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17 de Fevereiro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE - 3
PROCESSO Nº 1995/615 - PIRACICABA

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Saltinho, da Comarca de Piracicaba, a partir 24 de fevereiro de 2010, em razão da renúncia formulada pela Sr.ª Heloísa Pestana Glasser;
b) designo o Sr. João Luiz Cezar Cardinali, preposto escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, a partir da mesma data; c) integro a aludida Delegação na lista das vagas sob o nº 1358, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2011 (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO - Corregedor Geral da Justiça em exercício
P O R T A R I A Nº 12/2011
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, em exercício, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulada pela Sra. HELOISA PESTANA GLASSER, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Saltinho da Comarca de Piracicaba, ocorrido em 24 de fevereiro de 2010; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/615 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Artigo 1º
- Declarar a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Saltinho da Comarca de Piracicaba, a partir de 24 de fevereiro de 2010; designando o Sr. JOÃO LUIZ CEZAR CARDINALI, preposto escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.
Artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1358, pelo critério de Provimento. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2011.
PROCESSO Nº 2003/1018 - BANANAL
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro, da Comarca de Bananal, a partir 09 de março de 2010, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Fernando Ricardo Leonardi;
b) designo o Sr. Julio César Marins Rodrigues, preposto escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, a partir da mesma data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o nº 1360, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2011 (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO - Corregedor Geral da Justiça em exercício
P O R T A R I A Nº 13/2011
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sr. FERNANDO RICARDO LEONARDI, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro da Comarca de Bananal;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2003/1018 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º
- Declarar a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro da Comarca de Bananal, a partir de 09 de março de 2010; designando o Sr. JULIO CESAR MARINS RODRIGUES, Preposto Escrevente da Unidade em tela, para responder pelo expediente da Delegação vaga, a partir da mesma data;
Artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1360, pelo critério de Provimento. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2011.
PROCESSO Nº 1994/28 - CAPITAL
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, autorizando o afastamento dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, nos dias 16,17 e 18 de fevereiro de 2011, para participarem do 18º Congresso Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais - CONARCI 2011, a ser realizado na cidade de Belo Horizonte - MG. Os dias de comparecimento serão considerados como efetivo exercício, à vista do comprovante a ser fornecido pela entidade organizadora do conclave, no prazo de 30 dias. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2011 (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO - Corregedor Geral da Justiça, em exercício
P O R T A R I A Nº 14/2011
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, em exercício, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1994/28 - DICOGE 3.1;
R E S O L V E :
AUTORIZAR o afastamento dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2011, para participarem do 18º Congresso Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - CONARCI 2011, a ser realizado na cidade de Belo Horizonte - MG. Os dias de comparecimento serão considerados como efetivo exercício, à vista do comprovante a ser fornecido pela entidade organizadora do conclave, no prazo de 30 dias. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2011.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada Publicado


SEÇÃO II

Nada Publicado


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado


Caderno 3 - Judicial - 1º Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0030/2011

Processo 0001664-77.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corum Visual Comunicações e Afins Ltda Epp - Certifico e dou fé que os autos aguardam que a procuradora da requerente regularize sua representação processual, bem como a petição inicial que não está assinada. - CP-15 - ADV: CRISTIANE DE MORAIS PARDO (OAB 216149/SP)
Processo 0031949-87.2010.8.26.0100 (100.10.031949-0) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Sppatrim Administração e Participações Ltda ("Sppatrim") - Geraldo Jose Filiagi Cunha - VISTOS. Fls. 296/304: nada a prover, em razão de fls. 258. Assim, subam os autos à E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 337 - ADV: FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA (OAB 260511/SP) Processo 0046370-82.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Banco America do Sul S/A - VISTOS. Esclareça, comprovando, o interessado se o processo de execução trata da mesma dívida constante da cédula de crédito. Prazo 10 dias. Após, ao Ministério Público e cls para decisão. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 474 - ADV: HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP)
Processo 0065981-74.2003.8.26.0000 (000.03.065981-7) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Fls. 464: defiro. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito, C P. 465 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0115137-60.2005.8.26.0000 (000.05.115137-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Domingos Pinto - VISTOS. Defiro prazo de 30 dias a contar da data deste despacho (15.02) e não a de sua publicação. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 746. (pet.fls.435/436) - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), GERSON GALOTI DE GODOY (OAB 84084/SP)
Processo 0140013-36.2006.8.26.0100 (100.06.140013-0) - Pedido de Providências - Municipalidade de Sao Paulo - V I S T O S. Digam as partes sobre os esclarecimentos do Sr.Perito. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 303 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0143707-42.2008.8.26.0100 (100.08.143707-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maxcorp Assessoria e Participações S/C Ltda - Vistos. Fl. 277: Manifeste-se a parte autora sobre as impugnações apresentadas (Municipalidade e confrontante). Após, ao Sr. Perito para esclarecimentos. Int. PJV-24 - ADV: ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP), RENATO COSTA E SILVA (OAB 51502/SP), LUIZ FERNANDO AFONSO (OAB 154724/SP), RENATO VALVERDE UCHOA (OAB 147955/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP), CARLOS ALBERTO CARMONA (OAB 63904/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0217047-53.2007.8.26.0100 (100.07.217047-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mauricio Bueno dos Santos e outro - Vistos. Acolho os Embargos de Declaração para esclarecer que devem ser adotados a planta e o memorial de fl. 98 e 100/104, permanecendo, no mais, os termos da decisão. P.R.I.C. PJV-86 - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SEIJI HAIASHI (OAB 54481/SP)
Processo 0319526-46.2001.8.26.0000 (000.01.319526-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Olivio Cardoso Mares - J. Defiro o prazo de 45 dias. Int. (Pedido de prazo feito pela Municipalidade). - PJV-305 - ADV: SANDRA MOLINERO (OAB 213804/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), HIDEO TANIGUCHI (OAB 30441/SP), WELLER RODRIGUES DE LIMA (OAB 179263/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP)
Processo 0724786-88.1991.8.26.0000 (000.91.724786-9) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Domingos Fanganiello - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo -sabesp e outros - João Fanganiello Netto - Vistos. Cumpra-se a determinação de fl. 1772, devendo o Perito analisar a petição juntada às fls. 1773/1778 e prestar os esclarecimentos necessários. Int. PJV-722 - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), MOACIR COLOMBO (OAB 94726/SP), JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), CARLOS ASSUB AMARAL (OAB 164529/SP), MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP), MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP), CARLA ROBERTA LOW STAGNI (OAB 108049/SP), HENRIQUE D"ARAGONA BUZZONI (OAB 24604/SP), MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB 20465/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), JOSÉ ROBERTO FANGANIELLO MELHEM (OAB 25765/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 24253/SP), JOSE GERALDO PACHECO (OAB 104383/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), DÉBORA CAVALHEIRO LIROLA (OAB 230074/SP), CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP), THAIS XERFAN MELHEM MORGADO (OAB 208292/SP)



Centimetragem justiça


2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Púlicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0019/2011

Processo 0000732-89.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. S., A. F. S., M. H. S. de S. e L. C. S. de S., em que pretendem a retificação dos assentos de registro civil ( assentos de nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes comuns para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/44). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ODAIR MARCELO SANSAO (OAB 91632/SP)
Processo 0000997-91.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Renato de Jesus Nogueira dos Santos - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do(a)(s) requerente(s). - ADV: LUCIANDRO BOTELHO FRANCO (OAB 222012/SP)
Processo 0002585-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. N. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do(a)(s) requerente(s). - ADV: ANDRESA GONÇALVES DE JESUS (OAB 272246/SP)
Processo 0003406-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do(a)(s) requerente(s). - ADV: DERMIVAL GUSMOES (OAB 137042/SP)
Processo 0003482-64.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. M.e outro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do(a)(s) requerente(s). - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP)
Processo 0003531-08.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. S. S. e outro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicílio do(a)(s) requerente(s). - ADV: GERSON PONCHIO (OAB 159891/SP)
Processo 0003534-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. D. C. A. e outros - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do(a)(s) requerente(s). - ADV: ELZA CARVALHEIRO (OAB 166982/SP)
Processo 0003822-08.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga diante do domicílio do(a)(s) requerente(s). - ADV: SANDRA KLARGE ANJOLETTO (OAB 58776/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)
Processo 0003859-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. DE O. S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do(a)(s) requerente(s). - ADV: RAIMUNDO LAZARO DOS SANTOS DANTAS (OAB 130217/SP)
Processo 0004969-69.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais A. Z.e outros - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do(a)(s) requerente(s). - ADV: SUZI DI GIAIMO (OAB 81396/SP)
Processo 0005042-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. S. de S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do(a)(s) requerente(s). - ADV: JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP)
Processo 0005059-77.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. B. e outro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do(a)(s) requerente(s). - ADV: AGAZIO FRAIETTA (OAB 187017/SP), MARLI ZERBINATO (OAB 60711/SP)
Processo 0005079-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. DE C. M. T. e outro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do(a)(s) requerente(s). - ADV: BARTOLO MACIEL ROCHA (OAB 159821/SP), ANTONIO FRANCISCO LEBRE (OAB 19495/SP)
Processo 0005231-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do(a)(s) requerente(s). - ADV: EBE GALLO QUINTEIRO (OAB 51878/SP)
Processo 0015886-11.2001.8.26.0000 (000.01.015886-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I. A. C. - J. P. S. e outros - Fls. 50 e 53: Expeçam-se as certidões de objeto e pé. Int. - ADV: JULIO FALCONE NETO (OAB 24392/SP), ILZA PRESTES PIQUERA (OAB 118467/SP)
Processo 0019722-65.2010.8.26.0100 (100.10.019722-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. U. S. - J. U. S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (cópia do assento de nascimento de Tarraf Salomão) - ADV: JORGE URBANI SALAMÃO (OAB 274322/SP)
Processo 0019841-26.2010.8.26.0100 (100.10.019841-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N. R.da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. R. da S. em que pretende a retificação do assento de óbito de E. R. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP)
Processo 0020528-03.2010.8.26.0100 (100.10.020528-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. V. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. D. V. B. em que pretendem a retificação do assento de casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/09). O feito foi aditado às fls. 25/26 O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor
do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCO CESAR PEREIRA (OAB 138978/SP)
Processo 0021956-20.2010.8.26.0100 (100.10.021956-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. F. V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. F. V., A. V. F., D. V. V., D. F. V., C. G.V., L. M., M. V., I. F. V.e os menores N. F. V. e P. F. V. representados por seus genitores L. F. V. e D. F. V. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/38 ). O feito foi aditado às fls. 54/55. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
Processo 0028631-96.2010.8.26.0100 (100.10.028631-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. B.- Vistos. Cota retro: atenda a parte autora, em até noventa dias. (falta certidão de ações executivas fiscais estaduais e municipais em nome do requerente) - ADV: PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP)
Processo 0032290-16.2010.8.26.0100 (100.10.032290-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. V. B. - J. da C. C. - J. C. V. B. - Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: JANAINA CRISTINA VIANA BRAGA (OAB 193737/SP)
Processo 0032291-98.2010.8.26.0100 (100.10.032291-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. V. B. - B. L. C. - J. C. V. B. - Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: JANAINA CRISTINA VIANA BRAGA (OAB 193737/SP)
Processo 0037787-11.2010.8.26.0100 (838/10R) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. de F. A. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. de F. A. M. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.21 ). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidasmerecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALECXANDER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 157530/SP), KARLA RONQUI SILVA (OAB 275001/SP)
Processo 0042160-85.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. e outro - Vistos. Cota retro: atenda a parte autora, em até noventa dias. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
Processo 0042558-32.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. P. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. P., F. R. P., W. S. P., C. P., E. S. B. e P. C. B. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil (assentos de nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes comuns. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/32). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA CRISTINA GONSALES (OAB 79571/SP)
Processo 0042770-53.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. de M. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. S. de M. Ferez em que pretende a retificação do assento de nascimento para que seja excluído o prenome "M.", passando a chamar-se S. de M. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.14/38 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.61). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CAMILA MARCONDES DO AMARAL ZYNGER (OAB 168876/SP)
Processo 0042817-27.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. O. B. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)
Processo 0042924-71.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. M. L. em que pretende a retificação de assentos de registros civil, para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/27 ). O feito foi aditado às fls. 39/41. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANALIA CHAMY AMORIM FERREIRA (OAB 256813/SP), GUILHERME TUCUNDUVA BENTIVOGLIO (OAB 281825/SP), VALTECIO FERREIRA (OAB 22370/SP), VALTECIO AUGUSTO CHAMY AMORIM FERREIRA (OAB 281959/SP)
Processo 0043464-22.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Y. A., em que pretende a retificação do assento de nascimento para a substituição do prenome Y. por "D.", passando a chamar-se D.A.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 22/89). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.102/103). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROBERTA MARTINS PIRES (OAB 163751/SP), EUGENIO LEONI (OAB 10211/SP), TEREZA RODRIGUES VIEIRA (OAB 193790/SP)
Processo 0044040-15.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. N. S. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntada das certidões faltantes) - ADV: CARLA CHISMAN (OAB 123472/SP)
Processo 0045600-89.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. M.- Vistos. O autor da ação é médico, mora no elegante bairro de Pinheiros, segundo sua petição inicial, confirmada por singela visita no site google street view. Da mesma forma, a certidão de fls. 19 da conta de que o valor das custas é de R$ 446,45. Se é certo que a gratuidade da justiça é um direito dos necessitados, também é certo que o autor não é necessitado vez que todos os elementos dizem o contrário. O magistrado não pode compactuar com a tentativa de burla ao pagamento das custas. Mas, qual a sanção? Não é criminal por certo e também não pode não haver sanção o que significaria total estímulo a tentativas de burla ao sistema. Na verdade, a sanção já está prevista na própria lei, ou seja, artigo 4, parágrafo I da Lei 1060/50, sanção que aplico neste momento. Assim, n"ao s"ao mais devidas acima mencionadas mas o valor de R$ 4.464.50. - ADV: DOMINGOS PIRES DE MATIAS (OAB 112803/SP)
Processo 0048442-42.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. H. das N. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. H. das N., S. R. H., C. R. H. e C. H. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil (assentos de nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes comuns para fins de obtenção de dupla cidadania.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/32). O feito foi aditado às fls. 36. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROBERTA LUANDA AMBROSIO (OAB 188591/SP)
Processo 0048916-13.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. de C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. M. de C. em que pretende a retificação do assento de nascimento para correção do nome da avó paterna. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARINELLA AFONSO DE ALMEIDA (OAB 217055/SP)
Processo 0049355-24.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de J. T. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Alfredo de Jesus Torres Castellon em que pretende a retificação do assento de nascimento para que seja excluído "de J." de seu nome. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.14/42 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.55/56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)
Processo 0050451-74.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. da S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do(a) (s) requerente(s). - ADV: PAULO JOMAR CRUZ (OAB 215893/SP)
Processo 0143910-23.2002.8.26.0000 (000.02.143910-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - R. C. de M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. C. de M. em que pretende a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/09 ). O feito foi aditado às fls. 48/49. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LEDA TAVELA (OAB 100463/SP)
Processo 0223424-06.2008.8.26.0100 (100.08.223424-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. P. A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. P. A. e K. P. M. A. em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/19). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.107/108). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)
Processo 0322414-95.2009.8.26.0100 (100.09.322414-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. M. dos S. - Vistos. Cota retro: atenda a parte autora, em até noventa dias. (cópia atualizada da certidão de casamento de Crecencio dos Santos) - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)
Processo 0329025-64.2009.8.26.0100 (100.09.329025-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. F. S. T. - Fls. 176 e 183: Manifeste-se a interessada. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP), PAULA KIVES FRIEDMANN STEINBERG (OAB 248773/SP), CAROLINA CHOBANIAN ADAS (OAB 235978/SP), ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO (OAB 183004/SP)
Processo 0336656-59.2009.8.26.0100 (100.09.336656-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. N. R. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. N. R., R. A. M. e R. L. M. em que pretende a retificação do assento de óbito de O. A. M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/10). O feito foi aditado às fls. 25. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ARTUR JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB 233306/SP)
Processo 0942634-26.1999.8.26.0000 (000.99.942634-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. P. S. E outro - 2 T. de N. da C. e outro - Os autos estão desarquivados. Expeça-se a certidão de objeto e pé. Ciência ao interessado. Int. - ADV: JULIO FALCONE NETO (OAB 24392/SP), ILZA PRESTES PIQUERA (OAB 118467/SP)



Centimetragem justiça


Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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