Notícias

28 de Outubro de 2010

Notícias do Diário Oficial (27.10)

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 67/1978 - ITAPEVA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Itapeva, nos dias 26, 27 e 28/10, 03 e 04/11/10.

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de novembro de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01
SERRA NEGRA

Dia 04
SÃO CARLOS
SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA

Dia 05
ITAPETININGA
PILAR DO SUL
ROSANA

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1.1.3

PROCESSO DJ-990.10.255.818-5 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Na Apelação Cível interposta pelo Hospital Central de São José dos Campos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30 de setembro p.passado, exarou o seguinte despacho: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do art. 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado consiste em registro stricto sensu. Mas in casu a dúvida se refere a ato de averbação de ata de assembléia geral extraordinária realizada em 11.7.02, a ser praticado no registro de ato constitutivo da pessoa jurídica, em conformidade com o art. 45, caput, do Código Civil. Em conseqüência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773- 0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como dministrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso.
ADVOGADOS: ROBERTA BRASIL CINTRA OAB/SP: 169.845, UBIRAJARA DE LIMA OAB/SP: 130.370, PAULO AYRES BARRETO OAB/SP: 80.600 e OUTROS

PROCESSO Nº 2010/88161 - AMPARO - ELAINE APARECIDA RODRIGUES DORIGATTI E PAULO DORIGATTI. Referente à representação formulada em 29/07/2010, relativa à Ação de Adoção cumulada com pedido liminar de Guarda - Processo nº 0177/2009 - do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amparo/SP.
DECISÃO: Vistos. APROVO o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o ARQUIVAMENTO desse procedimento, com as comunicações necessárias. Publique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2010.
(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.

DICOGE 1.1

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

ITAPEVA

Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial

1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais (inclusive, competência para conhecer e processar as execuções criminais com relação aos condenados provisórios e com condenação definitiva da Cadeia Pública de Buri)
Polícia Judiciária e Presídios (Cadeia Pública de Itapeva)
Juizado Especial Cível e Criminal
Setor das Execuções Fiscais

2ª Vara
2º Ofício de Justiça
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarizinho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Campina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taquarivaí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Branco

3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude

Foro Distrital de Itaberá
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaberá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Turiba do Sul

Foro Distrital de Buri
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Polícia Judiciária e Presídio (Cadeia Pública de Buri)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município Buri
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aracaçu

PROCESSO nº 2009/122783 - CÂNDIDO MOTA - CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO-PASTORIS LTDA - Advogados: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, OAB/SP Nº 12.982, ELIZETH APARECIDA ZIBORDI, OAB/SP Nº 43.524
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e dou-lhe provimento em parte, para afastar o cancelamento do registro nº 152, do Livro B-1, fls. 104/105, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cândido Mota, determinado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.

COMUNICADO CG Nº -2248/2010
(EM RETIFICAÇÃO AO COMUNICADO 2239/2010, disponibilizado no DJE de 25/10/2010)
Onde se lê: a partir desta data, leia-se: a partir de 25/10/2010.

DICOGE-3

PROCESSO Nº 1995/525 - MIRACATU
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Gisela Fogli Serpa de Araújo, delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Piedade, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da delegação vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Miracatu, no dia 30 de setembro de 2009; b) designo a Sra. Jeiza Tuzino de Farias Ferreira, preposta escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 1º de outubro de 2009. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 69/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Sra. GISELA FOGLI SERPA DE ARAÚJO na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Piedade, em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Miracatu;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/525 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Miracatu, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1285, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, a Sra. GISELA FOGLI SERPA DE ARAÚJO, delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Piedade, no dia 30 de setembro de 2009, e a Sra. JEIZA TUZINO DE FARIAS FERREIRA, Preposta escrevente da referida unidade, a partir de 1º de outubro de 2009.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 20 de outubro de 2010.

PROCESSO Nº 2010/28651 - JABOTICABAL
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Luiz Antonio Mialick, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio da Posse, da Comarca de Jaguariúna, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Jaboticabal, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 07 de março de 2010; b) designo o Sr. Marcos Torchia, preposto escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 08 de março de 2010; c) declaro que a aludida Delegação integra a lista das Unidades vagas sob o número 1342, pelo critério de provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 22 de outubro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 70/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. LUIZ ANTONIO MIALICK, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio da Posse da comarca de Jaguariúna, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da comarca de Jaboticabal;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/28651 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da comarca de Jaboticabal, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1342, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 07 de março de 2010, o Sr. LUIZ ANTONIO MIALICK, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio da Posse da comarca de Jaguariúna, e a partir de 08 de março de 2010 o Sr. MARCOS TORCHIA, Preposto Escrevente da Unidade em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 22 de outubro de 2010.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1.1.1

PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 26 de outubro de 2010, foram distribuídos os seguintes processos:

Nº 33.386/2008 - CAPITAL - DES. ARTUR MARQUES

Nº 16.460/2010 - MOJI MIRIM - DES. RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Maurício Rodrigues Tavares Levy, OAB/SP nº 110.313; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Edalci Virginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso Rodrigues de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154.

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 20/10/2010, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

Nº DGFM-2 nº 29/2009 - Por maioria de votos, reconheceram a incapacidade da magistrada e determinaram a concessão de aposentadoria com vencimentos integrais, vencidos os desembargadores MARCO CÉSAR, REIS KUNTZ, RENATO NALINI, ROBERTO MAC CRACKEN, MAURÍCIO VIDIGAL, RIBEIRO DOS SANTOS e SAMUEL JUNIOR, que votaram pela aposentadoria com vencimentos proporcionais. Acórdão com o desembargador OCTAVIO HELENE. Declararão voto os desembargadores SAMUEL JUNIOR e LAERTE SAMPAIO.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicácio, OAB/SP nº 164.450.
(publicado novamente por conter alteração)

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

DIMA-1.1.3

ENTRADO EM 07 DE OUTUBRO DE 2010

994.09.231635-5/50000; Embargos de Declaração; Comarca: Indaiatuba; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 875/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Marli Ramos da Silva; Advogado: Francisco Carlos Tirelli de Campos (OAB: 121908/SP); Advogado: Sebastião Miqueloto (OAB: 110159/SP);Embargado: Conselho Superior da Magistratura;

ENTRADO EM 13 DE OUTUBRO DE 2010

994.09.231641-4/50001; Recurso Especial; Comarca: Capital; Vara: 1ª. Vara de Registros Públicos; Ação: Dúvida; Nº origem: 137.779/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Recorrente: Violeta Cury Chammas; Advogado: Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP); Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP); Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

ENTRADOS EM 14 DE OUTUBRO DE 2010

990.10.473290-5; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Dúvida; Nº origem: 341.503/09; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Siroco Participações S/A; Advogado: Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB: 111471/SP);

990.10.473450-9; Apelação; Comarca: Nova Granada; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 453/09; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Agropecuária Granadense Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - EPP.; Advogado: Wissan Kamal Martin Mussi (OAB: 244268/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Nova Granada;

ENTRADO EM 18 DE OUTUBRO DE 2010

990.10.094271-9/50000; Embargos de Declaração; Comarca: São Vicente; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 1004/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Ester Santana Marques; Advogado: José Maria de Oliveira (OAB: 285029/SP); Embargado: Conselho Superior da Magistratura;

ENTRADOS EM 19 DE OUTUBRO DE 2010

990.10.481992-0; Apelação; Comarca: Itanhaém; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 61/2010; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Espólio de Katutoshi Ono; Advogada: Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/SP); Advogado: Albertino de Almeida Baptista (OAB: 17368/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Itanhaém;

990.10.482188-6; Apelação; Comarca: Águas de Lindóia; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 495/10; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Benedito Evangelista de Toledo; Advogado: Carlos Roberto Verzani (OAB: 71223/SP); Advogada: Paula Bovi (OAB: 137149/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Lindóia;

990.10.482274-2; Apelação; Comarca: Pederneiras; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 43/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: AES Tietê S/A; Advogado: Martim Outeiro Pinto (OAB: 41321/SP); Advogado: Guilhermo Jorge Silva Mainard (OAB: 263415/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Pederneiras;

ENTRADO EM 20 DE OUTUBRO DE 2010

994.09.231608-8/50001; Recurso Especial; Comarca: Suzano; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 1789/2008; Assunto: Registro de Imóveis; Recorrente: Adalberto Calil; Advogado: Fernando Calil Costa (OAB: 163721/SP); Advogado: Charles Roberto Sodré Pereira (OAB: 83450); Advogado: Nelson Tadanori Harada (OAB: 35837/SP); Advogado: Jorge Radi (OAB: 11643/SP); Recorrido: Município de Suzano; Advogado: Alexandre Augusto Batalha (OAB: 173726/SP); Advogado: Carlos
Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP);

ENTRADOS EM 22 DE OUTUBRO DE 2010

990.10.490340-8; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 340.046/09; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Hidráulica Vitória Comercial Ltda.; Advogada: Laura Garcia Oquiles (OAB: 143861/SP); Advogada: Tatiana Almeida Silva Fonseca (OAB: 248962/SP); Apelado: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

990.10.490406-4; Apelação; Comarca: Guarujá; Vara: 3ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 2.615/09; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Reinaldo Clemente Kherlakian; Advogado: Vitor Werebe (OAB: 34764/SP); Advogada: Ana Célia Barsuglia de Noronha (OAB: 162129/SP); Advogado: Cláudio Goncalves Rodrigues (OAB: 97963/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica do Guarujá;

ENTRADOS EM 25 DE OUTUBRO DE 2010

990.10.492842-7; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 16.935/10; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Adilson Pereira; Apelante: Rosa Maria de Melo Pereira; Advogada: Catherine de Souza Werenicz (OAB: 260939/SP); Advogado: Paulo Machado Júnior (OAB: 113184/SP); Apelado: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

990.10.492880-0; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 349.373/09; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Marcello Oropallo Pascotto; Apelante: Renata de Oliveira Osso; Advogado: Luiz Eduardo Boaventura Pacífico (OAB: 117515/SP); Advogado: Diego Santiago Y Caldo (OAB: 236553/SP); Apelado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

990.10.492958-0; Apelação; Comarca: Catanduva; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 849/09; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Fernando Pereira da Conceição; Apelante: Condomínio Residencial Fuad Bauab; Advogado: Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP); Apelado: 1º Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Catanduva;

990.10.493100-2; Apelação; Comarca: Avaré; Vara: 2ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 318/10; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Evanildo Valter Carnietto; Apelante: Flávia Maria Rossetto Carnietto; Advogado: Ricardo Lopes Ribeiro (OAB: 129486/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Avaré;

990.10.493133-9; Apelação; Comarca: Campos do Jordão; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 586/10; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Douglas Gonçalves de Oliveira; Advogado: Douglas Gonçalves de Oliveira (OAB: 45830/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Campos do Jordão;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0195/2010

Processo 0019232-43.2010.8.26.0100 (100.10.019232-6) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Marcos Baptista de Andrade - V I S T O S. Tornem ao Oficial para, em cinco dias, esclarecer a situação da notificação feita ao reclamante, isto é, se foi ou não anulada. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 194 - ADV: JOSE ANTONIO DOS SANTOS (OAB 94166/SP)

Processo 0065979-07.2003.8.26.0000 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se no aguardo da manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 432/438. PRAZO: 10 dias. - PJV 30 - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SILAS PEDRO DOS SANTOS (OAB 113248/SP)

Processo 0225988-89.2007.8.26.0100 (100.07.225988-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Nilo Cavalcante e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a certidão de fls.105, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV 95 - ADV: JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP)

Processo 0654711-09.2000.8.26.0000 (000.00.654711-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Flávio Vinco e outro - Vistos. Fls. 464/465: manifeste-se o perito sobre as alegações da Municipalidade de São Paulo. Int. /pjv 333 - ADV: IRENE SCAVONE (OAB 35816/SP)

Processo 0654711-09.2000.8.26.0000 (000.00.654711-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Flávio Vinco e outro - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se no aguardo da manifestação das partes sobre o laudo pericial complementar de fls. 472/476. PRAZO: 10 (dez) dias. - PJV 333 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), IRENE SCAVONE (OAB 35816/SP), WALDIR LIMA DO AMARAL (OAB 17445/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2010


Processo 0026852-09.2010.8.26.0100 (100.10.026852-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 21: defiro o requerido pelo Ministério Público. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 303 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

Processo 0070339-53.2001.8.26.0000 (000.01.070339-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Albano Antonio de Camargo e outro - Vistos. Manifestem-se os requerentes sobre as alegações da Municipalidade. Int. PJV-176 - ADV: GLEDSON BARROS DE VASCONCELOS (OAB 162279/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 260678/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), MANUEL ALVES VALENTE (OAB 57843/SP), DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP), RENATO PANACE (OAB 43840/SP), FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP), MARCELO LUIZ GREGGIO (OAB 157628/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MILTON LUIZ DA SILVA (OAB 104095/SP), MARCO AURÉLIO DE SOUZA (OAB 193035/SP)

Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - CORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. - Vistos. Diante da venda do imóvel noticada a fl. 248, defiro a substituição do pólo ativo por Cortesia Serviços de Concretagem Ltda. Registre-se e Anote-se. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação da Municipalidade. Após, encaminhem- se os autos ao Perito para esclarecimentos. Int. PJV-02 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE (OAB 194727/SP)

Processo 0148537-17.2009.8.26.0100 (100.09.148537-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Diga(m) o(s) requerente(s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para a Municipalidade de São Paulo e o depósito de diligências do Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV-26 - ADV: ADAUTO PASSOS JUNIOR (OAB 14592/SP), ANA LUCIA FERNANDES ABREU ZAOROB (OAB 81487/SP)

Processo 0500336-50.2000.8.26.0000 (000.00.500336-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Justina Ferreira Reche Fernandes e outro - Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Fls. 478 e ss: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contra-razões. Após, ao Ministério Público. Após o Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso. Int. PJV-06 - ADV: FERNANDO RECHE BUJARDON FERNANDES (OAB 128191/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0715522-76.1993.8.26.0000 (000.93.715522-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Barbeiro e outros - Vistos. Aguarde-se por 60 dias, como requerido. Int. PJV-396/93 - ADV: ZELMA FARIA MIRAGAIA SCHMIEGELOW (OAB 70962/SP), GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP), GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP), APARECIDA RIEKO MATA (OAB 111503/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0172/2010

Processo 0002330-15.2010.8.26.0100 (100.10.002330-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. A. L. V. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (não foram juntadas as certidões de Distribuição Criminais da Justiça Estadual) - ADV: VALDIR DA SILVA (OAB 86666/SP)

Processo 0006529-80.2010.8.26.0100 (100.10.006529-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. S. P. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA (OAB 207238/SP)

Processo 0007282-37.2010.8.26.0100 (100.10.007282-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. do N. S. - Vistos. Cota retro: à autora. - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP), LUCILA TAMIELO DE SOUZA (OAB 200663/SP)

Processo 0007428-97.2004.8.26.0000 (000.04.007428-5) - Outros Feitos não Especificados - V. B. dos S. e outros - Vistos. V. B. DOS S., W. P. DOS S., W. P. DOS S. e R. M. N. P. DOS S., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária referente ao imóvel localizado na Travessa Emídio Dantas, 88/84, Jardim Santanielli, Imirim, Santana, nesta Capital. Alegam, em síntese, que estão na posse mansa e pacífica do referido imóvel há mais de vinte anos, sem qualquer oposição. Esclarecem que ingressaram na posse do imóvel em virtude de contrato de compra e venda, em 18 de julho de 1969. Desde então, vêm zelando pelo imóvel, pagando os respectivos impostos, ali realizando benfeitorias e estabelecendo residência. Aduzem, assim, preencher os requisitos legais do art. 550 do antigo Código Civil para aquisição do domínio, pugnando pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos procuração e documentos. Informes registrários a fls. 58/67. O representante do Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 69). Feitas as necessárias citações e cientificações, inclusive com a publicação de edital, não sobreveio qualquer impugnação expressa, tendo a União, o Estado e a Municipalidade de São Paulo demonstrado desinteresse na demanda (fls. 97, 94 e 92, respectivamente). A Curadora Especial, nomeada para defesa dos réus citados fictamente, ofertou contestação por negativa geral (fls. 145/146). Réplica a fls. 148. Determinada a realização de prova pericial, foi acostado aos autos o laudo técnico a fls. 162/182, com posterior manifestação das partes e complementação das citações faltantes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de prova oral em audiência. Isso porque, a prova documental acostada aos autos e a prova pericial produzida são suficientes para o deslinde do feito. O conjunto probatório autoriza o acolhimento do pedido inicial, para ser declarado o domínio do imóvel em favor da parte autora Na lição do sempre festejado Clóvis Bevilacqua, o art. 550 do anterior Código Civil de 1916, aplicável ao caso em tela por força do quanto disposto no art. 2.028 do atual Código Civil, exige como condições para que se consume a prescrição aquisitiva "a continuidade tranqüila" (objetiva) e o 'animus domini' (subjetiva) da posse (in "Código Civil Comentado", 9ª ed., vol III, p. 92). As qualidades da posse para usucapir, nos termos do referido artigo de lei, são a continuidade ou ininterrupção, a ausência de oposição e o 'animus domini'. Justa, igualmente, deve ser considerada a posse da parte autora, quando não provadas contaminações pelos vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade. E o 'animus domini', como sabido, deriva de ter o possuidor a coisa como sua. Na hipótese em análise, restou satisfatoriamente comprovado que os autores estão na posse do imóvel há mais de vinte anos, com 'animus domini', de forma tranquila e sem oposição de quem quer que seja. A prova documental e a pericial demonstram os requisitos exigidos, pois não se verificou qualquer ato contrário à posse dos autores. Outrossim, o Perito Judicial colheu valiosas informações junto a vizinhos do local, no sentido de que os autores estão na posse do imóvel usucapiendo há mais de vinte anos. Constatou o expert, ainda, que os autores foram responsáveis pelas benfeitorias realizadas no imóvel e que são tidos como seus verdadeiros proprietários. Por fim, foi confirmado que a posse sobre o imóvel é por eles exercida sem oposição de terceiros. É certo que os fatos permanecem controversos em razão da contestação apresentada pela Curadora Especial. No entanto, pela ausência de elementos que fundamentem as alegações então deduzidas, não tem a defesa o condão de afastar a veracidade dos fatos articulados na inicial. Assim, do confronto da prova documental e pericial é possível constatar a posse longeva, mansa e pacífica dos autores, afastando a contestação por negativa geral. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 550 do antigo Código Civil, declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito no memorial a fls. 178 e na planta a fls. 180, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Custas ex lege. Arbitro os honorários à Curadora Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários, segundo o Convênio da Procuradoria Geral do Estado. Esta sentença servirá de mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente. O Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Oportunamente, expeça-se certidão em favor da Curadora Especial e arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CRISTINA SIMÕES MOTA (OAB 162790/SP), JOAQUIM DAS NEVES MOTA (OAB 55327/SP), JOAQUIM DAS NEVES MOTA (OAB 55327/SP)

Processo 0011871-72.2010.8.26.0100 (100.10.011871-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K. C. O. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por P. G. e G. G., menores impúberes, neste ato representados por sua mãe, K. C. O. G., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção de seus assentos de nascimento, em razão do erro que apresentam, relativamente ao nome de sua genitora. Esclarecem que, após o seu nascimento, a mãe dos autores contraiu núpcias, passando a assinar K. C. O. G., de forma que o nome atualmente utilizado pela genitora não corresponde àquele constante de seus registros de nascimento. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/13. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo os autores prestado esclarecimentos, ofertado emenda à inicial e regularizado o pólo ativo da ação (fls. 18 e 23/24). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 15/16 e 25). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento dos autores, para que deles o nome da genitora passe a constar como sendo K. C. O. G. e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CELSO DE CARVALHO KOVACSIK (OAB 271196/SP)

Processo 0014337-39.2010.8.26.0100 (100.10.014337-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. B. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. B. L., qualificada nos autos, para que seja incluído o patronímico de origem paterna "E.". A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/19. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo a autora prestado esclarecimentos (fls. 25/49 e 53/54). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 56/57). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico paterno ao nome da autora. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: Ementa: Retificação de assento de registro civiL Acréscimo do último patronímico paterno. Admissibilidade. Tradição da sociedade brasileira. Pretensão do autor não configura mero capricho, pois o nome é atributo da personalidade. Apelo desprovido (TJSP - AC nº 287.230-4 São Paulo - 4ª Câm. de Direito Privado - Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda - J. 29.12.2006 - v.u). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar A. E. B. L., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ROSELENE DE SOUZA BORGES (OAB 140271/SP)

Processo 0015562-94.2010.8.26.0100 (100.10.015562-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. O. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. M. O., A. S. H. O., C. Y. H. D. O. e V. C. O., qualificados nos autos, visando, em síntese, a inclusão do patronímico materno "M." ao nome do autor, bem como a correção dos diversos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 13/43. As custas iniciais foram devidamente recolhidas a fls. 45/46 Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo os autores prestado esclarecimentos, e ofertado emenda à inicial (fls. 50/51, 56/62). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 53/54 e 64). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Acrescente-se que as certidões apresentadas em nome do autor comprovam que o pedido não tem finalidade ilícita e que, bem por isso, não se vislumbram prejuízos a terceiros. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Com relação aos demais pedidos, também deverão ser corrigidos, na medida em que, efetuada a alteração original, haveria divergência entre os nomes constantes. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 56/58. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA (OAB 162042/SP)

Processo 0017651-90.2010.8.26.0100 (100.10.017651-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. de P. P. - Vistos. Cota retro: atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidão de nascimento de M. de P. P., bem como aditamento da inicial para que G. P. T. conste no polo ativo devidamente representada por sua genitora) - ADV: TATIANA OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 240284/SP)

Processo 0018862-83.2004.8.26.0000 (000.04.018862-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. C. H. V. G. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do advogado. - ADV: ODILON DE MOURA SAAD (OAB 101029/SP)

Processo 0020555-83.2010.8.26.0100 (100.10.020555-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. K. e outro - Vistos. Declaro o erro material constante da r. Sentença de fls. 28/29, a fim de que seu primeira parágrafo passe a ser assim redigido: "Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. K. e A. M. K. em que pretendem a retificação dos registros civis (assentos de nascimento e casamento) dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania libanesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/21)". No mais, mantenho a r. Sentença como lançada. Providencie a D. Serventia as correções necessárias, registrando-se a alteração. P. R. I. e C. - ADV: MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP)

0021968-34.2010.8.26.0100 (100.10.021968-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. DE J. R. C. P. e outro - Vistos. Esclareçam as requerentes o motivo pelo qual T. C. P. G. faz parte do polo ativo desta demanda, na medida em que não há pedido formulado para alteração de registro em seu nome. - ADV: LUIZ FERNANDO VIGNOLA (OAB 126220/SP)

Processo 0022590-16.2010.8.26.0100 (100.10.022590-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. R. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por V. R. B., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de casamento, em razão do erro que apresenta, relativamente ao seu nome. Esclarece que é nascida no Líbano, sendo registrada como R. B.. Aos 20 de outubro de 1970, casou-se no Brasil com M. I. B.. Alega que, após seu casamento, naturalizou-se brasileira, passando a se chamar V. R. B.. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/10. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo a autora prestado esclarecimentos (fls. 13/32). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 11 e 33). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de casamento da autora, para que passe a constar o seu correto nome, qual seja, V. R. B., e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FRANCISCO LUIZ MORAIS (OAB 43953/SP)

Processo 0022720-06.2010.8.26.0100 (100.10.022720-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. N. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. L. N. B. em que pretende a retificação do assento de óbito de I. N. B., para que conste que era casada e que deixou bens a inventariar. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP)

Processo 0026078-76.2010.8.26.0100 (100.10.026078-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. A. B. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: TEREZA HIDEKO SATO HAYASHI (OAB 28129/SP)

Processo 0028428-37.2010.8.26.0100 (100.10.028428-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. R. D. A. - Vistos. Fls. 22: defiro o prazo suplementar requerido. - ADV: APOLIANA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 266749/SP), MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS (OAB 188868/SP)

Processo 0030206-42.2010.8.26.0100 (100.10.030206-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. da C. P. - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de porte postal para a intimação ou esclarecer se comparecerão independentemente de intimação. - ADV: IVAN FERREIRA DA CRUZ (OAB 163444/SP)

Processo 0030629-02.2010.8.26.0100 (100.10.030629-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. L. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. L. C. em que pretende a retificação do assento de nascimento para inclusão do prenome pelo qual é conhecido e para inclusão do patronímico da avó materna, passando a chamar-se O. H. L. C. e C.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/36). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP)

Processo 0223424-06.2008.8.26.0100 (100.08.223424-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. P. A. e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntada das certidões, em nome de ambas as requerentes, da Justiça Estadual [Distribuição cível - executivos fiscais e distribuição criminal); Justiça Eleitoral; e ainda dos Dez Tabeliionatos de Protesto da Capital em nome de V. P. A.) - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)

Processo 0325403-74.2009.8.26.0100 (100.09.325403-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da S. - certifico e dou fé que a advogada deverá providenciar substabelecimento em seu original, bem como recolher a taxa a ele referente. - ADV: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP)

Processo 0333169-81.2009.8.26.0100 (100.09.333169-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. L. - Vistos. Cota retro: à autora. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 0342320-71.2009.8.26.0100 (100.09.342320-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. V. da C. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: MARCELA RODRIGUES CIVIDANES (OAB 196846/SP), ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
nada publicado

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