Notícias
28 de Fevereiro de 2011
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PROCESSO Nº 170/1978 - COTIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a prorrogação da suspensão do expediente forense na Comarca de Cotia, nos dias 28/02 e 01/03/2011, com a manutenção das audiências designadas nos referidos dias.
PROCESSO Nº 202/1978 - ITAPETININGA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis da Comarca de Itapetininga, no período de 24/02 a 04/03/2011.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL, nos dias 28 (vinte e oito) de fevereiro e 1 (um) de março de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 2º Ofício da Fazenda Pública Central, 1º Ofício Criminal Central, 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos e 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, todos da Comarca da CAPITAL. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias e extrajudiciais. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 18 (dezoito) de fevereiro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA em exercício
DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2011/6593 - CATANDUVA - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS - Parte: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ELISIÁRIO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso, mantendo, em reexame de ofício, a decisão que determinou o arquivamento da representação. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício.
PROCESSO Nº 2010/144520 - CAPITAL - 1º TABELIÃO DE NOTAS - Advogado: RUBENS HARUMY KAMOI, OAB/SP 137.700
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, negando provimento ao presente recurso. Publique-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício.
DICOGE - 3
PROCESSO Nº 2001/455 - LARANJAL PAULISTA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Laranjal Paulista, a partir de 01 de novembro de 2010, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Sérgio Ricardo Ayres Rocha; b) designo a Srª. Vanessa Bazzo Borges Calligaris, preposta escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1377, pelo critério de remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2011 (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO - Corregedor Geral da Justiça em exercício
P O R T A R I A Nº 19/2011
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de renúncia formulado pelo Sr. SÉRGIO RICARDO AYRES ROCHA, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Laranjal Paulista;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2001/455 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Laranjal Paulista, a partir de 1º de novembro de 2010, designando a Srª. VANESSA BAZZO BORGES CALLIGARIS, Preposta Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data;
artigo 2º - integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1377, pelo critério de remoção.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2011.
PROCESSO Nº 2010/102042 - CASA BRANCA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Julio Cesar Ramos, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi, da Comarca de Casa Branca, a partir de 17 de agosto de 2010; b) designo a Sr.ª Susana Aparecida Toesca, preposta escrevente da mesma unidade, para responder pelo referido expediente vago a partir de igual data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1370, pelo critério de provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2011 (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO - Corregedor Geral da Justiça em exercício
P O R T A R I A Nº 18/2011
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. JULIO CESAR RAMOS, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi da Comarca de Casa Branca, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 17 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/102042 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi, da Comarca de Casa Branca, a partir de 17 de agosto de 2010, designando a Srª. SUSANA APARECIDA TOESCA, Preposta Escrevente da referida Unidade, para responder pela Delegação vaga em tela, a partir da mesma data;
artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1370, pelo critério de provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2011.
PROCESSO Nº 2010/132242 - GETULINA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Carlos Alberto Cioni Valenciano do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina, a partir de 03 de novembro de 2010; b) designo a Sr.ª Rosiane Morales Frota Valenciano, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2011 (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO - Corregedor Geral da Justiça em exercício
P O R T A R I A Nº 20/2011
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. CARLOS ALBERTO CIONI VALENCIANO, Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina, a partir de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO que o Sr. CARLOS ALBERTO CIONI VALENCIANO, foi designado por Resolução do Secretário da Justiça de 24/05/1985, publicada no D.O.E. de 25/05/1985 para responder pelo expediente da Unidade em tela;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/132242 - DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
DISPENSAR o Sr. CARLOS ALBERTO CIONI VALENCIANO do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina, a partir de 03 de novembro de 2010, e DESIGNAR, a partir da mesma data, para responder pelo mesmo expediente, a Sr.ª ROSIANE MORALES FROTA VALENCIANO, Preposta Escrevente da Unidade em tela.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2011.
PROCESSO Nº 1995/594 - CANANÉIA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Antonio Carlos de Oliveira do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cananéia, a partir de 17 de agosto de 2010, b) designo o Sr. Antonio Leonel Rodrigues, preposto escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2011 (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO - Corregedor Geral da Justiça em exercício
P O R T A R I A Nº 21/2011
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, Preposto Designado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cananéia, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 17 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO que o Sr. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA,, foi designado para responder pela referida Unidade pela Portaria nº 371/95, de 26/09/1995;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/594 - DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Artigo 1º- Dispensar o Sr. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, do encargo de responder pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cananéia, a partir de 17 de agosto de 2010.
artigo 2º - Designar o Sr ANTONIO LEONEL RODRIGUES, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pela Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2011.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 1.1.1
Nº 29.080/2007 - CAPITAL - Na petição datada de 21/01/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO TOLEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: "... Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso."
ADVOGADO: HELENO BARBOSA SILVA, OAB/SP nº 148.917.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
DJ - 990.10.027.101-6 - CAPITAL - Apte.: Rubens José Palma - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencidos os Desembargadores Munhoz Soares e Fernando Maia da Cunha. Acórdão com o Desembargador Luis Ganzerla.
ADVOGADOS: EDMARD WILTON ARANHA BORGES - OAB/SP: 154.196, FLÁVIA ADINE FEITOSA COELHO - OAB/SP: 225.446 e OUTROS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.027.101-6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante RUBENS JOSÉ PALMA e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, adotados os fundamentos constantes dos votos do Desembargador Relator designado e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencidos os Desembargadores Munhoz Soares e Maia da Cunha. Declarou voto o Desembargador Munhoz Soares. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de setembro de 2010.
(a) LUIS GANZERLA, Relator Designado
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Instituição de bem de família - Princípio de instância - Aspecto material - Correlação entre pretensão registrária (extraída da apresentação contextualizada do título), qualificação e inscrição predial - Imperfeição da escritura pública - Falta de indicação da entidade de família beneficiada - Elemento essencial do ato notarial - Suprimento por declaração complementar, expressa em instrumento particular - Inadmissibilidade - Falta de comparecimento e anuência daquele que o instituidor afirma manter união informal, figurante necessário - Unitas actus desrespeitada - Registro inadmissível - Apelação não provida.
1 - Instituição de bem de família, sob pretensão registrária no escopo de beneficiar entidade coletiva (união homossexual) não autoriza qualificação e registro de bem de família para tutela de pessoa singular, ante o princípio de instância, em seu aspecto material, a exigir correlação.
2 - Rogação de bem de família voluntário, em benefício de entidade coletiva informal, reclama, na escritura pública (título), especificação da entidade de família beneficiada, elemento essencial do ato notarial, que não se pode suprir por declaração complementar, expressa em instrumento particular, bem como comparecimento e anuência daquele que o instituidor afirma manter união informal, observada a unitas actus.
Trata-se de apelação interposta por Rubens José Palma (fls. 30/36) contra a r. sentença (fls. 27/28) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e, portanto, negou o registro de instituição de bem de família na matrícula 36.894, por não ser outorgada por cônjuges ou por entidade familiar.
A rogação de registro foi expressa com a apresentação de escritura pública de instituição de bem de família acompanhada de declaração, em instrumento particular, de convivência homossexual, sob prenotação nº 222757.
Objetiva o apelo a reforma da r. sentença, para improcedência da dúvida suscitada e registro pretendido.
Sustenta ter havido, pela recusa de registro ao tempo de apresentação anterior da escritura pública (prenotação nº 219638), ofensa à Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça, que estende o conceito de impenhorabilidade do bem de família ao imóvel de propriedade de pessoas solteiras, separadas e viúvas. Então, em reapresentação do título, alega nova ilegalidade da recusa de registro, pois há cerca de 10 (dez) anos mantém relação homoafetiva, residindo o casal no imóvel objeto da instituição do bem de família há mais de 5 (cinco) anos, configurando entidade familiar, anotada, ainda, a necessidade de resguardar o direito constitucional de moradia e que a família heterossexual não é distinguível da homossexual pela Constituição Federal.
Recebido o recurso em seus regulares efeitos (fls. 38), a D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo seu improvimento (fls. 43/46).
É o relatório.
De plano, observe-se a necessária correlação, em sede de bem de família voluntário, entre a rogação, a qualificaçãoregistrária e o eventual registro delas decorrente: aspecto material do princípio de instância.
Pretendido, pois, registro de bem de família no escopo de beneficiar conviventes de união homossexual, não se pode determinar registro de bem de família de exclusiva tutela da pessoa solteira do instituidor.
Embora sem rigidez formal, nosso sistema registral imobiliário acolhe o princípio de rogação ou de instância (art. 13, II, da Lei nº 6.015/73) e recepciona a petição de registro stricto sensu na mera apresentação do título para o registro: "... o fato é que apenas ut pluribus a recepção dos títulos se confunde com a instância de seu registro. É que o direito normativo vigente reclama, para a averbação, requerimento do interessado, com firma reconhecida (par.ún., ao art. 246, da Lei 6015, de 31.12.1973), mas, quanto ao registro stricto sensu, basta a apresentação do título, contanto que não se excepcione a intenção registral" (RICARDO DIP, Sobre a qualificação registral. In Registro de Imóveis (vários estudos). Porto Alegre: IRIB-safE, 2005, p. 195).
Se a "apresentação do título subentende ou implica o requerimento de inscrição" (AFRÂNIO DE CARVALHO, Registro de Imóveis, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 270), é no contexto desta apresentação que se deve extrair a pretensão de registro. Em outras palavras, porque "é necessário apresentar o documento em que se fundamente o direito que se pretende publicar" (MOUTEIRA GUERREIRO, Noções de Registro Predial, 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 128) e porque, em nosso sistema, tal como no sistema espanhol, a apresentação do título, em si, é "circunstância que exterioriza a petição" (ANGEL CRISTÓBAL MONTES, Direito Imobiliário Registral. Porto Alegre: IRIB-safE, 2005, p. 277), sabe-se qual é a rogação de registro (e, dela, o direito que busca ver publicado) no exame conjugado de todos os documentos apresentados para o registro, atento não só ao principal (título), mas também ao acessório (de função complementar).
No caso, o apelante expressou sua pretensão de registro de bem de família no universo de união homossexual com terceiro (e não como solteiro): apresentou, para o registro, não apenas a escritura pública em que ele consta como solteiro e sem especificação alguma da entidade familiar beneficiada, mas também a declaração de convivência homossexual. Ainda reiterou essa mesma pretensão registrária na impugnação (art. 198, III, da Lei nº 6.015/73) e na apelação (art. 202 da Lei nº 6.015/73).
Houvesse rogação tão somente para instituição voluntária de bem de família de solteiro, pelo registro, em benefício exclusivo do instituidor, bastava apresentar a referida escritura pública (e essa seria a discussão de admissibilidade, ou não, da inscrição rogada). Entretanto, porque se roga coisa diversa, apresentou-se, com aquela escritura pública, manca na indicação da entidade familiar beneficiária, declaração complementar, no intuito de se acolher, como entidade dessa natureza, a união homossexual expressa no documento acessório. E mais: esta rogação não só não equivale, mas exclui aquela, porque a abrangência e os efeitos jurídicos de bem de família de entidade coletiva são diversos daqueles de entidade individual, e, assim, não se pode aproveitar a rogação de uma para registrar a outra.
Bem de família voluntário (diverso, na fonte e nos efeitos, do bem de família legal) gera, em prol da entidade de família coletiva, não apenas impenhorabilidade (art. 1.715 do CC), mas também inalienabilidade (art. 1.717 do CC), afetação especial (art. 1.717 do CC), regime de administração próprio (art. 1.720 do CC) e projeção post mortem dos efeitos protetivos enquanto viver um dos cônjuges ou conviventes, ou, na falta destes, enquanto houver filhos menores ou incapazes (art. 1.716 c.c. art. 1722, ambos do CC), impossibilitando até o inventário e a partilha do bem (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI nº 512.509.4/6-00, rel. DES. FRANCISCO LOUREIRO, j. 27.09.2007, com apoio doutrinário em MARIA HELENA DINIZ, ALVARO VILLAÇA DE AZEVEDO e ZENO VELOSO).
Todavia, na eventual hipótese de bem de família voluntário em prol de pessoa solteira, considerada individualmente, seus efeitos são restritos à impenhorabilidade e à destinação domiciliar do prédio, pois os demais, a rigor, são próprios de entidade coletiva, que, nesse caso, não há.
Pretensão de registro de bem de família em sede de união homossexual, pois, traz consigo a de publicidade de situação jurídica do bem, suscetível até de projeção após a morte de um dos conviventes, na sobrevida do outro, e de óbice à partilha do prédio; situação essa, na raiz, própria de entidade coletiva, que não há em bem de família de pessoa solteira, ante sua tutela singular, individual.
Em suma, ante os registros diversos e excludentes por incompatibilidade de fins (um no escopo gerador de benefício comunitário; outro, de benefício individual), a rogação de um (instituição de bem de família para tutela de entidade coletiva) não autoriza registrar o outro (instituição de bem de família para tutela de pessoa singular).
A requalificação, em grau de apelação, entretanto, não pode ter solução diversa da negativa do registro pretendido, em razão da imperfeição do título de instituição de bem de família (não apontada, na escritura pública, a entidade familiar beneficiada), que não comporta complemento por declaração da parte em instrumento particular.
É certo que algumas omissões dos títulos podem ser supridas por documentos ou declarações complementares expressas em instrumento particular, inclusive para atos solenes, em que a escritura pública é da substância do ato jurídico, mas essa exceção somente é possível quando não incidir em elementos integrantes ou essenciais do ato notarial (Ap. nº 2.543-0, rel. DES. BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, j. 04/08/83, DOE 05/07/83; Ap. nº 73.477-0/5, rel. DES. LUÍS DE MACEDO, j. 15/02/01, DOE 28/03/01).
Ora, em escritura pública destinada à instituição de bem de família voluntário, que é forma substancial do negócio jurídico, a especificação da entidade familiar é elemento integrante ou essencial do ato (art. 1.711 do CC).
Assim, instituição de bem de família por "cônjuges" (sic), aponta automaticamente para tutela da família constituída pelo casamento dos instituidores, e, instituição por "entidade de família" (sic) diversa (v.g. união estável, família monoparental), reclama sua especificação na escritura pública.
Afinal, a teleologia do bem de família voluntário, inserto no título "do direito patrimonial" do livro "do direito de família" do novo Código Civil, reside em "garantir um asilo à família" (ALVARO VILLAÇA, Bem de família<,/i>, 5ª ed. São Paulo: RT, 2002, p.93), "assegurar um lar à família" (MARIA HELENA DINIZ, Curso de direito civil brasileir<,/i>, 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 5, p. 217; SERPA LOPES, Curso de direito civil, 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, v. 1, p. 404), afetar bens "a um destino especial, que é ser a residência da família" (ZENO VELOSO, Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2003, v. XVII, p. 80; CAIO MARIO, Instituições de direito civil, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, vol I, p. 311); "resguardar o domicílio da família e da entidade familiar" (MARIANA RIBEIRO SANTIAGO, Da instituição de bem de família no caso de união estável. Revista de Direito Privado nº 18. São Paulo: RT, 2004, p. 176).
E, assim, "Para que se constitua o bem de família voluntário, é necessária a configuração dos seguintes requisitos: propriedade do bem por parte do instituidor, destinação específica de moradia da família e a solvabilidade do instituidor" (MARIANA RIBEIRO SANTIAGO, ob.cit., p. 180).
Logo, abstração à matéria de admissibilidade, ou não, de bem de família em união homossexual, manifesta-se, no caso, óbice formal à pretensão registrária deduzida, pela deficiência do título de instituição consistente na omissão, no corpo da escritura pública, da entidade de família beneficiada, requisito essencial do ato solene, que não comporta suprimento em instrumento particular complementar.
Outrossim, para além da indicação da entidade familiar beneficiada, que a escritura pública omite, seria indispensável, no ato notarial, o comparecimento, como anuente, daquele que o apelante afirma manter união informal, pois não se pode interferir na esfera jurídica alheia sem a aquiescência do outro, que, de certo modo, seria não só beneficiado com os efeitos do bem de família, mas também ficaria em estado de sujeição ao que o novo regime jurídico lhe impõe (v.g. poder-dever de administração comum do bem de família, salvo disposição contrária do ato de instituição: art. 1.720 do CC).
