Notícias
28 de Outubro de 2010
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PORTARIA Nº 7944/2010
Reestrutura a Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário - GCJud.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a competência das estruturas já existentes para o melhor gerenciamento dos trabalhos,
CONSIDERANDO que a modificação não implicará na criação de novas unidades para a Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário,
CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 7.851/2010 que implantou a Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário,
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 871/2010 - SPRH 2.2.2,
RESOLVE:
Artigo 1º - A Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário - GCJud passa a contar com a seguinte estrutura:
GCJud - Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário
GCJud 1 - Coordenadoria de Difusão das Informações Judiciárias
GCJud 1.1 - Serviço de Atendimento aos Magistrados
GCJud 1.2 - Serviço de Publicações e Divulgação
GCJud 1.3 - Serviço de Gestão de Legislação
GCJud 2 - Coordenadoria de Gestão de Jurisprudência e Pesquisa
GCJud 2.1 - Serviço de Gestão de Jurisprudência
GCJud 2.1.1 - Seção de Jurisprudência de Direito Privado
GCJud 2.1.2 - Seção de Jurisprudência de Direito Público, Criminal, Órgão Especial e Câmara Especial
GCJud 2.2 - Serviço de Gestão de Pesquisa
GCJud 2.2.1 - Seção de Pesquisa da Primeira Instância
GCJud 2.2.2 - Seção de Pesquisa da Segunda Instância
GCJud 3 - Serviço de Acervo da Biblioteca do Tribunal de Justiça
GCJud 3.1 - Seção Técnica de Biblioteca
GCJud 3.2 - Seção de Aquisição, Distribuição e Controle dos Acervos
GCJud 4 - Serviço de Acervo da Biblioteca da Escola Paulista da Magistratura
Parágrafo Único - Os níveis hierárquicos das unidades referidas neste artigo são:
I - de Diretor para a Diretoria;
II - de Coordenador para as Coordenadorias;
III - de Supervisor de Serviço para os Serviços;
IV - de Chefe de Seção Judiciário para as Seções.
Artigo 2º - São competências comuns e gerais do Diretor, Coordenadores, Supervisores de Serviço e Chefes de Seção Judiciário, da Diretoria, das Coordenadorias, dos Serviços e das Seções alterados por esta Portaria, aquelas definidas nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Portaria n° 7.249/2005 da Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Portaria nº 7.851/2010.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 26 de outubro de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 2251/2010
PROCESSO CG nº 2009/31078 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça em atenção ao decidido no Pedido de Providências nº 0005648-73.2009.2.00.0000, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça COMUNICA aos Senhores Delegados de Unidades Notariais, que qualifiquem o profissional assistente nos atos notariais apenas como "Advogado", dispensando-se do emprego de outras expressões.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 27/10/2010, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS. EXTRAORDINÁRIA
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.
01) Nº 1.647/2005 - PERMUTA solicitada pelos Desembargadores ANTONIO LOPES DA SILVA, com assento na 13ª Câmara de Direito Criminal, e LUIZ AUGUSTO DE SIQUEIRA, com assento na 4º Câmara de Direito Criminal. - Deferiram, v.u.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
DIMA 1.1.3
O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 27 de outubro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:
PROCESSO Nº 804/2006 - F.R. LAPA - Aprovou os termos da Portaria nº 06/2010, editada pelo Doutor Ary Casagrande Filho, Juiz de Direito Presidente do 4º Colégio Recursal da Capital - Lapa, v.u.;
ATAS DE ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL:
PROCESSO Nº 12/2006 - MOJI MIRIM - Doutor Daniel Ribeiro de Paula, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Moji Guaçu, para Presidente do Colégio Recursal da 7ª Circunscrição Judiciária - Moji Mirim, no período de 30/07/10 a 29/06/11;
PROCESSO Nº 286/2006 - ANDRADINA - Doutor Leandro Augusto Gonçalves Santos, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina, para Presidente do Colégio Recursal da 37ª Circunscrição Judiciária - Andradina, no período de 01/10/10 a 30/09/11.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2010
Processo 0010635-85.2010.8.26.0100 (100.10.010635-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 99 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)
Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lucienne Eugenie Arthaud Berthet Zuccolotto - - Milton Zuccolotto - 'J. Com o depósito dos honorários periciais, ao perito para elaboração do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Int.' (Valor dos honorários periciais = R$ 11.400,00) - PJV 15) - ADV: HELIO CARREIRO DE MELLO (OAB 45631/SP)
Processo 0020091-59.2010.8.26.0100 (100.10.020091-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J.S.C. Empreendimentos e Participações Ltda - VISTOS. Cuida- se de pedido de providências intentado por J.S.C. Empreendimentos e Participações Ltda., que requer o cancelamento da servidão de passagem averbada sob nº 1, no imóvel objeto da matrícula nº 54.293, do 8º Registro de Imóveis. Aduz, em suma, que a servidão, instituída em 1938 em favor de Szaja Lejb Zejger e Asna Feiga Zejner, perdeu sua razão uma vez que não existe mais imóvel encravado no terreno. . A inicial foi aditada às fls. 63/64. Informações do Oficial do 8º e do 2º Registro de Imóveis às fls. 66 e 68. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 72v). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A interessada fulcra seu pedido no inciso III, do art. 250, da Lei nº 6.015/73: "Far-se-á o cancelamento: ... III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil." O documento hábil, no caso, seria a anuência dos beneficiários ou de seus herdeiros ou, ainda, dos titulares de direito da servidão concordando com seu cancelamento. Sucede que a interessada não trouxe referida anuência e, mais que isso, aduz que os beneficiários são desconhecidos e que não tem notícia de herdeiros. O quadro ora delineado obsta o cancelamento direto por meio desta via unilateral administrativa uma vez que demanda dilação probatória para aferir o desuso ou inutilidade da servidão - matéria que transborda o exame dos elementos extrínsecos dos títulos - bem como por haver potencial ofensa a interesse de terceiros, quais sejam, os beneficiários ou, mais provavelmente, seus herdeiros, desconhecidos da interessada. Assim, somente por meio da via judicial, depois de observados o contraditório e a ampla defesa, poder-se-á pleitear o cancelamento da servidão. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por J.S.C. Empreendimentos e Participações Ltda. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 7 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.CP. 210 - ADV: RENE DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB 70534/SP)
Processo 0021672-12.2010.8.26.0100 (100.10.021672-1) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica de São Paulo - V I S T O S. Fls.60/67: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, subam os autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 05 de outubro nde 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 222 - ADV: ELTON DA SILVA COSTA (OAB 249976/SP)
Processo 0022418-98.2001.8.26.0000 (000.01.022418-1) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls, 397/421: manifeste-se a Municipalidade. Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 108 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0026217-28.2010.8.26.0100 (100.10.026217-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lee Chu Li - VISTOS. Cuida-se de pedido de retificação de registro imobiliário intentado por Lee Chu Li que pretende retificar a matrícula nº 3.273, da 16ª Circunscrição Imobiliária da Capital, para que seja alterado seu estado civil, passando a constar "divorciado" no lugar de solteiro. Aduz, em suma, que quando adquiriu o imóvel seu estado civil era de divorciado, mas que, por erro, constou na escritura pública como solteiro,e que aludido erro foi transportado para o registro de imóveis. O Oficial prestou informações às fls. 16. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 21/22). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido da interessada encontra amparo no art. 213, I, "g", da Lei nº 6.015/73. Da certidão de casamento do interessado (fls. 14) consta que o divórcio ocorreu em 29.11.96, portanto antes da lavratura da escritura de compra e venda (11.10.99) e de seu registro (03.11.99 - v matrícula fls. 17/19). Assim, constata-se o erro do título que acabou sendo transportado para a matrícula. De acordo com a lição de Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 87, a retificação direta, nesse caso, só é possível quando reunidos dois fatores: existência de erro material e ausência de potencial prejuízo a terceiros. A certidão de casamento prova a ocorrência do erro material e a alteração do estado civil de solteiro para divorciado demonstra a inexistência de potencial prejuízo a terceiros, de modo que, na linha do bem lançado parecer do Ministério Público, a retificação deve ser deferida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido inicial para determinar a retificação da matrícula nº 3.273, da 16ª Circunscrição Imobiliária da Capital, a fim de que o estado civil do interessado passa a constar como 'divorciado' no lugar de 'solteiro'. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 15 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito. CP. 287 - ADV: ROBERTO REIS SANTOS NETO (OAB 188595/SP)
Processo 0029105-67.2010.8.26.0100 (100.10.029105-7) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Vilcan - 9º Tabelião de Protesto de Titulos e Letras S/P - V I S T O S. Fls. 35: recebo o recurso em seus regulares efeitos. Subam os autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. 325 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)
Processo 0030255-05.2004.8.26.0000 (000.04.030255-5) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls.318/319: Manifeste-se a Municipalidade. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 284 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Muicipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 31: defiro o requerido pelo Ministério Público, manifestando-se a Municipalidade. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 344 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0069680-05.2005.8.26.0000 (000.05.069680-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roberto Novoa - V I S T O S. Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 397. - ADV: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)
Processo 0069680-05.2005.8.26.0000 (000.05.069680-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roberto Novoa - V I S T O S. Cumpra-se a v.Decisão. Int. São Paulo, 13 de julho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 397 - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)
Processo 0083976-71.2001.8.26.0000 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dulcinéia Guindalini Gomes e outro - Vistos. Fls.213/214: sem mais delongas, cumpra-se o item 2 de fls. 216 com a requisição do endereço do perito. Int. (PJV 203) - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), VALDINETE BATISTA PEREIRA (OAB 97543/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0095426-69.2005.8.26.0000 (000.05.095426-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Roberto Arias - - Nadia Bogossian Arias - - Secundino Dominguez Arias - VISTOS. Fls. 337/342: manifestem-se o interessados em cinco dias. Após, cls. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 592 - ADV: MARINEIDE BATISTA DOS SANTOS (OAB 108419/SP), EZIO MARRA (OAB 61427/SP), EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARINEIDE BATISTA DOS SANTOS (OAB 108419/SP)
Processo 0100814-84.2004.8.26.0000 (000.04.100814-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João José de Souza - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1186 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 142,32. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-05 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARCIO CAMPOS (OAB 131463/SP)
Processo 0153417-71.2003.8.26.0000 (000.03.153417-1) - Dúvida - Municipalidade de Guarulhos - V I S T O S. Fls.331: defiro o prazo de vinte (20) dias como requerido. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 1005 - ADV: ELOISA APARECIDA IARTELLI RIBEIRO (OAB 58265/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP)
Processo 0239396-84.2006.8.26.0100 (100.06.239396-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Anna Marzochi Tierno - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1053 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 126,36. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-07 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP)
Processo 0255572-07.2007.8.26.0100 (100.07.255572-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - MASSAYUKI MORIGA - Certifico e dou fé que ao verificar os autos para expedição de edital, foi constatado que não foi expedida carta de citação a Rafael Jeronimo da Silva e s/m, sendo que expedi carta de citação nesta data, motivo pelo qual falta os autores providenciar o recolhimento de uma taxa de despesas postais no valor de R$ 7,00. Certifico ainda que falta ser esclarecido a respeito da numeração do imóvel em razão da divergência na inicial e na certidão de dados cadastrais - IPTU (fls. 08). - USUC 1151 - ADV: BRAULIO DE SOUSA FILHO (OAB 154245/SP)
Processo 0331500-90.2009.8.26.0100 (100.09.331500-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 96: manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 416 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)
Processo 0347975-24.2009.8.26.0100 (100.09.347975-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - José Osvaldo Testa - Nono Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - VISTOS. Tendo em vista as informações do Registro de Imóveis de fls. 113, manifeste-se a Caixa Econômica Federal em dez dias. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiiz de Direito. CP. 563 - ADV: DANIEL MICHELAN MEDEIROS (OAB 172328/SP), FERNANDA MAGNUS SALVAGNI (OAB 277746/SP), DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO (OAB 179929/SP)
PROCESSO Nº 100.09.175613-8 USUCAPIÃO ANDERSON MURILO DE ARAÚJO CERTIDÃO: Certifico e dou fé que os autos se encontram em carga com o procurador dos autos desde 10/08/10. DESPACHO: Vistos. Defiro a dilação pelo prazo solicitado. No entanto, no prazo de três dias, deverá o patrono do autor efetuar a devolução dos autos, sob pena de busca e apreensão. Int. ADVOGADO: MISAEL NUNES DO NASCIMENTO (OAB/SP nº 22.034)
Processo nº 325/80 Retificação de Área Florestal Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. Certidão: Os autos foram desarquivados, como solicitado. PJV-325 ADV: MÔNICA IECKS PONCE (OAB/SP 12.898).
COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos nºs 20/66 e 98/76 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça e do r.despacho proferido:
"Publique-se e aguarde-se o prazo de 24 horas. Expirado o prazo, sem devolução dos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão"(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão,Juiz de Direito:
Local destino : WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS (1)
0337338-14.2009.8.26.0100 Usucapião 29/09/2010 29/09/2010
Local destino : VALTER ALBINO DA SILVA (1)
0017546-16.2010.8.26.0100 Usucapião 08/09/2010 08/09/2010
Local destino : VALDEMIR SANTOS RODRIGUES (1)
0123002-08.2003.8.26.0000 Usucapião 28/09/2010 28/09/2010
Local destino : SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA (1)
0344101-31.2009.8.26.0100 Retificação de Registro de Imóvel 15/09/2010 15/09/2010
Local destino : RENATO TAMOTSU UCHIDA (1)
0020097-66.2010.8.26.0100 Usucapião 20/09/2010 20/09/2010
Local destino : MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO (1)
0022805-89.2010.8.26.0100 Usucapião 29/09/2010 29/09/2010
Local destino : MARIA CANDIDA FERREIRA (1)
0021378-57.2010.8.26.0100 Usucapião 29/09/2010 29/09/2010
Local destino : MARIA APARECIDA SILVESTRE DAS CHAGAS (1)
0020455-31.2010.8.26.0100 Usucapião 17/09/2010 17/09/2010
Local destino : LUIZ HENRIQUE SANT´ANNA (1)
0323510-48.2009.8.26.0100 Usucapião 30/09/2010 30/09/2010
Local destino : JOÁS CASTRO VARJÃO (1)
0018088-34.2010.8.26.0100 Usucapião 09/09/2010 09/09/2010
Local destino : JOAO PASSARELLA NETO (1)
0026811-42.2010.8.26.0100 Usucapião 27/09/2010 27/09/2010
Local destino : FANIA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA (1)
0154740-97.2006.8.26.0100 Usucapião 23/09/2010 23/09/2010
Local destino : DANIELLE MORAES PEREIRA COELHO (1)
0208223-71.2008.8.26.0100 Usucapião 03/09/2010 03/09/2010
Local destino : CLAUDIA VENANCIO (1)
0154967-53.2007.8.26.0100 Usucapião 17/09/2010 17/09/2010
Local destino : ALUYSIO GONZAGA PIRES (1)
0020346-17.2010.8.26.0100 Usucapião 16/09/2010 16/09/2010
Local destino : AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (1)
0017517-63.2010.8.26.0100 Usucapião 09/09/2010 09/09/2010
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2010
Processo 0003250-86.2010.8.26.0100 (100.10.003250-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. P. D. B. - Vistos. Recebo a petição de fls. 122 como emenda à inicial. Retifique-se o polo ativo. Cumpra-se o já determinado a fls. 116. A expedição do ofício deve ocorrer antes da prolação da sentença, a fim de se cercar de cuidados a providência pleiteada. Não bastasse, trata-se de requerimento ministerial, já deferido pelo Juízo. - ADV: FABIANA MARIA GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP)
Processo 0004648-68.2010.8.26.0100 (100.10.004648-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. M. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por D. M. M. M., qualificada nos autos, visando a correção do assento de óbito de sua mãe, J. M. V., em razão do erro que apresenta, relativamente à existência de bens a inventariar. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 04/10. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo a autora prestado esclarecimentos (fls. 14/16). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 18/19, 30 e 37). É o relatório. Decido. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de sua genitora, J. M. V., a fim de que passe a constar que DEIXA BENS. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: HENRIQUE VITORINO (OAB 51054/SP)
Processo 0016257-48.2010.8.26.0100 (100.10.016257-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. H. A. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por C. H. A. P., qualificado nos autos, visando a correção do assento de óbito de A. DOS S., em razão dos erros que apresenta, relativamente à data de nascimento, idade, filiação e estado civil. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/16. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo os autores prestado esclarecimentos, e ofertado emenda à inicial (fls. 19/23 e 26). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 31). É o relatório. Decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de A. DOS S., a fim de que passe a contar corretamente a sua data de nascimento, idade, filiação e estado civil, quais sejam, nascido aos 27 DE OUTUBRO DE 1934, 72 ANOS, filho de J. H., e SOLTEIRO, e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANTONIO SERGIO NAYME BALDUCCI (OAB 45580/SP)
Processo 0017759-22.2010.8.26.0100 (100.10.017759-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. - Vistos. Fls. 36: à parte autora. - ADV: PRISCILA ABELA (OAB 173483/SP)
Processo 0023464-98.2010.8.26.0100 (100.10.023464-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de V. e outros - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas cópias para acompanhar mandados. - ADV: MARIA LUCIA PIRAJA DE VITTO (OAB 77886/SP)
Processo 0025817-14.2010.8.26.0100 (100.10.025817-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. G. B. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (cota: "reitero fls. 49") - ADV: GUILHERME SARTORI TESTA (OAB 298035/SP)
Processo 0036084-45.2010.8.26.0100 (100.10.036084-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. P., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/12. As custas iniciais foram devidamente recolhidas a fls. 15/19. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 13). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)
Processo 0041334-59.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. A. L. B. - D. A. L. B. - Com a urgência que o caso requer, ao interessado D. A. L. B. para prestar os esclarecimentos, respondendo os questionamentos do Oficial, sobretudo o tema do local de endereço dos noivos (fls. 23). Com as informações, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: DONIZETE APARECIDO LEANDRO BEZERRA (OAB 256889/SP)
Processo 0100502-60.2008.8.26.0100 (100.08.100502-7) - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. C. e outro - Fls. 47: Expeça-se a certidão de objeto e pé, na forma requerida, dando-se ciência à requerente. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: BARBARA DE LIMA ISEPPI (OAB 268768/SP)
Processo 0122153-17.2009.8.26.0100 (100.09.122153-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. do N. S. - Vistos. Cota retro: atenda a parte autora, em até trinta dias (aditar inicial para que se especifique todas as retificações que se pretende em cada uma das certidões). - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)
Processo 0128250-38.2006.8.26.0100 (100.06.128250-6) - Pedido de Providências - A. S. C. J. - Fls. 844/848: Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão. - ADV: EDUARDO DE CASTRO (OAB 108920/SP), ANTONIO SALIM CURIATI JUNIOR (OAB 106339/SP)
Processo 0128250-38.2006.8.26.0100 (100.06.128250-6) - Pedido de Providências - A. S. C. J. - À míngua de outra medida a ser ordenada, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANTONIO SALIM CURIATI JUNIOR (OAB 106339/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP), MAGDA APARECIDA SILVA (OAB 157697/SP), EDUARDO DE CASTRO (OAB 108920/SP), MARCIO JOSÉ GOMES DE JESUS (OAB 174339/SP)
Processo 0128488-86.2008.8.26.0100 (100.08.128488-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 2 S. - T. - A ordem de proibição de expedir certidão diz respeito ao segundo casamento e não ao registro de nascimento. A certidão, portanto, reproduzida a fls. 72, ostenta equívoco. À senhora Oficial para prestar esclarecimentos e regularizar o termo, certo que a D. Advogada está autorizada, às suas expensas, a obter certidões do nascimento e do primeiro casamento. - ADV: CRISTINA APARECIDA MICELI (OAB 91305/SP)
Processo 0218375-81.2008.8.26.0100 (100.08.218375-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. L. e outro - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 105, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOVI VIEIRA BARBOZA (OAB 164329/SP)
Processo 0246011-56.2007.8.26.0100 (100.07.246011-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. N. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de assento de nascimento ajuizada por Á. N. da S.. Aduz a autora, em apertada síntese, ter nascido na Comarca de Miguel Calmon, na Bahia, sendo filha de E. H. A. da S. e H. C. N.. Com o nome de Á. N. da S., constante de sua primeira certidão de nascimento, a requerente obteve todos os demais documentos de sua vida, tais como RG, CPF, título de eleitor e carteira de trabalho. Da mesma forma, assim registrou seus filhos. Ao tirar segunda via da certidão de nascimento, entretanto, percebeu que seu assento de nascimento está equivocado, constando seu nome como A. S. da S.. Sob o argumento de que este nome não se refere a nenhum de seus ascendentes, requer a retificação, para constar, de forma definitiva, que seu nome é A. N. da S.. Durante o trâmite processual, diversos documentos foram encartados aos autos, tendo o Ministério Público opinado pela improcedência do pedido (fls. 1-3/105). Assim os autos. Decido. Com efeito, improcede a pretensão inicial. Aduz a autora, em apertada síntese, ser filha de E. H. A. e H. C. N.. Por esta razão, seu nome, naturalmente, seria A. N. da S.. O nome constante de seu assento de nascimento, qual seja, A. S. da S., teria sido lançado em equívoco, por não representar seu tronco familiar. A análise dos documentos carreados aos autos demonstra que o pedido formulado, na verdade, chega às raias da má-fé. Vejamos. Os documentos de fls. 75/82 retratam um procedimento de retificação de registro civil que tramitou na Comarca de Miguel Calmon, na Bahia. Em sua Comarca de nascimento, a autora compareceu perante o Poder Judiciário (fls. 75/76) e, identificando-se como A. S. da S., informou que o nome de sua mãe era, na verdade, A. R. dos S., e não como constou em seu assento de nascimento (H. C. N.). Da mesma forma, pediu a retificação do nome de sua avó, que era E. R. S., e não E. C. N., bem como a exclusão do nome de seu avô. O pedido foi deferido pelo Juízo e as retificações foram levadas a efeito. Vem a requerente agora, perante este Juízo, para informar que o nome de sua mãe não é A. R. dos S., mas sim H. C. N.. Ora, ao que tudo indica, a requerente não tem ciência da seriedade com que devem ser tratados os registros públicos, mormente os assentos de nascimento. As retificações servem unicamente para retratar a verdade, a filiação, a origem da pessoa, afastando-se os equívocos cometidos. Não se prestam a alterar nomes e filiação sem justificativa para tanto. No caso dos autos, depreende-se que, conforme assento de assento devidamente retificado a pedido da própria autora, ela é filha de A. R. dos S. e E. H. A. da S.. Seu nome, tal como lançado, qual seja, A. S. da S., está efetivamente correto e identifica seu tronco familiar. Se for filha de H. C. N., como informou em sua inicial, mentiu perante o Juízo da Bahia, o que também deve ser investigado. Sendo seu nome correto A. S. da S., deverá retificar os demais documentos informados na inicial, quais sejam, título de eleitor, CTPS, registro de nascimento de seus filhos etc., estes sim elaborados em equívoco, e não seu assento de nascimento, que não possui erros conhecidos. Afirma a autora que os documentos que instruíram o pedido de retificação formulado na Bahia são falsos. Ora, o pedido foi formulado perante o próprio Poder Judiciário local, tendo sido reconhecida a firma da autora. A alegada falsidade não encontra respaldo fático algum, não havendo uma única justificação para que tal tivesse ocorrido. Aliás, por não me convencer da existência de crime, deixo de determinar a instauração de inquérito policial, conforme requerido pela parte. A própria parte, se tiver elementos a demonstrar a falsidade alegada, poderá procurar a autoridade competente para apuração dos fatos, noticiando-os. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de retificação de registro civil e, em consequencia, julgo extinto o feito com fundamento no art. 269, I, do cpc. Custas na forma da lei, ante o benefício da gratuidade conferido à autora. P. R. I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARCOS DE AQUINO PIMENTEL (OAB 124912/SP)
Processo 0249571-06.2007.8.26.0100 (100.07.249571-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 1 T. de N. da C. - Tornem ao arquivo. - ADV: LUCIANO SIMOES PARENTE NETO (OAB 240267/SP), CÍCERO CAETANO DE FARIAS (OAB 166506/SP), ALIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB 234312/SP), STEFANO RICCIARDONE (OAB 162080/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PORTARIA Nº 7944/2010
Reestrutura a Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário - GCJud.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a competência das estruturas já existentes para o melhor gerenciamento dos trabalhos,
CONSIDERANDO que a modificação não implicará na criação de novas unidades para a Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário,
CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 7.851/2010 que implantou a Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário,
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 871/2010 - SPRH 2.2.2,
RESOLVE:
Artigo 1º - A Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário - GCJud passa a contar com a seguinte estrutura:
GCJud - Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário
GCJud 1 - Coordenadoria de Difusão das Informações Judiciárias
GCJud 1.1 - Serviço de Atendimento aos Magistrados
GCJud 1.2 - Serviço de Publicações e Divulgação
GCJud 1.3 - Serviço de Gestão de Legislação
GCJud 2 - Coordenadoria de Gestão de Jurisprudência e Pesquisa
GCJud 2.1 - Serviço de Gestão de Jurisprudência
GCJud 2.1.1 - Seção de Jurisprudência de Direito Privado
GCJud 2.1.2 - Seção de Jurisprudência de Direito Público, Criminal, Órgão Especial e Câmara Especial
GCJud 2.2 - Serviço de Gestão de Pesquisa
GCJud 2.2.1 - Seção de Pesquisa da Primeira Instância
GCJud 2.2.2 - Seção de Pesquisa da Segunda Instância
GCJud 3 - Serviço de Acervo da Biblioteca do Tribunal de Justiça
GCJud 3.1 - Seção Técnica de Biblioteca
GCJud 3.2 - Seção de Aquisição, Distribuição e Controle dos Acervos
GCJud 4 - Serviço de Acervo da Biblioteca da Escola Paulista da Magistratura
Parágrafo Único - Os níveis hierárquicos das unidades referidas neste artigo são:
I - de Diretor para a Diretoria;
II - de Coordenador para as Coordenadorias;
III - de Supervisor de Serviço para os Serviços;
IV - de Chefe de Seção Judiciário para as Seções.
Artigo 2º - São competências comuns e gerais do Diretor, Coordenadores, Supervisores de Serviço e Chefes de Seção Judiciário, da Diretoria, das Coordenadorias, dos Serviços e das Seções alterados por esta Portaria, aquelas definidas nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Portaria n° 7.249/2005 da Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Portaria nº 7.851/2010.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 26 de outubro de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 2251/2010
PROCESSO CG nº 2009/31078 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça em atenção ao decidido no Pedido de Providências nº 0005648-73.2009.2.00.0000, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça COMUNICA aos Senhores Delegados de Unidades Notariais, que qualifiquem o profissional assistente nos atos notariais apenas como "Advogado", dispensando-se do emprego de outras expressões.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 27/10/2010, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS. EXTRAORDINÁRIA
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.
01) Nº 1.647/2005 - PERMUTA solicitada pelos Desembargadores ANTONIO LOPES DA SILVA, com assento na 13ª Câmara de Direito Criminal, e LUIZ AUGUSTO DE SIQUEIRA, com assento na 4º Câmara de Direito Criminal. - Deferiram, v.u.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
DIMA 1.1.3
O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 27 de outubro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:
PROCESSO Nº 804/2006 - F.R. LAPA - Aprovou os termos da Portaria nº 06/2010, editada pelo Doutor Ary Casagrande Filho, Juiz de Direito Presidente do 4º Colégio Recursal da Capital - Lapa, v.u.;
ATAS DE ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL:
PROCESSO Nº 12/2006 - MOJI MIRIM - Doutor Daniel Ribeiro de Paula, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Moji Guaçu, para Presidente do Colégio Recursal da 7ª Circunscrição Judiciária - Moji Mirim, no período de 30/07/10 a 29/06/11;
PROCESSO Nº 286/2006 - ANDRADINA - Doutor Leandro Augusto Gonçalves Santos, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina, para Presidente do Colégio Recursal da 37ª Circunscrição Judiciária - Andradina, no período de 01/10/10 a 30/09/11.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2010
Processo 0010635-85.2010.8.26.0100 (100.10.010635-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 99 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)
Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lucienne Eugenie Arthaud Berthet Zuccolotto - - Milton Zuccolotto - 'J. Com o depósito dos honorários periciais, ao perito para elaboração do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Int.' (Valor dos honorários periciais = R$ 11.400,00) - PJV 15) - ADV: HELIO CARREIRO DE MELLO (OAB 45631/SP)
Processo 0020091-59.2010.8.26.0100 (100.10.020091-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J.S.C. Empreendimentos e Participações Ltda - VISTOS. Cuida- se de pedido de providências intentado por J.S.C. Empreendimentos e Participações Ltda., que requer o cancelamento da servidão de passagem averbada sob nº 1, no imóvel objeto da matrícula nº 54.293, do 8º Registro de Imóveis. Aduz, em suma, que a servidão, instituída em 1938 em favor de Szaja Lejb Zejger e Asna Feiga Zejner, perdeu sua razão uma vez que não existe mais imóvel encravado no terreno. . A inicial foi aditada às fls. 63/64. Informações do Oficial do 8º e do 2º Registro de Imóveis às fls. 66 e 68. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 72v). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A interessada fulcra seu pedido no inciso III, do art. 250, da Lei nº 6.015/73: "Far-se-á o cancelamento: ... III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil." O documento hábil, no caso, seria a anuência dos beneficiários ou de seus herdeiros ou, ainda, dos titulares de direito da servidão concordando com seu cancelamento. Sucede que a interessada não trouxe referida anuência e, mais que isso, aduz que os beneficiários são desconhecidos e que não tem notícia de herdeiros. O quadro ora delineado obsta o cancelamento direto por meio desta via unilateral administrativa uma vez que demanda dilação probatória para aferir o desuso ou inutilidade da servidão - matéria que transborda o exame dos elementos extrínsecos dos títulos - bem como por haver potencial ofensa a interesse de terceiros, quais sejam, os beneficiários ou, mais provavelmente, seus herdeiros, desconhecidos da interessada. Assim, somente por meio da via judicial, depois de observados o contraditório e a ampla defesa, poder-se-á pleitear o cancelamento da servidão. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por J.S.C. Empreendimentos e Participações Ltda. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 7 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.CP. 210 - ADV: RENE DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB 70534/SP)
Processo 0021672-12.2010.8.26.0100 (100.10.021672-1) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica de São Paulo - V I S T O S. Fls.60/67: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, subam os autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 05 de outubro nde 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 222 - ADV: ELTON DA SILVA COSTA (OAB 249976/SP)
Processo 0022418-98.2001.8.26.0000 (000.01.022418-1) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls, 397/421: manifeste-se a Municipalidade. Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 108 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0026217-28.2010.8.26.0100 (100.10.026217-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lee Chu Li - VISTOS. Cuida-se de pedido de retificação de registro imobiliário intentado por Lee Chu Li que pretende retificar a matrícula nº 3.273, da 16ª Circunscrição Imobiliária da Capital, para que seja alterado seu estado civil, passando a constar "divorciado" no lugar de solteiro. Aduz, em suma, que quando adquiriu o imóvel seu estado civil era de divorciado, mas que, por erro, constou na escritura pública como solteiro,e que aludido erro foi transportado para o registro de imóveis. O Oficial prestou informações às fls. 16. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 21/22). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido da interessada encontra amparo no art. 213, I, "g", da Lei nº 6.015/73. Da certidão de casamento do interessado (fls. 14) consta que o divórcio ocorreu em 29.11.96, portanto antes da lavratura da escritura de compra e venda (11.10.99) e de seu registro (03.11.99 - v matrícula fls. 17/19). Assim, constata-se o erro do título que acabou sendo transportado para a matrícula. De acordo com a lição de Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 87, a retificação direta, nesse caso, só é possível quando reunidos dois fatores: existência de erro material e ausência de potencial prejuízo a terceiros. A certidão de casamento prova a ocorrência do erro material e a alteração do estado civil de solteiro para divorciado demonstra a inexistência de potencial prejuízo a terceiros, de modo que, na linha do bem lançado parecer do Ministério Público, a retificação deve ser deferida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido inicial para determinar a retificação da matrícula nº 3.273, da 16ª Circunscrição Imobiliária da Capital, a fim de que o estado civil do interessado passa a constar como 'divorciado' no lugar de 'solteiro'. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 15 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito. CP. 287 - ADV: ROBERTO REIS SANTOS NETO (OAB 188595/SP)
Processo 0029105-67.2010.8.26.0100 (100.10.029105-7) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Vilcan - 9º Tabelião de Protesto de Titulos e Letras S/P - V I S T O S. Fls. 35: recebo o recurso em seus regulares efeitos. Subam os autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. 325 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)
Processo 0030255-05.2004.8.26.0000 (000.04.030255-5) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls.318/319: Manifeste-se a Municipalidade. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 284 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Muicipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 31: defiro o requerido pelo Ministério Público, manifestando-se a Municipalidade. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 344 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0069680-05.2005.8.26.0000 (000.05.069680-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roberto Novoa - V I S T O S. Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 397. - ADV: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)
Processo 0069680-05.2005.8.26.0000 (000.05.069680-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roberto Novoa - V I S T O S. Cumpra-se a v.Decisão. Int. São Paulo, 13 de julho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 397 - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)
Processo 0083976-71.2001.8.26.0000 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dulcinéia Guindalini Gomes e outro - Vistos. Fls.213/214: sem mais delongas, cumpra-se o item 2 de fls. 216 com a requisição do endereço do perito. Int. (PJV 203) - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), VALDINETE BATISTA PEREIRA (OAB 97543/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0095426-69.2005.8.26.0000 (000.05.095426-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Roberto Arias - - Nadia Bogossian Arias - - Secundino Dominguez Arias - VISTOS. Fls. 337/342: manifestem-se o interessados em cinco dias. Após, cls. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 592 - ADV: MARINEIDE BATISTA DOS SANTOS (OAB 108419/SP), EZIO MARRA (OAB 61427/SP), EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARINEIDE BATISTA DOS SANTOS (OAB 108419/SP)
Processo 0100814-84.2004.8.26.0000 (000.04.100814-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João José de Souza - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1186 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 142,32. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-05 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARCIO CAMPOS (OAB 131463/SP)
Processo 0153417-71.2003.8.26.0000 (000.03.153417-1) - Dúvida - Municipalidade de Guarulhos - V I S T O S. Fls.331: defiro o prazo de vinte (20) dias como requerido. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 1005 - ADV: ELOISA APARECIDA IARTELLI RIBEIRO (OAB 58265/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP)
Processo 0239396-84.2006.8.26.0100 (100.06.239396-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Anna Marzochi Tierno - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1053 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 126,36. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-07 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP)
Processo 0255572-07.2007.8.26.0100 (100.07.255572-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - MASSAYUKI MORIGA - Certifico e dou fé que ao verificar os autos para expedição de edital, foi constatado que não foi expedida carta de citação a Rafael Jeronimo da Silva e s/m, sendo que expedi carta de citação nesta data, motivo pelo qual falta os autores providenciar o recolhimento de uma taxa de despesas postais no valor de R$ 7,00. Certifico ainda que falta ser esclarecido a respeito da numeração do imóvel em razão da divergência na inicial e na certidão de dados cadastrais - IPTU (fls. 08). - USUC 1151 - ADV: BRAULIO DE SOUSA FILHO (OAB 154245/SP)
Processo 0331500-90.2009.8.26.0100 (100.09.331500-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 96: manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 416 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)
Processo 0347975-24.2009.8.26.0100 (100.09.347975-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - José Osvaldo Testa - Nono Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - VISTOS. Tendo em vista as informações do Registro de Imóveis de fls. 113, manifeste-se a Caixa Econômica Federal em dez dias. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiiz de Direito. CP. 563 - ADV: DANIEL MICHELAN MEDEIROS (OAB 172328/SP), FERNANDA MAGNUS SALVAGNI (OAB 277746/SP), DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO (OAB 179929/SP)
PROCESSO Nº 100.09.175613-8 USUCAPIÃO ANDERSON MURILO DE ARAÚJO CERTIDÃO: Certifico e dou fé que os autos se encontram em carga com o procurador dos autos desde 10/08/10. DESPACHO: Vistos. Defiro a dilação pelo prazo solicitado. No entanto, no prazo de três dias, deverá o patrono do autor efetuar a devolução dos autos, sob pena de busca e apreensão. Int. ADVOGADO: MISAEL NUNES DO NASCIMENTO (OAB/SP nº 22.034)
Processo nº 325/80 Retificação de Área Florestal Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. Certidão: Os autos foram desarquivados, como solicitado. PJV-325 ADV: MÔNICA IECKS PONCE (OAB/SP 12.898).
COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos nºs 20/66 e 98/76 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça e do r.despacho proferido:
"Publique-se e aguarde-se o prazo de 24 horas. Expirado o prazo, sem devolução dos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão"(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão,Juiz de Direito:
Local destino : WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS (1)
0337338-14.2009.8.26.0100 Usucapião 29/09/2010 29/09/2010
Local destino : VALTER ALBINO DA SILVA (1)
0017546-16.2010.8.26.0100 Usucapião 08/09/2010 08/09/2010
Local destino : VALDEMIR SANTOS RODRIGUES (1)
0123002-08.2003.8.26.0000 Usucapião 28/09/2010 28/09/2010
Local destino : SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA (1)
0344101-31.2009.8.26.0100 Retificação de Registro de Imóvel 15/09/2010 15/09/2010
Local destino : RENATO TAMOTSU UCHIDA (1)
0020097-66.2010.8.26.0100 Usucapião 20/09/2010 20/09/2010
Local destino : MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO (1)
0022805-89.2010.8.26.0100 Usucapião 29/09/2010 29/09/2010
Local destino : MARIA CANDIDA FERREIRA (1)
0021378-57.2010.8.26.0100 Usucapião 29/09/2010 29/09/2010
Local destino : MARIA APARECIDA SILVESTRE DAS CHAGAS (1)
0020455-31.2010.8.26.0100 Usucapião 17/09/2010 17/09/2010
Local destino : LUIZ HENRIQUE SANT´ANNA (1)
0323510-48.2009.8.26.0100 Usucapião 30/09/2010 30/09/2010
Local destino : JOÁS CASTRO VARJÃO (1)
0018088-34.2010.8.26.0100 Usucapião 09/09/2010 09/09/2010
Local destino : JOAO PASSARELLA NETO (1)
0026811-42.2010.8.26.0100 Usucapião 27/09/2010 27/09/2010
Local destino : FANIA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA (1)
0154740-97.2006.8.26.0100 Usucapião 23/09/2010 23/09/2010
Local destino : DANIELLE MORAES PEREIRA COELHO (1)
0208223-71.2008.8.26.0100 Usucapião 03/09/2010 03/09/2010
Local destino : CLAUDIA VENANCIO (1)
0154967-53.2007.8.26.0100 Usucapião 17/09/2010 17/09/2010
Local destino : ALUYSIO GONZAGA PIRES (1)
0020346-17.2010.8.26.0100 Usucapião 16/09/2010 16/09/2010
Local destino : AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (1)
0017517-63.2010.8.26.0100 Usucapião 09/09/2010 09/09/2010
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2010
Processo 0003250-86.2010.8.26.0100 (100.10.003250-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. P. D. B. - Vistos. Recebo a petição de fls. 122 como emenda à inicial. Retifique-se o polo ativo. Cumpra-se o já determinado a fls. 116. A expedição do ofício deve ocorrer antes da prolação da sentença, a fim de se cercar de cuidados a providência pleiteada. Não bastasse, trata-se de requerimento ministerial, já deferido pelo Juízo. - ADV: FABIANA MARIA GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP)
Processo 0004648-68.2010.8.26.0100 (100.10.004648-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. M. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por D. M. M. M., qualificada nos autos, visando a correção do assento de óbito de sua mãe, J. M. V., em razão do erro que apresenta, relativamente à existência de bens a inventariar. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 04/10. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo a autora prestado esclarecimentos (fls. 14/16). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 18/19, 30 e 37). É o relatório. Decido. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de sua genitora, J. M. V., a fim de que passe a constar que DEIXA BENS. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: HENRIQUE VITORINO (OAB 51054/SP)
Processo 0016257-48.2010.8.26.0100 (100.10.016257-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. H. A. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por C. H. A. P., qualificado nos autos, visando a correção do assento de óbito de A. DOS S., em razão dos erros que apresenta, relativamente à data de nascimento, idade, filiação e estado civil. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/16. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo os autores prestado esclarecimentos, e ofertado emenda à inicial (fls. 19/23 e 26). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 31). É o relatório. Decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de A. DOS S., a fim de que passe a contar corretamente a sua data de nascimento, idade, filiação e estado civil, quais sejam, nascido aos 27 DE OUTUBRO DE 1934, 72 ANOS, filho de J. H., e SOLTEIRO, e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANTONIO SERGIO NAYME BALDUCCI (OAB 45580/SP)
Processo 0017759-22.2010.8.26.0100 (100.10.017759-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. - Vistos. Fls. 36: à parte autora. - ADV: PRISCILA ABELA (OAB 173483/SP)
Processo 0023464-98.2010.8.26.0100 (100.10.023464-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de V. e outros - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas cópias para acompanhar mandados. - ADV: MARIA LUCIA PIRAJA DE VITTO (OAB 77886/SP)
Processo 0025817-14.2010.8.26.0100 (100.10.025817-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. G. B. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (cota: "reitero fls. 49") - ADV: GUILHERME SARTORI TESTA (OAB 298035/SP)
Processo 0036084-45.2010.8.26.0100 (100.10.036084-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. P., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/12. As custas iniciais foram devidamente recolhidas a fls. 15/19. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 13). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)
Processo 0041334-59.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. A. L. B. - D. A. L. B. - Com a urgência que o caso requer, ao interessado D. A. L. B. para prestar os esclarecimentos, respondendo os questionamentos do Oficial, sobretudo o tema do local de endereço dos noivos (fls. 23). Com as informações, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: DONIZETE APARECIDO LEANDRO BEZERRA (OAB 256889/SP)
Processo 0100502-60.2008.8.26.0100 (100.08.100502-7) - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. C. e outro - Fls. 47: Expeça-se a certidão de objeto e pé, na forma requerida, dando-se ciência à requerente. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: BARBARA DE LIMA ISEPPI (OAB 268768/SP)
Processo 0122153-17.2009.8.26.0100 (100.09.122153-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. do N. S. - Vistos. Cota retro: atenda a parte autora, em até trinta dias (aditar inicial para que se especifique todas as retificações que se pretende em cada uma das certidões). - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)
Processo 0128250-38.2006.8.26.0100 (100.06.128250-6) - Pedido de Providências - A. S. C. J. - Fls. 844/848: Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão. - ADV: EDUARDO DE CASTRO (OAB 108920/SP), ANTONIO SALIM CURIATI JUNIOR (OAB 106339/SP)
Processo 0128250-38.2006.8.26.0100 (100.06.128250-6) - Pedido de Providências - A. S. C. J. - À míngua de outra medida a ser ordenada, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANTONIO SALIM CURIATI JUNIOR (OAB 106339/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP), MAGDA APARECIDA SILVA (OAB 157697/SP), EDUARDO DE CASTRO (OAB 108920/SP), MARCIO JOSÉ GOMES DE JESUS (OAB 174339/SP)
Processo 0128488-86.2008.8.26.0100 (100.08.128488-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 2 S. - T. - A ordem de proibição de expedir certidão diz respeito ao segundo casamento e não ao registro de nascimento. A certidão, portanto, reproduzida a fls. 72, ostenta equívoco. À senhora Oficial para prestar esclarecimentos e regularizar o termo, certo que a D. Advogada está autorizada, às suas expensas, a obter certidões do nascimento e do primeiro casamento. - ADV: CRISTINA APARECIDA MICELI (OAB 91305/SP)
Processo 0218375-81.2008.8.26.0100 (100.08.218375-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. L. e outro - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 105, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOVI VIEIRA BARBOZA (OAB 164329/SP)
Processo 0246011-56.2007.8.26.0100 (100.07.246011-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. N. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de assento de nascimento ajuizada por Á. N. da S.. Aduz a autora, em apertada síntese, ter nascido na Comarca de Miguel Calmon, na Bahia, sendo filha de E. H. A. da S. e H. C. N.. Com o nome de Á. N. da S., constante de sua primeira certidão de nascimento, a requerente obteve todos os demais documentos de sua vida, tais como RG, CPF, título de eleitor e carteira de trabalho. Da mesma forma, assim registrou seus filhos. Ao tirar segunda via da certidão de nascimento, entretanto, percebeu que seu assento de nascimento está equivocado, constando seu nome como A. S. da S.. Sob o argumento de que este nome não se refere a nenhum de seus ascendentes, requer a retificação, para constar, de forma definitiva, que seu nome é A. N. da S.. Durante o trâmite processual, diversos documentos foram encartados aos autos, tendo o Ministério Público opinado pela improcedência do pedido (fls. 1-3/105). Assim os autos. Decido. Com efeito, improcede a pretensão inicial. Aduz a autora, em apertada síntese, ser filha de E. H. A. e H. C. N.. Por esta razão, seu nome, naturalmente, seria A. N. da S.. O nome constante de seu assento de nascimento, qual seja, A. S. da S., teria sido lançado em equívoco, por não representar seu tronco familiar. A análise dos documentos carreados aos autos demonstra que o pedido formulado, na verdade, chega às raias da má-fé. Vejamos. Os documentos de fls. 75/82 retratam um procedimento de retificação de registro civil que tramitou na Comarca de Miguel Calmon, na Bahia. Em sua Comarca de nascimento, a autora compareceu perante o Poder Judiciário (fls. 75/76) e, identificando-se como A. S. da S., informou que o nome de sua mãe era, na verdade, A. R. dos S., e não como constou em seu assento de nascimento (H. C. N.). Da mesma forma, pediu a retificação do nome de sua avó, que era E. R. S., e não E. C. N., bem como a exclusão do nome de seu avô. O pedido foi deferido pelo Juízo e as retificações foram levadas a efeito. Vem a requerente agora, perante este Juízo, para informar que o nome de sua mãe não é A. R. dos S., mas sim H. C. N.. Ora, ao que tudo indica, a requerente não tem ciência da seriedade com que devem ser tratados os registros públicos, mormente os assentos de nascimento. As retificações servem unicamente para retratar a verdade, a filiação, a origem da pessoa, afastando-se os equívocos cometidos. Não se prestam a alterar nomes e filiação sem justificativa para tanto. No caso dos autos, depreende-se que, conforme assento de assento devidamente retificado a pedido da própria autora, ela é filha de A. R. dos S. e E. H. A. da S.. Seu nome, tal como lançado, qual seja, A. S. da S., está efetivamente correto e identifica seu tronco familiar. Se for filha de H. C. N., como informou em sua inicial, mentiu perante o Juízo da Bahia, o que também deve ser investigado. Sendo seu nome correto A. S. da S., deverá retificar os demais documentos informados na inicial, quais sejam, título de eleitor, CTPS, registro de nascimento de seus filhos etc., estes sim elaborados em equívoco, e não seu assento de nascimento, que não possui erros conhecidos. Afirma a autora que os documentos que instruíram o pedido de retificação formulado na Bahia são falsos. Ora, o pedido foi formulado perante o próprio Poder Judiciário local, tendo sido reconhecida a firma da autora. A alegada falsidade não encontra respaldo fático algum, não havendo uma única justificação para que tal tivesse ocorrido. Aliás, por não me convencer da existência de crime, deixo de determinar a instauração de inquérito policial, conforme requerido pela parte. A própria parte, se tiver elementos a demonstrar a falsidade alegada, poderá procurar a autoridade competente para apuração dos fatos, noticiando-os. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de retificação de registro civil e, em consequencia, julgo extinto o feito com fundamento no art. 269, I, do cpc. Custas na forma da lei, ante o benefício da gratuidade conferido à autora. P. R. I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARCOS DE AQUINO PIMENTEL (OAB 124912/SP)
Processo 0249571-06.2007.8.26.0100 (100.07.249571-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 1 T. de N. da C. - Tornem ao arquivo. - ADV: LUCIANO SIMOES PARENTE NETO (OAB 240267/SP), CÍCERO CAETANO DE FARIAS (OAB 166506/SP), ALIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB 234312/SP), STEFANO RICCIARDONE (OAB 162080/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
nada publicado