Notícias
24 de Novembro de 2010
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 1.1.3
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de dezembro de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 02
ARAÇATUBA
MARTINÓPOLIS
Dia 03
BASTOS
IGUAPE
REGISTRO
PEREIRA BARRETO
Dia 04
CHAVANTES
CONCHAS
SANTA BÁRBARA D´OESTE
Dia 05
SERTÃOZINHO
Dia 07
MONGAGUÁ
Dia 08
ADAMANTINA
BIRIGUI
BRAGANÇA PAULISTA
BRODOWSKI
BURITAMA
CACONDE
CAMPINAS
CAPÃO BONITO
CRUZEIRO
CUNHA
DRACENA
GENERAL SALGADO
GUARARAPES
ITABERÁ
JACAREÍ
JACUPIRANGA
JANDIRA
LUCÉLIA
MACAUBAL
MAUÁ
MOJI GUAÇU
PIRACICABA
PIRAÇUNUNGA
PRESIDENTE BERNARDES
PRESIDENTE PRUDENTE
RANCHARIA
REGENTE FEIJÓ
SANTO ANASTÁCIO
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
SÃO LUIZ DO PARAITINGA
TANABI
URÂNIA
VOTORANTIM
Dia 11
DUARTINA
Dia 13
DUARTINA
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
OURINHOS
PALMEIRA D´OESTE
Dia 14
CAIEIRAS
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 1.1.1
Nº 120.117/2008 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator PALMA BISSON, no uso de suas atribuições legais, em 22/11/2010, exarou o seguinte despacho: "1- O relatório de atendimento de fls. 604/605
e o atestado de fls. 611, "data venia", já comprovam o que se pretende comprovar com a perícia de natureza psiquiátrica, cuja realização foi requerida às fls. 508/510. 2- Vendo-a, por ora, desnecessária, eu declaro encerrada a instrução, abrindo vista, por dez dias, para a douta PGJ e o magistrado interessado apresentarem razões, sucessivamente. 3 - Int." ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Sequeira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377.
Nº 120.580/2008 - CAPITAL - Nas petições datadas de 13/09/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO BEDAQUE, no uso de suas atribuições legais, em 10/11/2010, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1. A regra do art. 7º, §4º, da Resolução nº 30, do Conselho Nacional de Justiça não tem relação com o princípio do juiz natural. O relator deve ser sorteado na mesma sessão em que foi determinada a instauração do processo administrativo tão-somente por economia processual. Como houve necessidade da designação de novo relator, a distribuição deve ser feita livremente, mesmo porque as constantes alterações na composição do Órgão Especial limitariam sobremaneira o número de desembargadores aptos a desempenhar essa função, se admitida a tese da defesa. Isso sim, implicaria violação ao princípio do juiz natural, pois vários integrantes daquele órgão estariam impedidos de exercer a relatoria. Rejeito, portanto, a alegação de incompetência. 2. O acusado tem ciência inequívoca do acórdão do Órgão Especial, tanto que juntou aos autos cópia da correspondência pessoal e do referido julgado (fls. 5066/5090). Eventual vício processual tornou-se, pois, irrelevante. 3. A prova documental cuja produção é pretendida não é imprescindível ao exercício da defesa. Se, no curso do procedimento, esse meio revelar-se necessário à demonstração de algum fato, o respectivo documento será requisitado. 4. Deve a defesa indicar apenas oito testemunhas (Resolução nº 30, art. 1º, §4º), sob pena de preclusão da prova oral." ADVOGADOS: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP Nº 66.543, Caio Spinelli Rino, OAB/SP Nº 256.482 e Rosely da Glória Spinelli Rino, OAB/SP Nº 228.478.
SEÇÃO II
Subseção I
Próximos Julgamentos
DIMA
Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 30/11/2010, terça-feira, às 14h00, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos: NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras,serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.
01 - DJ 990.10.212.332-4 CARAGUATATUBA Aptes.: Antonio Gabor e Outros Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ADVOGADO: WALTER GAMBERINI JÚNIOR - OAB/SP: 229.607
02 - DJ 990.10.249.732-1
MAUÁ Apte.: Espólio de Laura da Costa Carvalheiro Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ADVOGADOS: PAULO CÉSAR MANTOVANI ANDREOTTI - OAB/SP: 121.252 e FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE OAB/SP: 146.397
03 - DJ 994.09.231.623-1/50000 CARAGUATATUBA Embgtes.: Sérgio Luiz Abubakir e Outro Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ ABUBAKIR OAB/SP: 48.057
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 - DJ 990.10.169.412-3 - CAPITAL - Aptes.: Carlos Eduardo de Campos Balsano e Célia Regina de Sá Balsano - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA - OAB/SP: 120.824-A
02 - DJ - 990.10.169.504-9 - CAPITAL - Apte.: Célia Marina Martins - Por maioria de votos, deu provimento ao recurso. Vencidos os Desembargadores Marco César e Fernando Maia da Cunha; ADVOGADOS: PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI - OAB/SP: 112.727 e FLÁVIO JOSÉ DÓRIA LOMBARDI ORSELLI - OAB/SP: 182.429
03 - DJ - 990.10.208.182-6 - PIRACICABA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Barreto Fonseca. Acórdão com o Desembargador Marco César; ADVOGADOS: EVERTON ALCIDES PALMA CARDOSO - OAB/SP: 260.588, RENATO JOSÉ MEME - OAB/SP: 145.068 e OUTROS
04 - DJ - 990.10.208.229-6 - CAPITAL - Apte.: Hospital Infantil Sabará S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: EDUARDO SZAZI - OAB/SP: 104.071 e RICARDO MEDINA SALLA - OAB/SP: 271.990 e OUTROS
05 - DJ - 990.10.246.974-3 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS
06 - DJ - 990.10.247.068-7 - TEODORO SAMPAIO - Apte.: Silvino Alves Filho - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: ROBSON THOMAS MOREIRA - OAB/SP: 223.547
07 - DJ - 990.10.247.104-7 - MOJI GUAÇU - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: RENATO CÉSAR FAVERO - OAB/SP: 210.241, ANDRÉ RICARDO CARVALHO - OAB/SP: 236.294 e OUTROS
08 - DJ - 990.10.249.808-5 - CAPITAL - Apte.: Abdalla Chammus Achcar - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: ABDALLA CHAMMUS ACHCAR - OAB/SP: 37.642
09 - DJ - 990.10.256.408-8 - IBITINGA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: GLÁUCIA PASCOLAT PIVA DE MIRANDA PRADO - OAB/SP: 199.506, JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO - OAB/SP: 115.951, EVERALDO APARECIDO COSTA - OAB/SP: 127.668 e OUTROS
10 - DJ - 990.10.270.279-0 - PIRACICABA - Apte.: Ana Paula Stolf Montagner Paulillo - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA GUEDES - OAB/SP: 120.908
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.169.412-3, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes CARLOS EDUARDO DE CAMPOS BALSANO e CÉLIA REGINA DE SÁ BALSANO e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Registro de instituição, especificação e convenção de condomínio edilício negado - Ausência de partes efetivamente comuns - Imóvel em que edificadas duas casas geminadas, tendo cada qual acesso direto ao logradouro público e numeração própria - Condomínio edilício não caracterizado - Recurso improvido.
Trata-se de apelação interposta por Carlos Eduardo de Campos Balsano e Célia Regina de Sá Balsano, contra a r. Sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa ao registro da instituição, especificação e convenção de condomínio edilício matriculado sob o n. 36.660. Sustentam que quintais com garagem e áreas permeáveis são consideradas comuns, para fins de instituição do condomínio,
além de ter o projeto sido aprovado pela Municipalidade. Acrescentaram haver sobreposição de áreas das casas, o que as torna comuns. Também são comuns, segundo o recurso, fundações, fachada e o próprio terreno. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou, em preliminar, pela remessa dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, pois há pleito de averbação de construção, não examinado. Quanto ao mérito, manifestou-se pelo improvimento do recurso porque os apelantes pretendem simular condomínio inexistente. É o relatório. A averbação da construção não foi impugnada na via recursal. Os apelantes insistiram, exclusivamente, na postulação de registro do condomínio. Assim sendo, não se justifica a remessa dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça. O registro da instituição do condomínio foi recusado, porque os dois imóveis integrantes do condomínio não têm área comum e têm saídas independentes à via pública. A constituição de condomínio edilício em terreno dotado de unidades autônomas consistentes em casas térreas ou assobradadas é possível, pois o rol contido no artigo 1.331 do Código Civil de 2002 não é exaustivo. Para que exista condomínio edilício, de casas, regido pelos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil e pela Lei nº 4.591/64 (na parte em que não foi revogada), contudo, é indispensável que haja a vinculação entre o terreno e a construção que constitui a unidade autônoma (artigo 8º, letra "a", da Lei nº 4.591/64), o que não ocorre no presente caso. A indicação de que as áreas comuns são garagens e partes sobrepostas das casas não tem amparo no instrumento de instituição de condomínio (fls. 8/15), que afirma que são comuns solo, redes de distribuição da água, esgoto, pluviais e seus equipamentos, acesso ao logradouro público, telhado e demais partes utilizadas em comum por todos, além de áreas permeáveis e muros de fecho (fls. 11). Pelo que se verifica do memorial e das plantas, não há no imóvel, condomínio constituído por casa assobradada em que cada um dos pavimentos é uma unidade autônoma, mas sim de dois lotes de terreno desmembrados e em que foram construídas duas casas geminadas, devendo ser aplicada, pela inexistência de vinculação entre a construção (unidade autônoma) e o terreno, a regra contida no artigo 5º da Lei nº 4.591/64. Para a instituição do condomínio de casas os apelantes devem seguir integralmente as normas contidas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, no que esta não foi revogada. Tal providência não se verificou in casu. Como se não bastasse a ausência de comprovação da existência de áreas comuns, há acessos independentes ao logradouro público para cada uma das casas, como se extrai do memorial, sem controvérsia a respeito. O tema, aliás, não é novo nesse E. Conselho Superior da Magistratura: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Registro de instituição, especificação e convenção de condomínio edilício negado - Ausência de partes efetivamente comuns - Imóvel em que edificadas duas casas geminadas, tendo cada qual acesso direto ao logradouro público e numeração própria - Condomínio edilício não caracterizado - Recurso não provido (Ap. n. 1.266-6/2, rel. Des. Munhoz Soares, j. 16.3.2010). Irrelevante, ainda, que tenha havido aprovação pela Municipalidade da instituição do condomínio, pois obviamente, esta não exclui a qualificação registrária, subordinada a critérios específicos. Nem socorre a pretensão dos apelantes, a decisão proferida na Apelação Cível n° 155-6/9, relatada pelo E. Des. José Mario Antonio Cardinale, que, ao contrário do sustentado no recurso, não dá amparo a sua pretensão, pois naquela oportunidade ficou assentado que `nada impede, por fim, que a apelante institua condomínio de casas regido pelas regras do condomínio edilício, mas para isto deverá observar integralmente as normas contidas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, esta última na parte em que não foi revogada pelo atual Código Civil´ e na hipótese dos autos, como visto, não se encontra atendida integralmente a norma do artigo 1.331, § 2°, do Código Civil. No mesmo sentido dessa decisão, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 788-6/7, da Comarca de Cubatão, relatada pelo E. Des. Ruy Pereira Camilo: "O recorrente pretende promover o registro da instituição de condomínio edilício na matrícula nº 8.098 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cubatão, relativa ao lote 09 da quadra AY do loteamento Vale Verde. O registro da instituição do condomínio foi recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis porque o exemplar do contrato padrão de compromisso de compra e venda arquivado com o registro do loteamento veda o desmembramento dos lotes e porque estão ausentes os requisitos legais para a caracterização do condomínio edilício (fls. 21). Anoto, primeiro, que para o registro da instituição e o da convenção do condomínio edilício é necessária a prévia averbação da edificação, conforme previsto nos itens 211 e 213 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pois sem construção não existem unidades autônomas que possam ser individualizadas e discriminadas, o que faço porque na única certidão da matrícula juntada aos autos não consta a averbação da construção do edifício que comportaria as unidades autônomas (fls. 10). Esse fato, contudo, não se apresenta como prejudicial ao exame da dúvida porque mesmo que a construção venha a ser averbada não estão presentes os requisitos legais para o subseqüente registro da instituição do condomínio edilício. Não há dúvida sobre a possibilidade de constituição de condomínio edilício em terreno dotado de unidades autônomas consistentes em casas térreas ou casa assobradada, porque o rol contido no artigo 1.331 do Código Civil de 2002 não é exaustivo e porque o condomínio de casas está previsto nos artigos 8º, alínea a, e 31-A, parágrafo 9º, inciso I, da Lei nº 4.591/64. Além disso, não há, em tese, impedimento para que determinado condomínio tenha como unidades autônomas casas geminadas, constituindo cada casa uma unidade, desde que presentes os requisitos legais para sua caracterização. Pode-se, de forma meramente exemplificativa, citar condomínio edilício constituído em terreno dotado de, digamos, oito casas geminadas situadas de um lado e cinco casas geminadas situadas do outro lado de via interna que constitui área de propriedade comum e que serve, tanto para a circulação de pessoas e veículos, como para o acesso dos condôminos à via pública. Isso, contudo, não significa que qualquer terreno que contenha casas geminadas comporte a instituição de condomínio edilício, uma vez que nesta espécie de condomínio devem estar presentes as características que o distinguem do imóvel loteado ou desmembrado. Essas características consistem na efetiva vinculação entre o terreno e as construções que constituem as unidades autônomas e na co-existência de partes de propriedade exclusiva, que podem ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, e outras partes que são de propriedade comum dos condôminos e que não podem ser alienadas separadamente ou divididas. No presente caso, entretanto, a planta e o instrumento de instituição do condomínio que se encontram às fls. 11/16 e 27 permitem verificar, com clareza, que o recorrente construiu no lote de que é proprietário duas casas geminadas, que se ligam unicamente por uma parede divisória comum. Conforme a referida planta, o lote de propriedade do recorrente será dividido em duas partes, cada uma contendo, em sua totalidade, uma das casas geminadas, excetuada como de uso efetivamente comum a única parede que as divide e que está prevista na planta de fls. 27 para prosseguir na forma de muro e dividir em dois o restante do terreno não ocupado por construção. Da planta e do instrumento de instituição do condomínio não decorre a real existência de outras partes de propriedade e de uso comum, exceto no que se refere à ligação ao tronco público de eletricidade, telefone, água e esgoto, o que pode ser modificado a qualquer tempo porque em razão da natureza do terreno e da construção realizada nada impede que cada uma das casas se ligue, isoladamente, às redes de serviços públicos. Esse fato fez com que no instrumento de instituição do condomínio fosse atribuído para a área de propriedade comum dos condôminos o total de 1,35 m² (fls. 12), o que, como bem anotou o MM. Juiz Corregedor Permanente, revela a ausência dos elementos que caracterizam o condomínio edilício. Além disso, a planta e o instrumento de instituição do condomínio mostram que cada uma das casas geminadas tem acesso direto à via pública, sem, portanto, a existência de via comum de circulação, e também mostram que cada casa ocupa isoladamente uma metade do terreno que, de fato, foi desdobrado em duas partes. Trata-se, desse modo, de desdobro de lote com formação do condomínio necessário a que se referem os artigos 1.327 a 1.330 do Código Civil de 2002, hipótese que não caracteriza o condomínio edilício conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 4.591/64, que tem o seguinte teor: O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos de unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável. Para evitar novas indagações, é bom lembrar que a Lei nº 4.591/64 foi editada na vigência do Código Civil de 1916 que, por sua vez, nada dispunha sobre o condomínio edilício, razão pela qual as espécies de condomínio a que se refere em seu artigo 5º são o voluntário e o necessário, que não se confundem com o edilício. Neste caso concreto, portanto, estão ausentes os elementos indispensáveis para a caracterização do condomínio edilício, previstos em normas de natureza cogente, razão pela qual mostra-se correta a recusa do registro efetuada pela Sra. Oficial de Registro de Imóveis e confirmada na r. sentença apelada. Esta solução, por seu turno, não é alterada pela alegação do recorrente no sentido de que a instituição do condomínio não importa no desdobro do lote e na abertura de nova matrícula, uma vez que se admitida serão criados dois novos imóveis, consistentes nas unidades autônomas, devendo a cada um corresponder matrícula própria. Outrossim, a anterior obtenção na Comarca de origem, pelo recorrente, de registro de instituição de condomínio em situação idêntica à presente não enseja a improcedência da dúvida porque, como reiteradamente se tem decidido, a existência de erro pretérito não cria direito à sua repetição. Cabe anotar, por outro lado, que a planta e o alvará de construção expedidos pela Prefeitura Municipal dizem respeito, expressamente, a pedido de construção de casas geminadas, sem qualquer referência à constituição de condomínio edilício. Por fim, ficou incontroverso que em razão de restrição convencional imposta com o registro do loteamento não é possível o desdobro do lote de propriedade do recorrente, com o que prevalece o reconhecimento, contido na r. sentença apelada, no sentido de que a instituição do condomínio edilício, neste caso concreto, se destina, de forma imprópria, a contornar tal vedação." Finalmente, registre-se que não houve a prévia e indispensável averbação da construção, o que seria essencial para a instituição do condomínio, tal como consignado nos itens 211 e 213 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. É assim, porque, sem construção não há unidades autônomas a individualizar e discriminar. Diante do o exposto, nego provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator. Embora possível a instituição de condomínio edilício em relação a casas geminadas, é mister a comprovação da efetiva vinculação entre o terreno e as construções que constituem as unidades autônomas, e da existência de áreas comuns de utilização, o que não se verifica na espécie, haja vista que como tais foram indicados apenas o solo, redes de distribuição de água, telhado e muros (confira-se cláusula 5 do instrumento particular de instituição e especificação de condomínio - fls. 11). Esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica dos precedentes citados pelo eminente Relator. A pretendida instituição de condomínio, em verdade, mascara desdobro de lote - assertiva corroborada pela existência de saídas independentes das unidades para a via pública -, o que infringe a respectiva lei de regência (Lei nº 6.766/79). Os próprios apresentantes ressaltaram "a proibição de desdobro do terreno onde se ergueu o empreendimento" (fls. 90), o que só vem a confirmar que buscam, com a pretendida instituição de suposto condomínio, contornar as regras atinentes ao parcelamento do solo urbano. Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso no fólio real do registro da instituição, especificação e convenção de condomínio edilício em comento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.169.504-9, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CÉLIA MARINA MARTINS e apelado o 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, adotados os fundamentos constantes do voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Vencidos os Desembargadores Marco César e Maia da Cunha. Declarou voto o Desembargador Ciro Campos. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória - Exigência de certidão negativa de débito do INSS e da Receita Federal (CND), nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/91 - Objeto social da ré-alienante restrito à comercialização de imóveis - Incorporação imobiliária - Documentos arquivados na unidade, indicativos de que a coisa não integra o ativo permanente da pessoa jurídica (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) - Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura - Recurso provido. Da sentença de procedência de dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cujo relatório se adota (fls. 44-46), apelou a interessada alegando, essencialmente, que a decisão judicial deve ser cumprida e que não pode ser apenada pela inexistência das certidões negativas de débito (fls. 48-51). A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento (fls. 59-62). Adiado o julgamento (fl. 68), foram juntados documentos solicitados ao oficial de registro (fls. 71-98). Esse o relatório. O oficial de registro suscitou dúvida porque a carta de sentença expedida nos autos 583.02.08.129752-5 da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (ação de adjudicação compulsória contra Construtora Moura Schwark Ltda, objetivando o imóvel matriculado sob nº 306577) não veio acompanhada de certidões negativas de débito em nome da réalienante, conforme a Lei nº 8.212/91 (arts. 47/8). É cediço que o título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). A aferição feita pelo oficial não implica reexame do mérito da decisão do juiz, mas apenas apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos seus dados com o registro, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95). Mesmo em se tratando de título formado em adjudicação compulsória, são exigíveis as certidões em questão (Apelação Cível nº 76.960-0/1, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 14.8.01). A regra só não incide quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial da alienante (Apelação Cível nº 451-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09). Mais recentemente o Conselho Superior da Magistratura reafirmou esse entendimento: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de compromisso de compra e venda - Dispensa de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários - Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exercício, em caráter preponderante, das atividades de comercialização e incorporação relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 - Recurso provido" (Apelação Cível nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10). Da documentação acrescida se infere, in casu, com segurança, de que a ré-alienante se enquadra na sobredita exceção. O título causal consiste em compromisso de venda e compra e no instrumento respectivo (fls. 17-20) não é explícita a circunstância negocial de incorporação imobiliária. Mas da matrícula consta que o empreendimento "foi submetido ao regime de condomínio" (fl. 34) e conforme o registro anterior (matrícula nº 109.199) o terreno foi adquirido pela Construtora Moura Schwark Ltda mediante escritura pública lavrada em 28 de agosto de 1995 e registrada em 4 de outubro de 1995 (fls. 72-73). Ainda, conforme R.7 da mesma matrícula do terreno, fez-se o registro da incorporação (Lei nº 4.591/64, art. 32) menos de ano depois (fls. 74-78). Relativamente ao objeto social da ré-alienante, no ato constitutivo consolidado se vê a incorporação e construção de imóveis (fl. 94). Enfim, a natureza e cronologia dos atos registrários permite concluir que o negócio decorre exclusivamente da atividade de incorporação imobiliária, de modo que o ingresso da carta de sentença guarda conformidade com a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura. Convém anotar que os documentos ora considerados já integravam registro imobiliário, isto é, não se trata de instrução probatória no procedimento de dúvida, razão por que se dá provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória. Ausência de certidões negativas de débitos de tributos e contribuições federais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Documentos exigidos por lei. Casuística. Teratologia. Registro plausível. Recurso provido.
Acompanho o voto vencedor do eminente Relator. É vedado ao Estado impingir obrigação a interposta pessoa cujo direito provém do interesse haurido de pacto adimplido. Eleger a forma como escopo último é subverter a essência de sua instrumentalidade. Preço pago, adjudicação aperfeiçoada, carta de sentença expedida, a falta de exibição de certidão não impede o registro do título. O órgão da previdência social ou a Secretaria da Receita Federal não serão prejudicados com a não-apresentação da quitação. Dívida havendo, lançarão mão dos meios próprios para cobrá-la quer do responsável tributário direto quer do indireto. Vicissitudes do infortúnio comercial não repercutem em conta de terceiro que honrou dever contratual. A recusa revela filigrana teratológica que afronta a razoabilidade em antítese ao exercício do direito do apelante como draconiana imposição ao recolhimento de tributos. Pelo exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para aperfeiçoamento do registro à míngua da exibição das certidões reclamadas. (a) Desembargador CIRO CAMPOS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.208.182-6, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura em rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso, adotados os fundamentos constantes do voto do Desembargador Relator designado, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Barreto Fonseca que fará declaração de voto. Participaram do julgamento os Desembargadores MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, BARRETO FONSECA, Relator Convocado, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2010. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Relator Designado.
V O T O
Ementa: Cédula rural pignoratícia e hipotecária - Garantia prestada por pessoa física que não figura como emitente do título - Impossibilidade de seu registro - Inteligência do artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67 - Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. (fls. 75/94) contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, sob o fundamento de que a garantia real prestada por terceiros em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária emitida por pessoa física afronta o disposto no artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67.
Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que não expôs as razões que culminaram na procedência da dúvida, fundando seu convencimento nas razões expostas no parecer do Ministério Público, que por seu turno limitou-se a ratificar a manifestação do registrador. No mérito, alega que a vedação prevista no artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, não se aplica à cédula de crédito rural. Afirma, ainda, haver na Resolução nº 3.239 do Banco Central do Brasil disposição no sentido de possibilitar a composição de garantia com bens de terceiros, tal como ocorre no caso em apreço. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da preliminar, e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 106/111).
II - Fundamentação
Rejeita-se a preliminar suscitada. Embora lacônica, a r. sentença acolheu a manifestação do Ministério Público - que, por sua vez, amparava-se na manifestação do registrador (fls. 26/28) e nos precedentes por ele invocados - como razão de decidir, de modo a cumprir com o dever de motivação. No mérito, e em que pese o entendimento do eminente Relator, o recurso não comporta provimento. Nos procedimentos relativos a dúvida registrária, a legalidade estrita deve ser observada, abstraída de outros princípios de direito. O Poder Judiciário exerce função atípica ao reexaminar a qualificação do título encaminhado a registro, de natureza administrativa; em verdade, não se vislumbra a composição individual, e o resultado do recurso assume caráter geral para disciplina e orientação da atividade registrária. Para correta interpretação do § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, é mister recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo. Assim, não se sustenta, como pretende o apelante, a tese de que a causa de nulidade prevista no citado parágrafo se refere tão somente ao § 2º (que faz alusão à nota promissória rural e à duplicata rural) do mesmo dispositivo legal. O caput do artigo 60 trata da cédula de crédito rural, da nota promissória rural e da duplicata rural, razão pela qual o seu § 3º, ao dispor que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas", compreende a cédula de crédito rural. Como bem destacado no v. acórdão proferido nos autos da apelação nº 990.10.094233-6, da lavra do Eminente Des. Munhoz Soares: "O emprego do vocábulo "também" em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o § 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o § 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes à cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. "Ademais, por serem mencionadas, no § 3º, garantias "reais", dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a "cédula rural pignoratícia" (art. 14), a "cédula rural hipotecária" (art. 20) e a "cédula rural pignoratícia e hipotecária" (art. 25)." Esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Recurso Especial nº 232.723/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, e Recurso Especial nº 599.545, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. Em 20.04.2006). Na espécie, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00258-6, no valor de R$ 69.842,58, foi emitida por Marcelo Domingues e avalizada por Orestes Domingues e sua esposa, que prestaram garantia real hipotecária. Como os avalistas não figuraram como emitentes da cédula em apreço, patente a afronta ao dispositivo legal pertinente. Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia. III - Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Relator Designado
V O T O
Ementa: "A garantia em cédula de crédito rural emitida por pessoa física pode ser prestada por terceira pessoa também natural." O Banco do Brasil S.A. apelou de respeitável sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba, para manter recusa de registro de cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de que se trata de título emitido por pessoa física com garantia prestada por outra pessoa. Alega nulidade da respeitável sentença, por falta de fundamentação, e, no mérito, afirma que o § 3º do artigo 60 do Decreto-lei no. 167, de 14 de fevereiro de 1967, não se refere à cédula de crédito rural. A douta Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento. Esse, o relatório. Não padece a respeitável sentença do vício que nela quis ver o banco apelante: ela encampou os fundamentos do douto parecer do Ministério Público, que, assim, a integraram, tanto que os pôde rebater o banco apelante. Não se nega que, em regra, os parágrafos de um artigo se refiram ao seu caput. O advérbio também, com que iniciado o § 3º do artigo 60 do Decreto-lei no. 167/67, todavia, o liga ao § 2º desse artigo, em que igualmente prevista causa de nulidade, e não ao caput. No parágrafo segundo não se faz referência à cédula de crédito rural, mas tão só à nota promissória rural ou duplicata rural. Norma de exceção e restritiva de direito, não deve ter o seu alcance ampliado para a inclusão da cédula de crédito rural, dificultando o financiamento a pequenos agricultores que não possuam o que dar em garantia (odiosa restringenda, benigna amplianda). Pelo exposto, em que pesem os fundamentos da respeitável sentença, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida. (a) Desembargador BARRETO FONSECA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.208.229-6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o HOSPITAL INFANTIL SABARÁ S/A e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2010. (a) BARRETO FONSECA, Relator
V O T O
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Transformação de sociedade anônima em fundação - Inadmissibilidade - Exegese e alcance do art. 2.033 do Código Civil - Dúvida procedente - Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 100-103) pela qual se manteve recusa manifestada pelo oficial de registro civil de pessoa jurídica. Aduziu a apelante, em essência, o seguinte: em 18 de setembro de 2009 foi lavrada escritura pública de instituição da fundação, mediante transformação da sociedade anônima em que figurava como único sócio o Senhor José Luiz Setubal, e todas as formalidades foram observadas; a transformação de sociedade anônima em fundação é permitida no art. 2.033 do Código Civil; a exegese aplicada pelo registrador contravém ao axioma verba cum effectu sunt accipienda, bem como aos princípios da economia e da eficiência (fls. 105-118). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 127-137). Esse o relatório. De início, observa-se que o ato em questão consiste em registro stricto sensu e não averbação. Com efeito, não preexistindo registro civil do ato constitutivo do Hospital Infantil Sabará, a admissão do título ("escritura pública de ata de assembléia geral extraordinária de transformação de sociedade anônima em fundação de direito privado" - fls. 15-19), com declaração em livro próprio, significará existência legal da pessoa jurídica (Lei nº 6.015/73, art. 119; Código Civil, arts. 45 caput, 985 e 1.150). Assim, este Colendo Conselho Superior da Magistratura é o órgão competente para reapreciação da matéria em grau recursal, ex vi do art. 64, inciso VI, do Código Judiciário e do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. No que tange ao mérito recursal, a dúvida é procedente. Cumpre esclarecer que ao reexaminar a qualificação do título apresentado para registro o Poder Judiciário exerce função atípica, de natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204). Assim, a atuação correcional não visa precipuamente à composição de situação individual, pois os efeitos da decisão não se exaurem na determinação do justo concreto: o resultado do recurso transcende os limites do caso e assume caráter geral, para disciplina e orientação técnica da atividade registrária e notarial. Daí a importância da legalidade estrita, sempre ressaltada em precedentes do Conselho Superior da Magistratura: "Por fim, sabe-se que é preciso estar atento à dialética entre norma e vida, para que aquela não sufoque esta nem esta dissolva-se num caos; sabe-se, ainda, que todo juízo de prudência parte de uma virtude intelectual prática que considere o agir humano concreto, em sua máxima particularidade e, daí, com atenção à realidade pessoal e social em que se busca atingir o justo. Todavia, juízo que se aparta da lei falha, especialmente em sede de qualificação registrária cujo norte maior é a segurança jurídica formal pela publicidade das situações jurídicas certas, que exige denso respeito aos ditames legais e aos princípios de registro imobiliário." (Apelação Cível nº 498-6/3, j. 23.3.06, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas). Em outro aresto, o então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Des. Ricardo Henry Marques Dip, anotou que, "não possuindo a mais elevada função de jurisdicionalidade, a qualificação registral não pode ultrapassar a esfera da legalidade estrita, porque a repartição do justo, no que concerne à atividade do registrador, está predeterminada e incluída no resguardo da segurança jurídica" (Apelação Cível nº 6.962-0/3, j. 4.8.87, Rel. Des. Sylvio do Amaral). Assim, o pedido de registro do ato constitutivo é aferido sob o critério da legalidade estrita, abstraídas as considerações da apelante sobre outros princípios de direito. E, embora compreensível a praticidade e economia para o desenvolvimento do objeto da apelante, não cabe a pretendida transformação de sociedade anônima em fundação. O instituto da transformação, conforme precedente da Corregedoria Geral de Justiça, "só se opera entre sociedades" (parecer exarado em 24.7.06 pelo Juiz Roberto Maia Filho no processo 494/2006, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, em 8.8.06). Na ocasião, pretendia-se converter associação em fundação. Deveras, tanto na Lei nº 6.404/76 (arts. 220 a 222) como no Código Civil (arts. 1.113 a 1.115) só é prevista a transformação de sociedades de um tipo para outro.
A utilidade é inegável, pois a transformação não enseja a extinção da pessoa jurídica, mas apenas uma nova configuração da relação entre os sócios: "A transformação de uma sociedade corresponde à alteração da forma típica inicialmente escolhida, o que implica uma repactuação do contrato social já celebrado. Tal ato coletivo pressupõe a existência de personalidade jurídica e não modifica a realidade econômica ou social em que se assenta o empreendimento comum desenvolvido, mas apenas a fórmula jurídica reguladora da agregação dos sócios" (Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência, coordenador Cezar Peluso, São Paulo: Manole, 2009, pág. 1045). Porém, reitere-se que na ordem jurídico-legal vigente a transformação não se estende às outras pessoas jurídicas. Para sustentá-la a apelante invocou o preceito do art. 2.033 do Código Civil: "Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código." No entanto, a norma evidentemente é transitória, para regulação de direito intertemporal, o que se revela não apenas pelo contexto, mas também na locução adverbial "desde logo", reafirmando-se o princípio da eficácia geral e imediata das leis (Decreto-lei nº 4.657/42, art. 6º, caput). Além disso, a apelante propugna exegese gramatical, mas o processo interpretativo não pode se resumir à análise sintática da proposição normativa, sem considerar a necessidade de coerência e unidade do sistema jurídico. Ainda que recebida com algum valor na hermenêutica, a idéia de que o legislador não usa vocábulos desnecessários (verba cum effectu sunt accipienda), longe de ser absoluta, cada vez mais é infirmada pela realidade legislativa, sobretudo num país onde a criação ou modificação do texto legal é propalada como panaceia, em vez de se concretizar a execução das diversas leis preexistentes. Ainda, ao se possibilitar a transformação de sociedade em fundação por singela aplicação do art. 2.033 do Código Civil, a hipótese inversa, por corolário lógico, teria de ser também alcançada pelo preceito. Mas a fundação se distingue substancialmente das corporações (associações e sociedades), cujo elemento estrutural é o agrupamento de pessoas. Na fundação, ao revés, prepondera o componente patrimonial afetado a um fim. Desse modo, aceitar a livre transformação entre pessoas jurídicas como regra geral, especialmente a conversão em sociedade, não se coadunaria com o sentido legal da fundação, haja vista sua finalidade vinculada (Código Civil, art. 62, parágrafo único) e imutável (ibidem, art. 67, inc. II). No mais, o fato de que outros oficiais procederam ao registro em situação similar não tem relevo, pois no Conselho Superior da Magistratura é assente o entendimento de que erros pretéritos não legitimam novas irregularidades (Apelação Cível nº 28.280-0/1, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 15.12.95). Posto isso, nega-se provimento ao recurso. (a) BARRETO FONSECA, Corregedor Geral da Justiça em exercício e Relator
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.246.974-3, da Comarca de ITAPEVA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de agosto de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Cédula pignoratícia (penhor agrícola) com vencimento superior a três anos - Registro inviável - Exegese dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil - Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência de dúvida pelo oficial de registro relativamente a cédula rural pignoratícia (fls. 137-141). Alegou o apelante, em essência, que a cédula rural pignoratícia preenche todos os requisitos legais, especialmente o Decreto-lei nº 167/67 (art. 61). Sustentou a licitude de prorrogação preajustada do prazo, sem exceder o limite de seis anos (fls. 147-158). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 161-166 e 172-174). Esse o relatório. O artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil preceituam que o prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três. No caso, a cédula rural pignoratícia apresentada para registro (nº 40/00396-5) foi emitida em 20 de maio de 2008 com vencimento em 20 de maio de 2014 (fls. 5-9). A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é assente quanto à impossibilidade do prazo do penhor agrícola superior ao previsto em Lei. Nesse sentido: "2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Lee Hoan Liang e sua mulher Hsuen Ju Fann Lee, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de novembro de 2005, no valor de R$ 48.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Furgão Sprinter Longa Teto Baixo modelo 313 CDI, marca Mercedez-Benz, chassi 8AC9036626A933909 e hipoteca cedular de segundo grau incidindo sobre o imóvel rural objeto da matrícula 26.320 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, com vencimento para 1º de novembro de 2010 (fls. 18/21). Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67): "Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem". Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil. Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais. Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões "prazo" e "prorrogável" que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual "a lei não contém palavras inúteis". Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear "para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a L´Étude du Droit Civil - Notions Générales, Edª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des termes usités dans l´étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334). Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, "pressupõe prazo ou espaço de
tempo, que não se extinguiu nem se findou..." (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482). Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação - que o supõe - não. Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal" (Apelação Cível nº 709-6/8-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07). Igualmente, não se admite a cisão do título (cédula rural pignoratícia) para o registro da garantia com prazo diverso do previsto para o vencimento da dívida (Apelação Cível nº 709-6/8-00): "Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de três anos também referido no campo clausulado denominado "obrigação especial - garantia", com subsequente previsão de prorrogação para a hipótese de "vencimento do penhor" (fls. 20); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor. Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233- 6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante): "O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título". No mesmo sentido, as recentes decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nº 516.6/7-00 e 598.6/0-00" . Mais recentemente encontram-se as Apelações Cíveis 1.127-6/9, julgada em 30.6.09, e 1.107-6/8, julgada em 5.5.09, relatadas pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Ruy Camilo. A mesma exegese já foi aplicada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO. RECUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - A atividade notarial pauta-se pela legalidade estrita e, portanto, não viola direito líquido e certo a recusa em registrar cédula rural pignoratícia que, ao arrepio do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67, estipula prazo de vencimento único de cinco anos. O prazo é de três anos prorrogáveis por mais três e não de seis anos. 2 - Não existem dois prazos: um de vigência e outro de garantia. Esta dura enquanto vigente a cártula. Precedentes do STJ. 3 - Recurso ordinário não provido" (RMS 23.006-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 21.8.07). Do exposto, nega-se provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra a r. sentença, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapeva, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, em razão do excesso de prazo de seu vencimento. O apelante alega, em apertada síntese, a inexistência de violação ao artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e ao artigo 1.439 do novo Código Civil, sendo de rigor o registro do título. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. II - Fundamentação O recurso não comporta provimento. O Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem o mesmo prazo para o penhor rural agrícola, qual seja, de três anos, de modo que, não se faculta às partes a consecução de pacto diverso, o qual vulnere as normas em comento. Acrescentem-se, aos precedentes jurisprudenciais do Colendo Conselho Superior da Magistratura, os pareceres 71/2010-E, 13/2010-E e 407/09-E, os dois primeiros aprovados pelo Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares e o último pelo Desembargador Reis Kuntz, ambos na qualidade de Eminentes Corregedores Gerais da Justiça. III - Dispositivo Ante o exposto, acompanho a solução oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.247.068-7, da Comarca de TEODORO SAMPAIO, em que é apelante SILVINO ALVES FILHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada improcedente - Negativa de registro de carta de adjudicação - Título de origem judicial que também está sujeito à qualificação - Imóvel que não estava em nome do autor da herança - Violação
do princípio da continuidade - Princípio da cindibilidade do título - Certidão negativa de débito que traz dúvidas a respeito da identificação do imóvel - Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por SILVINO ALVES FILHO, em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Teodoro Sampaio. O apelante apresentou, no registro imobiliário, carta de adjudicação, tendo por objeto, entre outros, os lotes no. 4 e 5, da quadra 50, situados no Município de Rosana, Comarca de Teodoro Sampaio. O Oficial, feita a prenotação, recusou-se a promover o registro, sob o fundamento de que o lote 05 figura em nome da Imobiliária Colonizadora Camargo Corrêa Ribeiro S.A, e não em nome da autora da herança; que não foram apresentadas as certidões a que se referem os artigos 197 e 229, da Lei de Registros Públicos, em relação a esse lote; que não houve a averbação das construções feitas no lote 04, e que a descrição que dele é feita na certidão negativa de tributos da Municipalidade não coincide com aquele constante da matrícula 1442 da Comarca de Mirante do Paranapanema. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Silvino Alves Filho, tempestivamente, o presente recurso. Alega que a sentença é nula por falta de fundamentação. No mérito, aduz que a carta de adjudicação expedida por magistrado é ordem judicial e tem de ser cumprida. Todos os requisitos exigidos pela Lei 6.015/73 foram observados pelo juiz que conduziu o inventário. Não há ofensa ao princípio da continuidade, por força do contrato de compromisso de compra e venda, juntado a fls. 40/43. A fls. 147 foi juntado outro dos documentos exigidos pelo Oficial. Quanto ao lote 04, a averbação da construção não era condição para o registro, e a certidão municipal não tem por finalidade apurar as confrontações. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.
217/219). É o relatório. Conquanto o MM. Juiz Corregedor Permanente tenha julgado improcedente a dúvida, resulta evidente da leitura da sentença que ele entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o registro. A nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença. A sentença indica, de maneira clara, as razões pelas quais o registro não poderia ser feito. O MM. Juiz Corregedor Permanente enfrenta, uma a uma, as questões suscitadas na dúvida inversa, inexistindo ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A origem judicial do título não afasta a necessidade de prévia qualificação. Nesse sentido, o entendimento já pacificado do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: "também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários" (Apelação Cível nº 39.487- 0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97). Não era mesmo admissível o registro do lote 05, porque a certidão de fls. 174 mostra que ele figura em nome da Imobiliária Colonizadora Camargo Corrêa Ribeiro S.A, e não da autora do inventário. O documento de fls. 40/43, a que alude a apelação - instrumento particular de compromisso de compra e venda - refere-se ao lote 06, e não ao 05. Ademais, nele figura como alienante a Imobiliária Vilandra, e não a pessoa jurídica em nome de quem o imóvel figura. Ademais, tendo o imóvel sido anteriormente registrado em outra circunscrição, era indispensável que o suscitante apresentasse certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus, nos termos do art. 197 da Lei de Registros Públicos. O documento de fls. 147, a que alude o apelante, não atende à exigência, porque constitui apenas certidão negativa de débito perante a Municipalidade. Por essas razões, era mesmo inviável o registro da carta de adjudicação, em relação ao lote nº 05. Resta verificar da viabilidade do registro da carta, em relação ao lote 04. O Oficial condicionou a efetivação a que o apelante apresentasse certidão comprobatória da construção realizada no imóvel e habite-se expedido pela Prefeitura Municipal, bem como o comprovante de recolhimento do CND/INSS relativo à construção. Neste passo, contudo, não assiste razão ao Oficial, diante do princípio da cindibilidade do título, que permite o registro da aquisição do terreno, e posterior averbação das construções. Nesse sentido, a orientação pacificada do Conselho Superior da Magistratura, como se vê da Ap. Civ. 339-6/9, de 23/06/2005, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale:
"A prática do ato foi negada pelo Oficial Registrador porque os apelantes não comprovaram o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", não comprovaram a regularidade do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e porque na carta de arrematação consta a existência de prédio não averbado na matrícula do imóvel. (...) "Não obstante prejudicada a dúvida, é possível, desde já, ressalvar que a exigência de prévia averbação da edificação indicada na carta de arrematação, como condição para o registro, poderá ser superada mediante aplicação do princípio da cindibilidade do título, com registro da arrematação do terreno, ficando para momento posterior a averbação da construção que depende, por seu turno, do atendimento de requisitos específicos, em especial a apresentação, pelo interessado, do certificado de regularidade expedido pela Prefeitura Municipal e da Certidão Negativa de Débitos do INSS relativa à obra". No mesmo sentido, o V. Acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 083293-0, de 20 de dezembro de 2001, Rel. Desembargador Luís de Macedo, no qual ficou decidido: "Embora nele conste a edificação de "uma casa de 847,58 m²" (f. 26), não há óbice de ser o formal de partilha registrado somente na parte relativa à área, consolidando-se a nova propriedade, para posteriormente ser averbada a edificação. Este Conselho tem admitido a cindibilidade do título para facultar a extração dos elementos nele insertos que possam ingressar de imediato no fólio real, desconsiderando-se aqueles outros, que para tanto necessitam de outras providências. Assim, decidiu se na Ap. Cív. nº 21.841.0/1 que: "Atualmente o princípio pretoriano da incindibilidade dos títulos, construído sob a égide do anterior sistema registral, já não vigora". Nesse sentido já se posicionou o Conselho Superior da Magistratura, conforme, Ap. Cív. nº 2.642-0-São Paulo, in DOJ de 24 de novembro de 1993. "Isso porque só aquele sistema da transcrição dos títulos justificava não se admitisse a cisão do título, para considerá-lo apenas no que interessa. "Vale dizer que hoje é possível extratar só o que comporta inscrição, afastando-se aquilo que não puder constar do registro, por qualquer motivo, como quando, eventualmente, houver ofensa à continuidade registrária. "Na verdade, com o advento da Lei de Registros Públicos de 1973, e, conseqüentemente, a introdução do sistema cadastral, que até então não havia no direito registral brasileiro, a cindibilidade do título passou a ser perfeitamente possível e admitida". Mais recentemente, esse entendimento foi reiterado no parecer exarado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo então Desembargador Corregedor Geral da Justiça Ruy Pereira Camilo, no Processo CG 2008/3274: "Registro de Imóveis - Carta de arrematação expedida em processo judicial, com descrição de edificação de prédio sobre o terreno não constante do fólio real - Registro da transmissão do terreno pela aplicação do princípio da cindibilidade do título, com dispensa da apresentação da CND do INSS - Aplicação do subitem 106.1 do Cap. XX das NSCGJ e OS INSS/DAF n.207/99 - Averbação posterior da construção possível, condicionada, porém, à apresentação pelo interessado da CND do INSSrelativa à obra - Situações diversas com tratamento normativo igualmente diverso - Precedentes do Conselho Superior daMagistratura - Recurso não provido".O Oficial apresentou, ademais, uma segunda razão para não registrar o lote nº 04: a descrição do imóvel na certidão imobiliária de fls. 172 não coincide com a da certidão negativa de débitos da Prefeitura, fornecida a fls. 146. Em princípio, não haveria óbice à efetivação do registro, desde que houvesse coincidência entre a descrição do imóvel no título e na matrícula. No entanto, é condição do registro a apresentação de certidão negativa de débitos perante a Municipalidade. E a descrição feita na certidão de fls. 146 é de tal forma divergente daquela que consta da matrícula, que traz dúvida razoável a respeito de a certidão negativa referir-se ao imóvel objeto da adjudicação. Com efeito, a certidão de fls. 172 refere-se a parte do lote 04, que tem por confrontantes o remanescente do lote 03 pelo lado direito e o lote 04 pelo lado esquerdo. Já a certidão negativa refere-se ao lote 04P, que confronta à direita com o remanescente do lote 04 e à esquerda com o lote 05. Além disso, a certidão negativa alude a um terreno sobre o qual há uma construção "em estilo residencial", medindo 177,59 metros quadrados, ao passo que a carta de adjudicação alude ao lote 04 como contendo uma construção de alvenaria de 07 por 09 metros (fls. 14). O problema, pois, não decorre de a descrição do imóvel na certidão negativa não corresponder àquela da matrícula. Mas do fato de que as divergências são tais, que não é possível saber se a certidão negativa da Prefeitura se refere ao imóvel objeto da carta de adjudicação. E sem a certidão negativa não havia mesmo como proceder ao registro. Nesses termos, e à vista do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a procedência da dúvida e a negativa de registro. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Silvino Alves Filho contra a r. sentença, que julgou improcedente dúvida inversa suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Teodoro Sampaio, ao recusar o registro de carta de adjudicação, cujo objeto era os lotes nº 4 e nº 5, da quadra 50, no Município de Rosana. O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença, pela falta de fundamentação; quanto ao mérito, assevera que a carta de adjudicação deve ser registrada, pois se trata de ordem judicial expedida por magistrado, além disso, o juiz condutor do inventário observou todos os requisitos exigidos pela Lei nº 6.015/73, demais disso, afirma que por força do contrato de compromisso de compra e venda (fls. 40/43), não houve ofensa ao princípio da continuidade, ainda, ratifica, que a fls. 147 juntou o documento exigido pelo oficial registrador, por fim, no concernente ao lote 04, alega que não era condição para o registro a averbação da construção e a apresentação da certidão municipal, sendo que esta não tem por objetivo apurar as confrontações. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. II - Fundamentação Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento. De início, observe-se que, a despeito do termo utilizado no artigo 203 da Lei n. 6.015/73 ser aplicado à dúvida inversa, constata-se o não comprometimento da r. sentença, pois, apesar da autoridade judiciária ter julgado a dúvida registrária improcedente, negou o registro requerido. A r. sentença não padece de falta de exposição dos motivos que ensejaram a rejeição do registro. O Magistrado enfrentou, ponto a ponto, as questões ventiladas, para concluir pela correção do impedimento. É necessário, mesmo sendo título judicial, a sua qualificação registrária, em acréscimo ao lembrado no voto condutor, cf. Apelação Cível nº 011412-0/6, Rel. Des. Onei Raphael, Julg. 17.10.1990. Nota-se que, em relação ao lote 05, incide a divergência existente entre o nome da autora do inventário e o nome constante da certidão de fls. 174, bem como, que o instrumento particular de compromisso de compra e venda, mencionado na apelação, não diz respeito ao lote 05, todavia, ao lote 06 e nele figura alienante pessoa jurídica diversa de quem é titular do imóvel supra referido. Nos termos do artigo 197 da Lei de Registros Públicos, o suscitante deveria ter apresentado certidão atualizada, que comprovasse o registro anterior, tendo em vista que o imóvel havia sido anteriormente registrado em outra circunscrição, além do que, a existência ou inexistência de ônus, e o documento apresentado a fls. 147, por ser, tão-somente, certidão negativa de débito municipal, não satisfaz aquela exigência. Dessa forma, nada há que se reparar na recusa apresentada pelo Oficial Registrador, ao registro do lote 05. No que concerne ao lote 04, apesar de possível posterior averbação das construções, aplicando-se, para tanto, o princípio da cindibilidade do título, o registro do título também não pode ser levado a efeito, a descrição feita do imóvel na certidão imobiliária de fls. 172 não coincide com a da certidão negativa de débitos da Prefeitura (fls. 146). De fato, há divergências entre a descrição do imóvel feita na certidão de fls. 146 e a constante do outro documento. Desse modo, não há como se desconsiderar tal erro, sendo imprescindível a perfeita descrição do bem, para que o registro possa ser realizado, caso contrário, não se saberia ser o bem descrito o isento de qualquer ônus municipal. III - Dispositivo Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.247.104-7, da Comarca de MOJI GUAÇU, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de agosto de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Sentença de fundamentação sucinta - Nulidade afastada - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia real ou pessoal prestada por terceiro - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu e negou o registro de cédula rural pignoratícia, tendo em vista que se trata de título emitido por pessoa física com garantia prestada por terceira pessoa, o que não permite o registro. Em seu recurso, o apelante sustenta que o parágrafo 3º do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. O parecer da E. Procuradoria é pelo improvimento do recurso (fs. 87/91). É o relatório. O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 599.545, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, decidiu pela nulidade de garantias reais ou pessoais prestadas em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física, à luz do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67. A decisão tem integral aplicação ao caso em exame. A afirmação de que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica à cédula de crédito rural, restringindo-se à nota promissória e à duplicata rural, não convence. Em voto declarado nos autos do Recurso Especial referido nessa decisão, a Min. Nancy Andrighi ponderou o seguinte: "é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo". Desse modo, prossegue, "consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o `parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput´ ". Em consequência, arremata a Ministra: "Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo". Ora, se o parágrafo 2º do referido artigo 60 contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. No E. Superior Tribunal de Justiça há precedente a respeito da matéria: "A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica" (Resp. n. 599.545, rel. Min. Ruy Rosado). Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a "comprar" garantias. Vale consignar, outrossim, que a conclusão alcançada não é contrariada pelo fato de alguns dispositivos do Decreto-lei n. 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como ensina o E. Min. Ruy Rosado, "fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica". Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69). Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Destarte, em virtude da nulidade da garantia prestada por terceiro em cédula rural pignoratícia sacada por pessoa física, a decisão recorrida está correta e deve ser mantida. O tema já foi enfrentado pelo E. Conselho Superior da Magistratura que decidiu pela inviabilidade do registro: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia hipotecária prestada por terceiros - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso" (Ap. n. º 1.141-6/2, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.9.2009). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia prestada por terceiro, com fulcro no artigo 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67, por se tratar de título emitido por pessoa física. Sustenta o apelante, em síntese, o equívoco na fundamentação da decisão hostilizada, que se pautou no julgamento do Resp 232.732-SP. Acrescenta, ainda, que o bem dado em garantia é imóvel de sua propriedade, sendo certo que se faz necessária a outorga uxória. Alega, ainda, que os parágrafos do artigo 60 dispõem sobre as notas promissórias rurais e duplicatas rurais, sem incidência às cédulas de crédito rurais. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
II - Fundamentação
O recurso não comporta provimento. A r. sentença apelada tem respaldo em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Conselho Superior da Magistratura, sendo ambos plenamente aplicáveis ao caso em comento. Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, insta recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo. Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal. O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural. E o § 3º, por sua vez, dispõe que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas". Destarte, é de rigor reconhecer que a prestação de garantia por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e
69). Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.249.808-5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ABDALLA CHAMMUS ACHCAR e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 05 de outubro de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Negativa de acesso ao fólio real de certidão judicial. Sentença homologatória de acordo de permuta de quinhões com a finalidade de extinguir condomínio sobre imóveis. Sentença e decisões interlocutórias que indeferem a expedição de mandado de averbação, mandado de adjudicação ou carta de sentença. Permuta de quinhões que, homologada judicialmente, dispensaria escritura pública. Questão, no entanto, que foi especificamente examinada na via jurisdicional, e que não pode ser reapreciada na esfera administrativa. Negócio jurídico que exige o recolhimento de ITBI. Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Nono Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a requerimento de Abdalla Chammus Achcar. O apelante apresentou, para registro, certidão judicial emitida em ação de divisão e extinção de condomínio, processo nº. 126198-9/2007. As partes - o apelante e Indaiá Loureiro Achcar - haviam celebrado um acordo, por instrumento particular, pelo qual permutavam frações ideais de dois imóveis dos quais eram condôminos, de sorte a que, cada qual, passasse a ser titular exclusivo de cada um deles. O acordo foi homologado em juízo, mas a MMa. Juíza prolatora da sentença homologatória fez constar expressamente que não se poderia emitir mandado de averbação, já que o cumprimento do acordo deveria ser formalizado por escritura pública. Posteriormente, foi proferida nova decisão indeferindo a expedição de mandado de adjudicação e de carta de sentença, pelas mesmas razões. O Oficial Registrador apresentou nota de devolução, aduzindo que não poderia registrar a certidão, diante do teor da sentença homologatória do acordo; e da omissão no recolhimento do ITBI. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial, já que a sentença homologatória não promoveu a transferência de domínio, como ficou expressamente consignado, nem foi recolhido o ITBI. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a certidão não menciona o indeferimento da expedição do mandado de averbação, e que o Oficial não poderia buscar, fora do título, justificativa para sua recusa. A sentença está fundamentada em documentos não autenticados, e até mesmo sem assinatura. O acordo homologado judicialmente tem o condão de transferir propriedade, sendo desnecessária a escritura pública, conforme entendimento jurisprudencial. Nem seria possível escritura nessas circunstâncias, em que há apenas adjudicação de quinhões. O apelante ainda alega que o título teve duas entradas anteriores àquela que ensejou a suscitação de dúvida, e que, em ocasiões anteriores, a única exigência foi o recolhimento do ITBI. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 180/182). É o relatório. No curso da ação de extinção de condomínio, aforada pelo apelante em face de Indaiá Loureiro Achcar, as partes celebraram um acordo, formalizado por petição, no qual permutavam frações ideais dos dois imóveis de que eram condôminos, com o fito de tornarem-se titulares únicos de cada um. Conquanto tenham denominado o acordo como "adjudicação entre os condôminos", com respaldo no art. 1322 do Código Civil, o que houve foi permuta de frações ideais. Nesse sentido, o V. Acórdão, deste Egrégio Conselho Superior, cujo relator foi o Desembargador Ruy Pereira Camilo, datado de 07 de outubro de 2008: "Parece claro que, como decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, o que houve, no caso, sob a denominação de divisão, foi autêntica permuta de partes ideais dos imóveis, já que a extinção da comunhão entre os condôminos se deu com atribuição de domínio exclusivo sobre os imóveis a um ou alguns dos comunheiros. Esse tem sido, a propósito, o entendimento seguido nesta esfera administrativa, valendo mencionar antiga e paradigmática decisão proferida em primeira instância pelo então ilustre Juiz de Direito, hoje eminente Desembargador, José Renato Nalini, em processo que contou, ainda, com parecer da lavra do então ilustre Promotor de Justiça, hoje eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho: "(...) A intenção dos partícipes do ato negocial foi, à evidência, eliminar a comunhão, e, para essa conseqüência, permutaram as frações ideais de que titulares. A circunstância de firmarem escritura de divisão de condomínio ao invés de escritura de permuta de partes ideais não desnatura a substância de sua expressa voluntariedade. Existe, aliás, previsão expressa em lei para que, nas declarações de vontade, se atenda mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem. Conforme bem assinala o Dr. Curador, invocando o superior magistério de Agostinho Alvim, `os problemas da Dogmática não
se resolvem pela taxonomia´ (Estudos e Pareceres de Direito Tributário, vol. 2/15, 1978, Ed. RT, fls.). A matéria já foi objeto de v. acórdão do Egrégio CSM nos autos da Ap. cível 267.112, de Monte Alto, conforme enfatiza o notável magistrado Narciso Orlandi Neto, in Registro de Imóveis, Saraiva, 1982, p. 210. Deixou assente, na oportunidade, o Des. Corregedor Geral da Justiça: Tratando-se de comunhão sobre diversos imóveis rurais, o extingui-la com atribuição de domínio exclusivo de um deles a determinado consorte implica, à evidência, permuta de frações ideais. Se todos tinham apenas partes ideais sobre todas as coisas, e, pois, nenhum ostentava propriedade exclusiva sobre uma delas, quando vem, por força de negócio jurídico rotulado de divisão e extinção do condomínio, a ocorrer esta situação, aquele que recebeu o domínio exclusivo transferiu aos outros as parcelas ideais de que era titular sobre os demais prédios e, em troca, transmitiram-lhe os outros as frações que possuíam sobre o imóvel que se tornou de propriedade exclusiva. E o correspondente negócio jurídico encobre autêntica permuta, que é fato gerador do imposto de transmissão´. No mesmo sentido RT 297/606, 292/638 e 287/645." (Sentença proferida na 1ª Vara de Registros Públicos em 06.01.1984). Daí por que, na espécie, a admissão do registro do formal de partilha onde apresentado o instrumento particular de extinção de condomínio somente pode se dar com o reconhecimento de que este último documento representa, efetivamente, instrumento de permuta de partes ideais de imóveis". Em regra, o acordo, ainda que celebrado por instrumento particular, quando homologado judicialmente, pode ser levado a registro, sendo desnecessária a formalização por meio de escritura pública. Seria excesso de formalidade exigi-la, quando a homologação judicial já é bastante para tornar eficaz a transação. No V. Acórdão acima mencionado, ficou ainda decidido: "A circunstância de a permuta de partes ideais de imóveis em questão ter se dado por instrumento particular, por outro lado, não obsta, no caso, o registro pretendido. Isso porque, pese embora o disposto no art. 108 do Código Civil (art. 134, II, do diploma revogado, vigente ao tempo do negócio jurídico), houve, na hipótese, homologação judicial da partilha de bens, com a consideração da permuta realizada, a qual restou chancelada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara, a tornar desnecessária a intervenção do tabelião de notas. No tema, este Conselho Superior da Magistratura tem admitido a formalização de negócios jurídicos em processos judiciais sem a intervenção do tabelião de notas, por se entender que o termo judicial não é forma menor do que o ato notarial indicado pela lei civil para a prática de determinado ato (Ap. Cív. n. 010382-0/0 - j. 15.12.1989 - rel. Des. Milton Evaristo dos Santos). Ademais, como muito bem lembrado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, os objetivos visados pelo legislador ao exigir a realização do ato jurídico em questão por escritura pública - garantia da autenticidade do negócio e da livre manifestação da vontade das partes contratantes, demonstração da seriedade do ato praticado e facilitação da sua prova -, na hipótese, "já foram alcançados, de sobejo, com a homologação da partilha pelo juízo da família, sendo desnecessário que se lavre nova escritura pública, pois `representaria demasiado apego ao formalismo negar validade a negócio jurídico celebrado no bojo do processo de inventário, sob a presidência do magistrado´ (CSM/SP, Ap. Cível nº 101.259-0/8)". No presente caso, porém, houve expresso pronunciamento judicial a respeito da necessidade de formalização do acordo por escritura. Entendeu a MM. Juíza que a transferência dos quinhões só poderia ser feita pelos meios ordinários, já que a homologação judicial não tinha o condão de fazê-lo. A mesma decisão foi ainda reiterada, em duas outras ocasiões. Irrelevante que, na sentença, tenha havido referência a "mandado de averbação", e não a "carta de sentença" ou "carta de adjudicação". O fundamental é que, da própria sentença, constou que a homologação não tinha eficácia atributiva de propriedade, sendo necessária a escritura pública. A questão ainda está "sub judice", havendo notícia da interposição de recurso especial (fls. 74). Ora, havendo decisão judicial expressa a respeito, não há como revê-la na via administrativa. As decisões judiciais devem ser questionadas na via própria. Irrelevante que não tenha constado expressamente da certidão que a transferência de quinhões deveria ser formalizada por escritura: a certidão apenas espelha o que teria ocorrido nos autos. E neles foi, de fato, proferida a sentença da qual consta a necessidade de escritura. Ademais, da certidão de fls. 50, parte final, constou expressamente que houve o indeferimento do pedido de expedição do mandado de averbação. Conquanto alguns dos documentos que instruem a dúvida tenham sido juntados em cópias não autenticadas, ou sem assinaturas, não se questionou a sua autenticidade, nem a sua correspondência com as peças do processo. Ainda que o título tenha sido apresentado anteriormente, o objeto da dúvida são as exigências suscitadas pelo Oficial a fls. 08. Mas há ainda um segundo motivo, apontado na nota de devolução (fls. 08), para a recusa do registro: a falta de recolhimento do ITBI. As manifestações do apelante não deixam claro se ele concorda ou discorda da exigência do Oficial, já que ao mesmo tempo considera ausente o fato gerador da incidência do tributo, e propõe o recolhimento assim que a transmissão seja determinada em definitivo (fls. 45 e 110). A falta de impugnação de qualquer das exigências do Oficial impede o conhecimento da dúvida, conforme jurisprudência pacificada deste Egrégio Conselho Superior ("v.g" o que ficou decidido na apelação 1.096-6/6, de 14 de abril de 2009, relator Desembargador Ruy Camilo). No entanto, à míngua de maiores esclarecimentos e para não prejudicar o conhecimento do recurso, melhor será considerar que o suscitado impugnou a incidência do tributo. Mas também aqui não lhe assiste razão. O imposto de transmissão é devido, pois houve verdadeira permuta de frações ideais, fato gerador do ITBI. Sem o recolhimento, não há como admitir o ingresso do título no fólio real. O tributo já deve estar recolhido quando o título é apresentado ao Cartório para prenotação. A satisfação da exigência no curso do processo de dúvida ou após o seu julgamento implicaria indevida prorrogação do prazo de prenotação, em detrimento de outros títulos, de conteúdo virtualmente contraditório ao daquele apresentado pelo apelante. Por fim, o documento de fls. 200 em nada altera o resultado do julgamento do recurso. O alvará - mera autorização judicial - foi expedido já na pendência do procedimento de dúvida, e não foi em relação a ele que o suscitante emitiu a nota de devolução questionada pelo apelante. Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao ratificar a recusa do Oficial Registrador, diante dos termos em que proferida a sentença homologatória, e dada a necessidade de recolhimento do ITBI.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Abdalla Chammus Achcar contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que recusou o ingresso no fólio real de certidão judicial, oriunda de ação de divisão e extinção de condomínio que, após determinar a realização de leilão público dos imóveis que compunham o condomínio, homologou acordo entre o apelante e sua ex-esposa, Indaiá Loureiro Achcar, salientando a necessidade de efetivação do negócio jurídico pelas vias ordinárias. O recorrente alega, em síntese, que o oficial registrador extrapolou ao lançar na nota de exigências providências descabidas e incompatíveis com os limites de sua análise, de modo que não observou os ditames legais. Acrescenta que a certidão judicial levada a registro está em conformidade com o disposto no artigo 221, inciso IV, 3ª figura, da Lei n. 6.015/73. Sustenta que a autoridade judiciária fundamentou a sentença ora hostilizada em documentos desprovidos de força probatória, ressaltando apenas que aqueles por ele juntados, porque dotados de fé pública, em verdade, se prestam ao julgamento. Aduz, ainda, que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, cabendo então ao oficial registrador "efetuar o Registro, apenas com a exigência do ITBI". Assevera que o oficial registrador não fez constar o registro de tentativas anteriores de ingresso no fólio real, porquanto os respectivos "pronunciamentos foram totalmente antagônicos". Insurge-se contra a exigência consubstanciada na necessária realização de escritura pública, cuja dispensa é assente na jurisprudência. Pugna, ao final, pela improcedência da dúvida. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre relator. Primeiramente, registre-se que a "adjudicação entre condôminos", denominação dada pelo recorrente, em verdade, é ato jurídico que consubstancia permuta de frações ideais dos dois imóveis, objeto do acordo entre o apelante e sua ex-cônjuge. De outra parte, nota-se que na r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo, constou na homologação judicial do acordo firmado entre o recorrente e sua ex-esposa, a necessidade de escritura pública como forma de atribuição da propriedade, de modo que o estrito âmbito do procedimento de dúvida registrária não se presta a rever decisão judicial. Quanto à certidão judicial de fls. 10, juntada pelo apelante, a despeito de não contar em seu teor a necessidade de realização do negócio jurídico por escritura pública, observa-se que nela fez-se constar que foi indeferido o pedido de expedição de mandado de averbação, situação que afasta a irresignação do apelante. E mais: Em que pese não tenha o apelante se manifestado de maneira inequívoca sobre a exigência consubstanciada no pagamento do ITBI, certo é que o recolhimento deste imposto deve ser realizado, posto que o negócio jurídico realizado concretiza seu fato gerador. Por derradeiro, o alvará judicial juntado às fls. 200 pelo recorrente não consta como objeto da nota de exigências, não produzindo qualquer alteração no julgamento do recurso da dúvida registrária. III - Dispositivo Ante o exposto, deve-se negar provimento ao recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.256.408-8, da Comarca de IBITINGA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de agosto de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida. Cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por pessoa natural. Garantia real prestada por terceiro. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º., do art. 60 do Decreto-lei 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura. Ingresso obstado. Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibitinga, a requerimento do Banco do Brasil S.A. O apelante apresentou, para registro, a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/01863-6, emitida por Maria Aparecida Dias Mente. Foram apresentados como garantia o penhor cedular da colheita de laranja do período agrícola de julho de 2008 a junho de 2009 das Fazenda Realeza e Marília no Município de Iacanga, bem como a hipoteca cedular dos imóveis da matrícula nº 3.020-2, de propriedade de Jeronimo Martinez Sgarbi e da matrícula nº 2.536-2, de propriedade de Jeronimo Martinez Sgarbi, Walter Secanho Junior e João Paulo Martinez Sgarbi. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, alegando que, por força do disposto no art. 60, par. 3º., do Decreto Lei 167/67, são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar a cédula rural pignoratícia e hipotecária. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que os parágrafos do art. 60 do Decreto-lei 167/67 não dizem respeito às cédulas de crédito. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 78/82). É o relatório. A cédula rural pignoratícia e hipotecária foi emitida por pessoa física, Maria Aparecida Dias Mente. Como garantia, foi apresentada hipoteca cedular de imóvel pertencente a outras pessoas físicas. Com isso, foi afrontado o art. 60, par. 3º, do
Decreto-lei 167/67, que só permite a concessão de outras garantias nos casos por ela expressamente previstos. Não se admite que outras pessoas físicas prestem garantia em cédula rural, salvo quando participantes da pessoa jurídica emitente. A questão já foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: "São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)". A tese de que a restrição imposta pelo par. 3º, do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica às cédulas rurais foi objeto de apreciação recente por este Conselho Superior, em acórdão por mim relatado, no julgamento da Apelação 1218-6/4, de 16 de março de 2010, em que ficou decidido: "Sustenta o apelante que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se refere à cédula de crédito rural, mas sim apenas à nota promissória rural e à duplicata rural, sendo certo que o parágrafo 3º em tela se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula rural. Esse entendimento não pode prevalecer. Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em "voto-vista" vencedor no julgamento acima invocado, "é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo". Esclarece que, "consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o `parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput´ ". Assim, conclui a Ministra: "Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo". Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela: "Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes
e seus avalistas. "[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas". O emprego do vocábulo "também" em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias "reais", dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a "cédula rural pignoratícia" (art. 14), a "cédula rural hipotecária" (art. 20) e a "cédula rural pignoratícia e hipotecária" (art. 25). Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: "Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: `A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica´ ". Não resta, pois, margem para dúvida. Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a "comprar" garantias... Todavia, não convém dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão. Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, "fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica". Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69). Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, LUIZ ANTONIO DE CARVALHO ALVES figura como emitente e a condômina do imóvel dado em hipoteca figura como garantidora no aditivo de fls. 08/10. O fato de se tratar de co-proprietária do imóvel dado em garantia em nada altera a situação dos autos. Conforme já se viu, "são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física". Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada". Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao ratificar a recusa do Oficial Registrador, diante da nulidade da garantia prestada por pessoas físicas em benefício de outras, em cédula de crédito rural. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibitinga, que recusou o registrode cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com garantia prestada por terceiros, com fulcro no artigo 60, § 3º, doDecreto-lei nº 167/67, por se tratar de título emitido por pessoas físicas. O apelante sustenta, em síntese, que a vedação legal é restrita à nota promissória e à duplicata rurais (Decreto-lei nº 167/67, artigo 60, parágrafos 2º e 3º), sendo válida a garantia prestada por terceiro na cédula rural pignoratícia e hipotecária. Alega que diversos preceitos da legislação especial fazem menção à garantia de terceiro em cédula rural. Assevera, ainda, que a melhor interpretação a respeito da matéria em comento está no voto vencido proferido no REsp 599.545-SP. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 78/82 e 93).
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
A r. sentença apelada tem respaldo em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 599.545/SP) e do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 1.141-6/2), sendo ambos plenamente aplicáveis ao caso em comento. Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, recorde-se a regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo. Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal. O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural. E o § 3º, por sua vez, dispõe que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas". Dessa forma, reconhece-se que a prestação de garantia por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por
empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e 69). III - Dispositivo Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.270.279-0, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de agosto de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do Oficial em registrar escritura de compra e venda de fração ideal de terreno. Incorporação imobiliária não registrada. Inteligência do art. 32 da Lei 4.591/64. Escritura pública que alude apenas à fração do terreno, sem correspondência com a unidade comdominial alienada. Inviabilidade do registro. Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 1º. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba, a requerimento de Ana Paula Stolf Montagner Paulillo. A apelante apresentou, para registro, a escritura pública de compra e venda da fração ideal correspondente a 2,63157% do terreno situado no Jardim Boa Vista III, descrito na matrícula 24.994 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, alegando que, sobre o terreno, por força de incorporação imobiliária, foi estabelecido um condomínio em edifícios. No entanto, a incorporação não foi registrada, e a escritura pública nem sequer alude ao fato de que a fração ideal adquirida pela interessada correspondente à unidade 161 do edifício construído. Sem o registro da incorporação, não poderia ter havido a alienação das frações ideais, o que impede o registro da escritura. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título. Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que o edifício está regularizado na Prefeitura e que o registro não viola as normas da Corregedoria Geral. O caso constitui exceção à regra geral, e a recusa do registro prejudicará apenas os adquirentes do imóvel, embora a obrigação fosse da incorporadora. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 116/119). É o relatório. A escritura pública de compra e venda cujo registro foi negado tem por objeto a alienação de fração ideal correspondente a 2,63157% do terreno objeto da matrícula nº 24.994 do 1º. Oficial do Registro de Imóveis de Piracicaba. Conforme resulta da certidão de matrícula, juntada a fls. 24, uma parte ideal correspondente a 81,5767% do imóvel foi alienada a diversas pessoas, uma vez que entre os compradores haveria contrato de construção por administração do edifício "Solar Marques de San Raffaele". A apelante informa que, de fato, o edifício foi construído, e que a fração ideal adquirida corresponde à unidade 161 do condomínio. Mas a incorporação imobiliária nunca foi registrada, e a escritura pública nem sequer alude à unidade condominial que corresponde à fração alienada. O art. 32 da Lei de Incorporações Imobiliárias veda a alienação de unidades autônomas antes do registro da incorporação. Na escritura não consta nem mesmo a indicação da unidade, mas tão só de uma fração, como se não tivesse havido a incorporação imobiliária. Não se pode registrar título de alienação de unidade, quando a incorporação não foi regularizada. Nesse sentido, o V. Acórdão na Apelação Cível nº 59.953-0/5, rel. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição: "Efetivamente, não existindo o registro da incorporação imobiliária, não há falar em unidade autônoma futura. Com efeito, só com o registro da incorporação é que passam a existir, do ponto de vista jurídico, as futuras unidades autônomas, que então podem ser objeto de alienação. A fração ideal de terreno é parte indissociável da unidade autônoma e, por isso mesmo, não pode merecer ingresso como tal, sem que antes se faça o registro de sua origem, que está na incorporação imobiliária". O registro, tal como solicitado, violaria, ademais o disposto no item 151, da subseção I, seção V, capítulo XX, tomo II, das Normas da Corregedoria Geral, que assim estabelece: "É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil...". É certo que a obrigação de promover o registro era da incorporadora. Mas eventuais prejuízos pelo não cumprimento da obrigação refogem ao âmbito administrativo, e só podem ser objeto de discussão na via própria. Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao ratificar a recusa do Oficial Registrador, diante da impossibilidade de registro de escritura de fração ideal de área em que foi realizada incorporação imobiliária não registrada. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Ana Paula Stolf Montagner Paulillo contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba, que recusou o registro de escritura de compra e venda de fração ideal correspondente a 2,63157% do terreno situado no Jardim Boa Vista III, descrito na matrícula 24.994, sob o argumento de que não houve sequer registro de incorporação imobiliária. A apelante sustenta, em síntese, não haver óbice de ingresso de registro no fólio real da escritura de compra e venda na medida em que o edifício está regularizado na Prefeitura, além disso, há violação das normas da Corregedoria Geral de Justiça. Acrescenta que não pode ser prejudicada porquanto a obrigação ora exigida era da incorporadora. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 116/119).
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento. Com efeito, o artigo 32 da Lei 4.591/64 condiciona a alienação de unidades autônomas ao registro da incorporação imobiliária. No caso dos autos, não há registro de incorporação imobiliária, além de que a escritura de compra e venda não se refere à indicação da unidade objeto da alienação, limitando-se apenas a uma fração do imóvel. Walter Ceneviva ensina: "Os registros ou averbações referentes a negócios jurídicos sobre lotes ou unidades autônomas também são submetidos ao princípio da continuidade. O exame da questão, do ponto de vista do registrador, envolve o primeiro passo, no processo negocial, a ser assentado: o de registro original ao empreendimento, do qual decorrem todos os demais. Cuida-se, portanto, de tratamento especial do princípio da continuidade, consistente na inserção obrigatória de assentamento prévio, como pressuposto necessário da eficácia dos que virão a seguir, e não simples continuação registral, na seqüência de assento feito anteriormente" (Lei dos registros públicos comentada, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 390). Assim, inviável o registro de título de alienação, na ausência de regular incorporação. Procedesse o inconformismo da apelante, estaria violado o disposto no item 151, da subseção I, seção V, capítulo XX, tomo II, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Já se decidiu: "1. O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos no artigo 32 da Lei n. 4.591/1964" (AgRg no Resp 334838/AM - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quarta Turma do STJ - Julg. 18.05.2010).
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Nada Publicado.
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0010645-32.2010.8.26.0100 (100.10.010645-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. E. - J. E. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. E., R. B. E., J. C. E. e R. C. E., representado por seu genitor, em que pretendem a retificação de assentos de registros civis para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/20). O feito foi aditado às fls. 26/27. A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 30 e 35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 0011828-38.2010.8.26.0100 (100.10.011828-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. M. M., E. M. M. e P. C. M. em que pretendem a retificação dos registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/22). O feito foi aditado às fls. 26 e 35/36. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DEVANIR HERMANO LOPES (OAB 200171/SP), MARIA APARECIDA TAVARES DE ANDRADE E SILVA (OAB 236115/SP)
Processo 0012382-70.2010.8.26.0100 (100.10.012382-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - A. Q. - Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. Q. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que seja retificado o ano de nascimento de 29 de junho de 1900 para 29 de junho de 1970. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)
Processo 0014336-54.2010.8.26.0100 (100.10.014336-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da C. - Manifeste-se a interessada (cf. fls. 19/21). Int. - ADV: JOSE ROGERIO SHKAIR FARHAT (OAB 76240/SP)
Processo 0020494-28.2010.8.26.0100 (100.10.020494-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. L., M. A. L., A. M. da S. L. e A. P. da S. L., em que pretendem a retificação de assentos de registros civis para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/22). O feito foi aditado às fls. 25/26. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 27 e 36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)
Processo 0021308-40.2010.8.26.0100 (100.10.021308-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Maurina Alves Lima em que pretende a retificação do assento nascimento para que nele conste o prenome "Marina". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de
cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DOURADO (OAB 267085/SP)
Processo 0021968-34.2010.8.26.0100 (100.10.021968-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. DE J. R. C. P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. de J. R. C. P. e T. C. P. G. em que pretendem a retificação de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUIZ FERNANDO VIGNOLA (OAB 126220/SP)
Processo 0022720-06.2010.8.26.0100 (100.10.022720-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. N. B. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. . - ADV: KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP)
Processo 0026529-04.2010.8.26.0100 (100.10.026529-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. R. B. em que pretende a retificação de assentos de registros civis para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/19). O feito foi aditado às fls. 23/25, 29/31 e 44/45. A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)
Processo 0027975-42.2010.8.26.0100 (100.10.027975-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. B. em que pretende(m) a retificação do assento de nascimento e de casamento, para que nele conste seu correto nome, qual seja, R. C.Y.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP)
Processo 0032774-31.2010.8.26.0100 (100.10.032774-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. R. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. P. R. e V.L. P. R., em que pretendem a retificação de assentos de registros civis para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/23). O feito foi aditado às fls. 26/27. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)
Processo 0034746-36.2010.8.26.0100 (750/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. C. e N. M.C. em que pretendem a retificação dos assentos de casamento e óbito de J. E. C., para que conste o correto ano de seu nascimento e a idade correta que possuía na data de seu falecimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/26). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência
do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado,todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro
Processo 0034967-19.2010.8.26.0100 (752/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. N. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. C. N. B. em que pretende a retificação do assento de casamento e de óbito de seu marido V. G. P. . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: TEODORO GUILHERME GRUENWALDT DA CUNHA (OAB 146245/SP)
Processo 0107045-16.2007.8.26.0100 (100.07.107045-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do C. S. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. a certidão retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 54657/SP)
Processo 0125906-79.2009.8.26.0100 (100.09.125906-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de A. - Vistos. Reitere-se. - ADV: PAULA DALLA TORRE (OAB 247498/SP), MARIA OCILENE DE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 269818/SP), JOSE RICARDO CARROZZI (OAB 149645/SP)
Processo 0328424-58.2009.8.26.0100 (100.09.328424-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. D. R. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Madeira Dezem Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. D. R. em que pretende a retificação do assento de óbito de Magdalena Batista Duarte para que conste que Magdalena era solteira e do sexo feminino. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/28). O feito foi aditado às fls. 36 e 43. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34 e 52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP)
Processo 0335378-23.2009.8.26.0100 (100.09.335378-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. S., em que pretende a retificação de assentos de registros civis para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/22). O feito foi aditado às fls. 34/37, 49/50 e 57v. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 55 e 58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOEL JOSÉ GULIM (OAB 154731/SP)
Processo 0346537-60.2009.8.26.0100 (100.09.346537-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. C., em que pretende a retificação de assentos civis, para alteração de prenome, passando a se chamar "E. C.", sem a letra "k". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/42). Aditamentos a fls. 62/64 e 93/96 A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 84/85, 90 e 120). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FREDERICO SILVEIRA MADANI (OAB 212548/SP)
Processo 0348678-52.2009.8.26.0100 (100.09.348678-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - M. F. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M.F. De A em que pretende a retificação do assento de casamento para que conste que com o divórcio passa a assinar apenas M. F., ou seja, seu nome de solteira. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38/39 e 78). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIAS APARECIDO DE MORAES (OAB 123867/SP)
Processo 0348858-68.2009.8.26.0100 (100.09.348858-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N. M. C. De C. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/
SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
1) - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 0211598-17.2007.8.26.0100 (700/07)O(A) Doutor(a) Guilherme Madeira Dezem, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como eventuais cônjuges, espólios e/ou sucessores, que Nelson Saadalla Atallah, Amalia Regina Fernandes Atallah ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Augusta, 2709 e 2713, conjuntos de escritórios números 24 e 25, Edificio Centro Profissional e Comercial Jardim América, área útil ou privativa de 40,010250 metros quadrados e 34,357125 metros quadrados, transcrições números 30.242 e 30.243 do 13º CRI, nesta Capital. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o decurso do prazo do edital (20 dias), contestem o feito. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
2) - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 0208200- 96.2006.8.26.0100 (1038/06) O(A) Doutor(a) Guilherme Madeira Dezem, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a Juraci de Moura Campos, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como eventuais cônjuges, espólios e/ou sucessores, que Isaias Brambilla, Maria da Penha Costa Brambilla ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Autora das Dores, 38-B, antiga Avenida Guarani, lote 124, Vila Guarani, 46º Subdistrito de Vila Formosa, área de 331,50 metros quadrados, contribuinte nº 303.027.0003-7, transcrições números 10.356 e 10.259 do 3º CRI, nesta Capital. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o decurso do prazo do edital (20 dias), contestem o feito. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 1.1.3
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de dezembro de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 02
ARAÇATUBA
MARTINÓPOLIS
Dia 03
BASTOS
IGUAPE
REGISTRO
PEREIRA BARRETO
Dia 04
CHAVANTES
CONCHAS
SANTA BÁRBARA D´OESTE
Dia 05
SERTÃOZINHO
Dia 07
MONGAGUÁ
Dia 08
ADAMANTINA
BIRIGUI
BRAGANÇA PAULISTA
BRODOWSKI
BURITAMA
CACONDE
CAMPINAS
CAPÃO BONITO
CRUZEIRO
CUNHA
DRACENA
GENERAL SALGADO
GUARARAPES
ITABERÁ
JACAREÍ
JACUPIRANGA
JANDIRA
LUCÉLIA
MACAUBAL
MAUÁ
MOJI GUAÇU
PIRACICABA
PIRAÇUNUNGA
PRESIDENTE BERNARDES
PRESIDENTE PRUDENTE
RANCHARIA
REGENTE FEIJÓ
SANTO ANASTÁCIO
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
SÃO LUIZ DO PARAITINGA
TANABI
URÂNIA
VOTORANTIM
Dia 11
DUARTINA
Dia 13
DUARTINA
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
OURINHOS
PALMEIRA D´OESTE
Dia 14
CAIEIRAS
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 1.1.1
Nº 120.117/2008 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator PALMA BISSON, no uso de suas atribuições legais, em 22/11/2010, exarou o seguinte despacho: "1- O relatório de atendimento de fls. 604/605
e o atestado de fls. 611, "data venia", já comprovam o que se pretende comprovar com a perícia de natureza psiquiátrica, cuja realização foi requerida às fls. 508/510. 2- Vendo-a, por ora, desnecessária, eu declaro encerrada a instrução, abrindo vista, por dez dias, para a douta PGJ e o magistrado interessado apresentarem razões, sucessivamente. 3 - Int." ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Sequeira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377.
Nº 120.580/2008 - CAPITAL - Nas petições datadas de 13/09/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO BEDAQUE, no uso de suas atribuições legais, em 10/11/2010, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1. A regra do art. 7º, §4º, da Resolução nº 30, do Conselho Nacional de Justiça não tem relação com o princípio do juiz natural. O relator deve ser sorteado na mesma sessão em que foi determinada a instauração do processo administrativo tão-somente por economia processual. Como houve necessidade da designação de novo relator, a distribuição deve ser feita livremente, mesmo porque as constantes alterações na composição do Órgão Especial limitariam sobremaneira o número de desembargadores aptos a desempenhar essa função, se admitida a tese da defesa. Isso sim, implicaria violação ao princípio do juiz natural, pois vários integrantes daquele órgão estariam impedidos de exercer a relatoria. Rejeito, portanto, a alegação de incompetência. 2. O acusado tem ciência inequívoca do acórdão do Órgão Especial, tanto que juntou aos autos cópia da correspondência pessoal e do referido julgado (fls. 5066/5090). Eventual vício processual tornou-se, pois, irrelevante. 3. A prova documental cuja produção é pretendida não é imprescindível ao exercício da defesa. Se, no curso do procedimento, esse meio revelar-se necessário à demonstração de algum fato, o respectivo documento será requisitado. 4. Deve a defesa indicar apenas oito testemunhas (Resolução nº 30, art. 1º, §4º), sob pena de preclusão da prova oral." ADVOGADOS: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP Nº 66.543, Caio Spinelli Rino, OAB/SP Nº 256.482 e Rosely da Glória Spinelli Rino, OAB/SP Nº 228.478.
SEÇÃO II
Subseção I
Próximos Julgamentos
DIMA
Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 30/11/2010, terça-feira, às 14h00, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos: NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras,serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.
01 - DJ 990.10.212.332-4 CARAGUATATUBA Aptes.: Antonio Gabor e Outros Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ADVOGADO: WALTER GAMBERINI JÚNIOR - OAB/SP: 229.607
02 - DJ 990.10.249.732-1
MAUÁ Apte.: Espólio de Laura da Costa Carvalheiro Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ADVOGADOS: PAULO CÉSAR MANTOVANI ANDREOTTI - OAB/SP: 121.252 e FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE OAB/SP: 146.397
03 - DJ 994.09.231.623-1/50000 CARAGUATATUBA Embgtes.: Sérgio Luiz Abubakir e Outro Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ ABUBAKIR OAB/SP: 48.057
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 - DJ 990.10.169.412-3 - CAPITAL - Aptes.: Carlos Eduardo de Campos Balsano e Célia Regina de Sá Balsano - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA - OAB/SP: 120.824-A
02 - DJ - 990.10.169.504-9 - CAPITAL - Apte.: Célia Marina Martins - Por maioria de votos, deu provimento ao recurso. Vencidos os Desembargadores Marco César e Fernando Maia da Cunha; ADVOGADOS: PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI - OAB/SP: 112.727 e FLÁVIO JOSÉ DÓRIA LOMBARDI ORSELLI - OAB/SP: 182.429
03 - DJ - 990.10.208.182-6 - PIRACICABA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Barreto Fonseca. Acórdão com o Desembargador Marco César; ADVOGADOS: EVERTON ALCIDES PALMA CARDOSO - OAB/SP: 260.588, RENATO JOSÉ MEME - OAB/SP: 145.068 e OUTROS
04 - DJ - 990.10.208.229-6 - CAPITAL - Apte.: Hospital Infantil Sabará S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: EDUARDO SZAZI - OAB/SP: 104.071 e RICARDO MEDINA SALLA - OAB/SP: 271.990 e OUTROS
05 - DJ - 990.10.246.974-3 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS
06 - DJ - 990.10.247.068-7 - TEODORO SAMPAIO - Apte.: Silvino Alves Filho - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: ROBSON THOMAS MOREIRA - OAB/SP: 223.547
07 - DJ - 990.10.247.104-7 - MOJI GUAÇU - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: RENATO CÉSAR FAVERO - OAB/SP: 210.241, ANDRÉ RICARDO CARVALHO - OAB/SP: 236.294 e OUTROS
08 - DJ - 990.10.249.808-5 - CAPITAL - Apte.: Abdalla Chammus Achcar - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: ABDALLA CHAMMUS ACHCAR - OAB/SP: 37.642
09 - DJ - 990.10.256.408-8 - IBITINGA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: GLÁUCIA PASCOLAT PIVA DE MIRANDA PRADO - OAB/SP: 199.506, JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO - OAB/SP: 115.951, EVERALDO APARECIDO COSTA - OAB/SP: 127.668 e OUTROS
10 - DJ - 990.10.270.279-0 - PIRACICABA - Apte.: Ana Paula Stolf Montagner Paulillo - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA GUEDES - OAB/SP: 120.908
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.169.412-3, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes CARLOS EDUARDO DE CAMPOS BALSANO e CÉLIA REGINA DE SÁ BALSANO e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Registro de instituição, especificação e convenção de condomínio edilício negado - Ausência de partes efetivamente comuns - Imóvel em que edificadas duas casas geminadas, tendo cada qual acesso direto ao logradouro público e numeração própria - Condomínio edilício não caracterizado - Recurso improvido.
Trata-se de apelação interposta por Carlos Eduardo de Campos Balsano e Célia Regina de Sá Balsano, contra a r. Sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa ao registro da instituição, especificação e convenção de condomínio edilício matriculado sob o n. 36.660. Sustentam que quintais com garagem e áreas permeáveis são consideradas comuns, para fins de instituição do condomínio,
além de ter o projeto sido aprovado pela Municipalidade. Acrescentaram haver sobreposição de áreas das casas, o que as torna comuns. Também são comuns, segundo o recurso, fundações, fachada e o próprio terreno. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou, em preliminar, pela remessa dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, pois há pleito de averbação de construção, não examinado. Quanto ao mérito, manifestou-se pelo improvimento do recurso porque os apelantes pretendem simular condomínio inexistente. É o relatório. A averbação da construção não foi impugnada na via recursal. Os apelantes insistiram, exclusivamente, na postulação de registro do condomínio. Assim sendo, não se justifica a remessa dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça. O registro da instituição do condomínio foi recusado, porque os dois imóveis integrantes do condomínio não têm área comum e têm saídas independentes à via pública. A constituição de condomínio edilício em terreno dotado de unidades autônomas consistentes em casas térreas ou assobradadas é possível, pois o rol contido no artigo 1.331 do Código Civil de 2002 não é exaustivo. Para que exista condomínio edilício, de casas, regido pelos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil e pela Lei nº 4.591/64 (na parte em que não foi revogada), contudo, é indispensável que haja a vinculação entre o terreno e a construção que constitui a unidade autônoma (artigo 8º, letra "a", da Lei nº 4.591/64), o que não ocorre no presente caso. A indicação de que as áreas comuns são garagens e partes sobrepostas das casas não tem amparo no instrumento de instituição de condomínio (fls. 8/15), que afirma que são comuns solo, redes de distribuição da água, esgoto, pluviais e seus equipamentos, acesso ao logradouro público, telhado e demais partes utilizadas em comum por todos, além de áreas permeáveis e muros de fecho (fls. 11). Pelo que se verifica do memorial e das plantas, não há no imóvel, condomínio constituído por casa assobradada em que cada um dos pavimentos é uma unidade autônoma, mas sim de dois lotes de terreno desmembrados e em que foram construídas duas casas geminadas, devendo ser aplicada, pela inexistência de vinculação entre a construção (unidade autônoma) e o terreno, a regra contida no artigo 5º da Lei nº 4.591/64. Para a instituição do condomínio de casas os apelantes devem seguir integralmente as normas contidas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, no que esta não foi revogada. Tal providência não se verificou in casu. Como se não bastasse a ausência de comprovação da existência de áreas comuns, há acessos independentes ao logradouro público para cada uma das casas, como se extrai do memorial, sem controvérsia a respeito. O tema, aliás, não é novo nesse E. Conselho Superior da Magistratura: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Registro de instituição, especificação e convenção de condomínio edilício negado - Ausência de partes efetivamente comuns - Imóvel em que edificadas duas casas geminadas, tendo cada qual acesso direto ao logradouro público e numeração própria - Condomínio edilício não caracterizado - Recurso não provido (Ap. n. 1.266-6/2, rel. Des. Munhoz Soares, j. 16.3.2010). Irrelevante, ainda, que tenha havido aprovação pela Municipalidade da instituição do condomínio, pois obviamente, esta não exclui a qualificação registrária, subordinada a critérios específicos. Nem socorre a pretensão dos apelantes, a decisão proferida na Apelação Cível n° 155-6/9, relatada pelo E. Des. José Mario Antonio Cardinale, que, ao contrário do sustentado no recurso, não dá amparo a sua pretensão, pois naquela oportunidade ficou assentado que `nada impede, por fim, que a apelante institua condomínio de casas regido pelas regras do condomínio edilício, mas para isto deverá observar integralmente as normas contidas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, esta última na parte em que não foi revogada pelo atual Código Civil´ e na hipótese dos autos, como visto, não se encontra atendida integralmente a norma do artigo 1.331, § 2°, do Código Civil. No mesmo sentido dessa decisão, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 788-6/7, da Comarca de Cubatão, relatada pelo E. Des. Ruy Pereira Camilo: "O recorrente pretende promover o registro da instituição de condomínio edilício na matrícula nº 8.098 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cubatão, relativa ao lote 09 da quadra AY do loteamento Vale Verde. O registro da instituição do condomínio foi recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis porque o exemplar do contrato padrão de compromisso de compra e venda arquivado com o registro do loteamento veda o desmembramento dos lotes e porque estão ausentes os requisitos legais para a caracterização do condomínio edilício (fls. 21). Anoto, primeiro, que para o registro da instituição e o da convenção do condomínio edilício é necessária a prévia averbação da edificação, conforme previsto nos itens 211 e 213 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pois sem construção não existem unidades autônomas que possam ser individualizadas e discriminadas, o que faço porque na única certidão da matrícula juntada aos autos não consta a averbação da construção do edifício que comportaria as unidades autônomas (fls. 10). Esse fato, contudo, não se apresenta como prejudicial ao exame da dúvida porque mesmo que a construção venha a ser averbada não estão presentes os requisitos legais para o subseqüente registro da instituição do condomínio edilício. Não há dúvida sobre a possibilidade de constituição de condomínio edilício em terreno dotado de unidades autônomas consistentes em casas térreas ou casa assobradada, porque o rol contido no artigo 1.331 do Código Civil de 2002 não é exaustivo e porque o condomínio de casas está previsto nos artigos 8º, alínea a, e 31-A, parágrafo 9º, inciso I, da Lei nº 4.591/64. Além disso, não há, em tese, impedimento para que determinado condomínio tenha como unidades autônomas casas geminadas, constituindo cada casa uma unidade, desde que presentes os requisitos legais para sua caracterização. Pode-se, de forma meramente exemplificativa, citar condomínio edilício constituído em terreno dotado de, digamos, oito casas geminadas situadas de um lado e cinco casas geminadas situadas do outro lado de via interna que constitui área de propriedade comum e que serve, tanto para a circulação de pessoas e veículos, como para o acesso dos condôminos à via pública. Isso, contudo, não significa que qualquer terreno que contenha casas geminadas comporte a instituição de condomínio edilício, uma vez que nesta espécie de condomínio devem estar presentes as características que o distinguem do imóvel loteado ou desmembrado. Essas características consistem na efetiva vinculação entre o terreno e as construções que constituem as unidades autônomas e na co-existência de partes de propriedade exclusiva, que podem ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, e outras partes que são de propriedade comum dos condôminos e que não podem ser alienadas separadamente ou divididas. No presente caso, entretanto, a planta e o instrumento de instituição do condomínio que se encontram às fls. 11/16 e 27 permitem verificar, com clareza, que o recorrente construiu no lote de que é proprietário duas casas geminadas, que se ligam unicamente por uma parede divisória comum. Conforme a referida planta, o lote de propriedade do recorrente será dividido em duas partes, cada uma contendo, em sua totalidade, uma das casas geminadas, excetuada como de uso efetivamente comum a única parede que as divide e que está prevista na planta de fls. 27 para prosseguir na forma de muro e dividir em dois o restante do terreno não ocupado por construção. Da planta e do instrumento de instituição do condomínio não decorre a real existência de outras partes de propriedade e de uso comum, exceto no que se refere à ligação ao tronco público de eletricidade, telefone, água e esgoto, o que pode ser modificado a qualquer tempo porque em razão da natureza do terreno e da construção realizada nada impede que cada uma das casas se ligue, isoladamente, às redes de serviços públicos. Esse fato fez com que no instrumento de instituição do condomínio fosse atribuído para a área de propriedade comum dos condôminos o total de 1,35 m² (fls. 12), o que, como bem anotou o MM. Juiz Corregedor Permanente, revela a ausência dos elementos que caracterizam o condomínio edilício. Além disso, a planta e o instrumento de instituição do condomínio mostram que cada uma das casas geminadas tem acesso direto à via pública, sem, portanto, a existência de via comum de circulação, e também mostram que cada casa ocupa isoladamente uma metade do terreno que, de fato, foi desdobrado em duas partes. Trata-se, desse modo, de desdobro de lote com formação do condomínio necessário a que se referem os artigos 1.327 a 1.330 do Código Civil de 2002, hipótese que não caracteriza o condomínio edilício conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 4.591/64, que tem o seguinte teor: O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos de unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável. Para evitar novas indagações, é bom lembrar que a Lei nº 4.591/64 foi editada na vigência do Código Civil de 1916 que, por sua vez, nada dispunha sobre o condomínio edilício, razão pela qual as espécies de condomínio a que se refere em seu artigo 5º são o voluntário e o necessário, que não se confundem com o edilício. Neste caso concreto, portanto, estão ausentes os elementos indispensáveis para a caracterização do condomínio edilício, previstos em normas de natureza cogente, razão pela qual mostra-se correta a recusa do registro efetuada pela Sra. Oficial de Registro de Imóveis e confirmada na r. sentença apelada. Esta solução, por seu turno, não é alterada pela alegação do recorrente no sentido de que a instituição do condomínio não importa no desdobro do lote e na abertura de nova matrícula, uma vez que se admitida serão criados dois novos imóveis, consistentes nas unidades autônomas, devendo a cada um corresponder matrícula própria. Outrossim, a anterior obtenção na Comarca de origem, pelo recorrente, de registro de instituição de condomínio em situação idêntica à presente não enseja a improcedência da dúvida porque, como reiteradamente se tem decidido, a existência de erro pretérito não cria direito à sua repetição. Cabe anotar, por outro lado, que a planta e o alvará de construção expedidos pela Prefeitura Municipal dizem respeito, expressamente, a pedido de construção de casas geminadas, sem qualquer referência à constituição de condomínio edilício. Por fim, ficou incontroverso que em razão de restrição convencional imposta com o registro do loteamento não é possível o desdobro do lote de propriedade do recorrente, com o que prevalece o reconhecimento, contido na r. sentença apelada, no sentido de que a instituição do condomínio edilício, neste caso concreto, se destina, de forma imprópria, a contornar tal vedação." Finalmente, registre-se que não houve a prévia e indispensável averbação da construção, o que seria essencial para a instituição do condomínio, tal como consignado nos itens 211 e 213 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. É assim, porque, sem construção não há unidades autônomas a individualizar e discriminar. Diante do o exposto, nego provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre Relator. Embora possível a instituição de condomínio edilício em relação a casas geminadas, é mister a comprovação da efetiva vinculação entre o terreno e as construções que constituem as unidades autônomas, e da existência de áreas comuns de utilização, o que não se verifica na espécie, haja vista que como tais foram indicados apenas o solo, redes de distribuição de água, telhado e muros (confira-se cláusula 5 do instrumento particular de instituição e especificação de condomínio - fls. 11). Esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica dos precedentes citados pelo eminente Relator. A pretendida instituição de condomínio, em verdade, mascara desdobro de lote - assertiva corroborada pela existência de saídas independentes das unidades para a via pública -, o que infringe a respectiva lei de regência (Lei nº 6.766/79). Os próprios apresentantes ressaltaram "a proibição de desdobro do terreno onde se ergueu o empreendimento" (fls. 90), o que só vem a confirmar que buscam, com a pretendida instituição de suposto condomínio, contornar as regras atinentes ao parcelamento do solo urbano. Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso no fólio real do registro da instituição, especificação e convenção de condomínio edilício em comento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.169.504-9, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CÉLIA MARINA MARTINS e apelado o 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, adotados os fundamentos constantes do voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Vencidos os Desembargadores Marco César e Maia da Cunha. Declarou voto o Desembargador Ciro Campos. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória - Exigência de certidão negativa de débito do INSS e da Receita Federal (CND), nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/91 - Objeto social da ré-alienante restrito à comercialização de imóveis - Incorporação imobiliária - Documentos arquivados na unidade, indicativos de que a coisa não integra o ativo permanente da pessoa jurídica (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) - Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura - Recurso provido. Da sentença de procedência de dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cujo relatório se adota (fls. 44-46), apelou a interessada alegando, essencialmente, que a decisão judicial deve ser cumprida e que não pode ser apenada pela inexistência das certidões negativas de débito (fls. 48-51). A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento (fls. 59-62). Adiado o julgamento (fl. 68), foram juntados documentos solicitados ao oficial de registro (fls. 71-98). Esse o relatório. O oficial de registro suscitou dúvida porque a carta de sentença expedida nos autos 583.02.08.129752-5 da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (ação de adjudicação compulsória contra Construtora Moura Schwark Ltda, objetivando o imóvel matriculado sob nº 306577) não veio acompanhada de certidões negativas de débito em nome da réalienante, conforme a Lei nº 8.212/91 (arts. 47/8). É cediço que o título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). A aferição feita pelo oficial não implica reexame do mérito da decisão do juiz, mas apenas apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos seus dados com o registro, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95). Mesmo em se tratando de título formado em adjudicação compulsória, são exigíveis as certidões em questão (Apelação Cível nº 76.960-0/1, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 14.8.01). A regra só não incide quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial da alienante (Apelação Cível nº 451-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09). Mais recentemente o Conselho Superior da Magistratura reafirmou esse entendimento: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de compromisso de compra e venda - Dispensa de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários - Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exercício, em caráter preponderante, das atividades de comercialização e incorporação relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 - Recurso provido" (Apelação Cível nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10). Da documentação acrescida se infere, in casu, com segurança, de que a ré-alienante se enquadra na sobredita exceção. O título causal consiste em compromisso de venda e compra e no instrumento respectivo (fls. 17-20) não é explícita a circunstância negocial de incorporação imobiliária. Mas da matrícula consta que o empreendimento "foi submetido ao regime de condomínio" (fl. 34) e conforme o registro anterior (matrícula nº 109.199) o terreno foi adquirido pela Construtora Moura Schwark Ltda mediante escritura pública lavrada em 28 de agosto de 1995 e registrada em 4 de outubro de 1995 (fls. 72-73). Ainda, conforme R.7 da mesma matrícula do terreno, fez-se o registro da incorporação (Lei nº 4.591/64, art. 32) menos de ano depois (fls. 74-78). Relativamente ao objeto social da ré-alienante, no ato constitutivo consolidado se vê a incorporação e construção de imóveis (fl. 94). Enfim, a natureza e cronologia dos atos registrários permite concluir que o negócio decorre exclusivamente da atividade de incorporação imobiliária, de modo que o ingresso da carta de sentença guarda conformidade com a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura. Convém anotar que os documentos ora considerados já integravam registro imobiliário, isto é, não se trata de instrução probatória no procedimento de dúvida, razão por que se dá provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória. Ausência de certidões negativas de débitos de tributos e contribuições federais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Documentos exigidos por lei. Casuística. Teratologia. Registro plausível. Recurso provido.
Acompanho o voto vencedor do eminente Relator. É vedado ao Estado impingir obrigação a interposta pessoa cujo direito provém do interesse haurido de pacto adimplido. Eleger a forma como escopo último é subverter a essência de sua instrumentalidade. Preço pago, adjudicação aperfeiçoada, carta de sentença expedida, a falta de exibição de certidão não impede o registro do título. O órgão da previdência social ou a Secretaria da Receita Federal não serão prejudicados com a não-apresentação da quitação. Dívida havendo, lançarão mão dos meios próprios para cobrá-la quer do responsável tributário direto quer do indireto. Vicissitudes do infortúnio comercial não repercutem em conta de terceiro que honrou dever contratual. A recusa revela filigrana teratológica que afronta a razoabilidade em antítese ao exercício do direito do apelante como draconiana imposição ao recolhimento de tributos. Pelo exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para aperfeiçoamento do registro à míngua da exibição das certidões reclamadas. (a) Desembargador CIRO CAMPOS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.208.182-6, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura em rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso, adotados os fundamentos constantes do voto do Desembargador Relator designado, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Barreto Fonseca que fará declaração de voto. Participaram do julgamento os Desembargadores MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, BARRETO FONSECA, Relator Convocado, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2010. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Relator Designado.
V O T O
Ementa: Cédula rural pignoratícia e hipotecária - Garantia prestada por pessoa física que não figura como emitente do título - Impossibilidade de seu registro - Inteligência do artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67 - Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. (fls. 75/94) contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, sob o fundamento de que a garantia real prestada por terceiros em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária emitida por pessoa física afronta o disposto no artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67.
Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que não expôs as razões que culminaram na procedência da dúvida, fundando seu convencimento nas razões expostas no parecer do Ministério Público, que por seu turno limitou-se a ratificar a manifestação do registrador. No mérito, alega que a vedação prevista no artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, não se aplica à cédula de crédito rural. Afirma, ainda, haver na Resolução nº 3.239 do Banco Central do Brasil disposição no sentido de possibilitar a composição de garantia com bens de terceiros, tal como ocorre no caso em apreço. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da preliminar, e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 106/111).
II - Fundamentação
Rejeita-se a preliminar suscitada. Embora lacônica, a r. sentença acolheu a manifestação do Ministério Público - que, por sua vez, amparava-se na manifestação do registrador (fls. 26/28) e nos precedentes por ele invocados - como razão de decidir, de modo a cumprir com o dever de motivação. No mérito, e em que pese o entendimento do eminente Relator, o recurso não comporta provimento. Nos procedimentos relativos a dúvida registrária, a legalidade estrita deve ser observada, abstraída de outros princípios de direito. O Poder Judiciário exerce função atípica ao reexaminar a qualificação do título encaminhado a registro, de natureza administrativa; em verdade, não se vislumbra a composição individual, e o resultado do recurso assume caráter geral para disciplina e orientação da atividade registrária. Para correta interpretação do § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, é mister recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo. Assim, não se sustenta, como pretende o apelante, a tese de que a causa de nulidade prevista no citado parágrafo se refere tão somente ao § 2º (que faz alusão à nota promissória rural e à duplicata rural) do mesmo dispositivo legal. O caput do artigo 60 trata da cédula de crédito rural, da nota promissória rural e da duplicata rural, razão pela qual o seu § 3º, ao dispor que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas", compreende a cédula de crédito rural. Como bem destacado no v. acórdão proferido nos autos da apelação nº 990.10.094233-6, da lavra do Eminente Des. Munhoz Soares: "O emprego do vocábulo "também" em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o § 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o § 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes à cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. "Ademais, por serem mencionadas, no § 3º, garantias "reais", dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a "cédula rural pignoratícia" (art. 14), a "cédula rural hipotecária" (art. 20) e a "cédula rural pignoratícia e hipotecária" (art. 25)." Esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Recurso Especial nº 232.723/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, e Recurso Especial nº 599.545, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. Em 20.04.2006). Na espécie, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00258-6, no valor de R$ 69.842,58, foi emitida por Marcelo Domingues e avalizada por Orestes Domingues e sua esposa, que prestaram garantia real hipotecária. Como os avalistas não figuraram como emitentes da cédula em apreço, patente a afronta ao dispositivo legal pertinente. Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia. III - Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Relator Designado
V O T O
Ementa: "A garantia em cédula de crédito rural emitida por pessoa física pode ser prestada por terceira pessoa também natural." O Banco do Brasil S.A. apelou de respeitável sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba, para manter recusa de registro de cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de que se trata de título emitido por pessoa física com garantia prestada por outra pessoa. Alega nulidade da respeitável sentença, por falta de fundamentação, e, no mérito, afirma que o § 3º do artigo 60 do Decreto-lei no. 167, de 14 de fevereiro de 1967, não se refere à cédula de crédito rural. A douta Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento. Esse, o relatório. Não padece a respeitável sentença do vício que nela quis ver o banco apelante: ela encampou os fundamentos do douto parecer do Ministério Público, que, assim, a integraram, tanto que os pôde rebater o banco apelante. Não se nega que, em regra, os parágrafos de um artigo se refiram ao seu caput. O advérbio também, com que iniciado o § 3º do artigo 60 do Decreto-lei no. 167/67, todavia, o liga ao § 2º desse artigo, em que igualmente prevista causa de nulidade, e não ao caput. No parágrafo segundo não se faz referência à cédula de crédito rural, mas tão só à nota promissória rural ou duplicata rural. Norma de exceção e restritiva de direito, não deve ter o seu alcance ampliado para a inclusão da cédula de crédito rural, dificultando o financiamento a pequenos agricultores que não possuam o que dar em garantia (odiosa restringenda, benigna amplianda). Pelo exposto, em que pesem os fundamentos da respeitável sentença, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida. (a) Desembargador BARRETO FONSECA.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.208.229-6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o HOSPITAL INFANTIL SABARÁ S/A e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2010. (a) BARRETO FONSECA, Relator
V O T O
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Transformação de sociedade anônima em fundação - Inadmissibilidade - Exegese e alcance do art. 2.033 do Código Civil - Dúvida procedente - Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 100-103) pela qual se manteve recusa manifestada pelo oficial de registro civil de pessoa jurídica. Aduziu a apelante, em essência, o seguinte: em 18 de setembro de 2009 foi lavrada escritura pública de instituição da fundação, mediante transformação da sociedade anônima em que figurava como único sócio o Senhor José Luiz Setubal, e todas as formalidades foram observadas; a transformação de sociedade anônima em fundação é permitida no art. 2.033 do Código Civil; a exegese aplicada pelo registrador contravém ao axioma verba cum effectu sunt accipienda, bem como aos princípios da economia e da eficiência (fls. 105-118). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 127-137). Esse o relatório. De início, observa-se que o ato em questão consiste em registro stricto sensu e não averbação. Com efeito, não preexistindo registro civil do ato constitutivo do Hospital Infantil Sabará, a admissão do título ("escritura pública de ata de assembléia geral extraordinária de transformação de sociedade anônima em fundação de direito privado" - fls. 15-19), com declaração em livro próprio, significará existência legal da pessoa jurídica (Lei nº 6.015/73, art. 119; Código Civil, arts. 45 caput, 985 e 1.150). Assim, este Colendo Conselho Superior da Magistratura é o órgão competente para reapreciação da matéria em grau recursal, ex vi do art. 64, inciso VI, do Código Judiciário e do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. No que tange ao mérito recursal, a dúvida é procedente. Cumpre esclarecer que ao reexaminar a qualificação do título apresentado para registro o Poder Judiciário exerce função atípica, de natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204). Assim, a atuação correcional não visa precipuamente à composição de situação individual, pois os efeitos da decisão não se exaurem na determinação do justo concreto: o resultado do recurso transcende os limites do caso e assume caráter geral, para disciplina e orientação técnica da atividade registrária e notarial. Daí a importância da legalidade estrita, sempre ressaltada em precedentes do Conselho Superior da Magistratura: "Por fim, sabe-se que é preciso estar atento à dialética entre norma e vida, para que aquela não sufoque esta nem esta dissolva-se num caos; sabe-se, ainda, que todo juízo de prudência parte de uma virtude intelectual prática que considere o agir humano concreto, em sua máxima particularidade e, daí, com atenção à realidade pessoal e social em que se busca atingir o justo. Todavia, juízo que se aparta da lei falha, especialmente em sede de qualificação registrária cujo norte maior é a segurança jurídica formal pela publicidade das situações jurídicas certas, que exige denso respeito aos ditames legais e aos princípios de registro imobiliário." (Apelação Cível nº 498-6/3, j. 23.3.06, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas). Em outro aresto, o então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Des. Ricardo Henry Marques Dip, anotou que, "não possuindo a mais elevada função de jurisdicionalidade, a qualificação registral não pode ultrapassar a esfera da legalidade estrita, porque a repartição do justo, no que concerne à atividade do registrador, está predeterminada e incluída no resguardo da segurança jurídica" (Apelação Cível nº 6.962-0/3, j. 4.8.87, Rel. Des. Sylvio do Amaral). Assim, o pedido de registro do ato constitutivo é aferido sob o critério da legalidade estrita, abstraídas as considerações da apelante sobre outros princípios de direito. E, embora compreensível a praticidade e economia para o desenvolvimento do objeto da apelante, não cabe a pretendida transformação de sociedade anônima em fundação. O instituto da transformação, conforme precedente da Corregedoria Geral de Justiça, "só se opera entre sociedades" (parecer exarado em 24.7.06 pelo Juiz Roberto Maia Filho no processo 494/2006, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, em 8.8.06). Na ocasião, pretendia-se converter associação em fundação. Deveras, tanto na Lei nº 6.404/76 (arts. 220 a 222) como no Código Civil (arts. 1.113 a 1.115) só é prevista a transformação de sociedades de um tipo para outro.
A utilidade é inegável, pois a transformação não enseja a extinção da pessoa jurídica, mas apenas uma nova configuração da relação entre os sócios: "A transformação de uma sociedade corresponde à alteração da forma típica inicialmente escolhida, o que implica uma repactuação do contrato social já celebrado. Tal ato coletivo pressupõe a existência de personalidade jurídica e não modifica a realidade econômica ou social em que se assenta o empreendimento comum desenvolvido, mas apenas a fórmula jurídica reguladora da agregação dos sócios" (Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência, coordenador Cezar Peluso, São Paulo: Manole, 2009, pág. 1045). Porém, reitere-se que na ordem jurídico-legal vigente a transformação não se estende às outras pessoas jurídicas. Para sustentá-la a apelante invocou o preceito do art. 2.033 do Código Civil: "Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código." No entanto, a norma evidentemente é transitória, para regulação de direito intertemporal, o que se revela não apenas pelo contexto, mas também na locução adverbial "desde logo", reafirmando-se o princípio da eficácia geral e imediata das leis (Decreto-lei nº 4.657/42, art. 6º, caput). Além disso, a apelante propugna exegese gramatical, mas o processo interpretativo não pode se resumir à análise sintática da proposição normativa, sem considerar a necessidade de coerência e unidade do sistema jurídico. Ainda que recebida com algum valor na hermenêutica, a idéia de que o legislador não usa vocábulos desnecessários (verba cum effectu sunt accipienda), longe de ser absoluta, cada vez mais é infirmada pela realidade legislativa, sobretudo num país onde a criação ou modificação do texto legal é propalada como panaceia, em vez de se concretizar a execução das diversas leis preexistentes. Ainda, ao se possibilitar a transformação de sociedade em fundação por singela aplicação do art. 2.033 do Código Civil, a hipótese inversa, por corolário lógico, teria de ser também alcançada pelo preceito. Mas a fundação se distingue substancialmente das corporações (associações e sociedades), cujo elemento estrutural é o agrupamento de pessoas. Na fundação, ao revés, prepondera o componente patrimonial afetado a um fim. Desse modo, aceitar a livre transformação entre pessoas jurídicas como regra geral, especialmente a conversão em sociedade, não se coadunaria com o sentido legal da fundação, haja vista sua finalidade vinculada (Código Civil, art. 62, parágrafo único) e imutável (ibidem, art. 67, inc. II). No mais, o fato de que outros oficiais procederam ao registro em situação similar não tem relevo, pois no Conselho Superior da Magistratura é assente o entendimento de que erros pretéritos não legitimam novas irregularidades (Apelação Cível nº 28.280-0/1, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 15.12.95). Posto isso, nega-se provimento ao recurso. (a) BARRETO FONSECA, Corregedor Geral da Justiça em exercício e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.246.974-3, da Comarca de ITAPEVA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de agosto de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Cédula pignoratícia (penhor agrícola) com vencimento superior a três anos - Registro inviável - Exegese dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil - Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência de dúvida pelo oficial de registro relativamente a cédula rural pignoratícia (fls. 137-141). Alegou o apelante, em essência, que a cédula rural pignoratícia preenche todos os requisitos legais, especialmente o Decreto-lei nº 167/67 (art. 61). Sustentou a licitude de prorrogação preajustada do prazo, sem exceder o limite de seis anos (fls. 147-158). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 161-166 e 172-174). Esse o relatório. O artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil preceituam que o prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três. No caso, a cédula rural pignoratícia apresentada para registro (nº 40/00396-5) foi emitida em 20 de maio de 2008 com vencimento em 20 de maio de 2014 (fls. 5-9). A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é assente quanto à impossibilidade do prazo do penhor agrícola superior ao previsto em Lei. Nesse sentido: "2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Lee Hoan Liang e sua mulher Hsuen Ju Fann Lee, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de novembro de 2005, no valor de R$ 48.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Furgão Sprinter Longa Teto Baixo modelo 313 CDI, marca Mercedez-Benz, chassi 8AC9036626A933909 e hipoteca cedular de segundo grau incidindo sobre o imóvel rural objeto da matrícula 26.320 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, com vencimento para 1º de novembro de 2010 (fls. 18/21). Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67): "Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem". Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil. Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais. Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões "prazo" e "prorrogável" que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual "a lei não contém palavras inúteis". Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear "para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a L´Étude du Droit Civil - Notions Générales, Edª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des termes usités dans l´étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334). Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, "pressupõe prazo ou espaço de
tempo, que não se extinguiu nem se findou..." (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482). Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação - que o supõe - não. Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal" (Apelação Cível nº 709-6/8-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07). Igualmente, não se admite a cisão do título (cédula rural pignoratícia) para o registro da garantia com prazo diverso do previsto para o vencimento da dívida (Apelação Cível nº 709-6/8-00): "Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de três anos também referido no campo clausulado denominado "obrigação especial - garantia", com subsequente previsão de prorrogação para a hipótese de "vencimento do penhor" (fls. 20); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor. Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233- 6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante): "O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título". No mesmo sentido, as recentes decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nº 516.6/7-00 e 598.6/0-00" . Mais recentemente encontram-se as Apelações Cíveis 1.127-6/9, julgada em 30.6.09, e 1.107-6/8, julgada em 5.5.09, relatadas pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Ruy Camilo. A mesma exegese já foi aplicada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO. RECUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - A atividade notarial pauta-se pela legalidade estrita e, portanto, não viola direito líquido e certo a recusa em registrar cédula rural pignoratícia que, ao arrepio do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67, estipula prazo de vencimento único de cinco anos. O prazo é de três anos prorrogáveis por mais três e não de seis anos. 2 - Não existem dois prazos: um de vigência e outro de garantia. Esta dura enquanto vigente a cártula. Precedentes do STJ. 3 - Recurso ordinário não provido" (RMS 23.006-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 21.8.07). Do exposto, nega-se provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra a r. sentença, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapeva, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, em razão do excesso de prazo de seu vencimento. O apelante alega, em apertada síntese, a inexistência de violação ao artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e ao artigo 1.439 do novo Código Civil, sendo de rigor o registro do título. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. II - Fundamentação O recurso não comporta provimento. O Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem o mesmo prazo para o penhor rural agrícola, qual seja, de três anos, de modo que, não se faculta às partes a consecução de pacto diverso, o qual vulnere as normas em comento. Acrescentem-se, aos precedentes jurisprudenciais do Colendo Conselho Superior da Magistratura, os pareceres 71/2010-E, 13/2010-E e 407/09-E, os dois primeiros aprovados pelo Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares e o último pelo Desembargador Reis Kuntz, ambos na qualidade de Eminentes Corregedores Gerais da Justiça. III - Dispositivo Ante o exposto, acompanho a solução oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.247.068-7, da Comarca de TEODORO SAMPAIO, em que é apelante SILVINO ALVES FILHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada improcedente - Negativa de registro de carta de adjudicação - Título de origem judicial que também está sujeito à qualificação - Imóvel que não estava em nome do autor da herança - Violação
do princípio da continuidade - Princípio da cindibilidade do título - Certidão negativa de débito que traz dúvidas a respeito da identificação do imóvel - Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por SILVINO ALVES FILHO, em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Teodoro Sampaio. O apelante apresentou, no registro imobiliário, carta de adjudicação, tendo por objeto, entre outros, os lotes no. 4 e 5, da quadra 50, situados no Município de Rosana, Comarca de Teodoro Sampaio. O Oficial, feita a prenotação, recusou-se a promover o registro, sob o fundamento de que o lote 05 figura em nome da Imobiliária Colonizadora Camargo Corrêa Ribeiro S.A, e não em nome da autora da herança; que não foram apresentadas as certidões a que se referem os artigos 197 e 229, da Lei de Registros Públicos, em relação a esse lote; que não houve a averbação das construções feitas no lote 04, e que a descrição que dele é feita na certidão negativa de tributos da Municipalidade não coincide com aquele constante da matrícula 1442 da Comarca de Mirante do Paranapanema. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Silvino Alves Filho, tempestivamente, o presente recurso. Alega que a sentença é nula por falta de fundamentação. No mérito, aduz que a carta de adjudicação expedida por magistrado é ordem judicial e tem de ser cumprida. Todos os requisitos exigidos pela Lei 6.015/73 foram observados pelo juiz que conduziu o inventário. Não há ofensa ao princípio da continuidade, por força do contrato de compromisso de compra e venda, juntado a fls. 40/43. A fls. 147 foi juntado outro dos documentos exigidos pelo Oficial. Quanto ao lote 04, a averbação da construção não era condição para o registro, e a certidão municipal não tem por finalidade apurar as confrontações. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.
217/219). É o relatório. Conquanto o MM. Juiz Corregedor Permanente tenha julgado improcedente a dúvida, resulta evidente da leitura da sentença que ele entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o registro. A nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença. A sentença indica, de maneira clara, as razões pelas quais o registro não poderia ser feito. O MM. Juiz Corregedor Permanente enfrenta, uma a uma, as questões suscitadas na dúvida inversa, inexistindo ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A origem judicial do título não afasta a necessidade de prévia qualificação. Nesse sentido, o entendimento já pacificado do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: "também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários" (Apelação Cível nº 39.487- 0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97). Não era mesmo admissível o registro do lote 05, porque a certidão de fls. 174 mostra que ele figura em nome da Imobiliária Colonizadora Camargo Corrêa Ribeiro S.A, e não da autora do inventário. O documento de fls. 40/43, a que alude a apelação - instrumento particular de compromisso de compra e venda - refere-se ao lote 06, e não ao 05. Ademais, nele figura como alienante a Imobiliária Vilandra, e não a pessoa jurídica em nome de quem o imóvel figura. Ademais, tendo o imóvel sido anteriormente registrado em outra circunscrição, era indispensável que o suscitante apresentasse certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus, nos termos do art. 197 da Lei de Registros Públicos. O documento de fls. 147, a que alude o apelante, não atende à exigência, porque constitui apenas certidão negativa de débito perante a Municipalidade. Por essas razões, era mesmo inviável o registro da carta de adjudicação, em relação ao lote nº 05. Resta verificar da viabilidade do registro da carta, em relação ao lote 04. O Oficial condicionou a efetivação a que o apelante apresentasse certidão comprobatória da construção realizada no imóvel e habite-se expedido pela Prefeitura Municipal, bem como o comprovante de recolhimento do CND/INSS relativo à construção. Neste passo, contudo, não assiste razão ao Oficial, diante do princípio da cindibilidade do título, que permite o registro da aquisição do terreno, e posterior averbação das construções. Nesse sentido, a orientação pacificada do Conselho Superior da Magistratura, como se vê da Ap. Civ. 339-6/9, de 23/06/2005, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale:
"A prática do ato foi negada pelo Oficial Registrador porque os apelantes não comprovaram o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", não comprovaram a regularidade do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e porque na carta de arrematação consta a existência de prédio não averbado na matrícula do imóvel. (...) "Não obstante prejudicada a dúvida, é possível, desde já, ressalvar que a exigência de prévia averbação da edificação indicada na carta de arrematação, como condição para o registro, poderá ser superada mediante aplicação do princípio da cindibilidade do título, com registro da arrematação do terreno, ficando para momento posterior a averbação da construção que depende, por seu turno, do atendimento de requisitos específicos, em especial a apresentação, pelo interessado, do certificado de regularidade expedido pela Prefeitura Municipal e da Certidão Negativa de Débitos do INSS relativa à obra". No mesmo sentido, o V. Acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 083293-0, de 20 de dezembro de 2001, Rel. Desembargador Luís de Macedo, no qual ficou decidido: "Embora nele conste a edificação de "uma casa de 847,58 m²" (f. 26), não há óbice de ser o formal de partilha registrado somente na parte relativa à área, consolidando-se a nova propriedade, para posteriormente ser averbada a edificação. Este Conselho tem admitido a cindibilidade do título para facultar a extração dos elementos nele insertos que possam ingressar de imediato no fólio real, desconsiderando-se aqueles outros, que para tanto necessitam de outras providências. Assim, decidiu se na Ap. Cív. nº 21.841.0/1 que: "Atualmente o princípio pretoriano da incindibilidade dos títulos, construído sob a égide do anterior sistema registral, já não vigora". Nesse sentido já se posicionou o Conselho Superior da Magistratura, conforme, Ap. Cív. nº 2.642-0-São Paulo, in DOJ de 24 de novembro de 1993. "Isso porque só aquele sistema da transcrição dos títulos justificava não se admitisse a cisão do título, para considerá-lo apenas no que interessa. "Vale dizer que hoje é possível extratar só o que comporta inscrição, afastando-se aquilo que não puder constar do registro, por qualquer motivo, como quando, eventualmente, houver ofensa à continuidade registrária. "Na verdade, com o advento da Lei de Registros Públicos de 1973, e, conseqüentemente, a introdução do sistema cadastral, que até então não havia no direito registral brasileiro, a cindibilidade do título passou a ser perfeitamente possível e admitida". Mais recentemente, esse entendimento foi reiterado no parecer exarado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo então Desembargador Corregedor Geral da Justiça Ruy Pereira Camilo, no Processo CG 2008/3274: "Registro de Imóveis - Carta de arrematação expedida em processo judicial, com descrição de edificação de prédio sobre o terreno não constante do fólio real - Registro da transmissão do terreno pela aplicação do princípio da cindibilidade do título, com dispensa da apresentação da CND do INSS - Aplicação do subitem 106.1 do Cap. XX das NSCGJ e OS INSS/DAF n.207/99 - Averbação posterior da construção possível, condicionada, porém, à apresentação pelo interessado da CND do INSSrelativa à obra - Situações diversas com tratamento normativo igualmente diverso - Precedentes do Conselho Superior daMagistratura - Recurso não provido".O Oficial apresentou, ademais, uma segunda razão para não registrar o lote nº 04: a descrição do imóvel na certidão imobiliária de fls. 172 não coincide com a da certidão negativa de débitos da Prefeitura, fornecida a fls. 146. Em princípio, não haveria óbice à efetivação do registro, desde que houvesse coincidência entre a descrição do imóvel no título e na matrícula. No entanto, é condição do registro a apresentação de certidão negativa de débitos perante a Municipalidade. E a descrição feita na certidão de fls. 146 é de tal forma divergente daquela que consta da matrícula, que traz dúvida razoável a respeito de a certidão negativa referir-se ao imóvel objeto da adjudicação. Com efeito, a certidão de fls. 172 refere-se a parte do lote 04, que tem por confrontantes o remanescente do lote 03 pelo lado direito e o lote 04 pelo lado esquerdo. Já a certidão negativa refere-se ao lote 04P, que confronta à direita com o remanescente do lote 04 e à esquerda com o lote 05. Além disso, a certidão negativa alude a um terreno sobre o qual há uma construção "em estilo residencial", medindo 177,59 metros quadrados, ao passo que a carta de adjudicação alude ao lote 04 como contendo uma construção de alvenaria de 07 por 09 metros (fls. 14). O problema, pois, não decorre de a descrição do imóvel na certidão negativa não corresponder àquela da matrícula. Mas do fato de que as divergências são tais, que não é possível saber se a certidão negativa da Prefeitura se refere ao imóvel objeto da carta de adjudicação. E sem a certidão negativa não havia mesmo como proceder ao registro. Nesses termos, e à vista do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a procedência da dúvida e a negativa de registro. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Silvino Alves Filho contra a r. sentença, que julgou improcedente dúvida inversa suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Teodoro Sampaio, ao recusar o registro de carta de adjudicação, cujo objeto era os lotes nº 4 e nº 5, da quadra 50, no Município de Rosana. O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença, pela falta de fundamentação; quanto ao mérito, assevera que a carta de adjudicação deve ser registrada, pois se trata de ordem judicial expedida por magistrado, além disso, o juiz condutor do inventário observou todos os requisitos exigidos pela Lei nº 6.015/73, demais disso, afirma que por força do contrato de compromisso de compra e venda (fls. 40/43), não houve ofensa ao princípio da continuidade, ainda, ratifica, que a fls. 147 juntou o documento exigido pelo oficial registrador, por fim, no concernente ao lote 04, alega que não era condição para o registro a averbação da construção e a apresentação da certidão municipal, sendo que esta não tem por objetivo apurar as confrontações. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. II - Fundamentação Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento. De início, observe-se que, a despeito do termo utilizado no artigo 203 da Lei n. 6.015/73 ser aplicado à dúvida inversa, constata-se o não comprometimento da r. sentença, pois, apesar da autoridade judiciária ter julgado a dúvida registrária improcedente, negou o registro requerido. A r. sentença não padece de falta de exposição dos motivos que ensejaram a rejeição do registro. O Magistrado enfrentou, ponto a ponto, as questões ventiladas, para concluir pela correção do impedimento. É necessário, mesmo sendo título judicial, a sua qualificação registrária, em acréscimo ao lembrado no voto condutor, cf. Apelação Cível nº 011412-0/6, Rel. Des. Onei Raphael, Julg. 17.10.1990. Nota-se que, em relação ao lote 05, incide a divergência existente entre o nome da autora do inventário e o nome constante da certidão de fls. 174, bem como, que o instrumento particular de compromisso de compra e venda, mencionado na apelação, não diz respeito ao lote 05, todavia, ao lote 06 e nele figura alienante pessoa jurídica diversa de quem é titular do imóvel supra referido. Nos termos do artigo 197 da Lei de Registros Públicos, o suscitante deveria ter apresentado certidão atualizada, que comprovasse o registro anterior, tendo em vista que o imóvel havia sido anteriormente registrado em outra circunscrição, além do que, a existência ou inexistência de ônus, e o documento apresentado a fls. 147, por ser, tão-somente, certidão negativa de débito municipal, não satisfaz aquela exigência. Dessa forma, nada há que se reparar na recusa apresentada pelo Oficial Registrador, ao registro do lote 05. No que concerne ao lote 04, apesar de possível posterior averbação das construções, aplicando-se, para tanto, o princípio da cindibilidade do título, o registro do título também não pode ser levado a efeito, a descrição feita do imóvel na certidão imobiliária de fls. 172 não coincide com a da certidão negativa de débitos da Prefeitura (fls. 146). De fato, há divergências entre a descrição do imóvel feita na certidão de fls. 146 e a constante do outro documento. Desse modo, não há como se desconsiderar tal erro, sendo imprescindível a perfeita descrição do bem, para que o registro possa ser realizado, caso contrário, não se saberia ser o bem descrito o isento de qualquer ônus municipal. III - Dispositivo Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.247.104-7, da Comarca de MOJI GUAÇU, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de agosto de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Sentença de fundamentação sucinta - Nulidade afastada - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia real ou pessoal prestada por terceiro - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu e negou o registro de cédula rural pignoratícia, tendo em vista que se trata de título emitido por pessoa física com garantia prestada por terceira pessoa, o que não permite o registro. Em seu recurso, o apelante sustenta que o parágrafo 3º do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. O parecer da E. Procuradoria é pelo improvimento do recurso (fs. 87/91). É o relatório. O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 599.545, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, decidiu pela nulidade de garantias reais ou pessoais prestadas em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física, à luz do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67. A decisão tem integral aplicação ao caso em exame. A afirmação de que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica à cédula de crédito rural, restringindo-se à nota promissória e à duplicata rural, não convence. Em voto declarado nos autos do Recurso Especial referido nessa decisão, a Min. Nancy Andrighi ponderou o seguinte: "é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo". Desse modo, prossegue, "consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o `parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput´ ". Em consequência, arremata a Ministra: "Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo". Ora, se o parágrafo 2º do referido artigo 60 contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. No E. Superior Tribunal de Justiça há precedente a respeito da matéria: "A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica" (Resp. n. 599.545, rel. Min. Ruy Rosado). Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a "comprar" garantias. Vale consignar, outrossim, que a conclusão alcançada não é contrariada pelo fato de alguns dispositivos do Decreto-lei n. 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como ensina o E. Min. Ruy Rosado, "fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica". Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69). Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Destarte, em virtude da nulidade da garantia prestada por terceiro em cédula rural pignoratícia sacada por pessoa física, a decisão recorrida está correta e deve ser mantida. O tema já foi enfrentado pelo E. Conselho Superior da Magistratura que decidiu pela inviabilidade do registro: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia hipotecária prestada por terceiros - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso" (Ap. n. º 1.141-6/2, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.9.2009). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia prestada por terceiro, com fulcro no artigo 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67, por se tratar de título emitido por pessoa física. Sustenta o apelante, em síntese, o equívoco na fundamentação da decisão hostilizada, que se pautou no julgamento do Resp 232.732-SP. Acrescenta, ainda, que o bem dado em garantia é imóvel de sua propriedade, sendo certo que se faz necessária a outorga uxória. Alega, ainda, que os parágrafos do artigo 60 dispõem sobre as notas promissórias rurais e duplicatas rurais, sem incidência às cédulas de crédito rurais. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
II - Fundamentação
O recurso não comporta provimento. A r. sentença apelada tem respaldo em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Conselho Superior da Magistratura, sendo ambos plenamente aplicáveis ao caso em comento. Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, insta recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo. Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal. O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural. E o § 3º, por sua vez, dispõe que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas". Destarte, é de rigor reconhecer que a prestação de garantia por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e
69). Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.249.808-5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ABDALLA CHAMMUS ACHCAR e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 05 de outubro de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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Registro de Imóveis. Negativa de acesso ao fólio real de certidão judicial. Sentença homologatória de acordo de permuta de quinhões com a finalidade de extinguir condomínio sobre imóveis. Sentença e decisões interlocutórias que indeferem a expedição de mandado de averbação, mandado de adjudicação ou carta de sentença. Permuta de quinhões que, homologada judicialmente, dispensaria escritura pública. Questão, no entanto, que foi especificamente examinada na via jurisdicional, e que não pode ser reapreciada na esfera administrativa. Negócio jurídico que exige o recolhimento de ITBI. Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Nono Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a requerimento de Abdalla Chammus Achcar. O apelante apresentou, para registro, certidão judicial emitida em ação de divisão e extinção de condomínio, processo nº. 126198-9/2007. As partes - o apelante e Indaiá Loureiro Achcar - haviam celebrado um acordo, por instrumento particular, pelo qual permutavam frações ideais de dois imóveis dos quais eram condôminos, de sorte a que, cada qual, passasse a ser titular exclusivo de cada um deles. O acordo foi homologado em juízo, mas a MMa. Juíza prolatora da sentença homologatória fez constar expressamente que não se poderia emitir mandado de averbação, já que o cumprimento do acordo deveria ser formalizado por escritura pública. Posteriormente, foi proferida nova decisão indeferindo a expedição de mandado de adjudicação e de carta de sentença, pelas mesmas razões. O Oficial Registrador apresentou nota de devolução, aduzindo que não poderia registrar a certidão, diante do teor da sentença homologatória do acordo; e da omissão no recolhimento do ITBI. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial, já que a sentença homologatória não promoveu a transferência de domínio, como ficou expressamente consignado, nem foi recolhido o ITBI. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a certidão não menciona o indeferimento da expedição do mandado de averbação, e que o Oficial não poderia buscar, fora do título, justificativa para sua recusa. A sentença está fundamentada em documentos não autenticados, e até mesmo sem assinatura. O acordo homologado judicialmente tem o condão de transferir propriedade, sendo desnecessária a escritura pública, conforme entendimento jurisprudencial. Nem seria possível escritura nessas circunstâncias, em que há apenas adjudicação de quinhões. O apelante ainda alega que o título teve duas entradas anteriores àquela que ensejou a suscitação de dúvida, e que, em ocasiões anteriores, a única exigência foi o recolhimento do ITBI. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 180/182). É o relatório. No curso da ação de extinção de condomínio, aforada pelo apelante em face de Indaiá Loureiro Achcar, as partes celebraram um acordo, formalizado por petição, no qual permutavam frações ideais dos dois imóveis de que eram condôminos, com o fito de tornarem-se titulares únicos de cada um. Conquanto tenham denominado o acordo como "adjudicação entre os condôminos", com respaldo no art. 1322 do Código Civil, o que houve foi permuta de frações ideais. Nesse sentido, o V. Acórdão, deste Egrégio Conselho Superior, cujo relator foi o Desembargador Ruy Pereira Camilo, datado de 07 de outubro de 2008: "Parece claro que, como decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, o que houve, no caso, sob a denominação de divisão, foi autêntica permuta de partes ideais dos imóveis, já que a extinção da comunhão entre os condôminos se deu com atribuição de domínio exclusivo sobre os imóveis a um ou alguns dos comunheiros. Esse tem sido, a propósito, o entendimento seguido nesta esfera administrativa, valendo mencionar antiga e paradigmática decisão proferida em primeira instância pelo então ilustre Juiz de Direito, hoje eminente Desembargador, José Renato Nalini, em processo que contou, ainda, com parecer da lavra do então ilustre Promotor de Justiça, hoje eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho: "(...) A intenção dos partícipes do ato negocial foi, à evidência, eliminar a comunhão, e, para essa conseqüência, permutaram as frações ideais de que titulares. A circunstância de firmarem escritura de divisão de condomínio ao invés de escritura de permuta de partes ideais não desnatura a substância de sua expressa voluntariedade. Existe, aliás, previsão expressa em lei para que, nas declarações de vontade, se atenda mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem. Conforme bem assinala o Dr. Curador, invocando o superior magistério de Agostinho Alvim, `os problemas da Dogmática não
se resolvem pela taxonomia´ (Estudos e Pareceres de Direito Tributário, vol. 2/15, 1978, Ed. RT, fls.). A matéria já foi objeto de v. acórdão do Egrégio CSM nos autos da Ap. cível 267.112, de Monte Alto, conforme enfatiza o notável magistrado Narciso Orlandi Neto, in Registro de Imóveis, Saraiva, 1982, p. 210. Deixou assente, na oportunidade, o Des. Corregedor Geral da Justiça: Tratando-se de comunhão sobre diversos imóveis rurais, o extingui-la com atribuição de domínio exclusivo de um deles a determinado consorte implica, à evidência, permuta de frações ideais. Se todos tinham apenas partes ideais sobre todas as coisas, e, pois, nenhum ostentava propriedade exclusiva sobre uma delas, quando vem, por força de negócio jurídico rotulado de divisão e extinção do condomínio, a ocorrer esta situação, aquele que recebeu o domínio exclusivo transferiu aos outros as parcelas ideais de que era titular sobre os demais prédios e, em troca, transmitiram-lhe os outros as frações que possuíam sobre o imóvel que se tornou de propriedade exclusiva. E o correspondente negócio jurídico encobre autêntica permuta, que é fato gerador do imposto de transmissão´. No mesmo sentido RT 297/606, 292/638 e 287/645." (Sentença proferida na 1ª Vara de Registros Públicos em 06.01.1984). Daí por que, na espécie, a admissão do registro do formal de partilha onde apresentado o instrumento particular de extinção de condomínio somente pode se dar com o reconhecimento de que este último documento representa, efetivamente, instrumento de permuta de partes ideais de imóveis". Em regra, o acordo, ainda que celebrado por instrumento particular, quando homologado judicialmente, pode ser levado a registro, sendo desnecessária a formalização por meio de escritura pública. Seria excesso de formalidade exigi-la, quando a homologação judicial já é bastante para tornar eficaz a transação. No V. Acórdão acima mencionado, ficou ainda decidido: "A circunstância de a permuta de partes ideais de imóveis em questão ter se dado por instrumento particular, por outro lado, não obsta, no caso, o registro pretendido. Isso porque, pese embora o disposto no art. 108 do Código Civil (art. 134, II, do diploma revogado, vigente ao tempo do negócio jurídico), houve, na hipótese, homologação judicial da partilha de bens, com a consideração da permuta realizada, a qual restou chancelada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara, a tornar desnecessária a intervenção do tabelião de notas. No tema, este Conselho Superior da Magistratura tem admitido a formalização de negócios jurídicos em processos judiciais sem a intervenção do tabelião de notas, por se entender que o termo judicial não é forma menor do que o ato notarial indicado pela lei civil para a prática de determinado ato (Ap. Cív. n. 010382-0/0 - j. 15.12.1989 - rel. Des. Milton Evaristo dos Santos). Ademais, como muito bem lembrado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, os objetivos visados pelo legislador ao exigir a realização do ato jurídico em questão por escritura pública - garantia da autenticidade do negócio e da livre manifestação da vontade das partes contratantes, demonstração da seriedade do ato praticado e facilitação da sua prova -, na hipótese, "já foram alcançados, de sobejo, com a homologação da partilha pelo juízo da família, sendo desnecessário que se lavre nova escritura pública, pois `representaria demasiado apego ao formalismo negar validade a negócio jurídico celebrado no bojo do processo de inventário, sob a presidência do magistrado´ (CSM/SP, Ap. Cível nº 101.259-0/8)". No presente caso, porém, houve expresso pronunciamento judicial a respeito da necessidade de formalização do acordo por escritura. Entendeu a MM. Juíza que a transferência dos quinhões só poderia ser feita pelos meios ordinários, já que a homologação judicial não tinha o condão de fazê-lo. A mesma decisão foi ainda reiterada, em duas outras ocasiões. Irrelevante que, na sentença, tenha havido referência a "mandado de averbação", e não a "carta de sentença" ou "carta de adjudicação". O fundamental é que, da própria sentença, constou que a homologação não tinha eficácia atributiva de propriedade, sendo necessária a escritura pública. A questão ainda está "sub judice", havendo notícia da interposição de recurso especial (fls. 74). Ora, havendo decisão judicial expressa a respeito, não há como revê-la na via administrativa. As decisões judiciais devem ser questionadas na via própria. Irrelevante que não tenha constado expressamente da certidão que a transferência de quinhões deveria ser formalizada por escritura: a certidão apenas espelha o que teria ocorrido nos autos. E neles foi, de fato, proferida a sentença da qual consta a necessidade de escritura. Ademais, da certidão de fls. 50, parte final, constou expressamente que houve o indeferimento do pedido de expedição do mandado de averbação. Conquanto alguns dos documentos que instruem a dúvida tenham sido juntados em cópias não autenticadas, ou sem assinaturas, não se questionou a sua autenticidade, nem a sua correspondência com as peças do processo. Ainda que o título tenha sido apresentado anteriormente, o objeto da dúvida são as exigências suscitadas pelo Oficial a fls. 08. Mas há ainda um segundo motivo, apontado na nota de devolução (fls. 08), para a recusa do registro: a falta de recolhimento do ITBI. As manifestações do apelante não deixam claro se ele concorda ou discorda da exigência do Oficial, já que ao mesmo tempo considera ausente o fato gerador da incidência do tributo, e propõe o recolhimento assim que a transmissão seja determinada em definitivo (fls. 45 e 110). A falta de impugnação de qualquer das exigências do Oficial impede o conhecimento da dúvida, conforme jurisprudência pacificada deste Egrégio Conselho Superior ("v.g" o que ficou decidido na apelação 1.096-6/6, de 14 de abril de 2009, relator Desembargador Ruy Camilo). No entanto, à míngua de maiores esclarecimentos e para não prejudicar o conhecimento do recurso, melhor será considerar que o suscitado impugnou a incidência do tributo. Mas também aqui não lhe assiste razão. O imposto de transmissão é devido, pois houve verdadeira permuta de frações ideais, fato gerador do ITBI. Sem o recolhimento, não há como admitir o ingresso do título no fólio real. O tributo já deve estar recolhido quando o título é apresentado ao Cartório para prenotação. A satisfação da exigência no curso do processo de dúvida ou após o seu julgamento implicaria indevida prorrogação do prazo de prenotação, em detrimento de outros títulos, de conteúdo virtualmente contraditório ao daquele apresentado pelo apelante. Por fim, o documento de fls. 200 em nada altera o resultado do julgamento do recurso. O alvará - mera autorização judicial - foi expedido já na pendência do procedimento de dúvida, e não foi em relação a ele que o suscitante emitiu a nota de devolução questionada pelo apelante. Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao ratificar a recusa do Oficial Registrador, diante dos termos em que proferida a sentença homologatória, e dada a necessidade de recolhimento do ITBI.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Abdalla Chammus Achcar contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que recusou o ingresso no fólio real de certidão judicial, oriunda de ação de divisão e extinção de condomínio que, após determinar a realização de leilão público dos imóveis que compunham o condomínio, homologou acordo entre o apelante e sua ex-esposa, Indaiá Loureiro Achcar, salientando a necessidade de efetivação do negócio jurídico pelas vias ordinárias. O recorrente alega, em síntese, que o oficial registrador extrapolou ao lançar na nota de exigências providências descabidas e incompatíveis com os limites de sua análise, de modo que não observou os ditames legais. Acrescenta que a certidão judicial levada a registro está em conformidade com o disposto no artigo 221, inciso IV, 3ª figura, da Lei n. 6.015/73. Sustenta que a autoridade judiciária fundamentou a sentença ora hostilizada em documentos desprovidos de força probatória, ressaltando apenas que aqueles por ele juntados, porque dotados de fé pública, em verdade, se prestam ao julgamento. Aduz, ainda, que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, cabendo então ao oficial registrador "efetuar o Registro, apenas com a exigência do ITBI". Assevera que o oficial registrador não fez constar o registro de tentativas anteriores de ingresso no fólio real, porquanto os respectivos "pronunciamentos foram totalmente antagônicos". Insurge-se contra a exigência consubstanciada na necessária realização de escritura pública, cuja dispensa é assente na jurisprudência. Pugna, ao final, pela improcedência da dúvida. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre relator. Primeiramente, registre-se que a "adjudicação entre condôminos", denominação dada pelo recorrente, em verdade, é ato jurídico que consubstancia permuta de frações ideais dos dois imóveis, objeto do acordo entre o apelante e sua ex-cônjuge. De outra parte, nota-se que na r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo, constou na homologação judicial do acordo firmado entre o recorrente e sua ex-esposa, a necessidade de escritura pública como forma de atribuição da propriedade, de modo que o estrito âmbito do procedimento de dúvida registrária não se presta a rever decisão judicial. Quanto à certidão judicial de fls. 10, juntada pelo apelante, a despeito de não contar em seu teor a necessidade de realização do negócio jurídico por escritura pública, observa-se que nela fez-se constar que foi indeferido o pedido de expedição de mandado de averbação, situação que afasta a irresignação do apelante. E mais: Em que pese não tenha o apelante se manifestado de maneira inequívoca sobre a exigência consubstanciada no pagamento do ITBI, certo é que o recolhimento deste imposto deve ser realizado, posto que o negócio jurídico realizado concretiza seu fato gerador. Por derradeiro, o alvará judicial juntado às fls. 200 pelo recorrente não consta como objeto da nota de exigências, não produzindo qualquer alteração no julgamento do recurso da dúvida registrária. III - Dispositivo Ante o exposto, deve-se negar provimento ao recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.256.408-8, da Comarca de IBITINGA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de agosto de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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Registro de Imóveis. Dúvida. Cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por pessoa natural. Garantia real prestada por terceiro. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º., do art. 60 do Decreto-lei 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura. Ingresso obstado. Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibitinga, a requerimento do Banco do Brasil S.A. O apelante apresentou, para registro, a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/01863-6, emitida por Maria Aparecida Dias Mente. Foram apresentados como garantia o penhor cedular da colheita de laranja do período agrícola de julho de 2008 a junho de 2009 das Fazenda Realeza e Marília no Município de Iacanga, bem como a hipoteca cedular dos imóveis da matrícula nº 3.020-2, de propriedade de Jeronimo Martinez Sgarbi e da matrícula nº 2.536-2, de propriedade de Jeronimo Martinez Sgarbi, Walter Secanho Junior e João Paulo Martinez Sgarbi. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, alegando que, por força do disposto no art. 60, par. 3º., do Decreto Lei 167/67, são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar a cédula rural pignoratícia e hipotecária. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que os parágrafos do art. 60 do Decreto-lei 167/67 não dizem respeito às cédulas de crédito. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 78/82). É o relatório. A cédula rural pignoratícia e hipotecária foi emitida por pessoa física, Maria Aparecida Dias Mente. Como garantia, foi apresentada hipoteca cedular de imóvel pertencente a outras pessoas físicas. Com isso, foi afrontado o art. 60, par. 3º, do
Decreto-lei 167/67, que só permite a concessão de outras garantias nos casos por ela expressamente previstos. Não se admite que outras pessoas físicas prestem garantia em cédula rural, salvo quando participantes da pessoa jurídica emitente. A questão já foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: "São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)". A tese de que a restrição imposta pelo par. 3º, do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica às cédulas rurais foi objeto de apreciação recente por este Conselho Superior, em acórdão por mim relatado, no julgamento da Apelação 1218-6/4, de 16 de março de 2010, em que ficou decidido: "Sustenta o apelante que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se refere à cédula de crédito rural, mas sim apenas à nota promissória rural e à duplicata rural, sendo certo que o parágrafo 3º em tela se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula rural. Esse entendimento não pode prevalecer. Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em "voto-vista" vencedor no julgamento acima invocado, "é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo". Esclarece que, "consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o `parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput´ ". Assim, conclui a Ministra: "Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo". Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela: "Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes
e seus avalistas. "[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas". O emprego do vocábulo "também" em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias "reais", dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a "cédula rural pignoratícia" (art. 14), a "cédula rural hipotecária" (art. 20) e a "cédula rural pignoratícia e hipotecária" (art. 25). Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: "Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: `A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica´ ". Não resta, pois, margem para dúvida. Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a "comprar" garantias... Todavia, não convém dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão. Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, "fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica". Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69). Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, LUIZ ANTONIO DE CARVALHO ALVES figura como emitente e a condômina do imóvel dado em hipoteca figura como garantidora no aditivo de fls. 08/10. O fato de se tratar de co-proprietária do imóvel dado em garantia em nada altera a situação dos autos. Conforme já se viu, "são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física". Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada". Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao ratificar a recusa do Oficial Registrador, diante da nulidade da garantia prestada por pessoas físicas em benefício de outras, em cédula de crédito rural. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibitinga, que recusou o registrode cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com garantia prestada por terceiros, com fulcro no artigo 60, § 3º, doDecreto-lei nº 167/67, por se tratar de título emitido por pessoas físicas. O apelante sustenta, em síntese, que a vedação legal é restrita à nota promissória e à duplicata rurais (Decreto-lei nº 167/67, artigo 60, parágrafos 2º e 3º), sendo válida a garantia prestada por terceiro na cédula rural pignoratícia e hipotecária. Alega que diversos preceitos da legislação especial fazem menção à garantia de terceiro em cédula rural. Assevera, ainda, que a melhor interpretação a respeito da matéria em comento está no voto vencido proferido no REsp 599.545-SP. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 78/82 e 93).
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
A r. sentença apelada tem respaldo em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 599.545/SP) e do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 1.141-6/2), sendo ambos plenamente aplicáveis ao caso em comento. Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, recorde-se a regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo. Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal. O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural. E o § 3º, por sua vez, dispõe que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas". Dessa forma, reconhece-se que a prestação de garantia por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por
empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e 69). III - Dispositivo Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.270.279-0, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de agosto de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do Oficial em registrar escritura de compra e venda de fração ideal de terreno. Incorporação imobiliária não registrada. Inteligência do art. 32 da Lei 4.591/64. Escritura pública que alude apenas à fração do terreno, sem correspondência com a unidade comdominial alienada. Inviabilidade do registro. Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 1º. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba, a requerimento de Ana Paula Stolf Montagner Paulillo. A apelante apresentou, para registro, a escritura pública de compra e venda da fração ideal correspondente a 2,63157% do terreno situado no Jardim Boa Vista III, descrito na matrícula 24.994 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, alegando que, sobre o terreno, por força de incorporação imobiliária, foi estabelecido um condomínio em edifícios. No entanto, a incorporação não foi registrada, e a escritura pública nem sequer alude ao fato de que a fração ideal adquirida pela interessada correspondente à unidade 161 do edifício construído. Sem o registro da incorporação, não poderia ter havido a alienação das frações ideais, o que impede o registro da escritura. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título. Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que o edifício está regularizado na Prefeitura e que o registro não viola as normas da Corregedoria Geral. O caso constitui exceção à regra geral, e a recusa do registro prejudicará apenas os adquirentes do imóvel, embora a obrigação fosse da incorporadora. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 116/119). É o relatório. A escritura pública de compra e venda cujo registro foi negado tem por objeto a alienação de fração ideal correspondente a 2,63157% do terreno objeto da matrícula nº 24.994 do 1º. Oficial do Registro de Imóveis de Piracicaba. Conforme resulta da certidão de matrícula, juntada a fls. 24, uma parte ideal correspondente a 81,5767% do imóvel foi alienada a diversas pessoas, uma vez que entre os compradores haveria contrato de construção por administração do edifício "Solar Marques de San Raffaele". A apelante informa que, de fato, o edifício foi construído, e que a fração ideal adquirida corresponde à unidade 161 do condomínio. Mas a incorporação imobiliária nunca foi registrada, e a escritura pública nem sequer alude à unidade condominial que corresponde à fração alienada. O art. 32 da Lei de Incorporações Imobiliárias veda a alienação de unidades autônomas antes do registro da incorporação. Na escritura não consta nem mesmo a indicação da unidade, mas tão só de uma fração, como se não tivesse havido a incorporação imobiliária. Não se pode registrar título de alienação de unidade, quando a incorporação não foi regularizada. Nesse sentido, o V. Acórdão na Apelação Cível nº 59.953-0/5, rel. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição: "Efetivamente, não existindo o registro da incorporação imobiliária, não há falar em unidade autônoma futura. Com efeito, só com o registro da incorporação é que passam a existir, do ponto de vista jurídico, as futuras unidades autônomas, que então podem ser objeto de alienação. A fração ideal de terreno é parte indissociável da unidade autônoma e, por isso mesmo, não pode merecer ingresso como tal, sem que antes se faça o registro de sua origem, que está na incorporação imobiliária". O registro, tal como solicitado, violaria, ademais o disposto no item 151, da subseção I, seção V, capítulo XX, tomo II, das Normas da Corregedoria Geral, que assim estabelece: "É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil...". É certo que a obrigação de promover o registro era da incorporadora. Mas eventuais prejuízos pelo não cumprimento da obrigação refogem ao âmbito administrativo, e só podem ser objeto de discussão na via própria. Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao ratificar a recusa do Oficial Registrador, diante da impossibilidade de registro de escritura de fração ideal de área em que foi realizada incorporação imobiliária não registrada. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Ana Paula Stolf Montagner Paulillo contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba, que recusou o registro de escritura de compra e venda de fração ideal correspondente a 2,63157% do terreno situado no Jardim Boa Vista III, descrito na matrícula 24.994, sob o argumento de que não houve sequer registro de incorporação imobiliária. A apelante sustenta, em síntese, não haver óbice de ingresso de registro no fólio real da escritura de compra e venda na medida em que o edifício está regularizado na Prefeitura, além disso, há violação das normas da Corregedoria Geral de Justiça. Acrescenta que não pode ser prejudicada porquanto a obrigação ora exigida era da incorporadora. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 116/119).
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento. Com efeito, o artigo 32 da Lei 4.591/64 condiciona a alienação de unidades autônomas ao registro da incorporação imobiliária. No caso dos autos, não há registro de incorporação imobiliária, além de que a escritura de compra e venda não se refere à indicação da unidade objeto da alienação, limitando-se apenas a uma fração do imóvel. Walter Ceneviva ensina: "Os registros ou averbações referentes a negócios jurídicos sobre lotes ou unidades autônomas também são submetidos ao princípio da continuidade. O exame da questão, do ponto de vista do registrador, envolve o primeiro passo, no processo negocial, a ser assentado: o de registro original ao empreendimento, do qual decorrem todos os demais. Cuida-se, portanto, de tratamento especial do princípio da continuidade, consistente na inserção obrigatória de assentamento prévio, como pressuposto necessário da eficácia dos que virão a seguir, e não simples continuação registral, na seqüência de assento feito anteriormente" (Lei dos registros públicos comentada, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 390). Assim, inviável o registro de título de alienação, na ausência de regular incorporação. Procedesse o inconformismo da apelante, estaria violado o disposto no item 151, da subseção I, seção V, capítulo XX, tomo II, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Já se decidiu: "1. O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos no artigo 32 da Lei n. 4.591/1964" (AgRg no Resp 334838/AM - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quarta Turma do STJ - Julg. 18.05.2010).
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Nada Publicado.
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0010645-32.2010.8.26.0100 (100.10.010645-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. E. - J. E. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. E., R. B. E., J. C. E. e R. C. E., representado por seu genitor, em que pretendem a retificação de assentos de registros civis para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/20). O feito foi aditado às fls. 26/27. A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 30 e 35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 0011828-38.2010.8.26.0100 (100.10.011828-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. M. M., E. M. M. e P. C. M. em que pretendem a retificação dos registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/22). O feito foi aditado às fls. 26 e 35/36. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DEVANIR HERMANO LOPES (OAB 200171/SP), MARIA APARECIDA TAVARES DE ANDRADE E SILVA (OAB 236115/SP)
Processo 0012382-70.2010.8.26.0100 (100.10.012382-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - A. Q. - Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. Q. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que seja retificado o ano de nascimento de 29 de junho de 1900 para 29 de junho de 1970. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)
Processo 0014336-54.2010.8.26.0100 (100.10.014336-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da C. - Manifeste-se a interessada (cf. fls. 19/21). Int. - ADV: JOSE ROGERIO SHKAIR FARHAT (OAB 76240/SP)
Processo 0020494-28.2010.8.26.0100 (100.10.020494-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. L., M. A. L., A. M. da S. L. e A. P. da S. L., em que pretendem a retificação de assentos de registros civis para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/22). O feito foi aditado às fls. 25/26. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 27 e 36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)
Processo 0021308-40.2010.8.26.0100 (100.10.021308-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Maurina Alves Lima em que pretende a retificação do assento nascimento para que nele conste o prenome "Marina". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de
cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DOURADO (OAB 267085/SP)
Processo 0021968-34.2010.8.26.0100 (100.10.021968-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. DE J. R. C. P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. de J. R. C. P. e T. C. P. G. em que pretendem a retificação de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUIZ FERNANDO VIGNOLA (OAB 126220/SP)
Processo 0022720-06.2010.8.26.0100 (100.10.022720-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. N. B. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. . - ADV: KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP)
Processo 0026529-04.2010.8.26.0100 (100.10.026529-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. R. B. em que pretende a retificação de assentos de registros civis para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/19). O feito foi aditado às fls. 23/25, 29/31 e 44/45. A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)
Processo 0027975-42.2010.8.26.0100 (100.10.027975-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. B. em que pretende(m) a retificação do assento de nascimento e de casamento, para que nele conste seu correto nome, qual seja, R. C.Y.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP)
Processo 0032774-31.2010.8.26.0100 (100.10.032774-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. R. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. P. R. e V.L. P. R., em que pretendem a retificação de assentos de registros civis para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/23). O feito foi aditado às fls. 26/27. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)
Processo 0034746-36.2010.8.26.0100 (750/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. C. e N. M.C. em que pretendem a retificação dos assentos de casamento e óbito de J. E. C., para que conste o correto ano de seu nascimento e a idade correta que possuía na data de seu falecimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/26). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência
do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado,todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro
Processo 0034967-19.2010.8.26.0100 (752/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. N. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. C. N. B. em que pretende a retificação do assento de casamento e de óbito de seu marido V. G. P. . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: TEODORO GUILHERME GRUENWALDT DA CUNHA (OAB 146245/SP)
Processo 0107045-16.2007.8.26.0100 (100.07.107045-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do C. S. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. a certidão retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 54657/SP)
Processo 0125906-79.2009.8.26.0100 (100.09.125906-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de A. - Vistos. Reitere-se. - ADV: PAULA DALLA TORRE (OAB 247498/SP), MARIA OCILENE DE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 269818/SP), JOSE RICARDO CARROZZI (OAB 149645/SP)
Processo 0328424-58.2009.8.26.0100 (100.09.328424-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. D. R. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Madeira Dezem Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. D. R. em que pretende a retificação do assento de óbito de Magdalena Batista Duarte para que conste que Magdalena era solteira e do sexo feminino. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/28). O feito foi aditado às fls. 36 e 43. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34 e 52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP)
Processo 0335378-23.2009.8.26.0100 (100.09.335378-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. S., em que pretende a retificação de assentos de registros civis para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/22). O feito foi aditado às fls. 34/37, 49/50 e 57v. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 55 e 58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOEL JOSÉ GULIM (OAB 154731/SP)
Processo 0346537-60.2009.8.26.0100 (100.09.346537-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. C., em que pretende a retificação de assentos civis, para alteração de prenome, passando a se chamar "E. C.", sem a letra "k". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/42). Aditamentos a fls. 62/64 e 93/96 A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 84/85, 90 e 120). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FREDERICO SILVEIRA MADANI (OAB 212548/SP)
Processo 0348678-52.2009.8.26.0100 (100.09.348678-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - M. F. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M.F. De A em que pretende a retificação do assento de casamento para que conste que com o divórcio passa a assinar apenas M. F., ou seja, seu nome de solteira. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38/39 e 78). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIAS APARECIDO DE MORAES (OAB 123867/SP)
Processo 0348858-68.2009.8.26.0100 (100.09.348858-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N. M. C. De C. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/
SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
1) - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 0211598-17.2007.8.26.0100 (700/07)O(A) Doutor(a) Guilherme Madeira Dezem, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como eventuais cônjuges, espólios e/ou sucessores, que Nelson Saadalla Atallah, Amalia Regina Fernandes Atallah ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Augusta, 2709 e 2713, conjuntos de escritórios números 24 e 25, Edificio Centro Profissional e Comercial Jardim América, área útil ou privativa de 40,010250 metros quadrados e 34,357125 metros quadrados, transcrições números 30.242 e 30.243 do 13º CRI, nesta Capital. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o decurso do prazo do edital (20 dias), contestem o feito. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
2) - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 0208200- 96.2006.8.26.0100 (1038/06) O(A) Doutor(a) Guilherme Madeira Dezem, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a Juraci de Moura Campos, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como eventuais cônjuges, espólios e/ou sucessores, que Isaias Brambilla, Maria da Penha Costa Brambilla ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Autora das Dores, 38-B, antiga Avenida Guarani, lote 124, Vila Guarani, 46º Subdistrito de Vila Formosa, área de 331,50 metros quadrados, contribuinte nº 303.027.0003-7, transcrições números 10.356 e 10.259 do 3º CRI, nesta Capital. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o decurso do prazo do edital (20 dias), contestem o feito. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.