E, nesse particular, a unitas actus, própria da escritura pública - a exigir a "presença simultânea dos figurantes", como "condição sine qua non de validade do ato" (PONTES DE MIRANDA, Conceito e importância da unitas actus no direito brasileiro (escrituras públicas, actos solenes, testamento). Rio de Janeiro: A. Coelho Branco Filho, 1939, p. 10-11) -, também não está observada.
Deste modo, embora por fundamentos diversos da r. sentença, manifesta-se, no caso, a irregistrabilidade do título, em razão da imperfeição da escritura pública de instituição de bem de família, omissa em elementos essenciais para a pretensão registrária rogada (falta de indicação da entidade de família beneficiada com a instituição e falta de anuência, no ato notarial, daquele com quem o apelante afirma manter união informal), questão formal de precedência lógica à questão material antes ventilada (admissibilidade, ou não, de bem de família em união homossexual).
Resultado do julgamento: Nega-se provimento à apelação.
(a) LUIS GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e Relator Designado
V O T O
Com a devida vênia do eminente Relator, acompanho o voto dissidente do douto Des. Luis Ganzerla.
Não mais se discute o direito à instituição de bem de família por parte de solteiro.
Ocorre que, in casu, o registro foi pretendido visando beneficiar a conviventes em união homossexual, o que desde logo estaria a exigir a presença na própria escritura pública, e não por declaração ou declarações complementares trazidas em instrumento particular, como aqui sucedeu, de ambos os conviventes, e a menção à entidade definida como família beneficiada.
Bom lembrar que a anuência do convivente, na escritura pública, tanto mais se imporia porque a instituição do bem de família lhe traria ônus próprios da administração comum, então criada.
Assim, como bem anotado no r. voto do eminente Des. Luis Ganzerla, não entra em linha de interesse discutir no caso presente e admissibilidade ou não da instituição de bem de família em união homossexual.
Em síntese, sigo os argumentos de tão qualificado voto, dissentindo, com o máximo respeito, da relatoria originária.
(a) Des. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Escritura pública de instituição de bem de família, com fundamento no artigo 1.711 do Código Civil - Proprietário solteiro - Admissibilidade - Proteção do imóvel destinado a finalidade residencial que visa à proteção da família e da dignidade da pessoa humana - Aplicabilidade da Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou a procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e negou registro na matrícula nº 36.894 de escritura de instituição de bem de família, porque não outorgada por cônjuges ou por entidade familiar.
O apelante alega que a recusa do registro da instituição do bem de família contraria a Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça que estende a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, em favor de pessoas solteiras, separadas e viúvas. Aduz que, embora solteiro, mantém relacionamento afetivo com outro homem, em companhia do qual coabita há cinco anos, o que originou entidade familiar e sociedade econômica. Assevera que a instituição do bem de família resguarda o direito constitucional de moradia. Afirma que a Constituição Federal não distingue a família heterossexual da família homossexual. Requer a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da escritura pública de instituição do bem de família.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O apelante institui como bem de família, com fundamento no artigo 1.711 do Código Civil, o imóvel objeto da matrícula nº 36.894 do 5º Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
O apelante tem o estado civil de solteiro e não especificou, na escritura pública apresentada para registro (fls. 09), a entidade familiar que será beneficiada pela instituição do bem de família.
Apesar de solteiro, porém, não há obstáculo à instituição do bem de família convencional.
A doutrina já admitia que o bem de família do art. 1.711 do Código Civil fosse instituído por pessoa solteira, como se extrai das lições de Paulo Lôbo, Famílias, Saraiva, 2009, p. 381, e Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, 2008, Forense,
p. 381.
Na jurisprudência, a Súmula n. 364 do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é assegurada também a pessoas solteiras, com amparo na Lei n. 8.009/90. Entre os fundamentos que justificaram sua edição, está o de que "não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão" (Milton Paulo de Carvalho Filho, Código Civil Comentado, Manole, 2009, p. 1.899).
Assim sendo, incompreensível que a proteção dada pela Lei n. 8.009/90 às pessoas solteiras não seja passível de instituição por ato voluntário.
A instituição feita por escritura não implicará efeito diverso do que se verifica no caso em que a instituição é feita pelo pai de família e a restrição prevalece posteriormente em favor de um dos integrantes da família: viúvo, viúva, filho etc.
Em todas essas hipóteses, haverá proteção a um dos integrantes da família, que remanesceu, mas que, nessa ocasião, já não terá família a proteger.
Por razão equivalente, é possível compreender, como fizeram a doutrina e a jurisprudência, que pessoa solteira possa instituí-lo, uma vez que a residência é protegida como modo de assegurar sobrevivência digna: "A interpretação teológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão" (ERESP n. 182.223, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.2.2002).
Acrescente-se que a instituição do bem de família por pessoa solteira é mais conveniente ao interesse de terceiros e eventuais credores, pois estará contemplada pela publicidade que decorre do registro, ausente no bem de família legal da Lei 8009/90.
A admissibilidade da instituição do bem de família por pessoa solteira também se ampara no fato de que a moradia é direito social assegurado pela Carta Magna (art. 6º) Constituição Federal, reforçando a convicção de que a proteção gerada pelo art. 1.711 do Código Civil deve ser interpretada de modo extensivo. Diante do exposto, DÁ-SE provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral de Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2011
Processo 0031854-57.2010.8.26.0100 (100.10.031854-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Salvador Catanzaro e outro - Vistos. 1) Aprovo os quesitos de fls. 39/40, ficando livre o perito judicial para deixar de responder os itens que sejam mera repetição de quesito anterior. 2) Ao perito judicial para estimativa. Int. (PJV 45) - ADV: CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP)
Processo 0047523-72.2004.8.26.0000 (000.04.047523-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Fl. 524: Defiro o requerido. Expeça-se o necessário. Int. PJV- 88 - ADV: ROBERTO MACHADO (OAB 49018/SP), LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP), VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP), LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP), MIGUELANGELO ALVES PEREIRA (OAB 141588/SP), KUMIO NAKABAYASHI (OAB 60974/SP), GUILHERME ETTIENE SILVA D AGOSTINI (OAB 250023/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0189697-75.2002.8.26.0000 (000.02.189697-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Paulistana Administração e Participações Ltda. S/c - Vistos. 1) Fls. 297: a leitura atenta dos autos mostra que a autora e o Município de São Paulo já se manifestaram acerca dos esclarecimentos de fls. 284/286 (fls. 289/292 e 294). Assim, indefiro o requerimento formulado pelo MP. 2) Fls. 289/292: o documento de fls. 274 faz menção a diversas supostas incorreções nos memoriais descritivos apresentados. Assim, o referido documento não revela o reconhecimento por parte da Municipalidade de ausência de interferência, não havendo que se falar em "vedar novas intervenções da Municipalidade" (fls. 292). 3) Fls. 294: com urgência, manifeste-se o perito judicial sobre fls. 294. Int. (PJV 245) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), SUZY DALL´ALBA (OAB 109938/SP)
Processo 0879835-44.1999.8.26.0000 (000.99.879835-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Defiro o desentranhamento da carta de adjudicação, mediante cópia a ser providenciada pela Serventia. Após, tornem ao arquivo. Int. PJV-304 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)
Processo 0975284-97.1997.8.26.0000 (000.97.975284-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil para que ele informe se a conta nº 501732-0 (agência 0096-5) da Nossa Caixa, cujo levantamento de valores foi autorizado (fls. 115), se transformou nas diversas contas mencionadas a fls. 219/220, sujo saldo atual é de R$ 11.015,36. O ofício deverá ser acompanhados de cópias dos documento de fls. 216/220 dos autos. Int. (PJV 11) - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2011
Processo 0024384-72.2010.8.26.0100 (100.10.024384-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sonia Alves Cossio e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação dos requerentes sobre os honorários periciais estimados em R$ 10.340,00, com o respectivo depósito. - PJV-37 - ADV: MANOEL ROBERTO REGO (OAB 109799/SP)
Processo 0219586-26.2006.8.26.0100 (100.06.219586-3) - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Fls. 857/860: aos Registro de Imóveis indicados para atendimento do item "f.1". Depois, à Municipalidade para atender ao item "f.2". Em seguida, ao interessado para atender ao item "f.3". Após, tornem ao perito. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 831 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastiana Maria Franchini e outro - Certifico e dou fé que remanesce providenciar 03 (três) cópias da inicial de fls. 02/05, 04 (quatro) cópias do aditamento de fls. 75 e do memorial descritivo de fls. 210, 01 (uma) cópia devidamente montada da planta de fls. 218; bem como o pagamento 01 (uma) diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 15,13 (quinze reais e treze centavos) cada uma, acompanhada de 02 (duas) cópias e o pagamento da despesa do Correio para o envio de 03 (três) cartas no valor de R$ 7,00 (sete reais) cada uma; para as notificações determinadas as fls. 227. (PJV. 15) - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 0944391-60.1996.8.26.0000 (000.96.944391-9) - Apuração de Remanescente - Frigorifico Armour do Brasil S/A - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-1471 - ADV: CARLA ZARZUR RINALDI (OAB 124146/SP)
Processo 0975190-52.1997.8.26.0000 (000.97.975190-0) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Bombril Cirio S/A e outro - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-02 - ADV: RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES (OAB 249253/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2011
Processo 0000209-77.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. A. T. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (certidão de casamento atualizada - fls. 04) - ADV: BENEDITO CORREA DE MIRANDA (OAB 91176/SP)
Processo 0000926-89.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. L. da S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias.(regularizar documentos de fls. 6, 7, 8 e 11 - autenticação) - ADV: WESLEY NASCIMENTO E SILVA (OAB 211986/SP)
Processo 0001991-22.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. F. - As pesquisas para verificar a existência de lavratura de assento de óbito, casamento ou nascimento, no âmbito da Capital, abrangem um período não superior a 10 (dez) anos. Portanto, para viabilizar o início do levantamento da informação solicitada, na Capital, indique o interessado um período aproximado do óbito, não superior a 10 (dez) anos, viabilizando o início da respectiva pesquisa, detalhando o pedido de busca, para melhor compreensão e publicação do edital pela intranet. Dê-se ciência ao interessado. Int. - ADV: JOSE VICENTE DE ASSIS (OAB 36653/MG), NEY BARRETO DE SOUZA (OAB 83107/SP), EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP)
Processo 0003310-59.2010.8.26.0100 (100.10.003310-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K.C. S. L. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: GISELA GOROVITZ (OAB 19658/SP)
Processo 0005909-34.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. M. - Vistos. Não há "periculum in mora". Nego, por ora, a tutela de urgência. O promovente deverá emendar a inicial para: 1. Atribuir à causa o valor venal do imóvel constante no IPTU de 2010 a ser juntado, recolhendo a diferença de preparo caso não seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os possuidores deste período. 3. Juntar comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do "animus domini". Esclareço que poderá ser juntada, preferencialmente, cópia simples dos documentos, não havendo a necessidade da juntada dos originais. 4. Apresentar rol de confrontantes e requerer sua citação, sejam eles confrontantes de fato, sejam eles confrontantes tabulares. 5. Juntar certidão de nascimento atualizada. 6. Esclarecer a modalidade de usucapião pretendida. 7. Esclarecer se houve filhos no casamento, e, em caso positivo, inclua-os no pólo ativo. 8. Esclarecer se concorda com a perícia antecipada. No mais, petição inicial em ordem. O autor deverá realizar a emenda dos tópicos faltantes em única peça, para fins de economia processual. Faculto tal emenda no prazo de 60 dias. Na excepcionalidade de haver prorrogação deste prazo, fica prorrogado para todas as peças faltantes. Alerto desde já que este juízo está cadastrado no sistema BACEN-JUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, evitando desnecessário envio de ofício para a Receita Federal, se não se conhecer o endereço da parte, deverá ser indicado o número do CPF e RG da parte para busca de seu endereço via eletrônica junto às instituições bancárias. Int. - ADV: ANDERSON RODRIGUEZ GARCIA (OAB 299787/SP)
Processo 0014336-54.2010.8.26.0100 (100.10.014336-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da C. - Sem prejuízo da oportuna realização da audiência, diligencie-se nos termos de fls. 25, II, oficiando-se ao IIRGD. - ADV: JOSE ROGERIO SHKAIR FARHAT (OAB 76240/SP)
Processo 0036947-98.2010.8.26.0100 (100.10.036947-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. E. e outro - Os autos estão desarquivados. Ciência ao interessado. Int. - ADV: ANDREA ELISABETH CHYNIERE NWABASILI (OAB 240712/SP), MARIA APARECIDA ALVES LIMA NWABASILI (OAB 49357/SP)
Processo 0045417-21.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. C. e outros - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER (OAB 177218/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA SACCHI (OAB 156755/SP)
Processo 0050939-29.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. de S. e outros - A natureza administrativa do feito e a segurança do sistema registrário, que não se compadece com a transitoriedade, não autorizam a concessão da tutela antecipada. Diligenciem-se, portanto, nos termos da cota ministerial retro, que acolho, na íntegra. Processe-se com a possível urgência. - ADV: ROBERTA SEVO (OAB 235172/SP), CRISTIANE PINA DE LIMA (OAB 212131/SP)
Processo 0051149-80.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. S. - A. P. S. e outro - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: ANA MARIA LATARULLA (OAB 85491/SP), ADRIANA PIRAINO SANSIVIERO (OAB 116341/SP)
Processo 0114933-65.2009.8.26.0100 (100.09.114933-5) - Pedido de Providências - R. M. B. C. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ROBERTO LOURENCO BELLUZZO (OAB 147215/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP), LUIZ FERNANDO SANTOS LIPPI COIMBRA (OAB 261378/SP), FRANCISCO LOBELLO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 246280/SP), KARINA SCHULTE (OAB 257420/SP), MARCIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO (OAB 173257/SP), FABIO FRANCISCO BERALDI (OAB 139288/SP)
Processo 0215933-45.2008.8.26.0100 (100.08.215933-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. R. dos S. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: FERNANDO MARQUES FERREIRA (OAB 61851/SP)
Processo 0220898-66.2008.8.26.0100 (100.08.220898-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. N. G. M. - Certifico e dou fé que deverá ser providenciada as cópias para expedição de aditamento do mandado. - ADV: CAMILA NOGUEIRA GUSMÃO MEDEIROS (OAB 172691/SP)
Processo 0223689-08.2008.8.26.0100 (100.08.223689-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. B. F. e outro - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA CLÁUDIA SÁ FELIZZOLA (OAB 193558/SP)
Processo 0241390-79.2008.8.26.0100 (100.08.241390-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. M. N. - Certifico e dou fé que foi emitido oficio nesta data, que deverá ser retirado pelo advogado comprovando-se a distribuição - ADV: ILVA MARTINS NERY (OAB 92260/SP)
Processo 0242279-04.2006.8.26.0100 (100.06.242279-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. P. e outros - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: HENRIQUE DE FARIA MARTINS (OAB 234427/SP)
Processo 0247295-65.2008.8.26.0100 (100.08.247295-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. T. dos S. M. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: RODRIGO SANTOS MARTINEZ (OAB 155932/SP)
Processo 0261317-65.2007.8.26.0100 (100.07.261317-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. P. M. C. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: JULIANE PASCOETO (OAB 210207/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 0264281-31.2007.8.26.0100 (100.07.264281-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. G. P. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP)
Processo 0332238-78.2009.8.26.0100 (100.09.332238-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. Y. F. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)
Processo 0346876-19.2009.8.26.0100 (100.09.346876-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. B. J. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO ERNESTO FERRAZ TAVARES (OAB 23184/SP)
Processo 0348369-31.2009.8.26.0100 (100.09.348369-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. B. - Certifico e dou fé que a advogada deverá retirar os documentos que se acham na contra-capa(originais) - ADV: DANIELA GRIECO (OAB 204614/SP)
Processo 0638042-75.2000.8.26.0000 (000.00.638042-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. C. P. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do Sr.Advogado. - ADV: RUBENS DUFFLES MARTINS (OAB 57904/SP), FABIOLLA MINARI MATRONI (OAB 147249/SP), ANA FLÁVIA EICHENBERGER GUIMARÃES (OAB 165347/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PROCESSO Nº 170/1978 - COTIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a prorrogação da suspensão do expediente forense na Comarca de Cotia, nos dias 28/02 e 01/03/2011, com a manutenção das audiências designadas nos referidos dias.
PROCESSO Nº 202/1978 - ITAPETININGA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis da Comarca de Itapetininga, no período de 24/02 a 04/03/2011.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL, nos dias 28 (vinte e oito) de fevereiro e 1 (um) de março de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 2º Ofício da Fazenda Pública Central, 1º Ofício Criminal Central, 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos e 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, todos da Comarca da CAPITAL. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias e extrajudiciais. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 18 (dezoito) de fevereiro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA em exercício
DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2011/6593 - CATANDUVA - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS - Parte: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ELISIÁRIO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso, mantendo, em reexame de ofício, a decisão que determinou o arquivamento da representação. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício.
PROCESSO Nº 2010/144520 - CAPITAL - 1º TABELIÃO DE NOTAS - Advogado: RUBENS HARUMY KAMOI, OAB/SP 137.700
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, negando provimento ao presente recurso. Publique-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício.
DICOGE - 3
PROCESSO Nº 2001/455 - LARANJAL PAULISTA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Laranjal Paulista, a partir de 01 de novembro de 2010, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Sérgio Ricardo Ayres Rocha; b) designo a Srª. Vanessa Bazzo Borges Calligaris, preposta escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1377, pelo critério de remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2011 (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO - Corregedor Geral da Justiça em exercício
P O R T A R I A Nº 19/2011
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de renúncia formulado pelo Sr. SÉRGIO RICARDO AYRES ROCHA, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Laranjal Paulista;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2001/455 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Laranjal Paulista, a partir de 1º de novembro de 2010, designando a Srª. VANESSA BAZZO BORGES CALLIGARIS, Preposta Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data;
artigo 2º - integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1377, pelo critério de remoção.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2011.
PROCESSO Nº 2010/102042 - CASA BRANCA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Julio Cesar Ramos, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi, da Comarca de Casa Branca, a partir de 17 de agosto de 2010; b) designo a Sr.ª Susana Aparecida Toesca, preposta escrevente da mesma unidade, para responder pelo referido expediente vago a partir de igual data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1370, pelo critério de provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2011 (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO - Corregedor Geral da Justiça em exercício
P O R T A R I A Nº 18/2011
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. JULIO CESAR RAMOS, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi da Comarca de Casa Branca, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 17 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/102042 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi, da Comarca de Casa Branca, a partir de 17 de agosto de 2010, designando a Srª. SUSANA APARECIDA TOESCA, Preposta Escrevente da referida Unidade, para responder pela Delegação vaga em tela, a partir da mesma data;
artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1370, pelo critério de provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2011.
PROCESSO Nº 2010/132242 - GETULINA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Carlos Alberto Cioni Valenciano do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina, a partir de 03 de novembro de 2010; b) designo a Sr.ª Rosiane Morales Frota Valenciano, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2011 (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO - Corregedor Geral da Justiça em exercício
P O R T A R I A Nº 20/2011
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. CARLOS ALBERTO CIONI VALENCIANO, Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina, a partir de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO que o Sr. CARLOS ALBERTO CIONI VALENCIANO, foi designado por Resolução do Secretário da Justiça de 24/05/1985, publicada no D.O.E. de 25/05/1985 para responder pelo expediente da Unidade em tela;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/132242 - DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
DISPENSAR o Sr. CARLOS ALBERTO CIONI VALENCIANO do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina, a partir de 03 de novembro de 2010, e DESIGNAR, a partir da mesma data, para responder pelo mesmo expediente, a Sr.ª ROSIANE MORALES FROTA VALENCIANO, Preposta Escrevente da Unidade em tela.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2011.
PROCESSO Nº 1995/594 - CANANÉIA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Antonio Carlos de Oliveira do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cananéia, a partir de 17 de agosto de 2010, b) designo o Sr. Antonio Leonel Rodrigues, preposto escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2011 (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO - Corregedor Geral da Justiça em exercício
P O R T A R I A Nº 21/2011
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, Preposto Designado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cananéia, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 17 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO que o Sr. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA,, foi designado para responder pela referida Unidade pela Portaria nº 371/95, de 26/09/1995;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/594 - DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Artigo 1º- Dispensar o Sr. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, do encargo de responder pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cananéia, a partir de 17 de agosto de 2010.
artigo 2º - Designar o Sr ANTONIO LEONEL RODRIGUES, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pela Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2011.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 1.1.1
Nº 29.080/2007 - CAPITAL - Na petição datada de 21/01/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO TOLEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: "... Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso."
ADVOGADO: HELENO BARBOSA SILVA, OAB/SP nº 148.917.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
DJ - 990.10.027.101-6 - CAPITAL - Apte.: Rubens José Palma - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencidos os Desembargadores Munhoz Soares e Fernando Maia da Cunha. Acórdão com o Desembargador Luis Ganzerla.
ADVOGADOS: EDMARD WILTON ARANHA BORGES - OAB/SP: 154.196, FLÁVIA ADINE FEITOSA COELHO - OAB/SP: 225.446 e OUTROS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.027.101-6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante RUBENS JOSÉ PALMA e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, adotados os fundamentos constantes dos votos do Desembargador Relator designado e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencidos os Desembargadores Munhoz Soares e Maia da Cunha. Declarou voto o Desembargador Munhoz Soares. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de setembro de 2010.
(a) LUIS GANZERLA, Relator Designado
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Instituição de bem de família - Princípio de instância - Aspecto material - Correlação entre pretensão registrária (extraída da apresentação contextualizada do título), qualificação e inscrição predial - Imperfeição da escritura pública - Falta de indicação da entidade de família beneficiada - Elemento essencial do ato notarial - Suprimento por declaração complementar, expressa em instrumento particular - Inadmissibilidade - Falta de comparecimento e anuência daquele que o instituidor afirma manter união informal, figurante necessário - Unitas actus desrespeitada - Registro inadmissível - Apelação não provida.
1 - Instituição de bem de família, sob pretensão registrária no escopo de beneficiar entidade coletiva (união homossexual) não autoriza qualificação e registro de bem de família para tutela de pessoa singular, ante o princípio de instância, em seu aspecto material, a exigir correlação.
2 - Rogação de bem de família voluntário, em benefício de entidade coletiva informal, reclama, na escritura pública (título), especificação da entidade de família beneficiada, elemento essencial do ato notarial, que não se pode suprir por declaração complementar, expressa em instrumento particular, bem como comparecimento e anuência daquele que o instituidor afirma manter união informal, observada a unitas actus.
Trata-se de apelação interposta por Rubens José Palma (fls. 30/36) contra a r. sentença (fls. 27/28) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e, portanto, negou o registro de instituição de bem de família na matrícula 36.894, por não ser outorgada por cônjuges ou por entidade familiar.
A rogação de registro foi expressa com a apresentação de escritura pública de instituição de bem de família acompanhada de declaração, em instrumento particular, de convivência homossexual, sob prenotação nº 222757.
Objetiva o apelo a reforma da r. sentença, para improcedência da dúvida suscitada e registro pretendido.
Sustenta ter havido, pela recusa de registro ao tempo de apresentação anterior da escritura pública (prenotação nº 219638), ofensa à Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça, que estende o conceito de impenhorabilidade do bem de família ao imóvel de propriedade de pessoas solteiras, separadas e viúvas. Então, em reapresentação do título, alega nova ilegalidade da recusa de registro, pois há cerca de 10 (dez) anos mantém relação homoafetiva, residindo o casal no imóvel objeto da instituição do bem de família há mais de 5 (cinco) anos, configurando entidade familiar, anotada, ainda, a necessidade de resguardar o direito constitucional de moradia e que a família heterossexual não é distinguível da homossexual pela Constituição Federal.
Recebido o recurso em seus regulares efeitos (fls. 38), a D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo seu improvimento (fls. 43/46).
É o relatório.
De plano, observe-se a necessária correlação, em sede de bem de família voluntário, entre a rogação, a qualificaçãoregistrária e o eventual registro delas decorrente: aspecto material do princípio de instância.
Pretendido, pois, registro de bem de família no escopo de beneficiar conviventes de união homossexual, não se pode determinar registro de bem de família de exclusiva tutela da pessoa solteira do instituidor.
Embora sem rigidez formal, nosso sistema registral imobiliário acolhe o princípio de rogação ou de instância (art. 13, II, da Lei nº 6.015/73) e recepciona a petição de registro stricto sensu na mera apresentação do título para o registro: "... o fato é que apenas ut pluribus a recepção dos títulos se confunde com a instância de seu registro. É que o direito normativo vigente reclama, para a averbação, requerimento do interessado, com firma reconhecida (par.ún., ao art. 246, da Lei 6015, de 31.12.1973), mas, quanto ao registro stricto sensu, basta a apresentação do título, contanto que não se excepcione a intenção registral" (RICARDO DIP, Sobre a qualificação registral. In Registro de Imóveis (vários estudos). Porto Alegre: IRIB-safE, 2005, p. 195).
Se a "apresentação do título subentende ou implica o requerimento de inscrição" (AFRÂNIO DE CARVALHO, Registro de Imóveis, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 270), é no contexto desta apresentação que se deve extrair a pretensão de registro. Em outras palavras, porque "é necessário apresentar o documento em que se fundamente o direito que se pretende publicar" (MOUTEIRA GUERREIRO, Noções de Registro Predial, 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 128) e porque, em nosso sistema, tal como no sistema espanhol, a apresentação do título, em si, é "circunstância que exterioriza a petição" (ANGEL CRISTÓBAL MONTES, Direito Imobiliário Registral. Porto Alegre: IRIB-safE, 2005, p. 277), sabe-se qual é a rogação de registro (e, dela, o direito que busca ver publicado) no exame conjugado de todos os documentos apresentados para o registro, atento não só ao principal (título), mas também ao acessório (de função complementar).
No caso, o apelante expressou sua pretensão de registro de bem de família no universo de união homossexual com terceiro (e não como solteiro): apresentou, para o registro, não apenas a escritura pública em que ele consta como solteiro e sem especificação alguma da entidade familiar beneficiada, mas também a declaração de convivência homossexual. Ainda reiterou essa mesma pretensão registrária na impugnação (art. 198, III, da Lei nº 6.015/73) e na apelação (art. 202 da Lei nº 6.015/73).
Houvesse rogação tão somente para instituição voluntária de bem de família de solteiro, pelo registro, em benefício exclusivo do instituidor, bastava apresentar a referida escritura pública (e essa seria a discussão de admissibilidade, ou não, da inscrição rogada). Entretanto, porque se roga coisa diversa, apresentou-se, com aquela escritura pública, manca na indicação da entidade familiar beneficiária, declaração complementar, no intuito de se acolher, como entidade dessa natureza, a união homossexual expressa no documento acessório. E mais: esta rogação não só não equivale, mas exclui aquela, porque a abrangência e os efeitos jurídicos de bem de família de entidade coletiva são diversos daqueles de entidade individual, e, assim, não se pode aproveitar a rogação de uma para registrar a outra.
Bem de família voluntário (diverso, na fonte e nos efeitos, do bem de família legal) gera, em prol da entidade de família coletiva, não apenas impenhorabilidade (art. 1.715 do CC), mas também inalienabilidade (art. 1.717 do CC), afetação especial (art. 1.717 do CC), regime de administração próprio (art. 1.720 do CC) e projeção post mortem dos efeitos protetivos enquanto viver um dos cônjuges ou conviventes, ou, na falta destes, enquanto houver filhos menores ou incapazes (art. 1.716 c.c. art. 1722, ambos do CC), impossibilitando até o inventário e a partilha do bem (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI nº 512.509.4/6-00, rel. DES. FRANCISCO LOUREIRO, j. 27.09.2007, com apoio doutrinário em MARIA HELENA DINIZ, ALVARO VILLAÇA DE AZEVEDO e ZENO VELOSO).
Todavia, na eventual hipótese de bem de família voluntário em prol de pessoa solteira, considerada individualmente, seus efeitos são restritos à impenhorabilidade e à destinação domiciliar do prédio, pois os demais, a rigor, são próprios de entidade coletiva, que, nesse caso, não há.
Pretensão de registro de bem de família em sede de união homossexual, pois, traz consigo a de publicidade de situação jurídica do bem, suscetível até de projeção após a morte de um dos conviventes, na sobrevida do outro, e de óbice à partilha do prédio; situação essa, na raiz, própria de entidade coletiva, que não há em bem de família de pessoa solteira, ante sua tutela singular, individual.
Em suma, ante os registros diversos e excludentes por incompatibilidade de fins (um no escopo gerador de benefício comunitário; outro, de benefício individual), a rogação de um (instituição de bem de família para tutela de entidade coletiva) não autoriza registrar o outro (instituição de bem de família para tutela de pessoa singular).
A requalificação, em grau de apelação, entretanto, não pode ter solução diversa da negativa do registro pretendido, em razão da imperfeição do título de instituição de bem de família (não apontada, na escritura pública, a entidade familiar beneficiada), que não comporta complemento por declaração da parte em instrumento particular.
É certo que algumas omissões dos títulos podem ser supridas por documentos ou declarações complementares expressas em instrumento particular, inclusive para atos solenes, em que a escritura pública é da substância do ato jurídico, mas essa exceção somente é possível quando não incidir em elementos integrantes ou essenciais do ato notarial (Ap. nº 2.543-0, rel. DES. BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, j. 04/08/83, DOE 05/07/83; Ap. nº 73.477-0/5, rel. DES. LUÍS DE MACEDO, j. 15/02/01, DOE 28/03/01).
Ora, em escritura pública destinada à instituição de bem de família voluntário, que é forma substancial do negócio jurídico, a especificação da entidade familiar é elemento integrante ou essencial do ato (art. 1.711 do CC).
Assim, instituição de bem de família por "cônjuges" (sic), aponta automaticamente para tutela da família constituída pelo casamento dos instituidores, e, instituição por "entidade de família" (sic) diversa (v.g. união estável, família monoparental), reclama sua especificação na escritura pública.
Afinal, a teleologia do bem de família voluntário, inserto no título "do direito patrimonial" do livro "do direito de família" do novo Código Civil, reside em "garantir um asilo à família" (ALVARO VILLAÇA, Bem de família<,/i>, 5ª ed. São Paulo: RT, 2002, p.93), "assegurar um lar à família" (MARIA HELENA DINIZ, Curso de direito civil brasileir<,/i>, 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 5, p. 217; SERPA LOPES, Curso de direito civil, 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, v. 1, p. 404), afetar bens "a um destino especial, que é ser a residência da família" (ZENO VELOSO, Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2003, v. XVII, p. 80; CAIO MARIO, Instituições de direito civil, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, vol I, p. 311); "resguardar o domicílio da família e da entidade familiar" (MARIANA RIBEIRO SANTIAGO, Da instituição de bem de família no caso de união estável. Revista de Direito Privado nº 18. São Paulo: RT, 2004, p. 176).
E, assim, "Para que se constitua o bem de família voluntário, é necessária a configuração dos seguintes requisitos: propriedade do bem por parte do instituidor, destinação específica de moradia da família e a solvabilidade do instituidor" (MARIANA RIBEIRO SANTIAGO, ob.cit., p. 180).
Logo, abstração à matéria de admissibilidade, ou não, de bem de família em união homossexual, manifesta-se, no caso, óbice formal à pretensão registrária deduzida, pela deficiência do título de instituição consistente na omissão, no corpo da escritura pública, da entidade de família beneficiada, requisito essencial do ato solene, que não comporta suprimento em instrumento particular complementar.
Outrossim, para além da indicação da entidade familiar beneficiada, que a escritura pública omite, seria indispensável, no ato notarial, o comparecimento, como anuente, daquele que o apelante afirma manter união informal, pois não se pode interferir na esfera jurídica alheia sem a aquiescência do outro, que, de certo modo, seria não só beneficiado com os efeitos do bem de família, mas também ficaria em estado de sujeição ao que o novo regime jurídico lhe impõe (v.g. poder-dever de administração comum do bem de família, salvo disposição contrária do ato de instituição: art. 1.720 do CC).
E, nesse particular, a unitas actus, própria da escritura pública - a exigir a "presença simultânea dos figurantes", como "condição sine qua non de validade do ato" (PONTES DE MIRANDA, Conceito e importância da unitas actus no direito brasileiro (escrituras públicas, actos solenes, testamento). Rio de Janeiro: A. Coelho Branco Filho, 1939, p. 10-11) -, também não está observada.
Deste modo, embora por fundamentos diversos da r. sentença, manifesta-se, no caso, a irregistrabilidade do título, em razão da imperfeição da escritura pública de instituição de bem de família, omissa em elementos essenciais para a pretensão registrária rogada (falta de indicação da entidade de família beneficiada com a instituição e falta de anuência, no ato notarial, daquele com quem o apelante afirma manter união informal), questão formal de precedência lógica à questão material antes ventilada (admissibilidade, ou não, de bem de família em união homossexual).
Resultado do julgamento: Nega-se provimento à apelação.
(a) LUIS GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e Relator Designado
V O T O
Com a devida vênia do eminente Relator, acompanho o voto dissidente do douto Des. Luis Ganzerla.
Não mais se discute o direito à instituição de bem de família por parte de solteiro.
Ocorre que, in casu, o registro foi pretendido visando beneficiar a conviventes em união homossexual, o que desde logo estaria a exigir a presença na própria escritura pública, e não por declaração ou declarações complementares trazidas em instrumento particular, como aqui sucedeu, de ambos os conviventes, e a menção à entidade definida como família beneficiada.
Bom lembrar que a anuência do convivente, na escritura pública, tanto mais se imporia porque a instituição do bem de família lhe traria ônus próprios da administração comum, então criada.
Assim, como bem anotado no r. voto do eminente Des. Luis Ganzerla, não entra em linha de interesse discutir no caso presente e admissibilidade ou não da instituição de bem de família em união homossexual.
Em síntese, sigo os argumentos de tão qualificado voto, dissentindo, com o máximo respeito, da relatoria originária.
(a) Des. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Escritura pública de instituição de bem de família, com fundamento no artigo 1.711 do Código Civil - Proprietário solteiro - Admissibilidade - Proteção do imóvel destinado a finalidade residencial que visa à proteção da família e da dignidade da pessoa humana - Aplicabilidade da Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou a procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e negou registro na matrícula nº 36.894 de escritura de instituição de bem de família, porque não outorgada por cônjuges ou por entidade familiar.
O apelante alega que a recusa do registro da instituição do bem de família contraria a Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça que estende a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, em favor de pessoas solteiras, separadas e viúvas. Aduz que, embora solteiro, mantém relacionamento afetivo com outro homem, em companhia do qual coabita há cinco anos, o que originou entidade familiar e sociedade econômica. Assevera que a instituição do bem de família resguarda o direito constitucional de moradia. Afirma que a Constituição Federal não distingue a família heterossexual da família homossexual. Requer a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da escritura pública de instituição do bem de família.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O apelante institui como bem de família, com fundamento no artigo 1.711 do Código Civil, o imóvel objeto da matrícula nº 36.894 do 5º Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
O apelante tem o estado civil de solteiro e não especificou, na escritura pública apresentada para registro (fls. 09), a entidade familiar que será beneficiada pela instituição do bem de família.
Apesar de solteiro, porém, não há obstáculo à instituição do bem de família convencional.
A doutrina já admitia que o bem de família do art. 1.711 do Código Civil fosse instituído por pessoa solteira, como se extrai das lições de Paulo Lôbo, Famílias, Saraiva, 2009, p. 381, e Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, 2008, Forense,
p. 381.
Na jurisprudência, a Súmula n. 364 do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é assegurada também a pessoas solteiras, com amparo na Lei n. 8.009/90. Entre os fundamentos que justificaram sua edição, está o de que "não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão" (Milton Paulo de Carvalho Filho, Código Civil Comentado, Manole, 2009, p. 1.899).
Assim sendo, incompreensível que a proteção dada pela Lei n. 8.009/90 às pessoas solteiras não seja passível de instituição por ato voluntário.
A instituição feita por escritura não implicará efeito diverso do que se verifica no caso em que a instituição é feita pelo pai de família e a restrição prevalece posteriormente em favor de um dos integrantes da família: viúvo, viúva, filho etc.
Em todas essas hipóteses, haverá proteção a um dos integrantes da família, que remanesceu, mas que, nessa ocasião, já não terá família a proteger.
Por razão equivalente, é possível compreender, como fizeram a doutrina e a jurisprudência, que pessoa solteira possa instituí-lo, uma vez que a residência é protegida como modo de assegurar sobrevivência digna: "A interpretação teológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão" (ERESP n. 182.223, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.2.2002).
Acrescente-se que a instituição do bem de família por pessoa solteira é mais conveniente ao interesse de terceiros e eventuais credores, pois estará contemplada pela publicidade que decorre do registro, ausente no bem de família legal da Lei 8009/90.
A admissibilidade da instituição do bem de família por pessoa solteira também se ampara no fato de que a moradia é direito social assegurado pela Carta Magna (art. 6º) Constituição Federal, reforçando a convicção de que a proteção gerada pelo art. 1.711 do Código Civil deve ser interpretada de modo extensivo. Diante do exposto, DÁ-SE provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral de Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2011
Processo 0031854-57.2010.8.26.0100 (100.10.031854-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Salvador Catanzaro e outro - Vistos. 1) Aprovo os quesitos de fls. 39/40, ficando livre o perito judicial para deixar de responder os itens que sejam mera repetição de quesito anterior. 2) Ao perito judicial para estimativa. Int. (PJV 45) - ADV: CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP)
Processo 0047523-72.2004.8.26.0000 (000.04.047523-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Fl. 524: Defiro o requerido. Expeça-se o necessário. Int. PJV- 88 - ADV: ROBERTO MACHADO (OAB 49018/SP), LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP), VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP), LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP), MIGUELANGELO ALVES PEREIRA (OAB 141588/SP), KUMIO NAKABAYASHI (OAB 60974/SP), GUILHERME ETTIENE SILVA D AGOSTINI (OAB 250023/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0189697-75.2002.8.26.0000 (000.02.189697-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Paulistana Administração e Participações Ltda. S/c - Vistos. 1) Fls. 297: a leitura atenta dos autos mostra que a autora e o Município de São Paulo já se manifestaram acerca dos esclarecimentos de fls. 284/286 (fls. 289/292 e 294). Assim, indefiro o requerimento formulado pelo MP. 2) Fls. 289/292: o documento de fls. 274 faz menção a diversas supostas incorreções nos memoriais descritivos apresentados. Assim, o referido documento não revela o reconhecimento por parte da Municipalidade de ausência de interferência, não havendo que se falar em "vedar novas intervenções da Municipalidade" (fls. 292). 3) Fls. 294: com urgência, manifeste-se o perito judicial sobre fls. 294. Int. (PJV 245) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), SUZY DALL´ALBA (OAB 109938/SP)
Processo 0879835-44.1999.8.26.0000 (000.99.879835-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Defiro o desentranhamento da carta de adjudicação, mediante cópia a ser providenciada pela Serventia. Após, tornem ao arquivo. Int. PJV-304 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)
Processo 0975284-97.1997.8.26.0000 (000.97.975284-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil para que ele informe se a conta nº 501732-0 (agência 0096-5) da Nossa Caixa, cujo levantamento de valores foi autorizado (fls. 115), se transformou nas diversas contas mencionadas a fls. 219/220, sujo saldo atual é de R$ 11.015,36. O ofício deverá ser acompanhados de cópias dos documento de fls. 216/220 dos autos. Int. (PJV 11) - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2011
Processo 0024384-72.2010.8.26.0100 (100.10.024384-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sonia Alves Cossio e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação dos requerentes sobre os honorários periciais estimados em R$ 10.340,00, com o respectivo depósito. - PJV-37 - ADV: MANOEL ROBERTO REGO (OAB 109799/SP)
Processo 0219586-26.2006.8.26.0100 (100.06.219586-3) - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Fls. 857/860: aos Registro de Imóveis indicados para atendimento do item "f.1". Depois, à Municipalidade para atender ao item "f.2". Em seguida, ao interessado para atender ao item "f.3". Após, tornem ao perito. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 831 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastiana Maria Franchini e outro - Certifico e dou fé que remanesce providenciar 03 (três) cópias da inicial de fls. 02/05, 04 (quatro) cópias do aditamento de fls. 75 e do memorial descritivo de fls. 210, 01 (uma) cópia devidamente montada da planta de fls. 218; bem como o pagamento 01 (uma) diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 15,13 (quinze reais e treze centavos) cada uma, acompanhada de 02 (duas) cópias e o pagamento da despesa do Correio para o envio de 03 (três) cartas no valor de R$ 7,00 (sete reais) cada uma; para as notificações determinadas as fls. 227. (PJV. 15) - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 0944391-60.1996.8.26.0000 (000.96.944391-9) - Apuração de Remanescente - Frigorifico Armour do Brasil S/A - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-1471 - ADV: CARLA ZARZUR RINALDI (OAB 124146/SP)
Processo 0975190-52.1997.8.26.0000 (000.97.975190-0) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Bombril Cirio S/A e outro - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-02 - ADV: RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES (OAB 249253/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2011
Processo 0000209-77.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. A. T. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (certidão de casamento atualizada - fls. 04) - ADV: BENEDITO CORREA DE MIRANDA (OAB 91176/SP)
Processo 0000926-89.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. L. da S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias.(regularizar documentos de fls. 6, 7, 8 e 11 - autenticação) - ADV: WESLEY NASCIMENTO E SILVA (OAB 211986/SP)
Processo 0001991-22.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. F. - As pesquisas para verificar a existência de lavratura de assento de óbito, casamento ou nascimento, no âmbito da Capital, abrangem um período não superior a 10 (dez) anos. Portanto, para viabilizar o início do levantamento da informação solicitada, na Capital, indique o interessado um período aproximado do óbito, não superior a 10 (dez) anos, viabilizando o início da respectiva pesquisa, detalhando o pedido de busca, para melhor compreensão e publicação do edital pela intranet. Dê-se ciência ao interessado. Int. - ADV: JOSE VICENTE DE ASSIS (OAB 36653/MG), NEY BARRETO DE SOUZA (OAB 83107/SP), EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP)
Processo 0003310-59.2010.8.26.0100 (100.10.003310-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K.C. S. L. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: GISELA GOROVITZ (OAB 19658/SP)
Processo 0005909-34.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. M. - Vistos. Não há "periculum in mora". Nego, por ora, a tutela de urgência. O promovente deverá emendar a inicial para: 1. Atribuir à causa o valor venal do imóvel constante no IPTU de 2010 a ser juntado, recolhendo a diferença de preparo caso não seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os possuidores deste período. 3. Juntar comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do "animus domini". Esclareço que poderá ser juntada, preferencialmente, cópia simples dos documentos, não havendo a necessidade da juntada dos originais. 4. Apresentar rol de confrontantes e requerer sua citação, sejam eles confrontantes de fato, sejam eles confrontantes tabulares. 5. Juntar certidão de nascimento atualizada. 6. Esclarecer a modalidade de usucapião pretendida. 7. Esclarecer se houve filhos no casamento, e, em caso positivo, inclua-os no pólo ativo. 8. Esclarecer se concorda com a perícia antecipada. No mais, petição inicial em ordem. O autor deverá realizar a emenda dos tópicos faltantes em única peça, para fins de economia processual. Faculto tal emenda no prazo de 60 dias. Na excepcionalidade de haver prorrogação deste prazo, fica prorrogado para todas as peças faltantes. Alerto desde já que este juízo está cadastrado no sistema BACEN-JUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, evitando desnecessário envio de ofício para a Receita Federal, se não se conhecer o endereço da parte, deverá ser indicado o número do CPF e RG da parte para busca de seu endereço via eletrônica junto às instituições bancárias. Int. - ADV: ANDERSON RODRIGUEZ GARCIA (OAB 299787/SP)
Processo 0014336-54.2010.8.26.0100 (100.10.014336-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da C. - Sem prejuízo da oportuna realização da audiência, diligencie-se nos termos de fls. 25, II, oficiando-se ao IIRGD. - ADV: JOSE ROGERIO SHKAIR FARHAT (OAB 76240/SP)
Processo 0036947-98.2010.8.26.0100 (100.10.036947-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. E. e outro - Os autos estão desarquivados. Ciência ao interessado. Int. - ADV: ANDREA ELISABETH CHYNIERE NWABASILI (OAB 240712/SP), MARIA APARECIDA ALVES LIMA NWABASILI (OAB 49357/SP)
Processo 0045417-21.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. C. e outros - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER (OAB 177218/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA SACCHI (OAB 156755/SP)
Processo 0050939-29.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. de S. e outros - A natureza administrativa do feito e a segurança do sistema registrário, que não se compadece com a transitoriedade, não autorizam a concessão da tutela antecipada. Diligenciem-se, portanto, nos termos da cota ministerial retro, que acolho, na íntegra. Processe-se com a possível urgência. - ADV: ROBERTA SEVO (OAB 235172/SP), CRISTIANE PINA DE LIMA (OAB 212131/SP)
Processo 0051149-80.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. S. - A. P. S. e outro - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: ANA MARIA LATARULLA (OAB 85491/SP), ADRIANA PIRAINO SANSIVIERO (OAB 116341/SP)
Processo 0114933-65.2009.8.26.0100 (100.09.114933-5) - Pedido de Providências - R. M. B. C. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ROBERTO LOURENCO BELLUZZO (OAB 147215/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP), LUIZ FERNANDO SANTOS LIPPI COIMBRA (OAB 261378/SP), FRANCISCO LOBELLO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 246280/SP), KARINA SCHULTE (OAB 257420/SP), MARCIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO (OAB 173257/SP), FABIO FRANCISCO BERALDI (OAB 139288/SP)
Processo 0215933-45.2008.8.26.0100 (100.08.215933-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. R. dos S. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: FERNANDO MARQUES FERREIRA (OAB 61851/SP)
Processo 0220898-66.2008.8.26.0100 (100.08.220898-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. N. G. M. - Certifico e dou fé que deverá ser providenciada as cópias para expedição de aditamento do mandado. - ADV: CAMILA NOGUEIRA GUSMÃO MEDEIROS (OAB 172691/SP)
Processo 0223689-08.2008.8.26.0100 (100.08.223689-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. B. F. e outro - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA CLÁUDIA SÁ FELIZZOLA (OAB 193558/SP)
Processo 0241390-79.2008.8.26.0100 (100.08.241390-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. M. N. - Certifico e dou fé que foi emitido oficio nesta data, que deverá ser retirado pelo advogado comprovando-se a distribuição - ADV: ILVA MARTINS NERY (OAB 92260/SP)
Processo 0242279-04.2006.8.26.0100 (100.06.242279-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. P. e outros - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: HENRIQUE DE FARIA MARTINS (OAB 234427/SP)
Processo 0247295-65.2008.8.26.0100 (100.08.247295-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. T. dos S. M. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: RODRIGO SANTOS MARTINEZ (OAB 155932/SP)
Processo 0261317-65.2007.8.26.0100 (100.07.261317-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. P. M. C. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação - ADV: JULIANE PASCOETO (OAB 210207/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 0264281-31.2007.8.26.0100 (100.07.264281-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. G. P. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP)
Processo 0332238-78.2009.8.26.0100 (100.09.332238-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. Y. F. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)
Processo 0346876-19.2009.8.26.0100 (100.09.346876-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. B. J. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO ERNESTO FERRAZ TAVARES (OAB 23184/SP)
Processo 0348369-31.2009.8.26.0100 (100.09.348369-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. B. - Certifico e dou fé que a advogada deverá retirar os documentos que se acham na contra-capa(originais) - ADV: DANIELA GRIECO (OAB 204614/SP)
Processo 0638042-75.2000.8.26.0000 (000.00.638042-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. C. P. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do Sr.Advogado. - ADV: RUBENS DUFFLES MARTINS (OAB 57904/SP), FABIOLLA MINARI MATRONI (OAB 147249/SP), ANA FLÁVIA EICHENBERGER GUIMARÃES (OAB 165347/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Fonte : Diário Oficial
Data Publicação : 28/02/2011