Notícias
10 de Dezembro de 2010
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 12/1983 - MAIRINQUE - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no Fórum da Comarca de Mairinque, no dia 09/12/10, a partir das 12 horas.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1
DIMA 1.1.1
Nº 87.410/2010 - CAPITAL - Na petição datada de 07/12/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 09/12/2010 exarou o seguinte despacho: "Fls. 327/328: Indefiro o requerimento de suspensão do processo. Não há qualquer notícia de efeito suspensivo concedido no procedimento em andamento perante o C. Conselho Nacional de Justiça. Quanto às declarações de voto, não cabe ao representado dispor a respeito. Aguarde-se o prazo para defesa prévia." ADVOGADO: Luciano Ferreira Leite, OAB/SP nº 11.655.
DIMA 1.1.2
Nº 138.351/2010 - CAPITAL - Na representação formulada pelo Doutor Helio Aprigio de Brito, advogado, de 29/11/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 06/12/2010, exarou o seguinte despacho: "... desde logo observo que a medida postulada no item 1 de fls. 05/06 possui caráter jurisdicional. Destarte, deve ser solicitada em via própria. Int. ..." ADVOGADO: HELIO APRIGIO DE BRITO - OAB/SP nº 31.842
Nº 139.713/2010 - CAMPINAS - Na representação formulada pela Doutora Paola Soares Rossin, advogada, de 30/11/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 06/12/2010, exarou o seguinte despacho: "Intime-se a representante, pela Imprensa Oficial, para que compareça ao cartório para assinatura de sua representação, juntando cópia de seus documentos pessoais e comprovante de residência. Deverá ainda comprovar o seu parentesco com o réu. Prazo: 5 (cinco) dias." ADVOGADA: PAOLA SOARES ROSSIN - OAB/SP nº 259.469
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 19, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 84.246/2009 - ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Representações formuladas pelo Doutor Heitor Cavagnolli Corsi, advogado, de 28/03 e 28/06/2010. ADVOGADO: HEITOR CAVAGNOLLI CORSI - OAB/SP nº 215.339
Nº 74.529/2010 - CAPITAL - Representação formulada pelo Doutor Tufik José Charabe, advogado, de 15/06/2010. ADVOGADO: TUFIK JOSÉ CHARABE - OAB/SP nº 28.615
Nº 90.703/2010 - CAPITAL - Representação formulada pelo Doutor Gilberto Vieira, advogado, de 05/08/2010. ADVOGADO: GILBERTO VIEIRA - OAB/SP nº 120.003
Nº 114.670/2010 - CAPITAL - Representação formulada por MDI " Medicina Diagnóstica por Imagem Ltda., de 30/09/2010. ADVOGADA: RACHEL R. GIOTTO - OAB/SP nº 200.497
Nº 122.269/2010 - CAPITAL - Representação formulada por Ernani Lacerda de Assunção e Doraci dos Santos Assunção, de 18/10/2010. ADVOGADO: DOMINGOS SANCHES - OAB/SP nº 52.598
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 19, §§ 3º e 4º, e do artigo 20, ambos da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 122.283/2010 - ITAPEVA - Representações formuladas pelo Doutor Antonio Jorge de Lima, advogado, de 29/09/2010. ADVOGADO: ANTONIO JORGE DE LIMA - OAB/SP nº 189.189
Nº 127.518/2010 - CATANDUVA - Representação formulada pelo Doutor Sérgio Aparecido Pavani, advogado, de 22/10/2010. ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO PAVANI - OAB/SP nº 295.060 e OAB/MG nº 99.394
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 19, § 4º, e do artigo 20, ambos da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 6663/2010 - IGUAPE - Representação formulada pelo Doutor Paulo Henrique Carneiro Barreiros, advogado, de 13/01/2010. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS - OAB/SP nº 77.413
Nº 116.028/2010 - CAPITAL - Representação formulada por Patrícia Bueno Netto Bottura, de 05/10/2010. ADVOGADOS: THIAGO FERREIRA MAGALHÃES - OAB/SP nº 228.936, ROGÉRIO FERNANDO TAFFARELLO - OAB/SP
nº 242.506 e HANNAH CAROLINA COSTA - OAB/SP nº 175.741-E
Nº 120.500/2010 - CAPITAL - Representação formulada pelo Doutor Vitorino Marques Filho, advogado, de 15/10/2010. ADVOGADO: VITORINO MARQUES FILHO - OAB/SP nº 48.661
DICOGE
COMUNICADO CG nº 2489/10
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PUBLICA, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS, MENSAGEM ELETRÔNICA RECEBIDA DO SISTEMA DE CONTROLE DO BACENJUD, NO QUAL RELATA PROBLEMAS TÉCNICOS OCORRIDOS NO SISTEMA. Assunto: Remessa de Ordens Judiciais de Requisição de Informações (AJUD308) - 01/12/2010 Prezados Senhores Informamos que devido a problemas técnicos não houve o envio de remessa de ordens judiciais de requisição de informações (arquivo AJUD308) para as instituições financeiras no dia 29/11/2010. A remessa desse dia foi devidamente enviada juntamente com a do dia útil seguinte (30/11/2010), todas em um mesmo arquivo. Todavia, as instituições bancárias listadas abaixo não receberam, também, o arquivo de remessa do dia 30/11/2010, devido a falha da rotina de geração dos arquivos:
BCO BRASIL, CNPJ 00000000
BCO TOYOTA, CNPJ 02977348
BCO ESTADO PARÁ, CNPJ 04913711
BCO BRADESCO BBI, CNPJ 06271464
BCO DO NORDESTE, CNPJ 07237373
BCO MONEO, CNPJ 07441209
BCO CSF, CNPJ 08357240
BCO NATIXIS, CNPJ 09274232
BCO SIMPLES, CNPJ 10995587
BCO CEDULA, CNPJ 33132044
BCO CACIQUE, CNPJ 33349358
BCO FATOR, CNPJ 33644196
BCO SUMITOMO MITSUI, CNPJ 60518222
DEUTSCHE BANK, CNPJ 62331228
BCO SANTANDER, CNPJ 90400888
Desse modo, as ordens protocoladas em 29/11 e 30/11/2010, e destinadas aos bancos acima, ficaram na situação de "não-resposta" (artigo 8º, § 1º, do Regulamento). Nesses casos, ficará a critério dos Juízos lançar novas ordens judiciais de requisição de informações. Lamentamos pelo transtorno e colocamos à disposição de V. Sa. para outros esclarecimentos, se necessário, o telefone (85) 3308-55-55 ou este endereço eletrônico, de nossa mesa de suporte. Atenciosamente Mesa de Suporte ao Programa BACENJUD 2.0 Departamento de Prev. a Ilícitos Financ. e de Atend. de Demandas de Informações do Sist. Financeiro (DECIC) Divisão de Atendimento de Demandas de Informações (DIADI) Subdiv. de Atend. a Demandas de Informações - 04 (SUADI-CE) Tel.: (85) 3308 5555 Fax.: (85) 3308 5544 E-mail: bacenjud-ccs@bcb.gov.br
DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 2501/2010
PROCESSO Nº 2010/131662 - SANTOS - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao advogado JOSÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO, OAB/SP n° 111570 - Comarca de Guarujá, conforme edital publicado aos 10/11/2010. (10, 13 e 14/12/2010)
COMUNICADO CG Nº 2502/2010
PROCESSO Nº 2010/135910 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes advogados, conforme editais publicados aos 03/11/2010:
- LEONEL PAULINO PINTO, OAB/SP 104446, 30 (trinta) dias, prorrogável;
- LUCINDA AUGUSTO DE BARROS, OAB/SP 112288, 90 (noventa) dias, prorrogável;
- SAMUEL SOLONCA, OAB/SP 45198, 30 (trinta) dias.
(10, 13 e 14/12/2010)
COMUNICADO CG Nº 2503/2010
PROCESSO Nº 2010/136954 - CAMPINAS - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à advogada FLAVIA CANTUSIO BORGES SALESSI, OAB/SP n° 118490 - Subseção de Campinas, conforme edital publicado aos 19/11/2010. (10, 13 e 14/12/2010)
COMUNICADO CG Nº 2504/2010
PROCESSO Nº 2010/132582 - CAMPINAS - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada ao advogado AGNALDO RODRIGUES THEODORO, OAB/SP n° 115770, veiculada através do Comunicado CG n.º 2116/2010, disponibilizado no DJE de 29, 30/09 e 01/10/2010, foi considerada cumprida aos 09/11/2010. (10, 13 e 14/12/2010)
COMUNICADO CG Nº 2505/2010
PROCESSO Nº 2010/132919 - ARARAQUARA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada ao advogado GERALDO ANTONIO PIRES, OAB/SP n° 116698 - Comarca de São Carlos, veiculada através do Comunicado CG n.º 1401/2010, disponibilizado no DJE de 29, 30/06 e 01/07/2010, foi considerada cumprida aos 16/11/2010. (10, 13 e 14/12/2010)
COMUNICADO CG Nº 2494/2010
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento C.S.M. 491/92, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de NOVEMBRO/2010. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP. Índice da TR de NOVEMBRO/2010 = 0,0336 Salário mínimo = R$ 510,00 (09, 10 e 13/12/2010)
DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 2506/2010
PROCESSO Nº 2009/142749 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Oficiais de Registro Civis do Estado que as relações de óbitos (item 28.5, Capítulos XVII, das Normas de Serviço) deverão ser encaminhadas ao Juiz Eleitoral da Zona em que estiver situada a Unidade Extrajudicial e não diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, informando que, por meio do link "http://www.tresp. jus.br/WebCATZE/", é possível identificar por seus endereços os respectivos Juízos Eleitorais destinatários das relações mencionadas.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 1.1.1
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO CÉSAR MULLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 09 de dezembro de 2.010, foi distribuído o seguinte processo:
DGFM-2 nº 13/2010 - DES. CAUDURO PADIN Advogado: Fernando Teixeira de Campos Carvalho, OAB/SP nº 22.574.
SEÇÃO II
Nada publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0000280-16.2010.8.26.0100 (100.10.000280-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Condomínio Edifício Vera I Vera II - V I S T O S. Ciência ao Ministério Público do acórdão de fls. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direitocp. 05 - ADV: SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)
Processo 0004679-88.2010.8.26.0100 (100.10.004679-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adelina Maria Apollaro Testasecca e outros - Vistos. Fl. 132: Defiro a prioridade. Anote-se. Diante do depósito noticiado, ao Sr. Perito para início dos trabalhos. Int. PJV-04 - ADV: ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
Processo 0006552-26.2010.8.26.0100 (100.10.006552-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Comércio de Sucatas Carijó Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão de fls.63, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV-07 - ADV: VERÔNICA GONÇALEZ GOMEZ ROTEM (OAB 212060/SP)
Processo 0021940-66.2010.8.26.0100 (100.10.021940-2) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - LUCIA PEREIRA DE FREITAS - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por LUCIA PEREIRA DE FREITAS, objetivando averbar em seu nome a transferência de 30.000 cotas da sociedade Imobiliária Modelar S/C Ltda. obtidas em processo de inventário que tramitou perante o MM. Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central e a devolução da via original do formal de partilha que apresentou àquela Serventia, substituindo-a pelo alvará daquele mesmo Juízo. Informações do Oficial às fls. 12/15, complementadas às fls. 39/45. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 49/51). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nas informações preliminares, o Oficial esclareceu que o título que foi objeto de averbação foi o instrumento de alteração do contrato social (fls. 17/21) elaborado com base no formal de partilha expedido pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Família deste Foro Central (capa à fls. 23), cuja 2ª via, apresentada pela interessada, por ter servido de suporte jurídico à averbação, ficou arquivada (e não retida) na Serventia na forma dos arts. 117 e 121, da Lei nº 6.015/73 e do itens 9 e 17, do Capítulo XVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O arquivamento da 2ª via do formal de partilha extraído dos autos de inventário que tramitou perante o MM. Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões e que serviu de suporte jurídico para a averbação do alteração contratual por meio da qual as cotas foram transferidas à interessada tem arrimo legal. O art. 117, da Lei nº 6.015/73, diz que: "Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame." E o art. 121, por sua vez, preceitua que: "Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto." Os itens 9 e 17, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça regulamentam, respectivamente, que: "Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas."; e "Todos os documentos que, posteriormente, autorizem averbações, deverão ser juntados aos autos que derem origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles, com referências recíprocas." O arquivamento procedido, destarte, goza de amparo legal e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por essa razão é que o Oficial faculta aos interessados que apresentem cópia autenticada do formal de partilha, o que não ocorreu no caso em exame. De outro lado, a substituição do formal de partilha pelo alvará expedido pelo mesmo MM. Juízo que expediu o formal de partilha não se mostra possível porque, como bem destacou o Oficial, a alteração contratual foi praticada e assinada em data anterior à do alvará; e b) foi o formal de partilha, e não o alvará, que deu suporte à alteração contratual, de modo que não se pode, simplesmente, substituir um pelo outro, pena de a averbação ficar desguarnecida do título hábil. Observe-se que a via arquivada é a 2ª, de modo que a prática dos demais atos junto aos registros de imóveis pode ocorrer mediante apresentação de outra via do formal a ser solicitada e expedida pelo MM. Juízo da Família. Por fim, verifica-se às fls. 17/21 que a averbação da transferência das cotas em nome da interessada já ocorreu, de modo que esta parte do pedido está prejudicada. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por LUCIA PEREIRA DE FREITAS. Para exame do requerimento de utilização exclusiva do sistema de arquivamento de documentos em microfilme, indexados por sistema de informática, com o descarte dos originais arquivados, extraia-se cópia de fls. 39/45 autuando-se, registrando-se e distribuindo-se em separado junto a esta Corregedoria Permanente. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 25 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito . C P.225 - ADV: DAISY JUSTA FERNANDES FURMAN (OAB 35354/SP)
Processo 0031500-32.2010.8.26.0100 (100.10.031500-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Alves Júnior - Vistos. Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o(a) Dr(a). Assao Iwane. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários e despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. (PJV 41) - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA (OAB 27990/SP)
Processo 0031998-21.2002.8.26.0000 (000.02.031998-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Brasileira de Bebidas - Certifico e dou fé que a carta precatória expedida para a Comarca de Santos/SP, está à disposição da requerente para se retirada e distribuída. - PJV-48 - ADV: DIRCEU FREIRE (OAB 33168/SP), RENATO TORRES DE CARVALHO NETO (OAB 32794/SP), LUIZ JOSE MONTEIRO FILHO (OAB 85116/SP), ERNESTINA VAHAMONDE RODRIGUEZ (OAB 94903/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0046378-59.2010.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - João Ângelo Abatayguara e outro - Ralnir Angelo Abatayguara - Vistos. Intime-se o espólio de Ralnir Ângelo Abatayguara, pela imprensa e na pessoa de seu advogado (fls. 9), a efetuar o pagamento da quantia de R$ 848,52, no prazo de 15 dias, sem a incidência de multa por se tratar de execução provisória. Int. (Usuc 799) - ADV: PERSIA DE ARAUJO DAVID (OAB 131451/SP), EMERSON ROSETE VIEIRA (OAB 166396/SP), SALVADOR BELLO (OAB 43273/SP)
Processo 0109489-02.2005.8.26.0000 (000.05.109489-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jair Berbet e outro - Vistos. Fl. 279: Ao Sr. Perito para os esclarecimentos necessários. Int. PJV-50 - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (OAB 214149/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0116855-78.2008.8.26.0100 (100.08.116855-6) - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 292: defiro o prazo suplementar de trinta (30) dias como requerido pela Municipalidade. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 96 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0173957-58.2008.8.26.0100 (100.08.173957-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Neuza Pinto Lara - Certifico e dou fé que os autos aguardam o depósito de mais uma diligência para notificação da Municipalidade. - PJV-48 - ADV: DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
Processo 0188498-67.2006.8.26.0100 (100.06.188498-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Claudio da Silva e outros - Vistos. Fl. 260: Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo sobre fls. 250/253. Int. PJV-38 - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0191626-27.2008.8.26.0100 (100.08.191626-2) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - José Amarildo Ferreira Bastos e outro - Vistos. Diga(m) o(s) requerente(s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para a Municipalidade de São Paulo e o depósito de diligências do Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV-02 - ADV: ROBSON LOPES DE SOUSA (OAB 217536/SP)
Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim dos Santos e outros - Vistos. Notifiquem-se a Eletropaulo, Furnas e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica, instruindo os mandados com cópia de fls. 224 dos autos. Int.(PJV 45) - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)
Processo 0909306-35.1958.8.26.0100 (100.58.909306-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ana de Oliveira Costa e outro - Vistos. Consultados todos os peritos que atuam perante a Vara, nenhum deles se dispôs a realizar o trabalho com o recebimento exclusivo do valor pago pela Defensoria Pública. Concedo o prazo de dez dias para que os autores se manifestem em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. (PJV 34.363/58) - ADV: FRANCISCO BINICIO DE OLIVEIRA (OAB 8254/BA), LUIZ CARLOS BOAVENTURA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 180388/SP)
Processo 0008092-12.2010.8.26.0100 (100.10.008092-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - JORGE JOAO BURUNZUZIAN - Décimo Quinto Oficial de Registro de Imóveis - JORGE JOAO BURUNZUZIAN - V I S T O S. Cumpra-se o v.Acórdão. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 74 - ADV: JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP)
Processo 0078529-97.2004.8.26.0000 (000.04.078529-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Comercial e Construtora Iv Centenário Ltda - O Juízo já autorizou o levantamento dos valores depositados pela requerente Comercial Iv Centenário e pela Municipalidade, conforme sentença já proferida, com seus aditamentos. Em sucessivas tentativas, quer por mandado, quer por alvará, ambas as partes não conseguiram levantar as quantias, surgindo agora dúvidas quanto à suficiência do valor depositado tanto no valor deferido à Comercial Centenário (fls. 403 - R$ 9.164,50) quanto no valor deferido à Municipalidade (fl. 412 - R$ 45.388,76). O problema tornou-se ainda mais grave com a incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, surgindo problemas com a migração das contas e depósitos judiciais. Prudente, portanto, que primeiro venha aos autos a informação precisa da Instituição Financeira sobre o valor efetivamente depositado nas contas vinculadas ao Loteamento para depois, se o caso, reanalisar o valor cabível a cada parte - Comercial Centenário e Municipalidade. Sugere-se, assim, que as partes aguardem a resposta do ofício, para que não se tumultue ainda mais o andamento processual. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, nos termos aqui consignados. Int. PJV-140 - ADV: ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0330702-32.2009.8.26.0100 (100.09.330702-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - JULIO DE SOUZA MELO - JULIO DE SOUZA MELO - V I S T O S. Cumpra-se o v.Acórdão. Int. São Paulo,7 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 407 - ADV: JULIO DE SOUZA MELO (OAB 39580/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2010
Processo 0011570-74.2010.8.26.0020 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família - S. O. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. O. da S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para a inclusão do patronímico do avô "Ribeiro", passando a chamar-se S. O. R. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CAIO SERGIO PAZ DE BARROS (OAB 98472/SP)
Processo 0011687-19.2010.8.26.0100 (100.10.011687-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. dos S. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Edson Antonio dos Santos, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 32/33). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé - Capital, para lavratura do ato. R.I. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)
Processo 0011688-04.2010.8.26.0100 (100.10.011688-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. D. R. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Maria Aparecida Domingas Rodrigues, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 31/32). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé - Capital, para lavratura do ato. R.I. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)
Processo 0026129-87.2010.8.26.0100 (100.10.026129-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. P. em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar o patronímico materno "R.", passando a chamar-se V. R. P.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/25). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SIMONE SAMPAIO (OAB 143688/SP)
Processo 0036003-96.2010.8.26.0100 (781/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. R. de A. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua ex-esposa para que conste que a falecida era divorciada no momento do falecimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VAGNER MORAES (OAB 126322/SP), ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP)
Processo 0036418-79.2010.8.26.0100 (791/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. P. T. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. P. T. e F. P. T. em que pretendem a retificação de registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes comuns, para fins de obtenção de dupla cidadania . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/28). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30/31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)
Processo 0036837-02.2010.8.26.0100 (802/10R) - Cautelar Inominada - Retificação de Nome - M. J. de O. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. J. de O., menor, representada por seus genitores C. de O. F. e O. J. G. J. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que haja a inversão dos patronímicos familiares, bem como a substituição do patronímico materno "O." por "F.", passando a chamar-se M. F. J. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/21 O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARÍLIA CAMPOS OLIVEIRA E TELLES (OAB 217244/SP)
Processo 0036913-26.2010.8.26.0100 (804/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. J. B. - N. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. J. B. em que pretende a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito de N. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/18 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20/21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RACHID SALUM (OAB 32296/SP)
Processo 0037589-71.2010.8.26.0100 (819/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. F. T. em que pretende a retificação dos assentos de nascimento e casamento para que conste a data correta de seu nascimento, qual seja, 28/02/1949. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificaões pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA BENEDITA DA SILVA AZEVEDO ARAUJO (OAB 148183/SP)
Processo 0040368-52.2003.8.26.0000 (000.03.040368-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. de M. C. e outros - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: TIAGO CASTRIANI QUIRINO (OAB 190511/SP)
Processo 0041027-08.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. F. C.e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. F. C., M. S. C., P. L. C., M. I. L. C., A. R. dos S. C., L. F. C., A. C. C. e J. C. C. em que pretendem a retificação de assentos relativos aos seus ascendentes e descendentes para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.19/61 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.63/64). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)
Processo 0041276-56.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. R. de A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. M. R. de A., M. J. de A., S. J. de A. e M. J. de A. em que pretendem a retificação do assento de óbito de M. J. de A. para que conste o correto nome da viúva, qual seja, J. M. R. de A.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIRIAM SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 253947/SP)
Processo 0042564-39.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. C. DA S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais, municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de Vanessa Christina da Silva. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
Processo 0042858-91.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. S. R. P. e outro - Vistos. Traga certidões da Justiça Militar, do Trabalho, Criminal, Civil, Eleitoral, Execuções Fiscais e Protestos em nome de Yêda Rocha Picciotto. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), HENRIQUE HYPÓLITO (OAB 220911/SP)
Processo 0044966-93.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Disque Rádio e Comunicações Ltda. Ana Flora de Jesus - Vistos. Ante a incompetência deste Juízo, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis. - ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP.
Processo 0094216-80.2005.8.26.0000 (000.05.094216-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. de O. T. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ELVIO DARDES (OAB 113032/SP)
Processo 0132626-81.2003.8.26.0000 (000.03.132626-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. C. D. U. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARCELO LIESSI (OAB 149371/SP)
Processo 0160867-46.2009.8.26.0100 (100.09.160867-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. da S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/37). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROBSON BARBOSA LIMA (OAB 250888/SP)
Processo 0165791-03.2009.8.26.0100 (100.09.165791-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. da M. G. dos S. - Vistos. Fls. 46/47: Intime-se como requerido. - ADV: MARCELO RICARDO CARDOSO SCARPA (OAB 150634/SP)
Processo 0204348-98.2005.8.26.0100 (100.05.204348-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. T. F. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: VIVIANE TARGINO FUZETO (OAB 223025/SP)
Processo 0208455-83.2008.8.26.0100 (100.08.208455-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. F. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ROSANA AJAJ FARHOUD (OAB 242690/SP)
Processo 0214471-53.2008.8.26.0100 (100.08.214471-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. de O. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: IZILDA ALVES DE ALMEIDA (OAB 272298/SP)
Processo 0342886-20.2009.8.26.0100 (100.09.342886-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: JOSE LAUDELINO XAVIER (OAB 57597/SP)
Processo 0898456-89.1999.8.26.0000 (000.99.898456-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. O. S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: JOSENAIDE LIMA SIMOES (OAB 100906/SP)
Edital nº 620/2010 - Intimo o interessado, Aço Carbono Comercial Ltda, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Registros ou Alterações (Matrículas, Transcrições, Registros, Averbações) EScrituras e Procurações. Adv.: Nanci Regina de Souza Lima OAB nº 94.483.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 12/1983 - MAIRINQUE - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no Fórum da Comarca de Mairinque, no dia 09/12/10, a partir das 12 horas.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1
DIMA 1.1.1
Nº 87.410/2010 - CAPITAL - Na petição datada de 07/12/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 09/12/2010 exarou o seguinte despacho: "Fls. 327/328: Indefiro o requerimento de suspensão do processo. Não há qualquer notícia de efeito suspensivo concedido no procedimento em andamento perante o C. Conselho Nacional de Justiça. Quanto às declarações de voto, não cabe ao representado dispor a respeito. Aguarde-se o prazo para defesa prévia." ADVOGADO: Luciano Ferreira Leite, OAB/SP nº 11.655.
DIMA 1.1.2
Nº 138.351/2010 - CAPITAL - Na representação formulada pelo Doutor Helio Aprigio de Brito, advogado, de 29/11/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 06/12/2010, exarou o seguinte despacho: "... desde logo observo que a medida postulada no item 1 de fls. 05/06 possui caráter jurisdicional. Destarte, deve ser solicitada em via própria. Int. ..." ADVOGADO: HELIO APRIGIO DE BRITO - OAB/SP nº 31.842
Nº 139.713/2010 - CAMPINAS - Na representação formulada pela Doutora Paola Soares Rossin, advogada, de 30/11/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 06/12/2010, exarou o seguinte despacho: "Intime-se a representante, pela Imprensa Oficial, para que compareça ao cartório para assinatura de sua representação, juntando cópia de seus documentos pessoais e comprovante de residência. Deverá ainda comprovar o seu parentesco com o réu. Prazo: 5 (cinco) dias." ADVOGADA: PAOLA SOARES ROSSIN - OAB/SP nº 259.469
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 19, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 84.246/2009 - ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Representações formuladas pelo Doutor Heitor Cavagnolli Corsi, advogado, de 28/03 e 28/06/2010. ADVOGADO: HEITOR CAVAGNOLLI CORSI - OAB/SP nº 215.339
Nº 74.529/2010 - CAPITAL - Representação formulada pelo Doutor Tufik José Charabe, advogado, de 15/06/2010. ADVOGADO: TUFIK JOSÉ CHARABE - OAB/SP nº 28.615
Nº 90.703/2010 - CAPITAL - Representação formulada pelo Doutor Gilberto Vieira, advogado, de 05/08/2010. ADVOGADO: GILBERTO VIEIRA - OAB/SP nº 120.003
Nº 114.670/2010 - CAPITAL - Representação formulada por MDI " Medicina Diagnóstica por Imagem Ltda., de 30/09/2010. ADVOGADA: RACHEL R. GIOTTO - OAB/SP nº 200.497
Nº 122.269/2010 - CAPITAL - Representação formulada por Ernani Lacerda de Assunção e Doraci dos Santos Assunção, de 18/10/2010. ADVOGADO: DOMINGOS SANCHES - OAB/SP nº 52.598
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 19, §§ 3º e 4º, e do artigo 20, ambos da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 122.283/2010 - ITAPEVA - Representações formuladas pelo Doutor Antonio Jorge de Lima, advogado, de 29/09/2010. ADVOGADO: ANTONIO JORGE DE LIMA - OAB/SP nº 189.189
Nº 127.518/2010 - CATANDUVA - Representação formulada pelo Doutor Sérgio Aparecido Pavani, advogado, de 22/10/2010. ADVOGADO: SÉRGIO APARECIDO PAVANI - OAB/SP nº 295.060 e OAB/MG nº 99.394
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 19, § 4º, e do artigo 20, ambos da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 6663/2010 - IGUAPE - Representação formulada pelo Doutor Paulo Henrique Carneiro Barreiros, advogado, de 13/01/2010. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS - OAB/SP nº 77.413
Nº 116.028/2010 - CAPITAL - Representação formulada por Patrícia Bueno Netto Bottura, de 05/10/2010. ADVOGADOS: THIAGO FERREIRA MAGALHÃES - OAB/SP nº 228.936, ROGÉRIO FERNANDO TAFFARELLO - OAB/SP
nº 242.506 e HANNAH CAROLINA COSTA - OAB/SP nº 175.741-E
Nº 120.500/2010 - CAPITAL - Representação formulada pelo Doutor Vitorino Marques Filho, advogado, de 15/10/2010. ADVOGADO: VITORINO MARQUES FILHO - OAB/SP nº 48.661
DICOGE
COMUNICADO CG nº 2489/10
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PUBLICA, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS, MENSAGEM ELETRÔNICA RECEBIDA DO SISTEMA DE CONTROLE DO BACENJUD, NO QUAL RELATA PROBLEMAS TÉCNICOS OCORRIDOS NO SISTEMA. Assunto: Remessa de Ordens Judiciais de Requisição de Informações (AJUD308) - 01/12/2010 Prezados Senhores Informamos que devido a problemas técnicos não houve o envio de remessa de ordens judiciais de requisição de informações (arquivo AJUD308) para as instituições financeiras no dia 29/11/2010. A remessa desse dia foi devidamente enviada juntamente com a do dia útil seguinte (30/11/2010), todas em um mesmo arquivo. Todavia, as instituições bancárias listadas abaixo não receberam, também, o arquivo de remessa do dia 30/11/2010, devido a falha da rotina de geração dos arquivos:
BCO BRASIL, CNPJ 00000000
BCO TOYOTA, CNPJ 02977348
BCO ESTADO PARÁ, CNPJ 04913711
BCO BRADESCO BBI, CNPJ 06271464
BCO DO NORDESTE, CNPJ 07237373
BCO MONEO, CNPJ 07441209
BCO CSF, CNPJ 08357240
BCO NATIXIS, CNPJ 09274232
BCO SIMPLES, CNPJ 10995587
BCO CEDULA, CNPJ 33132044
BCO CACIQUE, CNPJ 33349358
BCO FATOR, CNPJ 33644196
BCO SUMITOMO MITSUI, CNPJ 60518222
DEUTSCHE BANK, CNPJ 62331228
BCO SANTANDER, CNPJ 90400888
Desse modo, as ordens protocoladas em 29/11 e 30/11/2010, e destinadas aos bancos acima, ficaram na situação de "não-resposta" (artigo 8º, § 1º, do Regulamento). Nesses casos, ficará a critério dos Juízos lançar novas ordens judiciais de requisição de informações. Lamentamos pelo transtorno e colocamos à disposição de V. Sa. para outros esclarecimentos, se necessário, o telefone (85) 3308-55-55 ou este endereço eletrônico, de nossa mesa de suporte. Atenciosamente Mesa de Suporte ao Programa BACENJUD 2.0 Departamento de Prev. a Ilícitos Financ. e de Atend. de Demandas de Informações do Sist. Financeiro (DECIC) Divisão de Atendimento de Demandas de Informações (DIADI) Subdiv. de Atend. a Demandas de Informações - 04 (SUADI-CE) Tel.: (85) 3308 5555 Fax.: (85) 3308 5544 E-mail: bacenjud-ccs@bcb.gov.br
DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 2501/2010
PROCESSO Nº 2010/131662 - SANTOS - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao advogado JOSÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO, OAB/SP n° 111570 - Comarca de Guarujá, conforme edital publicado aos 10/11/2010. (10, 13 e 14/12/2010)
COMUNICADO CG Nº 2502/2010
PROCESSO Nº 2010/135910 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes advogados, conforme editais publicados aos 03/11/2010:
- LEONEL PAULINO PINTO, OAB/SP 104446, 30 (trinta) dias, prorrogável;
- LUCINDA AUGUSTO DE BARROS, OAB/SP 112288, 90 (noventa) dias, prorrogável;
- SAMUEL SOLONCA, OAB/SP 45198, 30 (trinta) dias.
(10, 13 e 14/12/2010)
COMUNICADO CG Nº 2503/2010
PROCESSO Nº 2010/136954 - CAMPINAS - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à advogada FLAVIA CANTUSIO BORGES SALESSI, OAB/SP n° 118490 - Subseção de Campinas, conforme edital publicado aos 19/11/2010. (10, 13 e 14/12/2010)
COMUNICADO CG Nº 2504/2010
PROCESSO Nº 2010/132582 - CAMPINAS - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada ao advogado AGNALDO RODRIGUES THEODORO, OAB/SP n° 115770, veiculada através do Comunicado CG n.º 2116/2010, disponibilizado no DJE de 29, 30/09 e 01/10/2010, foi considerada cumprida aos 09/11/2010. (10, 13 e 14/12/2010)
COMUNICADO CG Nº 2505/2010
PROCESSO Nº 2010/132919 - ARARAQUARA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada ao advogado GERALDO ANTONIO PIRES, OAB/SP n° 116698 - Comarca de São Carlos, veiculada através do Comunicado CG n.º 1401/2010, disponibilizado no DJE de 29, 30/06 e 01/07/2010, foi considerada cumprida aos 16/11/2010. (10, 13 e 14/12/2010)
COMUNICADO CG Nº 2494/2010
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento C.S.M. 491/92, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de NOVEMBRO/2010. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP. Índice da TR de NOVEMBRO/2010 = 0,0336 Salário mínimo = R$ 510,00 (09, 10 e 13/12/2010)
DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 2506/2010
PROCESSO Nº 2009/142749 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Oficiais de Registro Civis do Estado que as relações de óbitos (item 28.5, Capítulos XVII, das Normas de Serviço) deverão ser encaminhadas ao Juiz Eleitoral da Zona em que estiver situada a Unidade Extrajudicial e não diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, informando que, por meio do link "http://www.tresp. jus.br/WebCATZE/", é possível identificar por seus endereços os respectivos Juízos Eleitorais destinatários das relações mencionadas.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 1.1.1
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO CÉSAR MULLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 09 de dezembro de 2.010, foi distribuído o seguinte processo:
DGFM-2 nº 13/2010 - DES. CAUDURO PADIN Advogado: Fernando Teixeira de Campos Carvalho, OAB/SP nº 22.574.
SEÇÃO II
Nada publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0000280-16.2010.8.26.0100 (100.10.000280-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Condomínio Edifício Vera I Vera II - V I S T O S. Ciência ao Ministério Público do acórdão de fls. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direitocp. 05 - ADV: SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)
Processo 0004679-88.2010.8.26.0100 (100.10.004679-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adelina Maria Apollaro Testasecca e outros - Vistos. Fl. 132: Defiro a prioridade. Anote-se. Diante do depósito noticiado, ao Sr. Perito para início dos trabalhos. Int. PJV-04 - ADV: ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
Processo 0006552-26.2010.8.26.0100 (100.10.006552-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Comércio de Sucatas Carijó Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão de fls.63, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV-07 - ADV: VERÔNICA GONÇALEZ GOMEZ ROTEM (OAB 212060/SP)
Processo 0021940-66.2010.8.26.0100 (100.10.021940-2) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - LUCIA PEREIRA DE FREITAS - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por LUCIA PEREIRA DE FREITAS, objetivando averbar em seu nome a transferência de 30.000 cotas da sociedade Imobiliária Modelar S/C Ltda. obtidas em processo de inventário que tramitou perante o MM. Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central e a devolução da via original do formal de partilha que apresentou àquela Serventia, substituindo-a pelo alvará daquele mesmo Juízo. Informações do Oficial às fls. 12/15, complementadas às fls. 39/45. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 49/51). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nas informações preliminares, o Oficial esclareceu que o título que foi objeto de averbação foi o instrumento de alteração do contrato social (fls. 17/21) elaborado com base no formal de partilha expedido pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Família deste Foro Central (capa à fls. 23), cuja 2ª via, apresentada pela interessada, por ter servido de suporte jurídico à averbação, ficou arquivada (e não retida) na Serventia na forma dos arts. 117 e 121, da Lei nº 6.015/73 e do itens 9 e 17, do Capítulo XVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O arquivamento da 2ª via do formal de partilha extraído dos autos de inventário que tramitou perante o MM. Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões e que serviu de suporte jurídico para a averbação do alteração contratual por meio da qual as cotas foram transferidas à interessada tem arrimo legal. O art. 117, da Lei nº 6.015/73, diz que: "Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame." E o art. 121, por sua vez, preceitua que: "Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto." Os itens 9 e 17, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça regulamentam, respectivamente, que: "Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas."; e "Todos os documentos que, posteriormente, autorizem averbações, deverão ser juntados aos autos que derem origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles, com referências recíprocas." O arquivamento procedido, destarte, goza de amparo legal e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por essa razão é que o Oficial faculta aos interessados que apresentem cópia autenticada do formal de partilha, o que não ocorreu no caso em exame. De outro lado, a substituição do formal de partilha pelo alvará expedido pelo mesmo MM. Juízo que expediu o formal de partilha não se mostra possível porque, como bem destacou o Oficial, a alteração contratual foi praticada e assinada em data anterior à do alvará; e b) foi o formal de partilha, e não o alvará, que deu suporte à alteração contratual, de modo que não se pode, simplesmente, substituir um pelo outro, pena de a averbação ficar desguarnecida do título hábil. Observe-se que a via arquivada é a 2ª, de modo que a prática dos demais atos junto aos registros de imóveis pode ocorrer mediante apresentação de outra via do formal a ser solicitada e expedida pelo MM. Juízo da Família. Por fim, verifica-se às fls. 17/21 que a averbação da transferência das cotas em nome da interessada já ocorreu, de modo que esta parte do pedido está prejudicada. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por LUCIA PEREIRA DE FREITAS. Para exame do requerimento de utilização exclusiva do sistema de arquivamento de documentos em microfilme, indexados por sistema de informática, com o descarte dos originais arquivados, extraia-se cópia de fls. 39/45 autuando-se, registrando-se e distribuindo-se em separado junto a esta Corregedoria Permanente. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 25 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito . C P.225 - ADV: DAISY JUSTA FERNANDES FURMAN (OAB 35354/SP)
Processo 0031500-32.2010.8.26.0100 (100.10.031500-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Alves Júnior - Vistos. Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o(a) Dr(a). Assao Iwane. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários e despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. (PJV 41) - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA (OAB 27990/SP)
Processo 0031998-21.2002.8.26.0000 (000.02.031998-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Brasileira de Bebidas - Certifico e dou fé que a carta precatória expedida para a Comarca de Santos/SP, está à disposição da requerente para se retirada e distribuída. - PJV-48 - ADV: DIRCEU FREIRE (OAB 33168/SP), RENATO TORRES DE CARVALHO NETO (OAB 32794/SP), LUIZ JOSE MONTEIRO FILHO (OAB 85116/SP), ERNESTINA VAHAMONDE RODRIGUEZ (OAB 94903/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0046378-59.2010.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - João Ângelo Abatayguara e outro - Ralnir Angelo Abatayguara - Vistos. Intime-se o espólio de Ralnir Ângelo Abatayguara, pela imprensa e na pessoa de seu advogado (fls. 9), a efetuar o pagamento da quantia de R$ 848,52, no prazo de 15 dias, sem a incidência de multa por se tratar de execução provisória. Int. (Usuc 799) - ADV: PERSIA DE ARAUJO DAVID (OAB 131451/SP), EMERSON ROSETE VIEIRA (OAB 166396/SP), SALVADOR BELLO (OAB 43273/SP)
Processo 0109489-02.2005.8.26.0000 (000.05.109489-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jair Berbet e outro - Vistos. Fl. 279: Ao Sr. Perito para os esclarecimentos necessários. Int. PJV-50 - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (OAB 214149/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0116855-78.2008.8.26.0100 (100.08.116855-6) - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 292: defiro o prazo suplementar de trinta (30) dias como requerido pela Municipalidade. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 96 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0173957-58.2008.8.26.0100 (100.08.173957-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Neuza Pinto Lara - Certifico e dou fé que os autos aguardam o depósito de mais uma diligência para notificação da Municipalidade. - PJV-48 - ADV: DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP)
Processo 0188498-67.2006.8.26.0100 (100.06.188498-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Claudio da Silva e outros - Vistos. Fl. 260: Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo sobre fls. 250/253. Int. PJV-38 - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0191626-27.2008.8.26.0100 (100.08.191626-2) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - José Amarildo Ferreira Bastos e outro - Vistos. Diga(m) o(s) requerente(s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para a Municipalidade de São Paulo e o depósito de diligências do Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV-02 - ADV: ROBSON LOPES DE SOUSA (OAB 217536/SP)
Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim dos Santos e outros - Vistos. Notifiquem-se a Eletropaulo, Furnas e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica, instruindo os mandados com cópia de fls. 224 dos autos. Int.(PJV 45) - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)
Processo 0909306-35.1958.8.26.0100 (100.58.909306-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ana de Oliveira Costa e outro - Vistos. Consultados todos os peritos que atuam perante a Vara, nenhum deles se dispôs a realizar o trabalho com o recebimento exclusivo do valor pago pela Defensoria Pública. Concedo o prazo de dez dias para que os autores se manifestem em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. (PJV 34.363/58) - ADV: FRANCISCO BINICIO DE OLIVEIRA (OAB 8254/BA), LUIZ CARLOS BOAVENTURA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 180388/SP)
Processo 0008092-12.2010.8.26.0100 (100.10.008092-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - JORGE JOAO BURUNZUZIAN - Décimo Quinto Oficial de Registro de Imóveis - JORGE JOAO BURUNZUZIAN - V I S T O S. Cumpra-se o v.Acórdão. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 74 - ADV: JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP)
Processo 0078529-97.2004.8.26.0000 (000.04.078529-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Comercial e Construtora Iv Centenário Ltda - O Juízo já autorizou o levantamento dos valores depositados pela requerente Comercial Iv Centenário e pela Municipalidade, conforme sentença já proferida, com seus aditamentos. Em sucessivas tentativas, quer por mandado, quer por alvará, ambas as partes não conseguiram levantar as quantias, surgindo agora dúvidas quanto à suficiência do valor depositado tanto no valor deferido à Comercial Centenário (fls. 403 - R$ 9.164,50) quanto no valor deferido à Municipalidade (fl. 412 - R$ 45.388,76). O problema tornou-se ainda mais grave com a incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, surgindo problemas com a migração das contas e depósitos judiciais. Prudente, portanto, que primeiro venha aos autos a informação precisa da Instituição Financeira sobre o valor efetivamente depositado nas contas vinculadas ao Loteamento para depois, se o caso, reanalisar o valor cabível a cada parte - Comercial Centenário e Municipalidade. Sugere-se, assim, que as partes aguardem a resposta do ofício, para que não se tumultue ainda mais o andamento processual. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, nos termos aqui consignados. Int. PJV-140 - ADV: ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0330702-32.2009.8.26.0100 (100.09.330702-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - JULIO DE SOUZA MELO - JULIO DE SOUZA MELO - V I S T O S. Cumpra-se o v.Acórdão. Int. São Paulo,7 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 407 - ADV: JULIO DE SOUZA MELO (OAB 39580/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2010
Processo 0011570-74.2010.8.26.0020 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família - S. O. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. O. da S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para a inclusão do patronímico do avô "Ribeiro", passando a chamar-se S. O. R. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CAIO SERGIO PAZ DE BARROS (OAB 98472/SP)
Processo 0011687-19.2010.8.26.0100 (100.10.011687-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. dos S. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Edson Antonio dos Santos, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 32/33). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé - Capital, para lavratura do ato. R.I. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)
Processo 0011688-04.2010.8.26.0100 (100.10.011688-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. D. R. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Maria Aparecida Domingas Rodrigues, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 31/32). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé - Capital, para lavratura do ato. R.I. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)
Processo 0026129-87.2010.8.26.0100 (100.10.026129-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. P. em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar o patronímico materno "R.", passando a chamar-se V. R. P.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/25). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SIMONE SAMPAIO (OAB 143688/SP)
Processo 0036003-96.2010.8.26.0100 (781/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. R. de A. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua ex-esposa para que conste que a falecida era divorciada no momento do falecimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VAGNER MORAES (OAB 126322/SP), ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP)
Processo 0036418-79.2010.8.26.0100 (791/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. P. T. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. P. T. e F. P. T. em que pretendem a retificação de registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes comuns, para fins de obtenção de dupla cidadania . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/28). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30/31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)
Processo 0036837-02.2010.8.26.0100 (802/10R) - Cautelar Inominada - Retificação de Nome - M. J. de O. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. J. de O., menor, representada por seus genitores C. de O. F. e O. J. G. J. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que haja a inversão dos patronímicos familiares, bem como a substituição do patronímico materno "O." por "F.", passando a chamar-se M. F. J. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/21 O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARÍLIA CAMPOS OLIVEIRA E TELLES (OAB 217244/SP)
Processo 0036913-26.2010.8.26.0100 (804/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. J. B. - N. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. J. B. em que pretende a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito de N. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/18 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20/21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RACHID SALUM (OAB 32296/SP)
Processo 0037589-71.2010.8.26.0100 (819/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. F. T. em que pretende a retificação dos assentos de nascimento e casamento para que conste a data correta de seu nascimento, qual seja, 28/02/1949. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificaões pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA BENEDITA DA SILVA AZEVEDO ARAUJO (OAB 148183/SP)
Processo 0040368-52.2003.8.26.0000 (000.03.040368-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. de M. C. e outros - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: TIAGO CASTRIANI QUIRINO (OAB 190511/SP)
Processo 0041027-08.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. F. C.e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. F. C., M. S. C., P. L. C., M. I. L. C., A. R. dos S. C., L. F. C., A. C. C. e J. C. C. em que pretendem a retificação de assentos relativos aos seus ascendentes e descendentes para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.19/61 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.63/64). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)
Processo 0041276-56.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. R. de A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. M. R. de A., M. J. de A., S. J. de A. e M. J. de A. em que pretendem a retificação do assento de óbito de M. J. de A. para que conste o correto nome da viúva, qual seja, J. M. R. de A.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIRIAM SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 253947/SP)
Processo 0042564-39.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. C. DA S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais, municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de Vanessa Christina da Silva. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
Processo 0042858-91.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. S. R. P. e outro - Vistos. Traga certidões da Justiça Militar, do Trabalho, Criminal, Civil, Eleitoral, Execuções Fiscais e Protestos em nome de Yêda Rocha Picciotto. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), HENRIQUE HYPÓLITO (OAB 220911/SP)
Processo 0044966-93.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Disque Rádio e Comunicações Ltda. Ana Flora de Jesus - Vistos. Ante a incompetência deste Juízo, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis. - ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP.
Processo 0094216-80.2005.8.26.0000 (000.05.094216-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. de O. T. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ELVIO DARDES (OAB 113032/SP)
Processo 0132626-81.2003.8.26.0000 (000.03.132626-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. C. D. U. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARCELO LIESSI (OAB 149371/SP)
Processo 0160867-46.2009.8.26.0100 (100.09.160867-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. da S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/37). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROBSON BARBOSA LIMA (OAB 250888/SP)
Processo 0165791-03.2009.8.26.0100 (100.09.165791-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. da M. G. dos S. - Vistos. Fls. 46/47: Intime-se como requerido. - ADV: MARCELO RICARDO CARDOSO SCARPA (OAB 150634/SP)
Processo 0204348-98.2005.8.26.0100 (100.05.204348-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. T. F. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: VIVIANE TARGINO FUZETO (OAB 223025/SP)
Processo 0208455-83.2008.8.26.0100 (100.08.208455-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. F. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ROSANA AJAJ FARHOUD (OAB 242690/SP)
Processo 0214471-53.2008.8.26.0100 (100.08.214471-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. de O. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: IZILDA ALVES DE ALMEIDA (OAB 272298/SP)
Processo 0342886-20.2009.8.26.0100 (100.09.342886-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: JOSE LAUDELINO XAVIER (OAB 57597/SP)
Processo 0898456-89.1999.8.26.0000 (000.99.898456-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. O. S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: JOSENAIDE LIMA SIMOES (OAB 100906/SP)
Edital nº 620/2010 - Intimo o interessado, Aço Carbono Comercial Ltda, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Registros ou Alterações (Matrículas, Transcrições, Registros, Averbações) EScrituras e Procurações. Adv.: Nanci Regina de Souza Lima OAB nº 94.483.
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado