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09 de Novembro de 2010

Notícias do Diário Oficial (08.11)

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE JACAREÍ


O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE JACAREÍ, nos dias 22 (vinte e dois) e 23 (vinte e três) de novembro de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), no 2º Ofício Cível, Ofício Único da Família e das Sucessões, 2º Ofício Criminal e da Infância e da Juventude, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 05 (cinco) de novembro de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora Técnica de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

PROVIMENTO CG N° 23/2010

Altera a redação do subitem 45.1 do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO finalmente, o decidido nos autos do Processo nº 1982/302 - DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1° - O Subitem 45.1, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

"45.1. Nas execuções fiscais será anotado na capa, em moeda nacional corrente, o valor de alçada recursal (artigo 34, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80), apurado segundo critério de atualização definido pelo juiz do processo".

Artigo 2° - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente o Comunicado CG 790/2001.

São Paulo, 03 de novembro de 2010.
(08, 10 e 12/11/2010)

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 2323/2010

PROCESSO Nº 2009/69436 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para pleno conhecimento dos interinos designados para responder pelas unidades constantes da relação hoje inserida no Portal do Extrajudicial, que o Egrégio Conselho Nacional de Justiça RECONSIDEROU seu entendimento anterior e não mais considerou PROVIDAS tais serventias, mas sim VAGAS. Após o presente comunicado, não se poderá alegar desconhecimento deste novo posicionamento do Conselho Nacional de Justiça. Conseqüentemente, o eventual uso de prints, extratos ou certidões antigos, em medidas judiciais ou administrativas, visando retirar tais delegações do 7º Concurso (em vias de ser aberto), a pretexto de estarem elas supostamente providas, será tido como conduta de manifesta má-fé e ensejará a imediata adoção das medidas sancionatórias cabíveis à espécie.

COMUNICADO Nº 2344/2010

PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS


A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para ciência dos designados para responder por delegações vagas do Estado de São Paulo, que no mandado de segurança MS nº 29.039, impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR e outros perante o C. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar suspendendo a decisão do Corregedor Nacional de Justiça que determinou que os interinos recolhessem ao Estado o excedente ao teto remuneratório a que alude o artigo 37, XI, da Constituição Federal.

DICOGE 1.2

EMENTÁRIO CGJ - EXTRAJUDICIAL Nº 03/2010

2º Trimestre de 2010 - DIVERSOS

AUTENTICIDADE DE FIRMA DE JUÍZES EM MANDADO
- Dispensa pelo item 63.2 Capitulo II, Seção III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Autenticidade exigida apenas em hipóteses específica. Regra especial compatível com as que regulam os serviços notariais, de natureza diversa dos cartorários. Proc. CG nº 107.525/2009

AUTO DE ARREMATAÇÃO
- Formação mediante extração de peças pelo interessado diretamente da página na internet do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Autenticidade obtida por autenticação da assinatura digital do Magistrado conforme expediente regulado na própria página - Admissibilidade do registro em face da observância do princípio da legalidade estrita. Proc. CG nº 27.342/2010

EMOLUMENTOS
- Oficial de Registro Civil - Alegação de cobrança a maior - Inexistência de ato positivo de cobrança - Interessado que, "sponte sua", deposita valor na conta bancária do oficial designado - Erro grosseiro, dolo ou má-fé não caracterizados - Restituição em décuplo incabível - Ato (fornecimento de cópia de livro- ponto) que não poderia ser exigido do oficial - Recurso não provido. Proc. CG nº 34.918/2010

PAPEL DE SEGURANÇA
- Certidões do registro de imóveis - Homologação do modelo indicado pela ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) e do fabricante fornecedor - Edição de provimento para que as mesmas regras já estabelecidas no âmbito dos serviços de registro civil de pessoas naturais e de notas sejam incluídas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no capítulo pertinente ao registro de imóveis (Capítulo XX). Proc. CG nº 74.074/2009

PROTESTO
- Apelação recebida como recurso administrativo - Admissibilidade. Pedidos de cancelamento de protestos e de isenção do pagamento de emolumentos - Descabimento da via administrativa - Hipótese que demanda a provocação da esfera jurisdicional - Decisão denegatória mantida - Recurso improvido. Proc. CG nº 33.266/2010

REGISTRO CIVIL
- Assento de nascimento - Certidão de inteiro teor - Requerimento da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo-ARPEN/SP no sentido de uniformizar a interpretação do item 43.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Referência ao estado civil dos genitores - Necessidade de autorização judicial - Inteligência dos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.560/92. Proc. CG nº 30.593/2009

EMOLUMENTOS
- Cobrança - Itens 10 e 12 da tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 - Cumulação - Impossibilidade - Averbações e anotações abrangidas pelo conceito de certidão de inteiro teor ("verbo ad verbum") - Eficiência do serviço público - Dever correlato de informar o usuário quando se tornar mais dispendiosa a certidão em breve relatório. Proc. CG nº 30.593/2009

REGISTRO CIVIL
- Solicitação de entrega de parte de acervo (habilitações de casamento) a fundação, com o fim de preservação do valor histórico - Prévia microfilmagem ou fixação do material em suporte digital - Providência viável - Precedentes similares no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - Necessidade de convênio, a ser celebrado com o Tribuna de Justiça - Parecer favorável à medida. Proc. CG nº 75.568/2008

REGISTRO CIVIL
- Solicitação para que seja reativado o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos do Distrito de Guarizinho - Cartório cujo acervo foi incorporado, em 1993, ao de Itapeva, sede da comarca - Análise dos dados de viabilidade, concernentes à movimentação econômica e financeira - Inexistência de alterações relevantes na situação que determinou o recolhimento do acervo - Subsistência inviável, diante da mínima movimentação. Proc. CG nº 97.152/2009

REGISTRO CIVIL
- Solicitação para que seja reativado o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos do Distrito de Simonsen - Cartório cujo acervo foi incorporado ao de Votuporanga, sede da comarca - Análise dos dados de viabilidade, concernentes à movimentação econômica e financeira - Inexistência de alterações relevantes na situação que determinou o recolhimento do acervo - Subsistência inviável, diante da mínima movimentação. Proc. CG nº 586/1985

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
- Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para autorizar averbação com fundamento em tutela antecipada - Inviabilidade em razão das variadas circunstâncias que ensejam a prática de ato de averbação - Ressalva, porém, quanto à existência de expressa ordem judicial, dirigida ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que seja promovida a averbação da retificação de registro por força de decisão concedida em sede de tutela antecipada, desde que desse modo conste do respectivo mandado. Proc. CG nº 70.384/2008

TABELIÃO DE PROTESTO
- Título único no qual figuram quatro credores e três devedores - Intimação e instrumento de protesto que indicam o nome de todos os credores - Devedores que demonstram inequívoco conhecimento do requerimento de protesto - Intimação encaminhada ao endereço dos devedores - Inteligência do art. 14, "caput" e par. 2º, da Lei no. 9.492/97 - Recurso não provido. Proc. CG nº 43.396/2010

TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS.
Recusa de protesto de cheques com base no Provimento CP nº 01/2007, da Corregedoria Permanente dos Tabeliães de Protesto da Comarca da Capital. Negativa fundada em alegação de abuso de direito, pois os cheques foram emitidos há muito, e transferidos ao apresentante, que não apresentou endereço atualizado do emitente, por endosso. Recusa inviável, pois incompatível com o art. 9º da Lei nº 9.492/97 e o item 6 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, que autoriza o protesto independentemente da data de emissão do título. Endosso que não impede a pretensão ao protesto, por constituir meio natural de circulação dos títulos de crédito. A recusa ao protesto não pode basear-se em critérios subjetivos do Tabelião. Comprovantes de endereço dos emitentes regularmente
apresentados. Recurso provido, para determinar o protesto. Proc. CG nº 35.663/2010

EMENTÁRIO CGJ - EXTRAJUDICIAL Nº 04/2010

2º Trimestre de 2010 - REGISTRO DE IMÓVEIS

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Retificação de registro - Procedimento puramente administrativo - Impugnação sobre o direito de propriedade do requerente, oferecida por confrontante tabular - Remessa dos interessados às vias ordinárias, na forma do artigo 213, inciso II, § 6º, da Lei nº 6.015/73 - Irrelevância, para tal finalidade, do resultado da perícia realizada, por ser o procedimento administrativo de retificação de registro impróprio para a solução de litígio envolvendo o domínio de imóvel - Recurso não provido. Proc. CG nº 129.569/2009

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Decisão do Juiz Corregedor Permanente que manteve recusa do oficial registrador quanto ao registro de instrumento particular de venda e compra de bem imóvel - Apelação - Dissensão sobre a prática de registro em sentido estrito - Dúvida registral - Competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura - Remessa dos autos ao órgão competente. Proc. CG nº 35.615/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Bloqueios de matrículas - Princípio da especialidade objetiva - Matrículas abertas com base nas descrições defeituosas constantes do registro anterior - Inadmissibilidade, no caso, dos bloqueios pretendidos - Transição do regime de transcrição para o regime de matrícula - Ressalva quanto à possibilidade de exame subsequente pelo Registrador, na atividade de qualificação registral, da possibilidade ou não de ingresso de título eventualmente apresentado a registro - Levantamento dos bloqueios determinado - Recurso provido no ponto. Proc. CG nº 135.474/2009

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Bloqueios de matrícula-mãe de loteamento e de matrículas correspondentes a lotes e impugnação das aprovações e registros de empreendimentos imobiliários - Providências a serem buscadas nos processos administrativos de registros dos parcelamentos do solo, ou, eventualmente, na esfera jurisdicional - Decisão de primeira instância administrativa que merece subsistir - Recurso não provido nessa parte. Proc. CG nº 135.474/2009

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Solicitação de providências, por Juiz do Trabalho, para a averbação de penhora e o registro de carta de arrematação - Títulos que foram restituídos, mediante formulação de exigências, pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté - Impossibilidade de averbação e de registro de títulos que não contam com protocolo e prenotação válidos - Incompetência da Corregedoria Geral da Justiça, ademais, para determinar o registro de título específico. Proc. CG nº 117.666/2008

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Averbação da condição de casado do proprietário do bem - Ausência de apresentação de certidão de casamento - Prova do matrimônio por meio tão só da exibição de certidão do casamento religioso - Inadmissibilidade - Documento, no caso, insuficiente à comprovação do casamento - Inviabilidade, ademais, de suprir, na esfera administrativa, a ausência do registro civil do ato - Averbação pretendida que não pode ser deferida - Recurso não provido. Proc. CG nº 128.253/2009

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Escritura falsa - Registro levado a efeito - Cancelamento ou bloqueio inadmissível - Ausência de vício formal do titulo - Necessidade de ação autônoma que declare a nulidade - Inadmissibilidade do bloqueio no caso em exame - Recurso improvido. Proc. CG nº 128.155/2009

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Cédula de crédito hipotecário - Indispensabilidade da anuência do endossatário por endosso caução para cancelamento da hipoteca - Exigência legal Precedentes - Recurso não provido. Proc. CG nº 136.217/2009

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Pedido de averbação do cancelamento de registro de hipoteca em razão de quitação - Emissão de cédula hipotecária com subseqüente endosso caução - Endossante que reconhece a quitação da cédula hipotecária - Necessidade de anuência da endossatária, ou do reconhecimento, na via jurisdicional, da ineficácia da cessão do crédito em relação aos devedores - Ausência de uma ou outra providência, no caso, que inviabiliza o cancelamento pretendido - Recurso não provido. Proc. CG nº 140.852/2009

REGISTRO DE IMÓVEIS.
Recusa do Oficial a promover a averbação da existência de ação pessoal ajuizada pelo recorrente. Inexistência de previsão legal. Possibilidade de registro de citação apenas em ações reais e reipersecutórias. Irrelevância de a averbação ter sido determinada judicialmente, pois isso não exime o oficial de examinar os requisitos autorizadores da medida. Recurso não provido. Proc CG nº 131.400/2009

REGISTRO DE IMÓVEIS.
Recusa do Oficial a promover a fusão de matrículas de imóveis que são objeto de processo de desapropriação promovida pela CDHU. Imóveis que têm diferentes proprietários. Registro da imissão provisória, realizado na forma da Lei 9.785/99. A imissão de posse, ainda que registrável, não altera a propriedade dos imóveis, havendo necessidade de posterior transferência do domínio. Pedido que encontra óbice instransponível na vedação do art. 234, da Lei de Registros Públicos, que condiciona a fusão a que todos os imóveis tenham o mesmo proprietário. Recurso não provido. Proc. CG nº 3.444/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Pedido de anulação do registro de carta de arrematação - Compromisso particular de compra e venda que havia sido prenotado anteriormente - Nulidade que só pode ser reconhecida na via administrativa quando se apresenta estreme de dúvidas - Insuficiência de elementos que permitam concluir pela existência do vício - Prevalência do princípio da presunção de fé pública - Recurso não provido. Proc. CG nº 9.849/2009

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Pedido de retificação de registro - Qualificação subjetiva do adquirente, que figurou como casado, embora fosse separado judicialmente - Equívoco que já constava da escritura pública de alienação - Certidão comprobatória de que, quando lavrada a escritura, o adquirente já estava separado da esposa - Anuência expressa dela ao pedido de retificação - Redação dada ao art. 213, I, "g", da Lei de Registros Públicos pela Lei 10.931/2004 - Recurso provido Proc. CG nº 8.158/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Averbação - Aditivo de cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantias hipotecária e pignoratícia prestadas por terceiros - Nulidade - Exegese do art. 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Ato inviável - Recurso não provido. Proc. CG nº 43.377/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Rescisória - Alegação de que a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente atribuiu eficácia retroativa à lei e violou seu direito líquido e certo - Inocorrência - Registro pretendido após a vigência da Lei de Registros Públicos - Inadequação da rescisória - Inicial indeferida. Proc. CG nº 143.516/2009

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Indisponibilidade prevista na Lei nº 8.212/91 - Averbação de penhora realizada em execução (Código de Processo Civil, art. 659, § 4º) - Admissibilidade - Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura - Recurso provido. Proc. CG nº 43.363/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Averbação de casamento - Ausência de apresentação de certidão de casamento - Prova do matrimônio por meios diversos na esfera administrativa - Inadmissibilidade - Registro negado - Recurso não provido. Proc. CG nº 134.959/2009

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Procedimento de dúvida - Recurso de apelação - Competência do E. Conselho Superior da Magistratura - Redistribuição determinada. Proc. CG nº 26.467/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Pretendida unificação de lotes - Inadmissibilidade - Lote sobre o qual há restrição urbanística que seria desrespeitada pela unificação - Prevalência da restrição à construção não residencial - Prevalência da restrição convencional em relação à aprovação da unificação pela Municipalidade - Recurso não provido. Proc. CG nº 15.441/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Recurso interposto contra decisão que determinou o bloqueio de matrícula - Inadmissibilidade de agravo de instrumento em procedimentos administrativos - Decisões proferidas no curso do procedimento, que não estão sujeitas à preclusão - Impossibilidade de processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, já que não interposto contra a decisão que encerra o procedimento na primeira instância administrativa. Proc. CG nº 57.007/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Procedimento administrativo em que pretendido o cancelamento de registro de hipoteca em razão de quitação - Cédula hipotecária - Endosso caução - Declaração unilateral do endossante no sentido de que o débito foi quitado - Necessidade de anuência da endossatária, ou do reconhecimento, na via jurisdicional, da ineficácia do endosso em relação aos devedores - Recurso não provido. Proc. CG nº 2.777/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Pedido de desdobro de imóvel - Áreas resultantes inferiores a 150 metros quadrados - Lei Municipal que não autoriza o desmembramento quando as áreas resultantes forem inferiores a essa metragem - Ausência de comprovação de direito adquirido - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 6.766/79 - Recurso não provido. Proc. CG nº 34.873/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Desdobro pretendido, para fins de parcelamento de solo, com dispensa do atendimento ao art. 18 da Lei n. 6.766/79 - Averbação negada - Número de lotes que indica ocorrência de loteamento, e não de mero desdobro - Recurso improvido Proc. CG nº 26.290/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Retificação de registro imobiliário fundada no art. 213, II, e § 4º, da LRP - Impugnação fundada na controvérsia sobre a divisa entre o imóvel retificando e o de propriedade do impugnante - Impugnação consistente - Retificação corretamente indeferida - Recurso não provido. Proc. CG nº 26.222/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Averbação da modificação da destinação do imóvel - Descrição genérica - Necessidade de prévia retificação - Averbação negada antes da retificação - Recurso não provido. Proc. CG nº 29.851/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Pedido de cancelamento de registro - Impossibilidade de declaração de nulidade por vícios intrínsecos do título - Registro de distribuição de ação possessória - Inviabilidade - Imóvel que não figura em nome dos litigantes - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso não provido. Proc. CG nº 28.227/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Desmembramento - Registro especial (Lei nº 6.766/79, art. 18) - Exigência de manifestação da Cetesb - Legalidade por se tratar de fonte de poluição, ainda que preexista aprovação da Prefeitura Municipal - Aplicação do art. 6º da Lei Estadual nº 997/76 e dos arts. 57, inc. X, 58, inc. I, e 113 do Decreto Estadual nº 8.468/76 - Recurso não provido. Proc. CG nº 26.316/2010

BEM DE FAMÍLIA
reconhecido judicialmente como impenhorável com amparo na Lei n. 8.009/90 - Inadmissibilidade de averbação no Registro de Imóveis - Decisão que deve ser tomada judicialmente e que pode ser modificada em cada ação - Penhorabilidade que pode ser reconhecida em um ação e indeferida em outra - Averbação que pode causar obstáculo à atuação jurisdicional - Recurso não provido. Proc. CG nº 47.545/2010

REGISTRO DE IMÓVEIS
- Indeferimento da expedição do formal pelo Juízo da Vara de Família e das Sucessões - Pedido de expedição de ofício pela Corregedoria Geral de Justiça ao ofício judicial - Inadmissibilidade - Matéria de natureza jurisdicional a ser solucionada naquela via - Impossibilidade de atuação da Corregedoria Geral de Justiça - Recurso negado. Proc. CG nº 33.051/2010

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 10/11/2010, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

09) Nº 83.760/2010
ADVOGADO: Noel Ricardo Maffei Dardis, OAB/SP nº 139.799.
(DISPONIBILIZADO NOVAMENTE, SOMENTE ESTE ITEM, POR CONTER ALTERAÇÃO)

SEÇÃO II
Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0200/2010

Processo 0028300-17.2010.8.26.0100 (100.10.028300-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Peer Buergin - VISTOS. Cuida-se de dúvida imobiliária inversamente suscitada por Peer Buergin, que busca o registro da carta de adjudicação de uma vaga de garagem expedida nos autos do processo nº 583.00.2006.134662-8, da E. 7ª Vara Cível da Capital. Aduz, em suma, ser indevida a exigência do Oficial de comprovação de recolhimento do ITBI, uma vez que referido tributo já foi pago quando da arrematação do apartamento a ela relativo, sendo que ambos possuem um único número de contribuinte perante à Municipalidade. Informações do Oficial às fls. 25/27. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 29/30). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A despeito do rentedimento do Ministério Público, a dúvida está prejudicada. Conforme reiterada jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura, a falta do título original que se pretende registrar prejudica o exame da dúvida,: "Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido". O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na Apelação Cível n.º 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: "Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada" ". Conclui-se: "Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes". Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada." (Ap. Civ. 1.085-6/6, grifou-se). No caso em foco, o interessado apresentou cópia simples da carta de adjudicação que pretende registrar, o que prejudica a dúvida. Ainda que assim não fosse, observe-se que a certidão de fls. 18 não diz o que o interessado afirma em sua inicial, de modo que, em caso de nova suscitação, outro documento - em que haja manifestação expressa da Municipalidade no sentido de inexigência do tributo para o registro da vaga de garagem - deverá ser apresentado, sendo insuficiente a guia de fls. 16. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada por Peer Buergin. Oportunamente cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 18 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.CP,317. - ADV: NELSON ALEXANDRE PALONI (OAB 136989/SP)

Processo 0031765-34.2010.8.26.0100 (100.10.031765-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sebastião Marques - Vistos. O Sr. Oficial prestou esclarecimentos dizendo que o título (escritura de doação) não foi registrado por omissão de medidas, mas também porque ausente o alvará de desdobro e planta aprovada pela Municipalidade. Como se sabe, a ação de retificação não se presta a superar providência administrativa no âmbito da Municipalidade. Assim, posicione-se a parte autora sobre o pedido, em 10 dias. Int. PJV-42 - ADV: LUCAS NAVES DE OLIVEIRA (OAB 102568/SP)

Processo 0105150-54.2006.8.26.0100 (100.06.105150-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Transportes Pesados Tatuapé Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Tendo havido a devolução dos autos pelo Perito, concedo o prazo de 20 dias para manifestação da Municipalidade. Int. PJV-32 - ADV: ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP)

Processo 0112188-05.2001.8.26.0000 (000.01.112188-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelly Maluf Chamma e outros - Vistos. Defiro a suspensão do feito por mais 90 dias. Int. PJV-268 - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), GISELA CESAR MALDONADO PRANDINI (OAB 136166/SP), SERGIO ANTONIO DE FREITAS (OAB 42201/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), RICARDO TROVILHO (OAB 119760/SP), MARIO NUÑEZ CARBALLO (OAB 34607/SP), FABIANA FIUSA (OAB 155692/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), LINO JOSE RODRIGUES ALVES (OAB 92462/SP), ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), MARIA HEHL SIMÕES VICENTE DE AZEVEDO (OAB 87704/SP), SOLANGE PALMA TORELLI (OAB 110396/SP), MARIA TERESA MARTINI DURAES (OAB 55165/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP)

Processo 0124001-44.2006.8.26.0100 (100.06.124001-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Lima de Medeiros e outro - Maria Lopes da Luz Horvath - Vistos. Diante da inércia da parte impugnante, prossiga-se com o ciclo das notificações, expedindo-se edital, se necessário. Após, ao Ministério Público. Int. PJV- 14 - ADV: FABIO AYRES DOS SANTOS (OAB 160383/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0177/2010

Processo 0003680-38.2010.8.26.0100 (100.10.003680-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. da F. - Defiro a cota retro do MP. (Cota MP: requeiro seja providenciada colheita das impressões digitais da interessada junto ao IIRGD no intuito de se legitimá-lá e identificá-la eventualmente.) - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 0003681-23.2010.8.26.0100 (100.10.003681-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. da F. - Fls. 31: Defiro. Convoco as testemunhas arroladas na inicial e o cunhado do interessado, Henrique de Souza para audiência, que designo para o próximo dia 07 de dezembro de 2010, às 13:30 horas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 0003681-23.2010.8.26.0100 (100.10.003681-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. da F. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2010/017234-1 dirigi-me ao endereço: da rua Bahia 1260 e ai sendo procedi a intimação pessoal das Sra;. Rosangela Ogawa, Sra., Claucia Galvão e a Sra., Telma Felicio o qual aceitaram a contra-fé e exarando sua nota de ciencia no mandado, deixando de intimar pessoalmente a Sra., Thais Helena Mourão Laranjo por ter sido informado de que a mesma encontra-se ciente da audiencia só que não estava presente pois encontra-se gravida, e esta de licença O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 03 de novembro de 2010. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 0010765-75.2010.8.26.0100 (100.10.010765-5) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - C. J. M. S. - CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - Por conseguinte, à míngua de outra medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: ROSILENE DA SILVA (OAB 228479/SP), CARLOS JORGE MARTINS SIMOES (OAB 36852/SP)

Processo 0014812-92.2010.8.26.0100 (100.10.014812-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. V. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por I. V. B., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de sua genitora, I. T., em razão dos erros que apresenta relativamente a seu estado civil. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/19. Durante o trâmite processual, verificou-se que há algumas divergências entre os documentos da genitora da requerida; em alguns deles, seu nome é grafado como I., em outros como Y.. Em que pese o patronímico de seu genitor ser T., consta dos documentos da falecida o sobrenome T.. O representante do Ministério Público, em manifestação de fls. 42, opinou pelo deferimento do pedido formulado, alterando-se o estado civil da falecida para solteira, bem como retificando-se seu nome para Y. T.. É o relatório. Decido. Respeitado o entendimento ministerial, anoto que a requerente pretende, apenas, ver corrigido o estado civil de sua genitora por ocasião de seu falecimento, na medida em que era solteira, diferentemente do declarado. No que tange às retificações quanto a seu nome e patronímico, além de não terem sido requeridos pela autora, não vislumbro elementos suficientes nos a permitir tais alterações. Não se sabe qual nome foi lançado em seu assento de nascimento, não há documentos comprobatórios dos nomes corretos dos genitores da falecida, não se sabe sequer em que ofício de registro civil estão registrados. A alteração do nome e prenome da falecida deverá ser feita em procedimento próprio, se o caso, com pedido expressamente formulado e com o fornecimento de elementos seguros a ensejar a retificação dos assentos. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de I. T., como requerido na inicial, a fim de que seu estado civil conste "solteira". Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA CRISTINA SOUGUELLIS (OAB 83318/SP)

Processo 0017946-30.2010.8.26.0100 (100.10.017946-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. V. L. da S. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS (OAB 117631/SP)

Processo 0018753-50.2010.8.26.0100 (100.10.018753-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. da F. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: NORMALUCIA DO CARMO SANTOS NEGRETTE (OAB 52060/SP)

Processo 0028953-19.2010.8.26.0100 (100.10.028953-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. M. M. e outro - Vistos. Cota retro: à parte autora. ("reitero manifestação de fls. 16, uma vez que foi juntada a certidão de inteiro teor do casamento e não o processo de habilitação conforme requerido") - ADV: KATIA MANSUR MURAD (OAB 199741/SP), ERIKA TRAMARIM (OAB 215962/SP)

Processo 0030464-52.2010.8.26.0100 (100.10.030464-7) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - N. T. e outro - Fls. 16/32: Dê-se ciência aos reclamantes, facultada manifestação, tendo em vista o teor da argumentação apresentada pelo Tabelião do 1º Tabelionato de Notas da Capital. - ADV: CAMILA JARNICKI OLIVI (OAB 262203/SP), VANIA TOZZI (OAB 262314/SP)

Processo 0033436-92.2010.8.26.0100 (100.10.033436-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (r. cópia do assento de nascimento de V. A. M., com o fim de se verificar se o equívoco ocorreu tão somente na certidão acostada a fls. 07) - ADV: MARIA LUIZA SILVA FERNANDES (OAB 22065/SP)

Processo 0041860-26.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Altair Mendonça Nakamura - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ROBSON OMARA DE ASSIS (OAB 127963/SP)

Processo 0041877-62.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. dos S. - Vistos. Redistribua- se o feito ao Foro Regional da Penha, diante do domicílio do requerente. - ADV: HELEN CAROLINE RODRIGUES ALVES (OAB 226469/SP)

Processo 0042161-70.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. de O. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara, diante do domicílio da requerente. - ADV: FLAVIO GAETANO FERREIRA CRISTALDI (OAB 51772/SP)

Processo 0042536-71.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. N. T. da S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicílio da requerente. - ADV: LUIZA CAMILO DA SILVA (OAB 141228/SP)

Processo 0042537-56.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. A. R. P. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicílio da requerente. - ADV: LUIZA CAMILO DA SILVA (OAB 141228/SP)

Processo 0042541-93.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. de L. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, diante do domicílio do requerente. - ADV: ELAINE APARECIDA DENOBILE (OAB 126532/SP)

Processo 0042542-78.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. Y. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicílio dos requerentes. - ADV: SILVIO POGGI NUNES (OAB 291825/SP)

Processo 0100502-60.2008.8.26.0100 (100.08.100502-7) - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. C. e outro - Certifico e dou fé que a interessada deverá retirar a certidão de objeto e pé e as cópias autenticadas. - ADV: BARBARA DE LIMA ISEPPI (OAB 268768/SP)

Processo 0330536-97.2009.8.26.0100 (100.09.330536-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. H. de C. P. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (regularização da procuração a fls. 10) - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)

Processo 0347765-70.2009.8.26.0100 (100.09.347765-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. P. - À míngua de matéria correcional a ser ordenada, tampouco registrária, determino, em face do teor da informação retro, o arquivamento dos autos. - ADV: MARGARETH CASSIA LICCIARDI (OAB 105108/SP)

Processo 0348369-31.2009.8.26.0100 (100.09.348369-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. B. - Vistos. C. C. B. ajuizou a presente ação declaratória para o fim de obter provimento jurisdicional no seguinte sentido: declarar-se que C. C. B. e C. B. são a mesma pessoa, averbando-se a sentença nos registros indicados na inicial. Informou ser cidadão italiano, registrado como C. C. B., tendo chegado ao Brasil em 1960, acompanhado de seus pais. Por ocasião da tradução do passaporte de seu genitor, seu nome do meio foi subtraído, tendo constado apenas C. B.. Assim, em alguns de seus documentos da vida adulta seu nome foi grafado como C. B., ao passo que em outros, C. C. B.. Ante a utilização de ambos os nomes, requer seja emitida declaração judicial dando conta de que ambos se tratam da mesma pessoa, devendo a sentença, posteriormente, ser averbada nos assentos de nascimento de suas filhas, no assento de casamento de uma delas e em seu próprio assento de casamento. Após a juntada de diversos documentos aos autos, o i. Promotor de Justiça oficiante opinou pelo indeferimento do pedido formulado, posto ser o nome direito da personalidade, não sendo possível uma mesma pessoa ostentar dois nomes diversos. Sugeriu, ainda, que o autor pleiteasse a retificação de seus registros, a fim de que em todos eles conste seu nome correto, qual seja, C. C. B., tal como lançado em seu assento de nascimento italiano (fls. 117/118). O requerente, por seu turno, insiste em mencionar que não deseja retificação alguma, apenas declaração judicial como descrito na inicial. ASSIM OS AUTOS. DECIDO. Conforme se depreende das diversas petições encartadas aos autos pelo requerente, ele não pretende retificação alguma em seus registros, ou mesmo nos registros de suas filhas. Pretende seja proferida sentença judicial declaratória, a fim de se afirmar que C. C. B. e C. B. são a mesma pessoa. Tal pedido não encontra amparo em nossa legislação pátria, sendo juridicamente impossível. O sistema registrário pátrio é regido por alguns princípios, dentre eles o da unicidade registrária. Não bastasse, o registro deve ser lavrado e mantido em ordem cartesiana, a fim de que espelhe realidade e confira segurança às relações jurídicas a serem contraídas, como bem afirma o autor em sua inicial. Posi bem. O que pretende o autor é a declaração de que possui dois nomes, utiliza ambos e pretende ver tal fato público. Ainda que tal seja verdade, ou seja, ainda que o autor utilize, por vezes, C., e em outras oportunidades, o nome C. C., a situação fática não é amparada pela ordem registrária, por violar o princípio acima indicado. O nome é direito da personalidade, sinal identificador mor de cada pessoa natural, não podendo ser utilizado de duas formas. A utilização em duplicidade, ainda que na prática ocorra - como efetivamente vem ocorrendo - não é amparada pela legislação. É bem verdade que o autor sofre as consequencias de um equívoco quando de sua chegada ao Brasil, em que seu nome fora grafado deforma diversa daquela constante em seu assento de nascimento. Constatado este equívoco, a justiça pode ampará-lo, retificando seus documentos a fim de que espelhem qual seu verdadeiro nome: C. C. B., tal como consta em seu assento de nascimento. Mas não é isso o que pretende o autor. Sua pretensão, a de ver contemplada juridicamente a duplicidade de nomes, não encontra amparo em nossa legislação. Sendo impossível o acolhimento do pedido formulado, por inexistência de previsão legal no sentido, carece o autor da ação proposta. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem análise do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Custas pelo autor. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: DANIELA GRIECO (OAB 204614/SP)

Processo 0348641-25.2009.8.26.0100 (100.09.348641-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. M. G. M. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: CLAUDIA MARIA DE MATTOS (OAB 48187/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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