Notícias

19 de Novembro de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

CONVITE


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Rancharia, a realizar-se no dia 19 de novembro de 2010 (sexta-feira), às 11 horas, na Rua Marcílio Dias, 615 (Salão do Júri) - Centro - Rancharia/SP.

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 179/1983 - ITAQUAQUECETUBA -
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Itaquaquecetuba, no dia 30/12/10.

DIMA 2.2

PROVIMENTO Nº 1.834/10


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o pleiteado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense no período natalino,

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e 07 de janeiro de 2011.

Parágrafo único - A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

Artigo 2º - Nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de novembro de 2010.

(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS,Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano do Tribunal de Justiça, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2010/70974 - SÃO PAULO - SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA e OUTROS


(313/2010-E)

EMOLUMENTOS - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP - Isenção prevista no art. 11 da Lei Estadual nº 10.207/99 - Norma não revogada pela Lei Estadual nº 11.331/02 - Pessoa jurídica de direito público - Entidade autárquica - Parecer no sentido de que não são cobráveis emolumentos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente instaurado por provocação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a fim de que a Corregedoria Geral da Justiça oriente os notários e registradores sobre a isenção de emolumentos prevista nas Leis Estaduais 10.207/99 e 11.331/02 (fl. 2).

O ofício veio instruído de relato, do Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, de que em algumas unidades extrajudiciais vem sendo exigidos emolumentos, não obstante o preceito do art. 11 da Lei Estadual nº 10.207/99 (fl. 3).

Manifestou-se favoravelmente a Arisp - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (fl. 61).

Esse o relatório. Passo a opinar.

Em regra, a função administrativo-correcional não comporta resposta a consultas nem considerações meramente teóricas sobre a aplicabilidade de normas. Uma das exceções é justamente a cobrança de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/01, art. 29), pois exige interpretação uniforme, para segurança dos usuários do serviço notarial e de registro.

No caso, convém conhecer da questão submetida pelo Itesp, haja vista o interesse geral da matéria.

A Lei Estadual nº 10.207/99, ao criar a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, previu isenção de "emolumentos cartorários" para tal pessoa jurídica (art. 11).

Em matéria de emolumentos, prescreve a Constituição da República que a lei federal (Lei nº 10.169/00) deve estabelecer normas de caráter geral (art. 236, § 2º).

No Estado de São Paulo, sobreveio lei específica (Lei Estadual nº 11.331/02), cujo art. 8º, parágrafo único, preceitua:

"O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos".

É certo que, por se tratar de tributo (taxa - STF, ADI 1378MC-ES, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.11.95), a norma de isenção deve receber exegese literal ou restritiva (Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II).

Contudo, o ente fundacional com a conformação do Itesp tem natureza autárquica.

A respeito a lição categórica de Geraldo Ataliba:

"A fundação assim criada pelo Estado - como órgão auxiliar da administração pública, que ganha vida mediante lei e que recebe suas atribuições diretamente da própria lei - irá submeter-se a um regime de direito público e inclusive poderá não receber a designação de fundação, mas outras tais como "instituto", "departamento" etc."

(...)

"Toda fundação pública é autarquia, embora nem toda autarquia seja fundação pública" (RT 478/49).

Na mesma linha de pensamento, Lúcia Valle Figueiredo ensina que as fundações de direito público consistem em espécies de autarquias (Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2008, 9ª edição, pág. 149).

No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito público, criada com autonomia administrativa e financeira e dotação orçamentária própria (Lei Estadual nº 10.207/99, arts. 4º e 10, inciso I).

Assim, é forçoso entender que a fundação Itesp está compreendida na isenção de emolumentos conferida às autarquias estaduais, positivada no art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/02.

Além disso, à luz do Direito Intertemporal não há razão para considerar revogada a isenção advinda com a gênese do Itesp, porquanto a lei posterior que disciplinou inteiramente os emolumentos no Estado não exauriu a previsão dos atos gratuitos, como se depreende do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.331/02.

Não obstante a singeleza da questão, não se vislumbra, inequivocamente, má-fé do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, referido no documento do Itesp (fl. 3), daí porque se afigura prescindível ordem de apuração em particular, bastando a normatização por meio de comunicado às unidades extrajudiciais, prevenindo-se com isso novas divergências.

Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da isenção da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP relativamente aos emolumentos devidos por atos notariais e de registro, em conformidade com o art. 11 da Lei Estadual nº 11.207/99, publicando-se comunicado com força normativa, conforme minuta que segue, para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 26 de outubro de 2010

(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, pelos mesmos fundamentos, ora adotados, decido em caráter normativo pela isenção da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP relativamente aos emolumentos devidos por atos notariais e de registro, bem como determino a publicação do comunicado por três vezes no DJE, para conhecimento geral. São Paulo, 28 de outubro, de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.

COMUNICADO CG Nº 2359/2010


A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento dos notários e registradores do Estado de São Paulo que, conforme decisão exarada no Processo CG 2010/70974, com força normativa, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP gozo de isenção dos emolumentos devidos por atos notariais e de registro, nos termos do art. 11 da lei Estadual nº 11.207/99.
(17, 18 e 19/11/2010)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Nada publicado

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0185/2010

Processo 0002114-54.2010.8.26.0100 (100.10.002114-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. R. e outro - Vistos. Renumere-se os autos a partir de fls. 38. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 237157/SP), CLAUDIA NEVES MASCIA (OAB 130538/SP)

Processo 0020704-79.2010.8.26.0100 (100.10.020704-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. B. de O. - Vistos. Ao autor. - ADV: WALTER TCHUSKY SOARES DA SILVA (OAB 270822/SP)

Processo 0034248-37.2010.8.26.0100 (741/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. S. de O. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de P. S. de O.. Int. - ADV: ROSANA SPINELLI (OAB 103210/SP).

Processo 0108825-39.2003.8.26.0000 (000.03.108825-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. P. da S. e outros - Certifico e dou fé que falta cópia de fls. 66 para acompanhar o mandado. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0156078-72.2007.8.26.0100 (100.07.156078-2) - Outros Feitos não Especificados - F. M. C. - MP.Cls. - ADV: MARIA ALICE DE AMORIM (OAB 164093/SP), ROSANA APARECIDA VALDERANO DE LIMA (OAB 170307/SP)

Processo 0156078-72.2007.8.26.0100 (100.07.156078-2) - Outros Feitos não Especificados - F. M. C. - I) Oficie-se ao IIRGD, nos termos da cota ministerial retro, solicitando, outrossim, cópia do respectivo prontuário (RG 29.328.746-6). II) Ao requerente para exibir a certidão de nascimento ou casamento de seu genitor, providenciando, ainda, as autenticações das certidões de fls. 69/70. Int. - ADV: ROSANA APARECIDA VALDERANO DE LIMA (OAB 170307/SP), IEDA PRANDI (OAB 182799/SP), MARIA ALICE DE AMORIM (OAB 164093/SP), MARIA APARECIDA MUNIN DE SA (OAB 64093/SP), DANIEL DELGADO (OAB 126628/SP)

Processo 0156627-14.2009.8.26.0100 (100.09.156627-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. G. - certifico e dou fé que os autos estão a disposição da sra. advogada - ADV: ANDREZZA PANHAN MESQUITA (OAB 252742/SP)

Processo 0175359-43.2009.8.26.0100 (100.09.175359-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. B. S. - Vistos. Ao autor. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

Processo 0243783-74.2008.8.26.0100 (100.08.243783-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E. S. R. e outro - Convoco o casal Eliana Urives Nogueira Vallota e Ademir Vallota para audiência, que designo para o próximo dia 16 de fevereiro de 2011, às 13:30 horas. Intimem-se no endereço da Imobiliária (Rua Dias Leme, 226, Mooca). Int. - ADV: NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), ALESSANDRO TADEU ALVARES (OAB 257245/SP), TATYANNE FATIMA BONINI (OAB 240522/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP)

Processo 100.10.026992-2 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt Ana Maria Dutra da Costa - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Ana Maria Dutra da Costa , que foi registrada no Cartório de Registro Civil de Assú- Rio Grande do Norte fls. (07 e 15), e no Cartório de Registro Civil de Brejo da Cruz - Paraíba (fls. 08 e 18). Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/05. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 15/16 e 18/19. O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 07 e 15). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 05/08/1952 (fls. 08/18), com o cancelamento daquele lavrado em 20/11/1964 (fls. 07 e 15). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Assú - RN, lavrado em 20/11/1964(nº 18158), em nome de Ana Maria Dutra da Costa, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Brejo da Cruz - PB, lavrado em 05/08/1952 (livro A-28, fls. 029 e nº 12901), em nome de Ana Maria Dutra da Costa. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique- se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.

Processo 100.10.030295-4 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt Gilmar Germano dos Santos/Gilmar dos Santos - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Gilmar Germano dos Santos ou Gilmar dos Santos , que foi registrado no Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de Mauá (fls. 09), e no Cartório de Registro Civil de Patos-PB (fls. 13). Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/07. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 09/13. O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 19/20). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 24/03/1988 (fls. 13), com o cancelamento daquele lavrado em 18/02/2004 (fls. 09). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mauá, lavrado em 18/02/2004 (Livro A-174, fls. 233, nº 178.492), em nome de Gilmar Germano dos Santos, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Patos-PB, lavrado em 24/03/1988 (Livro A-02, fls.73, nº 1489), em nome de Gilmar dos Santos. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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