Notícias
21 de Janeiro de 2011
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
COMUNICADO Nº 130/2011
O Presidente do Tribunal de Justiça, diante dos problemas decorrentes da inundação que atingiu a Comarca de Franco da Rocha, determinou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a prorrogação da suspensão do expediente e dos prazos processuais no período de 17 a 21 de janeiro de 2011. O atendimento das medidas urgentes, audiências de réu preso ou situações nas quais haja risco de perecimento de direito, ocorrerá em regime de plantão, na própria Comarca.
COMUNICADO Nº 132/11
O Presidente do Tribunal de Justiça determinou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a prorrogação da suspensão do expediente e dos prazos processuais na Comarca de Franco da Rocha, no período de 24 a 28 de janeiro de 2011, preservadas as audiências agendadas, com realização de plantão para atendimento das medidas urgentes na própria Comarca. Determinou, ainda, que, a partir de 31 de janeiro de 2011, o atendimento ao público seja restrito ao horário das 13 às 18 horas, pelo período de 30 dias, reservado o restante da jornada de trabalho dos funcionários à equalização dos serviços das unidades.
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 13/1978 - CAMPINAS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a prorrogação da suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas até o dia 28/01/11.
DGFM -1 - MAGISTRADOS
ATOS DE 17/01/2011
O DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício, no impedimento ocasional do Presidente, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador CYRO ANTONIO FACCHINI RIBEIRO DE SOUZA, a partir de 21 de janeiro de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.349/AP. 22.
O DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício, no impedimento ocasional do Presidente, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador JOSÉ ODORICO DE OLIVEIRA PASSOS, a partir de 21 de janeiro de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.620/AP. 22.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1.1.3
PROCESSO DJ-0084.705-82.2010.8.26.0000/50000 - GUARUJÁ - Nos Embargos Infringentes opostos por Antonio Joaquim Gonçalves protocolado sob o nº 147.811/10, formulado nos autos da Apelação Cível nº 990.10.084.705-8, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em 13 do corrente, exarou a seguinte decisão:
"Embargos Infringentes nº 0084705.82.2010.8.26.0000/50000
Embargante: Antonio Joaquim Gonçalves
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca do Guarujá
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente por maioria de votos - Acórdão que manteve a decisão da primeira instância administrativa - Descabimento de embargos infringentes, que não tem previsão na Lei de Registros Públicos - Recurso cabível apenas contra acórdão que reforma sentença de mérito - Inadmissibilidade do recurso.
Trata-se de embargos infringentes opostos por Antonio Joaquim Gonçalves contra o v. acórdão que negou provimento à apelação, por ele interposta contra sentença de procedência de dúvida, suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá, que, se recusou a promover o registro de carta de adjudicação dos imóveis das matrículas nºs. 45.216 e 64.162 da aludida serventia.
Alega o embargante que deve prevalecer o voto vencido da lavra do Des. Ciro Campos, que dava provimento ao recurso para determinar o registro.
É o relatório.
Nos termos do art. 531 do Código de Processo Civil, cumpre ao relator do acórdão embargado examinar a admissibilidade dos embargos infringentes.
Não há previsão legal, nos procedimentos de dúvida, desse recurso. O art. 202 da Lei de Registros Públicos prevê a apelação como recurso cabível contra sentença que os julga, mas não alude aos embargos infringentes. E, do cabimento da apelação, não resulta "ipso facto" a possibilidade de sua interposição, já que a lei especial criou um sistema recursal próprio.
Mas, ainda que se admitisse esse tipo de recurso nos procedimentos de dúvida, os interpostos nestes autos não poderiam ser recebidos. O art. 530 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 10.352/2001 restringe o cabimento às hipóteses de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Não será admissível o recurso interposto contra acórdão que tenha mantido a sentença.
Ora, o acórdão embargado manteve a sentença, por maioria de votos, com dois votos vencidos. Não houve, portanto, reforma da decisão. O princípio da tipicidade dos recursos erige em condição de admissibilidade a adequação do recurso ao molde previsto em lei. Só existem os recursos previstos na legislação, e estes só são cabíveis nas hipóteses por ela estabelecidas. A observância desse princípio impede o recebimento e processamento dos embargos infringentes, nos termos do art. 557, "caput", do Código de Processo Civil: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível...".
Ante o exposto, indefiro o processamento dos embargos infringentes."
ADVOGADOS: VILSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB/SP: 61.336) e PABLO CARVALHO MORENO (OAB/SP: 162.948).
7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 02/2011 - RELAÇÃO DE CANDIDATOS INSCRITOS
Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso
DICOGE 1.1.
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedor Permanente que segue:
ITAPETININGA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Setor das Execuções Fiscais (Obs.; de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011)
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gramadinho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sarapuí
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Infância e Juventude
Policia Judiciária (a partir de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2011 - Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM n º 1574/2008 - DJE de 28/10/2008)
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Júri
Vara das Execuções Criminais
Execuções Criminais
Presídios
(Penitenciárias I e II de Guareí)
(Penitenciária I de Itapetininga, "Jairo de Almeida Bueno")
(Penitenciária II de Itapetininga)
(Centro de Ressocialização Feminino de Itapetininga)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
DICOGE-3
PROCESSO Nº 2004/1859
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lucélia, a partir de 28 de maio de 2010, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Alexandre Vicioli; b) designo o Sr. Waldir Paiva, preposto escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2011 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
P O R T A R I A Nº 01/2011
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sr. ALEXANDRE VICIOLI, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lucélia;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2004/1859 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lucélia, a partir de 28 de maio de 2010, designando o Sr. WALDIR PAIVA, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.
artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1366, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2011.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA em sessão realizada dia 18 de janeiro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 01/1979 - BARUERI - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Barueri, no dia 28/01/11, inclusive no Juizado Digital instalado no Ganha Tempo e no cartório anexo da Vara do Juizado Especial Cível instalado na UNIP de Santana do Parnaíba, v.u.;
PROCESSO Nº 01/1980 - TABOÃO DA SERRA - Tomou conhecimento do encerramento do expediente forense na Comarca de Taboão da Serra, no dia 30/11/10, às 17h10, v.u.;
PROCESSO Nº 03/1977 - AMERICANA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense no prédio do Fórum da Comarca de Americana, no dia 13/12/10, às 17h30, v.u.;
PROCESSO Nº 06/1983 - CARAPICUÍBA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense no dia 21/12/10, a partir das 17h35, na Comarca de Carapicuíba, v.u.;
PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - Tomou conhecimento da suspensão de expediente no dia 30/11/2010, a partir das 14h10, no prédio situado na Rua João Gonçalves, nº 200 - Centro, da Comarca de Guarulhos, e no dia 13/12/2010, a partir das 17h10, especificamente nos prédios situados nas Ruas Felício Marcondes, 232 e João Gonçalves, 200, da referida Comarca, v.u.;
PROCESSO Nº 12/83 - MAIRINQUE - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Mairinque, no dia 09/12/10, a partir das 12 horas, com a conseqüente suspensão dos prazos processuais, bem como para a suspensão do expediente no Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, no dia 10/01/2011, v.u.;
PROCESSO Nº 13/1978 - CAMPINAS - Referendou a autorização para suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas, no período de 03 a 21/01/2011, v.u.;
PROCESSO Nº 17/1978 - ITU - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no dia 26/11/2010, a partir das 18 horas, no prédio principal da Comarca de Itu e no Anexo do Juizado Especial Cível da referida Comarca, v.u.;
PROCESSO Nº 19/1989 - JANDIRA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no Foro Distrital de Jandira, no dia 21/12/2010, a partir das 17h50, v.u.;
PROCESSO Nº 29/1978 - JAÚ - Referendou a autorização para a suspensão do expediente na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú, no período de 14 a 17/12/2010, v.u.;
PROCESSO Nº 38/1999 - VARGEM GRANDE PAULISTA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense no Foro Distrital de Vargem Grande Paulista, no dia 25/11/10, a partir das 18 horas, v.u.;
PROCESSO Nº 39/1978 - BAURU - Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais nas 1ª e 2ª Varas de Execuções Criminais da Comarca de Bauru, no dia 1º/12/10, v.u.;
PROCESSO Nº 50/1978 - SANTA BRANCA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Santa Branca, no dia 29/11/10, a partir das 17h35, v.u.;
PROCESSO Nº 51/1978 - FRANCO DA ROCHA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na Comarca de Franco da Rocha, no dia 01/12/10, a partir das 17h45, bem como referendou a autorização para a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na referida Comarca, no período de 11 a 14/01/11, com encaminhamento das medidas urgentes à Comarca de Jundiaí, v.u.;
PROCESSO Nº 63/1978 - BIRIGUI - Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente forense no dia 30/12/10, na Comarca de Birigui, v.u.
