Notícias

27 de Dezembro de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2010/69882 - SÃO PAULO-SP - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e OUTROS


(392/2010-E)

Pedido formulado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) de pronunciamento, por parte desta Corregedoria Geral da Justiça, acerca de diversas questões notariais e registrais. Busca da simplificação e uniformização de procedimentos nos empreendimentos imobiliários a cargo da referida sociedade de economia mista. Pedidos que comportam apreciação e considerações.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
...

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, caso aprovado:

a) sejam respondidas, na forma a seguir articulada, as indagações formuladas pela requerente:

1) Nas hipóteses que envolvam a CDHU, havendo, em uma única gleba, construções distintas, com parte da obra já concluída e outra não, permite-se a averbação de "auto de conclusão parcial" (quanto às partes não finalizadas) e o registro da instituição e da convenção (especificando-o, assim, somente em relação àquelas unidades já prontas);

2) Na qualidade de empresa estatal que tem o Governo do Estado como sócio majoritário, fica a CDHU dispensada da apresentação, perante os oficiais de registro de imóveis, das certidões previstas no art. 18 da Lei n° 6766/79, em suas desapropriações. Em não se tratando de desapropriação, contudo, só serão dispensadas as certidões do art. 18 que se mostrem incompatíveis com a natureza pública da referida empresa estatal;

3) Por estes mesmos fundamentos, está a CDHU isenta de exibir aos registradores certidões negativas de débitos (CND) relativas à Previdência Social;

4) Fica reconhecida a desnecessidade da publicação de editais para a averbação de empreendimento habitacional da CDHU que não constitua loteamento ou desmembramento regido pela Lei nº 6766/79;

5) A legislação admite, ajuizada a ação de desapropriação, seja a imissão na posse registrada junto à matrícula do imóvel, não cabendo ao registrador imobiliário exigir qualquer "declaração de irrevogabilidade do propósito expropriatório".

6) Ainda no que se refere às desapropriações, as xerocópias das peças processuais dos autos da referida ação devem ser autenticadas pelo escrivão do feito ou outro servidor autorizado, conforme disposto no capítulo IX, itens 45-I e 45-M, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

7) Também em relação às desapropriações, havendo litisconsórcio passivo, com vários expropriados-proprietários de imóveis contíguos, pode haver um só pedido relativo à imissão nas posses, relegando-se para momento posterior a formalização da fusão das matrículas;

8) Não se exige, em tais casos de desapropriação judicial, total coincidência entre as descrições contidas no título e no fólio. Mas tem que haver, pelo menos, uma segura identificação do imóvel e suas respectivas divisas. Já nas denominadas desapropriações amigáveis, outro é o entendimento e, em tais hipóteses, o princípio da especialidade objetiva impera em sua plenitude;

9) A CDHU fica autorizada a usar chancela mecânica para firmar contratos com seus inúmeros mutuários. Isto sem necessidade da abertura de firma do seu representante legal, possuidor da chancela, perante cada notário, em todas as cidades nas quais houver imóveis a serem entregues. Despiciendo, ainda, registrar a chancela em cada um destes tabelionatos.

Igualmente desnecessário se mostra o reconhecimento de firma do notário de São Paulo, Capital (sede da CDHU), onde se lavrou o instrumento público relativo à chancela.

...

Sub censura.

São Paulo, 10 de dezembro de 2010.

(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria

(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria

(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria

(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria

(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria


Lei dos Registros Públicos, art. 167, I, 36; DL n° 3.365/41, art. 15, § 4o; Lei nº 9785/99 porque inaplicável o art. 32, "a", da Lei n° 4591/64, no caso específico destas desapropriações, onde já há dispositivo legal vedando expressamente o expropriante de voltar atrás no seu intento

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Proceda-se nos termos propostos no r. parecer. Publique- se na forma sugerida. São Paulo, 15 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.

DICOGE-3

PROCESSO Nº 2010/95752 - BILAC

DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bilac, a partir de 13 de agosto de 2010, em virtude do falecimento do Sr. José Augusto de Conti; b) designo o Sr. César Lucas Vendrame, preposto escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bilac, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir de igual data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o nº 1369, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 07 de dezembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 91/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o falecimento do Sr. JOSÉ AUGUSTO DE CONTI, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Bilac, ocorrido em 13 de agosto de 2010, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/95752 DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E:

artigo 1º
- Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Bilac, a partir de 13 de agosto de 2010, designando o Sr. CÉSAR LUCAS VENDRAME, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.

artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1369, pelo critério de Provimento. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 07 de dezembro de 2010.

PROCESSO Nº 1995/00000578 - CAPAO BONITO

DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guapiara, da Comarca de Capão Bonito, a partir de 30 de setembro de 2010, em razão da renuncia formulada pelo Sr. Paulo Eduardo César; b) designo o Sr. Mario Bueno de Sampaio, preposto escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de dezembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 97/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de renúncia formulado pelo Sr. PAULO EDUARDO CESAR, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guapiara da Comarca de Capão Bonito;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/578 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

artigo 1º
- Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guapiara da Comarca de Capão Bonito, a partir de 30 de setembro de 2010, designando o Sr. MÁRIO BUENO DE SAMPAIO, Preposto Escrevente da Unidade em tela, para responder pelo expediente da Delegação vaga a partir da mesma data.

artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1374, pelo critério de remoção. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 21 de dezembro de 2010.

PROCESSO Nº 2004/1856 - PIRAJUÍ

DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Laerte Afonso Brito Junior do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru, e pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Pradínia, ambos da Comarca de Pirajuí, a partir de 01 de junho de 2010; b) designo o Sr. Gilberto Leonardo Zafalon, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru, da Comarca de Pirajuí, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, bem como pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Pradínia, da Comarca de Pirajuí, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de dezembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 96/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado por LAERTE AFONSO DE BRITO JUNIOR, do encargo de responder pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru, bem como pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Pradínia, ambos da Comarca de Pirajuí, para os quais foi designado pela Portaria nº 13/2004, datada de 10 de março de 2004, cuja designação foi mantida pela Portaria nº 58/2008, datada de 07 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2004/1856 - DICOGE - 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado.

R E S O L V E :

Artigo 1º - DISPENSAR
o Sr. LAERTE AFONSO DE BRITO JUNIOR, do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru, bem como pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Pradínia, ambos da Comarca de Pirajuí, a partir de 1º de junho 2010.

Artigo 2º - DESIGNAR o Sr. GILBERTO LEONARDO ZAFALON, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru da Comarca de Pirajuí, para responder pelo expediente da Unidade vaga, bem como pelo acervo em tela, a partir da mesma data. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 20 de dezembro de 2010.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Nada publicado

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Nada publicado
Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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