CPF, em atendimento às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, tendo em vista a edificação realizada no imóvel, necessária a averbação, em atenção ao princípio da especialidade objetiva, consoante disposto no artigo 225, § 2º, da Lei n. 6.015/73.
Nota-se, outrossim, que para o correto cálculo dos emolumentos, de rigor a apresentação do último lançamento do IPTU, nos exatos termos do item 63, Capítulo XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Por derradeiro, a natureza administrativa da dúvida registraria é óbice à interposição de recurso especial e extraordinário.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.258-6/6, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante a IGREJA BATISTA CENTRAL DE CAMPINAS - IBCC e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Revisor Convocado, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de venda e compra - Dúvida Inversa - Matéria Prejudicial - Falta de título original - Cópia simples - Inaptidão para registro - Irresignação parcial - Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento - Dúvida Prejudicada - Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por IGREJA BATISTA CENTRAL DE CAMPINAS contra sentença que ao julgar dúvida inversa suscitada por ela em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, manteve a negativa de registro de duas escrituras de venda e compra relativas ao imóvel objeto da transcrição nº 86341, sob o fundamento de que não foram apresentados os títulos originais, nem tampouco os documentos de qualificação dos alienantes, como exigido na nota de devolução.
A apelante alegou que os títulos originais estão arquivados em sua sede e que a Lei de Registros Públicos não exige a apresentação dos documentos de qualificação dos alienantes do imóvel. Aduziu que as escrituras em exame foram lavradas por Tabelião de Notas que, portanto, tem fé pública.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, considerando-se prejudicada a dúvida.
É o relatório.
A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada.
Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão possa ser conhecida como tal.
Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foram trazidos os títulos originais, como seria de rigor, tendo sido instruída a petição de fls. 02/05 com mera cópia das escrituras de venda e compra, outorgadas à apelante (fls. 14/15 e 16/17).
Contrariada, destarte, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, "o título" seja "remetido ao juízo competente para dirimi-la".
Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.
Neste sentido, aliás, a manifestação do Ministério Público em segundo grau.
Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. E o mesmo efeito decorre da falta da indispensável prenotação, lacuna esta, porém, que não ocorre neste caso concreto, conforme certificado pelo Sr. Oficial Registrador a fls. 39.
Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
"Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada'".
Prossegue-se:
"Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".
E conclui-se:
"Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes".
No mesmo sentido, o decidido na Apelação Cível 271-6/8, de 20/4/2005, da Comarca de Caçapava, cujo relator foi o eminente Des. José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte:
Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Cópia simples extraída da certidão do processo destinada ao registro da penhora - Título inapto para o registro - Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento de dúvida - Circunstância que prejudica a dúvida - Recurso não provido.
Cumpre frisar, todavia, que nesta hipótese concreta a ausência do requisito supra mencionado não fulmina, particularmente, o recurso interposto (no qual se pleiteia o afastamento da recusa do registrador), pois compromete, isto sim, o próprio pedido inicial, prejudicando a dúvida e inviabilizando o registro.
Irrelevante, pois, a alegação de que os títulos originais estariam arquivados na sede da recorrente.
Há, ainda, outro fator prejudicial que conduz à mesma solução, consistente este na implícita concordância da interessada com as demais exigências do registrador, descritas a fls. 29, que não foram objeto de impugnação.
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
Assim, a não impugnação oportuna às exigências de apresentação de certidão da Prefeitura com as confrontações do imóvel; de requerimento de cancelamento do registro da locação; e de apresentação de prova do valor venal do imóvel, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento, também prejudica a apreciação da exigência de apresentação dos documentos de qualificação pessoal, isto é, RG, CPF, certidões de casamento é óbito dos alienantes, que foi impugnada neste procedimento de dúvida.
Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:
Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.
Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da Apelação Cível 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.
Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
Sem prejuízo, convém ressaltar que, ainda que assim não fosse, tampouco comportaria provimento o presente recurso, se apreciado o mérito, visto que a qualificação correta do titular do domínio é necessária em obediência ao princípio da continuidade, bem como atendendo ao que dispõem o artigo 176, II, 04, 'a', e III, 02, 'a', da Lei 6.015/73, e o item 52, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, se o estado civil do proprietário do imóvel constante do fólio real não coincide com aquele indicado no título, mostra-se indispensável a prévia averbação da alteração para permitir a inscrição do título, como ressaltado pelo Oficial em sua manifestação de fls. 38.
De acordo com as lições de Afrânio de Carvalho, in 'Registro de Imóveis', 4ª ed., Forense, 1998, p.253, 'o princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos...'
Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do presente recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.269-6/6, da Comarca de MOJI MIRIM, em que são apelantes o MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO e VILLE ROMA EMPREENDIMENTOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Loteamento - Negativa em face de débitos em nome de antigo proprietário do imóvel - Novos documentos juntados com o recurso - Inadmissibilidade de conhecimento do recurso em virtude da juntada de novos documentos - Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Engenheiro Coelho e por Ville Roma Empreendimentos Ltda. contra a r. sentença de fls. 363/365, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mogi Mirim e indeferiu o registro de loteamento por considerar que as dívidas de um dos antigos proprietários da área coloca em risco os direitos dos futuros adquirentes dos lotes.
Os apelantes sustentaram ter havido cerceamento de defesa, pois pretendiam comprovar que o patrimônio do devedor é suficiente para assegurar os direitos de seus credores e porque é necessário obter o registro para implantação do sistema Minha Casa Minha Vida.
Recurso processado regularmente.
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso, ou, se superada a preliminar, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Assiste razão ao Exmo. Procurador de Justiça em sua manifestação de fls. 543/545.
De fato, a juntada de novos documentos em grau de recurso, nos quais se ampara a pretensão deduzida pela apelante, justifica seu não conhecimento.
É que o recurso em processo de dúvida deve levar em conta as mesmas condições do oficial por ocasião da qualificação do título. Assim sendo, são considerados apenas os documentos presentes no momento em que a dúvida é suscitada, e não os que forem juntados posteriormente.
No caso, o exame do recurso dependeria da análise de documentos que vieram com o recurso e, portanto, não foram submetidos à qualificação do registrador.
Desse modo, a hipótese é de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o voto vencedor do Des. Márcio Martins Bonilha, proferido nos autos da Apelação Cível nº 82.230-0/0, da Comarca de Piracicaba:
"A legalidade da desqualificação é aferida tomando-se como parâmetro o momento exato da suscitação da dúvida, independentemente de documentos novos acostados aos autos no curso do procedimento, ou prometidos pelo interessado.
Lembre-se que admitir o cumprimento de exigências no curso do procedimento acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios.
Não se examinam, portanto, as certidões explicativas e imobiliárias que vieram aos autos instruindo o recurso, porque desnaturam o dissenso original".
Do mesmo teor:
"O procedimento de dúvida se destina à análise de uma situação preordenada, não se permitindo a produção de provas ou juntada ulterior de documentos eventualmente omitidos" (Ap. n. 13.138-0/0, rel. Des. Onei Raphael).
Nem há viabilidade da produção de provas ou da conversão do procedimento em ordinário.
É que em processo de dúvida não há previsão de dilação probatória, cumprindo deliberar sobre a questão exclusivamente à luz da documentação apresentada ao Oficial.
Acrescente-se, outrossim, que o interesse da Municipalidade no enquadramento do Programa Minha Casa Minha Vida não justifica que sejam supridos requisitos legais indispensáveis a assegurar a segurança do loteamento a ser implantado.
Desse modo, a hipótese é de não conhecimento do recurso, devendo as partes tornarem a apresentar o pedido de registro, para que sejam reexaminados os requisitos exigíveis na espécie e, em especial, os documentos voltados à comprovação de que os proprietários anteriores da área têm patrimônio suficiente para pagar os débitos que geraram as demandas cuja existência está demonstrada.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Município de Engenheiro Coelho e Ville Roma Empreendimentos Ltda. interpuseram recurso contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Mirim, recusando o registro de loteamento.
Os recorrentes alegam, em síntese, terem possibilidade de provar as condições de o devedor ser detentor de patrimônio suficiente para garantir os direitos de seus credores, pois isso é necessário se obter o registro a fim de se implantar o sistema "Minha Casa Minha Vida", logo, houve cerceamento de defesa.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, se superada a preliminar, pelo seu provimento.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser conhecido, pela juntada extemporânea de documentos.
Nos processos em tela, na fase recursal levam-se em consideração as condições que o oficial registrador tinha na ocasião da qualificação do título, ou seja, apenas os documentos que lhe são apresentados no momento da instauração da dúvida são os avaliados na apreciação do inconformismo.
Dessa forma, a posterior anexação de documentos, no grau recursal, a fim de amparar a pretensão dos ora apelantes, acarreta o seu não conhecimento.
A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, na conformidade do lembrado pelo ilustre Relator, inclina-se por essa posição.
Em acréscimo, confira-se:
"Como é da jurisprudência administrativa do E. Conselho, no procedimento de dúvida a discussão se trata acerca da admissibilidade ou não ao registro de título pré-constituído. Não se admite, ademais, a juntada de documentos para complementação do título, até porque, assim procedendo, suprimir-se-ia a qualificação registral, inerente ao exercício da atividade do Oficial" (Ap. Civ. nº 017412-0 - São Paulo - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade - Julg. 21.10.1993).
O entendimento também foi expresso na Ap. Civ. Nº 16.865-0/9:
"EMENTA NÃO OFICIAL: 1 - Em princípio é incabível a juntada de documentos no procedimento de dúvida, em especial em grau de recurso (....)" (Praia Grande - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade - Julg. 20.01.1993).
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente, ou seja, pelo não conhecimento do recurso, pela juntada de documentos no segundo grau de Jurisdição.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.004.965-8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MACEDO TRANSPORTES PESADOS LTDA. e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em reclamação trabalhista - Penhoras preexistentes em execuções por dívida fiscal - Indisponibilidade do bem, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 - Imóvel matriculado em nome de pessoa diversa da devedora - Pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico - Irrelevância, porquanto não figura no título - Princípio da continuidade - Registro inviável - Dúvida procedente - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta tempestivamente (fls. 73-90) contra respeitável sentença de procedência de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 62-65 e 71).
Alegou a apelante, em suma: precedência do crédito trabalhista em relação ao tributário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 755.552-MG); a titular do domínio e a reclamada compõem o mesmo grupo econômico, conforme certidão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, mas tal documento não foi aceito pelo oficial de registro depois da reapresentação do título.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 99-104).
Esse o relatório.
Ab initio convém observar que mesmo o título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) e tal atuação não implica qualquer exame de mérito da decisão do juiz, mas apenas apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados da mesma com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
No caso, trata-se de carta de arrematação expedida em execução de dívida trabalhista movida contra Porto Real Projetos e Construções S.A. e a alienação tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 49.398 em nome de Paulo Adib Engenharia S.A. (fls. 7-9).
Preexistiam penhoras em execuções movidas pela Fazenda Nacional (R.11 e R.12 - fl. 8 verso).
Assim, há indisponibilidade do bem, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: "Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".
Em casos como este o Conselho Superior da Magistratura reiteradamente vem determinando a inviabilidade do registro.
Num dos precedentes, relatado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luiz Tâmbara, ressaltou-se:
"Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que 'enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso da carta de arrematação' (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, 'a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e consequênte venda judicial para pagamento das obrigações do devedor'. Sendo assim, decidiu-se que 'a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade'.
De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso, marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, 'a posteriori'" (Apelação Cível nº 100.023-0/4, j. 29.5.03).
O Conselho Superior da Magistratura também já proclamou que o preceito tem caráter genérico e não toca ao oficial de registro fazer exegese restritiva (Apelação Cível nº 76.562-0/5, j. 23.5.01, Rel. Des. Luís de Macedo).
Assim delineada a indisponibilidade do bem, perde relevo o argumento da preferência legal do crédito trabalhista em relação ao tributário (Código Tributário Nacional, art. 186). É que, se com a penhora o imóvel se tornou indisponível, por corolário, enquanto perdurar a restrição não será possível a transmissão de domínio.
Saliente-se que o procedimento de dúvida tem caráter administrativo (Lei nº 6.015/73, art. 204) e portanto não é o meio apropriado para dirimir concurso entre credores (Apelação Cível 36.242-0/2, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 10.3.07).
No mais, consta como titular do domínio Paulo Adib Engenharia S.A., mas a execução de que se originou o título foi movida contra Porto Real Projetos e Construções S.A.
Ainda que ambas integrem o mesmo grupo econômico, é de meridiana clareza que, se admitida a carta de arrematação, haveria solução na continuidade, violando princípio estruturador da atividade registrária.
Da certidão juntada pelo apelante não consta que a titular do domínio integrou efetivamente a lide trabalhista (fl. 49), de modo que a cadeia subjetiva do registro seria rompida se acolhida a pretensão da apelante.
Recentemente o Conselho Superior da Magistratura prestigiou o princípio da continuidade em situação similar:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Carta de Adjudicação - Registro negado por respeito ao princípio da continuidade - Imóvel registrado em nome de empresa dita falida - Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada, originalmente, contra esta e dois sócios, com posterior homologação de desistência em relação à primeira - Ausência, porém, de decisão expressa do Juízo da Adjudicação no sentido de que aqueles indivíduos, apontados como sócios, são substitutos ou sucessores da falida - Inviabilidade, do ponto de vista registrário, de se considerar suprido o elo de continuidade - Pessoa jurídica que, sob o prisma tabular, figura como proprietária - Recusa acertada - Existência nos autos, também, de escritura definitiva, cujo registro não foi requerido, outorgada anteriormente, aos recorrentes, pela referida empresa que depois faliu, cuja falência veio a ser encerrada - Título que o Oficial afirma ser registrável, desde que apresentados documentos de obtenção, em tese, possível - Aspecto, porém, que não pode ser apreciado nos presentes autos, pois o registro da escritura não foi pleiteado - Negado provimento ao recurso." (Apelação Cível nº 1.244-6/2, Voto nº 19.133).
De qualquer forma, observa-se que a certidão foi exibida somente com a impugnação à dúvida (Lei nº 6.015/73, art. 198, inc. III), o que é inadmissível. O procedimento não comporta instrução probatória. Isso porque, como decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura em recurso relatado pelo Desembargador José Mário Antonio Cardinale:
"A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo" (Apelação Cível nº 220.6/6-00, j. 16.9.04).
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Macedo Transportes Pesados Ltda. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, recusando o registro de carta de arrematação, por haver prévio registro de penhora realizada pela Fazenda Nacional, acarretando a indisponibilidade do imóvel referente a matrícula 49.398.
Precedem o recurso embargos declaratórios de fls. 68/70, que foram rejeitados pela r. decisão de fls. 71.
Sustenta a apelante, em síntese, que o crédito trabalhista precede o tributário, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp 755.552-MG). Alega que segundo a certidão proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a titular do domínio e a reclamada fazem parte do mesmo grupo econômico, contudo, referido documento, não foi aceito pelo oficial registrador após a reapresentação do título.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.
Por proêmio, cumpre consignar que não obstante cuidar-se de título judicial, para que este tenha ingresso no fólio real, é imprescindível a sua qualificação registrária, conforme precedentes jurisprudenciais.
Por outro lado, verifica-se correta a decisão do oficial registrador, pois, atento ao que dispõe o artigo 53, §1º, da Lei nº 8.212/91, negou registro da carta de adjudicação requerida pela apelante, em função do fato de que a indisponibilidade dos imóveis é resultante de avaliações e penhoras levadas a efeito em benefício da Fazenda Nacional, observando-se que tal registro foi providenciado antes daquele pretendido pela apelante.
Ademais, em conformidade com o artigo 53, §1º, da Lei nº 8.212/91, os bens penhorados ficaram desde logo indisponíveis, sendo assim, irrelevante investigar se a penhora e a arrematação se deram anteriormente à decretação da indisponibilidade, porquanto, tendo a carta de adjudicação sido apresentada após a inscrição da constrição em favor da Fazenda Nacional, mostra-se inviável o registro do título.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura.
De outra banda, como também salientou o nobre Relator, a execução de que se originou o título não foi movida contra o titular do domínio. Admitir a carta de arrematação, pois, implicaria em solução de continuidade na cadeia subjetiva registrária.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.005.058-3, da Comarca de PIRATININGA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantias hipotecária e pignoratícia prestadas por terceiros - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta (fls. 81-93) contra respeitável sentença de procedência de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piratininga (fls. 75-78).
Alegou o apelante, em suma, validade da garantia prestada por terceiro na cédula rural pignoratícia, sustentando que a vedação legal é restrita à nota promissória e à duplicata rurais (Decreto-lei nº 167/67, art. 60, §§ 2º e 3º). Asseverou que a melhor interpretação é a contida no voto vencido proferido no REsp 599.545-SP e que diversos preceitos da legislação especial fazem alusão à garantia de terceiro em cédula rural.
A douta Procuradoria Geral da Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 103-104).
Esse o relatório.
O oficial de registro negou ingresso a cédula rural pignoratícia emitida por pessoa natural (Guilherme do Amaral Carneiro) e garantida por terceira (Monica Guimarães Teixeira do Amaral - fls. 42-49).
E o fez com razão, pois de fato a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura vem reafirmando a nulidade da garantia prestada por terceiro em cédula rural emitida por pessoa física (Decreto-lei nº 167/67, art. 60, § 3º).
Dentre outros, encontra-se venerando acórdão relatado pelo Desembargador Ruy Camilo, com o seguinte teor:
"A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente:
São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º).
Baseia-se o apelante em argumentos lançados em votos vencidos proferidos naquele julgamento.
Sustenta que aplicar o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 à cédula de crédito rural contrariaria a finalidade da Lei nº 6.754/79, pela qual foram acrescentados os parágrafos do aludido artigo, uma vez que esta visou proteger o produtor rural e, portanto, teve em mira, apenas, a nota promissória rural e a duplicata rural. Assevera, ainda, que o parágrafo 3º se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula.
Esse entendimento não pode prevalecer.
Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em voto-vista vencedor no julgamento acima invocado, é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo. Esclarece que, consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal.
Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput . Assim, conclui a Ministra: Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 e não o § 2º desse artigo.
Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela:
Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
O emprego do vocábulo também em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, também, de quaisquer outras garantias, reais ou pessoais; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra quaisquer só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias reais, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a cédula rural pignoratícia (art. 14), a cédula rural hipotecária (art. 20) e a cédula rural pignoratícia e hipotecária (art. 25).
Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica.
Não resta, pois, margem para dúvida.
Quanto às considerações do recorrente acerca das finalidades que teriam inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, certamente não podem se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a comprar garantias... Todavia, não convém, como dito, dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão.
Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69).
Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).
Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, Rosa Raquel Carbonari de Marchi, agricultora, figura como emitente (fls. 05/09), sendo que lhe cabe apenas uma parte ideal do imóvel dado em hipoteca, como demonstra a certidão de fls. 82/99. Diversos outros condôminos, que devem ser considerados terceiros para o efeito do art. 60, § 3º, do Dec.-lei nº 167/67, assinam a cédula em tela, na qual afirmam que o fazem: constituindo HIPOTECA CEDULAR de IMÓVEL RURAL, de minha (nossa) propriedade, em garantia das obrigações assumidas pelo(s) Emitente(s) (fls. 10).
Conforme já se viu, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física, consoante legislação específica que, por sua natureza, não foi revogada pela Resolução nº 3.239 do Banco Central do Brasil.
Por fim, a nulidade abrange a garantia pignoratícia porque também a safra de ameixa, presume-se, pertence a todos os proprietários do imóvel em que produzida, no caso o objeto da matrícula nº 2.353 do Registro de Imóveis de Itapetininga (artigo 1.232 do Código Civil)." (Apelação Cível nº 1.028-6/7, j. 17.3.09).
O mesmo entendimento foi aplicado posteriormente (Apelações Cíveis 1.032-6/5, 1.039-6/7, 1.040-6/1, 1.056-6/4, 1.038-6/2 e 1.087-6/5), não subsistindo razão para alteração.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia prestada por terceira, com fulcro no artigo 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67, por se tratar de título emitido por pessoa física.
Sustenta o apelante, em síntese, que a vedação legal é restrita à nota promissória e à duplicata rurais (Decreto-lei nº 167/67, artigo 60, parágrafos 2º e 3º), sendo válida a garantia prestada por terceiro na cédula rural pignoratícia. Alega que diversos preceitos da legislação especial fazem menção à garantia de terceiro em cédula rural. Assevera, ainda, que a melhor interpretação a respeito da matéria em comento está no voto vencido proferido no REsp 599.545-SP.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
A r. sentença apelada tem respaldo em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 599.545/SP) e do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 1.141-6/2), sendo ambos plenamente aplicáveis ao caso em comento.
Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, insta recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.
Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal.
O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural.
E o § 3º, por sua vez, dispõe que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas".
Destarte, é de rigor reconhecer que a prestação de garantia por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e 69).
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.012.236-3, da Comarca de AVARÉ, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Hipótese de irresignação parcial - Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 69/70) pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Avaré, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da Cédula Rural Pignoratícia emitida por Dairo Bicudo Piai.
Assim se decidiu em razão da pertinência das três exigências formuladas pelo registrador, quais sejam, a readequação do prazo do penhor rural ao limite legal, a vinda de certidão negativa de débito do emitente junto ao INSS e, finalmente, a regularização, em aditivo próprio e no momento oportuno, do prazo do penhor.
Houve recurso de apelação a fls. 75/88, no qual o recorrente se insurge apenas contra a primeira das exigências.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso (fls. 97/98).
É o relatório.
Pode ser observado que há óbice e ele é, ao menos no presente procedimento de dúvida, intransponível.
O recorrente se insurge apenas parcialmente contra as exigências formuladas.
De fato, discorda em relação aos prazos do penhor, mas concorda com a exigência da vinda de certidão negativa de débito do emitente junto ao INSS.
Assim, como pode ser notado, há uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes do Conselho Superior da Magistratura.
Com efeito, é sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas).
Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados no mesmo período.
Neste sentido é o pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
A título de exemplo, destacam-se os venerandos acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
Ante o exposto, dá-se a dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo previsto no artigo 1.439 do Código Civil.
Sustenta o apelante a possibilidade de fixação de um prazo maior para vencimento da cédula em comento, com fulcro no artigo 61, § único, do Decreto-lei nº 167/67, sendo de rigor o registro do título.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial, conforme ressaltou.
Com efeito, observa-se que, foram efetuadas três (3) exigências pelo oficial registrador e apenas uma foi objeto de impugnação pelo apelante, o que torna inviável o conhecimento deste recurso, uma vez que, mesmo se a exigência ora combatida fosse afastada, restariam as demais para impedir o registro do título, por prejudicialidade lógica determinativa.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam-se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 - Rel. Des. Márcio Martins Bonilha - Julg. 15.03.1996 - Taubaté; Ap. Civ. nº 024192-0/0 - Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga - Julg. 13.11.1995 - São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade - Julg. 26.08.1993 - Bauru.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, prejudicada a dúvida, não se conhece da apelação.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.012.732-2, da Comarca de MONTE APRAZÍVEL, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia real ou pessoal prestada por terceiro - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso.
Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Aprazível ao registro de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, é nula a garantia real hipotecária prestada por terceiros, ex vi do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67.
Nas razões de apelação, alega o recorrente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo Oficial não se aplica à hipótese dos autos. Aduz que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural.
Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Destaca que, quanto a esta, tanto não há nulidade, que o artigo 68 e outros do Dec.-lei nº 167/67 mencionam a hipótese de garantia real prestada por terceiro.
Afirma, ainda, que as decisões do STJ não são vinculantes. Cita decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi adotado o entendimento esposado pelo apelante. Requer provimento, para reforma da sentença.
O Oficial manifestou-se a fls. 112/114.
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O presente recurso não merece, pois, ser provido, sem embargo do respeito à manifestação em sentido contrário por parte da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente:
"São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)".
Referido julgado é bem claro e se aplica à hipótese vertente, tendo em vista sua perfeita correspondência com a controvérsia aqui examinada.
Sustenta o apelante que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica à cédula de crédito rural, mas sim apenas à nota promissória rural e à duplicata rural, sendo certo que o parágrafo 3º em tela se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula rural.
Esse entendimento não pode prevalecer.
Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em "voto-vista" vencedor no julgamento acima invocado, "é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo".
Esclarece que, "consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o 'parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput'".
Assim, conclui a Ministra: "Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo".
Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela:
"Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
"[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas".
O emprego do vocábulo "também" em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias "reais", dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a "cédula rural pignoratícia" (art. 14), a "cédula rural hipotecária" (art. 20) e a "cédula rural pignoratícia e hipotecária" (art. 25).
Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: "Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o e. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: 'A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica'".
Não resta, pois, margem para dúvida.
A alegação de que referido recurso não foi conhecido apresenta-se irrelevante, já que o que interessa para o presente feito é a sua fundamentação.
Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a "comprar" garantias... Todavia, não convém dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão.
Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, "fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica". Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).
Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto.
Conforme já se viu, "são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural pignoratícia sacada por pessoa física". Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada.
Impertinente, por derradeiro, o implícito prequestionamento formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza 'in casu' nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator.
Para correta interpretação do § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, é mister recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.
Assim, não se sustenta, como pretende a apelante, a tese de que a causa de nulidade prevista no citado parágrafo se refere tão somente ao § 2º (que faz alusão à nota promissória rural e da duplicata rural) do mesmo dispositivo legal.
O caput do artigo 60 trata da cédula de crédito rural, da nota promissória rural e da duplicata rural, razão pela qual o seu § 3º, ao dispor que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas", compreende a cédula de crédito rural.
Como bem observado pelo eminente Relator,
"O emprego do vocábulo "também" em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias "reais", dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a "cédula rural pignoratícia" (art. 14), a "cédula rural hipotecária" (art. 20) e a "cédula rural pignoratícia e hipotecária" (art. 25)."
Este, aliás, o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, mencionado no voto do eminente Relator.
Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.024.681-0, da Comarca de CAMPINAS, em que são apelantes DECORTEX DECORAÇÕES LTDA ME. e OUTROS e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de especificação de condomínio - Divergência quanto às medidas e confrontações do imóvel constantes da matrícula e as do projeto, bem como entre as desse último e a escritura de especificação - Acesso negado - Dúvida procedente - Recurso improvido.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas e indeferiu o acesso ao registro de escritura de venda e compra e instituição de imóvel em condomínio, em decorrência da divergência das medidas e confrontações constantes da matrícula e do projeto apresentado.
Em recurso, a apelante sustenta que as divergências referidas pelo registrador são mínimas e que todos os condôminos subscreveram a escritura a registrar. Aduziu não haver dúvida quanto à descrição do imóvel.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
De início, note-se que a dúvida foi julgada procedente, a despeito do que ficou consignado na r. sentença, pois foi recusado o registro pretendido.
Por escritura de venda e compra, instituição e especificação de condomínio lavrada em 27 de julho de 1994, a apelante alienou a quatro pessoas parte de um lote de terreno, assim descrito: "5,37 ms (cinco metros e trinta e sete centímetros) de frente para a Rua Duque de Caxias; do lado esquerdo 20,56 ms (vinte metros e cincoenta e seis centímetros) onde confronta com o terreno do prédio 118 da mesma rua; do lado direito mede 20,55 ms (vinte metros e cincoenta e cinco centímetros) onde confronta com o terreno dos prédios 399, 401 e 409, todos pela Rua José de Alencar e fundo 4,49 ms (quatro metros e quarenta e nove centímetros), onde confronta com o lote 34 (da anexação dos lotes 34, 35 e 36), e com o lote 19/20, encerrando a área de 102,75 metros quadrados" (fls. 16 verso).
Sobre o terreno, vendedora e adquirentes edificaram um prédio comercial, em condomínio, e pretendem o registro da escritura de especificação.
Em virtude da recusa ao registro da mencionada escritura, os contratantes providenciaram a retificação da área e uma escritura de reti-ratificação foi lavrada em 2008, com o propósito de regularização da especificação do condomínio, a fim de viabilizar seu registro (fls. 21/27).
Da leitura da matrícula de fls. 55 e verso, extrai-se que a divergência entre a área do terreno constante do registro e o projeto apresentado para instruir a escritura é de dois metros e setenta e cinco centímetros, e não meros dois centímetros, como afirmado pela apelante.
Esse conflito é expressivo e não permite segurança à exata mensuração da área, o que compromete a especificidade registrária.
Ademais, o projeto do condomínio tem divergências em relação às medidas de frente, fundo e laterais do terreno constantes da matrícula e não há coincidência entre a descrição da loja apontada no projeto e na escritura de especificação, o que é essencial, como se extrai do item 206 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça:
206. Será sempre indispensável a correspondência da descrição e da área do imóvel a ser incorporado com as que constarem da transcrição ou da matrícula respectiva, exigindo-se, caso contrário, prévia retificação.
No item 209, as Normas apontam a prevalência das medidas constantes do registro, quando divergirem das do projeto:
209. O quadro de áreas deverá obedecer às medidas que constarem do registro, não se admitindo que ele se refira às constantes da planta aprovada, em caso de divergência.
E, finalmente, o item 210 veda o registro da incorporação enquanto não se der o esclarecimento da divergência entre a planta e a construção registrada, de modo que a recusa está correta e há de prevalecer.
O registro da incorporação só pode ser feito segundo o que consta do projeto, se não houver divergência entre ele e a escritura, ou entre essa última e a matrícula.
No primeiro caso, porque a divergência compromete a identificação exata da unidade a ser registrada; no segundo, porque haverá violação ao princípio da continuidade, inserindo-se na matrícula edificação de natureza diversa da original.
De todo modo, as divergências identificadas não permitem o acesso da escritura ao registro e o recurso não pode prosperar.
Não socorre a apelante o fato de todos os condôminos terem firmado a escritura e de o imóvel estar identificado. No caso, a especificação equivocada das unidades irá gerar ingresso no fólio de unidades com descrição equivocada, com flagrante prejuízo a terceiro, que porventura adquirir a unidade fiando-se na descrição do registro, o que não se pode admitir.
No sentido dessa decisão, há precedente do E. Conselho Superior da Magistratura:
"DJ-36.642-0/8 - SÃO PAULO - Registro de Imóveis - Dúvida - Título Extrajudicial - Escritura de Divisão e de Divisão e Especificação de Condomínio - Violação do Princípio da Especialidade - Divergência de medidas do imóvel em relação à sua matrícula - Necessidade de prévia retificação de área - Falta de aprovação pela Municipalidade do desmembramento, que não é suprida pelo lançamento fiscal ou pela aprovação de planta - Impossibilidade do Registro - Dúvida Procedente".
Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre relator.
A dúvida é procedente.
De acordo com Afrânio de Carvalho, "o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado" (Registro de Imóveis, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, página 181).
