Notícias
10 de Janeiro de 2011
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 12/1983 - MAIRINQUE - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Mairinque, no dia 10/01/2011.
PROCESSO DJ-994.09.231.577-8/50003 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - No Recurso Especial interposto por Keplan Empreendimentos Ltda. o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 09.12.10, exarou a seguinte decisão: "Vistos. Trata-se de recurso especial contra Acórdão proferido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura que, por votação unânime, deu provimento à apelação formulada contra a decisão que julgou procedente dúvida suscitada, e manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto em promover o registro de escritura pública de permuta e averbação de edificações no imóvel objeto da matrícula nº 52.714. É o relatório. O Recurso Especial não é de ser processado. A orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é que: `O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não- jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública´ (AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009). Ao decidir o procedimento de dúvida `o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que - por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material - é imune a recurso especial´ (Resp 612.540/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 5.3.2008; AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE 26/11/2008; AgRg no Ag 656216/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 286). Desta forma, é incabível de impugnação por via de Recurso Especial. Daí porque nego seguimento ao Recurso Especial. Int."
ADVOGADOS: DONIZETE ARAÚJO (OAB/MG: 50.304), RAFAEL COSTANTIN ARAÚJO (OAB/MG: 126.166), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA (OAB/SP: 27.277), WANDERLEY ROMANO CALIL (OAB/SP: 12.911) e FRANCISCO ACCÁCIO GILBERT DE SOUZA (OAB/SP: 223.395).
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
PROVIMENTO CG N° 01/2011
O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a implantação das Tabelas de Classes, Assuntos e Movimentações instituídas pela Resolução CNJ n° 46/2007,
CONSIDERANDO as dúvidas relativas ao cadastramento dos autos de conflito de competência remetidos à origem,
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/36572 - SPI,
CONSIDERANDO a necessidade do contínuo aprimoramento e racionalização dos serviços forenses,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 10-A do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:
10-A. As unidades judiciárias do Tribunal de Justiça de São Paulo eliminarão os agravos de instrumento e os conflitos de competência depois de tomadas as providências indicadas nos itens seguintes. Os agravos de instrumento serão eliminados desde que não se verifique a situação descrita no subitem 10-A.4.
Artigo 2º - Fica acrescido o subitem 10-A.1.1 no Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
10-A.1.1. Recebidos os autos de conflito de competência, o cartório providenciará a extração do acórdão, das informações dos juízes, manifestação/parecer dos membros do Ministério Público, bem como das principais peças, se já não houver via juntada aos autos e juntará aos autos do processo principal, dispensada a extração de cópias.
Artigo 3º - O subitem 10-A.2 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:
10-A.2. Nos Fóruns Digitais, somente serão digitalizadas as peças indicadas nos subitens 10-A.1 e 10-A.1.1.
Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 04 de janeiro de 2011.
(06, 10 e 12/01/2011)
DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 64/2011
Processo nº 2010/12895
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos senhores advogados, funcionários e público em geral, que se encontrará disponível, a partir de hoje, o Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível nos Fóruns de Botucatu, Casa Branca, Dracena, Itapetininga, Itapeva, Jaú, Jaboticabal, Lins, Presidente Venceslau e Votuporanga. As referidas certidões serão emitidas com assinatura digitalizada do Diretor responsável pela expedição das Certidões Cíveis.
A autenticidade da Certidão poderá ser confirmada através do site http://www.tjsp.jus.br, no menu "conferência de Certidão", devendo preencher os campos: Fórum, Tipo, Número do Pedido, Número de Identificação e Data de Expedição.
(10, 11, 12 e 13/01/2011)
DICOGE 1.1
7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro
PROCESSO Nº 2010/102895 - SÃO PAULO - ROBSON DE ALVARENGA - Advogados: IGOR TAMASAUSKAS, OAB/SP nº 173.163, e PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, OAB/SP nº 163.657
PROCESSO Nº 2010/142633 - SÃO PAULO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTORÁRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - ANDC e SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG/SP - Advogado: MAURÍCIO ZOCKUN, OAB/SP nº 156.594.M
Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso
PROCESSO Nº 2010/150072 - PIRASSUNUNGA - THIAGO ANTÔNIO SUMEIRA (OAB/SP nº 225.362)
DECISÃO: Fls. 02/03 - não há como alterar as regras do certame após publicado o edital, mormente se este seguiu à risca o disposto no item "6.1" da minuta constante da Resolução nº 81 do CNJ. Cientificado o requerente pelo DJE, arquivem-se. São Paulo, 30 de dezembro de 2010 - (a) ROBERTO MAIA FILHO - Juiz Auxiliar da Corregedoria.
PROCESSO Nº 2010/83549 - BARRA BONITA - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, negando provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
DICOGE-3
COMUNICADO CG Nº 1.719/2008
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de disciplinar o envio de freqüência de todos os DELEGADOS, PREPOSTOS DESIGNADOS ou RESPONSÁVEIS PELA DELEGAÇÃO e PREPOSTOS NÃO OPTANTES PELA CLT e, apenas, dos PREPOSTOS SUBSTITUTOS CELETISTAS, indicados nos termos do artigo 20, parágrafo 5º, da Lei nº 8.935/94, COMUNICA que todas as unidades deverão disponibilizar as freqüências no Portal do Extrajudicial até o 15º dia do mês subseqüente, as quais, deverão ser salvas e enviadas, mesmo que não haja ocorrências a serem inseridas.
(05, 07 e 10/01/2011)
COMUNICADO CG Nº 54/2010
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de COMPLEMENTAÇÃO do comunicado nº 1.719/2008, ALERTA que nas frequências disponibilizadas no Portal do Extrajudicial, deverão ser lançadas todas as ocorrências, como: faltas, licenças, férias, outros afastamentos e Penalidades administrativas.
(05, 07 e 10/01/2011)
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 1.1.1
Nº 64.274/2010 - ASSIS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO NALINI, no uso de suas atribuições legais, em 29/12/2010 exarou o seguinte despacho: "Vistos, etc. I) Cumpra-se o despacho de fls. 730 (cite-se o Magistrado, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça, para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias). II) Fls. 731, 734 e seguintes: ao Ministério Público. III) Intimem-se."
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140.
Nº 37.793/2008 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator BORIS KAUFFMANN, no uso de suas atribuições legais, em 03/01/2011, exarou o seguinte despacho: "Visando assegurar a ampla defesa, nomeio, como defensor dativo do magistrado, o Dr. Paulo Rangel do Nascimento (OAB/SP 26.886). Dê-se-lhe vista dos autos para requerer o que de direito."
ADVOGADO: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 - DJ - 990.10.094.271-9/50000 - SÃO VICENTE - Embgte.: Ester Santana Marques - Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - OAB/SP: 285.029
02 - DJ - 990.10.200.471-6 - SANTO ANDRÉ - Apte.: Tiago Pavão Lopes Mendes - Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso,v.u.;
ADVOGADO: TIAGO PAVÃO LOPES MENDES - OAB/SP: 173.667
03 - DJ - 990.10.212.332-4 - CARAGUATATUBA - Aptes.: Antonio Gabor e Outros - Negaram provimento ao recurso, com determinação, v.u.,
ADVOGADO: WALTER GAMBERINI JÚNIOR - OAB/SP: 229.607
04 - DJ - 994.09.231.623-1/50000 - CARAGUATATUBA - Embgtes.: Sérgio Luiz Abubakir e Outro - Não conheceram dos embargos, v.u.
ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ ABUBAKIR - OAB/SP: 48.057
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.094.271-9/50000, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é embargante ESTER SANTANA MARQUES e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 09 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Dúvida julgada improcedente - Recusa do Oficial em promover o registro de escritura pública de alienação do imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto - Embargos de declaração - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão - Natureza infringente - Embargos rejeitados
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ester Santana Marques contra o v. acórdão que negou provimento à apelação, por ela interposta contra sentença de procedência de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, que se recusou a promover o registro de escritura pública de alienação do imóvel objeto da matrícula n. 39.288 da aludida serventia.
Alega a embargante que a decisão omitiu-se sobre o fato de constar, no Registro de Imóveis, que a nua-propriedade pertencia a Djanira Alves Modolo, e o usufruto ao seu marido Pedro Modolo. Com o falecimento deste, extinguiu-se o direito real, e a propriedade plena consolidou-se em mãos da nua-proprietária. A decisão ainda teria se omitido sobre a existência de alvará judicial deferido nos autos de arrolamento dos bens deixados pela proprietária, autorizando a alienação do imóvel, o que demonstra que lhe foi reconhecida a titularidade. Por fim, a embargante aponta contradição no julgado, por atribuir ao marido a condição de usufrutuário, e concluir pela existência dos aquestos.
É o relatório.
Não há as omissões, nem a contradição, apontadas no v. acórdão. A recusa do Oficial deveu-se à inexistência de inventário e partilha de bens de Pedro Modolo, casado com Djanira Alves Modolo no regime da separação legal de bens.
Conforme ficou expressamente consignado na decisão embargada, somente com a realização do inventário e da partilha é que se poderá identificar o que pertencia exclusivamente a um dos cônjuges, e aquilo que se comunicou.
O v. acórdão não concluiu pela existência ou inexistência de aquestos, mas pela possibilidade de que tenha havido a comunicação de bens, por força da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, o que só poderá ser decidido na via judicial, sem a qual o registrador não tem a segurança necessária para admitir o ingresso da escritura no fólio real. O alvará a que alude a embargante em nada altera a conclusão do v. acórdão, porque expedido no arrolamento de bens de Djanira Alves Modolo, do qual não participaram os possíveis herdeiros de Pedro Modolo. Se até mesmo os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação, conforme jurisprudência assente deste Egrégio Conselho Superior, com ainda maior razão a escritura pública, ainda que emitida com autorização judicial.
A contradição apontada também inexiste, porque o v. acórdão não se pronunciou sobre a existência ou não de meação do cônjuge pré-morto, mas sobre a necessidade de prévio inventário no qual a questão seja decidida.
As demais questões suscitadas referem-se à condição de usufrutuário do cônjuge pré-morto, e à inaplicabilidade da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Mas o v. acórdão examinou expressamente tais questões, concluindo pela necessidade do inventário para dirimi-las. Não há, portanto, omissão ou contradição, mas a intenção de modificar o julgado, alterando-lhe as conclusões. Contudo, aos embargos de declaração não se pode atribuir o efeito infringente pretendido pela embargante. Estão, pois, ausentes as hipóteses autorizadoras da interposição do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.200.471-6, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é apelante TIAGO PAVÃO LOPES MENDES e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 23 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Hipótese de irresignação parcial - Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 51/52) pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Santo André, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da Carta de Arrematação n° 8/2009, extraída pela 1ª Vara do Trabalho de Santo André, em favor de Tiago Pavão Lopes Mendes, (proc. nº 1014/1999) entre Julio Firmino Pereira e Prize Serviços de Segurança S/C Ltda., tendo por objeto os imóveis matriculados sob n° 49.018, 49.022 e 49.023.
Assim se decidiu em razão da pertinência das exigências formuladas pelo registrador, quais sejam: ausência, no título, do estado civil e da nacionalidade do arrematante; ocorrência de ofensa à continuidade registrária; existência de penhoras, indisponibilidades e arrolamentos fiscais; ausência do auto de arrematação, que não acompanhou a carta e a falta de prova da ausência de débitos condominiais (fls. 02/06 e 20/23).
Houve recurso de apelação a fls. 55/63, em que o recorrente se insurge apenas contra parte das exigências (aquelas atinentes à continuidade registrária e à existência de indisponibilidades, penhoras e arrolamentos fiscais), silenciando quanto às demais.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso (fls. 70/77).
É o relatório.
Pode ser observado que há óbice e ele é, ao menos no presente procedimento de dúvida, intransponível.
O recorrente se insurge apenas parcialmente contra as exigências formuladas a fls. 02/06 e 20/23.
De fato, discorda da existência dos óbices relativos à continuidade registrária (o juízo trabalhista já teria, supostamente, decretado a desconsideração da personalidade jurídica) e dos atinentes às indisponibilidades, penhoras e arrolamentos fiscais (que não impediriam a arrematação judicial, ensejadora de aquisição originária).
Silencia, contudo, quanto às demais exigências (no título não constaram o estado civil e a nacionalidade do arrematante; o auto de arrematação não acompanhou a carta e não se provou a ausência de débitos condominiais).
Assim, como pode ser notado, há uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes do Conselho Superior da Magistratura.
Com efeito, é sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas).
Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios, eventualmente, protocolados no mesmo período.
Neste sentido é o pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
A título de exemplo, destacam-se os VV. acórdãos proferidos na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, Relator o Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, Relator o Des. Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, Relator o Des. Luiz Tâmbara.
Ante o exposto, dá-se a dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre relator.
O recurso não deve ser conhecido.
O procedimento de dúvida, como sabido, presta-se ao exame da registrabilidade do título no momento de sua apresentação.
Formuladas pelo registrador várias exigências, tal como se verifica das notas de devolução de fls. 20/23, o seu atendimento parcial torna inviável o conhecimento do inconformismo.
Como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas alguns dos óbices opostos ao registro.
Isso porque, afastados em parte os óbices questionados, restariam os que não foram atendidos a impedir o registro.
Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
"A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 - j. 12.09.2000 - rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 - j. 03.03.2005 - rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505.6/7 - j. 25.05.2006 - rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.
E não é só.
Anote-se que, a discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório." (AC. n. 93.875-0/8 - j. 06.09.2002).
Diante do exposto, não conheço do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.212.332-4, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são apelantes ANTONIO GABOR e outros e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS e ANEXOS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com recomendação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Escritura Pública de Inventário. Possibilidade do patrimônio de dois de cujus, marido e mulher, ser inventariado conjuntamente, na forma do art. 1043 do CPC. Permitido, assim, um só instrumento público dispondo sobre as duas sucessões causa mortis. Necessidade, entretanto, de que contenha em seu bojo duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, até mesmo por não se tratar de comoriência. Inadmissível uma só partilha, fundida e unificada, para os dois de cujus. Óbitos em épocas diferentes, cada qual regida por legislação diversa. Dúvida julgada procedente, para negar o registro. Recurso improvido, com observação consistente na retirada da condenação às custas.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 115/117) pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Caraguatatuba, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da Escritura Pública de Inventário e Partilha de fls. 23/30, relativa aos bens deixados por Paulo Gabor Filho e Leonor Gabor.
Isto em razão de, à ocasião do registro, o sr. oficial ter suscitado dúvida, considerando a ocorrência de dois óbitos diversos, sem que fossem formalizadas, para cada qual das sucessões, uma partilha distinta. Daí que, em razão dessa situação, ter-se acolhido a dúvida e negado registro.
2. Com o apelo (fls. 120/7) sobreveio insurgência ante o decisum, e tal, por que a lei adjetiva (art. 1.043), permite um inventário conjunto e, ademais, qualquer modificação no título seria dispensável, por motivo de economia processual, pois levaria ao mesmo resultado aqui já obtido.
Com o feito neste C. Conselho Superior da Magistratura, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 138/141), aderindo aos fundamentos expostos pelo Registrador, pela d. Curadoria de Justiça e pelo Juízo Corregedor Permanente.
É o relatório.
3. In casu, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como realizar-se o registro, como bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante (fs. 02/06, 13/19 e 100/103), quanto pelo Ministério Publico de 1ª instância (fs. 96/98), pelo MM Juiz Corregedor Permanente (fs. 115/117) e, ainda, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, aqui oficiante (fs. 138/141), restando, assim, totalmente isolada a tese sustentada pelos recorrentes.
A Escritura Pública de Inventário e Partilha de fls. 23/30, dos bens deixados por Paulo Gabor Filho e Leonor Gabor, não tem mesmo como ingressar no fólio predial.
4. Não se nega, em momento algum, a possibilidade de que o patrimônio de dois de cujus, respectivamente marido e mulher, seja inventariado conjuntamente, na forma do art. 1043 do CPC, verbis:
Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1o Haverá um só inventariante para os dois inventários.
§ 2o O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
Tal prerrogativa igualmente é conferida aos optantes da via extrajudicial, que realizarão o inventário, em tais casos, por meio de um só instrumento público, o qual disporá sobre as duas sucessões causa mortis.
5. Há a incontornável necessidade, entretanto, de que tal escritura contenha, em seu bojo, duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, mormente no caso sub examen, em que não houve comoriência (Leonor faleceu em 27/01/02 e Paulo veio a óbito em 27/08/07).
Inadmissível, assim, uma só partilha, fundida e unificada, para os dois de cujus falecidos em épocas diferentes (sucessões que, ademais, são regidas por legislação diversa, ante o advento do Código Civil de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003).
6. De fato, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens do casal deveriam ter sido paulatinamente partilhados, conforme a ordem de falecimento (primeiro a sucessão de Leonor, seguida pela do seu cônjuge supérstite Paulo) e seguindo a cadeia sucessória de cada qual, destacando-se que já há precedente neste C. Conselho Superior da Magistratura, não admitindo sucessão "por saltos" (Apelação Cível n° 664-6/1).
Assim, malgrado o direito de qualquer herdeiro de renunciar (desde que capaz, no exercício dos atos da vida civil e não estando a lesar credores), a opção do marido de não inventariar a metade ideal da mulher, quando esta faleceu, manifestada na escritura a fls. 24, item "3", só implica em diferimento, mas não em dispensa da partilha da meação da virago.
7. Não se olvide, ademais, a repercussão fiscal, desde que há incidência de tributo (o imposto causa mortis - ITCMD - devido ao Estado) em cada uma das duas sucessões, improcedendo, pois a insurgência com relação ao decidido.
Quanto às acusações tecidas à fs. 127, em nada contribuem para que os interessados tenham êxito em seu pleito ou ajudam os aqui recorrentes. Em relação à alegada famigerada indústria ligada ao registro de imóveis, contando com juízes coniventes com suas atitutes, observo que o registrador deixa de receber seus emolumentos em casos como o presente, diferentemente do que ocorreria se desse por hábil o título e procedesse ao seu registro, destacando-se, por outro lado, os emolumentos, cujo valor é legalmente fixado.
8. Quanto ao notário que lavrou aqui a escritura, entretanto, faculta-se aos interessados que se sentirem prejudicados, nas vias próprias, demandar pelo que de direito, mas, de qualquer modo, cabe a lembrança ao que dispõem o art. 31, caput, do Estatuto da OAB (Lei nº 8906/94) 1 e os arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina do mesmo prestigioso órgão 2.
Finalmente, como o apelo devolve ao Eg. Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido expressamente referidas no recurso, ficando afastada a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais.
9. Isto porque, a despeito teor do art. 207 da LRP, neste procedimento administrativo, relativo à dúvida suscitada em matéria registrária, não incidem custas processuais, como reconhecido pelo capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se deve à falta de previsão específica nas Leis Estaduais n° 11.331/02 e 11.608/03.
Mantém-se, no mais, a procedência da dúvida, razão de negar-se provimento ao presente recurso, retirando-se, porém, a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais.
1.Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
2. Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.623-1/50000, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são embargantes SÉRGIO LUIZ ABUBAKIR E MÁRIO FRAGOSO e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Agravo de Instrumento não conhecido - Embargos de declaração com mera irresignação do recorrente - Ausência de fundamentação - Embargos não conhecidos.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra agravo de instrumento não conhecido por esse E. Conselho Superior da Magistratura, que não admite o agravo contra interlocutórias proferidas em processos administrativos.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não prosperam.
O agravo não foi conhecido porque incabível em procedimento administrativo. Nos embargos, os embargantes aduzem que o registro não poderá ser realizado, o que lhe trará prejuízos.
2. No entanto, como afirmado na decisão embargada, a solução está didaticamente esclarecida no voto. Eventual validade do título haverá de ser superada no procedimento de dúvida ou em ação movida para o fim específico de reconhecer, ou não, os direitos que os embargantes sustentam ter.
Sem obscuridade ou dúvida indicada nos embargos, eles não podem ser conhecidos, razão por que deles não se conhece.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
DIMA-1.1.3
ENTRADOS EM 17 DE DEZEMBRO DE 2010
0582430-06.2010.8.26.0000 (990.10.582430-7); Apelação; Comarca: Potirendaba; Vara: Vara Única; Ação : Dúvida; Nº origem: 1095/2010; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Sônia Maria Scarante Bachini; Advogado: Sebastião Luiz Neves (OAB: 35929/SP); Advogado: Alexandre Bernardes Neves (OAB: 169170/SP); Advogado: Sebastião Luiz Neves Júnior (OAB: 289413/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Potirendaba; Interessado: Cézar Bachini Neto;
0582802-52.2010.8.26.0000 (990.10.582802-7); Apelação; Comarca: Atibaia; Vara: 2ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 7.200/2010; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Cruzeiro do Sul Participações Ltda.; Advogado: Roberto Biagini (OAB: 91523/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Atibaia; Interessado: Kinoshita do Brasil Ltda & Construtora Hoss Ltda.; Advogado: Anderson Rodrigo Nistardo Pasqualotti (OAB: 202325/SP); Advogado: Mauro Malatesta Neto (OAB: 54931/SP);
ENTRADOS EM 23 DE DEZEMBRO DE 2010
0000009-10.2010.8.26.0584; Apelação; Comarca: São Pedro; Vara: Vara Única; Ação : Dúvida; Nº origem: 09/2010; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Gipsy Soares Lopes; Advogada: Gipsy Soares Lopes (OAB: 206076/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Pedro; Recebido da Corregedoria Geral da Justiça DICOGE onde foi autuado sob o nº 136.774/10;
0016501-74.2010.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 0016501-74.2010.8.26.0100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Master Administração de Planos de Saúde Ltda.; Advogado: Osmar da Costa Sobrinho (OAB: 50529/SP); Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;
0035796-48.2009.8.26.0451; Apelação; Comarca: Piracicaba; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 35796/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: GA Soluções Em Tecnologia de Informação Ltda.; Advogada: Silvia Costa Szakács (OAB: 159163/SP); Advogado: Nelson Garcia Meirelles (OAB: 140440/SP); Advogada: Danila Guarnieri (OAB: 262609/SP); Advogada: Paloma Aiko Kamachi (OAB: 254374/SP); Advogado: Thiago Rensi (OAB: 282729/SP); Advogada: Carolina Barella Salatti (OAB: 244932/SP); Advogada: Renata Cristina Calil (OAB: 104643/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca Piracicaba;
ENTRADOS EM 28 DE DEZEMBRO DE 2010
0000004-57.2010.8.26.0464; Apelação; Comarca: Pompéia; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 464.10.000004-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Alvaro Prizão Januário; Advogado: João Luís Henry Bon Vicentini (OAB: 155389/SP); Advogado: Maurício Ferraz de Oliveira (OAB: 59549/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pompéia;
0334381-40.2009.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 100.09.334381-6; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: João Carlos Biagini; Advogado: João Carlos Biagini (OAB: 74868/SP); Advogado: Roberto Victalino de Brito Filho (OAB: 195254/SP); Advogada: Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP); Apelante: Aldo Giovani Biagini; Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital; Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Marta Fino (OAB: 68570/SP);
ENTRADOS EM 29 DE DEZEMBRO DE 2010
0000077-34.2009.8.26.0506; Apelação; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 5ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 506.09.000077-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Movimento Assistencial Francisco de Assis e Outro; Advogado: Mauricio Marcondes Machado (OAB: 151428/SP); Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto; Recebido da Corregedoria Geral da Justiça DICOGE onde foi autuado sob o nº 111.608/10;
0016477-46.2010.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 100.10.016477-2; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Espólio de Aparecida Pedroso Russo; Advogado: Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP); Advogada: Patrícia Regina Mendes Mattos Corrêa Gomes (OAB: 162327/SP); Advogada: Ziza de Paula Olmedila (OAB: 232384/SP); Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;
0025500-16.2010.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 100.10.025500-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Iva Moretto Friguglietti; Advogado: Samir Safadi (OAB: 9543/SP); Advogado: Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB: 21667/SP); Advogado: Antonio Fernando Abrahao (OAB: 28954/SP); Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;
ENTRADOS EM 30 DE DEZEMBRO DE 2010
0005145-37.2009.8.26.0288; Apelação; Comarca: Ituverava; Vara: 2ª Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 288.09.005145- 1; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Maria de Pontes Azevedo de Paula; Advogado: Luiz Antonio Barbosa Franco (OAB: 39827/SP); Advogado: Antonio Morse Telles (OAB: 53835/SP); Advogada: Rosely Miceli D´ Agostino (OAB: 222065/SP); Apelante: Jose Manoel Ribeiro de Paula; Apelante: Victor de Azevedo Novais; Apelado: Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ituverava;
0023985-59.2010.8.26.0224; Apelação; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 224.10.023985-3; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Massa Falida de Sisa Sociedade Eletromecânica Ltda.; Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP); Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Nada publicado
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2010
Processo 0005681-93.2010.8.26.0100 (100.10.005681-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C. de l. - A matéria já foi objeto de apreciação judicial, conforme decidido a fls. 34. Ciência ao interessado, facultada nova manifestação. - ADV: BETÂNIA CRISTINA OLIVEIRA LIMA (OAB 162563/SP)
Processo 0007778-66.2010.8.26.0100 (100.10.007778-0) - Cautelar Inominada - Propriedade - Graciete da Silva Vale e outros - Vistos. Comprove a miserabilidade jurídica. - ADV: ELIZABETH FERREIRA GOMES (OAB 140653/SP)
Processo 0011223-92.2010.8.26.0100 (100.10.011223-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. E. D. - Vistos. Ao autor. - ADV: SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB 87375/SP)
Processo 0021384-64.2010.8.26.0100 (100.10.021384-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Y. Y. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: MICHEL JORGE (OAB 8300/SP)
Processo 0022220-37.2010.8.26.0100 (100.10.022220-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. H. F. e outro - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: CLAUDIA HELENA PEROBA BARBOSA (OAB 129556/SP)
Processo 0027534-61.2010.8.26.0100 (100.10.027534-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. L. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. L. de A. S. e L. L. de A. S., menores, representados por seus genitores F. M. L. e P. O. de A. S. L., em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento para inversão dos patronímicos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/22). O feito foi aditado às fls. 26/27. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), DEBORAH VALCAZARA EVANGELISTA (OAB 271525/SP)
Processo 0027975-42.2010.8.26.0100 (100.10.027975-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. B. - Vistos: Reconheço dos embargos. Trata-se de mero erro material. Onde se lê: "Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. B. em que pretende(m) a retificação do assento de nascimento e de casamento, para que nele conste seu correto nome, qual seja, R. C.-Y.. Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de fls. (06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 19)", leia-se: Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. B. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para a inclusão do patronímico da avó materna, passando a chamar-se P. M. B.. Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de fls. 08/28. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 44 e 48). PRI. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP)
Processo 0029232-05.2010.8.26.0100 (100.10.029232-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. H. M. - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. (...manifeste-se a requerente quanto ao interesse em aditar a inicial para que se proceda a retificação em todos os documentos que apresentem o patronímico na forma incorreta, passando a constar corretamente o patronímico `M.´") - ADV: MARIA APARECIDA BIAZZOTTO CHAHIN (OAB 75710/SP)
Processo 0032895-59.2010.8.26.0100 (100.10.032895-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. A. C. - Vistos. Trata- se de ação de retificação ajuizada por W. A. C. em que pretende a retificação dos assentos de óbito de C. A. e de D. A.. Na certidão de C. A. deverão constar W. A. C., Z. A. M., M. A. F., A. A. e G. A. de S. como filhos do falecido e, na certidão de óbito de D. A., deverão constar os mesmos nomes dos filhos com exceção de G. A. de S. e o correto nome do esposo C. A.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/72). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.79). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NELSON SOUZA (OAB 49483/SP)
Processo 0033400-50.2010.8.26.0100 (100.10.033400-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. de A. - Vistos. Ao autor. - ADV: FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE (OAB 146397/SP)
Processo 0033401-35.2010.8.26.0100 (100.10.033401-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. DE A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C. de A., A. C. de A. J. e R. de A. A. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/18). O representante ministerial manifestou- se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE (OAB 146397/SP)
Processo 0033486-21.2010.8.26.0100 (100.10.033486-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: RENE ALEJANDRO ENRIQUE FARIAS FRANCO (OAB 131564/SP)
Processo 0034487-41.2010.8.26.0100 (746/10R) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. M. F. M. - A. P. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. ("[...] requeiro seja obtida a concordância do pai do requerente, M. M., quanto à inclusão do patronímico do padrasto em seu nome") - ADV: PEDRO DE GODOY (OAB 32526/SP)
Processo 0035235-73.2010.8.26.0100 (759/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. A. de A. - Vistos. Ao autor. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)
Processo 0035621-06.2010.8.26.0100 (770/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. C. B. em que pretende a retificação do assento de óbito de A. M. para que conste que o estado civil do falecido era convivente e sua correta profissão agricultor. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls.17/18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o parecer ministerial como razão de decidir e acresço o que segue. A lei de registros públicos estabelece o princípio da legalidade estrita, ou seja, somente podem ser praticados e averbados os atos expressamente previstos em lei. Não há na lei de registros públicos previsão para a averbação da união estável. Pessoalmente parece-me um erro. No entanto, esta omissão não pode ser suprida pelo julgador. Quanto a retificação da profissão ficou comprovado às fls. 08/09. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para que conste que a correta profissão de A. M. era agricultor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ADILSON VALVERDE VAZ (OAB 191819/SP)
Processo 0036021-20.2010.8.26.0100 (782/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. D. F. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: FERNANDO CARLOS DE ANDRADE SARTORI (OAB 154606/SP)
Processo 0043464-22.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. A. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões da Vara de Execuções Criminais, Eleitorais e Militar em nome de Y. A.. Int. - ADV: EUGENIO LEONI (OAB 10211/SP), ROBERTA MARTINS PIRES (OAB 163751/SP), TEREZA RODRIGUES VIEIRA (OAB 193790/SP)
Processo 0043533-54.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. T. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. T. M., menor, representado por seus genitores L. T. M. e V. M. T. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que sejam invertidos os patronímicos, passando a chamar-se M. A. M. T.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/14). O representante ministerial manifestou- se pelo deferimento do pedido (fls.16/17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)
Processo 0043979-57.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. D. N. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro que junte a requerente certidão de nascimento de R. atualizada. Requeiro ainda, que se adite a inicial para constar como requerente R. V. N. R. de L., representado por I. D. N. (mãe) Int. - ADV: UILSON PINHEIRO DE CASTRO (OAB 34093/SP)
Processo 0044014-17.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. C. C. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARTHA MAGNA CARDOSO (OAB 51073/SP)
Processo 0044135-45.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. DOS S. G. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de A. dos S. G., referentes aos locais em que residiu nos últimos 5 anos. Requeiro ainda a vinda da certidão atualizada de fls. 20. Int. - ADV: TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP)
Processo 0044408-24.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. D. C. P. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)
Processo 0044479-26.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. O. e outros - A. D. O. - - A. D. O. - - A. D. O. - - A. D. O. - - A. D. O. - - A. D. O. - - A. D. O. - - A. D. O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. D. O., G. O., G. O., G. S. O., G. O. B., menor representado por sua genitora G. S. O., O. O. J., R. de C. C. O., C. C. O., menor, representada por O. O. J. e R. de C. C. O. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 34/107). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.108). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDERSON DANILO OCHIUCCI (OAB 172664/SP)
Processo 0044580-63.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. F. F. em que pretende a retificação do seu assento de casamento para que conste a correta data de nascimento de seu genitor S. F., qual seja, 19/02/1927. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)
Processo 0044623-97.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. S., menor, representada por seus genitores M. S. e G. M. G. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar o patronímico materno, passando a chamar-se M. G. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: AMANDA DOS SANTOS FARIA (OAB 274259/SP)
Processo 0045650-18.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. V. e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a juntada da certidão de nascimento e casamento atualizada da requerente. Int. - ADV: LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/SP)
Processo 0045709-06.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. R. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. D. R. L. em que pretende a retificação do assento de óbito de N. A. P. S. para que conste que a autora vivia em união estável com o falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/15). O representante ministerial manifestou-se às fls. 17/18. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o parecer ministerial como razão de decidir e acresço o que segue. A lei de registros públicos estabelece o princípio da legalidade estrita, ou seja, somente podem ser praticados e averbados os atos expressamente previstos em lei. Não há na lei de registros públicos previsão para a averbação da união estável. Pessoalmente parece-me um erro. No entanto, esta omissão não pode ser suprida pelo julgador. Por tanto, o que se tem é que a situação do "de cujus" era efetivamente de separado judicialmente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que na certidão de óbito de N. A. P. S. conste que era separado judicialmente. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP)
Processo 0047408-32.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. M. S. menor, representado por seus genitores U. S. e H. T. M. em que pretendem a retificação do assento de nascimento para correção do nome da avó paterna. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VANESSA DA SILVA SAYED (OAB 237190/SP)
Processo 0047433-45.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. das G. M. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. das G. M. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste seu correto nome, qual seja, V. das G. M. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ORTIZ FRAGA JUNIOR (OAB 196335/SP)
Processo 0047867-34.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. D. da C. - Vistos. Redistribua- se o feito ao Foro Regional de Itaquera do domicílio do requerente. Int. - ADV: HELENA MARIA ABRAHAO (OAB 22299/SP)
Processo 0047969-56.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. P. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro do domicílio do requerente. Int. - ADV: AMANDA LOPES NASCIMENTO (OAB 303927/SP), TATIANA ALINE ADVINCOLA RORIZ (OAB 274883/SP)
Processo 0048284-84.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara do domicílio do requerente. Int. - ADV: THIAGO PUGINA (OAB 273919/SP)
Processo 0048433-80.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. P. M. - R. M. P. M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP)
Processo 0048453-71.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. de C. C. G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros do domicílio do requerente. Int. - ADV: LOURDES VALERIA NANNI (OAB 57094/SP)
Processo 0048456-26.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. da A. M. B. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana do domicílio do requerente. Int. - ADV: ARNALDO MACEDO JUNIOR (OAB 172300/SP)
Processo 0048615-66.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro do domicílio do requerente. Int. - ADV: JOEL DE SOUZA BAPTISTA (OAB 257264/SP)
Processo 0048675-39.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: RODRIGO PAGY DE CARVALHO (OAB 140997/SP)
Processo 0048783-68.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. W. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: CHRISTIANE HESSLER FURCK (OAB 187346/SP)
Processo 0049052-10.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. B. M. da S. - D.R.A., processando-se como pedido de registro tardio. À D. Advogada para regularizar sua representação processual. Após, MP e cls. - ADV: ERONDINA CAMBUI FERREIRA (OAB 37774/SP)
Processo 0049124-94.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. R. D. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARINA MOTT RUGGIERO (OAB 207419/SP), MARCIA MOTT RUGGIERO (OAB 157557/SP)
Processo - - ADV: ELISABETE OLIVEIRA MAZZILLI (OAB 222690/SP), MANOEL DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 216300/SP)
Processo 0143254-47.2008.8.26.0100 (100.08.143254-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. M. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP), WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP)
Processo 0152366-06.2009.8.26.0100 (100.09.152366-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Diante do exposto, com amparo na manifestação da representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pedra Branca, Ceará, em 06 de julho de 1973 (Livro A-60, fls. 188v, nº 27438), em nome de M. V. P. de A., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pedra Branca, Ceará, em 04 de novembro de 1970 (Livro A-57, fls. 165v, nº 24946), em nome de M. P. de A., deferido, quanto ao mais, o transporte do nome do segundo assento ao primeiro, acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial retro (fls. 50/51). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I. - ADV: PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALESSANDRA MARY DE ABREU XAVIER PEREIRA (OAB 299775/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
Processo 0152366-06.2009.8.26.0100 (100.09.152366-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Defiro vista. - ADV: SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI
(OAB 157873/SP), PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALESSANDRA MARY DE ABREU XAVIER PEREIRA (OAB 299775/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
Processo 0217157-18.2008.8.26.0100 (100.08.217157-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. M. - Cumpra a cota retro em até 90 dias. (..."Reitero a manifestação de fls. 69, tendo em vista que não foi atendido o quanto requerido") - ADV: ALEXANDRE MINGARELI DEL VALLE (OAB 242258/SP), ANDREZA FERNANDA RENDELUCCI (OAB 245303/SP)
Processo 0330833-94.2001.8.26.0000 (000.01.330833-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. de L. B. LTDA e outro - O. do R. do 3 S. C. C. - Em continuação, convoco Alessandro Silvério dos Santos para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 21 de março de 2011, às 13:30 horas. Intime-se. Com cópia de fls 1373/1376, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. - ADV: NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), JULIANA CORDEIRO AKEL (OAB 241136/SP), OTAVIO DIAS BREDA (OAB 276990/SP), DANIELE MARIA FERREIRA (OAB 299852/SP), TACIANA CROSARA MARTINS CARVALHO (OAB 240520/SP), TALLIS MARCIO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 177877/SP), ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP), DAISY DE MELLO LOPES KOSMALSKI (OAB 147710/SP), CLAUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID (OAB 247935/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 267213/SP), FRANCISCO JOAO ANDRADE (OAB 62955/SP), PAULA LUCIANA DE MENEZES (OAB 207468/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
- Edital nº 1346/2010 ESCRITURA PÚBLICA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA PÚBLICA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA tendo como vendedores FREDERICO STEFANO GENEZINI, ALDA GENEZINI, PAULO EVERALDO GENEZINI E MARIA ALICE GENEZINI e como compradora M S X EDITORIAL LTDA CNPJ Nº 55.532.766/0001-09, no ano de 1986, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 1376/2010 PROCURAÇÕES, ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO, INSTRUMENTOS DE CONFISÃO DE DIVIDA.
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/ Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÕES, ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO, INSTRUMENTOS DE CONFISÃO DE DIVIDA que conte como outorgante ou outorgado VICENTE ANTONIO SERPA, CPF Nº 629.483.506-20, fazendo-se as buscas no período de 2000 a 2010, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 1398/2010 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante ou outorgado ANTONIO DE FRANÇA COSTA, CPF Nº 342.188.908-20, RG Nº 709.857 E PAULA DOROTHEA RUBIO COSTA, CPF Nº 148504688-29, RG Nº 3.732.784, no período de 1993 a 1996 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 12/1983 - MAIRINQUE - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Mairinque, no dia 10/01/2011.
PROCESSO DJ-994.09.231.577-8/50003 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - No Recurso Especial interposto por Keplan Empreendimentos Ltda. o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 09.12.10, exarou a seguinte decisão: "Vistos. Trata-se de recurso especial contra Acórdão proferido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura que, por votação unânime, deu provimento à apelação formulada contra a decisão que julgou procedente dúvida suscitada, e manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto em promover o registro de escritura pública de permuta e averbação de edificações no imóvel objeto da matrícula nº 52.714. É o relatório. O Recurso Especial não é de ser processado. A orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é que: `O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não- jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública´ (AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009). Ao decidir o procedimento de dúvida `o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que - por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material - é imune a recurso especial´ (Resp 612.540/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 5.3.2008; AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE 26/11/2008; AgRg no Ag 656216/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 286). Desta forma, é incabível de impugnação por via de Recurso Especial. Daí porque nego seguimento ao Recurso Especial. Int."
ADVOGADOS: DONIZETE ARAÚJO (OAB/MG: 50.304), RAFAEL COSTANTIN ARAÚJO (OAB/MG: 126.166), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA (OAB/SP: 27.277), WANDERLEY ROMANO CALIL (OAB/SP: 12.911) e FRANCISCO ACCÁCIO GILBERT DE SOUZA (OAB/SP: 223.395).
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
PROVIMENTO CG N° 01/2011
O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a implantação das Tabelas de Classes, Assuntos e Movimentações instituídas pela Resolução CNJ n° 46/2007,
CONSIDERANDO as dúvidas relativas ao cadastramento dos autos de conflito de competência remetidos à origem,
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/36572 - SPI,
CONSIDERANDO a necessidade do contínuo aprimoramento e racionalização dos serviços forenses,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 10-A do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:
10-A. As unidades judiciárias do Tribunal de Justiça de São Paulo eliminarão os agravos de instrumento e os conflitos de competência depois de tomadas as providências indicadas nos itens seguintes. Os agravos de instrumento serão eliminados desde que não se verifique a situação descrita no subitem 10-A.4.
Artigo 2º - Fica acrescido o subitem 10-A.1.1 no Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
10-A.1.1. Recebidos os autos de conflito de competência, o cartório providenciará a extração do acórdão, das informações dos juízes, manifestação/parecer dos membros do Ministério Público, bem como das principais peças, se já não houver via juntada aos autos e juntará aos autos do processo principal, dispensada a extração de cópias.
Artigo 3º - O subitem 10-A.2 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:
10-A.2. Nos Fóruns Digitais, somente serão digitalizadas as peças indicadas nos subitens 10-A.1 e 10-A.1.1.
Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 04 de janeiro de 2011.
(06, 10 e 12/01/2011)
DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 64/2011
Processo nº 2010/12895
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos senhores advogados, funcionários e público em geral, que se encontrará disponível, a partir de hoje, o Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível nos Fóruns de Botucatu, Casa Branca, Dracena, Itapetininga, Itapeva, Jaú, Jaboticabal, Lins, Presidente Venceslau e Votuporanga. As referidas certidões serão emitidas com assinatura digitalizada do Diretor responsável pela expedição das Certidões Cíveis.
A autenticidade da Certidão poderá ser confirmada através do site http://www.tjsp.jus.br, no menu "conferência de Certidão", devendo preencher os campos: Fórum, Tipo, Número do Pedido, Número de Identificação e Data de Expedição.
(10, 11, 12 e 13/01/2011)
DICOGE 1.1
7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro
PROCESSO Nº 2010/102895 - SÃO PAULO - ROBSON DE ALVARENGA - Advogados: IGOR TAMASAUSKAS, OAB/SP nº 173.163, e PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, OAB/SP nº 163.657
PROCESSO Nº 2010/142633 - SÃO PAULO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTORÁRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - ANDC e SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG/SP - Advogado: MAURÍCIO ZOCKUN, OAB/SP nº 156.594.M
Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso
PROCESSO Nº 2010/150072 - PIRASSUNUNGA - THIAGO ANTÔNIO SUMEIRA (OAB/SP nº 225.362)
DECISÃO: Fls. 02/03 - não há como alterar as regras do certame após publicado o edital, mormente se este seguiu à risca o disposto no item "6.1" da minuta constante da Resolução nº 81 do CNJ. Cientificado o requerente pelo DJE, arquivem-se. São Paulo, 30 de dezembro de 2010 - (a) ROBERTO MAIA FILHO - Juiz Auxiliar da Corregedoria.
PROCESSO Nº 2010/83549 - BARRA BONITA - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, negando provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
DICOGE-3
COMUNICADO CG Nº 1.719/2008
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de disciplinar o envio de freqüência de todos os DELEGADOS, PREPOSTOS DESIGNADOS ou RESPONSÁVEIS PELA DELEGAÇÃO e PREPOSTOS NÃO OPTANTES PELA CLT e, apenas, dos PREPOSTOS SUBSTITUTOS CELETISTAS, indicados nos termos do artigo 20, parágrafo 5º, da Lei nº 8.935/94, COMUNICA que todas as unidades deverão disponibilizar as freqüências no Portal do Extrajudicial até o 15º dia do mês subseqüente, as quais, deverão ser salvas e enviadas, mesmo que não haja ocorrências a serem inseridas.
(05, 07 e 10/01/2011)
COMUNICADO CG Nº 54/2010
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de COMPLEMENTAÇÃO do comunicado nº 1.719/2008, ALERTA que nas frequências disponibilizadas no Portal do Extrajudicial, deverão ser lançadas todas as ocorrências, como: faltas, licenças, férias, outros afastamentos e Penalidades administrativas.
(05, 07 e 10/01/2011)
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 1.1.1
Nº 64.274/2010 - ASSIS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO NALINI, no uso de suas atribuições legais, em 29/12/2010 exarou o seguinte despacho: "Vistos, etc. I) Cumpra-se o despacho de fls. 730 (cite-se o Magistrado, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça, para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias). II) Fls. 731, 734 e seguintes: ao Ministério Público. III) Intimem-se."
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140.
Nº 37.793/2008 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator BORIS KAUFFMANN, no uso de suas atribuições legais, em 03/01/2011, exarou o seguinte despacho: "Visando assegurar a ampla defesa, nomeio, como defensor dativo do magistrado, o Dr. Paulo Rangel do Nascimento (OAB/SP 26.886). Dê-se-lhe vista dos autos para requerer o que de direito."
ADVOGADO: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 - DJ - 990.10.094.271-9/50000 - SÃO VICENTE - Embgte.: Ester Santana Marques - Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - OAB/SP: 285.029
02 - DJ - 990.10.200.471-6 - SANTO ANDRÉ - Apte.: Tiago Pavão Lopes Mendes - Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso,v.u.;
ADVOGADO: TIAGO PAVÃO LOPES MENDES - OAB/SP: 173.667
03 - DJ - 990.10.212.332-4 - CARAGUATATUBA - Aptes.: Antonio Gabor e Outros - Negaram provimento ao recurso, com determinação, v.u.,
ADVOGADO: WALTER GAMBERINI JÚNIOR - OAB/SP: 229.607
04 - DJ - 994.09.231.623-1/50000 - CARAGUATATUBA - Embgtes.: Sérgio Luiz Abubakir e Outro - Não conheceram dos embargos, v.u.
ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ ABUBAKIR - OAB/SP: 48.057
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.094.271-9/50000, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é embargante ESTER SANTANA MARQUES e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 09 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Dúvida julgada improcedente - Recusa do Oficial em promover o registro de escritura pública de alienação do imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto - Embargos de declaração - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão - Natureza infringente - Embargos rejeitados
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ester Santana Marques contra o v. acórdão que negou provimento à apelação, por ela interposta contra sentença de procedência de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, que se recusou a promover o registro de escritura pública de alienação do imóvel objeto da matrícula n. 39.288 da aludida serventia.
Alega a embargante que a decisão omitiu-se sobre o fato de constar, no Registro de Imóveis, que a nua-propriedade pertencia a Djanira Alves Modolo, e o usufruto ao seu marido Pedro Modolo. Com o falecimento deste, extinguiu-se o direito real, e a propriedade plena consolidou-se em mãos da nua-proprietária. A decisão ainda teria se omitido sobre a existência de alvará judicial deferido nos autos de arrolamento dos bens deixados pela proprietária, autorizando a alienação do imóvel, o que demonstra que lhe foi reconhecida a titularidade. Por fim, a embargante aponta contradição no julgado, por atribuir ao marido a condição de usufrutuário, e concluir pela existência dos aquestos.
É o relatório.
Não há as omissões, nem a contradição, apontadas no v. acórdão. A recusa do Oficial deveu-se à inexistência de inventário e partilha de bens de Pedro Modolo, casado com Djanira Alves Modolo no regime da separação legal de bens.
Conforme ficou expressamente consignado na decisão embargada, somente com a realização do inventário e da partilha é que se poderá identificar o que pertencia exclusivamente a um dos cônjuges, e aquilo que se comunicou.
O v. acórdão não concluiu pela existência ou inexistência de aquestos, mas pela possibilidade de que tenha havido a comunicação de bens, por força da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, o que só poderá ser decidido na via judicial, sem a qual o registrador não tem a segurança necessária para admitir o ingresso da escritura no fólio real. O alvará a que alude a embargante em nada altera a conclusão do v. acórdão, porque expedido no arrolamento de bens de Djanira Alves Modolo, do qual não participaram os possíveis herdeiros de Pedro Modolo. Se até mesmo os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação, conforme jurisprudência assente deste Egrégio Conselho Superior, com ainda maior razão a escritura pública, ainda que emitida com autorização judicial.
A contradição apontada também inexiste, porque o v. acórdão não se pronunciou sobre a existência ou não de meação do cônjuge pré-morto, mas sobre a necessidade de prévio inventário no qual a questão seja decidida.
As demais questões suscitadas referem-se à condição de usufrutuário do cônjuge pré-morto, e à inaplicabilidade da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Mas o v. acórdão examinou expressamente tais questões, concluindo pela necessidade do inventário para dirimi-las. Não há, portanto, omissão ou contradição, mas a intenção de modificar o julgado, alterando-lhe as conclusões. Contudo, aos embargos de declaração não se pode atribuir o efeito infringente pretendido pela embargante. Estão, pois, ausentes as hipóteses autorizadoras da interposição do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.200.471-6, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é apelante TIAGO PAVÃO LOPES MENDES e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 23 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Hipótese de irresignação parcial - Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 51/52) pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Santo André, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da Carta de Arrematação n° 8/2009, extraída pela 1ª Vara do Trabalho de Santo André, em favor de Tiago Pavão Lopes Mendes, (proc. nº 1014/1999) entre Julio Firmino Pereira e Prize Serviços de Segurança S/C Ltda., tendo por objeto os imóveis matriculados sob n° 49.018, 49.022 e 49.023.
Assim se decidiu em razão da pertinência das exigências formuladas pelo registrador, quais sejam: ausência, no título, do estado civil e da nacionalidade do arrematante; ocorrência de ofensa à continuidade registrária; existência de penhoras, indisponibilidades e arrolamentos fiscais; ausência do auto de arrematação, que não acompanhou a carta e a falta de prova da ausência de débitos condominiais (fls. 02/06 e 20/23).
Houve recurso de apelação a fls. 55/63, em que o recorrente se insurge apenas contra parte das exigências (aquelas atinentes à continuidade registrária e à existência de indisponibilidades, penhoras e arrolamentos fiscais), silenciando quanto às demais.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso (fls. 70/77).
É o relatório.
Pode ser observado que há óbice e ele é, ao menos no presente procedimento de dúvida, intransponível.
O recorrente se insurge apenas parcialmente contra as exigências formuladas a fls. 02/06 e 20/23.
De fato, discorda da existência dos óbices relativos à continuidade registrária (o juízo trabalhista já teria, supostamente, decretado a desconsideração da personalidade jurídica) e dos atinentes às indisponibilidades, penhoras e arrolamentos fiscais (que não impediriam a arrematação judicial, ensejadora de aquisição originária).
Silencia, contudo, quanto às demais exigências (no título não constaram o estado civil e a nacionalidade do arrematante; o auto de arrematação não acompanhou a carta e não se provou a ausência de débitos condominiais).
Assim, como pode ser notado, há uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes do Conselho Superior da Magistratura.
Com efeito, é sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas).
Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios, eventualmente, protocolados no mesmo período.
Neste sentido é o pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
A título de exemplo, destacam-se os VV. acórdãos proferidos na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, Relator o Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, Relator o Des. Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, Relator o Des. Luiz Tâmbara.
Ante o exposto, dá-se a dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Acompanho o nobre relator.
O recurso não deve ser conhecido.
O procedimento de dúvida, como sabido, presta-se ao exame da registrabilidade do título no momento de sua apresentação.
Formuladas pelo registrador várias exigências, tal como se verifica das notas de devolução de fls. 20/23, o seu atendimento parcial torna inviável o conhecimento do inconformismo.
Como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas alguns dos óbices opostos ao registro.
Isso porque, afastados em parte os óbices questionados, restariam os que não foram atendidos a impedir o registro.
Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
"A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 - j. 12.09.2000 - rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 - j. 03.03.2005 - rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505.6/7 - j. 25.05.2006 - rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.
E não é só.
Anote-se que, a discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório." (AC. n. 93.875-0/8 - j. 06.09.2002).
Diante do exposto, não conheço do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.212.332-4, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são apelantes ANTONIO GABOR e outros e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS e ANEXOS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com recomendação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Escritura Pública de Inventário. Possibilidade do patrimônio de dois de cujus, marido e mulher, ser inventariado conjuntamente, na forma do art. 1043 do CPC. Permitido, assim, um só instrumento público dispondo sobre as duas sucessões causa mortis. Necessidade, entretanto, de que contenha em seu bojo duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, até mesmo por não se tratar de comoriência. Inadmissível uma só partilha, fundida e unificada, para os dois de cujus. Óbitos em épocas diferentes, cada qual regida por legislação diversa. Dúvida julgada procedente, para negar o registro. Recurso improvido, com observação consistente na retirada da condenação às custas.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 115/117) pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Caraguatatuba, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da Escritura Pública de Inventário e Partilha de fls. 23/30, relativa aos bens deixados por Paulo Gabor Filho e Leonor Gabor.
Isto em razão de, à ocasião do registro, o sr. oficial ter suscitado dúvida, considerando a ocorrência de dois óbitos diversos, sem que fossem formalizadas, para cada qual das sucessões, uma partilha distinta. Daí que, em razão dessa situação, ter-se acolhido a dúvida e negado registro.
2. Com o apelo (fls. 120/7) sobreveio insurgência ante o decisum, e tal, por que a lei adjetiva (art. 1.043), permite um inventário conjunto e, ademais, qualquer modificação no título seria dispensável, por motivo de economia processual, pois levaria ao mesmo resultado aqui já obtido.
Com o feito neste C. Conselho Superior da Magistratura, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 138/141), aderindo aos fundamentos expostos pelo Registrador, pela d. Curadoria de Justiça e pelo Juízo Corregedor Permanente.
É o relatório.
3. In casu, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como realizar-se o registro, como bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante (fs. 02/06, 13/19 e 100/103), quanto pelo Ministério Publico de 1ª instância (fs. 96/98), pelo MM Juiz Corregedor Permanente (fs. 115/117) e, ainda, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, aqui oficiante (fs. 138/141), restando, assim, totalmente isolada a tese sustentada pelos recorrentes.
A Escritura Pública de Inventário e Partilha de fls. 23/30, dos bens deixados por Paulo Gabor Filho e Leonor Gabor, não tem mesmo como ingressar no fólio predial.
4. Não se nega, em momento algum, a possibilidade de que o patrimônio de dois de cujus, respectivamente marido e mulher, seja inventariado conjuntamente, na forma do art. 1043 do CPC, verbis:
Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1o Haverá um só inventariante para os dois inventários.
§ 2o O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
Tal prerrogativa igualmente é conferida aos optantes da via extrajudicial, que realizarão o inventário, em tais casos, por meio de um só instrumento público, o qual disporá sobre as duas sucessões causa mortis.
5. Há a incontornável necessidade, entretanto, de que tal escritura contenha, em seu bojo, duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, mormente no caso sub examen, em que não houve comoriência (Leonor faleceu em 27/01/02 e Paulo veio a óbito em 27/08/07).
Inadmissível, assim, uma só partilha, fundida e unificada, para os dois de cujus falecidos em épocas diferentes (sucessões que, ademais, são regidas por legislação diversa, ante o advento do Código Civil de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003).
6. De fato, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens do casal deveriam ter sido paulatinamente partilhados, conforme a ordem de falecimento (primeiro a sucessão de Leonor, seguida pela do seu cônjuge supérstite Paulo) e seguindo a cadeia sucessória de cada qual, destacando-se que já há precedente neste C. Conselho Superior da Magistratura, não admitindo sucessão "por saltos" (Apelação Cível n° 664-6/1).
Assim, malgrado o direito de qualquer herdeiro de renunciar (desde que capaz, no exercício dos atos da vida civil e não estando a lesar credores), a opção do marido de não inventariar a metade ideal da mulher, quando esta faleceu, manifestada na escritura a fls. 24, item "3", só implica em diferimento, mas não em dispensa da partilha da meação da virago.
7. Não se olvide, ademais, a repercussão fiscal, desde que há incidência de tributo (o imposto causa mortis - ITCMD - devido ao Estado) em cada uma das duas sucessões, improcedendo, pois a insurgência com relação ao decidido.
Quanto às acusações tecidas à fs. 127, em nada contribuem para que os interessados tenham êxito em seu pleito ou ajudam os aqui recorrentes. Em relação à alegada famigerada indústria ligada ao registro de imóveis, contando com juízes coniventes com suas atitutes, observo que o registrador deixa de receber seus emolumentos em casos como o presente, diferentemente do que ocorreria se desse por hábil o título e procedesse ao seu registro, destacando-se, por outro lado, os emolumentos, cujo valor é legalmente fixado.
8. Quanto ao notário que lavrou aqui a escritura, entretanto, faculta-se aos interessados que se sentirem prejudicados, nas vias próprias, demandar pelo que de direito, mas, de qualquer modo, cabe a lembrança ao que dispõem o art. 31, caput, do Estatuto da OAB (Lei nº 8906/94) 1 e os arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina do mesmo prestigioso órgão 2.
Finalmente, como o apelo devolve ao Eg. Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido expressamente referidas no recurso, ficando afastada a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais.
9. Isto porque, a despeito teor do art. 207 da LRP, neste procedimento administrativo, relativo à dúvida suscitada em matéria registrária, não incidem custas processuais, como reconhecido pelo capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se deve à falta de previsão específica nas Leis Estaduais n° 11.331/02 e 11.608/03.
Mantém-se, no mais, a procedência da dúvida, razão de negar-se provimento ao presente recurso, retirando-se, porém, a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais.
1.Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
2. Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.623-1/50000, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são embargantes SÉRGIO LUIZ ABUBAKIR E MÁRIO FRAGOSO e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Agravo de Instrumento não conhecido - Embargos de declaração com mera irresignação do recorrente - Ausência de fundamentação - Embargos não conhecidos.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra agravo de instrumento não conhecido por esse E. Conselho Superior da Magistratura, que não admite o agravo contra interlocutórias proferidas em processos administrativos.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não prosperam.
O agravo não foi conhecido porque incabível em procedimento administrativo. Nos embargos, os embargantes aduzem que o registro não poderá ser realizado, o que lhe trará prejuízos.
2. No entanto, como afirmado na decisão embargada, a solução está didaticamente esclarecida no voto. Eventual validade do título haverá de ser superada no procedimento de dúvida ou em ação movida para o fim específico de reconhecer, ou não, os direitos que os embargantes sustentam ter.
Sem obscuridade ou dúvida indicada nos embargos, eles não podem ser conhecidos, razão por que deles não se conhece.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
DIMA-1.1.3
ENTRADOS EM 17 DE DEZEMBRO DE 2010
0582430-06.2010.8.26.0000 (990.10.582430-7); Apelação; Comarca: Potirendaba; Vara: Vara Única; Ação : Dúvida; Nº origem: 1095/2010; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Sônia Maria Scarante Bachini; Advogado: Sebastião Luiz Neves (OAB: 35929/SP); Advogado: Alexandre Bernardes Neves (OAB: 169170/SP); Advogado: Sebastião Luiz Neves Júnior (OAB: 289413/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Potirendaba; Interessado: Cézar Bachini Neto;
0582802-52.2010.8.26.0000 (990.10.582802-7); Apelação; Comarca: Atibaia; Vara: 2ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 7.200/2010; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Cruzeiro do Sul Participações Ltda.; Advogado: Roberto Biagini (OAB: 91523/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Atibaia; Interessado: Kinoshita do Brasil Ltda & Construtora Hoss Ltda.; Advogado: Anderson Rodrigo Nistardo Pasqualotti (OAB: 202325/SP); Advogado: Mauro Malatesta Neto (OAB: 54931/SP);
ENTRADOS EM 23 DE DEZEMBRO DE 2010
0000009-10.2010.8.26.0584; Apelação; Comarca: São Pedro; Vara: Vara Única; Ação : Dúvida; Nº origem: 09/2010; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Gipsy Soares Lopes; Advogada: Gipsy Soares Lopes (OAB: 206076/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Pedro; Recebido da Corregedoria Geral da Justiça DICOGE onde foi autuado sob o nº 136.774/10;
0016501-74.2010.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 0016501-74.2010.8.26.0100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Master Administração de Planos de Saúde Ltda.; Advogado: Osmar da Costa Sobrinho (OAB: 50529/SP); Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;
0035796-48.2009.8.26.0451; Apelação; Comarca: Piracicaba; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 35796/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: GA Soluções Em Tecnologia de Informação Ltda.; Advogada: Silvia Costa Szakács (OAB: 159163/SP); Advogado: Nelson Garcia Meirelles (OAB: 140440/SP); Advogada: Danila Guarnieri (OAB: 262609/SP); Advogada: Paloma Aiko Kamachi (OAB: 254374/SP); Advogado: Thiago Rensi (OAB: 282729/SP); Advogada: Carolina Barella Salatti (OAB: 244932/SP); Advogada: Renata Cristina Calil (OAB: 104643/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca Piracicaba;
ENTRADOS EM 28 DE DEZEMBRO DE 2010
0000004-57.2010.8.26.0464; Apelação; Comarca: Pompéia; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 464.10.000004-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Alvaro Prizão Januário; Advogado: João Luís Henry Bon Vicentini (OAB: 155389/SP); Advogado: Maurício Ferraz de Oliveira (OAB: 59549/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pompéia;
0334381-40.2009.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 100.09.334381-6; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: João Carlos Biagini; Advogado: João Carlos Biagini (OAB: 74868/SP); Advogado: Roberto Victalino de Brito Filho (OAB: 195254/SP); Advogada: Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP); Apelante: Aldo Giovani Biagini; Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital; Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Marta Fino (OAB: 68570/SP);
ENTRADOS EM 29 DE DEZEMBRO DE 2010
0000077-34.2009.8.26.0506; Apelação; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 5ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 506.09.000077-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Movimento Assistencial Francisco de Assis e Outro; Advogado: Mauricio Marcondes Machado (OAB: 151428/SP); Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto; Recebido da Corregedoria Geral da Justiça DICOGE onde foi autuado sob o nº 111.608/10;
0016477-46.2010.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 100.10.016477-2; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Espólio de Aparecida Pedroso Russo; Advogado: Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP); Advogada: Patrícia Regina Mendes Mattos Corrêa Gomes (OAB: 162327/SP); Advogada: Ziza de Paula Olmedila (OAB: 232384/SP); Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;
0025500-16.2010.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 100.10.025500-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Iva Moretto Friguglietti; Advogado: Samir Safadi (OAB: 9543/SP); Advogado: Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB: 21667/SP); Advogado: Antonio Fernando Abrahao (OAB: 28954/SP); Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;
ENTRADOS EM 30 DE DEZEMBRO DE 2010
0005145-37.2009.8.26.0288; Apelação; Comarca: Ituverava; Vara: 2ª Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 288.09.005145- 1; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Maria de Pontes Azevedo de Paula; Advogado: Luiz Antonio Barbosa Franco (OAB: 39827/SP); Advogado: Antonio Morse Telles (OAB: 53835/SP); Advogada: Rosely Miceli D´ Agostino (OAB: 222065/SP); Apelante: Jose Manoel Ribeiro de Paula; Apelante: Victor de Azevedo Novais; Apelado: Oficial de Reg. de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ituverava;
0023985-59.2010.8.26.0224; Apelação; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 224.10.023985-3; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Massa Falida de Sisa Sociedade Eletromecânica Ltda.; Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP); Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Nada publicado
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2010
Processo 0005681-93.2010.8.26.0100 (100.10.005681-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C. de l. - A matéria já foi objeto de apreciação judicial, conforme decidido a fls. 34. Ciência ao interessado, facultada nova manifestação. - ADV: BETÂNIA CRISTINA OLIVEIRA LIMA (OAB 162563/SP)
Processo 0007778-66.2010.8.26.0100 (100.10.007778-0) - Cautelar Inominada - Propriedade - Graciete da Silva Vale e outros - Vistos. Comprove a miserabilidade jurídica. - ADV: ELIZABETH FERREIRA GOMES (OAB 140653/SP)
Processo 0011223-92.2010.8.26.0100 (100.10.011223-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. E. D. - Vistos. Ao autor. - ADV: SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB 87375/SP)
Processo 0021384-64.2010.8.26.0100 (100.10.021384-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Y. Y. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: MICHEL JORGE (OAB 8300/SP)
Processo 0022220-37.2010.8.26.0100 (100.10.022220-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. H. F. e outro - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: CLAUDIA HELENA PEROBA BARBOSA (OAB 129556/SP)
Processo 0027534-61.2010.8.26.0100 (100.10.027534-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. L. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. L. de A. S. e L. L. de A. S., menores, representados por seus genitores F. M. L. e P. O. de A. S. L., em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento para inversão dos patronímicos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/22). O feito foi aditado às fls. 26/27. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), DEBORAH VALCAZARA EVANGELISTA (OAB 271525/SP)
Processo 0027975-42.2010.8.26.0100 (100.10.027975-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. B. - Vistos: Reconheço dos embargos. Trata-se de mero erro material. Onde se lê: "Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. B. em que pretende(m) a retificação do assento de nascimento e de casamento, para que nele conste seu correto nome, qual seja, R. C.-Y.. Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de fls. (06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 19)", leia-se: Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. B. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para a inclusão do patronímico da avó materna, passando a chamar-se P. M. B.. Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de fls. 08/28. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 44 e 48). PRI. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP)
Processo 0029232-05.2010.8.26.0100 (100.10.029232-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. H. M. - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. (...manifeste-se a requerente quanto ao interesse em aditar a inicial para que se proceda a retificação em todos os documentos que apresentem o patronímico na forma incorreta, passando a constar corretamente o patronímico `M.´") - ADV: MARIA APARECIDA BIAZZOTTO CHAHIN (OAB 75710/SP)
Processo 0032895-59.2010.8.26.0100 (100.10.032895-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. A. C. - Vistos. Trata- se de ação de retificação ajuizada por W. A. C. em que pretende a retificação dos assentos de óbito de C. A. e de D. A.. Na certidão de C. A. deverão constar W. A. C., Z. A. M., M. A. F., A. A. e G. A. de S. como filhos do falecido e, na certidão de óbito de D. A., deverão constar os mesmos nomes dos filhos com exceção de G. A. de S. e o correto nome do esposo C. A.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/72). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.79). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NELSON SOUZA (OAB 49483/SP)
Processo 0033400-50.2010.8.26.0100 (100.10.033400-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. de A. - Vistos. Ao autor. - ADV: FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE (OAB 146397/SP)
Processo 0033401-35.2010.8.26.0100 (100.10.033401-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. DE A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C. de A., A. C. de A. J. e R. de A. A. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/18). O representante ministerial manifestou- se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE (OAB 146397/SP)
Processo 0033486-21.2010.8.26.0100 (100.10.033486-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: RENE ALEJANDRO ENRIQUE FARIAS FRANCO (OAB 131564/SP)
Processo 0034487-41.2010.8.26.0100 (746/10R) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. M. F. M. - A. P. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. ("[...] requeiro seja obtida a concordância do pai do requerente, M. M., quanto à inclusão do patronímico do padrasto em seu nome") - ADV: PEDRO DE GODOY (OAB 32526/SP)
Processo 0035235-73.2010.8.26.0100 (759/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. A. de A. - Vistos. Ao autor. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)
Processo 0035621-06.2010.8.26.0100 (770/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. C. B. em que pretende a retificação do assento de óbito de A. M. para que conste que o estado civil do falecido era convivente e sua correta profissão agricultor. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls.17/18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o parecer ministerial como razão de decidir e acresço o que segue. A lei de registros públicos estabelece o princípio da legalidade estrita, ou seja, somente podem ser praticados e averbados os atos expressamente previstos em lei. Não há na lei de registros públicos previsão para a averbação da união estável. Pessoalmente parece-me um erro. No entanto, esta omissão não pode ser suprida pelo julgador. Quanto a retificação da profissão ficou comprovado às fls. 08/09. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para que conste que a correta profissão de A. M. era agricultor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ADILSON VALVERDE VAZ (OAB 191819/SP)
Processo 0036021-20.2010.8.26.0100 (782/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. D. F. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: FERNANDO CARLOS DE ANDRADE SARTORI (OAB 154606/SP)
Processo 0043464-22.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. A. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões da Vara de Execuções Criminais, Eleitorais e Militar em nome de Y. A.. Int. - ADV: EUGENIO LEONI (OAB 10211/SP), ROBERTA MARTINS PIRES (OAB 163751/SP), TEREZA RODRIGUES VIEIRA (OAB 193790/SP)
Processo 0043533-54.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. T. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. T. M., menor, representado por seus genitores L. T. M. e V. M. T. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que sejam invertidos os patronímicos, passando a chamar-se M. A. M. T.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/14). O representante ministerial manifestou- se pelo deferimento do pedido (fls.16/17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)
Processo 0043979-57.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. D. N. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro que junte a requerente certidão de nascimento de R. atualizada. Requeiro ainda, que se adite a inicial para constar como requerente R. V. N. R. de L., representado por I. D. N. (mãe) Int. - ADV: UILSON PINHEIRO DE CASTRO (OAB 34093/SP)
Processo 0044014-17.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. C. C. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARTHA MAGNA CARDOSO (OAB 51073/SP)
Processo 0044135-45.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. DOS S. G. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de A. dos S. G., referentes aos locais em que residiu nos últimos 5 anos. Requeiro ainda a vinda da certidão atualizada de fls. 20. Int. - ADV: TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP)
Processo 0044408-24.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. D. C. P. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)
Processo 0044479-26.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. O. e outros - A. D. O. - - A. D. O. - - A. D. O. - - A. D. O. - - A. D. O. - - A. D. O. - - A. D. O. - - A. D. O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. D. O., G. O., G. O., G. S. O., G. O. B., menor representado por sua genitora G. S. O., O. O. J., R. de C. C. O., C. C. O., menor, representada por O. O. J. e R. de C. C. O. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 34/107). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.108). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDERSON DANILO OCHIUCCI (OAB 172664/SP)
Processo 0044580-63.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. F. F. em que pretende a retificação do seu assento de casamento para que conste a correta data de nascimento de seu genitor S. F., qual seja, 19/02/1927. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)
Processo 0044623-97.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. S., menor, representada por seus genitores M. S. e G. M. G. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar o patronímico materno, passando a chamar-se M. G. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: AMANDA DOS SANTOS FARIA (OAB 274259/SP)
Processo 0045650-18.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. V. e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a juntada da certidão de nascimento e casamento atualizada da requerente. Int. - ADV: LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/SP)
Processo 0045709-06.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. R. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. D. R. L. em que pretende a retificação do assento de óbito de N. A. P. S. para que conste que a autora vivia em união estável com o falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/15). O representante ministerial manifestou-se às fls. 17/18. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o parecer ministerial como razão de decidir e acresço o que segue. A lei de registros públicos estabelece o princípio da legalidade estrita, ou seja, somente podem ser praticados e averbados os atos expressamente previstos em lei. Não há na lei de registros públicos previsão para a averbação da união estável. Pessoalmente parece-me um erro. No entanto, esta omissão não pode ser suprida pelo julgador. Por tanto, o que se tem é que a situação do "de cujus" era efetivamente de separado judicialmente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que na certidão de óbito de N. A. P. S. conste que era separado judicialmente. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP)
Processo 0047408-32.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. M. S. menor, representado por seus genitores U. S. e H. T. M. em que pretendem a retificação do assento de nascimento para correção do nome da avó paterna. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VANESSA DA SILVA SAYED (OAB 237190/SP)
Processo 0047433-45.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. das G. M. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. das G. M. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste seu correto nome, qual seja, V. das G. M. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ORTIZ FRAGA JUNIOR (OAB 196335/SP)
Processo 0047867-34.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. D. da C. - Vistos. Redistribua- se o feito ao Foro Regional de Itaquera do domicílio do requerente. Int. - ADV: HELENA MARIA ABRAHAO (OAB 22299/SP)
Processo 0047969-56.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. P. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro do domicílio do requerente. Int. - ADV: AMANDA LOPES NASCIMENTO (OAB 303927/SP), TATIANA ALINE ADVINCOLA RORIZ (OAB 274883/SP)
Processo 0048284-84.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara do domicílio do requerente. Int. - ADV: THIAGO PUGINA (OAB 273919/SP)
Processo 0048433-80.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. P. M. - R. M. P. M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP)
Processo 0048453-71.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. de C. C. G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros do domicílio do requerente. Int. - ADV: LOURDES VALERIA NANNI (OAB 57094/SP)
Processo 0048456-26.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. da A. M. B. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana do domicílio do requerente. Int. - ADV: ARNALDO MACEDO JUNIOR (OAB 172300/SP)
Processo 0048615-66.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro do domicílio do requerente. Int. - ADV: JOEL DE SOUZA BAPTISTA (OAB 257264/SP)
Processo 0048675-39.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: RODRIGO PAGY DE CARVALHO (OAB 140997/SP)
Processo 0048783-68.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. W. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: CHRISTIANE HESSLER FURCK (OAB 187346/SP)
Processo 0049052-10.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. B. M. da S. - D.R.A., processando-se como pedido de registro tardio. À D. Advogada para regularizar sua representação processual. Após, MP e cls. - ADV: ERONDINA CAMBUI FERREIRA (OAB 37774/SP)
Processo 0049124-94.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. R. D. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARINA MOTT RUGGIERO (OAB 207419/SP), MARCIA MOTT RUGGIERO (OAB 157557/SP)
Processo - - ADV: ELISABETE OLIVEIRA MAZZILLI (OAB 222690/SP), MANOEL DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 216300/SP)
Processo 0143254-47.2008.8.26.0100 (100.08.143254-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. M. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP), WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP)
Processo 0152366-06.2009.8.26.0100 (100.09.152366-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Diante do exposto, com amparo na manifestação da representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pedra Branca, Ceará, em 06 de julho de 1973 (Livro A-60, fls. 188v, nº 27438), em nome de M. V. P. de A., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pedra Branca, Ceará, em 04 de novembro de 1970 (Livro A-57, fls. 165v, nº 24946), em nome de M. P. de A., deferido, quanto ao mais, o transporte do nome do segundo assento ao primeiro, acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial retro (fls. 50/51). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I. - ADV: PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALESSANDRA MARY DE ABREU XAVIER PEREIRA (OAB 299775/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
Processo 0152366-06.2009.8.26.0100 (100.09.152366-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Defiro vista. - ADV: SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI
(OAB 157873/SP), PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALESSANDRA MARY DE ABREU XAVIER PEREIRA (OAB 299775/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
Processo 0217157-18.2008.8.26.0100 (100.08.217157-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. M. - Cumpra a cota retro em até 90 dias. (..."Reitero a manifestação de fls. 69, tendo em vista que não foi atendido o quanto requerido") - ADV: ALEXANDRE MINGARELI DEL VALLE (OAB 242258/SP), ANDREZA FERNANDA RENDELUCCI (OAB 245303/SP)
Processo 0330833-94.2001.8.26.0000 (000.01.330833-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. de L. B. LTDA e outro - O. do R. do 3 S. C. C. - Em continuação, convoco Alessandro Silvério dos Santos para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 21 de março de 2011, às 13:30 horas. Intime-se. Com cópia de fls 1373/1376, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. - ADV: NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), JULIANA CORDEIRO AKEL (OAB 241136/SP), OTAVIO DIAS BREDA (OAB 276990/SP), DANIELE MARIA FERREIRA (OAB 299852/SP), TACIANA CROSARA MARTINS CARVALHO (OAB 240520/SP), TALLIS MARCIO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 177877/SP), ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP), DAISY DE MELLO LOPES KOSMALSKI (OAB 147710/SP), CLAUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID (OAB 247935/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 267213/SP), FRANCISCO JOAO ANDRADE (OAB 62955/SP), PAULA LUCIANA DE MENEZES (OAB 207468/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
- Edital nº 1346/2010 ESCRITURA PÚBLICA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA PÚBLICA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA tendo como vendedores FREDERICO STEFANO GENEZINI, ALDA GENEZINI, PAULO EVERALDO GENEZINI E MARIA ALICE GENEZINI e como compradora M S X EDITORIAL LTDA CNPJ Nº 55.532.766/0001-09, no ano de 1986, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 1376/2010 PROCURAÇÕES, ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO, INSTRUMENTOS DE CONFISÃO DE DIVIDA.
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/ Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÕES, ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO, INSTRUMENTOS DE CONFISÃO DE DIVIDA que conte como outorgante ou outorgado VICENTE ANTONIO SERPA, CPF Nº 629.483.506-20, fazendo-se as buscas no período de 2000 a 2010, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 1398/2010 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante ou outorgado ANTONIO DE FRANÇA COSTA, CPF Nº 342.188.908-20, RG Nº 709.857 E PAULA DOROTHEA RUBIO COSTA, CPF Nº 148504688-29, RG Nº 3.732.784, no período de 1993 a 1996 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.