Notícias
18 de Outubro de 2010
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
PROVIMENTO CG N° 22/2010
Acrescenta o item 22 à letra "b", do item 1, da Seção I, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG n. 2009/126792,
RESOLVE:
Artigo 1º - A letra b, do item 1, da Seção I, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter vigência acrescido do seguinte:
22. Certidão expedida com amparo no art. 615-A do Código de Processo Civil.
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 07 de outubro de 2010.
(14, 18 e 20/10/2010)
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 - DJ - 1.259-6/0 - CAPITAL - Aptes.: Virgílio de Jesus Martins de Almeida e Benigna Moreira - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGO LEMMI - OAB/SP: 118.595 e FÁBIO TELENT - OAB/SP: 115.577
02 - DJ - 990.10.030.993-5 - CAPITAL - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA - OAB/SP: 18.789 e ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA - OAB/SP: 161.807
03 - DJ - 990.10.031.118-2 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apte.: Banco Nossa Caixa S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA - OAB/SP: 75.864, LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JÚNIOR - OAB/SP: 83.947 e OUTROS
04 - DJ - 990.10.034.303-3 - AMERICANA - Apte.: Ivone Stivanin - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADAS: ROSE EMI MATSUI - OAB/SP: 98.269 e CLÁUDIA AKIKO FERREIRA - OAB/SP: 135.034
05 - DJ - 990.10.070.363-3 - IBITINGA - Apte.: Cooperativa Mista da Agropecuária de Araraquara - COMAPA - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA - OAB/SP: 129.732
06 - DJ - 990.10.084.731-7 - SANTO ANDRÉ - Aptes.: Genésio Gazda e Outros - Negou provimento ao recurso, retirada a condenação em custas, v.u.;
ADVOGADO: GENÉSIO GAZDA - OAB/SP: 27.558
07 - DJ - 990.10.091.260-7 - CAPITAL - Aptes.: Tirso Tavares da Silva e Ana Paula Samelli Lobão da Silva - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: MARIA CECÍLIA MARQUES NETO - OAB/SP: 191.989, MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO - OAB/SP: 51.311, APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB/SP: 61.644, e MARCELO APARECIDO TAVARES - OAB/SP: 126.397
08 - DJ - 990.10.094.204-2 - PARAIBUNA - Apte.: Município de Paraibuna - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: REGIS RUSSI PINTO - OAB/SP: 255.817 e FABIANA SANTANA FARIA - OAB/SP: 164.155
09 - DJ - 990.10.161.305-0 - PRAIA GRANDE - Apte.: Virgínia Bosco Munhoz - Julgou prejudicada e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA - OAB/SP: 127.297, ALESSANDRA KATUCHA GALLI - OAB/SP: 260.286
10 - DJ - 990.10.163.933-5 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, vencido o Desembargador Barreto Fonseca;
ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.259-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes VIRGÍLIO DE JESUS MARTINS DE ALMEIDA e BENIGNA MOREIRA e apelado o 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária - Reconhecimento das firmas das partes promovida por notário estrangeiro, sem a posterior regularização consular - Qualificação das partes da compra e venda e da alienação fiduciária sem indicação do atual estado civil que também não foi comprovado no momento da apresentação do título - Contrato, ainda, que não preenche, integralmente, os requisitos da Lei nº 9.514/97 - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Virgílio de Jesus Martins de Almeida e Benigna Moreira contra r. sentença que julgou procedente dúvida registrária e manteve a recusa do registro de instrumento particular de compra e venda e constituição de alienação fiduciária sobre fração ideal de 25% do imóvel objeto da matrícula nº 35.675 do 7º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, por considerar que o contrato não preenche integralmente o requisito do artigo 24 da Lei nº 9.514/97, que as firmas das partes no instrumento não estão reconhecidas por notário brasileiro e que as qualificações dos contratantes estão incompletas, omitindo-se suas profissões e estados civis.
Os apelantes alegam, em suma (fls. 111/118), que por mero esquecimento faltou a indicação, no instrumento particular de compra e venda e constituição de alienação fiduciária em garantia, que os vendedores Francisco Augusto de Jesus Martins de Almeida e Maria Dolores da Conceição Moreira de Almeida são casados entre si, o mesmo ocorrendo com os compradores Virgílio de Jesus Martins de Almeida e Benigna Moreira. Asseveram que esse lapso, porém, não impede o registro porque o estado civil das partes poderá ser comprovado com a apresentação de certidão atualizada de seus respectivos casamentos. Esclarecem que encontram dificuldades para a elaboração de nova via do contrato e obtenção de assinaturas dos vendedores, porque são estrangeiros. Ademais, no caso de eventual divórcio ou separação o imóvel seria partilhado entre os próprios vendedores, ao passo que os compradores, que já são proprietários de fração ideal de 75%, receberão o quinhão objeto da compra e venda no estado civil que atualmente têm e, portanto, somente em caso de futura alienação isolada deverão comprovar o estado civil que tiverem naquela época. Por outro lado, o contrato indica o valor da avaliação da fração ideal dada em alienação fiduciária, para fins de leilão público, estando presente o requisito do artigo 27, inciso IV, da Lei nº 9.514/97. Por fim, as firmas das partes foram reconhecidas por notário de Portugal, na forma da legislação daquele País, o que supre o requisito previsto no artigo 221, inciso II, da Lei de Registros Públicos. Requerem a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada improcedente.
É o relatório.
Anoto, inicialmente, que na r. sentença apelada não foram mantidas as exigências de indicação das profissões das partes no instrumento particular de compra e venda e alienação fiduciária, o que tem fundamento no fato de que tanto os vendedores como os compradores já são proprietários de frações ideais do imóvel que, por sua vez, está suficientemente descrito, mediante indicação do número da matrícula que lhe corresponde e do local onde situado (rua, número, bairro e cidade), no título apresentado para registro (fls. 22 e 37/39).
Com efeito, a certidão da matrícula nº 35.675 do 7º Registro de Imóveis da Capital comprova que, atualmente, o imóvel é de co-propriedade das partes do instrumento particular de compra e venda e alienação fiduciária, na proporção de quinhão de 75% de titularidade de Virgílio de Jesus Martins de Almeida e Benigna de Almeida, qualificados como casados pelo regime da comunhão de bens, e quinhão de 25% de titularidade de Francisco Augusto de Jesus Martins de Almeida e Maria Dolores da Conceição Moreira de Almeida, também casados pelo regime da comunhão de bens (fls. 37/39).
Isso, contudo, não demonstra o atual estado civil dos co-proprietários do imóvel, porque o registro da aquisição dos quinhões que hoje detém foi realizado em 09 de setembro de 1999, tendo como título formal de partilha expedido em 13 de agosto do mesmo ano.
E a prova do estado civil das partes na época em que foi celebrado o contrato de compra e venda não podia ser dispensada porque constitui requisito decorrente da especialidade subjetiva do Registro Imobiliário e porque eventual alteração, se ocorrida, poderia implicar na necessidade de consentimento do novo cônjuge, conforme o regime adotado em casamento subseqüente à aquisição já registrada na matrícula nº 35.675 do 7º Registro de Imóveis da Capital.
A ausência da indicação do estado civil no instrumento particular de compromisso de compra e venda, contudo, não impede que seja suprida pela apresentação de certidões atualizadas dos casamentos de Virgílio de Jesus Martins de Almeida com Benigna de Almeida e de Francisco Augusto de Jesus Martins de Almeida com Maria Dolores da Conceição Moreira de Almeida, mormente diante da preexistência, neste caso concreto, de informação tabular quanto a esses casamentos contida na matrícula nº 35.675.
Essa prova, porém, não foi promovida de maneira concomitante com a apresentação do contrato para registro e não pode ser realizada no curso da dúvida.
Assim porque, conforme decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 001.186.6/7-00, da Comarca de Araraquara, em v. acórdão de que foi Relator o Desembargador Reis Kuntz:
"(...) a dúvida somente comporta pronunciamento sobre o registro, ou não, de título pré-constituído em relação à suscitação, implicando eventual admissão de sua complementação no curso do procedimento em indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação, em prejuízo de eventuais apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios posteriormente protocolados".
Em igual sentido encontra-se o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 482-6/0, da Comarca de Santa Isabel, em que foi Relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, com o seguinte teor:
"Dúvida registrária é só para dirimir o dissenso, entre o registrador e o apresentante, sobre a prática de ato de registro, referente a título determinado que, para esse fim (registro) foi protocolado e prenotado.
Logo, não se admite, no seu curso, diligências ou dilação de provas destinadas à complementação de título desqualificado, à apuração de fatos extratabulares demonstrativos de situação jurídica de loteamento ou à promoção de medidas de saneamento de vício que macula o parcelamento do solo.
A razão dessa restrição cognitiva, ademais, é evitar a indevida prorrogação do prazo da prenotação, consoante firme orientação deste Conselho Superior da Magistratura: "A dilação probatória em procedimento desta natureza prorrogaria indevidamente o prazo da prenotação, potencializando prejuízo para o direito de prioridade de terceiros, que também tivessem prenotado outros títulos que refletissem direitos contraditórios" (Apelação Cível nº 027583-0/7, Santa Rosa do Viterbo, j. 30.10.1995, rel. Des. Alves Braga, in Revista de Direito Imobiliário 39/297-298). Confira, ainda, Apelação Cível nº 97.090-0/4, São José do Rio Preto, j. 12.12.2002, Rel. Des. Luiz Tâmbara; Apelação Cível nº 000.176.6/4-00, Socorro, j. 16.09.2004, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale".
Os reconhecimentos das firmas das partes no instrumento particular de compra e venda e alienação fiduciária, por sua vez, é requisito previsto no artigo 221, inciso II, da Lei nº 6.015/73, cuja incidência não é negada pelos apelantes.
Ocorre que os reconhecimentos das firmas lançadas pelas partes no instrumento particular de compra e venda e alienação fiduciária foram realizados por notária portuguesa (fls. 27 e 33), ou seja, por "autoridade estrangeira", e não contam com a regularização consular (efetuada pelo Consulado do Brasil no país estrangeiro) prevista no artigo 3º do Decreto nº 84.451/80, requisito destinado a comprovar a origem estatal do ato notarial e a confirmar a legitimidade da autoridade que o emitiu.
Afasta-se, portanto, a exigência de comprovação do reconhecimento das firmas das partes por tabelião brasileiro, uma vez que produzido e assinado o documento em país estrangeiro, o que não implica, entretanto, na dispensa desse reconhecimento que sendo promovido por notário estrangeiro deverá conter a respectiva regularização consular.
Por outro lado, no que se refere à exigências formuladas pelo Sr. 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para o registro da alienação fiduciária, somente foi mantida, na r. sentença apelada, a consistente na indicação do valor do imóvel para efeito de venda em leilão público, caso o débito não seja pago (fls. 105/107).
O instrumento particular de compra e venda e alienação fiduciária, em seu item 2, contém a avaliação da fração ideal dada em garantia, para efeito específico de venda em leilão público (22/23), mas não especifica os critérios para a revisão da avaliação, como determina o artigo 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/97.
E este Colendo Conselho Superior da Magistratura, apreciando a obrigatoriedade de atendimento dos requisitos do artigo 24 da Lei nº 9.514/97 para o registro de alienação fiduciária de imóvel, decidiu na Apelação Cível nº 580-6/8, da Comarca de São José dos Campos, em v. acórdão de que foi Relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, que:
2. Cumpre consignar, desde logo, que incumbe à Registradora, ao examinar a escritura pública de alienação fiduciária, verificar se foram observados os requisitos formais do contrato previstos no artigo 24 da Lei 9.514/97, os quais são obrigatórios.
De acordo com as lições do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, "...o artigo 24 da lei 9.514/97 trata dos requisitos formais. Toda garantia real deve ser especializada, uma vez que é de interesse não só do credor e do vendedor, mas de terceiros, aos quais cabe o direito de saber qual é o patrimônio disponível do devedor para que possam negociar com ele." (Aula magna ministrada no IV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo).
Este Colendo Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível nº 254-6/0 da Comarca de Avaré, cujo relator foi o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça na época, ao decidir a respeito do mesmo tema, assim dispôs: "...anoto que ao oficial registrador compete verificar a presença dos requisitos do contrato de alienação fiduciária como condição para o registro, em cumprimento do princípio da legalidade, afigurando-se correta a recusa quando ausentes aqueles previstos em lei. Neste sentido a seguinte lição de José de Mello Junqueira: "Todos esses elementos exigidos pelo art. 24 são obrigatórios e devem constar do contrato, e ainda o prazo de carência previsto no § 2º do art. 26. "São requisitos de validade para o título de constituição da propriedade fiduciária e que deverão ser observados, rigorosamente, pelas partes, Tabeliães e Registros de Imóveis e para que nasça o direito e garantia real nele representado." (Alienação Fiduciária de Coisa Móvel, Ed. ARISB, 1998, pág. 46)."
Prossegue o v. acórdão dispondo que:
Com efeito, nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.514/97, o contrato deverá conter cláusula em que se faça "a indicação para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão." Nestas condições, o contratar a alienação fiduciária, as partes deverão estabelecer uma avaliação prévia do imóvel e o critério de revisão do respectivo valor; este será o valor do lance mínimo pelo qual o imóvel será oferecido no primeiro leilão, na hipótese de o devedor, depois de notificado, deixar de purgar a mora; devem as partes, também, estabelecer os critérios de revisão do preço de venda, podendo para tanto utilizar índices de medição da depreciação monetária ou outros indicadores que sirvam de parâmetro para aferição dos preços no mercado imobiliário.
Mostra-se correta, portanto, neste ponto, a r. sentença apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator.
A comprovação do estado civil das partes é exigência incontornável, e decorre do princípio da especialidade subjetiva.
No processo de registro, a qualificação do título é feita pelo Oficial à vista dos documentos apresentados pelo interessado, de que resultou, na espécie, a formulação da citada exigência a ser satisfeita.
Uma vez que os apresentantes com ela não se conformaram, suscitou-se a dúvida e, antes do seu julgamento em primeiro grau, eles juntaram novos documentos, que não foram submetidos à prévia e imprescindível qualificação pelo registrador, fato que os próprios apelantes admitiram a fls. 59/60.
Assim, como a aferição da legalidade da desqualificação deve ter por parâmetro o exato momento em que a dúvida é suscitada, esses novos documentos não podem ser analisados nesta instância recursal.
Por sua vez, o artigo 24 da Lei nº 9.514/97 estabelece os requisitos de validade para o título de constituição da propriedade fiduciária, dentre os quais, em seu inciso VI, exige- se a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão.
O instrumento particular apresentado a registro avalia a fração ideal dada em garantia, para fins de leilão público, em R$20.000,00 (vinte mil reais), mas é omisso quanto aos critérios para revisão da avaliação (cláusula 2 - fls. 23).
Subsiste, portanto, essa exigência formulada genericamente pelo registrador no item 2.c da nota de devolução, e melhor especificada na suscitação da dúvida (fls. 04).
Também se impõe a legalização consular do reconhecimento de firma dos contratantes, realizado pela notária portuguesa (fls. 27), nos termos do artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73.
A respeito da forma como essa legalização deve ser feita, transcrevo, por sua inteira pertinência à espécie, trecho de acórdão da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, no julgamento do processo de Sentença Estrangeira Contestada nº 587 - CH, de 11 de fevereiro de 2008:
"Questiona-se o atendimento, no caso, do requisito estabelecido pelo art. 5º, IV, da Resolução STJ nº 09, de 05.05.05, segundo o qual "Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: (...) IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil".
A controvérsia deve ser resolvida à luz das Normas de Serviço Consular e Jurídico - NSCJ - do Ministério das Relações Exteriores, que regem as atividades consulares e às quais estão submetidas as autoridades administrativas que atuam no exterior. Tais normas, constantes do Manual de Serviço Consular e Jurídico - MSCJ, publicadas no sítio do MRE (endereço eletrônico www.abe.mre.gov.br/informacoes-gerais/manual-do-servico-consular-e-juridico) foram aprovadas pela Instrução de Serviço n. 2, de 11/07/2000, expedida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 1.º, inciso II, do Anexo I do Decreto 3.414, de 14/04/2000, hoje substituído pelo Decreto 5.979, de 06/12/2006, e em observância ao Decreto 84.788, de 16/06/1980, que delegou competência ao referido Ministro de Estado para aprovar e modificar as normas reguladoras das atividades consulares brasileiras.
No Capítulo 1º do MSCJ constam os seguintes dispositivos:
"1.1.1 As atividades consulares e jurídicas, na Secretaria de Estado e nas Repartições no exterior, são reguladas pela legislação em vigor e pelas Normas de Serviço Consular e Jurídico.
1.1.2 As Normas de Serviço regulam, sistematizam, consolidam e uniformizam as atividades relativas a assuntos consulares e jurídicos dos órgãos do Ministério das Relações Exteriores.
1.1.3 As Normas de Serviço terão força obrigatória e serão compulsoriamente observadas pelos órgãos do Ministério das Relações Exteriores no desempenho das atividades por elas reguladas.
1.1.4 As Normas de Serviço serão expedidas pelo Diretor-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior, após aprovação do Secretário-Geral das Relações Exteriores e, a critério deste, do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
1.1.5 Quando for necessário a sua melhor compreensão, a Norma de Serviço poderá ser acompanhada de modelo, cuja existência será indicada ao final da mesma."
Pois bem, ao tratar dos Atos Notariais e de Registro Civil (Capítulo 4º), referido Manual utiliza o termo "legalização" para se referir ao ato no qual a autoridade consular brasileira confere fé a documentos produzidos no exterior. Tal "legalização", por sua vez, pode ser realizada nas modalidades de reconhecimento de assinatura (como a apresentada nos presentes autos) e de autenticação, conforme a natureza do documento a ser legalizado. Eis os dispositivos pertinentes:
"4.1.12 Documento a ser exibido em Juízo, ou para qualquer fim legal, deve ser necessariamente legalizado pela Autoridade Consular, sem o que não fará fé.
(...)
4.7.1 Para que um documento originário do exterior tenha efeito no Brasil é necessária a legalização, pela Autoridade Consular brasileira, do original expedido em sua jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinatura, seja por autenticação do próprio documento.
4.7.2 Caso o documento não esteja redigido em português, a tradução deverá ser feita obrigatoriamente no Brasil, por tradutor público juramentado, após a legalização do documento original pela Autoridade Consular brasileira, exceto no caso de certificado de naturalização, conforme previsto no Capítulo 5º do MSCJ.
4.7.3 A Autoridade Consular somente deverá aceitar documentos originais e expedidos em sua jurisdição para o reconhecimento das assinaturas que neles constarem. Esse reconhecimento validará o documento somente quanto à identidade e à condição do emitente.
4.7.4 A Autoridade Consular poderá autenticar documento de jurisdição diversa após autenticação prévia por parte de autoridade da Chancelaria local, ou de notário público local".
Na linguagem consular, como se vê, a "legalização" é o ato representativo da autenticação oficial de documentos produzidos no exterior, e que se opera ou mediante ato de reconhecimento de assinatura ou de autenticação em sentido estrito. Em qualquer dos casos, o ato representa o atestado oficial da autoridade consular brasileira que dá fé pública sobre a da autenticidade formal do documento. Não é possível deduzir dessas normas operativas qualquer elemento apto a subsidiar a tese defendida pelo contestante, no sentido da existência de uma certa hierarquia entre as modalidades de legalização, na qual a autenticação prevaleceria sobre o reconhecimento de firma. Ao contrário, o item 4.7.1 da norma transcrita evidencia claramente a equivalência dos efeitos decorrentes de ambos os atos. Na verdade, trata- se de duas modalidades de autenticação, cada qual adequada a situações determinadas.
Dizem as Normas de Serviço:
"4.7.9 Documentos assinados serão legalizados em uma das seguintes formas:
1) Quando assinado na presença da Autoridade Consular: "Reconheço verdadeira a assinatura, neste (ou no anexo) documento, com ....... páginas, de .................... (nome e função), em .............(local) ........... . E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar, com o selo deste Consulado. Dispensada a legalização da assinatura consular de acordo com o artigo 2º, do Decreto 84451, de 31/01/80".
2) Quando assinado fora da Repartição Consular e verificado por semelhança:
"Reconheço verdadeira, por semelhança, a assinatura, neste (ou no anexo) documento, com ....... páginas, de .................... (nome e função), em ............. (local) ........... . E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar, com o selo deste Consulado. Dispensada a legalização da assinatura consular de acordo com o artigo 2º, do Decreto 84.451, de 31/01/80".
4.7.5 Compete à Autoridade Consular reconhecer as assinaturas apostas pessoalmente ou constantes dos registros da Repartição Consular:
1) de autoridades estrangeiras que desempenhem suas funções na jurisdição consular;
2) de tabeliães ou notários em exercício na jurisdição consular, ou de qualquer outra autoridade competente, de acordo com a lei local, independentemente de qualquer atestação de qualidade por autoridade pública;
3) de autoridades de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e que funcionem na jurisdição consular;
4) de diretores e secretários de estabelecimentos de ensino que funcionem na jurisdição consular;
5) de brasileiros; e
6) de estrangeiros portadores de carteira RNE válida".
A autenticação em sentido estrito constitui, por sua vez, modo de "legalização" reservado a documentos que não contenham assinatura, ou nos quais ela é impressa ou constem selos secos. Veja-se:
"4.7.14 Em documentos não-assinados ou em que conste assinatura impressa, ou selos secos, etc. poderá a Autoridade Consular, após certificar-se da veracidade do documento, legalizá-lo na seguinte forma: "O presente documento é autêntico, expedido por (nome da entidade expedidora local) e válido no (país). Dispensada a legalização da assinatura da Autoridade Consular, de acordo com o artigo 2º do Decreto 84.451/80."
Em qualquer dessas modalidades é obrigatória a inserção da ressalva de que "a presente legalização não implica aceitação do teor do documento", salvo nas hipóteses de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, a saber:
"4.7.10 No reconhecimento de assinaturas e na autenticação de documentos estrangeiros, salvo nos casos de registro de nascimento, de casamento e de óbito, deverá sempre constar a seguinte anotação: "A presente legalização não implica aceitação do teor do documento."
Por fim, tratando especificamente da sentença estrangeira de divórcio, constam do MSCJ (Capítulo 4º, Seção 3ª) as seguintes normas:
"4.3.19 A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro e estrangeiro, deverá ser homologada no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após a homologação poderá ser feito o registro de novo casamento. Para proceder à homologação, deverá a parte interessada encaminhar ao Brasil, a fim de requerer ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio de advogado habilitado:
1) a procuração em favor do advogado a ser constituído;
2) original da sentença estrangeira de divórcio, legalizada pela Repartição Consular;
3) o original da certidão consular de casamento, ou do original da certidão estrangeira de casamento;
4) caso possível, declaração de concordância, dada pelo ex-cônjuge, com firma reconhecida.
4.3.20 Todos os documentos estrangeiros mencionados na norma acima deverão ser legalizados pela Autoridade Consular do local onde se originaram e, se não escritos em língua portuguesa, traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado".
É à luz dessas disposições normativas que se deve interpretar a expressão "autenticada", constante do art. 5º, inciso IV, da Resolução STJ nº 9, de 05/05/2005. Tal autenticação tem o mesmo significado de "legalização", utilizado na linguagem da norma expedida pelo Ministério das Relações Exteriores, para significar o ato expedido pela autoridade consular brasileira atestando e dando fé pública da regularidade formal do documento produzido no estrangeiro."
Finalmente, embora a nota de devolução contenha referência genérica à necessidade de observância dos artigos 24 e 27 da Lei nº 9.514/97, o registrador, ao suscitar a dúvida, foi mais específico, ao asseverar que o contrato omite indicação das "cláusulas dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27 e seus parágrafos (artigo 24, inciso VII), notadamente os prazos para realização do primeiro e segundo públicos leilões, em caso de consolidação do imóvel em nome dos credores fiduciários, fazendo simples referência ao artigo em sua cláusula 3.4" (sic - vide fls. 04/05).
Essa exigência subsiste.
De acordo com o artigo 24, VII, da Lei nº 9.514/97, o contrato que serve de título ao negócio fiduciário deve conter cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
A cláusula 3.4 do instrumento contratual (fls. 24) prevê singelamente que, "não purgada a mora no prazo legal, consolidarse-á a propriedade em nome dos vendedores, que tratarão de promover o leilão do bem, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.514 de 20 de novembro de 1.997".
Essa mera remissão a dispositivo legal é insuficiente.
É mister que a cláusula regule expressa e integralmente o procedimento do leilão público para alienação do imóvel, inclusive com descrição dos prazos para sua realização e respectivos termos iniciais.
Nesse sentido, há precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Na Apelação Cível 580-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 19.4.07, observou- se que, "quanto ao inciso VII do artigo 24, que exige cláusula referente aos procedimentos de que trata o artigo 27, além de ser necessária a adequação da questão referente ao valor do imóvel propriamente dito, para fins do primeiro leilão, e o valor da dívida, com os acréscimos previstos em lei, para fins do segundo leilão, nos termos acima expostos, é preciso considerar que o artigo 37 A da Lei 9.514/97, com redação dada pela Lei 10.931/2004, determina que: "O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel".
E, como decidido na Apelação Cível nº 254-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 20.4.05, "o silêncio das partes sobre o procedimento a ser adotado para a alienação do imóvel em leilão público, depois da consolidação da propriedade no credor fiduciário (artigo 27), também impede o registro pretendido".
Nego, pois, provimento ao recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.030.993- 5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao ecurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida registrária. Lícita a exigência, pelo oficial ao alienante de unidade autônoma, de prova da quitação de débitos condominiais. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 e do art. 1.345 do Código Civil. Dúvida procedente. Recurso provido.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 32/37) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 4° Oficial de Registro de Imóveis da Capital que, apreciando dúvida suscitada, deu-a por improcedente e permitiu acesso ao fólio real de compromisso de compra e venda, mediante instrumento particular, relativo ao imóvel matriculado sob nº 89.705.
Assim foi decidido em razão de se entender dispensável a prova da quitação de débitos condominiais, vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64, estaria revogado pelo art. 1.345 do Código Civil em vigor.
Houve recurso de apelação a fls. 39/43, pelo qual se manifesta insurgência com relação ao decidido. Isto porque estaria o julgado a contrariar precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, no sentido da imprescindibilidade de prova da quitação de débitos condominiais. Assim, inviável se mostraria o registro do título.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 55/56), destoando do entendimento do parquet de primeiro grau, ora apelante.
É o relatório.
Assiste razão ao recorrente.
Conforme já decidido por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 158-6/2, da Comarca da Capital, por este Conselho Superior da Magistratura, "o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591/64 é categórico ao dispor que a alienação de unidades condominiais, assim como a transferência de direitos a elas relativos, dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio".
Por isso, para acesso do respectivo título ao fólio real, é de se exigir tal comprovação (Apelação Cível nº 56.318-0/6, Capital, Rel. Des. Nigro Conceição, pub. D.O. 09/04/99, p. 07).
Quanto ao artigo 1.345 do Código Civil, ressalvados os respeitáveis entendimentos em contrário, não revogou referida regra e teve por escopo, tão somente, explicitar o caráter propter rem dos débitos condominiais. É norma destinada a preservar o condomínio de inadimplemento decorrente de eventual disputa entre alienante e adquirente acerca da responsabilidade pelo pagamento. Porém, de modo algum exime daquela obrigação antes destacada, que é requisito legal para alienação da unidade e representa garantia, não só a favor da comunidade condominial, mas, também, do próprio adquirente, máxime ante a responsabilidade realçada pelo citado dispositivo normativo.
No mesmo diapasão, o julgado na Apelação Cível nº 1.034-6/4, da Comarca da Capital, verbis:
"Deveras, o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591/64 é categórico ao dispor que a alienação de unidades condominiais, assim como a transferência de direitos a elas relativos, "dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio".
Por isso, já decidiu este Conselho que, para acesso do respectivo título ao fólio real, é de se exigir tal comprovação (Apelação Cível nº 56.318-0/6, Capital, Rel. E. Des. Nigro Conceição, Apelação Cível nº 158-6/2, Capital, Rel. E. Des. José Mário Antonio Cardinale).
Quanto à parte contemplada por título judicial, o tratamento não é diferente, como revela o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 769-6/0, Piracicaba, relatado pelo E. Des. Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é clara:
"Registro de Imóveis - Unidade condominial - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de mandado extraído dos autos de ação de adjudicação compulsória - Título inapto ao ingresso no registro imobiliário - Instrumentação do título que se deve materializar por carta de sentença - Necessidade, ainda, de comprovação de quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, sem o que não se admite o acesso, ao fólio real, da transferência de domínio - Recurso não provido".
Não sem razão, tal exigência consta das NSCGJ, Capítulo XIV, item 16, "e".
Deverá ser mantida, portanto, a recusa do Sr. Oficial para ingresso do título ao fólio real, razão pela qual procede a dúvida levantada.
Ante o exposto, é dado provimento ao recurso interposto, ficando reformada a r. sentença de primeiro grau, ressalvado o entendimento do seu digno prolator, para ter como lícita a exigência, pelo oficial, de prova da quitação de débitos condominiais, o que resulta na procedência da dúvida suscitada.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator.
O artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64, que não foi revogado pelo artigo 1.345 do Código Civil, prevê expressamente que a alienação de unidade condominial e a transferência de direitos a ela relativos depende de prova da quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.
Na espécie, o título - compromisso de venda e compra - apresentado pelo apelante para registro foi qualificado negativamente diante da ausência de prova de quitação das obrigações condominiais.
Ressalte-se que o próprio título contempla, em sua cláusula quinta, a obrigação de os vendedores apresentarem à compradora declaração de quitação de condomínio expedida pelo síndico (fls. 10), para viabilizar o atendimento do quanto previsto no Capítulo XIV, item 16, "e", das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Assim, agiu com acerto o Oficial Registrador, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, invocada pelo douto Relator em seu voto, ao exigir essa comprovação para acesso do título ao fólio real.
Nesse sentido ainda:
Registro de Imóveis. Unidade condominial. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de mandado extraído dos autos de ação de adjudicação compulsória. Título inapto ao ingresso no registro imobiliário. Instrumentação do título que se deve materializar por carta de sentença. Necessidade, ainda, de comprovação de quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, sem o que não se admite o acesso, ao fólio real, da transferência de domínio. Recurso não provido. (Apelação Cível n. 769-6/0 - Piracicaba - Conselho Superior da Magistratura - Relator: Gilberto Passos de Freitas - 14.12.07).
Posto isso, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.031.118- 2, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante o BANCO NOSSA CAIXA S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em execução extrajudicial (Decreto-lei nº 70/66, art. 37) - Alteração do estado civil dos titulares do domínio não averbada previamente - Princípio da continuidade - Registro inviável - Dúvida procedente - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta tempestivamente (fls. 89-93) contra respeitável sentença de procedência de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo (fls. 80-86). Alegou a apelante, em suma: houve inovação na dúvida, pois não consta da nota devolutiva (Lei nº 6.015/73, art. 198 caput) a divergência na qualificação dos proprietários-devedores nem a comprovação de que tiveram ciência do procedimento que precedeu a expedição da carta de arrematação, a qual por sua vez está em conformidade com o art. 703 do Código de Processo Civil; não foi deferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo a expedição de carta de sentença, mas somente certidão sobre o dispositivo da sentença homologatória do divórcio e da partilha e os dados que o oficial de registro exigiu constassem da certidão também não foram mencionados na nota devolutiva.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 102-103).
Esse o relatório.
Na matrícula 58.370 figuram como proprietários Carlos Eduardo Mori e Denise Saula Bosak Mori, casados em regime de comunhão universal de bens (fls. 7-8).
O título apresentado para registro consiste em carta de arrematação expedida em execução extrajudicial (Decreto-lei nº 70/66, art. 37) contra Carlos Eduardo Mori e o casal Claudio Roberto de Souza e Denise Saula Bosak (fls. 15-20).
Os titulares do domínio, Carlos Eduardo Mori e Denise Saula Bosak Mori, divorciaram- se (fl. 29 verso) e na partilha o imóvel foi atribuído à mulher, a qual depois contraiu novo matrimônio com Claudio Roberto de Souza (fl. 30).
Mas não houve prévia averbação do divórcio e subsequente partilha do imóvel.
Logo, inviável o registro do título. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é assente no sentido de que necessária a prévia averbação da alteração do estado civil do titular do domínio, por força do princípio da continuidade. A esse respeito os julgados colacionados na decisão de primeiro grau, seguindo-se a ementa mais recente:
"REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de Arrematação. Irresignação parcial, restrita à prévia averbação do casamento do devedor, com a apresentação dos documentos de qualificação de sua mulher. Demais exigências não impugnadas. Executado, titular do domínio, qualificado no fólio real como solteiro e como casado na carta de arrematação. Necessária a prévia averbação do casamento. Princípios da continuidade e da especialidade subjetiva. Dúvida. Prejudicada. Recurso não conhecido." (Apelação Cível nº 908-6/6-Bragança Paulista, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.08).
É certo que o oficial de registro deve indicar por escrito todas as exigências, isto é, a nota devolutiva deve ser completa. A inovação ao suscitar a dúvida, deduzindo providências não explicitadas na anterior análise formal do título, não se coaduna com a segurança e eficiência que informam o serviço registrário.
Mesmo assim, não há preclusão contra o oficial de registro: ainda contenha matéria não expressa na nota devolutiva, a dúvida, se procedente, sempre impedirá o ingresso do título, haja vista o primado da legalidade.
Em verdade, a apelante não se insurgiu contra a dúvida em si, na sua substância, apegando-se mais à sobredita inovação relativamente à nota devolutiva.
Por isso, não há falar em estrita impossibilidade de obter nova certidão sobre a ação de stado, em vez da carta de sentença indeferida pelo juízo competente com fundamento no art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
E da nova certidão deverão constar todas as informações relacionadas pelo oficial de registro (qualificação das partes e valor da coisa - art. 176, § 1º, III, 2 e 5, da Lei nº 6.015/73; número da matrícula - art. 222; prova de pagamento do imposto - art. 289).
No que tange à carta de arrematação, diversamente do que sustentou a apelante, é lícito ao oficial de registro aferir a regularidade do procedimento que precedeu a formação do título (Decreto-lei nº 70/66), sobretudo se houver suspeita de que os titulares do domínio não foram notificados da realização do leilão. O oficial de registro qualifica o título à luz da legislação e dele não se espera, por isso, postura passiva e acrítica, pois é o guardião ou conservador da segurança jurídica imobiliária (Apelação Cível nº 499- 6/8-Capital, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 18.5.06).
Cumpre lembrar que se não admite impugnação parcial (nem, consequentemente, procedência parcial) da dúvida. O interessado deve primeiro atender a exigência com a qual concorda e depois reapresentar o título, para só então questionar no âmbito correcional a exigência remanescente que reputar ilegal (Apelação Cível nº 879-6/2- Tatuí, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.08).
Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Nossa Caixa S.A. contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos, de São Bernardo do Campo, que negou o registro de carta de arrematação extrajudicial do imóvel matriculado sob n. 58.370, na condição de credor hipotecário, posto que divergente o estado civil dos proprietários do imóvel.
Sustenta o recorrente, em suma, que a divergência apontada sobre o estado civil dos proprietários devedores não constou da nota devolutiva, além de ter sido dada ciência a eles dos procedimentos extrajudiciais que resultaram da expedição da carta de arrematação. Acrescenta que as exigências impostas pelo oficial registrador contrariam o disposto no artigo 703 do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, que não há possibilidade de apresentação de carta de sentença referente à 11ª Vara da Família da Capital, posto que a autoridade judiciária autorizou a extração de certidão referente apenas ao dispositivo da sentença homologatório do divórcio e da partilha dos proprietários devedores.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
I - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
Consta na matrícula nº 58.370, que são proprietários desse imóvel Carlos Eduardo Mori e Denise Saula Bosak Mori, certo que eles optaram pelo regime da comunhão universal de bens.
De outra parte, a carta de arrematação extrajudicial, levada para registro, foi expedida em desfavor de Carlos Eduardo Mori, Cláudio Roberto de Souza e Denise Saula Bosak.
Nada obstante, tendo em vista que Carlos Eduardo e Denise se separaram, o imóvel foi atribuído a mulher, que veio a contrair novas núpcias com Cláudio, sem que tivesse providenciado a averbação do divórcio seguida da partilha, situação que torna inviável o registro do título, em respeito ao princípio da continuidade registrária (Apelação Cível nº 1.137-6/4 - Rel. Des. Luiz Tâmbara (Convocado) - Julg. 04.12.2009 e Decisão nº 230/1989, Relator: Vito José Guglielmi (Juiz Auxiliar da Corregedoria), 12.12.1989, São Paulo).
De se ressaltar que, não obstante tenha o Oficial Registrador, ao apresentar nota de exigência, fazê-lo de maneira completa, contudo, sua inovação é providência permitida, já que não há preclusão em seu desfavor.
Ensina Walter Ceneviva:
"O oficial deve declarar sua exigência de modo exaustivo, pois a parte não deve ser submetida a retardamento em seu direito de registrar. Entretanto, não está impedido de apresentá-la posteriormente, se verificar a existência de fato obstativo do registro, anteriormente não apontado" (Lei de registros públicos comentada. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 463).
Continua: "Julgamento nesse sentido do CSMSP concluiu: "o procedimento de dúvida é de jurisdição administrativa, em tudo análogo à jurisdição voluntária, onde inexistem os rígidos princípios do processo contencioso, quando o juiz não pode pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido em decorrência da máxima ne eat judex ultra petita partium" (Op. cit., p. 463).
Por fim, permite-se ao Oficial Registrador analisar se a carta de arrematação fora expedida em procedimento regular, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66, posto que se limita a qualificar o título com base na legislação vigente.
A legitimidade para a análise está no item 106, Subseção I, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, não olvidado na Apelação Cível nº 1.178-6/0 - Rel. Des. Reis Kuntz - Julg. 20.10.2009.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.034.303- 3, da Comarca de AMERICANA, em que é apelante IVONE STIVANIN e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Revisor Convocado, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Adjudicação expedida em ação de alienação judicial - Acesso negado - Penhoras anteriores a favor do INSS e da Fazenda Nacional - Indisponibilidade determinada pela Lei n° 8.212/91, artigo 53, §1° - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Ivone Stivanin contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana, que negou registro de carta de adjudicação em virtude de incidir ordem de indisponibilidade sobre o bem, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 8.212/91.
A apelante sustentou, em suma, que a indisponibilidade prevista pela Lei 8.212/91 não pode criar obstáculos a que outros credores, especialmente os detentores de créditos privilegiados, executem o devedor para a satisfação de seu crédito. Aduziu que a indisponibilidade em tela é relativa, atingindo apenas o titular do domínio, no sentido de estabelecer limites à disposição voluntária do bem. Alegou que na hipótese dos autos houve expropriação através de alienação judicial, que não é atingida, pois, pela limitação em comento. Citou jurisprudência que, a seu ver, daria suporte à sua pretensão. Afirmou que, de acordo com o artigo 130, único, do CTN, na arrematação em hasta pública ocorre a sub-rogação sobre o respectivo preço, passando o bem livre de ônus ao arrematante.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Primeiramente, ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.
Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.
A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontrase, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:
"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais."
Assim, o fato de se tratar de carta de adjudicação expedida em autos de ação de alienação judicial não impede a qualificação do título pelo Oficial Registrador, que, ao fazê-lo, não incide em suposto descumprimento de ordem judicial.
A presente apelação não comporta, pois, provimento.
A questão não é nova, sendo numerosos os precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que a penhora realizada em garantia de crédito da Fazenda Nacional ou do INSS implica a indisponibilidade do bem, nos termos do artigo 53, §1°, da Lei 8.212/91.
Nesse sentido, vale invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 386-6/2, da Comarca de São Paulo, em que figurou como relator o E. Des. José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:
"Registro de Imóveis - Carta de arrematação - Imóvel penhorado em execução fiscal da Fazenda Nacional - Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91 - Pretensão registral recusada - Recurso improvido.
( ... )
2. O recurso não comporta provimento.
O apelante pretende o registro de carta de arrematação expedida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, o qual foi recusado pelo oficial, uma vez que o bem imóvel alienado judicialmente encontra-se constrito em ação executiva promovida pela Fazenda Nacional contra a empresa Cartoplast - Indústria e Comércio de Plásticos, da qual são sócios seus proprietários.
O registro deve ser negado pela razão exposta pelo oficial registrador.
Com efeito, é indisponível o imóvel objeto de penhora concretizada em processo de execução movido pela Fazenda Nacional ou suas autarquias.
É o que dispõe o artigo 53 da Lei n. 8.212/91: "na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".
O imóvel objeto da arrematação judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indisponível.
Neste sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível Nº 76.562-0/5, Americana e na Apelação Cível nº 79.730-0/4, Capital.
A lei não faz distinção quanto à abrangência da indisponibilidade, que atinge tanto os atos voluntários de alienação, quanto os de venda judicial forçada, e nem haveria motivo para tal diferenciação.
O Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretálo restritivamente (Ap. Cível n. 76.562-0/5, j. 23.5.2001, Rel. Luis de Macedo).
Convém ressaltar, neste ponto, que a presente decisão não destoa do entendimento recente firmado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, externado nos autos da Apelação Cível nº 362-6/3, que considerou viável o registro de mandado de penhora de imóvel com indisponibilidade decorrente de dívida da União, porquanto naquela oportunidade ressalvouse, expressamente, que o imóvel objeto da matrícula poderia ser alienado, mas que o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação não teria ingresso no fólio real sem que baixada a restrição."
Igual entendimento foi adotado no V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 646-6/0, da Comarca de São Vicente, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, em que, ademais, se considerou ser irrelevante eventual anterioridade da arrematação em relação à penhora que ensejou a indisponibilidade, conforme a ementa seguinte:
"Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual - Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS - Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 - Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade - Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade - Registro inviável - Recurso não provido."
De mesmo teor o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 558-6/8, da Comarca de Marília, em que também figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, conforme a seguinte ementa:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhoras registradas a favor do INSS e da Fazenda Nacional - Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), que obsta o ingresso de carta de arrematação enquanto perdurar - Recurso não provido."
Outra não foi a decisão adotada pelo V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 091394-0/8, da Comarca de Jundiaí, em que figurou como relator o E. Des. Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça, conforme a ementa que segue:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Procedimento de dúvida - Negativa de acesso de carta arrematação - Imóvel penhorado em execução fiscal - Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1º , da Lei 8.212/91, que não se afasta pela natureza, do crédito da recorrente - Procedência - Recurso desprovido.
Note-se que a ordem de indisponibilidade em tela não só impede atos de alienação voluntária, como também abrange eventual transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem.
Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis - Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução - Inadmissibilidade - Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição - Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional - Consulta conhecida, com resposta negativa.
Registro de Imóveis - Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução - Inadmissibilidade - Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição - Consulta conhecida, com resposta negativa.
Por fim, não se caracteriza "in casu" nenhum crédito privilegiado, posto que o título em comento foi expedido em ação de alienação judicial que foi movida pela ora apelante visando a obter a extinção de condomínio decorrente de doação, conforme se vê da carta de adjudicação a fls.15.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.070.363- 3, da Comarca de IBITINGA, em que é apelante a COOPERATIVA MISTA DA AGROPECUÁRIA DE ARARAQUARA - COMAPA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas em operação de incorporação de sociedade cooperativa - Pretendido registro de escritura de venda e compra sob o fundamento de que houve cancelamento dos vínculos com base no disposto no art. 250, II, da LRP ou por serem nulas as cláusulas correspondentes - Inadmissibilidade, na esfera administrativa - Necessidade de recurso à via jurisdicional - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Cooperativa Mista da Agropecuária de Araraquara - COMAPA contra a r. sentença de fls. 54/56, que julgou improcedente pedido de registro de escritura de venda e compra, em face da existência de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula n. 15.705, por entender inviável a aplicação à hipótese do disposto no art. 250, II, da Lei n. 6.015/1973.
Segundo a apelante, o registro deve ser deferido, com reconhecimento do afastamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade deve ser autorizada, uma vez que celebrada tal como previsto em seu contrato de incorporação, ou seja, mediante aquisição de imóvel no município de Ibitinga. Ademais, a operação de incorporação da sociedade que participou da instituição dos vínculos, acarretou a extinção desta, de modo que somente a apelante ainda existe. É viável, pois, o cancelamento das cláusulas, o que torna viável . Por outro lado, sustentou que o contrato de incorporação tem natureza onerosa, de maneira que nele não poderiam ter sido inseridas cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, que, em consequência, são nulas de pleno direito.
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso (fls. 80/82).
Uma vez que se trata de procedimento de dúvida relativa a registro de escritura de venda e compra, vieram os autos a esse E. Conselho Superior da Magistratura, por determinação do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça (fls. 88).
É o relatório.
O recurso interposto não comporta provimento.
Na operação de incorporação de sociedade cooperativa por intermédio da qual a apelante incorporou a Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Tietê, ficou convencionado que o imóvel objeto da matrícula n. 15.705 ficaria gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, salvo se a alienação resultasse em investimento de 60% do valor obtido em imóveis ou bens situados no município de Ibitinga (fls. 45).
Desde logo, registre-se que é inadequada a aplicação ao caso do disposto no art. 250, II, da Lei n. 6.015/1973.
O dispositivo mencionado exige a anuência de todos os envolvidos no negócio em que instituídas as cláusulas restritivas e isso não ocorreu no caso em exame, pois a incorporação da Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Tietê pela apelante acarretou sua extinção e, em razão disso, a impossibilidade de colher-se sua manifestação.
Assim, o que houve, na espécie, foi a deliberação e o requerimento unilaterais de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, por iniciativa tão somente da apelante, o que descaracteriza a hipótese prevista no aludido art. 250, II, da Lei n. 6.015/1973.
Raciocínio diverso, coincidente ao sustentado nas razões de recurso, implicaria verdadeira contradição. A empresa que será incorporada aceita a incorporação mediante estabelecimento do encargo representado pela incidência das cláusulas restritivas.
Contudo, tão logo celebrado o negócio, ela se extingue e a cláusula não produz efeito algum.
Observe-se que a impossibilidade de pronunciamento da sociedade que participou da instituição dos vínculos, devido à sua extinção por força da incorporação, longe de autorizar o requerimento unilateral da Recorrente, apenas reforça a inviabilidade de aplicação ao caso na norma referida, específica para as situações em que todos os interessados expressa e efetivamente se pronunciam no sentido do cancelamento do registro ou da averbação pretendido.
Acrescente-se que a E. Corregedoria Geral de Justiça já teve oportunidade de afirmar que nem mesmo a morte dos doadores poderia acarretar o cancelamento das cláusulas restritivas (Processo CG n. 605/94).
Nem se admite que a nulidade das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, inseridas de comum acordo entre a apelante e a sociedade incorporada no instrumento particular que formalizou a operação de incorporação venha a ser declarada em sede de dúvida.
O fato de as cláusulas terem sido inseridas em negócio oneroso e mesmo que tenha havido clausulação de bem próprio, advindo da operação de incorporação, o que igualmente não se tem admitido, não basta para acolhimento da irresignação.
O título representativo da incorporação deveria, a rigor, ter sido recusado, quando da sua apresentação, pelo Senhor Oficial Registrador, diante da impossibilidade da sua averbação com as cláusulas em questão, não se podendo sequer falar em cisão do título, dada a essencialidade da inalienabilidade e da impenhorabilidade do imóvel na operação de incorporação.
No entanto, o título foi admitido pelo Registrador e, uma vez inscritos no registro imobiliário, os gravames instituídos sujeitamse a questionamento na esfera jurisdicional, ainda que em procedimento de jurisdição voluntária, a fim de serem cancelados.
Do contrário, ter-se-ia que admitir a nulidade, não das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, mas da própria inscrição da incorporação levada a efeito no registro imobiliário, por força do vício do título, o que a Recorrente por certo não defende.
Não se perca de vista que as características da cláusula podem até revelar que não se cuida de típica cláusula restritiva, pois se assemelha a verdadeiro encargo, o que implicaria alteração da solução da questão.
Encargo, como ensina R. Limongi, "é a cláusula acessória, em virtude da qual se estabelecem modificações à vantagem criada pelo ato jurídico, já mediante o estabelecimento de uma determinada aplicação da coisa, já por meio da exigência de certa prestação" (Instituições de Direito Civil, 4ª ed., São Paulo, 1996, p. 148).
O contrato em que se instituiu o vínculo que agora a apelante pretende cancelar, previu que tal procedimento seria possível se atendida a utilização de parte dos recursos em bens do município de Ibitinga. Ou seja, não há intenção de restringir em definitivo o direito do proprietário, mas sim de impor-lhe um encargo consistente em não utilizar o produto de eventual venda fora do município.
No caso, porém, não há razão para aprofundar a análise da questão, aqui registrada com o exclusivo propósito de reiterar a conclusão de que, em sede de apelação interposta em procedimento de dúvida, não se pode cancelar as cláusulas de impenhorabilidade ou inalienabilidade.
Não sendo possível o cancelamento das cláusulas restritivas, o registro da escritura, objeto do presente recurso, não podia mesmo ser deferido.
Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator.
As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que a apelante pretende afastar, para registrar escritura de compra e venda, foram fixadas em contrato de incorporação de uma pessoa jurídica por outra.
O artigo 250, II, da Lei nº 6.015/73 exige, para cancelamento da averbação, "requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado", o que, na espécie, traduz-se na anuência de todos os envolvidos no negócio jurídico em que instituídas as cláusulas restritivas.
Ocorre que, ao ser incorporada pela apelante, a Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Tietê, a quem pertencia o imóvel gravado, deixou de existir, sendo, portanto, impossível a sua aquiescência.
Outrossim, o pretendido reconhecimento da nulidade das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade extravasa os limites estreitos deste procedimento administrativo de dúvida.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.084.731- 7, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que são apelantes GENÉSIO GAZDA e OUTROS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, retirada a condenação em custas, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 10 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Título judicial (carta de arrematação) também se submete à qualificação registrária. Lícita a exigência, pelo oficial, de apresentação da guia de pagamento do ITBI em seu original. Dúvida procedente. Recurso improvido, mas retirada a condenação em custas.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 45/46) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Santo André, que, apreciando dúvida suscitada, negou acesso ao fólio real de carta de arrematação extraída nos autos do Processo n° 1517/02, da 5ª Vara Cível local, relativa ao imóvel matriculado sob nº 19.176.
Assim foi decidido em razão de não ter sido juntada a via original da guia de recolhimento do ITBI cabível à espécie.
Houve recurso de apelação a fls. 48/51, no qual há insurgência com relação ao decidido. Isto porque a juntada de cópia autenticada da guia de recolhimento do tributo teria a mesma força da via original e, assim, viável seria o registro.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 60/63), destoando do pronunciamento ministerial de primeiro grau (fls. 38).
É o relatório.
2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de carta de arrematação extraída dos autos de ação judicial.
Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor.
Isto porque não veio aos presentes autos de procedimento administrativo de dúvida registrária nenhuma guia de recolhimento do ITBI, quer em seu original, quer por cópia, a despeito de o recorrente aqui ter tido vista e, portanto, possibilidade de sanar tal omissão.
Ainda que assim não fosse, para o registro da referida carta de sentença, é lícito ao registrador exigir a apresentação da guia de recolhimento do ITBI, em seu original ou, subsidiariamente, certidão da municipalidade atestando tal recolhimento.
O recorrente sustenta ser possível a substituição da referida guia por cópia autenticada, citando dispositivos do CPC, olvidando-se, contudo, que sua aplicabilidade é restrita aos processos judiciais Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica nos arestos a seguir transcritos:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido. Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: "Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73.
Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada".
Assim foi decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5.
Em igual jaez, o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 59.192-0/1:
Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de adjudicação compulsória (...) - Ausência, ainda, de apresentação das certidões negativas do INSS e da Receita Federal, bem como, da guia de recolhimento do ITBI - Necessidade - Óbice previsto em lei( ...).
Há mais.
Note-se o decidido na Apelação Cível nº 000.176.6/4-00:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de execução de obrigação de fazer correspondente à outorga de escritura definitiva - Necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal - Exigência de comprovação do pagamento do ITBI e de apresentação de documento comprobatório do valor venal lançado no exercício de 2000 para o IPTU - Pretensão de registro indeferida - Dúvida procedente - Recurso Improvido.
Ainda neste sentido, o decidido por este Conselho nos autos da Apelação Cível nº 81.958-0/4, verbis:
Dúvida. Ingresso de carta de adjudicação extraída de ação de adjudicação compulsória com trâmite em Vara Cível. (...) O segundo óbice, diz respeito à necessidade de recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", sendo atribuição do registrador no momento em que se pretende o ingresso do título no fólio real (art. 289 da LRP).
Inviabilidade do registro, persistindo um dos óbices. Dúvida procedente. Recurso improvido.
(...).
A segunda exigência consistente na necessidade de recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" decorre de imperativo legal, competindo ao Oficial exigir prova de pagamento do chamado ITBI, fiscalizando, assim, a regular satisfação do débito fiscal, conforme se infere dos art. 156, II da Constituição Federal, 134, VI, do Código Tributário e 289, da Lei de Registros Públicos. Prevê, outrossim, o item 106.1, da Subseção II, do Capítulo X, do Tomo II, das NSCGJ, ou seja: "Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão, quando devido, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública fará o oficial, para o registro de títulos judiciais". Não importa por quem será feito o pagamento do tributo, importando apenas que o recolhimento seja efetuado e comprovado ao registrador. Assim, a inobservância dessa segunda objeção implica, na recusa da prática do ato, razão pela qual deve ser mantida.
No mesmo diapasão, o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 000.460.6/0-00:
Registro de imóveis - Dúvida julgada improcedente - Formal de partilha - Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" (...) Recurso provido para julgar a dúvida procedente.. (...) Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão "causa mortis", cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.
Conclui-se, pois, que a falta da guia inviabiliza a pretensão do recorrente e, ao contrário do sustentado pela douta Procuradoria de Justiça (fls. 60/63), a determinação judicial de 29 de janeiro de 2008 (aqui a fls. 32), em seu item "2", não reconheceu ter sido pago o tributo. Tal decisão apenas condicionou a extração da carta de arrematação, tanto ao referido recolhimento do ITBI, quanto à vinda de cópias. A serventia judicial, por seu turno, certificou a fls. 33 tão só a vinda das cópias, bem como a extração da carta, silenciando no tocante ao imposto em voga.
Finalmente, uma última ressalva há que ser feita.
A despeito do contido no artigo 207 da LRP, no presente procedimento administrativo, relativo a dúvida suscitada em sede de registro imobiliário, não incidem custas processuais, conforme reconhecido pelo capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se deve à falta de previsão específica nas Leis Estaduais n° 11.331/02 e 11.608/03.
Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau, exceto no que se refere à condenação em custas, que fica retirada.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator.
Negou-se o acesso de carta de arrematação ao fólio real pelo fato de o apresentante do título não ter comprovado, por documento hábil, a quitação do imposto de transmissão.
Não se olvida que a expedição da carta de arrematação está condicionada à prova de quitação do imposto de transmissão (artigo 703, III, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, nos termos do artigo 289 da Lei nº 6.015/73, cumpre aos oficiais de registro, no exercício de suas funções, fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados.
Pertinente, portanto, a exigência de apresentação do comprovante original de recolhimento do ITBI ou certidão comprobatória da quitação do tributo expedida pela Municipalidade, haja vista que, em procedimento de dúvida, o documento original não pode ser substituído por mera cópia, nem mesmo autenticada.
Cumpre, tão-somente, afastar condenação do apelante ao pagamento de custas, haja vista que não é devida a taxa judiciária em procedimento de dúvida (Capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Nego, pois, provimento ao recurso, afastando, de ofício, a condenação ao pagamento de custas.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.091.260- 7, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes TIRSO TAVARES DA SILVA e OUTRA e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Pretendido o acesso às tábuas do registro predial de escritura de venda e compra e cessão de direitos. Necessidade da apresentação da certidão de casamento do compromissário anuente para averbação, o qual é qualificado como casado, sem menção ao nome do cônjuge. Prévia averbação do nome de sua esposa, com a necessária especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título. Demonstração do casamento que se impõe, seja por certidão do registro civil, seja por outra prova a ser produzida nas vias próprias. Inteligência do artigo 1543, parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta por Tirso Tavares da Silva e outra contra a r. sentença (fls. 291/293).
Esta sentença, em procedimento recebido como dúvida inversa, manteve a recusa do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de escritura pública de venda e compra e cessão do lote 11, quadra 15, Jardim Jussara, Butantã, transcrito sob nº 78.254, (fls. 03/05) ou a averbação à margem das averbações 128 e 131 da inscrição de loteamento n° 86 (fls. 32 e 36), por falta de apresentação de certidão de casamento de Claude Ralph Mattos e Rosita Mattos.
Sustenta o apelante (fls. 302/308), em suma, que, nada obstante seus esforços, não conseguiu a prova do referido casamento, mas com os dados já existentes nos autos, a apresentação da respectiva certidão seria dispensável. Pede, assim, o provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 322/325 e 337/338), tendo sido os autos remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura (fls. 328/331).
É o relatório.
Em que pesem os argumentos do apelante, o recurso não procede, como, aliás, este Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, ao apreciar caso idêntico, no julgamento da Apelação Cível nº 000.654.6/6-00.
Com efeito, conforme de colhe nas tábuas registrárias, o promissário comprador Claude Ralph Mattos consta como casado nas referidas averbações 128 e 131 do lote 11.
Não se declinou, todavia, o nome da sua esposa, a despeito de o registro imobiliário carecer de determinação e especificação subjetiva da mulher e do regime de bens do matrimônio.
Mais adiante, os direitos sobre o imóvel em questão foram por ele alienados, mas não há a certeza de ser a então referida Rosita sua única esposa (ou, ao menos, aquela mulher que com estava casada quando da aquisição do bem).
O regime matrimonial, por seu turno, era igualmente incerto.
Tais informações, como se sabe, são absolutamente necessárias para que sejam obedecidos os princípios de continuidade e de especialidade, que norteiam o registro imobiliário.
De fato, os princípios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0- Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4- Mogi das Cruzes, 24.216-0/1- São Vicente, 40.014-0/7- Atibaia, 88.057-0/3- Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento em questão.
Tal medida se faz necessária para a averbação complementar do matrimônio, uma vez que na mencionada transcrição constou apenas que o varão era casado, sem qualquer outra informação quanto ao regime de bens ou à cônjuge virago.
Isso, aliás, se impõe por força do prescrito nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, n.º 2, todos da Lei nº 6.015/73.
Já se assentou que a referência ao nome da mulher, sem sua completa especificação subjetiva e do regime de bens, não dispensa a necessidade de apresentação da certidão de casamento (CSM, Apelação Cível n.º 19.211-0/7-Campinas).
Os documentos aqui trazidos não suprem a falta de apresentação da certidão de casamento em foco para fins de averbação do matrimônio, em sede de dúvida registrária (CSM, Apelações Cíveis nºs 2.070-0-Americana, 3.765-0-São Paulo, 10.181-0/3- Sumaré), cuja finalidade é a mera requalificação de título desqualificado, em vista de dissenso na prática de ato de registro (stricto sensu), sem espaço para produção de provas supletivas de estado civil de casado.
Isso, obviamente, não descarta eventual admissibilidade de prova do casamento diversa da certidão, quando justificada a falta ou perda do registro civil (artigo 1543, parágrafo único, do Código Civil). Mas deve ela ser colhida em feito próprio.
Definitivamente, não pode tal produção de prova se dar em sede de procedimento de dúvida, que sofre os limites próprios de seu fim requalificador registrário.
Necessário, assim, o acesso à via jurisdicional, conforme já decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.640.6/2-00.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que, em processo de dúvida inversa, suscitada por Tirso Tavares da Silva e outra, manteve a negativa do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em registrar a escritura pública de compra e venda e cessão do lote 11, quadra 15, Jardim Jussara, Butantã, transcrito sob nº 78.254, ou em averbá-la à margem das averbações 128 e 131 da inscrição do loteamento nº 86, diante de não ter sido apresentada certidão de casamento dos falecidos Claude Ralph Mattos e Rosita Mattos, cujos espólios figuram como cedentes do imóvel.
Alegam os recorrentes, em síntese, que foram infrutíferas as buscas por tal documento, mas, tendo em vista as informações constantes dos autos, não haveria necessidade da sua apresentação.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
II - Fundamentação
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, conforme se observa nos autos, na margem da inscrição do loteamento nº 86, denominado "Jardim Jussara", Claude Ralph Mattos figura como promissário comprador do lote 11, qualificado como casado, sem menção do nome e qualificação de seu cônjuge.
No entanto, a escritura pública de venda e compra e cessão, cujo registro se pretende, indica como cedentes os espólios de Claude Ralph Mattos e sua mulher Rosita Mattos, havendo, deste modo, incerteza acerca da titularidade do imóvel e seus transmitentes, bem como quanto ao regime matrimonial adotado, o que obsta seu acesso ao fólio real, superável, tão-somente, com a apresentação da exigida certidão de casamento.
Nos termos dos artigos 167, II, n. 5, 169 e 176, III, nº 2, todos da Lei nº 6.015/1973, faz-se necessária, in casu, a averbação complementar do matrimônio, para que tais omissões sejam supridas, em observância aos princípios da especialidade e continuidade.
Observe-se que, ausente pronunciamento jurisdicional expresso reconhecendo o casamento entre os falecidos, ou determinação específica do juízo para permitir o registro da escritura, é impossível dispensar a apresentação de certidão de casamento.
De outra parte, os obstáculos havidos para se encontrar a certidão de casamento dos falecidos não afastam a exigência imposta pelo registrador, de modo que aos apelantes cabe insistir na busca deste documento.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.094.204- 2, da Comarca de PARAIBUNA, em que é apelante o MUNICÍPIO DE PARAIBUNA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE DOCUMENTO - Dúvida inversa - Arquivamento de decreto municipal (Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, art. 55, § 4º) - Norma revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.004/06 (art. 1º, inc. III) - Registro possível com fundamento na atribuição supletiva prevista no art. 127, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 - Documento apresentado, porém, ao oficial de registro civil de pessoas naturais, que não recebeu delegação para esse tipo de ato - Decreto datado de 30 de dezembro de 2008 e assinado por Prefeito Municipal que assumiu o mandato no exercício seguinte - Convalidação não caracterizada - Rigor formal exigível do oficial - Registro inviável - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta tempestivamente (fls. 26-32) contra respeitável sentença de procedência de dúvida inversamente suscitada contra recusa manifestada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Paraibuna (fls. 21-22).
Alegou a apelante, em suma, que embora o documento (decreto) não estivesse assinado pelo Prefeito Municipal, "o ato foi devidamente cumprido pela Administração Pública nos seus termos expressos". Alegou convalidação do ato, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.784/99, sustentando que não houve lesão ao interesse público.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela redistribuição do recurso, por não se tratar de ato de registro em sentido estrito e, no mais, pelo desprovimento (fls. 42-43).
Esse o relatório.
O dispositivo do ato decisório - improcedência da dúvida - não afeta sua essência. No caso, manteve-se recusa expressada pelo oficial de registro. A dúvida registrária refere- se ao ingresso do título ou documento no serviço delegado; não é considerada sob a perspectiva subjetiva da pessoa interessada. Assim, logicamente foi julgada procedente.
Feita essa observação terminológica, a decisão merece mantida.
A apelante pretende o registro do Decreto nº 2257 de 30 de dezembro de 2008, tendo como objeto a abertura de crédito suplementar de R$374.229,59 na Contadoria da Prefeitura Municipal de Paraibuna (fls. 6-9).
O ato colimado pela Municipalidade tinha previsão no art. 55 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1969, cuja redação é a seguinte:
Artigo 55 - A publicação das leis e atos municipais, salvo onde haja imprensa oficial ou jornal diário, far-se-á sempre por afixação da sede da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.
§ 1º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 4º - Nos Municípios em que a publicação se fizer apenas por afixação, as leis, os decretos, as resoluções e os decretos legislativos da Câmara serão obrigatoriamente arquivados no Cartório de Registro do distrito da sede, permitida a consulta gratuita a qualquer interessado. O arquivamento e as certidões serão remunerados na forma do Regimento de Custas do Estado.
Não obstante a alusão a simples arquivamento, o ato deve ser considerado como de registro stricto sensu, pois implica ingresso do documento no cartório para conferir maior publicidade.
Afinal, a publicidade do ato administrativo é imprescindível para que surta efeitos externos, conforme lição de Hely Lopes Meirelles:
"Tocante às leis e decretos a publicidade é indispensável para assinalar o início da vigência de tais atos para o público, se bem que já existam desde sua assinatura pelo chefe do Executivo local." (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15ª edição, pág. 767).
Assim, compete ao Conselho Superior da Magistratura apreciar o recurso.
O Decreto-lei Complementar Estadual nº 9/69 foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 1.004 de 11 de dezembro de 2006 (art. 1º, inc. III), antes mesmo da apresentação do documento ao oficial de registro.
Subsistiria a possibilidade do ato, mas a ser praticado pelo oficial de registro de títulos e documentos, com fundamento na atribuição supletiva prevista no art. 127, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Logo, percebe-se que o documento foi apresentado a oficial (registro civil de pessoas naturais) que não recebeu delegação para realizar o ato (em Paraibuna há delegação própria de registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica).
Daí a inexorável procedência da dúvida.
Mesmo em se abstraindo tal aspecto, no que tange à qualificação do documento a recusa foi acertada.
É fato incontroverso que o sobredito decreto, datado de 30 de dezembro de 2008, não foi assinado pelo então Prefeito Municipal, cujo nome (Luiz Norberto Collazzi Loureiro) está apenas impresso; na verdade, o documento foi subscrito pelo sucessor eleito, Antônio Marcos de Barros, o que se verifica também pelo confronto com a procuração juntada aos autos (fl. 5).
Portanto, era manifesta a irregularidade: a pessoa que firmou o documento, ao tempo do ato, não era o agente competente para praticá-lo.
A singela aposição de assinatura a posteriori, por sujeito diverso, não tem o efeito de convalidar o ato, pois evidentemente persiste a incongruência entre o tempo do ato administrativo e o agente público então juridicamente competente para praticá-lo.
Do oficial de registro se espera rigor formal na qualificação dos títulos e documentos em geral, velando pelos princípios imanentes ao serviço público, especialmente pela segurança jurídica.
Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Paraibuna contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida inversa por ele suscitada em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Paraibuna, recusando o registro de Decreto Municipal, pela ausência da assinatura do Prefeito e do Chefe de Gabinete.
Alega o recorrente, em síntese, que apesar da falta de assinatura do prefeito da época no referido documento, "o ato foi devidamente cumprido pela Administração Pública nos seus termos expressos". Assevera que o ato foi convalidado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.784/99, pois o interesse público não foi lesionado.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pela remessa dos autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por não se tratar de ato de registro em sentido estrito, e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
II - Fundamentação
Por proêmio, cumpre observar que, a despeito do termo utilizado no artigo 203 da Lei n. 6.015/73 ser aplicado à dúvida inversa, constata-se o não comprometimento da r. sentença pois, apesar da autoridade judiciária ter julgado a dúvida registraria improcedente, negou o registro requerido.
Outrossim, trata-se o ato em comento de registro em sentido estrito, apesar de ser considerado como um simples arquivamento. Além do mais, com o ingresso do título no fólio real, esse teria maior publicidade, o que é imprescindível para que o ato alcance os efeitos desejados.
Assim, competente este Colendo Conselho Superior da Magistratura para julgar o apelo.
No mais, o recurso em tela não comporta provimento.
Com efeito, apesar da possibilidade do ato em tela subsistir, o artigo 127, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, atribui supletivamente a competência para o registro de tal ato, ao oficial de registro de títulos e documentos.
O documento foi apresentado a oficial de registro de pessoas naturais, que não recebeu delegação para efetuar tal ato, pois em Paraibuna existe delegação de registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica, o que torna impossível o registro do título, com a consequente procedência da dúvida.
Por outro lado, ainda que superado este óbice, a recusa do registro, no que concerne à qualificação do título, foi acertada, pois o decreto em questão não foi assinado pelo Prefeito Municipal à época de sua edição, sendo que posterior subscrição pelo sucessor eleito não convalida o documento.
Assim, agiu corretamente o oficial ao recusar o registro do documento, primando pela segurança jurídica.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.161.305- 0, da Comarca de PRAIA GRANDE, em que é apelante VIRGÍNIA BOSCO MUNHOZ e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Registro de carta de adjudicação - Irresignação parcial - Inadmissibilidade - Necessidade de atendimento prévio das exigências não impugnadas - Ausência - Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por Virgínia Bosco Munhoz contra a r. sentença de fls. 61/64, que julgou procedente dúvida oriunda de pedido de registro de carta de adjudicação, em face da existência de diversas exigências do registrador que não foram impugnadas, nem atendidas.
Segundo a apelante, a irresignação foi apenas parcial, porque algumas das diligências seriam oportunamente atendidas. No que se refere às demais, devidamente impugnadas, sustentou não ser cabível a exigência da prova da quitação das despesas de condomínio, pois outro é o ocupante do imóvel, e da certidão negativa da Receita Federal e do INSS, tendo em vista o disposto no art. 17 da Inscrição Normativa nº 93/2001 da Secretaria da Receita Federal.
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, pelo improvimento do recurso (fls. 91/93).
É o relatório.
O recurso não prospera, a despeito dos fundamentos deduzidos nas razões de recurso.
A recorrente não atendeu duas das exigências que lhe foram feitas pelo Oficial do Registro, prontificando-se a atendê-las, e insurgiu-se, por intermédio do procedimento de dúvida, contra duas outras.
A jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura, porém, é firme no sentido de que a dúvida fica prejudicada se não houver atendimento de exigências que não forem impugnadas:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Recusa do registro de carta de adjudicação - Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas - Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido. (Ap. n. 1.216-5/6, rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.2009)
O procedimento de dúvida não tem por objeto a solução de um, ou de alguns, obstáculos apresentados pelo registrador, pois, afastados apenas alguns deles, mesmo assim o registro não seria possível.
Entendimento diverso implicaria admitir decisão condicional, ficando o registro do título na dependência do cumprimento da exigência restante pelo interessado, se superado o óbice. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
Nesse sentido:
"A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046- 0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório." (Ap. Cív. n. 93.875-0/8, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 6.9.2002).
Do mesmo teor: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 - j. 12.09.2000 - rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 - j. 03.03.2005 - rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505-6/7-00 - j. 25.05.2006 - rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.
Dessa forma, em se tratando de irresignação meramente parcial, deve-se ter por prejudicada a dúvida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Virgínia Bosco Munhoz contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Praia Grande, recusando o registro de carta de adjudicação.
Sustenta a apelante, em síntese, que algumas das exigências seriam atendidas no momento oportuno, daí a parcialidade da irresignação. Quanto as demais, ora impugnadas, alega não ser cabível a exigência de prova da quitação das despesas de condomínio e a apresentação de certidão negativa da Receita Federal e do INSS, pois, respectivamente, quem ocupa o imóvel é outra pessoa e o que dispõe o artigo 17 da Inscrição Normativa nº 93/2001 da Secretaria da Receita Federal.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
II - Fundamentação
O recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial.
Com efeito, observa-se que, das exigências feitas pelo oficial registrador, apenas duas foram objeto de impugnação pela apelante, sendo que em relação as outras duas exigências apontadas prontificou-se a atendê-las, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que, mesmo se as exigências ora combatidas fossem afastadas, restariam as demais para impedir o registro do título, por prejudicialidade lógica determinativa.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam- se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 - Rel. Des. Márcio Martins Bonilha - Julg. 15.03.1996 - Taubaté; Ap. Civ. nº 024192-0/0 - Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga - Julg. 13.11.1995 - São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade - Julg. 26.08.1993 - Bauru.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, prejudicada a dúvida, não se conhece da apelação.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.163.933- 5, da Comarca de ITAPEVA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, com voto vencido, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária contendo prazo superior ao limite legal - Inadmissibilidade - Vedada a burla a tal limitação, mediante artifício consistente na soma do prazo legal original com aquele referente a uma possível, futura e eventual prorrogação temporal - Registro negado, com procedência da dúvida - Recurso não provido.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 68/72) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Itapeva, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio real da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 21/58101-0, de R$ 40.000,00, emitida em 22/4/08 e com vencimento para 22/4/13.
Assim se decidiu em razão de ter sido extrapolado o limite legal de quatro anos previsto no art. 1439 do CC.
Houve recurso de apelação a fls. 78/90, no qual o recorrente se insurge contra este entendimento que, no seu sentir, estaria equivocado. Isto porque poderia haver "prorrogação pré-ajustada do prazo", antes mesmo de esgotar aquele originalmente previsto em lei, ou seja, facultado somar, ab initio, os dois prazos legais (o original e o referente à prorrogação).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 101/104).
É o relatório.
2. Foi bem negado o acesso ao fólio real do título em comento.
De fato, nota-se a fls. 04/13 que se trata da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 21/58101-0, de R$ 40.000,00, emitida em 22/4/08 e com vencimento para 22/4/13, relativa a penhor pecuário.
Dispunha o DL 167/67, em seu art 61:
"O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem".
Ocorre que lei posterior (Código Civil de 2002), que igualmente contém dispositivo específico sobre o assunto em questão, passou a dispor, em seu art. 1.439:
"O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo" (negrito não original).
Conclui-se, assim, que o ordenamento jurídico hoje em vigor prevê, para o penhor pecuário, prazo original máximo de quatro anos, sendo que, no caso concreto, o título contemplou, indevidamente, cinco anos.
Não se alegue que a previsão legal, de eventual dilatação do prazo, autorizaria ab ovo a incorporação deste segundo (prazo prorrogado) ao primeiro (prazo original). Se assim fosse, o legislador teria previsto um só prazo, ampliado, e não dois, em separado (o original e o prorrogado), sendo que, onde o legislador não distinguiu, não pode o intérprete distinguir.
Neste sentido, o pacífico entendimento deste Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 516-6/7, verbis:
"Como se pode perceber, o título em questão tem prazo superior a três anos, o que contraria o disposto no art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e no art. 1.439 do novo Código Civil.
Não se diga, como o faz o Apelante que o prazo total do penhor, no caso, é de seis anos, ante a possibilidade, aberta no próprio art. 61 do Dec.-lei nº 167/1967, de prorrogação por igual período de três anos, pois, à evidência, uma coisa é o prazo estabelecido para o penhor, outra, bem diferente, é a possibilidade de prorrogação de prazo, por idêntico período.
Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:
"O título foi firmado em 02.04.2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três.
O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três anos. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título" (Ap. Cív. nº 233-6/5 - Comarca de Sumaré - j. 11.11.2004).
No mesmo sentido, o julgado que decidiu a Apelação Cível nº 529-6/6, verbis:
'Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia emitida por José Carlos Valentim, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de março de 2005, no valor de R$ 14.400,00, com penhor agrícola incidindo em um trator, com vencimento para 31 de março de 2010 (fls. 55/62).
Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual período (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):
"Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem".
Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil.
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente de três anos, prorrogáveis por até mais três anos, não equivale afirmativa de viabilidade de prazo inicial de seis anos (ou de prazo inicial entre três e seis anos, como é o de cinco anos), sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões "prazo" e "prorrogável" que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual "a lei não contém palavras inúteis".
Ora, prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear 'para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento' (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1ª ed., 2000, p. 239), i.é, "espace de temps accordé par la loi pour faire um acte juridique" (Henri Capitant, Introduction a L'Étude du Droit Civil - Notions Générales, Ed.ª Pedone, 1929, 50ª ed., p. 369).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, "pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou..." (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação - que o supõe - não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de cinco anos também referido no campo clausulado denominado "obrigação especial - garantia", com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de "vencimento do penhor" (fls. 57); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor".
Termos em que, conforme aqui observado pelo registrador, pelo seu Juízo Corregedor Permanente e ainda pela douta Procuradoria de Justiça, impossível se atender ao reclamo do recorrente sem afrontar o já decidido pelo Conselho Superior da Magistratura.
3. Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau que considerou inviável o registro.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator.
O artigo 61 do Dec.-lei nº 167/67 dispunha que o prazo do penhor pecuário era de cinco anos, prorrogável por até mais três.
Todavia, o Código Civil de 2002, ao tratar da matéria em seu artigo 1.439, reduziu esse prazo para quatro anos, prorrogável apenas uma vez, "até o limite de igual tempo".
Outrossim, não se admite que o prazo original compute, desde logo, o prazo de eventual prorrogação.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Conselho Superior.
Na espécie, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 21/58101-0, no valor de R$ 40.000,00, foi emitida em 22 de abril de 2008, com vencimento aos 22 de abril de 2013, de modo que seu prazo contraria o disposto no Código Civil.
Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2010
Processo 0029105-67.2010.8.26.0100 (100.10.029105-7) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Vilcan - 9º Tabelião de Protesto de Titulos e Letras S/P - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por JOÃO VILCAN, que se insurge contra a recusa do 9º Tabelião de Protestos da Capital em protestar os cheques discriminados na inicial. O 9º Tabelião de Protestos prestou informações às fls. 36. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Três são os títulos que o interessado pretende protestar: a) cheque nº 964412, Banco do Brasil, emitido em 05.01.98, em favor de Climas Comercial Ltda., no valor de R$ 500,00, e apresentado para protesto em 06.07.10 (fls. 03 e 05); b) cheque nº 27, Banco do Brasil, emitido em 23.10.98, em favor de Marcos Sanches de Oliveira, no valor de R$ 331,00, apresentado para protesto em 06.07.10 (fls. 09 e 11); e c) cheque nº 100255, Banco Unibanco, emitido em 09.01.99, em favor de Celina Chuntien Chen - ME, no valor de R$ 239,50, e apresentado para protesto em 06.07.10 (fls. 14 e 1613). Examinando-se os títulos acima verifica-se que: a) foram apresentados pelo em lote; b) o interessado não é beneficiário original, mas endossatário; c) o credor original não se repete; d) as datas de emissão são muito remotas (a maioria com mais de dez anos); e) foram apresentados para protesto somente agora; f) os emitentes são pessoas diferentes em todos eles; g) têm valores de pouca expressão econômica; e h) os títulos estão rasurados no verso dificultando o exame da cadeia de sucessão de endossos. É certo que o exame individual dos títulos e das características que os cercam pode dar a impressão de que o interessado é legítimo endossatário de um título de crédito não pago em busca do adimplemento por meio do protesto, uma vez que o endosso é figura prevista em lei, e a prescrição e a antiguidade do cheque, por si sós, não obstam o protesto. Contudo, observadas em conjunto as circunstâncias acima declinadas, surge quadro diametralmente diverso, indicador de abuso de direito que não se coaduna com os fins dos serviços de protesto, motivo por que deve ser coibido por esta Corregedoria Permanente, conforme decidiu o MM.Juiz Marcelo Martins Berthe, nos autos do processo nº 583.00.2007123047-3, que deu ensejo à edição do Provimento 01/07: "eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era o beneficiário original da ordem de pagamento. Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivo de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto, podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles mencionados objetivos previstos no artigo 1º da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como conseqüência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais, como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, ou centenas de vezes maior que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei, assim como posto acima. Não se presta, nem pode ser prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade, apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hiposuficiência, acabam sendo vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são "profissionais" que buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé-pública. Para que possam realizar seus escusos propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e injustas, não medem conseqüências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público. Não obstante, esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetem-se às exigências dos que podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso, buscar solução junto ao Poder Judiciário.". Para, em seguida, concluir que: "É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente." Os títulos cujos protestos foram recusados pelo diligente Tabelião foram apresentados em lote, possuem baixo valor econômico, o interessado/apresentante não figura como beneficiário original, mas como endossatário, os credores e devedores originais dos títulos não se repetem nenhuma vez, e há rasuras no versos dificultando a exata compreensão da cadeia sucessória decorrente dos endossos. Além disso, os cheques possuem datas de emissão muito antigas (a maioria mais de dez anos), mas só agora apresentados para protesto. Cabe salientar, ademais, diante da existência de outros processos em que o pedido de protesto de cheques nas mesmas condições foi indeferido por esta Corregedoria Permanente, seria de todo conveniente que o interessado esclarecesse ou demonstrasse a existência de relação jurídica com os credores originais dos cheques em nome de quem estaria fazendo as cobranças, de modo a afastar a presunção de má-fé decorrente do quadro que ora se apresenta. Em relação ao endosso, anote-se que, a despeito de contar com expressa previsão no ordenamento jurídico, dentro da atual conjuntura em que se insere, fica patente que sua utilização tem por escopo apenas dar oportunidade ao abuso de direito, e não garantir mero e justo adimplemento de uma dívida. Esse cenário mostra, de forma clara, conduta típica já conhecida deste juízo daqueles que, com premeditada má-fé, têm adquirido cheques na praça por preço inferior ao nominal para, depois, por meio do serviço de protesto, auferir vantagem indevida ou prejudicar terceiros. Com o objetivo de coibir condutas que tais, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o provimento CG 24/04, extraído do processo 20.112/04, em cujo parecer, da lavra do eminente Juiz Auxiliar do Corregedor Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, constou a seguinte observação: "O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos." Como se vê, o espírito que norteou a edição do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, foi exatamente o de, por meio da declaração de endereço fornecida pelo banco ao credor do título, assegurar a real intimação do devedor, coibindo, assim, a má-fé dos apresentantes que indicavam endereços falsos para dar ensejo à intimação por edital. Sucede que, considerando que os cheques apresentados para protesto são antigos (com mais de dez anos de emissão) e devolvidos, em grande parte, por insuficiência de fundos, dificilmente o emitente é encontrado no endereço fornecido pelo banco sacado - cuja declaração tem por base cadastro antigo, logo desatualizado, e de contas muitas vezes já encerradas - fazendo com que, na prática, essa intimação, embora feita no "endereço" do devedor, equipare-se à editalícia ou a uma não intimação, na medida em que é apenas pro forma. É por isso que, dentro da concepção de comprovação do endereço do emitente do cheque, estipulada na r. decisão citada, parece estar indissociável a ideia de que o endereço indicado para intimação esteja atualizado. Sem a prova de que o endereço é atual, não se podem considerar atendidas as exigências tanto do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, quanto do 01/2007, desta Corregedoria Permanente. Sublinhe-se que não se pretende, com isso, blindar o emitente de cheques sem provisão de fundos do protesto, mas apenas lhe assegurar a oportunidade de ser efetivamente intimado antes de ter o nome protestado. Além disso, visa-se a obstar que o serviço de protestos seja utilizado em prol da má-fé, e evitar que o devedor, pelo simples fato de se encontrar em situação de inadimplência, seja vítima de exigências desproporcionais. Assim, diante do quadro ora delineado e da não comprovação do endereço atualizado dos emitentes/devedores, INDEFIRO o pedido do interessado para, na forma do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, e do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente, manter as recusas do Tabelião. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 13 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito - CP. 325 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2010
Processo 0000868-23.2010.8.26.0100 (100.10.000868-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. R. e outros - Vistos. Trata- se de ação de retificação ajuizada por R. R., F. M. R., C. R. R., M. A. de C. R., R. de C. R., C. M. de C. R. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/28). O feito foi aditado às fls. 57. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.152). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JAQUELINE APARECIDA LEMBO ASTERITO (OAB 123816/SP)
Processo 0001928-31.2010.8.26.0100 (100.10.001928-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - Certifico e dou fé que faltam cópias das certidões e mais um jogo para acompanhar mandado. - ADV: SAMANTHA MAGUETTA (OAB 130639/SP)
Processo 0004931-91.2010.8.26.0100 (100.10.004931-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. dos S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias.("aguardo cumprimento integral da manifestação de fls. 71") - ADV: DALVA APARECIDA BARBOSA (OAB 66232/SP)
Processo 0005681-93.2010.8.26.0100 (100.10.005681-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C. de L. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas que, no caso concreto, correspondem ao valor mínimo previsto em lei. - ADV: BETÂNIA CRISTINA OLIVEIRA LIMA (OAB 162563/SP)
Processo 0006768-84.2010.8.26.0100 (100.10.006768-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. de S. B. - Vistos. D. DE S. B. ajuizou a presente ação de suprimento de registro, em que pretende seja registrado o casamento de seus genitores, Á. de S. B. e L. M. B.. Com a inicial junta documentos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido por falta de provas (fl. 18). Foi dada oportunidade à autora para que juntasse mais provas a fim de embasar o pedido inicial (fl. 19). A autora requereu prazo (fl. 20), que lhe foi concedido (fl. 21). Esgotado o prazo, a autora informou que diligenciou, mas não teve êxito na produção de maiores provas (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora pretendia o suprimento de registro de casamento de seus pais. Entretanto, só trouxe aos autos certidão de óbito de seus genitores (fls. 09 e 10), bem como certidão de casamento da autora em que é possível verificar sua filiação (fl. 11). Na esteira do parecer ministerial, o pedido inicial não pode ser acolhido. Não existem provas seguras que permitem reconhecer que os genitores da requerente foram casados. O único indício é a informação que constou da certidão de óbito da mãe da autora (fl. 10). É até compreensível que a autora tenha tido dificuldades para produzir provas, já que o ato teria ocorrido em 1935, contudo, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil cabe ao autor demonstrar fatos constitutivos do direito que pleiteia. Nesse sentido explica Chiovenda: sintetizamos a distribuição do ônus da prova em duas regras: Iª ) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova). O ônus da prova incumbe "ei qui dicit". 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu do fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo. "Réus in excipiendo fit actor". Ambas as regras impõem ao autor a prova do fato em que se fundamenta o pedido, ou seja, do fato constitutivo da relação jurídica litigiosa. Consagra o princípio de que "actori ônus probandi incumbit". A conseqüência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido: - "actore non probante, réus est absolvendus"." (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 2º volume. Edição: Saraiva. Pág. 306). Nessa mesma linha de raciocínio, explica Vicente Greco Filho: [...] O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar o fato constitutivo de seu direito. Direito Processual Civil Brasileiro 2º volume Ed. Saraiva 11° edição página 204 (grifos nossos). Como não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto, a improcedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por absoluta falta de provas, e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: GILBERTO MORELLI DE ANDRADE (OAB 130427/SP), VINICIUS TADEU JULIANI (OAB 257546/SP)
Processo 0011022-03.2010.8.26.0100 (100.10.011022-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. de S. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls.7 para acompanhar o mandado. - ADV: CLOTILDE DINA ROMANO DE MORAES (OAB 72395/SP)
Processo 0011070-59.2010.8.26.0100 (100.10.011070-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. C. S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. C. S. e I. S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de dupla cidadania.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/31). O feito foi aditado às fls. 104/105. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.106). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)
Processo 0012805-30.2010.8.26.0100 (100.10.012805-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. L. M. DE S. e outro - Certifico e dou fé que o endereço dos requerentes não pertence a este Foro conforme print que segue. Certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de substabelecimento. - ADV: MONICA DA SILVEIRA MACHADO (OAB 151459/SP)
Processo 0014597-19.2010.8.26.0100 (100.10.014597-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. F. T. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. ("junte-se a requerente certidão de seu assento de casamento atualizada, bem como certidões da Justiça Estadual [distribuidores referentes às ações cíveis, criminais e execuções], também certidões da Justiça Federal [distribuidores referentes às ações cíveis criminais e execuções], bem como dos dez Tabelionatos de Protestos da capital, da Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar) - ADV: SABRINA RIBEIRO MARCONDES CARIDADE (OAB 241282/SP)
Processo 0014812-92.2010.8.26.0100 (100.10.014812-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. V. B. - Nova vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido da autora para retificação do nome da genitora no assento de nascimento para que passe a constar I. e não Y., como registrada, já que todos os seus documentos pessoas foram grafados com a letra "i" e não com a letra "y". - ADV: MARIA CRISTINA SOUGUELLIS (OAB 83318/SP)
Processo 0015574-11.2010.8.26.0100 (100.10.015574-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. L. P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Y. L. P. e S. P. P. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/36). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)
Processo 0017101-95.2010.8.26.0100 (100.10.017101-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. R. A. - Vistos. Reitero despacho proferido a fls. 20, eis que o documento firmado (fl. 22) consiste em declaração e não aqueles mencionados exemplificativamente à folha 20. - ADV: REGINA MARIA DOS SANTOS (OAB 166601/SP)
Processo 0017795-64.2010.8.26.0100 (100.10.017795-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. H. S. T. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls. 08 para acompanhar o mandado. - ADV: ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP)
Processo 0019884-60.2010.8.26.0100 (100.10.019884-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. D. de C. P. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. D. de C. P. D. em que pretende a retificação dos assentos de óbito de I. A. P. e J. P.. No assento de óbito de I. A. P. deverá constar que a falecida deixou bens e que o nome de seus genitores é D. A. e A. R.. No assento de óbito de J. P. deverá constar que o nome de sua genitora é J. Di M., de sua cônjuge era I. A. P., deixou filhos e onde está escrito A., com 37 anos, deve constar o nome correto, qual seja, L.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/11). O feito foi aditado às fls. 24. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ILDA DIAS DE CARVALHO PASSERO DUARTE (OAB 191138/SP)
Processo 0020708-19.2010.8.26.0100 (100.10.020708-0) - Cautelar Inominada - Retificação de Nome - S. O. R. de N. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls 13 para acompanhar o mandado. - ADV: RODRIGO PETROLLI BAPTISTA (OAB 262516/SP), RONIVALDO RIBEIRO LOPES (OAB 294486/SP)
Processo 0021956-20.2010.8.26.0100 (100.10.021956-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. F. V. - Certifico e dou fé que deverão ser recolhidas as custas das procurações. - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
Processo 0022379-77.2010.8.26.0100 (100.10.022379-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - O. DE S. O. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. de S. O., M. B. e O. de S. O. em que pretendem a retificação dos assento de registro civil (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/24). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO (OAB 76778/SP)
Processo 0022465-48.2010.8.26.0100 (100.10.022465-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. de J. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por U. de J. P. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu esposo O. P., para que conste que o falecido deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/41. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.63). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FRANCISCO CARLOS MARTINS CIVIDANES (OAB 89960/SP)
Processo 0024073-81.2010.8.26.0100 (100.10.024073-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. M. M. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. M. M. F. e P. G. M. em que pretendem a retificação de assentos de registros civis (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/25). O feito foi aditado às fls. 28. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PEDRO GUILHERME MONIZ FREIRE (OAB 150718/RJ)
Processo 0024163-89.2010.8.26.0100 (100.10.024163-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. de O. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (comprovação através de declaração com firma reconhecida ou através de documento de que H. é conhecida no âmbito familiar por L.) - ADV: NICOLA SOMMA (OAB 25479/SP)
Processo 0026456-32.2010.8.26.0100 (100.10.026456-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. S. de O. F. B. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: NIRCLES MONTICELLI BREDA (OAB 26114/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP)
Processo 0027422-92.2010.8.26.0100 (100.10.027422-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. F. DA S. - F. F. DA S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. F. da S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que seja acrescentado ao seu nome o patronímico materno "P.", passando a se chamar F. F. da S. P.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.20/207). O representante ministerial manifestou- se pelo deferimento do pedido (fls.251/252). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e à 1ª Vara Criminal do Foro Regional Penha de França. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB 253872/SP), CASSIO RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 207281/SP)
Processo 0032767-39.2010.8.26.0100 (100.10.032767-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (r. junte a requerente a certidão de nascimento ou casamento atualizada de J. S. M. ou cópia dos respectivos assentos) - ADV: ANTONIO ROBERTO BARREIRO (OAB 94493/SP), CELES GERMANO DA SILVA JUNIOR (OAB 94648/SP)
Processo 0032774-31.2010.8.26.0100 (100.10.032774-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. R. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)
Processo 0032895-59.2010.8.26.0100 (100.10.032895-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. A. C. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntada de certidão de nascimento ou casamento atualizada de todos os filhos do "de cujus") - ADV: NELSON SOUZA (OAB 49483/SP)
Processo 0103916-32.2009.8.26.0100 (100.09.103916-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. dos S. A. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a requisição de devolução em cartório para encaminhamento. - ADV: RENATA CROCELLI RIBEIRO (OAB 213573/SP)
Processo 0110098-34.2009.8.26.0100 (100.09.110098-8) - Outros Feitos não Especificados - D. D. dos S. - 1 C. de R. C. das P. N. da C. - B. R. - Ao arquivo (cf. Fls. 39). - ADV: ANDRESSA DE CARVALHO PEREZ (OAB 260078/SP)
Processo 0122385-63.2008.8.26.0100 (100.08.122385-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. K. de O. Y. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: FABIANA MENDES COSTA (OAB 196781/SP)
Processo 0144087-31.2009.8.26.0100 (100.09.144087-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. de O. em que pretende a retificação do assento de óbito lavrado no Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do 32º Subdistrito sob nº 043846, às fls. 133 do livro C nº 118, para que conste que o falecido se chamava S. de O. N., nascido em 26 de janeiro de 1980, solteiro, do sexo masculino, de cor branca, portador da cédula de identidade nº 33.564.387-5, filho de A. de O., natural de São Paulo/SP e com avós maternos S. de O. e M. L. de O., residente e domiciliado na Rua Rocha, 23, apto. 56, Bela Vista, CEP 01330-000 que não deixou filhos nem bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)
Processo 0155026-70.2009.8.26.0100 (100.09.155026-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. N. U. e outro - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 9, 10, 11 para acompanhar os mandados. - ADV: MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP)
Processo 0160324-43.2009.8.26.0100 (100.09.160324-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. P. G. B. K. - Certifico e dou fé que a cópia da certidão deve ser tirada pelo Tribunal e não cópia simples. - ADV: HORACIO ROQUE BRANDAO (OAB 26891/SP)
Processo 0325326-65.2009.8.26.0100 (100.09.325326-4) - Outros Feitos não Especificados - C. E. C. - C. de R. C. e T. J. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), PEDRO LIMA (OAB 16536/SP), LELIA ROZELY BARRIS (OAB 53726/SP), DENISE MARIA LIMA (OAB 103322/SP)
Processo 0325933-78.2009.8.26.0100 (100.09.325933-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. S. C. A. - M. R. S. C. A. - Certifico e dou fé que a advogada deverá trazer as cópias para instruir o mandado, entregando-as neste ofício com petição. - ADV: MARCIA RUBIA SOUZA CARDOSO ALVES (OAB 41816/SP)
Processo 0326393-65.2009.8.26.0100 (100.09.326393-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. F. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. F. e L. F. em que pretendem a retificação dos assentos de Registros Civis, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/21). O feito foi aditado às fls. 27/28 e 35/36. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE AUGUSTO PAES DE ALMEIDA (OAB 75636/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
PROVIMENTO CG N° 22/2010
Acrescenta o item 22 à letra "b", do item 1, da Seção I, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG n. 2009/126792,
RESOLVE:
Artigo 1º - A letra b, do item 1, da Seção I, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter vigência acrescido do seguinte:
22. Certidão expedida com amparo no art. 615-A do Código de Processo Civil.
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 07 de outubro de 2010.
(14, 18 e 20/10/2010)
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 - DJ - 1.259-6/0 - CAPITAL - Aptes.: Virgílio de Jesus Martins de Almeida e Benigna Moreira - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGO LEMMI - OAB/SP: 118.595 e FÁBIO TELENT - OAB/SP: 115.577
02 - DJ - 990.10.030.993-5 - CAPITAL - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA - OAB/SP: 18.789 e ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA - OAB/SP: 161.807
03 - DJ - 990.10.031.118-2 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apte.: Banco Nossa Caixa S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA - OAB/SP: 75.864, LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JÚNIOR - OAB/SP: 83.947 e OUTROS
04 - DJ - 990.10.034.303-3 - AMERICANA - Apte.: Ivone Stivanin - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADAS: ROSE EMI MATSUI - OAB/SP: 98.269 e CLÁUDIA AKIKO FERREIRA - OAB/SP: 135.034
05 - DJ - 990.10.070.363-3 - IBITINGA - Apte.: Cooperativa Mista da Agropecuária de Araraquara - COMAPA - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA - OAB/SP: 129.732
06 - DJ - 990.10.084.731-7 - SANTO ANDRÉ - Aptes.: Genésio Gazda e Outros - Negou provimento ao recurso, retirada a condenação em custas, v.u.;
ADVOGADO: GENÉSIO GAZDA - OAB/SP: 27.558
07 - DJ - 990.10.091.260-7 - CAPITAL - Aptes.: Tirso Tavares da Silva e Ana Paula Samelli Lobão da Silva - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: MARIA CECÍLIA MARQUES NETO - OAB/SP: 191.989, MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO - OAB/SP: 51.311, APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB/SP: 61.644, e MARCELO APARECIDO TAVARES - OAB/SP: 126.397
08 - DJ - 990.10.094.204-2 - PARAIBUNA - Apte.: Município de Paraibuna - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: REGIS RUSSI PINTO - OAB/SP: 255.817 e FABIANA SANTANA FARIA - OAB/SP: 164.155
09 - DJ - 990.10.161.305-0 - PRAIA GRANDE - Apte.: Virgínia Bosco Munhoz - Julgou prejudicada e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA - OAB/SP: 127.297, ALESSANDRA KATUCHA GALLI - OAB/SP: 260.286
10 - DJ - 990.10.163.933-5 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, vencido o Desembargador Barreto Fonseca;
ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.259-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes VIRGÍLIO DE JESUS MARTINS DE ALMEIDA e BENIGNA MOREIRA e apelado o 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária - Reconhecimento das firmas das partes promovida por notário estrangeiro, sem a posterior regularização consular - Qualificação das partes da compra e venda e da alienação fiduciária sem indicação do atual estado civil que também não foi comprovado no momento da apresentação do título - Contrato, ainda, que não preenche, integralmente, os requisitos da Lei nº 9.514/97 - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Virgílio de Jesus Martins de Almeida e Benigna Moreira contra r. sentença que julgou procedente dúvida registrária e manteve a recusa do registro de instrumento particular de compra e venda e constituição de alienação fiduciária sobre fração ideal de 25% do imóvel objeto da matrícula nº 35.675 do 7º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, por considerar que o contrato não preenche integralmente o requisito do artigo 24 da Lei nº 9.514/97, que as firmas das partes no instrumento não estão reconhecidas por notário brasileiro e que as qualificações dos contratantes estão incompletas, omitindo-se suas profissões e estados civis.
Os apelantes alegam, em suma (fls. 111/118), que por mero esquecimento faltou a indicação, no instrumento particular de compra e venda e constituição de alienação fiduciária em garantia, que os vendedores Francisco Augusto de Jesus Martins de Almeida e Maria Dolores da Conceição Moreira de Almeida são casados entre si, o mesmo ocorrendo com os compradores Virgílio de Jesus Martins de Almeida e Benigna Moreira. Asseveram que esse lapso, porém, não impede o registro porque o estado civil das partes poderá ser comprovado com a apresentação de certidão atualizada de seus respectivos casamentos. Esclarecem que encontram dificuldades para a elaboração de nova via do contrato e obtenção de assinaturas dos vendedores, porque são estrangeiros. Ademais, no caso de eventual divórcio ou separação o imóvel seria partilhado entre os próprios vendedores, ao passo que os compradores, que já são proprietários de fração ideal de 75%, receberão o quinhão objeto da compra e venda no estado civil que atualmente têm e, portanto, somente em caso de futura alienação isolada deverão comprovar o estado civil que tiverem naquela época. Por outro lado, o contrato indica o valor da avaliação da fração ideal dada em alienação fiduciária, para fins de leilão público, estando presente o requisito do artigo 27, inciso IV, da Lei nº 9.514/97. Por fim, as firmas das partes foram reconhecidas por notário de Portugal, na forma da legislação daquele País, o que supre o requisito previsto no artigo 221, inciso II, da Lei de Registros Públicos. Requerem a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada improcedente.
É o relatório.
Anoto, inicialmente, que na r. sentença apelada não foram mantidas as exigências de indicação das profissões das partes no instrumento particular de compra e venda e alienação fiduciária, o que tem fundamento no fato de que tanto os vendedores como os compradores já são proprietários de frações ideais do imóvel que, por sua vez, está suficientemente descrito, mediante indicação do número da matrícula que lhe corresponde e do local onde situado (rua, número, bairro e cidade), no título apresentado para registro (fls. 22 e 37/39).
Com efeito, a certidão da matrícula nº 35.675 do 7º Registro de Imóveis da Capital comprova que, atualmente, o imóvel é de co-propriedade das partes do instrumento particular de compra e venda e alienação fiduciária, na proporção de quinhão de 75% de titularidade de Virgílio de Jesus Martins de Almeida e Benigna de Almeida, qualificados como casados pelo regime da comunhão de bens, e quinhão de 25% de titularidade de Francisco Augusto de Jesus Martins de Almeida e Maria Dolores da Conceição Moreira de Almeida, também casados pelo regime da comunhão de bens (fls. 37/39).
Isso, contudo, não demonstra o atual estado civil dos co-proprietários do imóvel, porque o registro da aquisição dos quinhões que hoje detém foi realizado em 09 de setembro de 1999, tendo como título formal de partilha expedido em 13 de agosto do mesmo ano.
E a prova do estado civil das partes na época em que foi celebrado o contrato de compra e venda não podia ser dispensada porque constitui requisito decorrente da especialidade subjetiva do Registro Imobiliário e porque eventual alteração, se ocorrida, poderia implicar na necessidade de consentimento do novo cônjuge, conforme o regime adotado em casamento subseqüente à aquisição já registrada na matrícula nº 35.675 do 7º Registro de Imóveis da Capital.
A ausência da indicação do estado civil no instrumento particular de compromisso de compra e venda, contudo, não impede que seja suprida pela apresentação de certidões atualizadas dos casamentos de Virgílio de Jesus Martins de Almeida com Benigna de Almeida e de Francisco Augusto de Jesus Martins de Almeida com Maria Dolores da Conceição Moreira de Almeida, mormente diante da preexistência, neste caso concreto, de informação tabular quanto a esses casamentos contida na matrícula nº 35.675.
Essa prova, porém, não foi promovida de maneira concomitante com a apresentação do contrato para registro e não pode ser realizada no curso da dúvida.
Assim porque, conforme decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 001.186.6/7-00, da Comarca de Araraquara, em v. acórdão de que foi Relator o Desembargador Reis Kuntz:
"(...) a dúvida somente comporta pronunciamento sobre o registro, ou não, de título pré-constituído em relação à suscitação, implicando eventual admissão de sua complementação no curso do procedimento em indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação, em prejuízo de eventuais apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios posteriormente protocolados".
Em igual sentido encontra-se o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 482-6/0, da Comarca de Santa Isabel, em que foi Relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, com o seguinte teor:
"Dúvida registrária é só para dirimir o dissenso, entre o registrador e o apresentante, sobre a prática de ato de registro, referente a título determinado que, para esse fim (registro) foi protocolado e prenotado.
Logo, não se admite, no seu curso, diligências ou dilação de provas destinadas à complementação de título desqualificado, à apuração de fatos extratabulares demonstrativos de situação jurídica de loteamento ou à promoção de medidas de saneamento de vício que macula o parcelamento do solo.
A razão dessa restrição cognitiva, ademais, é evitar a indevida prorrogação do prazo da prenotação, consoante firme orientação deste Conselho Superior da Magistratura: "A dilação probatória em procedimento desta natureza prorrogaria indevidamente o prazo da prenotação, potencializando prejuízo para o direito de prioridade de terceiros, que também tivessem prenotado outros títulos que refletissem direitos contraditórios" (Apelação Cível nº 027583-0/7, Santa Rosa do Viterbo, j. 30.10.1995, rel. Des. Alves Braga, in Revista de Direito Imobiliário 39/297-298). Confira, ainda, Apelação Cível nº 97.090-0/4, São José do Rio Preto, j. 12.12.2002, Rel. Des. Luiz Tâmbara; Apelação Cível nº 000.176.6/4-00, Socorro, j. 16.09.2004, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale".
Os reconhecimentos das firmas das partes no instrumento particular de compra e venda e alienação fiduciária, por sua vez, é requisito previsto no artigo 221, inciso II, da Lei nº 6.015/73, cuja incidência não é negada pelos apelantes.
Ocorre que os reconhecimentos das firmas lançadas pelas partes no instrumento particular de compra e venda e alienação fiduciária foram realizados por notária portuguesa (fls. 27 e 33), ou seja, por "autoridade estrangeira", e não contam com a regularização consular (efetuada pelo Consulado do Brasil no país estrangeiro) prevista no artigo 3º do Decreto nº 84.451/80, requisito destinado a comprovar a origem estatal do ato notarial e a confirmar a legitimidade da autoridade que o emitiu.
Afasta-se, portanto, a exigência de comprovação do reconhecimento das firmas das partes por tabelião brasileiro, uma vez que produzido e assinado o documento em país estrangeiro, o que não implica, entretanto, na dispensa desse reconhecimento que sendo promovido por notário estrangeiro deverá conter a respectiva regularização consular.
Por outro lado, no que se refere à exigências formuladas pelo Sr. 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para o registro da alienação fiduciária, somente foi mantida, na r. sentença apelada, a consistente na indicação do valor do imóvel para efeito de venda em leilão público, caso o débito não seja pago (fls. 105/107).
O instrumento particular de compra e venda e alienação fiduciária, em seu item 2, contém a avaliação da fração ideal dada em garantia, para efeito específico de venda em leilão público (22/23), mas não especifica os critérios para a revisão da avaliação, como determina o artigo 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/97.
E este Colendo Conselho Superior da Magistratura, apreciando a obrigatoriedade de atendimento dos requisitos do artigo 24 da Lei nº 9.514/97 para o registro de alienação fiduciária de imóvel, decidiu na Apelação Cível nº 580-6/8, da Comarca de São José dos Campos, em v. acórdão de que foi Relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, que:
2. Cumpre consignar, desde logo, que incumbe à Registradora, ao examinar a escritura pública de alienação fiduciária, verificar se foram observados os requisitos formais do contrato previstos no artigo 24 da Lei 9.514/97, os quais são obrigatórios.
De acordo com as lições do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, "...o artigo 24 da lei 9.514/97 trata dos requisitos formais. Toda garantia real deve ser especializada, uma vez que é de interesse não só do credor e do vendedor, mas de terceiros, aos quais cabe o direito de saber qual é o patrimônio disponível do devedor para que possam negociar com ele." (Aula magna ministrada no IV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo).
Este Colendo Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível nº 254-6/0 da Comarca de Avaré, cujo relator foi o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça na época, ao decidir a respeito do mesmo tema, assim dispôs: "...anoto que ao oficial registrador compete verificar a presença dos requisitos do contrato de alienação fiduciária como condição para o registro, em cumprimento do princípio da legalidade, afigurando-se correta a recusa quando ausentes aqueles previstos em lei. Neste sentido a seguinte lição de José de Mello Junqueira: "Todos esses elementos exigidos pelo art. 24 são obrigatórios e devem constar do contrato, e ainda o prazo de carência previsto no § 2º do art. 26. "São requisitos de validade para o título de constituição da propriedade fiduciária e que deverão ser observados, rigorosamente, pelas partes, Tabeliães e Registros de Imóveis e para que nasça o direito e garantia real nele representado." (Alienação Fiduciária de Coisa Móvel, Ed. ARISB, 1998, pág. 46)."
Prossegue o v. acórdão dispondo que:
Com efeito, nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.514/97, o contrato deverá conter cláusula em que se faça "a indicação para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão." Nestas condições, o contratar a alienação fiduciária, as partes deverão estabelecer uma avaliação prévia do imóvel e o critério de revisão do respectivo valor; este será o valor do lance mínimo pelo qual o imóvel será oferecido no primeiro leilão, na hipótese de o devedor, depois de notificado, deixar de purgar a mora; devem as partes, também, estabelecer os critérios de revisão do preço de venda, podendo para tanto utilizar índices de medição da depreciação monetária ou outros indicadores que sirvam de parâmetro para aferição dos preços no mercado imobiliário.
Mostra-se correta, portanto, neste ponto, a r. sentença apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator.
A comprovação do estado civil das partes é exigência incontornável, e decorre do princípio da especialidade subjetiva.
No processo de registro, a qualificação do título é feita pelo Oficial à vista dos documentos apresentados pelo interessado, de que resultou, na espécie, a formulação da citada exigência a ser satisfeita.
Uma vez que os apresentantes com ela não se conformaram, suscitou-se a dúvida e, antes do seu julgamento em primeiro grau, eles juntaram novos documentos, que não foram submetidos à prévia e imprescindível qualificação pelo registrador, fato que os próprios apelantes admitiram a fls. 59/60.
Assim, como a aferição da legalidade da desqualificação deve ter por parâmetro o exato momento em que a dúvida é suscitada, esses novos documentos não podem ser analisados nesta instância recursal.
Por sua vez, o artigo 24 da Lei nº 9.514/97 estabelece os requisitos de validade para o título de constituição da propriedade fiduciária, dentre os quais, em seu inciso VI, exige- se a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão.
O instrumento particular apresentado a registro avalia a fração ideal dada em garantia, para fins de leilão público, em R$20.000,00 (vinte mil reais), mas é omisso quanto aos critérios para revisão da avaliação (cláusula 2 - fls. 23).
Subsiste, portanto, essa exigência formulada genericamente pelo registrador no item 2.c da nota de devolução, e melhor especificada na suscitação da dúvida (fls. 04).
Também se impõe a legalização consular do reconhecimento de firma dos contratantes, realizado pela notária portuguesa (fls. 27), nos termos do artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73.
A respeito da forma como essa legalização deve ser feita, transcrevo, por sua inteira pertinência à espécie, trecho de acórdão da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, no julgamento do processo de Sentença Estrangeira Contestada nº 587 - CH, de 11 de fevereiro de 2008:
"Questiona-se o atendimento, no caso, do requisito estabelecido pelo art. 5º, IV, da Resolução STJ nº 09, de 05.05.05, segundo o qual "Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: (...) IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil".
A controvérsia deve ser resolvida à luz das Normas de Serviço Consular e Jurídico - NSCJ - do Ministério das Relações Exteriores, que regem as atividades consulares e às quais estão submetidas as autoridades administrativas que atuam no exterior. Tais normas, constantes do Manual de Serviço Consular e Jurídico - MSCJ, publicadas no sítio do MRE (endereço eletrônico www.abe.mre.gov.br/informacoes-gerais/manual-do-servico-consular-e-juridico) foram aprovadas pela Instrução de Serviço n. 2, de 11/07/2000, expedida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 1.º, inciso II, do Anexo I do Decreto 3.414, de 14/04/2000, hoje substituído pelo Decreto 5.979, de 06/12/2006, e em observância ao Decreto 84.788, de 16/06/1980, que delegou competência ao referido Ministro de Estado para aprovar e modificar as normas reguladoras das atividades consulares brasileiras.
No Capítulo 1º do MSCJ constam os seguintes dispositivos:
"1.1.1 As atividades consulares e jurídicas, na Secretaria de Estado e nas Repartições no exterior, são reguladas pela legislação em vigor e pelas Normas de Serviço Consular e Jurídico.
1.1.2 As Normas de Serviço regulam, sistematizam, consolidam e uniformizam as atividades relativas a assuntos consulares e jurídicos dos órgãos do Ministério das Relações Exteriores.
1.1.3 As Normas de Serviço terão força obrigatória e serão compulsoriamente observadas pelos órgãos do Ministério das Relações Exteriores no desempenho das atividades por elas reguladas.
1.1.4 As Normas de Serviço serão expedidas pelo Diretor-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior, após aprovação do Secretário-Geral das Relações Exteriores e, a critério deste, do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
1.1.5 Quando for necessário a sua melhor compreensão, a Norma de Serviço poderá ser acompanhada de modelo, cuja existência será indicada ao final da mesma."
Pois bem, ao tratar dos Atos Notariais e de Registro Civil (Capítulo 4º), referido Manual utiliza o termo "legalização" para se referir ao ato no qual a autoridade consular brasileira confere fé a documentos produzidos no exterior. Tal "legalização", por sua vez, pode ser realizada nas modalidades de reconhecimento de assinatura (como a apresentada nos presentes autos) e de autenticação, conforme a natureza do documento a ser legalizado. Eis os dispositivos pertinentes:
"4.1.12 Documento a ser exibido em Juízo, ou para qualquer fim legal, deve ser necessariamente legalizado pela Autoridade Consular, sem o que não fará fé.
(...)
4.7.1 Para que um documento originário do exterior tenha efeito no Brasil é necessária a legalização, pela Autoridade Consular brasileira, do original expedido em sua jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinatura, seja por autenticação do próprio documento.
4.7.2 Caso o documento não esteja redigido em português, a tradução deverá ser feita obrigatoriamente no Brasil, por tradutor público juramentado, após a legalização do documento original pela Autoridade Consular brasileira, exceto no caso de certificado de naturalização, conforme previsto no Capítulo 5º do MSCJ.
4.7.3 A Autoridade Consular somente deverá aceitar documentos originais e expedidos em sua jurisdição para o reconhecimento das assinaturas que neles constarem. Esse reconhecimento validará o documento somente quanto à identidade e à condição do emitente.
4.7.4 A Autoridade Consular poderá autenticar documento de jurisdição diversa após autenticação prévia por parte de autoridade da Chancelaria local, ou de notário público local".
Na linguagem consular, como se vê, a "legalização" é o ato representativo da autenticação oficial de documentos produzidos no exterior, e que se opera ou mediante ato de reconhecimento de assinatura ou de autenticação em sentido estrito. Em qualquer dos casos, o ato representa o atestado oficial da autoridade consular brasileira que dá fé pública sobre a da autenticidade formal do documento. Não é possível deduzir dessas normas operativas qualquer elemento apto a subsidiar a tese defendida pelo contestante, no sentido da existência de uma certa hierarquia entre as modalidades de legalização, na qual a autenticação prevaleceria sobre o reconhecimento de firma. Ao contrário, o item 4.7.1 da norma transcrita evidencia claramente a equivalência dos efeitos decorrentes de ambos os atos. Na verdade, trata- se de duas modalidades de autenticação, cada qual adequada a situações determinadas.
Dizem as Normas de Serviço:
"4.7.9 Documentos assinados serão legalizados em uma das seguintes formas:
1) Quando assinado na presença da Autoridade Consular: "Reconheço verdadeira a assinatura, neste (ou no anexo) documento, com ....... páginas, de .................... (nome e função), em .............(local) ........... . E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar, com o selo deste Consulado. Dispensada a legalização da assinatura consular de acordo com o artigo 2º, do Decreto 84451, de 31/01/80".
2) Quando assinado fora da Repartição Consular e verificado por semelhança:
"Reconheço verdadeira, por semelhança, a assinatura, neste (ou no anexo) documento, com ....... páginas, de .................... (nome e função), em ............. (local) ........... . E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar, com o selo deste Consulado. Dispensada a legalização da assinatura consular de acordo com o artigo 2º, do Decreto 84.451, de 31/01/80".
4.7.5 Compete à Autoridade Consular reconhecer as assinaturas apostas pessoalmente ou constantes dos registros da Repartição Consular:
1) de autoridades estrangeiras que desempenhem suas funções na jurisdição consular;
2) de tabeliães ou notários em exercício na jurisdição consular, ou de qualquer outra autoridade competente, de acordo com a lei local, independentemente de qualquer atestação de qualidade por autoridade pública;
3) de autoridades de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e que funcionem na jurisdição consular;
4) de diretores e secretários de estabelecimentos de ensino que funcionem na jurisdição consular;
5) de brasileiros; e
6) de estrangeiros portadores de carteira RNE válida".
A autenticação em sentido estrito constitui, por sua vez, modo de "legalização" reservado a documentos que não contenham assinatura, ou nos quais ela é impressa ou constem selos secos. Veja-se:
"4.7.14 Em documentos não-assinados ou em que conste assinatura impressa, ou selos secos, etc. poderá a Autoridade Consular, após certificar-se da veracidade do documento, legalizá-lo na seguinte forma: "O presente documento é autêntico, expedido por (nome da entidade expedidora local) e válido no (país). Dispensada a legalização da assinatura da Autoridade Consular, de acordo com o artigo 2º do Decreto 84.451/80."
Em qualquer dessas modalidades é obrigatória a inserção da ressalva de que "a presente legalização não implica aceitação do teor do documento", salvo nas hipóteses de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, a saber:
"4.7.10 No reconhecimento de assinaturas e na autenticação de documentos estrangeiros, salvo nos casos de registro de nascimento, de casamento e de óbito, deverá sempre constar a seguinte anotação: "A presente legalização não implica aceitação do teor do documento."
Por fim, tratando especificamente da sentença estrangeira de divórcio, constam do MSCJ (Capítulo 4º, Seção 3ª) as seguintes normas:
"4.3.19 A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro e estrangeiro, deverá ser homologada no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após a homologação poderá ser feito o registro de novo casamento. Para proceder à homologação, deverá a parte interessada encaminhar ao Brasil, a fim de requerer ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio de advogado habilitado:
1) a procuração em favor do advogado a ser constituído;
2) original da sentença estrangeira de divórcio, legalizada pela Repartição Consular;
3) o original da certidão consular de casamento, ou do original da certidão estrangeira de casamento;
4) caso possível, declaração de concordância, dada pelo ex-cônjuge, com firma reconhecida.
4.3.20 Todos os documentos estrangeiros mencionados na norma acima deverão ser legalizados pela Autoridade Consular do local onde se originaram e, se não escritos em língua portuguesa, traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado".
É à luz dessas disposições normativas que se deve interpretar a expressão "autenticada", constante do art. 5º, inciso IV, da Resolução STJ nº 9, de 05/05/2005. Tal autenticação tem o mesmo significado de "legalização", utilizado na linguagem da norma expedida pelo Ministério das Relações Exteriores, para significar o ato expedido pela autoridade consular brasileira atestando e dando fé pública da regularidade formal do documento produzido no estrangeiro."
Finalmente, embora a nota de devolução contenha referência genérica à necessidade de observância dos artigos 24 e 27 da Lei nº 9.514/97, o registrador, ao suscitar a dúvida, foi mais específico, ao asseverar que o contrato omite indicação das "cláusulas dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27 e seus parágrafos (artigo 24, inciso VII), notadamente os prazos para realização do primeiro e segundo públicos leilões, em caso de consolidação do imóvel em nome dos credores fiduciários, fazendo simples referência ao artigo em sua cláusula 3.4" (sic - vide fls. 04/05).
Essa exigência subsiste.
De acordo com o artigo 24, VII, da Lei nº 9.514/97, o contrato que serve de título ao negócio fiduciário deve conter cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
A cláusula 3.4 do instrumento contratual (fls. 24) prevê singelamente que, "não purgada a mora no prazo legal, consolidarse-á a propriedade em nome dos vendedores, que tratarão de promover o leilão do bem, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.514 de 20 de novembro de 1.997".
Essa mera remissão a dispositivo legal é insuficiente.
É mister que a cláusula regule expressa e integralmente o procedimento do leilão público para alienação do imóvel, inclusive com descrição dos prazos para sua realização e respectivos termos iniciais.
Nesse sentido, há precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Na Apelação Cível 580-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 19.4.07, observou- se que, "quanto ao inciso VII do artigo 24, que exige cláusula referente aos procedimentos de que trata o artigo 27, além de ser necessária a adequação da questão referente ao valor do imóvel propriamente dito, para fins do primeiro leilão, e o valor da dívida, com os acréscimos previstos em lei, para fins do segundo leilão, nos termos acima expostos, é preciso considerar que o artigo 37 A da Lei 9.514/97, com redação dada pela Lei 10.931/2004, determina que: "O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel".
E, como decidido na Apelação Cível nº 254-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 20.4.05, "o silêncio das partes sobre o procedimento a ser adotado para a alienação do imóvel em leilão público, depois da consolidação da propriedade no credor fiduciário (artigo 27), também impede o registro pretendido".
Nego, pois, provimento ao recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.030.993- 5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao ecurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida registrária. Lícita a exigência, pelo oficial ao alienante de unidade autônoma, de prova da quitação de débitos condominiais. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 e do art. 1.345 do Código Civil. Dúvida procedente. Recurso provido.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 32/37) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 4° Oficial de Registro de Imóveis da Capital que, apreciando dúvida suscitada, deu-a por improcedente e permitiu acesso ao fólio real de compromisso de compra e venda, mediante instrumento particular, relativo ao imóvel matriculado sob nº 89.705.
Assim foi decidido em razão de se entender dispensável a prova da quitação de débitos condominiais, vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64, estaria revogado pelo art. 1.345 do Código Civil em vigor.
Houve recurso de apelação a fls. 39/43, pelo qual se manifesta insurgência com relação ao decidido. Isto porque estaria o julgado a contrariar precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, no sentido da imprescindibilidade de prova da quitação de débitos condominiais. Assim, inviável se mostraria o registro do título.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 55/56), destoando do entendimento do parquet de primeiro grau, ora apelante.
É o relatório.
Assiste razão ao recorrente.
Conforme já decidido por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 158-6/2, da Comarca da Capital, por este Conselho Superior da Magistratura, "o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591/64 é categórico ao dispor que a alienação de unidades condominiais, assim como a transferência de direitos a elas relativos, dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio".
Por isso, para acesso do respectivo título ao fólio real, é de se exigir tal comprovação (Apelação Cível nº 56.318-0/6, Capital, Rel. Des. Nigro Conceição, pub. D.O. 09/04/99, p. 07).
Quanto ao artigo 1.345 do Código Civil, ressalvados os respeitáveis entendimentos em contrário, não revogou referida regra e teve por escopo, tão somente, explicitar o caráter propter rem dos débitos condominiais. É norma destinada a preservar o condomínio de inadimplemento decorrente de eventual disputa entre alienante e adquirente acerca da responsabilidade pelo pagamento. Porém, de modo algum exime daquela obrigação antes destacada, que é requisito legal para alienação da unidade e representa garantia, não só a favor da comunidade condominial, mas, também, do próprio adquirente, máxime ante a responsabilidade realçada pelo citado dispositivo normativo.
No mesmo diapasão, o julgado na Apelação Cível nº 1.034-6/4, da Comarca da Capital, verbis:
"Deveras, o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591/64 é categórico ao dispor que a alienação de unidades condominiais, assim como a transferência de direitos a elas relativos, "dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio".
Por isso, já decidiu este Conselho que, para acesso do respectivo título ao fólio real, é de se exigir tal comprovação (Apelação Cível nº 56.318-0/6, Capital, Rel. E. Des. Nigro Conceição, Apelação Cível nº 158-6/2, Capital, Rel. E. Des. José Mário Antonio Cardinale).
Quanto à parte contemplada por título judicial, o tratamento não é diferente, como revela o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 769-6/0, Piracicaba, relatado pelo E. Des. Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é clara:
"Registro de Imóveis - Unidade condominial - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de mandado extraído dos autos de ação de adjudicação compulsória - Título inapto ao ingresso no registro imobiliário - Instrumentação do título que se deve materializar por carta de sentença - Necessidade, ainda, de comprovação de quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, sem o que não se admite o acesso, ao fólio real, da transferência de domínio - Recurso não provido".
Não sem razão, tal exigência consta das NSCGJ, Capítulo XIV, item 16, "e".
Deverá ser mantida, portanto, a recusa do Sr. Oficial para ingresso do título ao fólio real, razão pela qual procede a dúvida levantada.
Ante o exposto, é dado provimento ao recurso interposto, ficando reformada a r. sentença de primeiro grau, ressalvado o entendimento do seu digno prolator, para ter como lícita a exigência, pelo oficial, de prova da quitação de débitos condominiais, o que resulta na procedência da dúvida suscitada.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator.
O artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64, que não foi revogado pelo artigo 1.345 do Código Civil, prevê expressamente que a alienação de unidade condominial e a transferência de direitos a ela relativos depende de prova da quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.
Na espécie, o título - compromisso de venda e compra - apresentado pelo apelante para registro foi qualificado negativamente diante da ausência de prova de quitação das obrigações condominiais.
Ressalte-se que o próprio título contempla, em sua cláusula quinta, a obrigação de os vendedores apresentarem à compradora declaração de quitação de condomínio expedida pelo síndico (fls. 10), para viabilizar o atendimento do quanto previsto no Capítulo XIV, item 16, "e", das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Assim, agiu com acerto o Oficial Registrador, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, invocada pelo douto Relator em seu voto, ao exigir essa comprovação para acesso do título ao fólio real.
Nesse sentido ainda:
Registro de Imóveis. Unidade condominial. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de mandado extraído dos autos de ação de adjudicação compulsória. Título inapto ao ingresso no registro imobiliário. Instrumentação do título que se deve materializar por carta de sentença. Necessidade, ainda, de comprovação de quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, sem o que não se admite o acesso, ao fólio real, da transferência de domínio. Recurso não provido. (Apelação Cível n. 769-6/0 - Piracicaba - Conselho Superior da Magistratura - Relator: Gilberto Passos de Freitas - 14.12.07).
Posto isso, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.031.118- 2, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante o BANCO NOSSA CAIXA S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em execução extrajudicial (Decreto-lei nº 70/66, art. 37) - Alteração do estado civil dos titulares do domínio não averbada previamente - Princípio da continuidade - Registro inviável - Dúvida procedente - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta tempestivamente (fls. 89-93) contra respeitável sentença de procedência de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo (fls. 80-86). Alegou a apelante, em suma: houve inovação na dúvida, pois não consta da nota devolutiva (Lei nº 6.015/73, art. 198 caput) a divergência na qualificação dos proprietários-devedores nem a comprovação de que tiveram ciência do procedimento que precedeu a expedição da carta de arrematação, a qual por sua vez está em conformidade com o art. 703 do Código de Processo Civil; não foi deferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo a expedição de carta de sentença, mas somente certidão sobre o dispositivo da sentença homologatória do divórcio e da partilha e os dados que o oficial de registro exigiu constassem da certidão também não foram mencionados na nota devolutiva.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 102-103).
Esse o relatório.
Na matrícula 58.370 figuram como proprietários Carlos Eduardo Mori e Denise Saula Bosak Mori, casados em regime de comunhão universal de bens (fls. 7-8).
O título apresentado para registro consiste em carta de arrematação expedida em execução extrajudicial (Decreto-lei nº 70/66, art. 37) contra Carlos Eduardo Mori e o casal Claudio Roberto de Souza e Denise Saula Bosak (fls. 15-20).
Os titulares do domínio, Carlos Eduardo Mori e Denise Saula Bosak Mori, divorciaram- se (fl. 29 verso) e na partilha o imóvel foi atribuído à mulher, a qual depois contraiu novo matrimônio com Claudio Roberto de Souza (fl. 30).
Mas não houve prévia averbação do divórcio e subsequente partilha do imóvel.
Logo, inviável o registro do título. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é assente no sentido de que necessária a prévia averbação da alteração do estado civil do titular do domínio, por força do princípio da continuidade. A esse respeito os julgados colacionados na decisão de primeiro grau, seguindo-se a ementa mais recente:
"REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de Arrematação. Irresignação parcial, restrita à prévia averbação do casamento do devedor, com a apresentação dos documentos de qualificação de sua mulher. Demais exigências não impugnadas. Executado, titular do domínio, qualificado no fólio real como solteiro e como casado na carta de arrematação. Necessária a prévia averbação do casamento. Princípios da continuidade e da especialidade subjetiva. Dúvida. Prejudicada. Recurso não conhecido." (Apelação Cível nº 908-6/6-Bragança Paulista, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.08).
É certo que o oficial de registro deve indicar por escrito todas as exigências, isto é, a nota devolutiva deve ser completa. A inovação ao suscitar a dúvida, deduzindo providências não explicitadas na anterior análise formal do título, não se coaduna com a segurança e eficiência que informam o serviço registrário.
Mesmo assim, não há preclusão contra o oficial de registro: ainda contenha matéria não expressa na nota devolutiva, a dúvida, se procedente, sempre impedirá o ingresso do título, haja vista o primado da legalidade.
Em verdade, a apelante não se insurgiu contra a dúvida em si, na sua substância, apegando-se mais à sobredita inovação relativamente à nota devolutiva.
Por isso, não há falar em estrita impossibilidade de obter nova certidão sobre a ação de stado, em vez da carta de sentença indeferida pelo juízo competente com fundamento no art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
E da nova certidão deverão constar todas as informações relacionadas pelo oficial de registro (qualificação das partes e valor da coisa - art. 176, § 1º, III, 2 e 5, da Lei nº 6.015/73; número da matrícula - art. 222; prova de pagamento do imposto - art. 289).
No que tange à carta de arrematação, diversamente do que sustentou a apelante, é lícito ao oficial de registro aferir a regularidade do procedimento que precedeu a formação do título (Decreto-lei nº 70/66), sobretudo se houver suspeita de que os titulares do domínio não foram notificados da realização do leilão. O oficial de registro qualifica o título à luz da legislação e dele não se espera, por isso, postura passiva e acrítica, pois é o guardião ou conservador da segurança jurídica imobiliária (Apelação Cível nº 499- 6/8-Capital, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 18.5.06).
Cumpre lembrar que se não admite impugnação parcial (nem, consequentemente, procedência parcial) da dúvida. O interessado deve primeiro atender a exigência com a qual concorda e depois reapresentar o título, para só então questionar no âmbito correcional a exigência remanescente que reputar ilegal (Apelação Cível nº 879-6/2- Tatuí, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.08).
Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Nossa Caixa S.A. contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos, de São Bernardo do Campo, que negou o registro de carta de arrematação extrajudicial do imóvel matriculado sob n. 58.370, na condição de credor hipotecário, posto que divergente o estado civil dos proprietários do imóvel.
Sustenta o recorrente, em suma, que a divergência apontada sobre o estado civil dos proprietários devedores não constou da nota devolutiva, além de ter sido dada ciência a eles dos procedimentos extrajudiciais que resultaram da expedição da carta de arrematação. Acrescenta que as exigências impostas pelo oficial registrador contrariam o disposto no artigo 703 do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, que não há possibilidade de apresentação de carta de sentença referente à 11ª Vara da Família da Capital, posto que a autoridade judiciária autorizou a extração de certidão referente apenas ao dispositivo da sentença homologatório do divórcio e da partilha dos proprietários devedores.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
I - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
Consta na matrícula nº 58.370, que são proprietários desse imóvel Carlos Eduardo Mori e Denise Saula Bosak Mori, certo que eles optaram pelo regime da comunhão universal de bens.
De outra parte, a carta de arrematação extrajudicial, levada para registro, foi expedida em desfavor de Carlos Eduardo Mori, Cláudio Roberto de Souza e Denise Saula Bosak.
Nada obstante, tendo em vista que Carlos Eduardo e Denise se separaram, o imóvel foi atribuído a mulher, que veio a contrair novas núpcias com Cláudio, sem que tivesse providenciado a averbação do divórcio seguida da partilha, situação que torna inviável o registro do título, em respeito ao princípio da continuidade registrária (Apelação Cível nº 1.137-6/4 - Rel. Des. Luiz Tâmbara (Convocado) - Julg. 04.12.2009 e Decisão nº 230/1989, Relator: Vito José Guglielmi (Juiz Auxiliar da Corregedoria), 12.12.1989, São Paulo).
De se ressaltar que, não obstante tenha o Oficial Registrador, ao apresentar nota de exigência, fazê-lo de maneira completa, contudo, sua inovação é providência permitida, já que não há preclusão em seu desfavor.
Ensina Walter Ceneviva:
"O oficial deve declarar sua exigência de modo exaustivo, pois a parte não deve ser submetida a retardamento em seu direito de registrar. Entretanto, não está impedido de apresentá-la posteriormente, se verificar a existência de fato obstativo do registro, anteriormente não apontado" (Lei de registros públicos comentada. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 463).
Continua: "Julgamento nesse sentido do CSMSP concluiu: "o procedimento de dúvida é de jurisdição administrativa, em tudo análogo à jurisdição voluntária, onde inexistem os rígidos princípios do processo contencioso, quando o juiz não pode pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido em decorrência da máxima ne eat judex ultra petita partium" (Op. cit., p. 463).
Por fim, permite-se ao Oficial Registrador analisar se a carta de arrematação fora expedida em procedimento regular, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66, posto que se limita a qualificar o título com base na legislação vigente.
A legitimidade para a análise está no item 106, Subseção I, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, não olvidado na Apelação Cível nº 1.178-6/0 - Rel. Des. Reis Kuntz - Julg. 20.10.2009.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.034.303- 3, da Comarca de AMERICANA, em que é apelante IVONE STIVANIN e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Revisor Convocado, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Adjudicação expedida em ação de alienação judicial - Acesso negado - Penhoras anteriores a favor do INSS e da Fazenda Nacional - Indisponibilidade determinada pela Lei n° 8.212/91, artigo 53, §1° - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Ivone Stivanin contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana, que negou registro de carta de adjudicação em virtude de incidir ordem de indisponibilidade sobre o bem, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 8.212/91.
A apelante sustentou, em suma, que a indisponibilidade prevista pela Lei 8.212/91 não pode criar obstáculos a que outros credores, especialmente os detentores de créditos privilegiados, executem o devedor para a satisfação de seu crédito. Aduziu que a indisponibilidade em tela é relativa, atingindo apenas o titular do domínio, no sentido de estabelecer limites à disposição voluntária do bem. Alegou que na hipótese dos autos houve expropriação através de alienação judicial, que não é atingida, pois, pela limitação em comento. Citou jurisprudência que, a seu ver, daria suporte à sua pretensão. Afirmou que, de acordo com o artigo 130, único, do CTN, na arrematação em hasta pública ocorre a sub-rogação sobre o respectivo preço, passando o bem livre de ônus ao arrematante.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Primeiramente, ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.
Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.
A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontrase, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:
"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais."
Assim, o fato de se tratar de carta de adjudicação expedida em autos de ação de alienação judicial não impede a qualificação do título pelo Oficial Registrador, que, ao fazê-lo, não incide em suposto descumprimento de ordem judicial.
A presente apelação não comporta, pois, provimento.
A questão não é nova, sendo numerosos os precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que a penhora realizada em garantia de crédito da Fazenda Nacional ou do INSS implica a indisponibilidade do bem, nos termos do artigo 53, §1°, da Lei 8.212/91.
Nesse sentido, vale invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 386-6/2, da Comarca de São Paulo, em que figurou como relator o E. Des. José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:
"Registro de Imóveis - Carta de arrematação - Imóvel penhorado em execução fiscal da Fazenda Nacional - Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91 - Pretensão registral recusada - Recurso improvido.
( ... )
2. O recurso não comporta provimento.
O apelante pretende o registro de carta de arrematação expedida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, o qual foi recusado pelo oficial, uma vez que o bem imóvel alienado judicialmente encontra-se constrito em ação executiva promovida pela Fazenda Nacional contra a empresa Cartoplast - Indústria e Comércio de Plásticos, da qual são sócios seus proprietários.
O registro deve ser negado pela razão exposta pelo oficial registrador.
Com efeito, é indisponível o imóvel objeto de penhora concretizada em processo de execução movido pela Fazenda Nacional ou suas autarquias.
É o que dispõe o artigo 53 da Lei n. 8.212/91: "na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".
O imóvel objeto da arrematação judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indisponível.
Neste sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível Nº 76.562-0/5, Americana e na Apelação Cível nº 79.730-0/4, Capital.
A lei não faz distinção quanto à abrangência da indisponibilidade, que atinge tanto os atos voluntários de alienação, quanto os de venda judicial forçada, e nem haveria motivo para tal diferenciação.
O Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretálo restritivamente (Ap. Cível n. 76.562-0/5, j. 23.5.2001, Rel. Luis de Macedo).
Convém ressaltar, neste ponto, que a presente decisão não destoa do entendimento recente firmado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, externado nos autos da Apelação Cível nº 362-6/3, que considerou viável o registro de mandado de penhora de imóvel com indisponibilidade decorrente de dívida da União, porquanto naquela oportunidade ressalvouse, expressamente, que o imóvel objeto da matrícula poderia ser alienado, mas que o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação não teria ingresso no fólio real sem que baixada a restrição."
Igual entendimento foi adotado no V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 646-6/0, da Comarca de São Vicente, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, em que, ademais, se considerou ser irrelevante eventual anterioridade da arrematação em relação à penhora que ensejou a indisponibilidade, conforme a ementa seguinte:
"Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual - Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS - Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 - Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade - Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade - Registro inviável - Recurso não provido."
De mesmo teor o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 558-6/8, da Comarca de Marília, em que também figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, conforme a seguinte ementa:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhoras registradas a favor do INSS e da Fazenda Nacional - Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), que obsta o ingresso de carta de arrematação enquanto perdurar - Recurso não provido."
Outra não foi a decisão adotada pelo V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 091394-0/8, da Comarca de Jundiaí, em que figurou como relator o E. Des. Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça, conforme a ementa que segue:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Procedimento de dúvida - Negativa de acesso de carta arrematação - Imóvel penhorado em execução fiscal - Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1º , da Lei 8.212/91, que não se afasta pela natureza, do crédito da recorrente - Procedência - Recurso desprovido.
Note-se que a ordem de indisponibilidade em tela não só impede atos de alienação voluntária, como também abrange eventual transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem.
Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis - Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução - Inadmissibilidade - Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição - Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional - Consulta conhecida, com resposta negativa.
Registro de Imóveis - Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução - Inadmissibilidade - Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição - Consulta conhecida, com resposta negativa.
Por fim, não se caracteriza "in casu" nenhum crédito privilegiado, posto que o título em comento foi expedido em ação de alienação judicial que foi movida pela ora apelante visando a obter a extinção de condomínio decorrente de doação, conforme se vê da carta de adjudicação a fls.15.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.070.363- 3, da Comarca de IBITINGA, em que é apelante a COOPERATIVA MISTA DA AGROPECUÁRIA DE ARARAQUARA - COMAPA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas em operação de incorporação de sociedade cooperativa - Pretendido registro de escritura de venda e compra sob o fundamento de que houve cancelamento dos vínculos com base no disposto no art. 250, II, da LRP ou por serem nulas as cláusulas correspondentes - Inadmissibilidade, na esfera administrativa - Necessidade de recurso à via jurisdicional - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Cooperativa Mista da Agropecuária de Araraquara - COMAPA contra a r. sentença de fls. 54/56, que julgou improcedente pedido de registro de escritura de venda e compra, em face da existência de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula n. 15.705, por entender inviável a aplicação à hipótese do disposto no art. 250, II, da Lei n. 6.015/1973.
Segundo a apelante, o registro deve ser deferido, com reconhecimento do afastamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade deve ser autorizada, uma vez que celebrada tal como previsto em seu contrato de incorporação, ou seja, mediante aquisição de imóvel no município de Ibitinga. Ademais, a operação de incorporação da sociedade que participou da instituição dos vínculos, acarretou a extinção desta, de modo que somente a apelante ainda existe. É viável, pois, o cancelamento das cláusulas, o que torna viável . Por outro lado, sustentou que o contrato de incorporação tem natureza onerosa, de maneira que nele não poderiam ter sido inseridas cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, que, em consequência, são nulas de pleno direito.
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso (fls. 80/82).
Uma vez que se trata de procedimento de dúvida relativa a registro de escritura de venda e compra, vieram os autos a esse E. Conselho Superior da Magistratura, por determinação do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça (fls. 88).
É o relatório.
O recurso interposto não comporta provimento.
Na operação de incorporação de sociedade cooperativa por intermédio da qual a apelante incorporou a Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Tietê, ficou convencionado que o imóvel objeto da matrícula n. 15.705 ficaria gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, salvo se a alienação resultasse em investimento de 60% do valor obtido em imóveis ou bens situados no município de Ibitinga (fls. 45).
Desde logo, registre-se que é inadequada a aplicação ao caso do disposto no art. 250, II, da Lei n. 6.015/1973.
O dispositivo mencionado exige a anuência de todos os envolvidos no negócio em que instituídas as cláusulas restritivas e isso não ocorreu no caso em exame, pois a incorporação da Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Tietê pela apelante acarretou sua extinção e, em razão disso, a impossibilidade de colher-se sua manifestação.
Assim, o que houve, na espécie, foi a deliberação e o requerimento unilaterais de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, por iniciativa tão somente da apelante, o que descaracteriza a hipótese prevista no aludido art. 250, II, da Lei n. 6.015/1973.
Raciocínio diverso, coincidente ao sustentado nas razões de recurso, implicaria verdadeira contradição. A empresa que será incorporada aceita a incorporação mediante estabelecimento do encargo representado pela incidência das cláusulas restritivas.
Contudo, tão logo celebrado o negócio, ela se extingue e a cláusula não produz efeito algum.
Observe-se que a impossibilidade de pronunciamento da sociedade que participou da instituição dos vínculos, devido à sua extinção por força da incorporação, longe de autorizar o requerimento unilateral da Recorrente, apenas reforça a inviabilidade de aplicação ao caso na norma referida, específica para as situações em que todos os interessados expressa e efetivamente se pronunciam no sentido do cancelamento do registro ou da averbação pretendido.
Acrescente-se que a E. Corregedoria Geral de Justiça já teve oportunidade de afirmar que nem mesmo a morte dos doadores poderia acarretar o cancelamento das cláusulas restritivas (Processo CG n. 605/94).
Nem se admite que a nulidade das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, inseridas de comum acordo entre a apelante e a sociedade incorporada no instrumento particular que formalizou a operação de incorporação venha a ser declarada em sede de dúvida.
O fato de as cláusulas terem sido inseridas em negócio oneroso e mesmo que tenha havido clausulação de bem próprio, advindo da operação de incorporação, o que igualmente não se tem admitido, não basta para acolhimento da irresignação.
O título representativo da incorporação deveria, a rigor, ter sido recusado, quando da sua apresentação, pelo Senhor Oficial Registrador, diante da impossibilidade da sua averbação com as cláusulas em questão, não se podendo sequer falar em cisão do título, dada a essencialidade da inalienabilidade e da impenhorabilidade do imóvel na operação de incorporação.
No entanto, o título foi admitido pelo Registrador e, uma vez inscritos no registro imobiliário, os gravames instituídos sujeitamse a questionamento na esfera jurisdicional, ainda que em procedimento de jurisdição voluntária, a fim de serem cancelados.
Do contrário, ter-se-ia que admitir a nulidade, não das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, mas da própria inscrição da incorporação levada a efeito no registro imobiliário, por força do vício do título, o que a Recorrente por certo não defende.
Não se perca de vista que as características da cláusula podem até revelar que não se cuida de típica cláusula restritiva, pois se assemelha a verdadeiro encargo, o que implicaria alteração da solução da questão.
Encargo, como ensina R. Limongi, "é a cláusula acessória, em virtude da qual se estabelecem modificações à vantagem criada pelo ato jurídico, já mediante o estabelecimento de uma determinada aplicação da coisa, já por meio da exigência de certa prestação" (Instituições de Direito Civil, 4ª ed., São Paulo, 1996, p. 148).
O contrato em que se instituiu o vínculo que agora a apelante pretende cancelar, previu que tal procedimento seria possível se atendida a utilização de parte dos recursos em bens do município de Ibitinga. Ou seja, não há intenção de restringir em definitivo o direito do proprietário, mas sim de impor-lhe um encargo consistente em não utilizar o produto de eventual venda fora do município.
No caso, porém, não há razão para aprofundar a análise da questão, aqui registrada com o exclusivo propósito de reiterar a conclusão de que, em sede de apelação interposta em procedimento de dúvida, não se pode cancelar as cláusulas de impenhorabilidade ou inalienabilidade.
Não sendo possível o cancelamento das cláusulas restritivas, o registro da escritura, objeto do presente recurso, não podia mesmo ser deferido.
Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator.
As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que a apelante pretende afastar, para registrar escritura de compra e venda, foram fixadas em contrato de incorporação de uma pessoa jurídica por outra.
O artigo 250, II, da Lei nº 6.015/73 exige, para cancelamento da averbação, "requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado", o que, na espécie, traduz-se na anuência de todos os envolvidos no negócio jurídico em que instituídas as cláusulas restritivas.
Ocorre que, ao ser incorporada pela apelante, a Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Tietê, a quem pertencia o imóvel gravado, deixou de existir, sendo, portanto, impossível a sua aquiescência.
Outrossim, o pretendido reconhecimento da nulidade das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade extravasa os limites estreitos deste procedimento administrativo de dúvida.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.084.731- 7, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que são apelantes GENÉSIO GAZDA e OUTROS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, retirada a condenação em custas, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 10 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Título judicial (carta de arrematação) também se submete à qualificação registrária. Lícita a exigência, pelo oficial, de apresentação da guia de pagamento do ITBI em seu original. Dúvida procedente. Recurso improvido, mas retirada a condenação em custas.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 45/46) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Santo André, que, apreciando dúvida suscitada, negou acesso ao fólio real de carta de arrematação extraída nos autos do Processo n° 1517/02, da 5ª Vara Cível local, relativa ao imóvel matriculado sob nº 19.176.
Assim foi decidido em razão de não ter sido juntada a via original da guia de recolhimento do ITBI cabível à espécie.
Houve recurso de apelação a fls. 48/51, no qual há insurgência com relação ao decidido. Isto porque a juntada de cópia autenticada da guia de recolhimento do tributo teria a mesma força da via original e, assim, viável seria o registro.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 60/63), destoando do pronunciamento ministerial de primeiro grau (fls. 38).
É o relatório.
2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de carta de arrematação extraída dos autos de ação judicial.
Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor.
Isto porque não veio aos presentes autos de procedimento administrativo de dúvida registrária nenhuma guia de recolhimento do ITBI, quer em seu original, quer por cópia, a despeito de o recorrente aqui ter tido vista e, portanto, possibilidade de sanar tal omissão.
Ainda que assim não fosse, para o registro da referida carta de sentença, é lícito ao registrador exigir a apresentação da guia de recolhimento do ITBI, em seu original ou, subsidiariamente, certidão da municipalidade atestando tal recolhimento.
O recorrente sustenta ser possível a substituição da referida guia por cópia autenticada, citando dispositivos do CPC, olvidando-se, contudo, que sua aplicabilidade é restrita aos processos judiciais Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica nos arestos a seguir transcritos:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido. Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: "Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73.
Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada".
Assim foi decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5.
Em igual jaez, o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 59.192-0/1:
Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de adjudicação compulsória (...) - Ausência, ainda, de apresentação das certidões negativas do INSS e da Receita Federal, bem como, da guia de recolhimento do ITBI - Necessidade - Óbice previsto em lei( ...).
Há mais.
Note-se o decidido na Apelação Cível nº 000.176.6/4-00:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de execução de obrigação de fazer correspondente à outorga de escritura definitiva - Necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal - Exigência de comprovação do pagamento do ITBI e de apresentação de documento comprobatório do valor venal lançado no exercício de 2000 para o IPTU - Pretensão de registro indeferida - Dúvida procedente - Recurso Improvido.
Ainda neste sentido, o decidido por este Conselho nos autos da Apelação Cível nº 81.958-0/4, verbis:
Dúvida. Ingresso de carta de adjudicação extraída de ação de adjudicação compulsória com trâmite em Vara Cível. (...) O segundo óbice, diz respeito à necessidade de recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", sendo atribuição do registrador no momento em que se pretende o ingresso do título no fólio real (art. 289 da LRP).
Inviabilidade do registro, persistindo um dos óbices. Dúvida procedente. Recurso improvido.
(...).
A segunda exigência consistente na necessidade de recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" decorre de imperativo legal, competindo ao Oficial exigir prova de pagamento do chamado ITBI, fiscalizando, assim, a regular satisfação do débito fiscal, conforme se infere dos art. 156, II da Constituição Federal, 134, VI, do Código Tributário e 289, da Lei de Registros Públicos. Prevê, outrossim, o item 106.1, da Subseção II, do Capítulo X, do Tomo II, das NSCGJ, ou seja: "Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão, quando devido, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública fará o oficial, para o registro de títulos judiciais". Não importa por quem será feito o pagamento do tributo, importando apenas que o recolhimento seja efetuado e comprovado ao registrador. Assim, a inobservância dessa segunda objeção implica, na recusa da prática do ato, razão pela qual deve ser mantida.
No mesmo diapasão, o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 000.460.6/0-00:
Registro de imóveis - Dúvida julgada improcedente - Formal de partilha - Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" (...) Recurso provido para julgar a dúvida procedente.. (...) Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão "causa mortis", cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.
Conclui-se, pois, que a falta da guia inviabiliza a pretensão do recorrente e, ao contrário do sustentado pela douta Procuradoria de Justiça (fls. 60/63), a determinação judicial de 29 de janeiro de 2008 (aqui a fls. 32), em seu item "2", não reconheceu ter sido pago o tributo. Tal decisão apenas condicionou a extração da carta de arrematação, tanto ao referido recolhimento do ITBI, quanto à vinda de cópias. A serventia judicial, por seu turno, certificou a fls. 33 tão só a vinda das cópias, bem como a extração da carta, silenciando no tocante ao imposto em voga.
Finalmente, uma última ressalva há que ser feita.
A despeito do contido no artigo 207 da LRP, no presente procedimento administrativo, relativo a dúvida suscitada em sede de registro imobiliário, não incidem custas processuais, conforme reconhecido pelo capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se deve à falta de previsão específica nas Leis Estaduais n° 11.331/02 e 11.608/03.
Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau, exceto no que se refere à condenação em custas, que fica retirada.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator.
Negou-se o acesso de carta de arrematação ao fólio real pelo fato de o apresentante do título não ter comprovado, por documento hábil, a quitação do imposto de transmissão.
Não se olvida que a expedição da carta de arrematação está condicionada à prova de quitação do imposto de transmissão (artigo 703, III, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, nos termos do artigo 289 da Lei nº 6.015/73, cumpre aos oficiais de registro, no exercício de suas funções, fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados.
Pertinente, portanto, a exigência de apresentação do comprovante original de recolhimento do ITBI ou certidão comprobatória da quitação do tributo expedida pela Municipalidade, haja vista que, em procedimento de dúvida, o documento original não pode ser substituído por mera cópia, nem mesmo autenticada.
Cumpre, tão-somente, afastar condenação do apelante ao pagamento de custas, haja vista que não é devida a taxa judiciária em procedimento de dúvida (Capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Nego, pois, provimento ao recurso, afastando, de ofício, a condenação ao pagamento de custas.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.091.260- 7, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes TIRSO TAVARES DA SILVA e OUTRA e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Pretendido o acesso às tábuas do registro predial de escritura de venda e compra e cessão de direitos. Necessidade da apresentação da certidão de casamento do compromissário anuente para averbação, o qual é qualificado como casado, sem menção ao nome do cônjuge. Prévia averbação do nome de sua esposa, com a necessária especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título. Demonstração do casamento que se impõe, seja por certidão do registro civil, seja por outra prova a ser produzida nas vias próprias. Inteligência do artigo 1543, parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta por Tirso Tavares da Silva e outra contra a r. sentença (fls. 291/293).
Esta sentença, em procedimento recebido como dúvida inversa, manteve a recusa do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de escritura pública de venda e compra e cessão do lote 11, quadra 15, Jardim Jussara, Butantã, transcrito sob nº 78.254, (fls. 03/05) ou a averbação à margem das averbações 128 e 131 da inscrição de loteamento n° 86 (fls. 32 e 36), por falta de apresentação de certidão de casamento de Claude Ralph Mattos e Rosita Mattos.
Sustenta o apelante (fls. 302/308), em suma, que, nada obstante seus esforços, não conseguiu a prova do referido casamento, mas com os dados já existentes nos autos, a apresentação da respectiva certidão seria dispensável. Pede, assim, o provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 322/325 e 337/338), tendo sido os autos remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura (fls. 328/331).
É o relatório.
Em que pesem os argumentos do apelante, o recurso não procede, como, aliás, este Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, ao apreciar caso idêntico, no julgamento da Apelação Cível nº 000.654.6/6-00.
Com efeito, conforme de colhe nas tábuas registrárias, o promissário comprador Claude Ralph Mattos consta como casado nas referidas averbações 128 e 131 do lote 11.
Não se declinou, todavia, o nome da sua esposa, a despeito de o registro imobiliário carecer de determinação e especificação subjetiva da mulher e do regime de bens do matrimônio.
Mais adiante, os direitos sobre o imóvel em questão foram por ele alienados, mas não há a certeza de ser a então referida Rosita sua única esposa (ou, ao menos, aquela mulher que com estava casada quando da aquisição do bem).
O regime matrimonial, por seu turno, era igualmente incerto.
Tais informações, como se sabe, são absolutamente necessárias para que sejam obedecidos os princípios de continuidade e de especialidade, que norteiam o registro imobiliário.
De fato, os princípios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0- Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4- Mogi das Cruzes, 24.216-0/1- São Vicente, 40.014-0/7- Atibaia, 88.057-0/3- Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento em questão.
Tal medida se faz necessária para a averbação complementar do matrimônio, uma vez que na mencionada transcrição constou apenas que o varão era casado, sem qualquer outra informação quanto ao regime de bens ou à cônjuge virago.
Isso, aliás, se impõe por força do prescrito nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, n.º 2, todos da Lei nº 6.015/73.
Já se assentou que a referência ao nome da mulher, sem sua completa especificação subjetiva e do regime de bens, não dispensa a necessidade de apresentação da certidão de casamento (CSM, Apelação Cível n.º 19.211-0/7-Campinas).
Os documentos aqui trazidos não suprem a falta de apresentação da certidão de casamento em foco para fins de averbação do matrimônio, em sede de dúvida registrária (CSM, Apelações Cíveis nºs 2.070-0-Americana, 3.765-0-São Paulo, 10.181-0/3- Sumaré), cuja finalidade é a mera requalificação de título desqualificado, em vista de dissenso na prática de ato de registro (stricto sensu), sem espaço para produção de provas supletivas de estado civil de casado.
Isso, obviamente, não descarta eventual admissibilidade de prova do casamento diversa da certidão, quando justificada a falta ou perda do registro civil (artigo 1543, parágrafo único, do Código Civil). Mas deve ela ser colhida em feito próprio.
Definitivamente, não pode tal produção de prova se dar em sede de procedimento de dúvida, que sofre os limites próprios de seu fim requalificador registrário.
Necessário, assim, o acesso à via jurisdicional, conforme já decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.640.6/2-00.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que, em processo de dúvida inversa, suscitada por Tirso Tavares da Silva e outra, manteve a negativa do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em registrar a escritura pública de compra e venda e cessão do lote 11, quadra 15, Jardim Jussara, Butantã, transcrito sob nº 78.254, ou em averbá-la à margem das averbações 128 e 131 da inscrição do loteamento nº 86, diante de não ter sido apresentada certidão de casamento dos falecidos Claude Ralph Mattos e Rosita Mattos, cujos espólios figuram como cedentes do imóvel.
Alegam os recorrentes, em síntese, que foram infrutíferas as buscas por tal documento, mas, tendo em vista as informações constantes dos autos, não haveria necessidade da sua apresentação.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
II - Fundamentação
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, conforme se observa nos autos, na margem da inscrição do loteamento nº 86, denominado "Jardim Jussara", Claude Ralph Mattos figura como promissário comprador do lote 11, qualificado como casado, sem menção do nome e qualificação de seu cônjuge.
No entanto, a escritura pública de venda e compra e cessão, cujo registro se pretende, indica como cedentes os espólios de Claude Ralph Mattos e sua mulher Rosita Mattos, havendo, deste modo, incerteza acerca da titularidade do imóvel e seus transmitentes, bem como quanto ao regime matrimonial adotado, o que obsta seu acesso ao fólio real, superável, tão-somente, com a apresentação da exigida certidão de casamento.
Nos termos dos artigos 167, II, n. 5, 169 e 176, III, nº 2, todos da Lei nº 6.015/1973, faz-se necessária, in casu, a averbação complementar do matrimônio, para que tais omissões sejam supridas, em observância aos princípios da especialidade e continuidade.
Observe-se que, ausente pronunciamento jurisdicional expresso reconhecendo o casamento entre os falecidos, ou determinação específica do juízo para permitir o registro da escritura, é impossível dispensar a apresentação de certidão de casamento.
De outra parte, os obstáculos havidos para se encontrar a certidão de casamento dos falecidos não afastam a exigência imposta pelo registrador, de modo que aos apelantes cabe insistir na busca deste documento.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.094.204- 2, da Comarca de PARAIBUNA, em que é apelante o MUNICÍPIO DE PARAIBUNA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE DOCUMENTO - Dúvida inversa - Arquivamento de decreto municipal (Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, art. 55, § 4º) - Norma revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.004/06 (art. 1º, inc. III) - Registro possível com fundamento na atribuição supletiva prevista no art. 127, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 - Documento apresentado, porém, ao oficial de registro civil de pessoas naturais, que não recebeu delegação para esse tipo de ato - Decreto datado de 30 de dezembro de 2008 e assinado por Prefeito Municipal que assumiu o mandato no exercício seguinte - Convalidação não caracterizada - Rigor formal exigível do oficial - Registro inviável - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta tempestivamente (fls. 26-32) contra respeitável sentença de procedência de dúvida inversamente suscitada contra recusa manifestada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Paraibuna (fls. 21-22).
Alegou a apelante, em suma, que embora o documento (decreto) não estivesse assinado pelo Prefeito Municipal, "o ato foi devidamente cumprido pela Administração Pública nos seus termos expressos". Alegou convalidação do ato, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.784/99, sustentando que não houve lesão ao interesse público.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela redistribuição do recurso, por não se tratar de ato de registro em sentido estrito e, no mais, pelo desprovimento (fls. 42-43).
Esse o relatório.
O dispositivo do ato decisório - improcedência da dúvida - não afeta sua essência. No caso, manteve-se recusa expressada pelo oficial de registro. A dúvida registrária refere- se ao ingresso do título ou documento no serviço delegado; não é considerada sob a perspectiva subjetiva da pessoa interessada. Assim, logicamente foi julgada procedente.
Feita essa observação terminológica, a decisão merece mantida.
A apelante pretende o registro do Decreto nº 2257 de 30 de dezembro de 2008, tendo como objeto a abertura de crédito suplementar de R$374.229,59 na Contadoria da Prefeitura Municipal de Paraibuna (fls. 6-9).
O ato colimado pela Municipalidade tinha previsão no art. 55 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1969, cuja redação é a seguinte:
Artigo 55 - A publicação das leis e atos municipais, salvo onde haja imprensa oficial ou jornal diário, far-se-á sempre por afixação da sede da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.
§ 1º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 4º - Nos Municípios em que a publicação se fizer apenas por afixação, as leis, os decretos, as resoluções e os decretos legislativos da Câmara serão obrigatoriamente arquivados no Cartório de Registro do distrito da sede, permitida a consulta gratuita a qualquer interessado. O arquivamento e as certidões serão remunerados na forma do Regimento de Custas do Estado.
Não obstante a alusão a simples arquivamento, o ato deve ser considerado como de registro stricto sensu, pois implica ingresso do documento no cartório para conferir maior publicidade.
Afinal, a publicidade do ato administrativo é imprescindível para que surta efeitos externos, conforme lição de Hely Lopes Meirelles:
"Tocante às leis e decretos a publicidade é indispensável para assinalar o início da vigência de tais atos para o público, se bem que já existam desde sua assinatura pelo chefe do Executivo local." (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15ª edição, pág. 767).
Assim, compete ao Conselho Superior da Magistratura apreciar o recurso.
O Decreto-lei Complementar Estadual nº 9/69 foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 1.004 de 11 de dezembro de 2006 (art. 1º, inc. III), antes mesmo da apresentação do documento ao oficial de registro.
Subsistiria a possibilidade do ato, mas a ser praticado pelo oficial de registro de títulos e documentos, com fundamento na atribuição supletiva prevista no art. 127, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Logo, percebe-se que o documento foi apresentado a oficial (registro civil de pessoas naturais) que não recebeu delegação para realizar o ato (em Paraibuna há delegação própria de registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica).
Daí a inexorável procedência da dúvida.
Mesmo em se abstraindo tal aspecto, no que tange à qualificação do documento a recusa foi acertada.
É fato incontroverso que o sobredito decreto, datado de 30 de dezembro de 2008, não foi assinado pelo então Prefeito Municipal, cujo nome (Luiz Norberto Collazzi Loureiro) está apenas impresso; na verdade, o documento foi subscrito pelo sucessor eleito, Antônio Marcos de Barros, o que se verifica também pelo confronto com a procuração juntada aos autos (fl. 5).
Portanto, era manifesta a irregularidade: a pessoa que firmou o documento, ao tempo do ato, não era o agente competente para praticá-lo.
A singela aposição de assinatura a posteriori, por sujeito diverso, não tem o efeito de convalidar o ato, pois evidentemente persiste a incongruência entre o tempo do ato administrativo e o agente público então juridicamente competente para praticá-lo.
Do oficial de registro se espera rigor formal na qualificação dos títulos e documentos em geral, velando pelos princípios imanentes ao serviço público, especialmente pela segurança jurídica.
Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Paraibuna contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida inversa por ele suscitada em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Paraibuna, recusando o registro de Decreto Municipal, pela ausência da assinatura do Prefeito e do Chefe de Gabinete.
Alega o recorrente, em síntese, que apesar da falta de assinatura do prefeito da época no referido documento, "o ato foi devidamente cumprido pela Administração Pública nos seus termos expressos". Assevera que o ato foi convalidado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.784/99, pois o interesse público não foi lesionado.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pela remessa dos autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por não se tratar de ato de registro em sentido estrito, e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
II - Fundamentação
Por proêmio, cumpre observar que, a despeito do termo utilizado no artigo 203 da Lei n. 6.015/73 ser aplicado à dúvida inversa, constata-se o não comprometimento da r. sentença pois, apesar da autoridade judiciária ter julgado a dúvida registraria improcedente, negou o registro requerido.
Outrossim, trata-se o ato em comento de registro em sentido estrito, apesar de ser considerado como um simples arquivamento. Além do mais, com o ingresso do título no fólio real, esse teria maior publicidade, o que é imprescindível para que o ato alcance os efeitos desejados.
Assim, competente este Colendo Conselho Superior da Magistratura para julgar o apelo.
No mais, o recurso em tela não comporta provimento.
Com efeito, apesar da possibilidade do ato em tela subsistir, o artigo 127, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, atribui supletivamente a competência para o registro de tal ato, ao oficial de registro de títulos e documentos.
O documento foi apresentado a oficial de registro de pessoas naturais, que não recebeu delegação para efetuar tal ato, pois em Paraibuna existe delegação de registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica, o que torna impossível o registro do título, com a consequente procedência da dúvida.
Por outro lado, ainda que superado este óbice, a recusa do registro, no que concerne à qualificação do título, foi acertada, pois o decreto em questão não foi assinado pelo Prefeito Municipal à época de sua edição, sendo que posterior subscrição pelo sucessor eleito não convalida o documento.
Assim, agiu corretamente o oficial ao recusar o registro do documento, primando pela segurança jurídica.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.161.305- 0, da Comarca de PRAIA GRANDE, em que é apelante VIRGÍNIA BOSCO MUNHOZ e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Registro de carta de adjudicação - Irresignação parcial - Inadmissibilidade - Necessidade de atendimento prévio das exigências não impugnadas - Ausência - Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por Virgínia Bosco Munhoz contra a r. sentença de fls. 61/64, que julgou procedente dúvida oriunda de pedido de registro de carta de adjudicação, em face da existência de diversas exigências do registrador que não foram impugnadas, nem atendidas.
Segundo a apelante, a irresignação foi apenas parcial, porque algumas das diligências seriam oportunamente atendidas. No que se refere às demais, devidamente impugnadas, sustentou não ser cabível a exigência da prova da quitação das despesas de condomínio, pois outro é o ocupante do imóvel, e da certidão negativa da Receita Federal e do INSS, tendo em vista o disposto no art. 17 da Inscrição Normativa nº 93/2001 da Secretaria da Receita Federal.
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, pelo improvimento do recurso (fls. 91/93).
É o relatório.
O recurso não prospera, a despeito dos fundamentos deduzidos nas razões de recurso.
A recorrente não atendeu duas das exigências que lhe foram feitas pelo Oficial do Registro, prontificando-se a atendê-las, e insurgiu-se, por intermédio do procedimento de dúvida, contra duas outras.
A jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura, porém, é firme no sentido de que a dúvida fica prejudicada se não houver atendimento de exigências que não forem impugnadas:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Recusa do registro de carta de adjudicação - Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas - Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido. (Ap. n. 1.216-5/6, rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.2009)
O procedimento de dúvida não tem por objeto a solução de um, ou de alguns, obstáculos apresentados pelo registrador, pois, afastados apenas alguns deles, mesmo assim o registro não seria possível.
Entendimento diverso implicaria admitir decisão condicional, ficando o registro do título na dependência do cumprimento da exigência restante pelo interessado, se superado o óbice. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
Nesse sentido:
"A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046- 0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório." (Ap. Cív. n. 93.875-0/8, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 6.9.2002).
Do mesmo teor: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 - j. 12.09.2000 - rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 - j. 03.03.2005 - rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505-6/7-00 - j. 25.05.2006 - rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.
Dessa forma, em se tratando de irresignação meramente parcial, deve-se ter por prejudicada a dúvida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Virgínia Bosco Munhoz contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Praia Grande, recusando o registro de carta de adjudicação.
Sustenta a apelante, em síntese, que algumas das exigências seriam atendidas no momento oportuno, daí a parcialidade da irresignação. Quanto as demais, ora impugnadas, alega não ser cabível a exigência de prova da quitação das despesas de condomínio e a apresentação de certidão negativa da Receita Federal e do INSS, pois, respectivamente, quem ocupa o imóvel é outra pessoa e o que dispõe o artigo 17 da Inscrição Normativa nº 93/2001 da Secretaria da Receita Federal.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
II - Fundamentação
O recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial.
Com efeito, observa-se que, das exigências feitas pelo oficial registrador, apenas duas foram objeto de impugnação pela apelante, sendo que em relação as outras duas exigências apontadas prontificou-se a atendê-las, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que, mesmo se as exigências ora combatidas fossem afastadas, restariam as demais para impedir o registro do título, por prejudicialidade lógica determinativa.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam- se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 - Rel. Des. Márcio Martins Bonilha - Julg. 15.03.1996 - Taubaté; Ap. Civ. nº 024192-0/0 - Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga - Julg. 13.11.1995 - São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade - Julg. 26.08.1993 - Bauru.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, prejudicada a dúvida, não se conhece da apelação.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.163.933- 5, da Comarca de ITAPEVA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, com voto vencido, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária contendo prazo superior ao limite legal - Inadmissibilidade - Vedada a burla a tal limitação, mediante artifício consistente na soma do prazo legal original com aquele referente a uma possível, futura e eventual prorrogação temporal - Registro negado, com procedência da dúvida - Recurso não provido.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 68/72) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Itapeva, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio real da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 21/58101-0, de R$ 40.000,00, emitida em 22/4/08 e com vencimento para 22/4/13.
Assim se decidiu em razão de ter sido extrapolado o limite legal de quatro anos previsto no art. 1439 do CC.
Houve recurso de apelação a fls. 78/90, no qual o recorrente se insurge contra este entendimento que, no seu sentir, estaria equivocado. Isto porque poderia haver "prorrogação pré-ajustada do prazo", antes mesmo de esgotar aquele originalmente previsto em lei, ou seja, facultado somar, ab initio, os dois prazos legais (o original e o referente à prorrogação).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 101/104).
É o relatório.
2. Foi bem negado o acesso ao fólio real do título em comento.
De fato, nota-se a fls. 04/13 que se trata da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 21/58101-0, de R$ 40.000,00, emitida em 22/4/08 e com vencimento para 22/4/13, relativa a penhor pecuário.
Dispunha o DL 167/67, em seu art 61:
"O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem".
Ocorre que lei posterior (Código Civil de 2002), que igualmente contém dispositivo específico sobre o assunto em questão, passou a dispor, em seu art. 1.439:
"O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo" (negrito não original).
Conclui-se, assim, que o ordenamento jurídico hoje em vigor prevê, para o penhor pecuário, prazo original máximo de quatro anos, sendo que, no caso concreto, o título contemplou, indevidamente, cinco anos.
Não se alegue que a previsão legal, de eventual dilatação do prazo, autorizaria ab ovo a incorporação deste segundo (prazo prorrogado) ao primeiro (prazo original). Se assim fosse, o legislador teria previsto um só prazo, ampliado, e não dois, em separado (o original e o prorrogado), sendo que, onde o legislador não distinguiu, não pode o intérprete distinguir.
Neste sentido, o pacífico entendimento deste Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 516-6/7, verbis:
"Como se pode perceber, o título em questão tem prazo superior a três anos, o que contraria o disposto no art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e no art. 1.439 do novo Código Civil.
Não se diga, como o faz o Apelante que o prazo total do penhor, no caso, é de seis anos, ante a possibilidade, aberta no próprio art. 61 do Dec.-lei nº 167/1967, de prorrogação por igual período de três anos, pois, à evidência, uma coisa é o prazo estabelecido para o penhor, outra, bem diferente, é a possibilidade de prorrogação de prazo, por idêntico período.
Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:
"O título foi firmado em 02.04.2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três.
O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três anos. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título" (Ap. Cív. nº 233-6/5 - Comarca de Sumaré - j. 11.11.2004).
No mesmo sentido, o julgado que decidiu a Apelação Cível nº 529-6/6, verbis:
'Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia emitida por José Carlos Valentim, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de março de 2005, no valor de R$ 14.400,00, com penhor agrícola incidindo em um trator, com vencimento para 31 de março de 2010 (fls. 55/62).
Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual período (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):
"Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem".
Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil.
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente de três anos, prorrogáveis por até mais três anos, não equivale afirmativa de viabilidade de prazo inicial de seis anos (ou de prazo inicial entre três e seis anos, como é o de cinco anos), sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões "prazo" e "prorrogável" que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual "a lei não contém palavras inúteis".
Ora, prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear 'para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento' (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1ª ed., 2000, p. 239), i.é, "espace de temps accordé par la loi pour faire um acte juridique" (Henri Capitant, Introduction a L'Étude du Droit Civil - Notions Générales, Ed.ª Pedone, 1929, 50ª ed., p. 369).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, "pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou..." (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação - que o supõe - não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de cinco anos também referido no campo clausulado denominado "obrigação especial - garantia", com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de "vencimento do penhor" (fls. 57); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor".
Termos em que, conforme aqui observado pelo registrador, pelo seu Juízo Corregedor Permanente e ainda pela douta Procuradoria de Justiça, impossível se atender ao reclamo do recorrente sem afrontar o já decidido pelo Conselho Superior da Magistratura.
3. Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau que considerou inviável o registro.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator.
O artigo 61 do Dec.-lei nº 167/67 dispunha que o prazo do penhor pecuário era de cinco anos, prorrogável por até mais três.
Todavia, o Código Civil de 2002, ao tratar da matéria em seu artigo 1.439, reduziu esse prazo para quatro anos, prorrogável apenas uma vez, "até o limite de igual tempo".
Outrossim, não se admite que o prazo original compute, desde logo, o prazo de eventual prorrogação.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Conselho Superior.
Na espécie, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 21/58101-0, no valor de R$ 40.000,00, foi emitida em 22 de abril de 2008, com vencimento aos 22 de abril de 2013, de modo que seu prazo contraria o disposto no Código Civil.
Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2010
Processo 0029105-67.2010.8.26.0100 (100.10.029105-7) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Vilcan - 9º Tabelião de Protesto de Titulos e Letras S/P - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por JOÃO VILCAN, que se insurge contra a recusa do 9º Tabelião de Protestos da Capital em protestar os cheques discriminados na inicial. O 9º Tabelião de Protestos prestou informações às fls. 36. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Três são os títulos que o interessado pretende protestar: a) cheque nº 964412, Banco do Brasil, emitido em 05.01.98, em favor de Climas Comercial Ltda., no valor de R$ 500,00, e apresentado para protesto em 06.07.10 (fls. 03 e 05); b) cheque nº 27, Banco do Brasil, emitido em 23.10.98, em favor de Marcos Sanches de Oliveira, no valor de R$ 331,00, apresentado para protesto em 06.07.10 (fls. 09 e 11); e c) cheque nº 100255, Banco Unibanco, emitido em 09.01.99, em favor de Celina Chuntien Chen - ME, no valor de R$ 239,50, e apresentado para protesto em 06.07.10 (fls. 14 e 1613). Examinando-se os títulos acima verifica-se que: a) foram apresentados pelo em lote; b) o interessado não é beneficiário original, mas endossatário; c) o credor original não se repete; d) as datas de emissão são muito remotas (a maioria com mais de dez anos); e) foram apresentados para protesto somente agora; f) os emitentes são pessoas diferentes em todos eles; g) têm valores de pouca expressão econômica; e h) os títulos estão rasurados no verso dificultando o exame da cadeia de sucessão de endossos. É certo que o exame individual dos títulos e das características que os cercam pode dar a impressão de que o interessado é legítimo endossatário de um título de crédito não pago em busca do adimplemento por meio do protesto, uma vez que o endosso é figura prevista em lei, e a prescrição e a antiguidade do cheque, por si sós, não obstam o protesto. Contudo, observadas em conjunto as circunstâncias acima declinadas, surge quadro diametralmente diverso, indicador de abuso de direito que não se coaduna com os fins dos serviços de protesto, motivo por que deve ser coibido por esta Corregedoria Permanente, conforme decidiu o MM.Juiz Marcelo Martins Berthe, nos autos do processo nº 583.00.2007123047-3, que deu ensejo à edição do Provimento 01/07: "eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era o beneficiário original da ordem de pagamento. Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivo de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto, podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles mencionados objetivos previstos no artigo 1º da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como conseqüência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais, como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, ou centenas de vezes maior que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei, assim como posto acima. Não se presta, nem pode ser prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade, apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hiposuficiência, acabam sendo vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são "profissionais" que buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé-pública. Para que possam realizar seus escusos propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e injustas, não medem conseqüências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público. Não obstante, esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetem-se às exigências dos que podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso, buscar solução junto ao Poder Judiciário.". Para, em seguida, concluir que: "É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente." Os títulos cujos protestos foram recusados pelo diligente Tabelião foram apresentados em lote, possuem baixo valor econômico, o interessado/apresentante não figura como beneficiário original, mas como endossatário, os credores e devedores originais dos títulos não se repetem nenhuma vez, e há rasuras no versos dificultando a exata compreensão da cadeia sucessória decorrente dos endossos. Além disso, os cheques possuem datas de emissão muito antigas (a maioria mais de dez anos), mas só agora apresentados para protesto. Cabe salientar, ademais, diante da existência de outros processos em que o pedido de protesto de cheques nas mesmas condições foi indeferido por esta Corregedoria Permanente, seria de todo conveniente que o interessado esclarecesse ou demonstrasse a existência de relação jurídica com os credores originais dos cheques em nome de quem estaria fazendo as cobranças, de modo a afastar a presunção de má-fé decorrente do quadro que ora se apresenta. Em relação ao endosso, anote-se que, a despeito de contar com expressa previsão no ordenamento jurídico, dentro da atual conjuntura em que se insere, fica patente que sua utilização tem por escopo apenas dar oportunidade ao abuso de direito, e não garantir mero e justo adimplemento de uma dívida. Esse cenário mostra, de forma clara, conduta típica já conhecida deste juízo daqueles que, com premeditada má-fé, têm adquirido cheques na praça por preço inferior ao nominal para, depois, por meio do serviço de protesto, auferir vantagem indevida ou prejudicar terceiros. Com o objetivo de coibir condutas que tais, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o provimento CG 24/04, extraído do processo 20.112/04, em cujo parecer, da lavra do eminente Juiz Auxiliar do Corregedor Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, constou a seguinte observação: "O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos." Como se vê, o espírito que norteou a edição do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, foi exatamente o de, por meio da declaração de endereço fornecida pelo banco ao credor do título, assegurar a real intimação do devedor, coibindo, assim, a má-fé dos apresentantes que indicavam endereços falsos para dar ensejo à intimação por edital. Sucede que, considerando que os cheques apresentados para protesto são antigos (com mais de dez anos de emissão) e devolvidos, em grande parte, por insuficiência de fundos, dificilmente o emitente é encontrado no endereço fornecido pelo banco sacado - cuja declaração tem por base cadastro antigo, logo desatualizado, e de contas muitas vezes já encerradas - fazendo com que, na prática, essa intimação, embora feita no "endereço" do devedor, equipare-se à editalícia ou a uma não intimação, na medida em que é apenas pro forma. É por isso que, dentro da concepção de comprovação do endereço do emitente do cheque, estipulada na r. decisão citada, parece estar indissociável a ideia de que o endereço indicado para intimação esteja atualizado. Sem a prova de que o endereço é atual, não se podem considerar atendidas as exigências tanto do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, quanto do 01/2007, desta Corregedoria Permanente. Sublinhe-se que não se pretende, com isso, blindar o emitente de cheques sem provisão de fundos do protesto, mas apenas lhe assegurar a oportunidade de ser efetivamente intimado antes de ter o nome protestado. Além disso, visa-se a obstar que o serviço de protestos seja utilizado em prol da má-fé, e evitar que o devedor, pelo simples fato de se encontrar em situação de inadimplência, seja vítima de exigências desproporcionais. Assim, diante do quadro ora delineado e da não comprovação do endereço atualizado dos emitentes/devedores, INDEFIRO o pedido do interessado para, na forma do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, e do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente, manter as recusas do Tabelião. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 13 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito - CP. 325 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2010
Processo 0000868-23.2010.8.26.0100 (100.10.000868-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. R. e outros - Vistos. Trata- se de ação de retificação ajuizada por R. R., F. M. R., C. R. R., M. A. de C. R., R. de C. R., C. M. de C. R. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/28). O feito foi aditado às fls. 57. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.152). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JAQUELINE APARECIDA LEMBO ASTERITO (OAB 123816/SP)
Processo 0001928-31.2010.8.26.0100 (100.10.001928-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - Certifico e dou fé que faltam cópias das certidões e mais um jogo para acompanhar mandado. - ADV: SAMANTHA MAGUETTA (OAB 130639/SP)
Processo 0004931-91.2010.8.26.0100 (100.10.004931-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. dos S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias.("aguardo cumprimento integral da manifestação de fls. 71") - ADV: DALVA APARECIDA BARBOSA (OAB 66232/SP)
Processo 0005681-93.2010.8.26.0100 (100.10.005681-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C. de L. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas que, no caso concreto, correspondem ao valor mínimo previsto em lei. - ADV: BETÂNIA CRISTINA OLIVEIRA LIMA (OAB 162563/SP)
Processo 0006768-84.2010.8.26.0100 (100.10.006768-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. de S. B. - Vistos. D. DE S. B. ajuizou a presente ação de suprimento de registro, em que pretende seja registrado o casamento de seus genitores, Á. de S. B. e L. M. B.. Com a inicial junta documentos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido por falta de provas (fl. 18). Foi dada oportunidade à autora para que juntasse mais provas a fim de embasar o pedido inicial (fl. 19). A autora requereu prazo (fl. 20), que lhe foi concedido (fl. 21). Esgotado o prazo, a autora informou que diligenciou, mas não teve êxito na produção de maiores provas (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora pretendia o suprimento de registro de casamento de seus pais. Entretanto, só trouxe aos autos certidão de óbito de seus genitores (fls. 09 e 10), bem como certidão de casamento da autora em que é possível verificar sua filiação (fl. 11). Na esteira do parecer ministerial, o pedido inicial não pode ser acolhido. Não existem provas seguras que permitem reconhecer que os genitores da requerente foram casados. O único indício é a informação que constou da certidão de óbito da mãe da autora (fl. 10). É até compreensível que a autora tenha tido dificuldades para produzir provas, já que o ato teria ocorrido em 1935, contudo, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil cabe ao autor demonstrar fatos constitutivos do direito que pleiteia. Nesse sentido explica Chiovenda: sintetizamos a distribuição do ônus da prova em duas regras: Iª ) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova). O ônus da prova incumbe "ei qui dicit". 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu do fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo. "Réus in excipiendo fit actor". Ambas as regras impõem ao autor a prova do fato em que se fundamenta o pedido, ou seja, do fato constitutivo da relação jurídica litigiosa. Consagra o princípio de que "actori ônus probandi incumbit". A conseqüência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido: - "actore non probante, réus est absolvendus"." (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 2º volume. Edição: Saraiva. Pág. 306). Nessa mesma linha de raciocínio, explica Vicente Greco Filho: [...] O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar o fato constitutivo de seu direito. Direito Processual Civil Brasileiro 2º volume Ed. Saraiva 11° edição página 204 (grifos nossos). Como não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto, a improcedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por absoluta falta de provas, e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: GILBERTO MORELLI DE ANDRADE (OAB 130427/SP), VINICIUS TADEU JULIANI (OAB 257546/SP)
Processo 0011022-03.2010.8.26.0100 (100.10.011022-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. de S. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls.7 para acompanhar o mandado. - ADV: CLOTILDE DINA ROMANO DE MORAES (OAB 72395/SP)
Processo 0011070-59.2010.8.26.0100 (100.10.011070-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. C. S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. C. S. e I. S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de dupla cidadania.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/31). O feito foi aditado às fls. 104/105. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.106). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)
Processo 0012805-30.2010.8.26.0100 (100.10.012805-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. L. M. DE S. e outro - Certifico e dou fé que o endereço dos requerentes não pertence a este Foro conforme print que segue. Certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de substabelecimento. - ADV: MONICA DA SILVEIRA MACHADO (OAB 151459/SP)
Processo 0014597-19.2010.8.26.0100 (100.10.014597-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. F. T. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. ("junte-se a requerente certidão de seu assento de casamento atualizada, bem como certidões da Justiça Estadual [distribuidores referentes às ações cíveis, criminais e execuções], também certidões da Justiça Federal [distribuidores referentes às ações cíveis criminais e execuções], bem como dos dez Tabelionatos de Protestos da capital, da Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar) - ADV: SABRINA RIBEIRO MARCONDES CARIDADE (OAB 241282/SP)
Processo 0014812-92.2010.8.26.0100 (100.10.014812-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. V. B. - Nova vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido da autora para retificação do nome da genitora no assento de nascimento para que passe a constar I. e não Y., como registrada, já que todos os seus documentos pessoas foram grafados com a letra "i" e não com a letra "y". - ADV: MARIA CRISTINA SOUGUELLIS (OAB 83318/SP)
Processo 0015574-11.2010.8.26.0100 (100.10.015574-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. L. P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Y. L. P. e S. P. P. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/36). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)
Processo 0017101-95.2010.8.26.0100 (100.10.017101-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. R. A. - Vistos. Reitero despacho proferido a fls. 20, eis que o documento firmado (fl. 22) consiste em declaração e não aqueles mencionados exemplificativamente à folha 20. - ADV: REGINA MARIA DOS SANTOS (OAB 166601/SP)
Processo 0017795-64.2010.8.26.0100 (100.10.017795-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. H. S. T. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls. 08 para acompanhar o mandado. - ADV: ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP)
Processo 0019884-60.2010.8.26.0100 (100.10.019884-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. D. de C. P. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. D. de C. P. D. em que pretende a retificação dos assentos de óbito de I. A. P. e J. P.. No assento de óbito de I. A. P. deverá constar que a falecida deixou bens e que o nome de seus genitores é D. A. e A. R.. No assento de óbito de J. P. deverá constar que o nome de sua genitora é J. Di M., de sua cônjuge era I. A. P., deixou filhos e onde está escrito A., com 37 anos, deve constar o nome correto, qual seja, L.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/11). O feito foi aditado às fls. 24. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ILDA DIAS DE CARVALHO PASSERO DUARTE (OAB 191138/SP)
Processo 0020708-19.2010.8.26.0100 (100.10.020708-0) - Cautelar Inominada - Retificação de Nome - S. O. R. de N. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls 13 para acompanhar o mandado. - ADV: RODRIGO PETROLLI BAPTISTA (OAB 262516/SP), RONIVALDO RIBEIRO LOPES (OAB 294486/SP)
Processo 0021956-20.2010.8.26.0100 (100.10.021956-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. F. V. - Certifico e dou fé que deverão ser recolhidas as custas das procurações. - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
Processo 0022379-77.2010.8.26.0100 (100.10.022379-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - O. DE S. O. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. de S. O., M. B. e O. de S. O. em que pretendem a retificação dos assento de registro civil (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/24). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO (OAB 76778/SP)
Processo 0022465-48.2010.8.26.0100 (100.10.022465-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. de J. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por U. de J. P. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu esposo O. P., para que conste que o falecido deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/41. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.63). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FRANCISCO CARLOS MARTINS CIVIDANES (OAB 89960/SP)
Processo 0024073-81.2010.8.26.0100 (100.10.024073-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. M. M. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. M. M. F. e P. G. M. em que pretendem a retificação de assentos de registros civis (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/25). O feito foi aditado às fls. 28. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PEDRO GUILHERME MONIZ FREIRE (OAB 150718/RJ)
Processo 0024163-89.2010.8.26.0100 (100.10.024163-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. de O. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (comprovação através de declaração com firma reconhecida ou através de documento de que H. é conhecida no âmbito familiar por L.) - ADV: NICOLA SOMMA (OAB 25479/SP)
Processo 0026456-32.2010.8.26.0100 (100.10.026456-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. S. de O. F. B. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: NIRCLES MONTICELLI BREDA (OAB 26114/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP)
Processo 0027422-92.2010.8.26.0100 (100.10.027422-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. F. DA S. - F. F. DA S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. F. da S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que seja acrescentado ao seu nome o patronímico materno "P.", passando a se chamar F. F. da S. P.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.20/207). O representante ministerial manifestou- se pelo deferimento do pedido (fls.251/252). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e à 1ª Vara Criminal do Foro Regional Penha de França. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB 253872/SP), CASSIO RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 207281/SP)
Processo 0032767-39.2010.8.26.0100 (100.10.032767-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (r. junte a requerente a certidão de nascimento ou casamento atualizada de J. S. M. ou cópia dos respectivos assentos) - ADV: ANTONIO ROBERTO BARREIRO (OAB 94493/SP), CELES GERMANO DA SILVA JUNIOR (OAB 94648/SP)
Processo 0032774-31.2010.8.26.0100 (100.10.032774-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. R. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)
Processo 0032895-59.2010.8.26.0100 (100.10.032895-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. A. C. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntada de certidão de nascimento ou casamento atualizada de todos os filhos do "de cujus") - ADV: NELSON SOUZA (OAB 49483/SP)
Processo 0103916-32.2009.8.26.0100 (100.09.103916-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. dos S. A. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a requisição de devolução em cartório para encaminhamento. - ADV: RENATA CROCELLI RIBEIRO (OAB 213573/SP)
Processo 0110098-34.2009.8.26.0100 (100.09.110098-8) - Outros Feitos não Especificados - D. D. dos S. - 1 C. de R. C. das P. N. da C. - B. R. - Ao arquivo (cf. Fls. 39). - ADV: ANDRESSA DE CARVALHO PEREZ (OAB 260078/SP)
Processo 0122385-63.2008.8.26.0100 (100.08.122385-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. K. de O. Y. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: FABIANA MENDES COSTA (OAB 196781/SP)
Processo 0144087-31.2009.8.26.0100 (100.09.144087-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. de O. em que pretende a retificação do assento de óbito lavrado no Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do 32º Subdistrito sob nº 043846, às fls. 133 do livro C nº 118, para que conste que o falecido se chamava S. de O. N., nascido em 26 de janeiro de 1980, solteiro, do sexo masculino, de cor branca, portador da cédula de identidade nº 33.564.387-5, filho de A. de O., natural de São Paulo/SP e com avós maternos S. de O. e M. L. de O., residente e domiciliado na Rua Rocha, 23, apto. 56, Bela Vista, CEP 01330-000 que não deixou filhos nem bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)
Processo 0155026-70.2009.8.26.0100 (100.09.155026-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. N. U. e outro - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 9, 10, 11 para acompanhar os mandados. - ADV: MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP)
Processo 0160324-43.2009.8.26.0100 (100.09.160324-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. P. G. B. K. - Certifico e dou fé que a cópia da certidão deve ser tirada pelo Tribunal e não cópia simples. - ADV: HORACIO ROQUE BRANDAO (OAB 26891/SP)
Processo 0325326-65.2009.8.26.0100 (100.09.325326-4) - Outros Feitos não Especificados - C. E. C. - C. de R. C. e T. J. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), PEDRO LIMA (OAB 16536/SP), LELIA ROZELY BARRIS (OAB 53726/SP), DENISE MARIA LIMA (OAB 103322/SP)
Processo 0325933-78.2009.8.26.0100 (100.09.325933-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. S. C. A. - M. R. S. C. A. - Certifico e dou fé que a advogada deverá trazer as cópias para instruir o mandado, entregando-as neste ofício com petição. - ADV: MARCIA RUBIA SOUZA CARDOSO ALVES (OAB 41816/SP)
Processo 0326393-65.2009.8.26.0100 (100.09.326393-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. F. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. F. e L. F. em que pretendem a retificação dos assentos de Registros Civis, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/21). O feito foi aditado às fls. 27/28 e 35/36. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE AUGUSTO PAES DE ALMEIDA (OAB 75636/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
nada publicado