Como bem apontado pelo registrador, existe divergência expressiva a respeito da área total do terreno: enquanto a av. 04 da matrícula nº 51.567 noticia área de 100,00 m2 (fls. 55v.), do projeto aprovado pela Municipalidade consta área superior, qual seja, 102,75 m2 (fls. 30).
Não bastasse isso, existem divergências entre o projeto de condomínio e a matrícula a respeito das medidas de frente, fundo e laterais do imóvel, bem como entre a escritura de instituição e especificação de condomínio e o memorial descritivo, no tocante às peças que compõem a loja nº 122 (confira-se fls. 23 e 38)
Subsiste, portanto, o óbice ao ingresso do título no fólio real.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.030.779-7, da Comarca de MOJI GUAÇU, em que é apelante ELISÂNGELA FERNANDES DE CARVALHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de compra e venda - Dispensa de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários - Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exercício, em caráter preponderante, das atividades de comercialização e incorporação relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 - Recurso improvido.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 36/39, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Mogi Guaçu, que recusou registro de escritura de compra e venda, uma vez que o imóvel pertencia ao ativo permanente de uma empresa e passou a integrar o circulante da que a sucedeu, de modo que não se aplica ao caso o art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3.
Segundo a apelante, as certidões negativas de débito podem ser dispensadas no caso, porque assim autoriza o art. 16 da Portaria Conjunta mencionada. Registrou que o imóvel alienado jamais integrou o ativo permanente da empresa sucedida, de modo que o benefício da dispensa das certidões incide na hipótese.
Recurso regularmente processado.
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do disposto no art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, a alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo deve ser obrigatoriamente acompanhada das certidões negativas de débitos e contribuições sociais e previdenciárias.
A exigência não pode deixar de ser examinada pelo oficial do registro de imóveis, como se extrai do artigo 48 da Lei nº 8.212/91, segundo o qual "a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos".
Inafastável, pois, a prova de inexistência de débito ou a aludida declaração substitutiva.
A alegação dos apelantes de que a empresa alienante pode ser dispensada da apresentação das certidões em virtude do disposto no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 não prospera.
O dispositivo é claro no sentido de que a dispensa é admitida se o imóvel ou direito a ele relativo envolver empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o bem objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, ou tenha constado do ativo permanente da empresa.
No caso, como registrado pelo digno sentenciante, o imóvel pertencia ao ativo permanente de Guainco Pisos Esmaltados Ltda. e só passou ao ativo circulante após a cisão de referida empresa, oportunidade em que ele passou à propriedade da alienante.
Em caso semelhante, o E. Conselho Superior da Magistratura já decidiu de modo idêntico:
"Registro de Imóveis - Escritura de Venda e compra - Imóvel que constava do ativo permanente da alienante antes de passar a integrar seu ativo circulante em virtude de alteração do objeto social - Necessidade de apresentação de certidões negativas de débito do INSS e Receita Federal - Recurso não provido" (Ap. n. 877-6/3, rel. Des. Ruy Camilo).
No caso dos autos, a apelante não demonstrou que a empresa Guainco Pisos Esmaltados Ltda. comercializasse imóveis e, por isso, o bem integrasse seu ativo circulante. Ao contrário, sua denominação social revela, de modo seguro, que o bem não se destinava a seu ativo circulante, pois sua finalidade era comércio de materiais (ao que se depreende), e não à venda e compra de imóveis.
Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Elisângela Fernandes de Carvalho contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu, recusando o registro de escritura de compra e venda, em razão de não terem sido providenciadas as certidões negativas de débitos pertinentes ao caso em comento.
A recorrente alega, em síntese, que deixou de apresentar as certidões, em consonância com o que dispõe o artigo 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3. Consignou, ainda, que o imóvel em questão, nunca integrou o ativo permanente da empresa sucedida, assim, beneficiou-se da dispensa das certidões, nos termos da Portaria supramencionada.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II - Fundamentação
Em conformidade com o artigo 47, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91, tratando-se de alienante, pessoa jurídica, de imóvel, que não integra seu ativo circulante, é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Sociais e Previdenciárias.
Tal proceder deve ser providenciado no momento da alienação, consoante os ditames dos artigos 47 e 48, da Lei n. 8.212/91, sob pena de nulidade, além da caracterização da responsabilidade solidária entre os contratantes e o oficial registrador, sem que se possa invocar o disposto no artigo 205 do Código Tributário Nacional, nem, tampouco, questionar a constitucionalidade nos estritos limites do procedimento de dúvida registrária.
Outrossim, não vinga a alegação de dispensa de apresentação das referidas certidões tendo em vista o que dispõe o artigo 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3, pois o imóvel era do ativo permanente e, após a cisão, passou ao ativo circulante, sendo assim, procede a exigibilidade das certidões.
Com efeito, também já se encontra pacificado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a necessidade de apresentação das Certidões Negativas de Débitos (CND) da Receita Federal e do INSS.
"REGISTRO DE IMÓVEIS, Dúvida julgada procedente. Escritura de compra e venda. Recusa do registro fundada na obrigatoriedade de apresentação de Certidão Negativa de Débito da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como alienante de imóvel que integra seu ativo permanente. Impossibilidade da dispensa com fundamento na boa fé do adquirente. Recurso não provido" (Ap. Civ. nº 826-6 - Rel. Des. Ruy Camilo - Julg. 18.03.2008 - Tupã).
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso, exigindo-se a certidão negativa dos débitos tributários para o registro do título.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.070.078-2, da Comarca de RIO CLARO, em que é apelante MARIA CÉLIA QUILICI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada extinta sem julgamento de mérito - Negativa de registro de escritura pública de doação - Nota de devolução apresentada pelo Oficial indicando as exigências a serem satisfeitas para o registro - Suscitante que não cumpre, nem impugna as exigências formuladas - Ausência de impugnação que torna prejudicado o procedimento de dúvida - Recurso não conhecido.
Cuidam os autos de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por Maria Célia Quilici, em face do 1º. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protesto da Comarca de Rio Claro. A apelante apresentou, no registro imobiliário, escritura pública de doação do imóvel objeto da matrícula nº 11.730 da aludida serventia. O Oficial, feita a prenotação, recusou-se a promover o registro, sob o fundamento de que a descrição dos imóveis constantes da escritura não confere com a da matrícula; que dela não constam as edificações dos prédios referidos na escritura; que os donatários não estão identificados; que não foram apresentadas as certidões negativas de débitos tributários municipais; que não foi apresentado o carnê do IPTU do exercício corrente, nem cópia da certidão de casamento dos doadores. A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial, já que inadequada a via eleita.
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Maria Célia Quilici, tempestivamente, o presente recurso.
Invoca os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, e reitera a pretensão de que seja determinado o registro.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo (fls. 62 a 67).
É o relatório.
A dúvida é procedimento administrativo, não jurisdicional. Na conformidade do art. 198, da Lei de Registros Públicos, deve ser suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando o interessado não se conforma com as exigências por ele formuladas para promover o registro.
A jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem admitido, no entanto, a dúvida inversa, como se verifica do acórdão no. 890-6/2, Rel. Desembargador Ruy Camilo, de 04 de novembro de 2008:
"O artigo 198 da Lei nº 6.015/73 prevê que o apresentante, não se conformando com as exigências que forem efetuadas para o registro do título, pode requerer ao Oficial de Registro de Imóveis que suscite dúvida.
Ao requerer ao Oficial de Registro de Imóveis a suscitação de dúvida não corre o apresentante risco, pois o título que, tal como protocolado para o registro, estiver em poder do Oficial Registrador será remetido ao juízo competente a fim de que promova o reexame da qualificação, como previsto nos artigos 198, inciso IV, e 201 da Lei nº 6.015/73.
Preferindo, contudo, suscitar dúvida inversa que, apesar de não prevista em lei, é admitida pela jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, deve o interessado instruí-la com o título que anteriormente apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis e de que pretende o registro."
Assim porque o procedimento de dúvida inversa, tal como a dúvida diretamente suscitada, se destina ao reexame da qualificação do mesmo título que teve o registro recusado, mediante formulação de exigências, pelo Oficial de Registro de Imóveis".
Na peça inicial, a suscitante não utiliza a expressão "dúvida" ou "dúvida inversa", mas postula ao MM. Juiz Corregedor Permanente que determine o registro da escritura, a despeito da recusa e das exigências do oficial. Nessas circunstâncias, não havia óbice a que fosse processada como "dúvida inversa". O nome que lhe foi dado é de menor importância, sendo relevante a pretensão formulada.
Não há, porém, como conhecer do recurso.
A suscitante nem sequer impugnou - na petição inicial ou na apelação - as exigências do oficial, limitando-se a informar que, em razão do tempo decorrido, os vícios não poderiam mais ser sanados.
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu, reiteradas vezes, que, não havendo impugnação a todas as exigências da nota de devolução, a dúvida fica prejudicada, com o que não pode ser conhecida a apelação. Nesse sentido, é representativo o V. Acórdão proferido na apelação cível 1.096-6/6, de 14/04/2009, rel. Desembargador Ruy Camilo:
"Não fosse o óbice decorrente da ausência da apresentação do original do título a ser registrado, também estaria prejudicado o exame da presente dúvida em virtude de ter havido impugnação parcial às exigências formuladas pelo registrador, o que restou patenteado nos autos pelo fato de ter o suscitante admitido em sua manifestação inicial que ainda não havia recolhido o ITBI, cujo comprovante foi exigido pelo Registrador, mas que pretendia, porém, fazê-lo segundo o valor do negócio, à falta de lançamento de IPTU sobre a unidade autônoma negociada.
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
Não seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
A presente apelação não pode, portanto, ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada".
Basta um exame da escritura juntada a fls. 10 para verificar que a descrição do imóvel é imprecisa: as distâncias entre ele e as ruas e avenidas confrontantes é precedida da expressão "mais ou menos", o que demonstra a falta de exatidão das medidas.
É o bastante para demonstrar que o registro, se realizado, ofenderia o princípio da especialidade, que exige descrição precisa, que permita a perfeita identificação do imóvel. Também era necessária a averbação das obras de construção ou reforma no prédio, com apresentação dos documentos pertinentes, nos termos do art. 167, II, nº. 4, da Lei 6.015/73. E a juntada das certidões negativas de tributos municipais, carnê do IPTU do presente exercício ou certidão de valor venal atualizado, para cálculo de custas e emolumentos, conforme art. 7º, da Lei Estadual 11.331/02.
Sem o atendimento dessas exigências, não era mesmo caso de promover o registro da escritura, tendo sido acertada a recusa do Oficial. E não tendo havido impugnação a todos os itens da nota de devolução, fica prejudicada a dúvida.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, não conheço do recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, dúvida inversa suscitada por Maria Célia Quilici em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto da Comarca de Rio Claro, recusando o registro de escritura de doação.
Sustenta a apelante, em suma, que a r. decisão fere os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, reiterando o pedido de que se efetue o registro.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida.
De proêmio, cumpre observar que há a aceitação, por este Egrégio Conselho, do processamento da dúvida inversamente suscitada, consoante precedentes jurisprudenciais.
No mais, o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial.
