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20 de Dezembro de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROVIMENTO Nº 1.834/10

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o pleiteado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense no período natalino,

RESOLVE :

Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e 07 de janeiro de 2011.

Parágrafo único - A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

Artigo 2º - Nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de novembro de 2010.

(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS,Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano do Tribunal de Justiça, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

DGFM -1 - MAGISTRADOS
ATOSDE 15.12.2010


O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador LUIS CAMARGO PINTO DE CARVALHO, a partir de 20 de dezembro de 2010, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 12.980/AP. 22.

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador LUIZ ANTONIO MORATO DE ANDRADE, a partir de 20 de dezembro de 2010, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.397/AP. 22.

Coordenadoria da Infância e da Juventude

PROTOCOLO CIJ Nº 145944/10 - CRUZEIROS MARÍTIMOS - AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM NACIONAL - CRIANÇA ACOMPANHADA DE UM DOS PAIS, OU ADOLESCENTE - DESNECESSIDADE - FIEL OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ECA - SUFICIÊNCIA.


Incumbiu-nos Vossa Excelência a elaboração de parecer acerca do tema, que trouxe séria preocupação a essa Coordenadoria e, em especial, aos Juízes da Infância e da Juventude.

Trata-se de questão de relevância, especialmente pelo início da temporada de cruzeiros marítimos e dos transtornos que poderão advir às crianças e adolescentes, caso persista a exigência feita por determinada empresa de navegação civil, no sentido de exigir, no rol dos documentos especificados, a autorização de um dos pais quando a criança ou adolescente viajar somente na companhia do outro e, a agravar, está a se exigir a autorização também para adolescente, mesmo se tratando de viagem dentro do território nacional.

No caso concreto que chegou ao nosso conhecimento, a companhia de navegação exige autorização paterna para uma adolescente viajar somente na companhia da genitora, em cruzeiro com saída do Porto de Santos e destino a Ilhabela, Búzios, Ilhabela e retorno a Santos, com duração de quatro dias.

Ab initio, mister consignar que na hipótese de cruzeiros destinados a outros países, caracterizando viagem internacional, de se cumprir a Resolução n. 74, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

No tocante às viagens nacionais, a exigência da companhia é absolutamente ilegal e esbarra em conduta típica, esta a ser mais bem investigada, em sede policial.

Isso porque a Lei n. 8069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu art. 83, regulamenta a viagem nacional, deixando claro, em primeiro lugar, ser inexigível qualquer autorização a adolescente, assim definido como a pessoa com doze anos completos e dezoito anos de idade incompletos (ECA, art. 2º), vale dizer, dentro do território nacional, o adolescente pode viajar para qualquer lugar e por qualquer meio de transporte, independentemente de qualquer autorização, de modo que assente a ilegalidade da exigência feita pela companhia de navegação civil.

Absurdo e ilegal, para se dizer o mínimo, exigir-se autorização de um dos pais, quando, na companhia do outro, o filho menor viajar, máxime em se tratando de adolescente.

Nesse diapasão, no respeitante a adolescente, em sendo a viagem dentro do território nacional, nem a companhia dos pais ou responsável pode ser exigida e, como corolário, não há de se falar em autorização destes ou judicial.

Em suma, dentro do território nacional, a lei autoriza o adolescente a viajar sozinho.

Tangentemente à criança (pessoa com até doze anos incompletos), basta que esteja acompanhada de um dos pais, independentemente da autorização do outro, ou do responsável legal, de maneira que, nessas condições, igualmente, não há de se excogitar de autorização dos pais ou judicial.

E mais, na conformidade da lei, viajando a criança na companhia de ascendente ou colateral maior, até o 3º (terceiro) grau, comprovado documentalmente, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável, ex vi do art. 83, § 1º, alínea "b", ns. 1 e 2, do ECA, dispensável qualquer outra exigência para a viagem.

Note-se, para afastar átimo de dúvida, que a criança pode viajar até mesmo com pessoa maior, não-parente, desde que o pai ou a mãe, bem assim o responsável legal (entenda-se o guardião nomeado judicialmente ou o tutor) expressamente (por escrito) autorize. É o quanto basta, por força de lei. Nada mais!

Com efeito, nas situações supra mencionadas, toda e qualquer autorização de viagem exigida deve ser reputada ilegal e, a persistir a exigência, em tese, caracterizado o crime de constrangimento ilegal, na forma do art. 146 do Código Penal.

Argumenta-se, de outra sorte, que o contrato de transporte marítimo tem natureza híbrida, porquanto abarca o transporte e a hospedagem.

E, de fato, assim o é, todavia não se pode exigir nenhuma autorização, por força do disposto em lei.

Explica-se. O ECA, ao regulamentar a prevenção especial de proteção à violação de direitos e garantias da criança ou adolescente (Título III, Capítulo II, Seção II), assim especifica, no tocante à temática em comento:

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

No dizer da lei, com autorização dos pais - expressamente, é claro - a criança ou adolescente pode se hospedar desacompanhado.

O ponto relativo à hospedagem acompanhado dos pais ou responsável reclama singela interpretação.

Quanto ao responsável (repete-se, guardião judicial ou tutor) a lei é clara, dispensando outros comentários.

No particular aos pais, a despeito de a lei aparentar exigir a presença ou a autorização de ambos, a vontade do legislador, a toda evidência, foi outra, no sentido de vedar a hospedagem sem a companhia ou a autorização do pai ou da mãe, máxime porque o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe; dí-lo o art. 21 do ECA.

Nesse sentir, estando a criança ou adolescente autorizado por ou na companhia de um dos detentores do poder familiar, não há empeço para a hospedagem.

A lei parte da boa e saudável presunção de que os detentores do poder familiar sempre agirão na proteção do filho menor (vide, verbi gratia, o art. 1.634 do Código Civil), razão pela qual não cabe a terceiros estranhos à relação familiar questionarem a idoneidade dos pais, id est, no que toca à temática vertente, indevida a interferência de terceiros no exercício do poder familiar, quando a criança ou adolescente se hospedar na companhia do pai ou da mãe.

Ademais, insta destacar, por relevante, que o escopo do legislador, ao editar a citada norma, iniludivelmente, foi distinto do aqui comentado.

Sob esse enfoque, objetivou o legislador coibir a prática sexual por criança ou adolescente e até mesmo a prostituição infantil em estabelecimentos destinados a hospedagem, e não o controle do poder familiar.

Procura-se evitar, nestes tempos permissivos, a prostituição infanto-juvenil (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO - Munir Cury, Coordenador - p. 350 - art. 82 - 10ª ed. - Malheiros), pois a espécie de hospedagem que se quer evitar é aquela destinada a relacionamento sexual (COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Roberto João Elias - p. 99 - art. 82 - 4ª ed. - Saraiva), de modo que há que se restringir, sem dúvida, a hospedagem de criança ou adolescente em motéis, locais, esses, destinados a encontro de casais, transformados em verdadeiras casas de prostituição (COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Wilson Donizeti Liberati - p. 63 - art. 82 - 10ª ed. - Malheiros).

Destarte, conforme a doutrina, o objeto jurídico tutelado é a proteção da atividade sexual da criança ou adolescente; logo, a norma não se destina a limitar o exercício do poder familiar.

Diante do alinhavado, conclui-se que a exigência de autorização dos pais, conjunta ou individualmente, ou judicial, suprindo o consentimento, para permitir a viagem dentro do território nacional de criança acompanhada por um dos pais ou por seu responsável legal, ou adolescente, sob qualquer prisma, é manifestamente ilegal e, hipoteticamente, caracteriza fato típico.

Em remate, visando a apurar a origem dessa exigência, pesquisando na internet, observamos que diversas agências de turismo invocam a norma administrativa "DAC 107-1002" (na verdade, IAC 107-1002), expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, cuja inaplicabilidade é assente, já que, por óbvio, não guarda nenhuma pertinência com transporte marítimo.

Não obstante isso, essa norma administrativa foi expressamente revogada pela Resolução n. 54, de 04 de setembro de 2008, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que, de seu turno, foi revogada pela Resolução n. 130, de 08 de dezembro de 2009, também da ANAC, ainda vigente, conforme resultou das nossas pesquisas, que bem se adequou à legislação aplicável à espécie, não se imiscuindo em questões externas à sua órbita de atuação, porquanto se limita a especificar os procedimentos de identificação nos embarques (nacionais ou internacionais) de brasileiros e estrangeiros, bem como o tratamento especial a ser dispensado a criança ou adolescente e ao índio, conforme, ao que interessa, dispõe seu art. 3º, § 4º, ns. I e II, in verbis:

Art. 3º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:

§ 4º Em se tratando de criança ou adolescente:

I - no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor - original ou cópia autenticada - e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque (grifamos).


Bem de ver que a ANAC, ao regulamentar a viagem em território nacional, por via aérea, teve o cuidado de recomendar a observância das exigências legais (ECA) e as eventuais do Juízo da Infância e da Juventude do local do embarque, em se tratando de criança, não fazendo qualquer menção a adolescente, por força do art. 83 do ECA (repetindo: dentro do território nacional, a lei autoriza o adolescente a viajar sozinho, independentemente de autorização dos pais, responsável ou judicial).

Do exposto, submetemos a Vossa Excelência o presente parecer e, se aprovado, tomamos a liberdade de sugerir:

1. sua publicação no Diário Oficial da Justiça para conhecimento público e, em especial, dos Juízos da Infância e da Juventude, com recomendação a estes para, respeitada a livre convicção, autorizarem as viagens, a fim de não se causar óbices aos jurisdicionados, mas requisitando a instauração de inquérito policial, hipoteticamente pela prática do crime capitulado no art. 146 do Código Penal, bem assim enviando cópias pertinentes a Promotoria de Justiça;

2. expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ para, nos moldes da Resolução n. 74/2009, se assim se entender, regulamentar a questão no âmbito nacional;

3. oficiar ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAO da Infância) do Ministério Público para as providências pertinentes às suas atribuições legais.

Sub censura.

São Paulo, 15 de dezembro de 2010.

LUIZ CARLOS DITOMMASO
EDUARDO REZENDE MELO
Juízes da Coordenadoria da Infância e da Juventude

DECISÃO: De acordo: Data supra.
(a) Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS, COORDENADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 2524/2010

PROCESSO Nº 2010/138333 - DICOGE 1.3

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Juízes de Direito Corregedores Permanentes das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados da necessidade de realização de Correição Anual Ordinária, conforme preceitua o item 9 do Capítulo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. COMUNICA, ainda, que para a publicação de editais, deverá ser solicitada a criação de retranca no e-mail: sti.dje@tjsp.jus.br, com eventuais dúvidas a serem dirimidas através do e-mail: spi.dúvidas@tjsp.jus.br. COMUNICA, finalmente, que não há modelo específico de correição das centrais de mandados, devendo ser utilizado o modelo de ata existente para os ofícios em geral, realizando-se o preenchimento apenas dos itens pertinentes ao funcionamento das referidas centrais.
(16, 20 e 22/12/2010)

DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 2568/2010
PROCESSO Nº 2010/12895


A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos senhores advogados, funcionários e público em geral, que se encontrará disponível, a partir do dia 20/12/2010, o Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível nos Fóruns de Batatais, Itapecerica da Serra, Jales, Piracicaba, Pirassununga, Tupã, Fernandópolis e Mogi Mirim.

As referidas certidões serão emitidas com assinatura digitalizada do Diretor responsável pela expedição das Certidões Cíveis.

A autenticidade da Certidão poderá ser confirmada através do site http://www.tjsp.jus.br, no menu "conferência de Certidão", devendo preencher os campos: Fórum, Tipo, Número do Pedido, Número de Identificação e Data de Expedição.
(17, 20, 21 e 22/12/2010)

DICOGE-3
PROCESSO N º 2005/1895 - CUNHA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Srª. Tatiana Cristina Bassi, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquete, da Comarca de Lorena, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cunha, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2010; b) designo a Srª. Anna Carolina Dias de Oliveira, preposta escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01 de março de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 94/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Sra. TATIANA CRISTINA BASSI na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquete, da Comarca de Lorena, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Cunha;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1895 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cunha, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1328, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

R E S O L V E :

DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 28 de fevereiro de 2010, a Sra. TATIANA CRISTINA BASSI, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquete, da Comarca de Lorena e a partir de 1º de março de 2010, a Sra. ANNA CAROLINA DIAS DE OLIVEIRA, Preposta Escrevente da Unidade vaga em tela.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 10 de dezembro de 2010.

PROCESSO N º 2008/33263 - LINS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. RICARDO LUIZ ZÓLIO GONZAGA do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lins, a partir de 01 de dezembro de 2010; b) designo o Sr. JOSÉ ANTONIO RODRIGUES NETO, preposto escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir de 01 de dezembro de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 92/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Sr. RICARDO LUIZ ZÓLIO GONZAGA, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sabino da Comarca de Lins, em 12 de fevereiro de 2010, em virtude de aprovação em concurso público;

CONSIDERANDO que o Sr. RICARDO LUIZ ZÓLIO GONZAGA, foi designado pela Portaria 24/2008 para responder pelo expediente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Lins;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2008/33263 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. RICARDO LUIZ ZÓLIO GONZAGA do encargo de responder pelo expediente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lins a partir de 1º de dezembro de 2010;

Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo expediente da Unidade em tela, a partir de 1º de dezembro de 2010, o Sr. JOSÉ ANTONIO RODRIGUES NETO, Preposto Escrevente da Unidade em questão.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 10 de dezembro de 2010.

PROCESSO N º 2010/34303 - JUQUIÁ
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Srª. Mantissa Silva de Queiroz, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti, da Comarca de Bragança Paulista, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Juquiá, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 30 de junho de 2010; b) designo a Srª. Magna Maria Rolim de Camargo Martins, preposta escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Juquiá, a partir de 01 de julho de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 93/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Sra. MANTISSA SILVA DE QUEIROZ, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti da Comarca de Bragança Paulista, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Juquiá;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/34303 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Juquiá, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1350, pelo critério de remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

R E S O L V E:

DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 30 de junho de 2010, a Srª. MANTISSA SILVA DE QUEIROZ, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti da Comarca de Bragança Paulista, e a partir de 1º de julho de 2010, a Sr.ª MAGNA MARIA ROLIM DE CAMARGO MARTINS, Preposta Escrevente da Unidade em tela.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 10 de dezembro de 2010.

PROCESSO N º 2010/33259 - AURIFLAMA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Srª. Liliana Elvira Canhada Gonçalves Pontes, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouroeste, da Comarca de Fernandópolis, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Auriflama, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 21 de novembro de 2010; b) designo a Srª. Maria Claudia Torchetti, preposta escrevente da referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir de 22 de novembro de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 95/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Srª. LILIANA ELVIRA CANHADA GONÇALVES PONTES, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouroeste da Comarca de Fernandópolis, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Auriflama;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/33259 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Auriflama, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1347, pelo critério de remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

R E S O L V E :

DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 21 de novembro de 2010, a Srª. LILIANA ELVIRA CANHADA GONÇALVES PONTES, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouroeste da Comarca de Fernandópolis, e a partir de 22 de novembro de 2010, a Srª. MARIA CLAUDIA TORCHETTI, Preposta Escrevente da Unidade em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 13 de dezembro de 2010.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II

Subseção I

Julgamentos

DIMA 1.1.3

O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 15 de dezembro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 22/1993 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Tomou conhecimento do cumprimento do disposto nos itens 1 e 1.1 do Provimento CSM nº 1.670/2009, relativo ao horário de funcionamento dos Juizados Especiais, pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de São José dos Campos, v.u.;

PROCESSO Nº 463/1994 - BARIRI - Tomou conhecimento do contido no ofício nº 518/10, do Doutor Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, Juiz de Direito da Comarca de Bariri, v.u.;

PROCESSO Nº 22/1999 - F.R. LAPA - Tomou conhecimento do teor da Portaria nº 03/10, editada pelo Doutor Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, Juiz de Direito da vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional IV - Lapa, v.u.;

ATA DE ELEIÇÃO DE MAGISTRADO PARA VICE-PRESIDENTE DE COLÉGIO RECURSAL:

PROCESSO Nº 2.861/2006 - ASSIS - Doutora Mônica Tucunduva Spera Manfio, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Assis, para Vice-Presidente do Colégio Recursal da 26ª Circunscrição Judiciária - Assis;

ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM UNIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

PROCESSO Nº 06/1993 - CUBATÃO (JECCRIM) - realizada em 30/11 e 01/12/10.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Nada publicado

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Nada publicado
Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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