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06 de Outubro de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROVIMENTO CSM 1.827/10

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense, em razão do dia do funcionário público estadual.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a suspensão do expediente, em razão do dia do funcionário público estadual,

RESOLVE:

Artigo 1º
- No dia 29 de outubro de 2010 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e de Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a constante do Provimento CSM nº 1.744 de 19 de janeiro de 2010.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 05 de outubro de 2010.

(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
nada publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0182/2010

Processo 000.04.037166-2 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação da autora sobre os esclarecimentos periciais. CP-358 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 000.97.514032-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marco Rodrigues Squadrans e outro - Prefeitura do Município de São Paulo e outros - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ao Registro Imobiliário para cumprimento da sentença. Com o retorno, digam os interessados. No silêncio, ao arquivo. Int. PJV-852 - ADV: MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI (OAB 51497/SP), RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI (OAB 180163/SP), SILVANA APARECIDA REBOUÇAS ANTONIOLLI (OAB 111238/SP), ALFREDO LABRIOLA (OAB 10278/SP)

Processo 000.99.048562-5 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - B. A. A. R. S/A - C. G. da J. - Os autos foram desarquivados como requerido. - CP-276 - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)

Processo 053.10.016943-3 - Procedimento Ordinário - Propriedade - ANTÔNIO D´ALBUQUERQUE - - Vitória Rosa D´Albuquerque - PREFEITURA MUNICIPAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - DEPTO. DE RENDAS IMOBILIÁRIAS - SETOR DE FICALIZAÇÃO DE RI - VISTOS. Os interessados deverão aditar a inicial para indicar e individualizar o registro que pretendem retificar (nº de matrícula e Registro de Imóveis). Prazo: dez dias. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito.CP. 393 - ADV: LEIDILAINE ISTOLE DA SILVA (OAB 271044/SP), TERYLAINE ISTOLE DA SILVA (OAB 281950/SP)

Processo 100.07.227101-6 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 290: defiro o prazo de trinta (30) dias requerido. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 609 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO COSTA (OAB 76658/SP)

Processo 100.08.104557-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Helena Alves da Silva e outro - Vistos. Fl. 179: Manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo. Int. PJV-18 - ADV: ALESSANDRO IZZO CORIA (OAB 114313/SP)

Processo 100.08.106799-0 - Usucapião - Registro de Imóveis - Marilena de Oliveira Banfoldy - Manifeste-se a parte autora a respeito do cumprimento da rogatória. Int. (Usuc 51) - ADV: NILTON SERSON (OAB 84410/SP), CRISTIANE CAIRES GEROTI (OAB 199334/SP)

Processo 100.08.186122-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roque Bispo dos Santos e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 21,84. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). PJV-53 - ADV: ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.08.203740-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Genoveba da Assenção Pera - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. PJV-60 - ADV: MARCUS VENICIO GOMES PACHECO DA SILVA (OAB 182940/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), JULIANO ZUZA FERREIRA (OAB 273259/SP), VINÍCIUS BARJAS BALÉCHE (OAB 186695/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.09.325315-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valdir Gomes da Silva - Vistos. Ao Sr. Perito para os esclarecimentos solicitados a fl. 93. Com o retorno, às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-54 - ADV: ELISÂNGELA DOS PASSOS (OAB 177672/SP)

Processo 100.10.015639-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Natally Tierno Pessoa Ubeda - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 1.090,71. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). PJV-17 - ADV: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP)

Processo 100.10.036814-9 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Trends Engenharia e Infraestrutura Ltda - 8º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo - - 9º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo - VISTOS. É fato notório a deflagração de greve geral dos bancários na data de ontem (29.09.10), que, até o momento, ainda não se encerrou. Com as agências bancárias fechadas, os devedores de títulos superiores a 50 UFESPs não conseguem obter o cheque administrativo para o pagamento que, por força das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deve ocorrer dessa forma. À vista dessa realidade, esta Corregedoria Permanente autorizou, em caráter excepcional, o pagamento em dinheiro nessas hipóteses. Sucede que o caso em questão é peculiar. O valor dos títulos a serem protestados ultrapassa R$ 600.000,00, o que, por óbvio, impossibilita o devedor de sacar em caixa eletrônico referida quantia para efetuar os pagamentos nos moldes estabelecidos por esta Corregedoria Permanente, sendo desarrazoado esperar que disponha em seu poder desse montante. Assim, estando impossibilitado de efetuar o pagamento por razões alheias à sua vontade, de rigor que se determine a prorrogação do prazo final por dois dias, que, até o momento, corresponde ao número de dias "perdidos" pelo devedor para efetuar o pagamento. Posto isso, diante da peculiar situação dos autos, prorrogo por dois dias, a data limite para pagamento dos títulos. O início da contagem da prorrogação ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao do final da greve. Anoto, por fim, que a medida em nada se confunde com sustação dos efeitos do protesto, e que tem por base apenas os elementos formais dos títulos apresentados, notadamente a impossibilidade notória de o devedor efetuar o pagamento. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Por fax, comunique-se agora, 18h50, as Serventias de Protesto. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. Proc.100.10.036814-9 - ADV: FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP)

Proc. 01/77 Comunicação Corregedoria Geral da Justiça Certidão: Os autos foram desarquivados como solicitado. ADV. RENATA MELOCCHI (OAB/SP 146.804), POMPEU JOSÉ ALVES FILHO (OAB/SP 200.901).

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0160/2010

Processo 100.07.175533-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. de S. B. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: MÁRCIA LAREDO (OAB 117560/RJ)

Processo 100.08.177501-7 - Pedido de Providências - 9 R. S. - Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação aos serviços correcionados, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. Por conseguinte, determino o bloqueio dos cartões de assinatura de Fernanda Ângelo Barbosa, arquivados no 8º e 9º Subdistrito da Capital, nos termos da judiciosa manifestação ministerial retro (fls. 102), que acolho. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. Por fim, diante da certidão subscrita pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de São João do Araguaia, Estado do Pará dando conta de que os assentos de nascimento de Fernanda Ângelo Barbosa Silva e Fernanda Ângelo Barbosa não podem ser localizados, em virtude de incêndio criminoso sofrido pela serventia no ano de 2000 (cf. fls. 23), por cautela, tornem os autos à representante do Ministério Público, para se manifestar quanto à aparente duplicidade de registros de nascimento ou a necessidade de restauração de assento. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP)

Processo 100.08.210389-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. de C. C. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP)

Processo 100.09.331643-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. e outros - Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. B., B. B., I. R. B., R. F. B., L. R. B., D. B. C., M. I. B. P., O. B., O. B., M. L. M. B., B. R. B., S. D. B., G. B. P., N. M. B. DA V., C. M. B. DO A., V. L. B., L. R. DO A., J. A. B., M. I. B. K., M. I. B., M. E. B., F. A. M., C. M. B., C. C. M., A. C. B., F. B., F. B., F. B., D. B., M. B., F. L. B., J. B. DO A., R. DE C. D. C., P. V. M. B., F. L. B., C. B., M. M. M., D. B. M. e I. DO A. C., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 50/286. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo os autores prestado esclarecimentos, e ofertado emenda à inicial (fls. 291/292, 295/307, 319/342, 346, 350/351, 355/357 e 361/362). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 309, 343, 348, 353, 359 e 364). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 291/292, 295/303, 319/342, 350/351, 355/357 e 361/362. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)

Processo 100.09.338972-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. de O. - Vistos. Concedo o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do quanto determinado nos autos. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 228469/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 23480/SP)

Processo 100.10.007496-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. A. C. S. do N. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar G. L. A. C. S. N.. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: YURI ANTONIO FELIX MIRANDA FERREIRA (OAB 271619/SP)

Processo 100.10.011279-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. DE L. e outro - Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por R. DE L. e M. DE L., qualificados nos autos, visando à correção do assento de óbito de sua mãe, A. DE L., para que seja incluído o nome de seu filho J. DE L.. Esclarecem os autores, que Jair já é falecido, motivo pelo qual não constou da certidão de óbito de sua mãe. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 04/13. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo os autores prestado esclarecimentos (fls. 17/19 e 22/23). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 24). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de A. DE L., para que seja incluído o nome de seu filho J. DE L.. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA ISABEL VENDRAME (OAB 63291/SP)

Processo 100.10.011854-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. C. P. de S. e outros - Fls. 45: defiro, realizando-se. Intime-se. - ADV: PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 100.10.019499-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. L. S. - Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por G. L. S., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, A. A. S., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do seu assento de nascimento, em razão do erro que apresenta, relativamente ao número de identidade de seu pai. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/19. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo os autores prestado esclarecimentos (fls. 24/25 e 28/30). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 31). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a constar o correto número de identidade de seu pai, qual seja, 21.522.445, e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANA PAULA GAGLIANO O´FARRILL (OAB 166827/SP), ROBERTO CUNHA O FARRILL (OAB 44982/SP)