Com efeito, observa-se que a apelante não cumpriu, nem impugnou as exigências formuladas pelo oficial registrador, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam-se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 - Rel. Des. Márcio Martins Bonilha - Julg. 15.03.1996 - Taubaté; Ap. Civ. Nº 024192-0/0 - Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga - Julg. 13.11.1995 - São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade - Julg. 26.08.1993 - Bauru.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, não se conhecendo o recurso pela falta de requisitos essenciais, ou seja, não cumprimento, nem impugnação das exigências formuladas pelo oficial registrador.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2010
Processo 000.00.571475-3 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Corregedoria Geral da Justiça - VISTOS. Fls. 185: Com cópia de fls. 02/09, oficie-se em resposta informando que: "A 1ª Vara de Registros Públicos exerce função correcional da atividade desenvolvida pelos Serviços de Registro de Imóveis da Capital e tem apenas a incumbência de fazer cumprir as ordens legais de indisponibilidade, quer as determinadas em Juízo, quer as que procedam de liquidação extrajudicial, processadas na forma da Lei 6.024/74 pelo Banco Central do Brasil, ou da SUSEP. Assim, enquanto mera transmissora da ordem de indisponibilidade, não pode examinar a pretensão de seu levantamento, reservada a quem a determinou conforme entendimento consolidado pela E. Corregedoria Geral da Justiça: "Registro de Imóveis Comunicação de indisponibilidade de bens decorrente de ordem judicial determinada em ação civil pública Atividade administrativa do Corregedor Geral e dos Corregedores Permanentes que se limita à comunicação aos oficiais registradores das determinações formuladas na esfera jurisdicional Inviabilidade de apreciação de pedido administrativo de levantamento da indisponibilidade, matéria de competência exclusiva do Juízo da ação civil pública."(CG 9.685/01). Nos autos do Processo CG Processo 1396/99, o eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, em parecer aprovado pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, bem consignou que: "Isto porque a atuação desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça consistiu em comunicar, aos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, a indisponibilidade de bens imóveis que foi determinada por Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal. Em consequência, incumbe à mesma entidade pública que determinou a indisponibilidade apreciar a pretensão de levantamento da restrição. Neste sentido foram as r. decisões prolatadas nos Processos CG 319/94 e 373/96. Esta solução não implica em excluir da atividade exercida por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o exame de legalidade que, entretanto, como ensina Afranio de Carvalho in Registro de Imóveis, Ed. Forense, 4ª ed., 1998, pág. 228: ...não pode ser tão amplo que abranja todos e quaisquer defeitos que o oficial considere inquinar o título, pois isso importaria em investi-lo de ambas as jurisdições, a voluntária e a contenciosa." Assim, como a indisponibilidade foi determinada pela E. 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, falece competência a esta Corregedoria Permanente para liberá-lo, devendo a solicitação ser feita diretamente àquele MM. Juízo." Int. São Paulo, 14 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 464 - ADV: PAULO EDUARDO FUCCI (OAB 99526/SP)
Processo 000.00.635727-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - G. S. - C. C. e I. LTDA e outros - Fls. 404: defiro. Oficie-se ao Detran como requerido. Int.(PJV 247) - ADV: JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), LUCIANO SOARES (OAB 38140/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 19194/SP)
Processo 000.05.013084-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano Rovai - VISTOS. Cota retro: providencie o interessado. Int. São Paulo, 24 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 67 - ADV: SORAYA NAGAKO VILA ROSA ODA (OAB 183249/SP), JOSE MARCELO MALTA (OAB 75034/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), CARLA DE QUEIROZ BARROS (OAB 108494/SP), FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP), JORGE SATORU SHIGEMATSU (OAB 73516/SP)
Processo 100.08.205705-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - DIAMANTINA ROSA PERES e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 2.137,76. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). - ADV: MARIO LUIS ROSALINO VICENTE (OAB 117120/SP)
Processo 100.08.222074-6 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - GAFISA S.A - VISTOS. Sobre a sugestão do Oficial, digam, em 05 dias, a Gafisa, a Municipalidade e o Ministério Público, nesta ordem. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 550 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP)
Processo 100.10.004673-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE - GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE - Vistos. Tendo em vista o requerimento da parte que consta de fls. 35 requerendo a desistência da ação, homologo a desistência requerida e sem julgamento do mérito, julgo extinta a ação. Cientifique-se o Ministério Público. PRI. São Paulo, 9 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito, CP. 52 " ADV: GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 58126/SP)
Processo 100.10.005654-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gabriella Lucarelli Monteiro de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 123/125: como se percebe pela leitura de fls. 116/120, o expert nomeado já analisou detidamente quais os serviços imprescindíveis para a realização da perícia no caso dos autos. Assim, desnecessária nova intimação do perito Arbitro os honorários periciais em R$ 12.000,00, ficando desde já deferido o parcelamento em até seis vezes. Com o integral pagamento, à perícia. Int. (PJV 05) - ADV: JOSE ANTONIO DOMINGUES (OAB 98286/SP)
Processo 100.10.013635-3 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Maricler Martinez Oliveira - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 20,12. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). PJV-16 - ADV: GUILHERME ANTONIO DE ALMEIDA LOPES FERNANDES (OAB 271022/SP)
Processo 100.10.032785-0 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Amalu Associação de Moradores da Aldeia de Ururaí - V I S T O S. Redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Forum Central em razão da matéria. Int. São Paulo, 24 de setembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 351 - ADV: GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP)
Processo 100.58.909306-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ana de Oliveira Costa e outro - Vistos. Cumprido o determinado a fls. 400, manifeste-se a parte autora. Após, ao MP e conclusos. Int.(PJV 34.363/58) - ADV: LUIZ CARLOS BOAVENTURA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 180388/SP), FRANCISCO BINICIO DE OLIVEIRA (OAB 8254/BA)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2010
Processo 100.06.202877-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. F. dos S. S. - JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e pagas eventuais custas pela parte autora, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ROBERTA PATARA ROSS SANDOLI (OAB 192500/SP)
Processo 100.08.191538-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. P. de M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. P. de M. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que seja alterado seu nome para "D." e para que seja retificado seu patronímico "M." para "M.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.75/76). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)
Processo 100.09.323366-2 - Pedido de Providências - A. G. A. da S. - 2 T. de N. da C. - Cumpra-se a r. decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos. - ADV: PAULA LUCIANA SCARANTO AUGUSTO SILVA (OAB 220750/SP), THAIS LUZIA LAVIA (OAB 228933/SP), DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP), DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 263378/SP), FERNANDA FERREIRA ALMEIDA (OAB 212154/SP)
Processo 100.09.331153-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. L. K. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. L. K. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu marido T. K., para que conste que seu marido não deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/07). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDRE POLI DE OLIVEIRA (OAB 234940/SP)
Processo 100.09.346278-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. B. e outros - M. G. B. - - M. G. B. - - M. G. B. - - M. G. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. G. B., S. C. B., P. S. B. e M. L. B. em que pretendem a retificação de assentos de registros civis, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/51 ). O feito foi aditado às fls. 78/79. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.76). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MANOEL GIACOMO BIFULCO (OAB 26684/SP)
Processo 100.09.347014-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. L. L. em que pretende a retificação do assento de nascimento e casamento, para que conste seu nome como sendo J. L. de L.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/16). O feito foi aditado às fls. 20. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.59/60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE APARECIDO LIMA (OAB 292238/SP)
Processo 100.10.022434-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. do P. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. do P. M. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu esposo J. M. C., para que conste o correto nome da requerente, qual seja, A. do P. M. e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ERVAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 110119/SP)
Processo 100.10.026642-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. G. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. G. B. e Z. F. F. B. em que pretendem a retificação do assento de casamento, para que o nome da genitora do requerente Ariston seja retificado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MILTON GUILHERME ROSSI MENDONÇA (OAB 267931/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado