Notícias

02 de Dezembro de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 207/1978 - CRAVINHOS -
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Cravinhos, no dia 13/12/2010.

PROCESSO Nº 20.617/2007 - BAURU - No ofício datado de 08/11/2010, dos Doutores Ana Carla Crescioni dos Santos Almeida Salles e Gilmar Ferraz Garmes, Juízes de Direito da Comarca de Bauru, referente ao convênio celebrado com o Instituto de Ensino Superior de Bauru - IESB para instalação do Setor de Conciliação Pré-processual das Varas de Família, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 30/11/2010, exarou o seguinte despacho: "Ciente".

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL 7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMUNICADO Nº 2463/2010

O Presidente da Comissão Examinadora do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI, COMUNICA, para conhecimento geral, que após o sorteio público realizado aos 30/11/2010, às 16:00 horas, na sala nº 1725 do 17º andar do Fórum João Mendes Júnior (conforme disposto no item 2.1.4 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2010), dentre as unidades extrajudiciais vagas que integram o referido certame, ficam reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais:
CRITÉRIO PROVIMENTO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista, da Comarca de Apiaí
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Atibaia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guzolândia, da Comarca de Auriflama
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Buritama
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontes Gestal, da Comarca de Cardoso
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapeva
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ituverava
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salmourão, da Comarca de Osvaldo Cruz
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã, da Comarca de Osvaldo Cruz
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tambaú
CRITÉRIO REMOÇÃO
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cerquilho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedrinhas Paulista, da Comarca de Maracaí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Nhandeara
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nova Granada
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nuporanga
1º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Rancharia
(01, 02 e 03/12/2010)

DICOGE-3
PROCESSO Nº 2005/1881 - JABOTICABAL
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. José Fernando dos Santos Campos do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaboticabal, a partir de 08 de novembro de 2010; b) designo o Sr. Carlos Henrique Financi, preposto escrevente da referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 89/2010
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dumont, da Comarca de Sertãozinho, em 12 de fevereiro de 2010, em virtude de aprovação em concurso público;
CONSIDERANDO que Sr. JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS, foi designado pela Portaria 40/2005 para responder pelo expediente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaboticabal;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1881- DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
DISPENSAR
o Sr. JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS do encargo de responder pelo expediente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaboticabal a partir de 08 de novembro de 2010, e DESIGNAR, a partir da mesma data, para responder pelo mesmo expediente, o Sr.CARLOS HENRIQUE FINANCI, Preposto Escrevente da Unidade em tela. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2010.

PROCESSO Nº 2007/3176 - MIRANDÓPOLIS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Marco Antonio Greco Bortz, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
da Comarca de Santo André, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirandópolis, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 16 de fevereiro de 2010; b) designo a Sr.ª Kelly Cristina Vieira Sereia, preposta escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da delegação vaga, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Mirandópolis, a partir de 17 de fevereiro de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 87/2010
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. MARCO ANTONIO GRECO BORTZ, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Santo André, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Mirandópolis;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/3176 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Mirandópolis, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1348, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;
R E S O L V E :
DESIGNAR
para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 16 de fevereiro de 2010, o Sr. MARCO ANTONIO GRECO BORTZ, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Santo André, e a partir de 17 de fevereiro de 2010, a Srª. KELLY CRISTINA VIEIRA SEREIA, Preposta Escrevente da Unidade em questão. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2010.

PROCESSO Nº 2010/25672 - TAQUARITUBA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sr.ª Janaina Isa Colombo Vantini, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nova América, da Comarca de Itápolis, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Taquarituba, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2010; b) designo a Sr.ª Kelly das Graças Assunção Pimenta, preposta escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01 de março de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
P O R T A R I A Nº 86/2010
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura da Sr.ª JANAINA ISA COLOMBO VANTINI, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nova América da Comarca de Itápolis, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Taquarituba;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/25672 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Taquarituba, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1338, pelo critério de remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;
R E S O L V E :
DESIGNAR
para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 28 de fevereiro de 2010, Srª. JANAINA ISA COLOMBO VANTINI, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nova América da Comarca de Itápolis e a partir de 01 de março de 2010, a Srª. KELLY DAS GRAÇAS ASSUNÇÃO PIMENTA, Preposta Escrevente da Unidade em questão. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2010.

PROCESSO Nº 2010/39863 - IGUAPE
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. GUILHERME CACCIACARRO SOARES, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salto de Pirapora, da Comarca de Sorocaba; b) designo o Sr. ALCIDES ROBERTO MENDONÇA FERREIRA, preposto escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela a partir de 01 de março de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de novembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
DECISÃO: Reconheço o erro material para fazer constar da decisão de fls. 15 que: a) designo o Sr. GUILHERME CACCIACARRO SOARES, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salto de Pirapora, da Comarca de Sorocaba para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Iguape, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2010. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 88/2010
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. GUILHERME CACCIACARRO SOARES, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salto de Pirapora da Comarca de Sorocaba, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Iguape;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/39863 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Iguape, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1327, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;
R E S O L V E :
DESIGNAR
para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 28 de fevereiro de 2010, o Sr. GUILHERME CACCIACARRO SOARES, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salto de Pirapora da Comarca de Sorocaba e a partir de 01 de março de 2010 o Sr. ALCIDES ROBERTO MENDONÇA FERREIRA, Preposto Escrevente da Unidade em questão. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 24 de novembro de 2010.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nada publicado.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura
SERVIÇO DE EXPEDIENTE - 2ª INSTÂNCIA - DGFM 1.3
O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial realizada em 01/12/2010, aprovou os pedidos de afastamentos dos seguintes Magistrados: Des(a). ADILSON DE ANDRADE, com assento na E. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 21 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s): 6 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 22/12/2010 a 30/12/2010 e 15 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 03/01/2011 a 21/01/2011.
Des(a). ALDEMAR JOSE FERREIRA DA SILVA, com assento na E. 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 30 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 01/02/2011.
Des(a). ANTONIO CARLOS VILLEN, com assento na E. 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 33 dia(s) de férias, de 17/01/2011 a 18/02/2011.
Des(a). ANTONIO MANSSUR, com assento na E. 11ª CÂMARA CRIMINAL, cancelamento do pedido de 23 dias de férias, de 22/11/2010 a 14/12/2010 e 05 dias úteis de faltas compensadas, de 22/11/2010 a 26/11/2010.
Des(a). ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA RUSSO, com assento na E. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 64 dia(s) de férias, de 27/12/2010 a 28/02/2011.
Des(a). CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, com assento na E. 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia(s) de férias, de 02/05/2011 a 31/05/2011.
Des(a). CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDINI, com assento na E. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 8 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 20/12/2010 a 30/12/2010 e 12 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 14/01/2011.
Des(a). CARLOS NUNES NETO, com assento na E. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 15 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 17/01/2011.
Des(a). CARLOS VICO MAÑAS, com assento na E. 12ª CÂMARA CRIMINAL, 30 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 01/02/2011.
Des(a). CRISTIANO FERREIRA LEITE, com assento na E. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 01/02/2011.
Des(a). DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JUNIOR, com assento na E. 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 57 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 28/02/2011.
Des(a). EUTÁLIO JOSE PORTO DE OLIVEIRA, com assento na E. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 30 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 01/02/2011.
Des(a). GIL ERNESTO GOMES COELHO, com assento na E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 5 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 13/12/2010 a 17/12/2010.
Des(a). JAMES ALBERTO SIANO, com assento na E. 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 23 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s): 4 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 27/12/2010 a 30/12/2010 e 19 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 03/01/2011 a 28/01/2011.
Des(a). JOEL PAULO SOUZA GEISHOFER, com assento na E. 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, alteração do pedido de faltas compensadas, de 28 a 30/12/2010(03 dias) e de 04 a 15/03/2011(08 dias úteis) por 15 dias de férias.
Des(a). JOSE ARALDO DA COSTA TELLES, com assento na E. 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 3 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 09/12/2010 a 13/12/2010.
Des(a). JOSE FABIO AMARAL VIEIRA, com assento na E. 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 6 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 22/12/2010 a 30/12/2010.
Des(a). JOSE FERNANDO DOS SANTOS ALMEIDA, sem Câmara, 30 dia(s) de férias, de 25/11/2010 a 24/12/2010.
Des(a). JOSE HENRIQUE ARANTES THEODORO, com assento na E. 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 4 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 27/12/2010 a 30/12/2010.
Des(a). JOSE JOAQUIM MARCONDES MALERBI, com assento na E. 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 19/11/2010.
Des(a). JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA, com assento na E. 6ª CÂMARA CRIMINAL, 8 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 20/12/2010 a 30/12/2010.
Des(a). JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA, com assento na E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 13 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s): 8 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 20/12/2010 a 30/12/2010 e 5 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 03/01/2011 a 07/01/2011.
Des(a). LUIZ ANTONIO CERQUEIRA LEITE, com assento na E. 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia(s) de férias, de 04/04/2011 a 03/05/2011.
Des(a). LUIZ ANTONIO DE GODOY, com assento na E. 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 8 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 20/12/2010 a 30/12/2010.
Des(a). LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, com assento na E. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 2 dia(s) de licença-prêmio, de 25/11/2010 a 26/11/2010.
Des(a). MARCO ANTONIO PINHEIRO MACHADO COGAN, sem Câmara, 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 26/11/2010.
Des(a). MARIO ANTONIO SILVEIRA, sem Câmara, 3 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 26/11/2010 a 30/11/2010.
Des(a). NESTOR DUARTE, com assento na E. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 8 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s): 5 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 13/12/2010 a 17/12/2010, 3 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 19/01/2011 a 21/01/2011 e 15 dia(s) de férias, de 20/12/2010 a 03/01/2011.
Des(a). OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA, com assento na E. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 23 dia(s) de férias: 4 dia(s) de férias, de 27/12/2010 a 30/12/2010 e 19 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 21/01/2011.
Des(a). PAULO ANTONIO ROSSI, com assento na E. 2ª CÂMARA CRIMINAL, 7 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 13/12/2010 a 21/12/2010.
Des(a). PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, com assento na E. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 09 dias úteis de faltas compensadas, de 17 a 21/01/2011(05 dias) e de 26 a 31/01/2011(04 dias).
Des(a). PAULO MIGUEL DE CAMPOS PETRONI, com assento na E. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 31 dia(s) de férias, de 01/01/2011 a 31/01/2011.
Des(a). PAULO ROBERTO GRAVA BRAZIL, com assento na E. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 2 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 09/12/2010 a 10/12/2010.
Des(a). PERICLES DE TOLEDO PIZA JUNIOR, com assento na E. 1ª CÂMARA CRIMINAL, 30 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 01/02/2011.
Des(a). ROBERTO MARTINS DE SOUZA, com assento na E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 15 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 17/01/2011.
Des(a). SEBASTIÃO OSCAR FELTRIN, com assento na E. 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, alteração do período de 19 dias de férias, de 03/01/2011 a 21/01/2011 para 26 dias, de 21/02/2011 a 18/03/2011.
Des(a). SERGIO ANTONIO RIBAS, com assento na E. 5ª CÂMARA CRIMINAL, alteração do pedido de 09 dias úteis de faltas compensadas, de 26/11/2010 a 09/12/2010 para 08 dias úteis, de 29/11/2010 a 09/12/2010.
Des(a). TASSO DUARTE DE MELO, com assento na E. 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 26 dia(s) de férias, de 13/12/2010 a 07/01/2011.
Des(a). TERSIO JOSÉ NEGRATO, com assento na E. 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 14 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 20/12/2010 a 10/01/2011.
Des(a). ULISSES DO VALLE OLIVEIRA RAMOS, com assento na E. 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 01/02/2011.
Des(a). VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES, com assento na E. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 2 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 01/12/2010 a 02/12/2010 e 3 dia(s) de licença-prêmio, de 27/12/2010 a 29/12/2010.
Des(a). WALTER PIVA RODRIGUES, com assento na E. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 30 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 01/02/2011.
Des(a). WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, com assento na E. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 30 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 01/02/2011.
Des(a). WINDOR ROBERTO MAGALHÃES DOS SANTOS, com assento na E. 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 9 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 06/12/2010 a 17/12/2010.
Dr(a). CARLOS ELMANO DE OLIVEIRA NETO, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, alteração do pedido de 15 dias de licença-prêmio, de 3/1/2011 a 17/1/2011, para 10/3/2011 a 24/3/2011 e 30 dias de
férias, de 02/05/2011 a 31/05/2011.
Dr(a). EDUARDO SA PINTO SANDEVILLE, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 4 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 27/12/2010 a 30/12/2010 e 19 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 21/01/2011.
Dr(a). FABIO GUIDI TABOSA PESSOA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 26 dia(s) de férias, de 06/01/2011 a 31/01/2011.
Dr(a). FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 5 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s): 4 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 27/12/2010 a 30/12/2010, 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), em 24/01/2011 e 12 dia(s) de férias, de 10/01/2011 a 21/01/2011.
Dr(a). JOSE ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 19 dia(s) de férias, de 27/12/2010 a 14/01/2011.
Dr(a). MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 14 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 10/01/2011 a 28/01/2011.
Dr(a). MARIA BEATRIZ DANTAS BRAGA, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 1 dia(s) de falta(s) abonada(s), em 18/11/2010 e 1 dia(s) de licença-saúde, em 17/11/2010.
Dr(a). MARIA CRISTINA COTROFE BIASI, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, cancelamento do pedido de 05 dias de férias, de 03/01/2011 a 07/01/2011.
Dr(a). MARIA OLIVIA PINTO ESTEVES ALVES, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. CÂMARA ESPECIAL, retificação do pedido de 30 dias de férias, de 03/01/2011 a 01/02/2011 para 30 dias, sendo: 15 dias, de 17/01/2011 a 31/01/2011 e 15 dias, de 14/03/2011 a 28/03/2011 e 03 dias de faltas compensadas, de 29/03/2011 a 31/03/2011.
Dr(a). MAURY ANGELO BOTTESINI, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 5 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 22/11/2010 a 26/11/2010.
Dr(a). OSVALDO PALOTTI JUNIOR, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 10 dia(s) de licença-prêmio, de 27/12/2010 a 05/01/2011.
Dr(a). REINALDO DE OLIVEIRA CALDAS, J.D. Substituto em 2º Grau, integrando a E. 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 15 dia(s) de férias, de 03/01/2011 a 17/01/2011.

SEÇÃO II

Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
, em sessão realizada dia 30 de novembro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 189/1979 - JOSÉ BONIFÁCIO -
Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de José Bonifácio, no período de 22 a 26/11/2010, v.u.;

PROCESSO Nº 195/1981 - IGARAPAVA - Autorizou a colocação de foto do Desembargador Luiz Antonio Rodrigues da Silva, no Salão do Júri da Comarca de Igarapava, bem como do nome do ilustre Desembargador na placa de instalação da 2ª Vara daquela Comarca, v.u.;
PROCESSO Nº 179/1983 - ITAQUAQUECETUBA - Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente forense na Comarca de Itaquaquecetuba, no dia 30/12/10, v.u.;

PROCESSO Nº 92/1996 - SÃO MIGUEL ARCANJO - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de São Miguel Arcanjo nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2011, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

PROCESSO Nº 05/1997 - CAPITAL - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense no Juizado Especial Cível Central, no dia 09/11/10, a partir das 17h50, v.u.;

PROCESSO Nº 2.072/2010 - CAPITAL - Deferiu a atribuição do nome "Maria Celeste Anderson" à sala interna de reuniões do Serviço Psicossocial Clínico deste E. Tribunal de Justiça, v.u.;

PROCESSO Nº 133.825/2010 - TANABI - Tomou conhecimento da instalação do setor de Conciliação da Comarca de Tanabi, v.u.

APELAÇÕES CÍVEIS
01 - DJ - 990.10.212.332-4 - CARAGUATATUBA - Aptes.: Antonio Gabor e Outros - Negaram provimento ao recurso, com determinação, v.u. ADVOGADO: WALTER GAMBERINI JÚNIOR - OAB/SP: 229.607

02 - DJ - 990.10.249.732-1 - MAUÁ - Apte.: Espólio de Laura da Costa Carvalheiro - Negaram provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: PAULO CÉSAR MANTOVANI ANDREOTTI - OAB/SP: 121.252 e FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE - OAB/SP: 146.397

03 - DJ - 994.09.231.623-1/50000 - CARAGUATATUBA - Embgtes.: Sérgio Luiz Abubakir e Outro - Não conheceram dos embargos, v.u. ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ ABUBAKIR - OAB/SP: 48.057.

DIMA 2.1
PROCESSO 945-AR/1998 - SÃO BERNARDO DO CAMPO
-Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor MAURÍCIO TINI GARCIA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, v.u;

PROCESSO Nº 125.106/2010 - Edital Concurso nº 20/10 - Entrância Final - Indeferiu as inscrições dos Doutores Andre Pasquale Rocco Scavone, Antonio Augusto Galvão de França Hristov, Clarice Salles de Carvalho Rosa, Cláudia Vilibor Breda, Ewerton Meirelis Gonçalves, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, Gustavo Coube de Carvalho, Marco Aurelio Bortolin, Marcos Duque Gadelho Junior, Patricia Inigo Funes e Silva, Sérgio Fernandes, Sonia Nazaré Fernandes Fraga e Varner Hugo Albernaz, nos termos do artigo 78 § 4º do Regimento Interno, v.u.;

PROT. Nº 133.381/2010 - Deferiu a solicitação contida no ofício datado de 17/11/2010 do Dr. César Augusto Fernandes, v.u.;

PROT. Nº 128.647/2010 - Tomou conhecimento da justificativa e indeferiu a solicitação do Doutor Wanderley Sebastião Fernandes no ofício datado de 08/11/2010, v.u.

DIMA 2.1.2
Nº 11.743 - SOROCABA
- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JOSÉ CARLOS METROVICHE, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Sorocaba, no processo nº 1892/2010, mediante compensação, v.u.

Nº 11.843 - ITAPETININGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ELIAS JUNIOR DE AGUIAR BEZERRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Itapetininga, nos processos nºs. 712/10, 798/10 e 1200/10, mediante compensação, v.u.

Nº 12.884 - BRODOWSKI - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CAROLINA MOREIRA GAMA, Juíza de Direito de Brodowski, no processo nº 1300/2010, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Nada publicado.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0192/2010

Processo 0005473-12.2010.8.26.0100 (100.10.005473-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. X. Y. - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, em até 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: TSAI YUNG TSUN (OAB 89664/SP)

Processo 0016003-75.2010.8.26.0100 (100.10.016003-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. F. - Vistos: Reconheço dos embargos. Trata-se de mero erro material. Onde se lê "acrescentando o PATRONÍMICO DA AVÓ MATERNA", leia-se acrescentando o PATRONÍMICO DA AVÓ PATERNA. PRI.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURO DE PAIVA CAMASMIE (OAB 254800/SP)

Processo 0018745-73.2010.8.26.0100 (100.10.018745-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. B. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. R. B., A. P. B. e K. C. da R. A. em que pretendem a retificação do assento de óbito de C. N. B. para que nele conste os corretos nomes dos filhos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JANAÍNA DA SILVA SPORTARO (OAB 279993/SP)

Processo 0022306-84.2005.8.26.0002 (002.05.022306-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - E. F. C. de S. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ (OAB 148180/SP)

Processo 0026456-32.2010.8.26.0100 (100.10.026456-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. S. de O. F. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. S. S. de O. F. B. em que pretende a retificação do assento de casamento para que constem como genitores J. C. de O. e S. R. M. de O.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/16 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP), NIRCLES MONTICELLI BREDA (OAB 26114/SP)

Processo 0027599-56.2010.8.26.0100 (100.10.027599-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. E.-R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. L. E.-R., em que pretende a retificação de seus registros civis, para que passe a se chamar M. L. S. R.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/57).O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 71).É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, deferidas, quanto ao mais, as anotações do casamento, bem como do divórcio, à margem de do assento de nascimento da requerente, nos termos da manifestação ministerial retro (fls. 71), que acolho. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP), ALEXANDER TEIXEIRA MARQUES BARQUETTI (OAB 266267/SP)

Processo 0029095-23.2010.8.26.0100 (100.10.029095-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. B. B. e L. P. B. J. em que pretendem a retificação do assento de casamento para que passe a constar no nome da requerente o patronímico do marido, passando a chamar-se D. B. B. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/23). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUCIANA SANTUCCI (OAB 142324/SP)

Processo 0034418-09.2010.8.26.0100 (745/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. da P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Josefa Rodrigues da Paixão em que pretende a retificação do assento de óbito de seu filho Orlando Rodrigues da Paixão para que conste que o falecido não possuía filhos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO DE LIMA CATTANI (OAB 109012/SP)

Processo 0034678-86.2010.8.26.0100 (748/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. I Y. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Y. I Y. em que pretendem a retificação do assento de óbito de Y. L. C. C. para que conste que a falecida não possuía RG e para que sejam corrigidos os nomes de seus genitores, qual sejam, L. L. (pai) e L. H. H. (mãe). Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCOS BATISTA SCARPARO (OAB 157896/SP)

Processo 0035799-52.2010.8.26.0100 (775/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. M. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. M. P. em que pretende a retificação do seu assento de casamento para que conste seu correto nome e não E. M. P., como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/15 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GILBERTO AMOROSO QUEDINHO (OAB 19714/SP), MARCO AURELIO MOBRIGE (OAB 37484/SP)

Processo 0036283-67.2010.8.26.0100 (798/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. B. G. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: FERNANDO ALBIERI GODOY (OAB 118450/SP)

Processo 0041334-59.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. A. L. B. - D. A. L. B. - Assim, sem prejuízo do regular recolhimento das custas referentes às publicações dos editais, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito da Capital deverá promover o normal e regular processamento das respectivas habilitações de casamento, observadas as formalidades legais e normativas, sobretudo a diretriz traçada a partir do advento do novo Código Civil, que resultou na edição da Portaria CP nº 01/03-OJ. Quanto ao mais, defiro a nomeação de Juiz "Ad Hoc", baixando-se, oportunamente, Portaria. Ciência ao Oficial e à entidade interessada. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia de todo o expediente. R.I. - ADV: DONIZETE APARECIDO LEANDRO BEZERRA (OAB 256889/SP)

Processo 0046159-46.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - C. A. K. C. B. - C. A. K. C. B. - Vistos. Redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis. - ADV: CARLOS ALBERTO KANAZAWA COSTA BRITO (OAB 183310/SP)

Processo 0046328-33.2010.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. O. B. J. - 3 R. S. de V. M. - Manifeste-se a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito da Capital. - ADV: ALCEU DE TOLEDO (OAB 169404/SP)

Processo 0052760-53.2005.8.26.0000 (000.05.052760-6) - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - N. P. V. - S. V. P. - Ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Aclimação para anexar aos autos cópia do assento de casamento de Maria de Lourdes (cf. fls. 175vº). Sem prejuízo, providencie a interessada a exibição de cópia da certidão de óbito de Tsunayoshi. Int. - ADV: ASCENDINO MARIO RODRIGUES (OAB 69751/SP), ANTONIO CARLOS PELLIZER (OAB 56794/SP), MILTON DURVAL
ROSSI JUNIOR (OAB 47832/SP)

Processo 0106007-46.2005.8.26.0000 (000.05.106007-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. B. - Certifico e dou fé que os mandados encontram-se a disposição do Sr. Advogado. ADV: THEUDES SEVERINO FERREIRA DA SILVA (OAB 114292/SP)

Processo 0106271-15.2009.8.26.0100 (100.09.106271-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. H. - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, em até 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 34005/SP)

Processo 0142578-65.2009.8.26.0100 (100.09.142578-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. e outro - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, em até 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: OSVALDO CAPEL (OAB 51161/SP)

Processo 0181899-44.2008.8.26.0100 (100.08.181899-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. R. L. e outro - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP)

Processo 0202713-77.2008.8.26.0100 (100.08.202713-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. W. J.- Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: ZIARA MARIA MANSUR ABUD (OAB 111473/SP)

Processo 0220262-37.2007.8.26.0100 (100.07.220262-7) - Pedido de Providências - C. C. dos S. e outro - J. de D. da 2 V. De R. P. - 1 T. de N. da C. e outro - Tornem ao arquivo. - ADV: HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), ASSUERO RODRIGUES NETO (OAB 238420/SP), ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP)

Processo 0326592-87.2009.8.26.0100 (100.09.326592-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. P. I. e outro - Vistos.Trata-se de ação de retificação ajuizada por Alessandra Regina Pereira Indrigo e Kate Luci Pereira, em que pretendem a retificação do assento de óbito de Osni Pereira, para inclusão de seus nomes como filhas do "de cujus". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/14). O feito foi aditado às fls. 40.O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 37).É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento, acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial de fls. 37.Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: EDUARDO NELO TAVARES (OAB 109567/SP)

Processo 0333310-03.2009.8.26.0100 (100.09.333310-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. K. J. - Vistos. Reconheço dos Embargos. Trata-se de mero erro material. Onde se lê: "pretende a retificação de seu assento de nascimento, para que conste corretamente o nome dos avós maternos", leia-se: pretende a retificação de seu assento de nascimento, para que conste corretamente o nome dos avós paternos. PRICertifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NEUZA OLIVEIRA KAE (OAB 175914/SP), MARIO TAKAHASHI (OAB 261214/SP)

Processo 0334560-71.2009.8.26.0100 (100.09.334560-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: WALTER CAGNOTO (OAB 175483/SP)

Processo 0334715-74.2009.8.26.0100 (100.09.334715-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. da S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 222347/SP)

Processo 0334799-75.2009.8.26.0100 (100.09.334799-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. C. D. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: PAULO RODRIGO DE OLIVEIRA SAVOIA (OAB 138395/SP)

Processo 0336184-58.2009.8.26.0100 (100.09.336184-9) - Pedido de Providências - Y. A. G. - Processe-se com urgência. Com cópia de todo o expediente, notadamente obstar a sequência da fraude engendrada, oficie-se ao MM. Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, para conhecimento e consideração que possa merecer. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. A seguir, voltem à conclusão. - ADV: YVONNE ADA GUAZZO (OAB 31943/SP)

Processo 0338555-92.2009.8.26.0100 (100.09.338555-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. P. L. F. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: CAMILO DE LELIS NOGUEIRA (OAB 55272/SP)

Processo 0338776-75.2009.8.26.0100 (100.09.338776-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. dos S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ANGELA TACCA (OAB 48676/RS)

Processo 0340114-84.2009.8.26.0100 (100.09.340114-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. V. L. R. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos
termos da OS 01/02. - ADV: CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP)

Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. P. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MARTINS (OAB 67463/SP)

Processo 0342495-65.2009.8.26.0100 (100.09.342495-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. B. e outro - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: OSMAR ALVES DE CAMPOS GOLEGÃ NETO (OAB 277703/SP)

Processo 0342882-80.2009.8.26.0100 (100.09.342882-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. J. S. e outro - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. E.T. Retirada de documentos desentranhados. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE MARQUES (OAB 90063/SP)

Processo 0343682-11.2009.8.26.0100 (100.09.343682-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP)

RELAÇÃO Nº 0193/2010
Processo 0003000-53.2010.8.26.0100 (100.10.003000-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. T. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: CAROLINA ARID ROSA BRANDÃO (OAB 206908/SP)

Processo 0003796-44.2010.8.26.0100 (100.10.003796-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. de L. de M. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP)

Processo 0011026-40.2010.8.26.0100 (100.10.011026-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. de F. R. C. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: ROSA MARIA BENTO BRANDAO BICKER (OAB 101967/SP)

Processo 0011472-43.2010.8.26.0100 (100.10.011472-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. M. V. P. R. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDA DE SOUZA REGO (OAB 212541/SP)

Processo 0012805-30.2010.8.26.0100 (100.10.012805-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. L. M. DE S. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MONICA DA SILVEIRA MACHADO (OAB 151459/SP)

Processo 0014098-35.2010.8.26.0100 (100.10.014098-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. I. R. DE L. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0014099-20.2010.8.26.0100 (100.10.014099-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. L. F. M. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0017068-08.2010.8.26.0100 (100.10.017068-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. da S. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 0017566-07.2010.8.26.0100 (100.10.017566-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. de S. R. - Vistos. Ao autor. - ADV: EDUARDO FELIX DA CRUZ (OAB 192424/SP)

Processo 0022938-34.2010.8.26.0100 (100.10.022938-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. C. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. C. da S. em que pretende a retificação do assento de óbito de O. F. da S. para que conste seu nome como sendo filha do falecido e, para que conste que seu pai era, na verdade, separado judicialmente de M. P. da C. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16 e 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP)
Processo 0023481-37.2010.8.26.0100 (100.10.023481-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota:aguardo a juntada da certidão de execução criminal em nome do requerente. Sem prejuízo, requeiro junte-se declarações de testemunhas, com firma reconhecida, que afirmem que o requerente sofre constrangimentos pelo seu nome. - ADV: ANDREIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 245969/SP)

Processo 0026157-55.2010.8.26.0100 (100.10.026157-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. V. e outros - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP), ALEXANDRE GAMBINI PEREIRA (OAB 37637/PR)

Processo 0026958-68.2010.8.26.0100 (100.10.026958-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. M. DA C. V. O. - S. M. DA C. V. O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. M. da C. V. O. em que pretende a retificação do assento de casamento para que em seu nome o patronímico paterno "Viana", passando a chamar-se S. da C. V. O. e para que seja incluído em seu assento o nome de seu pai G. G. V.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/24). O feito foi aditado às fls. 27. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29 e 35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SIMONE MARLENE DA CONCEIÇÃO VIANA OLIVEIRA (OAB 179588/SP)

Processo 0028242-14.2010.8.26.0100 (100.10.028242-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. G. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. M. G. F. em que pretende a retificação dos assentos de nascimento e casamento, para que neles constem o correto nome da cidade de seu nascimento, qual seja, Vitória da Conquista estado da Bahia. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/19). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP)

Processo 0028313-16.2010.8.26.0100 (100.10.028313-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. F. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: CAROLINA MARIA CASU (OAB 226093/SP)

Processo 0029554-25.2010.8.26.0100 (100.10.029554-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. I. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAOLA IACONELLI (OAB 192481/SP)

Processo 0031705-61.2010.8.26.0100 (100.10.031705-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. C. de M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB 196770/SP)

Processo 0033977-28.2010.8.26.0100 (735/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. T. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. T. e D. T. em que pretendem a retificação do assento de óbito de P. T. para que conste que o falecido chamava-se P. T. e não T., como constou, e para que sejam corrigidos também os nomes de seus genitores W. T. e D. T. T.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/24). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP)

Processo 0034009-33.2010.8.26.0100 (736/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. L. S. J. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. L. S. J., em que pretende a retificação de seu assento de casamento, para a inclusão do nome "L.", bem como a correção de seu nome nos assentos de nascimento de seus filhos G. F. T. L. e G. S. C. L.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/34). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LILIAN MAYUMI TASHIMA (OAB 295702/SP), MAURICIO HUANG SHENG CHIH (OAB 170194/SP)

Processo 0034179-05.2010.8.26.0100 (860/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de C. R. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. de C. R. N. em que pretende a retificação do assento de óbito de M. R. M. M. para que conste somente o nome do requerente como filho excluindo assim, o nome de S. de C. P.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: IRANI DE PAULA SANTOS (OAB 116590/SP)

Processo 0035798-67.2010.8.26.0100 (797/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. P. G. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões da Vara de Execuções Criminais, Eleitoral e Militar em nome de J. P. G.. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA (OAB 124160/SP), MARCELO DE BIASI PEREIRA DA SILVA (OAB 162541/SP)

Processo 0036370-23.2010.8.26.0100 (787/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. S. U. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. S. U. e N. S. U. em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento para correção do patronímico cuja grafia correta é S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVIO HEIJI UMEDA (OAB 164078/SP)

Processo 0036840-54.2010.8.26.0100 (809/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - C. F. da S. - Vistos. Ao autor. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0049359-81.1998.8.26.0100 (100.98.049359-0) - Outros Feitos não Especificados - L. M. dos S. da S. e outro - Eletropaulo - Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - J. M. R. A. e outro - Vistos. Defiro o parcelamento proposto. Com o integral pagamento, à perícia. - ADV: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), LEOPOLDO MIKIO KASHIO (OAB 182489/SP), FRANCISCO FLORENTINO DA SILVA (OAB 41636/SP), MARLY RICCIARDI (OAB 91352/SP), TURIAÇU L.V. MATIOTTI (OAB 156581 /AC)

Processo 0114174-23.2003.8.26.0000 (000.03.114174-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. C. B. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: VANESSA BARBIERI MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 285986/SP), DENISE MARIA ROSA CANHEDO (OAB 94118/SP), REGINA SILVIA DEL NERO BARBIERI M DE OLIVEIRA (OAB 256664/SP)

Processo 0117541-89.2002.8.26.0000 (000.02.117541-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. O. L. P. e outros - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. ADV: GLAUCIA CECILIA SILVA (OAB 152053/SP)

Processo 0119269-63.2005.8.26.0000 (000.05.119269-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. V. S. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. ADV: RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR (OAB 218022/SP)

Processo 0120366-69.2003.8.26.0000 (000.03.120366-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. de V. L. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: MARIA VIRGINIA GALVAO PAIVA LUCARELLI (OAB 114053/SP)

Processo 0124893-45.2009.8.26.0100 (100.09.124893-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. K. I. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: THALITA RAPOSO CRIVELENTI SOARES (OAB 255468/SP)
Processo 0137337-32.2003.8.26.0000 (000.03.137337-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. J. R. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: MARA DOLORES BRUNO (OAB 67821/SP)

Processo 0139712-84.2009.8.26.0100 (100.09.139712-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. da C. D. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. ADV: MARCELO LOPES VALENTE (OAB 159418/SP), RACHEL BENTO DOS SANTOS (OAB 289903/SP)

Processo 0146108-48.2007.8.26.0100 (100.07.146108-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. de S. - Certifico e dou fé que deverá ser informado do cumprimento da determinação retro para que estes autos sejam devolvidos ao arquivo geral. - ADV: ARNALDO XAVIER JUNIOR (OAB 151672/SP), VALERIA LUCIA ZAGO (OAB 132411/SP)

Processo 0154485-37.2009.8.26.0100 (100.09.154485-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. da S. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: LUCIANE NAVEGA FORESTI BALTAZAR (OAB 177795/SP)

Processo 0176291-02.2007.8.26.0100 (100.07.176291-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. R. P. M. - Vistos. Fls. 96: ao autor. - ADV: VANESSA CASTUCCI (OAB 166942/SP)

Processo 0184742-98.2002.8.26.0000 (000.02.184742-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. G. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do Sr.Advogado - ADV: ELEODORA JUREMA DE MOLA (OAB 135006/SP), MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0187190-59.2007.8.26.0100 (100.07.187190-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. K. Reis - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP)

Processo 0191743-52.2007.8.26.0100 (100.07.191743-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. A. dos S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: SANDRA PEREIRA (OAB 165131/SP)

Processo 0210360-26.2008.8.26.0100 (100.08.210360-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo-hcfmusp - Certifico e dou fé que a certidão retificada encontra-se a disposição do Sr.Procurador. - ADV: AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), EUGENIA CRISTINA CLETO MAROLLA (OAB 163239/SP)

Processo 0230164-48.2006.8.26.0100 (100.06.230164-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. de F. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. ADV: ABIGAIR RIBEIRO PRADO (OAB 122091/SP)

Processo 0324856-34.2009.8.26.0100 (100.09.324856-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. B. de S. - Vistos. Fls. 56: ao autor. - ADV: FABIO MIKHAIL ABOU REJAILI SIQUEIRA (OAB 243706/SP)

Processo 0329682-06.2009.8.26.0100 (100.09.329682-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: ULISSES DE JESUS SALMAZZO (OAB 100176/SP)

Processo 0339552-75.2009.8.26.0100 (100.09.339552-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. R. C. em que pretende a retificação de registros civis. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/24). O feito foi aditado às fls.38/39 e 57 O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34, 41, 46, 55 e 59). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP)

Processo 0345045-33.2009.8.26.0100 (100.09.345045-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. F. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: JOSÉ EGAS FARIA SOBRINHO (OAB 159369/SP)

Processo 0348222-05.2009.8.26.0100 (100.09.348222-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. da S. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. ADV: MARA DOLORES BRUNO (OAB 67821/SP)

Processo 0809764-37.1987.8.26.0000 (000.87.809764-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. S. e outro - I. G. de S. e outro - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO CARLOS CUNHA (OAB 20806/SP), SILVIA TINOCO FERREIRA (OAB 154868/SP), PAULO ANTONIO CALDEIRA (OAB 47005/SP), VALÉRIA MORELLI ESPER (OAB 195482/SP), CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP)


Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado.

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