Processo 100.10.024053-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. dos S. - Cumpra o autor o requerido pelo MP a fls. 18. Intime-se. (certidão atualizada de fls. 9 e certidão de nascimento da requerente) - ADV: JOAO FRANCISCO (OAB 13300/SP)

Processo 100.10.024368-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. R. R. e outro - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 100.10.024370-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. dos S. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 100.10.024749-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N. F. R. J. - Vistos. Analisando os autos, verifico que alguns esclarecimentos devem ser prestados, relativamente: Aos pedidos formulados nos itens 6 e 7, quanto ao nome de E., sendo o correto E. F. (conforme documento a fls. 13/14, e não como constou); Ao nome dos avós maternos de Paulista, em seu assento de nascimento, sendo o correto G. R. e A. L. (conforme documento a fls. 15, e não como constou); à correta grafia do nome de P. R., P. C. R. ou P. C. R. (fls. 17, 18 e 25), requerendo o que de direito quanto às necessárias retificações. Sendo assim, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: MILTON DURVAL ROSSI JUNIOR (OAB 47832/SP)

Processo 100.10.024876-3 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - I. M. L. - 3 T. de N. da C. de S. P. - Convoco o ex-preposto Antonio Carlos Pistori para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 29 de novembro de 2010, às 13:30 horas. Intime-se (cf. fls. 51). - ADV: MARCELO SOLLAZZINI CORTEZ (OAB 252939/SP), KALERIA LINS DE SOUZA RIBEIRO (OAB 252893/SP)

Processo 100.10.029743-8 - Cautelar Inominada - Propriedade - Maria Lucia Gomes Ribeiro e outro - Siar Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Vistos. Mantenho a decisão tal como lançado. - ADV: NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS SILVESTRE (OAB 253950/SP), ANDRE FOLTER RODRIGUES (OAB 252737/SP)

Processo 100.10.031741-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. F. e outro - Vistos. Ao autor: cumpra a cota retro. - ADV: SILVIO RICARDO FISCHLIM (OAB 141006/SP)

Processo 100.10.031885-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - O. C. O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por O. C. O., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, em razão do erro que apresenta, relativamente ao seu nome. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/12. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 13). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar O. C. DE O., como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ELAINE REGINA DO NASCIMENTO (OAB 192256/SP)

Processo 100.10.012724-9 Pedido de Providências Instituto de Identificação R. G. D. J. A. G. R. - Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 24/01/1955 (fls. 16), com o cancelamento daquele lavrado em 07/09//1975 (fls.18).A respeito, já se decidiu que: Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo (RT 551/230).Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Senador Guiomard-Acre , lavrado em 07/09/1975 (documento de fls. 18), em nome de J. A. G. R., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Presidente Bernardes-SP, lavrado em 24/01//1955 (Livro A-10, fls. 53v, nº 3.803), em nome de J. A. G. R.. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Edital nº 488/2010 - Intimo a interessada, Sra. Betânia Cristina Oliveira Lima, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas do assento de casamento e óbito de Edward Gomes de Sá. Adv.: Betânia Cristina Oliveira Lima OAB nº 162.563.

Edital nº 854/2010 - Intimo a interessada, Sra. Jaqueline Puga Abes, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas do assento de óbito de João Rodrigues. Adv.: Jaqueline Puga Abes OAB nº 152.275.

Edital nº 866/2010 - Intimo a interessada, Sra. Adriana Moreira dos Santos Garcia Alves, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Raymunda Falsetti. Adv.: Adriana Moreira dos Santos Garcia Alves OAB nº 251.758.

Edital nº 871/2010 - Intimo a interessada, Sra. Elisa Hanmal, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de Álvaro da Silva Guimarães e Agda Oliveira Reis. Adv.: Elisa Hanmal OAB nº 42.013.

Edital nº 879/2010 - Intimo o interessado, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de João Gonçalves Barbosa e de Antonio Pereira da Silva Filho. Adv.: Kellen Cristina Zanin OAB nº 190.040. Ana Paula Cardoso Domingues OAB nº 239.411.

Edital nº 887/2010 - Intimo o interessado, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Oswaldo Meireles da Silva, Ricardo Barreto Freitas e de Maria Vaz Guimarães Garcia. Adv.: Kellen Cristina Zanin OAB nº 190.040. Ana Paula Cardoso Domingues OAB nº 239.411.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
nada publicado

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