PROCESSO Nº 64/1990 - MONTE MOR - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Monte Mor, no dia 06/01/11, a partir das 12h30, v.u.
PROCESSO Nº 80/1999 - F. R. SANTO AMARO / ANEXO UNISA - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no cartório anexo do Juizado Especial Cível do Foro Regional Santo Amaro instalado na UNISA, no dia 09/12/2010, a partir das 17h15, v.u.;
PROCESSO Nº 165/1984 - PERUIBE - Referendou a autorização para o início do expediente forense na Comarca de Peruíbe às 12 horas, no dia 27/12/10, v.u.;
PROCESSO Nº 168/1978 - NUPORANGA - Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente forense no dia 10/12/10, na Comarca de Nuporanga, v.u.;
PROCESSO Nº 192/1978 - PEDERNEIRAS - Referendou a autorização para o início do expediente forense na Comarca de Pederneiras às 13 horas, no dia 28/12/10, v.u.;
PROCESSO Nº 208/1978 - MIGUELÓPOLIS - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense no Cartório do Ofício Judicial da Comarca de Miguelópolis, no período de 03 a 07/01/11, v.u.;
PROCESSO Nº 209/1978 - PRESIDENTE EPITÁCIO - Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente forense na Comarca de Presidente Epitácio, no dia 13/12/2010, no período das 9 às 12 horas, v.u.;
PROCESSO Nº 292/2005 - HORTOLÂNDIA - Tomou conhecimento do encerramento do expediente do Foro Distrital de Hortolândia, no dia 20/12/10, a partir das 17h48, v.u.;
PROCESSO Nº 614/1999 - F. R. JABAQUARA - Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais do Foro Regional Jabaquara, no dia 17/12/10, tendo em vista o encerramento do expediente forense às 17h30, v.u.;
PROCESSO Nº 01/1999 - F.R. SANTO AMARO / ANEXO UNISA - Tomou conhecimento da paralisação das atividades do cartório anexo da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional Santo Amaro instalado na UNISA, no período de 20/12/2010 a 03/01/2011, v.u.;
PROCESSO Nº 09/1998 - F. R. SANTANA / ANEXO UNIBAN - Referendou a autorização para o início do expediente no cartório anexo da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional Santana instalado na UNIBAN, às 14 horas, no dia 17/11/2010, v.u.;
PROCESSO Nº 256/1982 - RANCHARIA - Deferiu a afixação de placa no Fórum da Comarca de Rancharia, alusiva à instalação da 2ª Vara da referida Comarca, v.u.;
PROCESSO Nº 937/2005 - BRODOWSKI - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Brodowski, durante o ano de 2011, nas dependências da Câmara Municipal local, determinando-se a observância do Provimento CSM 800/2003., v.u.;
PROCESSO Nº 1464/2005 - SERRANA - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Serrana, durante o ano de 2011, nas dependências da Câmara Municipal local, determinando-se a observância do Provimento CSM 800/2003, v.u.;
PROCESSO Nº 12.657/2009 - ITANHAÉM/PERUÍBE - Referendou a autorização, em caráter excepcional, para a transferência da sede do Plantão Judiciário da 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém para a Comarca de Peruíbe, nos dias 08, 09, 15 e 16/01/11, v.u.;
PROCESSO Nº 41.666/2007 - CAJURU - Tomou conhecimento da extinção do Setor de Conciliação e Mediação da Comarca de Cajuru, v.u.;
PROCESSO Nº 46/1993 - SUZANO - Referendou a autorização para a manutenção do horário diferenciado de atendimento ao público do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano, até 31/01/2011, v.u.;
PROCESSO Nº 491/1995 - RIO CLARO - Aprovou a celebração de convênio entre o Procon da Prefeitura local e o Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Claro, v.u.;
PROCESSO Nº 458/2006 -CATANDUVA - Autorizou a permanência do Doutor Leonardo Grecco, Juiz de Direito da Comarca de Monte Aprazível, no Colégio Recursal da 15ª Circunscrição Judiciária - Catanduva, v.u.;
PROCESSO Nº 749/1998 - PIRACICABA / ANEXO UNIMEP - Indeferiu o pedido do fechamento do cartório anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba instalado na Universidade Metodista nos períodos de férias escolares, bem como autorizou, em caráter temporário, o horário de funcionamento daquele cartório no período das 8 às 18 horas, v.u.;
PROCESSO Nº 1895/2004 - CAMPINAS / ANEXO FAC - Tomou conhecimento da suspensão do atendimento ao público para o ajuizamento de novas ações, no período de 27/12/10 a 05/01/11, no cartório anexo da Vara do Juizado Especial Cível instalado na Faculdade Comunitária de Campinas - FAC, sem prejuízo das sessões de conciliações designadas e do atendimento às partes e aos advogados, v.u.;
PROCESSO Nº 77/1995 - ITAPEVA - Indeferiu a inscrição da Doutora Priscilla Buso Faccinetto, Juíza Substituta da 49ª Circunscrição Judiciária - Itapeva, para ingressar no Colégio Recursal da referida Circunscrição, a partir de 21/09/10, v.u.
PROCESSO Nº 06/1994 - PEDREIRA - Aprovou a designação do Doutor Eduardo Ruivo Nicolau, Juiz Substituto da 54ª Circunscrição Judiciária - Amparo, para assumir o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira, no período de 20 a 23/12/10, v.u.
PROCESSO Nº 14/1994 - MONTE ALTO - Aprovou a designação dos Doutores Ayman Ramadan e Mara Elisa Andrade, Juízes Substitutos da 42ª Circunscrição Judiciária - Jaboticabal, para auxiliarem no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Alto, a partir de 23/07/10 e de 02/08/10, respectivamente, v.u.
PROCESSO Nº 27/1995 - MONGAGUÁ - Aprovou a designação do Doutor Rodrigo Garcia Martinez, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mongaguá, para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca no período de 22 a 26/12/10, v.u.
PROCESSO Nº 06/2006 -CAPITAL - Aprovou a dispensa do Doutor Mário Chiuvite Júnior, Juiz de Direito Auxiliar da 22ª Vara Cível Central, das funções que exerce na 6ª Turma Recursal Cível do I Colégio Recursal da Capital - Central, com a designação da Doutora Carla Themis Lagrotta Germano, Juíza de Direito Auxiliar da Capital e membro suplente da referida Turma Recursal, em substituição ao referido magistrado, bem como a dispensa da Doutora Leila Hassem da Ponte, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, das funções que exerce na 5ª Turma Cível do referido Colégio, com a designação do Doutor Bruno Paes Straforini, suplente da referida Turma, em substituição a douta magistrada, v.u.;
PROCESSO Nº 149/2006 -VOTUPORANGA - Aprovou a dispensa do Doutor Róginer Garcia Carniel, Juiz de Direito da Comarca de Cardoso, das funções que exerce na 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal da 17ª Circunscrição Judiciária - Votuporanga, v.u.;
PROCESSO Nº 2861/2006 - ASSIS - Aprovou a dispensa do Doutor Maurício José Nogueira, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, das funções que exerce no Colégio Recursal da 26ª Circunscrição Judiciária - Assis, v.u.
APELAÇÕES CÍVEIS
01 - DJ - 990.10.208.208-3/50000 - CAPITAL - Embgtes.: Rosa U. Ceron, Luzia Csordas e Outros - Conheceu parcialmente e rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADO: JOÃO CARLOS PASTRO - OAB/PR: 16.635
02 - DJ - 990.10.278.563-7/50000 - CAPITAL - Embgte.: Carla Cesnik de Souza - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO - OAB/SP: 77.192 e ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA DOS SANTOS - OAB/SP 288.520
03 - DJ - 990.10.391.736-7 - CAMPINAS - Apte.: Anselmo Luís Santos de Freitas - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO COELHO - OAB/SP: 219.840 e MÁRCIO APARECIDO BORGES - OAB/SP 123.389
04 - DJ - 994.09.231.559-6/50000 - CAPITAL - Embgte: Priscilla Tedesco Rojas - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - OAB/SP: 182.585, RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - OAB/SP: 267.529 e OUTROS
05 - DJ - 994.09.231.643-6/50000 - CAPITAL - Embtes: Manoel Domingues e outros - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: IVELSON SALOTTO - OAB/SP: 180.458 e OSWALDO MACHADO DE OLIVEIRA NETO - OAB/SP: 267.157
06 - DJ - 990.10.196.190-3/50000 - IBITINGA - Embgte.: Manoel Sayon Neto - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: MANOEL SAYON NETO - OAB/SP: 21.997 e FERNANDO JOSÉ DE CUNTO RONDELLI - OAB/SP: 65.525
07 - DJ - 990.10.196.343-4/50000 - IBITINGA - Embgte.: Manoel Sayon Neto - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: MANOEL SAYON NETO - OAB/SP: 21.997 e FERNANDO JOSÉ DE CUNTO RONDELLI - OAB/SP: 65.525
DIMA - 2.1
PROCESSO Nº 144.473/2010 - Edital Concurso nº 23/10 - Entrância Inicial - Indeferiu as inscrições dos Doutores Diogo Volpe Gonçalves, Edson Lopes Filho e Mariana Tonoli Angeli, nos termos do artigo 78 § 4º do Regimento Interno, v.u;
PROCESSO Nº 381/2001 - CAPITAL - Na reclamação apresentada pelo Doutor MÀRCIO KAMMER DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, indeferiu, nos termos da manifestação da E. Presidência, v.u;
PROCESSO 147.031-AR/2010 - DUARTINA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora DANIELE REGINA DE SOUZA, Juíza de Direito da Comarca de Duartina, v.u;
PROCESSO 146.141/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 148.668/2010 - Deferiu, v.u.
DIMA 2.1.2
Nº 11.575 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. BENEDITO SÉRGIO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no processo nº 137/10, mediante compensação, v.u.
Nº 11.744 - SANTOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. ALEXANDRE COELHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santos, no processo nº 866/10, mediante compensação, v.u.
Nº 11.809 - SOROCABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ANA MARIA ALONSO BALDY, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sorocaba, no processo nº 1420/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.070 - SALTO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. BEATRIZ SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO COSTA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Salto, no processo nº 1558/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.099 - SOCORRO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ÉRIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Socorro, nos processos nºs. 975/09, 496/10 e 762/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.167 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ FAGGIONI, Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, no processo nº 1758/10 (Inquérito Policial), mediante compensação, v.u.
Nº 12.228 - PIRATININGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. LUIZ ROBERTO FINK JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Piratininga, no processo nº 669/10, v.u.
Nº 12.451 - CAMPO LIMPO PAULISTA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ANDREA LEME LUCHINI, Juíza de Direito da 1ª Vara de Campo Limpo Paulista, no processo nº 9132-1/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.713 - PRAIA GRANDE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Praia Grande, no processo nº 2574/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.939 - MATÃO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Matão, no processo nº 1764/10, v.u.
Nº 13.295 - PERUÍBE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. SHEYLA ROMANO DOS SANTOS MOURA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Peruíbe, no processo nº 1722/10, mediante compensação, v.u.
Nº 13.534 - PEREIRA BARRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. RODRIGO FERREIRA ROCHA, Juiz de Direito da 2ª Vara Pereira Barreto, no processo nº 979/10, mediante compensação, v.u.
Nº 13.627 - AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA, 3ª Juíza Substituta da 53ª CJ - Americana, assumindo a 4ª Vara Cível de Americana, no processo nº 945/10, mediante compensação, v.u.
DIMA 2.1.3
Nº 11.694 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, no processo nº 0012901-24.2010/5, mediante compensação, v.u.
Nº 11.977 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. LUIS FERNANDO NARDELLI, Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, no processo nº 583.08.1993.329474-9 (controle 0329474-66.1993), mediante compensação, v.u.
Nº 12.063 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. CRISTINA ELENA VARELA WERLANG, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal e do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional do Tatuapé, no processo nº 008.10.004682-4-JE (controle 571), mediante compensação, v.u.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2011
Processo 0007464-23.2010.8.26.0100 (100.10.007464-1) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ricardo Exposito Guevara e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) despacho fls. 25, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - CP 66. - ADV: EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG (OAB 90270/SP)
Processo 0011242-98.2010.8.26.0100 (100.10.011242-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Verissimo dos Santos e outro - que a carta precatória está a disposição da parte autora para ser retirada e distribuída. CP 107 - ADV: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO (OAB 59945/SP)
Processo 0031854-57.2010.8.26.0100 (100.10.031854-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Salvador Catanzaro e outro - Vistos. I) Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. II) Para a realização de perícia, nomeio Jorge do Rosário Caldas. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa das despesas periciais, levando em conta a gratuidade ora concedida. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Int. PJV-45 - ADV: CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP)
Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls.89: defiro o requerido pelo Ministério Público, manifestando-se a requerente. Int. São Paulo, 05 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 448 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0106656-65.2006.8.26.0100 (100.06.106656-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos de Oliveira e outro - para que o mandado já expedido possa ser distribuído para Central de Mandados é necessário o depósito de 02 diligências, cujo comprovante deverá vir acompanhado de 02 cópias. PJV 25 - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP)
Processo 0113179-22.2008.8.26.0004 (004.08.113179-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adriel Oliveira Quina e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão fls. 115, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV 58. - ADV: FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP)
Processo 0155248-72.2008.8.26.0100 (100.08.155248-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joney Vieira de Carvalho - Vistos. A Municipalidade, após ser notificada, apresentou a confusa impugnação de fls. 159/160, sobrevindo os esclarecimentos de fls. 169/170. Em seguida, de maneira telegráfica (fls. 173), a Municipalidade pediu novos esclarecimentos do perito, o que ocorreu a fls. 178/182. Instada a se manifestar, mais uma vez a Urbe discordou das conclusões do perito, fato que gerou nova manifestação por parte do expert (fls. 191/193). Novamente sem explicar exatamente o motivo, o Município de São Paulo requereu nova intimação do perito. A situação da Municipalidade, no caso, é bastante cômoda: sem apontar suficientemente as falhas no trabalho do profissional de confiança deste Juízo, pleiteia infindáveis esclarecimentos do perito, que é pago pela parte, sob pena de, não concordando, requerer a remessa dos autos às vias ordinárias. Assim, concedo o prazo de vinte dias para que a Municipalidade consulte seu setor técnico e, de maneira clara, indique quais os equívocos cometidos pelo perito no laudo apresentado e nos seus sucessivos esclarecimentos. As questões de fls. 192/193, formuladas pelo expert, deverão orientar a manifestação da Municipalidade. Int. PJV-33 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ROBERTO JOSÉ DE SOUZA (OAB 50532/SP)
Processo 0202237-73.2007.8.26.0100 (100.07.202237-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Bárbara Ferreira Pereira de Souza e outros - Vistos. Notifiquem-se todos os confrontantes do imóvel. Int. PJV-79 - ADV: APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP)
Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão fls. 222, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV 68. - ADV: MARLI MALTAROLLI (OAB 257781/SP)
Processo 0242808-23.2006.8.26.0100 (100.06.242808-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam o depósito de 01 diligência, para notificação do Banco Brasil. CP 1009 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0322037-27.2009.8.26.0100 (100.09.322037-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - ANTONIO LUIZ LEONOR e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito do laudo pericial. PRAZO: 10 DIAS. PJV 42 - ADV: ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP)
Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo e outro - J. Defiro prazo de 30 dias (petição de fls. 91). PJV 44 - ADV: MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
Processo 0341006-90.2009.8.26.0100 (100.09.341006-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - ALTIMAR PEREIRA SEGUNDO e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito do laudo pericial. PRAZO: 10 DIAS. PJV 70 - ADV: RENATO BORGES (OAB 235148/SP)
Processo 0341501-37.2009.8.26.0100 (100.09.341501-9) - Outros Feitos não Especificados - Rodrigo Teixeira Pinheiro e outros - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) despacho fls. 85, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - CP 495. - ADV: BIAGGIO BACCARIN (OAB 45096/SP)
Processo 0606242-39.1994.8.26.0000 (000.94.606242-9) - Apuração de Remanescente - Eureka Empreendimentos e Participações Imobiliarias e outros - Lindinha Sayon Farkouh e outros - Nelson Jorio de Campos - que os autos encontra-se em cartório a disposição da parte interessada para ser retirado ou consultado. PJV 160 - ADV: FLAVIO CAPEZ (OAB 241644/SP), ADELINA MARIA RODRIGUES MOTTA (OAB 32898/SP), ANTONIO FERNANDO ABRAHAO (OAB 28954/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), GILBERTO VALENTE DA SILVA (OAB 69810/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), MANOEL SAYON NETO (OAB 21997/SP), ANTENOR BATISTA (OAB 74214/SP), LILIANA MARIA CREGO FORNERIS (OAB 100212/SP), SILVANA APARECIDA REBOUÇAS ANTONIOLLI (OAB 111238/SP), MANOEL SAYON NETO (OAB 21997/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), ANA MARIA DE ANGELIS (OAB 61050/SP), ADELINA MARIA RODRIGUES MOTTA (OAB 32898/SP)
Processo 0893825-05.1999.8.26.0000 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Parkam Administradora de Bens S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Que a carta precatória está à disposição da parte autora para ser retirada e distribuída. PJV 309 - ADV: OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), ANNA CARLA AGAZZI (OAB 98962/SP), RODRIGO DA CUNHA CONTRO (OAB 155404/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP)
IMPRENSA MANUAL
PROCESSO Nº 1997-0190.865-1 IDALINO CARDOSO MOURA CERTIDÃO: Certifico e dou fé que os dados informados nesta petição são insuficientes para a efetiva localização dos autos, pois o número do processo e nome das partes estão incorretos, motivo pelo qual a mesma encontra-se na pasta de Diversos da Seção Administrativa (sala 2.200, 22º andar) à disposição das partes interessadas para ser retirada mediante apresentação da cópia da parte. ADV.: NEUSA N. MARQUES TAKAHASCHI (OAB/SP 110.022)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2011
Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Vistos. 1) Fls. 83/85: ciente do assistente técnico indicado pela parte autora. Cumpra-se fls. 87/88. Int. PJV-47 - ADV: ALOISIO SANTINI PEDRO (OAB 242261/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2011
Processo 0000785-07.2010.8.26.0100 (100.10.000785-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. G. e outro - Certifico e dou fé que após o transito em julgado deverão ser providenciadas as cópias necessárias para instrução do(s) mandado(s). - ADV: LOURDES VALERIA NANNI (OAB 57094/SP)
Processo 0010126-57.2010.8.26.0100 (100.10.010126-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. - Defiro a gratuidade. Anote-se. Cumpra-se o despacho a fls. 52. - ADV: REGINA MARIA DEVASIO DE REZENDE (OAB 89809/SP)
Processo 0017759-22.2010.8.26.0100 (100.10.017759-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (Requeiro adite-se a inical para que P. integre o pólo passivo, uma vez que o pedido de retificação também abrange a sua certidão de nascimento. No que se refere à retificação dos documentos CPF e Carteira Nacional de Estrangeiro do Requerente, esta deve ser requerida junto aos órgãos para emiti-las, não sendo possível fazê-la nesta via administrativa.) - ADV: PRISCILA ABELA (OAB 173483/SP)
Processo 0028830-21.2010.8.26.0100 (100.10.028830-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. C. L. G. da C. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (Aguardo a juntada da certidão da Justiça do Trabalho uma vez que a certidão juntada as fls. 37/38 não é dotada de fé pública.) - ADV: MARIA JORGE CARAHYBA (OAB 1330/RJ), MARIANE BALOCCO CARAHYBA (OAB 249343/SP)
Processo 0032609-81.2010.8.26.0100 (100.10.032609-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. S. H.-T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. S. H.-T., em que pretende a retificação de assentos civis para correção de seu nome, para que passe a se chamar "S. H.-T. S.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/12). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para retificação do nome do requerente para "S. H.-T. S.", retificando-se seu assento de casamento (fls. 22) e o assento da transcrição de nascimento de seu filho (fls. 23), acolhida a manifestação ministerial retro. Oficie-se ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça, para conhecimento e providência que possa merecer. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP)
Processo 0036901-12.2010.8.26.0100 (806/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. V. C. de A. e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (Reitero cota de fls. 35, aguardando a vinda aos autos das certidões de praxe faltantes, em nome dos requerentes: - Justiça Estadual (Distribuição cível, criminal e execuções fiscais). - ADV: DOUGLAS EDUARDO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 267115/SP)
Processo 0041186-48.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. R. M. - M. F. de J. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2010/023586-6 dirigi-me ao endereço: Estrada do M´Boi Mirim, 2.298 - ap. 64 - bloco 12 e Deixei de intimar Davi Felix da Silva por ser informada que o intimando mudou para lugar desconhecido. * , e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 07 de janeiro de 2011. - ADV: DANIEL GINEVRO SERRA (OAB 260964/SP), LUIZ GUSTAVO DE ALENCAR ARAUJO (OAB 265887/SP)
Processo 0041334-59.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. A. L. B. - DONIZETE APARECIDO LEANDRO BEZERRA - Fls. 41: Diante do esclarecimento retro, reporto-me à decisão de fls. 31/32, que já deferiu a pretensão, prejudicada a deliberação de fls. 35. Aguarde-se a realização dos enlaces e arquivem-se os autos. Ciência ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito da Capital. - ADV: DONIZETE APARECIDO LEANDRO BEZERRA (OAB 256889/SP)
Processo 0046825-47.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. da C. - Processese com a possível urgência. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão. - ADV: RENATO MAGALHAES VIANA (OAB 292316/SP)
Processo 0046825-47.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. da C. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício para comparecer ao IIRGD. - ADV: RENATO MAGALHAES VIANA (OAB 292316/SP)
Processo 0049347-47.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. B., em que pretende a retificação de assentos civis para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/16). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)
Processo 0049402-95.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. de C. P. - Vistos. À autora. - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP)
bProcesso 0049649-76.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. P. De A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. R. P. de A., representada por seus genitores, em que pretendem a retificação de seu assento de nascimento, para que passe a se chamar "A. R. P. G. de A.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/18). A representante ministerial manifestouse a fls. 20/21. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SERGIO RICARDO SPECHT (OAB 125197/SP)
Processo 0049661-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. O. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. O. F., em que pretende a retificação do assento de casamento de seus pais, para correção do nome de sua genitora, com vistas à obtenção de cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/13). A representante ministerial manifestouse pelo deferimento do pedido (fls. 15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDREA BONOTTI (OAB 144629/SP), CLAUDIA SANCHEZ TABOADA (OAB 247960/SP), NIVIA GISELE JORGE (OAB 179365/SP), ANA LÚCIA WATANABE (OAB 171175/SP)
Processo 0049714-71.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. S., em que pretende a retificação de assentos civis para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/12). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: JUSCELINO VIEIRA DA SILVA (OAB 252323/SP), FILIPE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA (OAB 279971/SP)
Processo 0050180-65.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. V. P. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (R. junte o requerente sua certidão de nascimento atualizada, bem como certidão de reconhecimento de filho (inteiro-teor mencionado a fls. 10.) - ADV: ILDAMARA SILVA (OAB 127107/SP)
Processo 0050446-52.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. M.T. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. M. T. e L. A. T., representados por seus genitores, em que pretendem a retificação de seus assentos de nascimento, para inclusão do patronímico materno "T.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/18). A representante ministerial manifestou-se a fls. 20/21. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para retificação dos assentos de nascimento dos requerentes, para que passem a se chamar "T. M.T. T." e "L.A. T. T.", acolhida a manifestação ministerial retro (fls. 20/21). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: CLAUDETE JORGE RIBEIRO BEDIM (OAB 193984/SP), BIANCA GUALTIERI (OAB 193981/SP)
Processo 0050480-27.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. de O. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (Requeiro a juntada de certidões em nome de A. L. de O.: I - Justiça Estadual: Distribuidor Cível, Criminal, Execuções Criminais; II - Justiça Federal: Distribuidor Cível, Criminal, Execuções Criminais; III - Justiça Eleitoral; IV - Justiça do Trabalho; V - Dos Cartórios de Protestos desta Capital; VI - Justiça Militar.) - ADV: ANDREIA PEREIRA ADELINO (OAB 242067/SP)
Processo 0050762-65.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. L. P. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (certidões de praxe: distribuidor cível, protestos, execuções fiscais municipais e estaduais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho em nome de S. L. P., refernte às comarcas onde residiu nos últimos 05 anos) - ADV: RENATO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 266984/SP), ANDERSON ROSANEZI (OAB 234164/SP), ALINE MICHELE ALVES (OAB 230046/SP)
Processo 0050805-02.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. P. J. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. P. J., M. K. P., V. P. e C. P., em que pretendem a retificação de assentos civis para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/30). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial retro. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)
Processo 0158275-29.2009.8.26.0100 (100.09.158275-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. D. N. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: TIAGO DOMINGUES NORONHA (OAB 253052/SP)
Processo 0336141-24.2009.8.26.0100 (100.09.336141-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. S. R. da S. - Defiro a cota retro do MP. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)
Processo 0336141-24.2009.8.26.0100 (100.09.336141-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. S. R. da S. - Fls. 54: Anote-se. Defiro vista conforme requerido. - ADV: CLECIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ (OAB 203875/SP), FABIANO FRANCEZ (OAB 267134/SP), EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP), JOSE CARLOS FRANCEZ (OAB 139820/SP), MARCIA REGINA RAMOS CRUZ (OAB 222583/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
COMUNICADO Nº 130/2011
O Presidente do Tribunal de Justiça, diante dos problemas decorrentes da inundação que atingiu a Comarca de Franco da Rocha, determinou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a prorrogação da suspensão do expediente e dos prazos processuais no período de 17 a 21 de janeiro de 2011. O atendimento das medidas urgentes, audiências de réu preso ou situações nas quais haja risco de perecimento de direito, ocorrerá em regime de plantão, na própria Comarca.
COMUNICADO Nº 132/11
O Presidente do Tribunal de Justiça determinou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a prorrogação da suspensão do expediente e dos prazos processuais na Comarca de Franco da Rocha, no período de 24 a 28 de janeiro de 2011, preservadas as audiências agendadas, com realização de plantão para atendimento das medidas urgentes na própria Comarca. Determinou, ainda, que, a partir de 31 de janeiro de 2011, o atendimento ao público seja restrito ao horário das 13 às 18 horas, pelo período de 30 dias, reservado o restante da jornada de trabalho dos funcionários à equalização dos serviços das unidades.
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 13/1978 - CAMPINAS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a prorrogação da suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas até o dia 28/01/11.
DGFM -1 - MAGISTRADOS
ATOS DE 17/01/2011
O DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício, no impedimento ocasional do Presidente, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador CYRO ANTONIO FACCHINI RIBEIRO DE SOUZA, a partir de 21 de janeiro de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.349/AP. 22.
O DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício, no impedimento ocasional do Presidente, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador JOSÉ ODORICO DE OLIVEIRA PASSOS, a partir de 21 de janeiro de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.620/AP. 22.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1.1.3
PROCESSO DJ-0084.705-82.2010.8.26.0000/50000 - GUARUJÁ - Nos Embargos Infringentes opostos por Antonio Joaquim Gonçalves protocolado sob o nº 147.811/10, formulado nos autos da Apelação Cível nº 990.10.084.705-8, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em 13 do corrente, exarou a seguinte decisão:
"Embargos Infringentes nº 0084705.82.2010.8.26.0000/50000
Embargante: Antonio Joaquim Gonçalves
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca do Guarujá
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente por maioria de votos - Acórdão que manteve a decisão da primeira instância administrativa - Descabimento de embargos infringentes, que não tem previsão na Lei de Registros Públicos - Recurso cabível apenas contra acórdão que reforma sentença de mérito - Inadmissibilidade do recurso.
Trata-se de embargos infringentes opostos por Antonio Joaquim Gonçalves contra o v. acórdão que negou provimento à apelação, por ele interposta contra sentença de procedência de dúvida, suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá, que, se recusou a promover o registro de carta de adjudicação dos imóveis das matrículas nºs. 45.216 e 64.162 da aludida serventia.
Alega o embargante que deve prevalecer o voto vencido da lavra do Des. Ciro Campos, que dava provimento ao recurso para determinar o registro.
É o relatório.
Nos termos do art. 531 do Código de Processo Civil, cumpre ao relator do acórdão embargado examinar a admissibilidade dos embargos infringentes.
Não há previsão legal, nos procedimentos de dúvida, desse recurso. O art. 202 da Lei de Registros Públicos prevê a apelação como recurso cabível contra sentença que os julga, mas não alude aos embargos infringentes. E, do cabimento da apelação, não resulta "ipso facto" a possibilidade de sua interposição, já que a lei especial criou um sistema recursal próprio.
Mas, ainda que se admitisse esse tipo de recurso nos procedimentos de dúvida, os interpostos nestes autos não poderiam ser recebidos. O art. 530 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 10.352/2001 restringe o cabimento às hipóteses de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Não será admissível o recurso interposto contra acórdão que tenha mantido a sentença.
Ora, o acórdão embargado manteve a sentença, por maioria de votos, com dois votos vencidos. Não houve, portanto, reforma da decisão. O princípio da tipicidade dos recursos erige em condição de admissibilidade a adequação do recurso ao molde previsto em lei. Só existem os recursos previstos na legislação, e estes só são cabíveis nas hipóteses por ela estabelecidas. A observância desse princípio impede o recebimento e processamento dos embargos infringentes, nos termos do art. 557, "caput", do Código de Processo Civil: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível...".
Ante o exposto, indefiro o processamento dos embargos infringentes."
ADVOGADOS: VILSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB/SP: 61.336) e PABLO CARVALHO MORENO (OAB/SP: 162.948).
7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 02/2011 - RELAÇÃO DE CANDIDATOS INSCRITOS
Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso
DICOGE 1.1.
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedor Permanente que segue:
ITAPETININGA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Setor das Execuções Fiscais (Obs.; de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011)
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gramadinho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sarapuí
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Infância e Juventude
Policia Judiciária (a partir de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2011 - Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM n º 1574/2008 - DJE de 28/10/2008)
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Júri
Vara das Execuções Criminais
Execuções Criminais
Presídios
(Penitenciárias I e II de Guareí)
(Penitenciária I de Itapetininga, "Jairo de Almeida Bueno")
(Penitenciária II de Itapetininga)
(Centro de Ressocialização Feminino de Itapetininga)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
DICOGE-3
PROCESSO Nº 2004/1859
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lucélia, a partir de 28 de maio de 2010, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Alexandre Vicioli; b) designo o Sr. Waldir Paiva, preposto escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2011 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
P O R T A R I A Nº 01/2011
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sr. ALEXANDRE VICIOLI, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lucélia;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2004/1859 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lucélia, a partir de 28 de maio de 2010, designando o Sr. WALDIR PAIVA, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.
artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1366, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2011.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA em sessão realizada dia 18 de janeiro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 01/1979 - BARUERI - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Barueri, no dia 28/01/11, inclusive no Juizado Digital instalado no Ganha Tempo e no cartório anexo da Vara do Juizado Especial Cível instalado na UNIP de Santana do Parnaíba, v.u.;
PROCESSO Nº 01/1980 - TABOÃO DA SERRA - Tomou conhecimento do encerramento do expediente forense na Comarca de Taboão da Serra, no dia 30/11/10, às 17h10, v.u.;
PROCESSO Nº 03/1977 - AMERICANA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense no prédio do Fórum da Comarca de Americana, no dia 13/12/10, às 17h30, v.u.;
PROCESSO Nº 06/1983 - CARAPICUÍBA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense no dia 21/12/10, a partir das 17h35, na Comarca de Carapicuíba, v.u.;
PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - Tomou conhecimento da suspensão de expediente no dia 30/11/2010, a partir das 14h10, no prédio situado na Rua João Gonçalves, nº 200 - Centro, da Comarca de Guarulhos, e no dia 13/12/2010, a partir das 17h10, especificamente nos prédios situados nas Ruas Felício Marcondes, 232 e João Gonçalves, 200, da referida Comarca, v.u.;
PROCESSO Nº 12/83 - MAIRINQUE - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Mairinque, no dia 09/12/10, a partir das 12 horas, com a conseqüente suspensão dos prazos processuais, bem como para a suspensão do expediente no Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, no dia 10/01/2011, v.u.;
PROCESSO Nº 13/1978 - CAMPINAS - Referendou a autorização para suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas, no período de 03 a 21/01/2011, v.u.;
PROCESSO Nº 17/1978 - ITU - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no dia 26/11/2010, a partir das 18 horas, no prédio principal da Comarca de Itu e no Anexo do Juizado Especial Cível da referida Comarca, v.u.;
PROCESSO Nº 19/1989 - JANDIRA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no Foro Distrital de Jandira, no dia 21/12/2010, a partir das 17h50, v.u.;
PROCESSO Nº 29/1978 - JAÚ - Referendou a autorização para a suspensão do expediente na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú, no período de 14 a 17/12/2010, v.u.;
PROCESSO Nº 38/1999 - VARGEM GRANDE PAULISTA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense no Foro Distrital de Vargem Grande Paulista, no dia 25/11/10, a partir das 18 horas, v.u.;
PROCESSO Nº 39/1978 - BAURU - Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais nas 1ª e 2ª Varas de Execuções Criminais da Comarca de Bauru, no dia 1º/12/10, v.u.;
PROCESSO Nº 50/1978 - SANTA BRANCA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Santa Branca, no dia 29/11/10, a partir das 17h35, v.u.;
PROCESSO Nº 51/1978 - FRANCO DA ROCHA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na Comarca de Franco da Rocha, no dia 01/12/10, a partir das 17h45, bem como referendou a autorização para a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na referida Comarca, no período de 11 a 14/01/11, com encaminhamento das medidas urgentes à Comarca de Jundiaí, v.u.;
PROCESSO Nº 63/1978 - BIRIGUI - Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente forense no dia 30/12/10, na Comarca de Birigui, v.u.
PROCESSO Nº 64/1990 - MONTE MOR - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Monte Mor, no dia 06/01/11, a partir das 12h30, v.u.
PROCESSO Nº 80/1999 - F. R. SANTO AMARO / ANEXO UNISA - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no cartório anexo do Juizado Especial Cível do Foro Regional Santo Amaro instalado na UNISA, no dia 09/12/2010, a partir das 17h15, v.u.;
PROCESSO Nº 165/1984 - PERUIBE - Referendou a autorização para o início do expediente forense na Comarca de Peruíbe às 12 horas, no dia 27/12/10, v.u.;
PROCESSO Nº 168/1978 - NUPORANGA - Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente forense no dia 10/12/10, na Comarca de Nuporanga, v.u.;
PROCESSO Nº 192/1978 - PEDERNEIRAS - Referendou a autorização para o início do expediente forense na Comarca de Pederneiras às 13 horas, no dia 28/12/10, v.u.;
PROCESSO Nº 208/1978 - MIGUELÓPOLIS - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense no Cartório do Ofício Judicial da Comarca de Miguelópolis, no período de 03 a 07/01/11, v.u.;
PROCESSO Nº 209/1978 - PRESIDENTE EPITÁCIO - Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente forense na Comarca de Presidente Epitácio, no dia 13/12/2010, no período das 9 às 12 horas, v.u.;
PROCESSO Nº 292/2005 - HORTOLÂNDIA - Tomou conhecimento do encerramento do expediente do Foro Distrital de Hortolândia, no dia 20/12/10, a partir das 17h48, v.u.;
PROCESSO Nº 614/1999 - F. R. JABAQUARA - Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais do Foro Regional Jabaquara, no dia 17/12/10, tendo em vista o encerramento do expediente forense às 17h30, v.u.;
PROCESSO Nº 01/1999 - F.R. SANTO AMARO / ANEXO UNISA - Tomou conhecimento da paralisação das atividades do cartório anexo da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional Santo Amaro instalado na UNISA, no período de 20/12/2010 a 03/01/2011, v.u.;
PROCESSO Nº 09/1998 - F. R. SANTANA / ANEXO UNIBAN - Referendou a autorização para o início do expediente no cartório anexo da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional Santana instalado na UNIBAN, às 14 horas, no dia 17/11/2010, v.u.;
PROCESSO Nº 256/1982 - RANCHARIA - Deferiu a afixação de placa no Fórum da Comarca de Rancharia, alusiva à instalação da 2ª Vara da referida Comarca, v.u.;
PROCESSO Nº 937/2005 - BRODOWSKI - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Brodowski, durante o ano de 2011, nas dependências da Câmara Municipal local, determinando-se a observância do Provimento CSM 800/2003., v.u.;
PROCESSO Nº 1464/2005 - SERRANA - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Serrana, durante o ano de 2011, nas dependências da Câmara Municipal local, determinando-se a observância do Provimento CSM 800/2003, v.u.;
PROCESSO Nº 12.657/2009 - ITANHAÉM/PERUÍBE - Referendou a autorização, em caráter excepcional, para a transferência da sede do Plantão Judiciário da 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém para a Comarca de Peruíbe, nos dias 08, 09, 15 e 16/01/11, v.u.;
PROCESSO Nº 41.666/2007 - CAJURU - Tomou conhecimento da extinção do Setor de Conciliação e Mediação da Comarca de Cajuru, v.u.;
PROCESSO Nº 46/1993 - SUZANO - Referendou a autorização para a manutenção do horário diferenciado de atendimento ao público do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano, até 31/01/2011, v.u.;
PROCESSO Nº 491/1995 - RIO CLARO - Aprovou a celebração de convênio entre o Procon da Prefeitura local e o Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Claro, v.u.;
PROCESSO Nº 458/2006 -CATANDUVA - Autorizou a permanência do Doutor Leonardo Grecco, Juiz de Direito da Comarca de Monte Aprazível, no Colégio Recursal da 15ª Circunscrição Judiciária - Catanduva, v.u.;
PROCESSO Nº 749/1998 - PIRACICABA / ANEXO UNIMEP - Indeferiu o pedido do fechamento do cartório anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba instalado na Universidade Metodista nos períodos de férias escolares, bem como autorizou, em caráter temporário, o horário de funcionamento daquele cartório no período das 8 às 18 horas, v.u.;
PROCESSO Nº 1895/2004 - CAMPINAS / ANEXO FAC - Tomou conhecimento da suspensão do atendimento ao público para o ajuizamento de novas ações, no período de 27/12/10 a 05/01/11, no cartório anexo da Vara do Juizado Especial Cível instalado na Faculdade Comunitária de Campinas - FAC, sem prejuízo das sessões de conciliações designadas e do atendimento às partes e aos advogados, v.u.;
PROCESSO Nº 77/1995 - ITAPEVA - Indeferiu a inscrição da Doutora Priscilla Buso Faccinetto, Juíza Substituta da 49ª Circunscrição Judiciária - Itapeva, para ingressar no Colégio Recursal da referida Circunscrição, a partir de 21/09/10, v.u.
PROCESSO Nº 06/1994 - PEDREIRA - Aprovou a designação do Doutor Eduardo Ruivo Nicolau, Juiz Substituto da 54ª Circunscrição Judiciária - Amparo, para assumir o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira, no período de 20 a 23/12/10, v.u.
PROCESSO Nº 14/1994 - MONTE ALTO - Aprovou a designação dos Doutores Ayman Ramadan e Mara Elisa Andrade, Juízes Substitutos da 42ª Circunscrição Judiciária - Jaboticabal, para auxiliarem no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Alto, a partir de 23/07/10 e de 02/08/10, respectivamente, v.u.
PROCESSO Nº 27/1995 - MONGAGUÁ - Aprovou a designação do Doutor Rodrigo Garcia Martinez, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mongaguá, para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca no período de 22 a 26/12/10, v.u.
PROCESSO Nº 06/2006 -CAPITAL - Aprovou a dispensa do Doutor Mário Chiuvite Júnior, Juiz de Direito Auxiliar da 22ª Vara Cível Central, das funções que exerce na 6ª Turma Recursal Cível do I Colégio Recursal da Capital - Central, com a designação da Doutora Carla Themis Lagrotta Germano, Juíza de Direito Auxiliar da Capital e membro suplente da referida Turma Recursal, em substituição ao referido magistrado, bem como a dispensa da Doutora Leila Hassem da Ponte, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, das funções que exerce na 5ª Turma Cível do referido Colégio, com a designação do Doutor Bruno Paes Straforini, suplente da referida Turma, em substituição a douta magistrada, v.u.;
PROCESSO Nº 149/2006 -VOTUPORANGA - Aprovou a dispensa do Doutor Róginer Garcia Carniel, Juiz de Direito da Comarca de Cardoso, das funções que exerce na 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal da 17ª Circunscrição Judiciária - Votuporanga, v.u.;
PROCESSO Nº 2861/2006 - ASSIS - Aprovou a dispensa do Doutor Maurício José Nogueira, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, das funções que exerce no Colégio Recursal da 26ª Circunscrição Judiciária - Assis, v.u.
APELAÇÕES CÍVEIS
01 - DJ - 990.10.208.208-3/50000 - CAPITAL - Embgtes.: Rosa U. Ceron, Luzia Csordas e Outros - Conheceu parcialmente e rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADO: JOÃO CARLOS PASTRO - OAB/PR: 16.635
02 - DJ - 990.10.278.563-7/50000 - CAPITAL - Embgte.: Carla Cesnik de Souza - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO - OAB/SP: 77.192 e ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA DOS SANTOS - OAB/SP 288.520
03 - DJ - 990.10.391.736-7 - CAMPINAS - Apte.: Anselmo Luís Santos de Freitas - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO COELHO - OAB/SP: 219.840 e MÁRCIO APARECIDO BORGES - OAB/SP 123.389
04 - DJ - 994.09.231.559-6/50000 - CAPITAL - Embgte: Priscilla Tedesco Rojas - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - OAB/SP: 182.585, RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - OAB/SP: 267.529 e OUTROS
05 - DJ - 994.09.231.643-6/50000 - CAPITAL - Embtes: Manoel Domingues e outros - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: IVELSON SALOTTO - OAB/SP: 180.458 e OSWALDO MACHADO DE OLIVEIRA NETO - OAB/SP: 267.157
06 - DJ - 990.10.196.190-3/50000 - IBITINGA - Embgte.: Manoel Sayon Neto - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: MANOEL SAYON NETO - OAB/SP: 21.997 e FERNANDO JOSÉ DE CUNTO RONDELLI - OAB/SP: 65.525
07 - DJ - 990.10.196.343-4/50000 - IBITINGA - Embgte.: Manoel Sayon Neto - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: MANOEL SAYON NETO - OAB/SP: 21.997 e FERNANDO JOSÉ DE CUNTO RONDELLI - OAB/SP: 65.525
DIMA - 2.1
PROCESSO Nº 144.473/2010 - Edital Concurso nº 23/10 - Entrância Inicial - Indeferiu as inscrições dos Doutores Diogo Volpe Gonçalves, Edson Lopes Filho e Mariana Tonoli Angeli, nos termos do artigo 78 § 4º do Regimento Interno, v.u;
PROCESSO Nº 381/2001 - CAPITAL - Na reclamação apresentada pelo Doutor MÀRCIO KAMMER DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, indeferiu, nos termos da manifestação da E. Presidência, v.u;
PROCESSO 147.031-AR/2010 - DUARTINA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora DANIELE REGINA DE SOUZA, Juíza de Direito da Comarca de Duartina, v.u;
PROCESSO 146.141/2010 - Deferiu, v.u;
PROCESSO 148.668/2010 - Deferiu, v.u.
DIMA 2.1.2
Nº 11.575 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. BENEDITO SÉRGIO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no processo nº 137/10, mediante compensação, v.u.
Nº 11.744 - SANTOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. ALEXANDRE COELHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santos, no processo nº 866/10, mediante compensação, v.u.
Nº 11.809 - SOROCABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ANA MARIA ALONSO BALDY, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sorocaba, no processo nº 1420/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.070 - SALTO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. BEATRIZ SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO COSTA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Salto, no processo nº 1558/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.099 - SOCORRO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ÉRIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Socorro, nos processos nºs. 975/09, 496/10 e 762/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.167 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ FAGGIONI, Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, no processo nº 1758/10 (Inquérito Policial), mediante compensação, v.u.
Nº 12.228 - PIRATININGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. LUIZ ROBERTO FINK JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Piratininga, no processo nº 669/10, v.u.
Nº 12.451 - CAMPO LIMPO PAULISTA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ANDREA LEME LUCHINI, Juíza de Direito da 1ª Vara de Campo Limpo Paulista, no processo nº 9132-1/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.713 - PRAIA GRANDE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Praia Grande, no processo nº 2574/10, mediante compensação, v.u.
Nº 12.939 - MATÃO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Matão, no processo nº 1764/10, v.u.
Nº 13.295 - PERUÍBE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. SHEYLA ROMANO DOS SANTOS MOURA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Peruíbe, no processo nº 1722/10, mediante compensação, v.u.
Nº 13.534 - PEREIRA BARRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. RODRIGO FERREIRA ROCHA, Juiz de Direito da 2ª Vara Pereira Barreto, no processo nº 979/10, mediante compensação, v.u.
Nº 13.627 - AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA, 3ª Juíza Substituta da 53ª CJ - Americana, assumindo a 4ª Vara Cível de Americana, no processo nº 945/10, mediante compensação, v.u.
DIMA 2.1.3
Nº 11.694 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, no processo nº 0012901-24.2010/5, mediante compensação, v.u.
Nº 11.977 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. LUIS FERNANDO NARDELLI, Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, no processo nº 583.08.1993.329474-9 (controle 0329474-66.1993), mediante compensação, v.u.
Nº 12.063 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. CRISTINA ELENA VARELA WERLANG, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal e do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional do Tatuapé, no processo nº 008.10.004682-4-JE (controle 571), mediante compensação, v.u.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2011
Processo 0007464-23.2010.8.26.0100 (100.10.007464-1) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ricardo Exposito Guevara e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) despacho fls. 25, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - CP 66. - ADV: EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG (OAB 90270/SP)
Processo 0011242-98.2010.8.26.0100 (100.10.011242-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Verissimo dos Santos e outro - que a carta precatória está a disposição da parte autora para ser retirada e distribuída. CP 107 - ADV: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO (OAB 59945/SP)
Processo 0031854-57.2010.8.26.0100 (100.10.031854-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Salvador Catanzaro e outro - Vistos. I) Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. II) Para a realização de perícia, nomeio Jorge do Rosário Caldas. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa das despesas periciais, levando em conta a gratuidade ora concedida. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Int. PJV-45 - ADV: CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP)
Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls.89: defiro o requerido pelo Ministério Público, manifestando-se a requerente. Int. São Paulo, 05 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 448 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0106656-65.2006.8.26.0100 (100.06.106656-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos de Oliveira e outro - para que o mandado já expedido possa ser distribuído para Central de Mandados é necessário o depósito de 02 diligências, cujo comprovante deverá vir acompanhado de 02 cópias. PJV 25 - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP)
Processo 0113179-22.2008.8.26.0004 (004.08.113179-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adriel Oliveira Quina e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão fls. 115, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV 58. - ADV: FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP)
Processo 0155248-72.2008.8.26.0100 (100.08.155248-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joney Vieira de Carvalho - Vistos. A Municipalidade, após ser notificada, apresentou a confusa impugnação de fls. 159/160, sobrevindo os esclarecimentos de fls. 169/170. Em seguida, de maneira telegráfica (fls. 173), a Municipalidade pediu novos esclarecimentos do perito, o que ocorreu a fls. 178/182. Instada a se manifestar, mais uma vez a Urbe discordou das conclusões do perito, fato que gerou nova manifestação por parte do expert (fls. 191/193). Novamente sem explicar exatamente o motivo, o Município de São Paulo requereu nova intimação do perito. A situação da Municipalidade, no caso, é bastante cômoda: sem apontar suficientemente as falhas no trabalho do profissional de confiança deste Juízo, pleiteia infindáveis esclarecimentos do perito, que é pago pela parte, sob pena de, não concordando, requerer a remessa dos autos às vias ordinárias. Assim, concedo o prazo de vinte dias para que a Municipalidade consulte seu setor técnico e, de maneira clara, indique quais os equívocos cometidos pelo perito no laudo apresentado e nos seus sucessivos esclarecimentos. As questões de fls. 192/193, formuladas pelo expert, deverão orientar a manifestação da Municipalidade. Int. PJV-33 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ROBERTO JOSÉ DE SOUZA (OAB 50532/SP)
Processo 0202237-73.2007.8.26.0100 (100.07.202237-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Bárbara Ferreira Pereira de Souza e outros - Vistos. Notifiquem-se todos os confrontantes do imóvel. Int. PJV-79 - ADV: APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP)
Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão fls. 222, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV 68. - ADV: MARLI MALTAROLLI (OAB 257781/SP)
Processo 0242808-23.2006.8.26.0100 (100.06.242808-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam o depósito de 01 diligência, para notificação do Banco Brasil. CP 1009 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0322037-27.2009.8.26.0100 (100.09.322037-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - ANTONIO LUIZ LEONOR e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito do laudo pericial. PRAZO: 10 DIAS. PJV 42 - ADV: ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP)
Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo e outro - J. Defiro prazo de 30 dias (petição de fls. 91). PJV 44 - ADV: MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
Processo 0341006-90.2009.8.26.0100 (100.09.341006-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - ALTIMAR PEREIRA SEGUNDO e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito do laudo pericial. PRAZO: 10 DIAS. PJV 70 - ADV: RENATO BORGES (OAB 235148/SP)
Processo 0341501-37.2009.8.26.0100 (100.09.341501-9) - Outros Feitos não Especificados - Rodrigo Teixeira Pinheiro e outros - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) despacho fls. 85, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - CP 495. - ADV: BIAGGIO BACCARIN (OAB 45096/SP)
Processo 0606242-39.1994.8.26.0000 (000.94.606242-9) - Apuração de Remanescente - Eureka Empreendimentos e Participações Imobiliarias e outros - Lindinha Sayon Farkouh e outros - Nelson Jorio de Campos - que os autos encontra-se em cartório a disposição da parte interessada para ser retirado ou consultado. PJV 160 - ADV: FLAVIO CAPEZ (OAB 241644/SP), ADELINA MARIA RODRIGUES MOTTA (OAB 32898/SP), ANTONIO FERNANDO ABRAHAO (OAB 28954/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), GILBERTO VALENTE DA SILVA (OAB 69810/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), MANOEL SAYON NETO (OAB 21997/SP), ANTENOR BATISTA (OAB 74214/SP), LILIANA MARIA CREGO FORNERIS (OAB 100212/SP), SILVANA APARECIDA REBOUÇAS ANTONIOLLI (OAB 111238/SP), MANOEL SAYON NETO (OAB 21997/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), ANA MARIA DE ANGELIS (OAB 61050/SP), ADELINA MARIA RODRIGUES MOTTA (OAB 32898/SP)
Processo 0893825-05.1999.8.26.0000 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Parkam Administradora de Bens S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Que a carta precatória está à disposição da parte autora para ser retirada e distribuída. PJV 309 - ADV: OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), ANNA CARLA AGAZZI (OAB 98962/SP), RODRIGO DA CUNHA CONTRO (OAB 155404/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP)
IMPRENSA MANUAL
PROCESSO Nº 1997-0190.865-1 IDALINO CARDOSO MOURA CERTIDÃO: Certifico e dou fé que os dados informados nesta petição são insuficientes para a efetiva localização dos autos, pois o número do processo e nome das partes estão incorretos, motivo pelo qual a mesma encontra-se na pasta de Diversos da Seção Administrativa (sala 2.200, 22º andar) à disposição das partes interessadas para ser retirada mediante apresentação da cópia da parte. ADV.: NEUSA N. MARQUES TAKAHASCHI (OAB/SP 110.022)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2011
Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Vistos. 1) Fls. 83/85: ciente do assistente técnico indicado pela parte autora. Cumpra-se fls. 87/88. Int. PJV-47 - ADV: ALOISIO SANTINI PEDRO (OAB 242261/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2011
Processo 0000785-07.2010.8.26.0100 (100.10.000785-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. G. e outro - Certifico e dou fé que após o transito em julgado deverão ser providenciadas as cópias necessárias para instrução do(s) mandado(s). - ADV: LOURDES VALERIA NANNI (OAB 57094/SP)
Processo 0010126-57.2010.8.26.0100 (100.10.010126-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. - Defiro a gratuidade. Anote-se. Cumpra-se o despacho a fls. 52. - ADV: REGINA MARIA DEVASIO DE REZENDE (OAB 89809/SP)
Processo 0017759-22.2010.8.26.0100 (100.10.017759-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (Requeiro adite-se a inical para que P. integre o pólo passivo, uma vez que o pedido de retificação também abrange a sua certidão de nascimento. No que se refere à retificação dos documentos CPF e Carteira Nacional de Estrangeiro do Requerente, esta deve ser requerida junto aos órgãos para emiti-las, não sendo possível fazê-la nesta via administrativa.) - ADV: PRISCILA ABELA (OAB 173483/SP)
Processo 0028830-21.2010.8.26.0100 (100.10.028830-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. C. L. G. da C. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (Aguardo a juntada da certidão da Justiça do Trabalho uma vez que a certidão juntada as fls. 37/38 não é dotada de fé pública.) - ADV: MARIA JORGE CARAHYBA (OAB 1330/RJ), MARIANE BALOCCO CARAHYBA (OAB 249343/SP)
Processo 0032609-81.2010.8.26.0100 (100.10.032609-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. S. H.-T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. S. H.-T., em que pretende a retificação de assentos civis para correção de seu nome, para que passe a se chamar "S. H.-T. S.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/12). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para retificação do nome do requerente para "S. H.-T. S.", retificando-se seu assento de casamento (fls. 22) e o assento da transcrição de nascimento de seu filho (fls. 23), acolhida a manifestação ministerial retro. Oficie-se ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça, para conhecimento e providência que possa merecer. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP)
Processo 0036901-12.2010.8.26.0100 (806/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. V. C. de A. e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (Reitero cota de fls. 35, aguardando a vinda aos autos das certidões de praxe faltantes, em nome dos requerentes: - Justiça Estadual (Distribuição cível, criminal e execuções fiscais). - ADV: DOUGLAS EDUARDO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 267115/SP)
Processo 0041186-48.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. R. M. - M. F. de J. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2010/023586-6 dirigi-me ao endereço: Estrada do M´Boi Mirim, 2.298 - ap. 64 - bloco 12 e Deixei de intimar Davi Felix da Silva por ser informada que o intimando mudou para lugar desconhecido. * , e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 07 de janeiro de 2011. - ADV: DANIEL GINEVRO SERRA (OAB 260964/SP), LUIZ GUSTAVO DE ALENCAR ARAUJO (OAB 265887/SP)
Processo 0041334-59.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. A. L. B. - DONIZETE APARECIDO LEANDRO BEZERRA - Fls. 41: Diante do esclarecimento retro, reporto-me à decisão de fls. 31/32, que já deferiu a pretensão, prejudicada a deliberação de fls. 35. Aguarde-se a realização dos enlaces e arquivem-se os autos. Ciência ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito da Capital. - ADV: DONIZETE APARECIDO LEANDRO BEZERRA (OAB 256889/SP)
Processo 0046825-47.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. da C. - Processese com a possível urgência. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão. - ADV: RENATO MAGALHAES VIANA (OAB 292316/SP)
Processo 0046825-47.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. da C. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício para comparecer ao IIRGD. - ADV: RENATO MAGALHAES VIANA (OAB 292316/SP)
Processo 0049347-47.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. B., em que pretende a retificação de assentos civis para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/16). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)
Processo 0049402-95.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. de C. P. - Vistos. À autora. - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP)
bProcesso 0049649-76.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. P. De A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. R. P. de A., representada por seus genitores, em que pretendem a retificação de seu assento de nascimento, para que passe a se chamar "A. R. P. G. de A.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/18). A representante ministerial manifestouse a fls. 20/21. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SERGIO RICARDO SPECHT (OAB 125197/SP)
Processo 0049661-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. O. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. O. F., em que pretende a retificação do assento de casamento de seus pais, para correção do nome de sua genitora, com vistas à obtenção de cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/13). A representante ministerial manifestouse pelo deferimento do pedido (fls. 15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDREA BONOTTI (OAB 144629/SP), CLAUDIA SANCHEZ TABOADA (OAB 247960/SP), NIVIA GISELE JORGE (OAB 179365/SP), ANA LÚCIA WATANABE (OAB 171175/SP)
Processo 0049714-71.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. S., em que pretende a retificação de assentos civis para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/12). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: JUSCELINO VIEIRA DA SILVA (OAB 252323/SP), FILIPE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA (OAB 279971/SP)
Processo 0050180-65.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. V. P. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (R. junte o requerente sua certidão de nascimento atualizada, bem como certidão de reconhecimento de filho (inteiro-teor mencionado a fls. 10.) - ADV: ILDAMARA SILVA (OAB 127107/SP)
Processo 0050446-52.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. M.T. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. M. T. e L. A. T., representados por seus genitores, em que pretendem a retificação de seus assentos de nascimento, para inclusão do patronímico materno "T.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/18). A representante ministerial manifestou-se a fls. 20/21. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para retificação dos assentos de nascimento dos requerentes, para que passem a se chamar "T. M.T. T." e "L.A. T. T.", acolhida a manifestação ministerial retro (fls. 20/21). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: CLAUDETE JORGE RIBEIRO BEDIM (OAB 193984/SP), BIANCA GUALTIERI (OAB 193981/SP)
Processo 0050480-27.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. de O. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (Requeiro a juntada de certidões em nome de A. L. de O.: I - Justiça Estadual: Distribuidor Cível, Criminal, Execuções Criminais; II - Justiça Federal: Distribuidor Cível, Criminal, Execuções Criminais; III - Justiça Eleitoral; IV - Justiça do Trabalho; V - Dos Cartórios de Protestos desta Capital; VI - Justiça Militar.) - ADV: ANDREIA PEREIRA ADELINO (OAB 242067/SP)
Processo 0050762-65.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. L. P. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (certidões de praxe: distribuidor cível, protestos, execuções fiscais municipais e estaduais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho em nome de S. L. P., refernte às comarcas onde residiu nos últimos 05 anos) - ADV: RENATO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 266984/SP), ANDERSON ROSANEZI (OAB 234164/SP), ALINE MICHELE ALVES (OAB 230046/SP)
Processo 0050805-02.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. P. J. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. P. J., M. K. P., V. P. e C. P., em que pretendem a retificação de assentos civis para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/30). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial retro. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)
Processo 0158275-29.2009.8.26.0100 (100.09.158275-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. D. N. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: TIAGO DOMINGUES NORONHA (OAB 253052/SP)
Processo 0336141-24.2009.8.26.0100 (100.09.336141-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. S. R. da S. - Defiro a cota retro do MP. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)
Processo 0336141-24.2009.8.26.0100 (100.09.336141-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. S. R. da S. - Fls. 54: Anote-se. Defiro vista conforme requerido. - ADV: CLECIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ (OAB 203875/SP), FABIANO FRANCEZ (OAB 267134/SP), EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP), JOSE CARLOS FRANCEZ (OAB 139820/SP), MARCIA REGINA RAMOS CRUZ (OAB 222583/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado