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17 de Março de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2007/10936 - CAPITAL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
(79/2011-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS e TABELIONATO DE NOTAS - Sistema de emissão, transmissão, recepção e arquivo, em meio digital, de certidões imobiliárias, em formato eletrônico - Autorização, antes restrita à Comarca da Capital, agora estendida a todo o Estado - Alteração do item 146-G, acréscimo de novos subitens 146.G.1 e 146-G.2, renumeração dos atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, que passam a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, todos do Capítulo XX das NSCGJ - Pesquisa para a localização de bens imóveis e visualização eletrônica de matrícula - Autorização igualmente estendida a todo o Estado de São Paulo - Acrescentando o item 146-H ao Capítulo XX das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:


Trata-se de pedido conjuntamente formulado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP e pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo - CNB/SP, no sentido de que o item 146-G do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça seja alterado, para que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo. Na mesma oportunidade, pleiteou-se, também, que os registradores de imóveis sejam autorizados a recepcionar traslados notariais e outros documentos eletrônicos públicos ou particulares, desde que tenham sido elaborados em arquivo eletrônico de longa duração e que cumpram os requisitos legais e normativos, bem como que sejam autorizados a prenotá-los no protocolo e a proceder aos atos registrais pertinentes.

A fls.109/111, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP apresentou requerimento para que, enquanto se desenvolvem os estudos sobre os temas mais complexos deste expediente, seja promovida singela alteração do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para a exclusão da expressão `na Comarca da Capital´. Requereu, ainda, que seja estendida para todo o Estado a autorização de pesquisa para a localização de imóveis, como ocorre no sistema da `penhora online´, bem como que seja autorizada a visualização eletrônica da matrícula de imóvel.

É o relatório.

Opino.

O requerimento para que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores, e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, merece acolhida.

Com efeito, o Prov. CG nº 32/2007 incluiu na Subseção I, da Seção IV, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, o item 146-G e seus subitens 146-G.1 e 146-G.2, com as seguintes redações:

146-G. Os serviços de registro imobiliário poderão emitir e os tabelionatos de notas, receber e arquivar, na Comarca da Capital, certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil - Secção de São Paulo (CNB-SP), que arcarão com custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do respectivo sistema.

146-G.1. As certidões em formato eletrônico deverão ser arquivadas nas unidades de serviço, em meio digital seguro e eficiente, observado inclusive o subitem 26.1 do Capítulo XIII destas Normas, com sistema de fácil busca, recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização, substituição de mídia e entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da serventia.

146-G.2. A postagem, o download e a conferência das mencionadas certidões em documentos eletrônicos far-se-ão apenas no endereço das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados referidas, cujos sistemas computacionais e fluxo eletrônico de informações deverão atender aos padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, bem como às determinações e normas técnicas e de segurança que forem instituídas para implantação e operação do sistema, e, ainda, contar com módulo de geração de relatórios, para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.


Optou-se, em um primeiro momento, por restringir o seu âmbito de aplicação à Comarca da Capital, visto que se tratava de iniciativa inovadora, que necessitava ser testada, bem como porque, naquela altura, nem todos os Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas de São Paulo possuíam o mesmo grau de informatização, não havendo condições técnicas, portanto, para a implantação da sistemática em todo o Estado.

Ocorre que de lá para cá o panorama se modificou.

Cumpre destacar, inicialmente, que, já passados mais de três anos do início do funcionamento da certidão digital, não há notícia de reclamações dos registradores imobiliários, emissores das certidões, nem tampouco dos tabeliães de notas ou mesmo dos usuários desse sistema.

Por outro lado, desde a edição do Prov. CG n° 32/2007, dois importantes fatos se verificaram, que reforçam a convicção de ser oportuna a providência alvitrada.

O primeiro deles diz respeito à implantação do sistema de averbação eletrônica de penhora de imóveis, denominado `penhora online´, em funcionamento em todo o Estado de São Paulo desde 01 de junho de 2009, conforme Prov. CG n° 06/2009, tendo por suporte a certidão digital da matrícula imobiliária.

Ressalte-se que a implantação de referido sistema implicou a interligação de todos os Oficiais de Registro de Imóveis de São Paulo com o Poder Judiciário e com a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP.

O segundo fator, por seu turno, refere-se à edição da Lei n° 11.977/2009, que instituiu o registro eletrônico de imóveis e, em seu artigo 38, parágrafo único, dispôs expressamente que `os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico´.

Considerando, portanto, a experiência exitosa da Comarca da Capital, bem como o fato de que, em virtude da implantação do sistema da `penhora online´, todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado já emitem certidões digitais para atender às requisições judiciais feitas segundo tal sistemática, nada obsta a que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores, e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas de São Paulo, como solicitado, sendo certo que referida medida permitirá o atendimento de inequívoca demanda por tais serviços atualmente existente na sociedade, em especial por parte de instituições financeiras, construtoras, imobiliárias e advogados, dada a celeridade na elaboração e transmissão da certidão digital. Para tanto, o item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deverá ser alterado, a fim de que seja excluída a expressão `na Comarca da Capital´.

O Provimento Conjunto n° 01/2008, de 28.04.2008, dos MM. Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos da Capital, padronizou o modo de expedição, remessa e arquivamento da certidão digital registral e dispôs sobre providências preventivas, visando a garantir segurança, transparência e acesso remoto ao sistema, mediante a chamada `correição online´.

Eis a disciplina adotada no Provimento Conjunto em comento:

Art.2º - A certidão digital será gerada unicamente em PDF/A, e assinada digitalmente pelo registrador, seu substituto ou preposto autorizado, no formato PKCS#7, mediante uso de certificado digital do tipo A-3, ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de `metadados´ com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital com o uso do padrão Dublin Core (DC).

§1º - A assinatura digital será vinculada a uma autoridade certificadora, no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Art.3º - Enquanto o certificado digital não contiver atributo funcional, para a assinatura digital do documento eletrônico, o oficial registrador de imóveis utilizará o software "Assinador Digital Registral" desenvolvido pela ARISP, ou outro similar, desde que submetido previamente à aprovação desta Corregedoria Permanente, especialmente para a verificação de sua interoperabilidade.

Art.4º - Ressalvado o arquivamento direto pela serventia em mídia digital por esta oferecida, devidamente formatada, as operações mencionadas no artigo 1º dar-se-ão por meio de aplicativo de Internet, exclusivamente na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, nos respectivos endereços eletrônicos: "www.arisp.com.br", acesso aberto ao público, e "www.oficioeletronico.com.br", acesso para o Poder Judiciário e órgãos públicos, vedado à serventia a utilização do tráfego da certidão digital por correio eletrônico (e-mail).

§1º - A certidão digital ficará disponível para "download" pelo requerente nos "sites" mencionados no artigo 4º, pelo prazo mínimo de 30 dias.


Referidos parâmetros normativos, embora previstos inicialmente apenas para a Comarca da Capital, deverão ser adotados na emissão de certidões digitais pelos registradores imobiliários de todo o Estado de São Paulo, tendo em vista já terem sido testados com sucesso em âmbito local, bem como considerando o fato de agregarem ao documento eletrônico emitido pelas serventias prediais outros elementos de segurança, além daqueles decorrentes do cumprimento dos requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e do padrão e-PING.

Para que não pairem dúvidas acerca da disciplina a ser seguida, mostra-se recomendável que se acrescentem dois subitens ao item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com o seguinte teor:

`146-G.1. A certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis será gerada unicamente sob forma de documento eletrônico de longa duração, que deverá ser assinado com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de "metadados", com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital´.

`146-G.2. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas úteis e ficará disponível para download pelo prazo mínimo de 30 dias.´

Os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverão ser renumerados, passando a ser, por conseguinte, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Os relatórios destinados à chamada "Correição Online" ficarão disponíveis no link "serviços" do `site´ da Central ARISP, cujo acesso se dará mediante certificado digital ICP-Brasil. Referidos relatórios de acompanhamento deverão trazer, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento obrigatório: 1) data e hora do pedido; 2) nome do solicitante; 3) documento de identificação do solicitante (nº de RG, CPF ou CNPJ); 4) tipo do pedido; 5) Oficial de Registro de Imóveis destinatário; 6) número da matrícula; 7) data e hora da resposta; 8) situação do pedido (em andamento ou respondido); 9) data do download.

Para arquivamento da certidão digital registral, os Tabeliães de Notas utilizarão um software gerenciador eletrônico de documentos (GED) que possibilite o recebimento de certidões digitais e sua indexação a partir dos metadados inseridos, armazenando-as de forma a permitir sua rápida localização e posterior consulta, recuperação e emissão de certidão do documento arquivado, cujo aplicativo será distribuído gratuitamente pelo CNB-SP a todos os serviços de notas do Estado de São Paulo, conforme informado pela respectiva entidade de classe a fls.104.

A indexação dos documentos eletrônicos será feita com base nos números do Livro e Folha do ato notarial onde foram utilizados, os quais serão armazenados de forma estruturada de modo a garantir o total controle das certidões.

Todos os dados deverão ser arquivados de forma segura, devendo o arquivo redundante ("back up") ser salvo, pelo menos, em uma mídia segura ou em uma unidade externa, que ficará armazenada em local igualmente seguro.

Alternativamente, o notário poderá imprimir a certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, mediante certificação da data e hora do acesso, da origem, integridade e validade daquela certidão, arquivando-se em pasta própria.

Por outro lado, merecem também acolhida os dois requerimentos complementares formulados a fls.110.

A pesquisa para localização de imóveis, cujo acesso será feito com a utilização de certificado digital no Padrão ICP-Brasil, deve ser autorizada em todo o Estado, visto que atualmente ela já é feita, com essa amplitude, no sistema da `penhora online´, mas está limitada às execuções em que deferida a justiça gratuita e às ações fiscais ou trabalhistas, tendo chegado o momento, pois, de expandi-la para que qualquer interessado possa dela se valer, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, na forma do item 13 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis, como já ocorre na Comarca da Capital.

Por outro igual motivo, deve ser autorizada, em todo o Estado de São Paulo, a visualização eletrônica de matrícula de imóvel, ou de outro documento arquivado na serventia, como previsto pela Lei nº 11.977/09, devendo sua remuneração corresponder aos emolumentos previstos pelo item 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis, introduzido pela Lei Estadual n° 13.290/2008.

Trata-se de serviço, cuja prestação se impõe, na medida em que permite que o usuário tenha acesso à informação desejada, sem que seja obrigado a arcar com o valor da emissão de uma certidão da qual não necessita. Aliás, o dispêndio previsto pelo item 15, supra referido, corresponde a apenas 30% do valor da certidão.

Tanto na pesquisa online para a localização de bens imóveis quanto na visualização eletrônica de matrícula, deverá ser adotada a mesma disciplina definida pelo Prov. 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para a Comarca da Capital, conforme minuta de Provimento em anexo.

Por fim, no que concerne à documentação, transmissão e arquivamento eletrônico de títulos formados pelos Tabeliães de Notas e por particulares, a respectiva regulamentação ainda exige maturação, devendo prosseguir os estudos, no âmbito desta Egrégia Corregedoria da Justiça, com vistas à sua futura implantação.

Posto isto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de: a) excluir do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a expressão `na Comarca da Capital´, autorizando-se, em todo o Estado de São Paulo, a emissão, transmissão, recepção e arquivo em meio digital de certidões do serviço de registro imobiliário ao serviço notarial, em formato eletrônico, por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela ARISP-SP e pelo CNB-SP; b) acrescentar os subitens 146-G.1 e 146-G.2, ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e renumerar os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a ser os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da minuta de provimento anexa; c) autorizar, em todo o Estado de São Paulo, os serviços de pesquisa online de localização de bens imóveis e de visualização eletrônica de matrícula de imóveis ou outros documentos arquivados na serventia predial, acrescentando-se o item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da minuta de provimento anexa.

Sub censura.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2011.

(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão e com o Prov. nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, por três dias consecutivos, para conhecimento geral. São Paulo, 02 de março de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício.

PROVIMENTO CG Nº 04/2011

Modifica o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para alterar a redação do item 146-G, acrescentar novos subitens 146-G.1 e 146-G.2, renumerar os atuais subitens 146-G.1 e 146-G-2, passando a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, bem como acrescentar o item 146-H.

O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos, sobretudo no campo do documento eletrônico e da certificação digital têm reflexos nos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente já foram testadas com sucesso na Comarca da Capital;

CONSIDERANDO que a implantação do sistema da `penhora online´ permitiu a interligação de todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo com o Poder Judiciário e a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, havendo condições técnicas, portanto, para que se estenda a todo o Estado a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente;

CONSIDERANDO que, no âmbito do sistema da `penhora online´, as serventias prediais do Estado de São Paulo já realizam pesquisa para a localização de imóveis;

CONSIDERANDO que a Lei 11.977/09 prevê que os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, entre os quais se inclui o serviço de visualização eletrônica de matrícula de imóvel;

CONSIDERANDO o que dispõem os itens 13 e 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica alterada a redação do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

146-G. Os serviços de registro imobiliário poderão emitir e os tabelionatos de notas, receber e arquivar certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil - Secção de São Paulo (CNBSP), que arcarão com custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do respectivo sistema.

Artigo 2º - Ficam acrescentados os subitens 146-G.1 e 146-G.2 ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

146-G.1. A certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis será gerada unicamente sob forma de documento eletrônico de longa duração, que deverá ser assinado com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de "metadados", com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital.

146-G.2. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas úteis e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 dias.

Artigo 3º - Ficam renumerados os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 4º - Fica acrescentado o item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

146-H. As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão serviços de pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias, de acordo com a mesma disciplina definida pelo Provimento nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para as unidades da Comarca da Capital.

Artigo 5º - As serventias de registro de imóveis terão o prazo de até 03 meses para que se integrem à Base de Dados Light ou para que criem solução de comunicação via Web Service.

Artigo 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de março de 2011.

(a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO
Corregedor Geral da Justiça em exercício

PROVIMENTO Nº 1/2009

Disciplina a instituição, funcionamento, administração, fiscalização e supervisão do Portal Ofício Eletrônico na Capital de São Paulo. O Juiz da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedor Permanente dos órgãos dos serviços públicos delegados de Registro de Imóveis da Capital, GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, no exercício das atribuições que a lei lhe confere;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no art. 154 e parágrafos c.c. art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869, de 1973); o art. 10 da Medida provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; o art. 1º c.c. art. 16 c.c. art. 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o artigo 16, § 2º c.c. art. 17, § único (inserido pela MP 459, de 2009) da Lei 6.015, de 1973 c.c. os itens 13 e 15 da Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002 com as alterações introduzidas pela Lei 13.290/2008);

CONSIDERANDO o Provimento CG 29/2007, que prevê o recebimento, pelos Serviços Registrais do Estado, de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, com assinatura digital, vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

CONSIDERANDO o disposto no item 146-F, Cap. XX, das Normas de Serviços da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que prevê que "a contratação, desenvolvimento e implantação do sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias, ficarão a cargo e sob responsabilidade da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP)";

CONSIDERANDO o pleito endereçado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 17 de maio de 2002 à E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo com sua imediata aprovação e autorização conferidas pelo Senhor Corregedor-Geral de Justiça a 17 de maio de 2002 no Processo 583.00.2002.112153-8;

CONSIDERANDO os precedentes desta Primeira Vara de Registros Públicos (Processos 583.00.2008.100521-1 e 583.00.2007.216932-4) e o Provimento Conjunto 1/2008, onde se prevê a utilização de sistemas de comunicação entre órgãos públicos por meio de redes eletrônicas, bem como o decidido e determinado no Processo 583.00.2002.112153-8, cujas diretrizes ficam fazendo parte integrante deste, com previsão de celebração de convênios com o Ministério Público e outras entidades públicas;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias imobiliárias, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO a existência de unidades de Serviços Registrais da Capital de São Paulo que ainda não operam em "tempo real" na prestação de informações rogadas pela Administração Pública e que a adesão de todas as Serventias é fator fundamental para se atingir o necessário padrão de excelência na prestação dos serviços registrais, com diminuição de tempo e poupança de recursos materiais e humanos (Processo CG 14.662/2007, de 22/01/2008, com parecer aprovado pelo des. RUY CAMILO);

CONSIDERANDO que o procedimento técnico adotado pela ARISP na administração do Portal Ofício Eletrônico atende a todos os quesitos de segurança, eficiência e auditabilidade;

CONSIDERANDO o Provimento 6/2009, da E. Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo (Processo CG 888/2006), que institui a penhora online no Estado de São Paulo, com a utilização do Portal Ofício Eletrônico;

CONSIDERANDO, por fim, as definições que se encontram nos processos e nas leis citadas, quais sejam:

a) Portal Ofício Eletrônico. Site da Internet (www.oficioeletronico.com.br), integrante da Central Arisp de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Central Arisp - que visa à prestação de serviços, em meio eletrônico, interligando as Serventias de Registro de Imóveis e estas com o Poder Judiciário e órgãos da Administração Pública, com o fim de proporcionar o acesso a informações registrais.

b) Repositório eletrônico. Infra-estrutura de banco de dados que integra sistema confiável e acessível online que permite o acesso a documentos e dados eletrônicos.

c) Banco de dados light. Conjunto de informações relacionadas e reunidas de forma organizada e categorizada, armazenado em meio eletrônico, que permite a atualização e recuperação das informações de forma eficiente, rápida e segura. O Banco de Dados Light da ARISP compõe-se, exclusivamente, de dois campos indicadores (CPF ou CNPJ e nome ou número da Serventia) que permitem identificar a ocorrência, positiva ou negativa, de registros de bens e direitos e, quando positiva, a respectiva Serventia.

d) Certificado digital. É a atividade de reconhecimento em meio eletrônico que se caracteriza pelo estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Esse reconhecimento é inserido em um Certificado Digital, por uma Autoridade Certificadora.

e) Assinatura digital. Código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite, de forma única e exclusiva, a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um email ou uma transação). A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito. A verificação da origem do dado é feita com a chave pública do remetente. (Glossário da ICP-Brasil - https://www.icpbrasil.gov.br/duvidas/glossario_iti.pdf/view)

f) Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arisp - Central Arisp. Concentração de recursos tecnológicos para a prestação de serviços em meios eletrônicos, como "a contratação, desenvolvimento e implantação de sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias" a cargo e sob responsabilidade da ARISP (item 146-F, Cap. XX, das Normas de Serviços da Eg. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo) e a prestação de informações registrais ao Poder Judiciário, órgãos da Administração Pública, entidades privadas e usuários do serviço público delegado de Registro de Imóveis.

g) Quiosque multimídia. Terminal de auto-atendimento integrado a rede local da Serventia, que visa a prestar informações, nos termos do art. 16, 2º da Lei 6.015, de 1973.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Portal Ofício Eletrônico - www.oficioeletronico.com.br - operado, mantido e administrado exclusivamente pela ARISP - Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo.

Art. 2º O acesso ao Banco de Dados Light, por meio do Portal Ofício Eletrônico, visa à integração dos Oficiais de Registro de Imóveis com o fim de disponibilizar, em "tempo real", ao Poder Judiciário e às entidades convenentes, informações sobre a existência de bens e direitos registrados nas respectivas Serventias.

Art. 3º O Portal Ofício Eletrônico será integrado, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, que deverão manter permanentemente atualizado o acervo que compõe o Banco de Dados Light.

Art. 4º As operações de consulta e resposta serão realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativo de internet, hospedado na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, vedado o trânsito e disponibilização de informações por correio eletrônico ou similar.

Parágrafo único. Fica ressalvada a hipótese de a Serventia disponibilizar as informações diretamente aos interessados, em terminal de auto-atendimento (quiosque multimídia, ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos), desde que operados e mantidos exclusivamente nas dependências da Serventia.

Art. 5º Poderão aderir ao Portal Ofício Eletrônico todos os entes e órgãos públicos, bem como entidades privadas que manifestem interesse nas informações registrais, mediante celebração de convênio padrão com a ARISP, pelo qual se ajustem as condições, os limites temporais da informação (art. 10), o escopo da pesquisa, a identificação do requisitante e a extensão das responsabilidades dos convenentes.

Art. 6º A requisição e prestação de informações no formato eletrônico, bem como a expedição de certidões, quando rogados por entes ou órgãos públicos, estarão isentas do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331, de 2002.

Parágrafo único. A prestação de informações no formato eletrônico, a visualização de imagens de matrícula ou de outro documento arquivado na Serventia, bem como a remessa eletrônica de certidões, quando requeridas por entidades privadas, dar-se-á na Central Arisp em seu endereço aberto ao público no sítio www.arisp.com.br, e estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos conforme a Lei Estadual 11.331, de 2002, alterada pela Lei Estadual 13.290, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 7º O convênio padrão da Arisp deverá ser disponibilizado no sítio www.oficioeletronico.com.br, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados.

Art. 8º As requisições e as certidões expedidas deverão ser assinadas digitalmente com a utilização de certificados digitais emitidos por autoridade certificadora oficial e credenciada, obedecidos os padrões estabelecidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Art. 9º Para o resguardo e proteção da privacidade, as requisições e as pesquisas no Portal Ofício Eletrônico serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ).

Parágrafo único. Não dispondo o requisitante destes elementos identificadores, poderá dirigir o pedido de pesquisa diretamente às Serventias respectivas, que estarão obrigadas a responder à demanda nos termos da legislação vigente.

Art. 10 O período abrangido pela pesquisa no Portal Ofício Eletrônico compreenderá, obrigatoriamente, o interregno que se inaugura, pelo menos, com o advento da matrícula (1º de janeiro de 1976) até o dia útil imediatamente anterior à data da pesquisa.

Art. 11 Diariamente, a base de dados deverá ser atualizada pelas Serventias, que se obrigam a depositar os dados nos repositórios eletrônicos da ARISP até as vinte e quatro horas de cada dia útil.

§ 1º Não sendo atualizada a Base de Dados Light, as requisições serão, no dia útil subsequente, repassadas diretamente à Serventia, que se encarregará, dentro do mesmo prazo, de responder às requisições, e de informar justificadamente o Juízo Corregedoria Permanente.

§ 2º. O controle de atualização diária será feito automaticamente pelo Portal Ofício Eletrônico da ARISP, com relatório diário a ser encaminhado a todas as Serventias por e-mail.

Art. 12 O requisitante deverá receber instantaneamente ("tempo real") a informação de ocorrência positiva ou negativa.

Parágrafo único. Revelando-se positiva a ocorrência de quaisquer bens ou direitos registrados em nome do pesquisado em qualquer Serventia, poderá o requisitante, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que lhe será enviada em formato eletrônico, assinada digitalmente com a utilização de certificados digitais.

Art. 13 Todas as requisições, transações, envio de informações e certidões, bem como o acesso a relatórios gerenciais que indiquem o regular funcionamento do Portal Ofício Eletrônico serão disponibilizados no link "serviços", do site "www. oficioeletronico.com.br", para fins de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelo Juízo Corregedor Permanente, cujo acesso seguro se dará mediante certificado digital.

Art. 14 Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, o Provimento Conjunto 1/2008, da Primeira e Segunda Varas de Registros Públicos da Capital de São Paulo.

São Paulo, 27 de abril de 2009.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 16/03/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 20.641/2011 - PERMUTA solicitada pelos Doutores LUIZ PINHEIRO SAMPAIO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Franca e ORLANDO BROSSI JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Franca. - Deferiram, v.u.

02) Nº 144.473/2010 - edital nº 23/10 - INDICAÇÃO para provimento de cargos de entrância inicial. - Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINA (entrância inicial), por REMOÇÃO, a Doutora MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL, Juíza de Direito da 1ª Vara de Taquaritinga. Para provimento do cargo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE NOVO HORIZONTE (entrância inicial), pelo critério de MERECIMENTO, em pagamento de remoção anterior, os Doutores ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO, 6º Juiz Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas e RAPHAEL ERNANE NEVES, 2º Juiz Substituto da 21ª Circunscrição Judiciária - Registro e HELEN KOMATSU, 5ª Juíza Substituta da 44ª Circunscrição Judiciária - Guarulhos, sem estágio, v.u.

03) Nº 1.647/2005 - I) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, com assento na 2ª Câmara de Direito Privado e LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, com assento na 24ª Câmara de Direito Privado. - II) REMOÇÃO solicitada pelo Desembargador WALTER ANTONIO ZENI, com assento na 32ª Câmara de Direito Privado para a 38ª Câmara de Direito Privado. - I) Referendaram, v.u. II) Deferiram, v.u.

04) Nº 50/1994 - INDICAÇÃO do Desembargador BORIS KAUFFMANN para compor a Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças, em virtude da renúncia do Desembargador Alceu Penteado Navarro. - Aprovaram, v.u.

05) Nº 53.461/2008 - LISTA SÊXTUPLA para provimento de 01 (um) cargo de DESEMBARGADOR - QUINTO CONSTITUCIONAL - CLASSE MINISTÉRIO PÚBLICO, decorrente da aposentadoria do Desembargador Carlos Paulo Travain.- 1- Em primeiro escrutínio, foram indicados os Doutores JOSÉ JARBAS DE AGUIAR GOMES, com 21 votos e JOÃO ESTEVAM DA SILVA, com 16 votos. Obtiveram votos os Doutores JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS (9 votos), JOÃO EDUARDO SOAVE (7 votos), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (7 votos) e ROLANDO MARIA DA LUZ (4 votos). Computados 8 votos em branco. Participam do 2º escrutínio, para a terceira indicação, os Doutores JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS, com 9 votos e JOÃO EDUARDO SOAVE, com 7 votos, nos termos do parágrafo único do art. 55 do Regimento Interno. 2- Em segundo escrutínio, indicaram o Doutor JOÃO EDUARDO SOAVE, com 14 votos. Obteve votos o Doutor JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS (10 votos).

06) Nº 5.796/2009 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a criação de Câmaras Extraordinárias destinadas, prioritariamente, ao julgamento dos recursos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. - Adiado.

07) Nº 18.571/2011 - MINUTA DE RESOLUÇÃO relativa à adequação da distribuição de trabalho entre os Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau que integram as Câmaras das Seções Criminal, de Direito Público e de Direito Privado, e os Juízes Substitutos em Segundo Grau removidos sob a vigência do artigo 281 do Regimento Interno. - Adiado.

08) Expediente n. 125/2010 - DFM 1.2 - Retiraram de pauta, após voto do Desembargador LAERTE SAMPAIO, v.u.

09) Nº 9.530/2009 - Rejeitaram as preliminares, julgaram procedente o processo administrativo disciplinar e determinaram a aplicação da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do voto do relator, v.u.
ADVOGADOS: Rodrigo Otávio Bretas Marzagão, OAB/SP nº 185.070; Luís Felipe Bretas Marzagão, OAB/SP nº 207.169; Carlos Eduardo Lucera, OAB/SP nº 228.322; Ronaldo Augusto Bretas Marzagão, OAB/SP nº 123.723.

10) Nº 202/2008 - INDICAÇÃO dos Doutores ANTÔNIO MARIA PATIÑO ZORZ, Juiz de Direito da 29ª Vara Criminal Central, FERNANDO ANTONIO TASSO, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR, Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Família e das Sucessões do FR XI - Pinheiros, cessando a sua convocação junto à E. Corregedoria, JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO, Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Sorocaba, MONICA RODRIGUES DIAS DE CARVALHO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões do FR VIII - Tatuapé e SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 36ª Vara Cível Central, para prestar serviços junto à Presidência, no período de 04 de março a 31 de dezembro de 2011, com prejuízo da atividade jurisdicional, bem como a cessação da convocação dos Doutores JOÃO BATISTA MORATO REBOUÇAS DE CARVALHO, SERGIO RUI DA FONSECA e RUBENS RIHL PIRES CORRÊA, Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau, JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, Juiz de Direito da 11ª Vara da Família e das Sucessões - Central, MARCELO LOPES THEODOSIO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do FR IX - Vila Prudente, RICHARD FRANCISCO CHEQUINI, Juiz de Direito Auxiliar da Capital e SILMAR FERNANDES, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões do FR VIII - Tatuapé, a partir de 04 de março de 2011. - Aprovaram, v.u.

11) Nº 29.453/2010 - OFÍCIO nº 71/GP, do Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, solicitando a prorrogação da convocação do Doutor Carlos Vieira Von Adamek, Juiz de Direito, para atuar junto àquela Corte, como magistrado instrutor do Gabinete do Ministro Dias Toffoli, por mais seis meses, a partir de 10/05/11. - Deferiram, v.u.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 23/03/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.
EXTRAORDINÁRIA
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

A) PROCESSOS NOVOS
01) Nº 105.312/2010
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140, Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

B) PROCESSOS ADIADOS
02) Nº 5.796/2009 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a criação de Câmaras Extraordinárias destinadas, prioritariamente, ao julgamento dos recursos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.

03) Nº 18.571/2011 - MINUTA DE RESOLUÇÃO relativa a adequação da distribuição de trabalho entre os Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau que integram as Câmaras das Seções Criminal, de Direito Público e de Direito Privado, e os Juízes Substitutos em Segundo Grau removidos sob a vigência do artigo 281 do Regimento Interno.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 08 de fevereiro de 2011, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 205/1978 - OURINHOS - Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais nos dias 13, 14 e 15/09/10, na Vara do Juizado Especial Cível, e nos dias 16 e 17/09/10, na 2ª Vara Cível, ambas da Comarca de Ourinhos, v.u.;
(Publicado novamente por conter alteração)

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 22 de fevereiro de 2011, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 402/2000 - COMPLEXO JUDICIÁRIO IPIRANGA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense no Complexo Judiciário Ipiranga, no dia 03/02/2011, a partir das 17 horas, v.u.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 15 de março de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 56/1978 - SÃO CAETANO DO SUL - Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de São Caetano do Sul, no dia 21/02/11, a partir das 17 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 154/1978 - PAULO DE FARIA - Referendou a autorização, em caráter excepcional, para o início do expediente forense na Comarca de Paulo de Faria às 13 horas, no dia 23/02/2011, v.u.;

PROCESSO Nº 170/1978 - COTIA - Referendou a autorização para a prorrogação da suspensão do expediente forense na Comarca de Cotia, nos dias 28/02 e 01/03/2011, bem como para a suspensão do expediente forense na Vara Criminal da referida Comarca, no período de 02 a 04/03/11, com a manutenção das audiências designadas e atendimento de casos urgentes nos referidos períodos, v.u.;

PROCESSO Nº 202/1978 - ITAPETININGA - Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais atinentes aos autos componentes do acervo de feitos da Família e das Sucessões em trâmite nas Varas Cíveis da Comarca de Itapetininga, nos períodos de 24/02 a 04/03 e de 09 a 11/03/11, v.u.;

PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense no prédio da Comarca de Guarulhos situado à Rua Felício Marcondes, nº 232, o qual abriga 06 Varas da Família e das Sucessões, a 10ª Vara Cível, a Vara das Execuções Criminais, o 2º Plenário do Júri, o Distribuidor e o Protocolo, no dia 21/02/11, a partir das 16h05, v.u.;

PROCESSO Nº 01/1980 - TABOÃO DA SERRA - Tomou conhecimento da suspensão de expediente no Fórum da Comarca de Taboão da Serra, no dia 21/02/2011, às 17h45, v.u.;

PROCESSO Nº 174/1983 - F.D. CAMPO LIMPO PAULISTA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, no dia 21/02/11, a partir das 17 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 19/1989 - F.D. JANDIRA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no Foro Distrital de Jandira, nos dias 16,18 e 21/02/2011, respectivamente, às 17h20, 17h30 e 16h00, v.u.;

PROCESSO Nº 30/1991 - F.D. EMBU-GUAÇU -Tomou conhecimento da suspensão do expediente do Foro Distrital de Embu-Guaçu às 18 horas, no dia 21/02/11, mantendo-se apenas o serviço de protocolo mecânico até às 19 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 472/1991 - PANORAMA - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Panorama, no dia 04/03/11, das 08h30 às 10h30, v.u.;

PROCESSO Nº 06/1996 - CAPITAL - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no Fórum das Execuções Fiscais da Fazenda Pública, nos dias 21 e 22/02/11, a partir das 17 horas nos dois dias, v.u.;

PROCESSO Nº 38/1999 - F.D. VARGEM GRANDE PAULISTA - Tomou conhecimento da suspensão do expediente do Foro Distrital de Vargem Grande Paulista, no dia 18/02/2011, a partir das 17h57, v.u.;

PROCESSO Nº 80/1999 - F.R. SANTO AMARO - Referendou a autorização para a suspensão do atendimento e dos prazos processuais na 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, no período de 17 a 25/03/11, v.u.;

PROCESSO Nº 614/1999 - F.R. JABAQUARA - Tomou conhecimento da falta de energia elétrica no Foro Regional do Jabaquara, no dia 16/02/11, nos períodos das 10 às 12h35 e das 16h20 às 16h35, bem como da suspensão do expediente no referido Foro, no dia 21/02/2011, a partir das 16h30, v.u.;

PROCESSO Nº 260/1988 - SANTO ANDRÉ - Autorizou a confecção de placa referente à instalação do Setor de Conciliação das Varas da Família e Sucessões do Fórum da Comarca de Santo André, v.u.;

PROCESSO Nº 12.657/2009 - SÃO VICENTE / SANTOS - Referendou o indeferimento para a transferência do Plantão Judiciário da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos para o Fórum da Comarca de São Vicente, enquanto durar a escala dos juízes da referida Comarca no calendário do plantão, v.u.;

PROCESSO Nº 12.657/2009 - UBATUBA / CARAGUATATUBA - Referendou o indeferimento para a transferência do Plantão Judiciário da 51ª Circunscrição Judiciária - Caraguatatuba dos dias 05, 06, 07 e 08/03/11 para o Fórum da Comarca de Ubatuba, v.u.

DIMA 2.1
PROCESSO 18.917-AR/2011 - SERTÃOZINHO- Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, v.u;

PROCESSO 118-D/1986 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador FRANCO OLIVEIRA COCUZZA, v.u;

PROCESSO 096-D/1996 - ARAÇATUBA - Tomou conhecimento da docência do Doutor EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, v.u;

PROCESSO 341-D/2000 - PRAIA GRANDE - Tomou conhecimento da docência do Doutor WILSON JULIO ZANLUQUI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Praia Grande, v.u;

PROCESSO 380-D/1989 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros, convocado para auxiliar a 1ª Câmara de Direito Privado, v.u;

PROCESSO 415-D/1990 - SANTOS - Tomou conhecimento da docência do Doutor RAMON MATEO JÚNIOR, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, v.u;

PROCESSO 440-D/1995 - DIADEMA - Tomou conhecimento da docência do Doutor HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, v.u;

PROCESSO 464-D/2002 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros, convocado para auxiliar a 31ª Câmara de Direito Privado, v.u;

PROCESSO 512-D/2000 - FRANCA - Tomou conhecimento da docência do Doutor ROGÉRIO BELLENTANI ZAVARIZE, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, v.u;

PROCESSO 553-D/1999 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCO FÁBIO MORSELLO, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível do Foro Regional - Santana, convocado junto a Egrégia Corregedoria Geral, v.u;

PROCESSO 692-D/1998 - BEBEDOURO - Tomou conhecimento da docência do Doutor NEYTON FANTONI JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bebedouro, v.u;

PROCESSO 694-D/1998 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor GUILHERME FERREIRA DA CRUZ, Juiz de Direito da 37ª Vara Cível - Central, v.u;

PROCESSO 754-D/1998 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCO ANTONIO BOTTO MUSCARI, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional - Jabaquara, v.u;

PROCESSO 903-D/1998 - OSASCO - Tomou conhecimento da docência da Doutora BETINA RIZZATO LARA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco, v.u;

PROCESSO 958-D/1998 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR, Juiz de Direito da 11ª Vara da Família e das Sucessões - Central, v.u;

PROCESSO 12.481-D/2008 - COTIA - Tomou conhecimento da docência do Doutor PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cotia, v.u;

PROCESSO 13.918-D/2009 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI, Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Criminal - Central, v.u;

PROCESSO 14.245-D/2009 - 2ª CJ - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Tomou conhecimento da docência do Doutor FÁBIO FRANCO DE CAMARGO, 3º Juiz Substituto da 2ª Circunscrição Judiciária - São Bernardo do Campo, v.u;

PROCESSO 25.201-D/2010 - SÃO ROQUE - Tomou conhecimento da docência do Doutor FÁBIO CALHEIROS DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Roque, v.u;

PROCESSO 41.506-D/2007 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Tomou conhecimento da docência do Doutor LUIZ CARLOS DITOMMASO, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Bernardo do Campo, v.u;

PROCESSO 84.405-D/2009 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor JOSÉ MAURICIO CONTI, Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho - Central, v.u;

PROCESSO 87.702-D/2009 - 32ª CJ - BAURU - Tomou conhecimento da docência do Doutor RICARDO VENTURINI BROSCO, 1º Juiz Substituto da 32ª Circunscrição Judiciária - Bauru, v.u;

PROCESSO 96.242-D/2010 - GUARULHOS - Tomou conhecimento da docência do Doutor RODRIGO CAPEZ, Juiz de Direito da 5ª 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, v.u.

DIMA 2.1.2
Nº 11.989 - TUPÃ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. EMÍLIO GIMENEZ FILHO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Tupã, no processo nº 779/07, mediante compensação, v.u.;

Nº 12.031 - SANTOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. MÁRCIO KAMMER DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, no processo nº 2025/10, mediante compensação, v.u.;

Nº 12.473 - BIRIGUI - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. CASSIA DE ABREU, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Birigui, no processo nº 342/2011, mediante compensação, v.u.;

Nº 12.599 - VOTUPORANGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. DANIELLA CAMBERLINGO QUEROBIM, Juíza de Direito da 4ª Vara de Votuporanga, no processo nº 206/10 (crime), mediante compensação v.u.;

Nº 12.884 - BRODOWSKI - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. CAROLINA MOREIRA GAMA, Juíza de Direito da Vara de Brodowski, no processo nº 765/10-JEC, v.u.;

Nº 12.907 - ASSIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Assis, no processo nº 2173/09, mediante compensação, v.u.;

Nº 12.949 - VÁRZEA PAULISTA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. JOVANESSA RIBEIRO SILVA AZEVEDO PINTO, Juíza de Direito da 1ª Vara de Várzea Paulista, no processo nº 791/2010, mediante compensação, v.u.;

Nº 13.418 - BERTIOGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. CHRISTOPHER ALEXANDER ROISIN, Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital de Bertioga, no processo nº 1242/10, mediante compensação, v.u.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

DIMA-1.1.3
ENTRADOS EM 23 DE FEVEREIRO DE 2011
0000002-61.2010.8.26.0602; Apelação; Comarca: Sorocaba; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 602.10.000002- 0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Edifício Ovídia Marins; Advogado: Alex Del Cistia da Silva (OAB: 198352/SP); Apelado: 1º Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Sorocaba;

0000003-17.2010.8.26.0450; Apelação; Comarca: Piracaia; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 450.10.000003- 0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Leopoldino Rodrigues da Silva; Advogado: Paulo Aparecido Borges (OAB: 63606/SP);

0001644-10.2010.8.26.0266; Apelação; Comarca: Itanhaém; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 266.10.001644- 0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Alberto dos Reis Tolentino; Advogado: Alberto dos Reis Tolentino (OAB: 95231/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Itanhaém;

0033120-95.2010.8.26.0224; Apelação; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 224.10.033120- 8; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: APTA Larama Assessoria e Negócios Imobiliários Ltda.; Advogado: Laércio Silas Angare (OAB: 43576/SP); Advogada: Anne Joyce Angher (OAB: 155945/SP); Apelado: 2º Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Guarulhos;

ENTRADOS EM 1º DE MARÇO DE 2011
0000027-02.2010.8.26.0238; Apelação; Comarca: Ibiúna; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 238.10.000027-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Leonardo Nogueira Diniz; Apelante: Maristella de Freitas Val Diniz; Advogado: Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB: 188606/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Ibiúna;

0017110-60.2008.8.26.0348; Apelação; Comarca: Mauá; Vara: 1ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 348.08.017110-5; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Petróleo Brasileito S/A - Petrobrás; Advogado: André Forato Anhê (OAB: 230056/SP); Advogada: Paula Junie Nagai (OAB: 218006/SP); Apelado: Oficial de Reg Imóv Tit Doc Civ Pes Jurídica de Mauá;

0037012-93.2010.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 100.10.037012-7; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Natércia da Conceição Sousa dos Reis; Advogado: Carlos Carneiro Cappia (OAB: 125952/SP); Apelado: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

0471320-53.2010.8.26.0274; Apelação; Comarca: Itápolis; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 274.10.471320- 0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Itápolis; Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo; Advogado: João Luís Faustini Lopes (OAB: 111684/SP); Riopedrense S/A Agro Pastoril;

ENTRADOS EM 03 DE MARÇO DE 2011
0000003-69.2010.8.26.0659; Apelação; Comarca: Vinhedo; Vara: Juizado Especial Cível e Criminal; Ação : Dúvida; Nº origem: 659.10.000003-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ricardo Luiz Alduini; Apelante: Marli Rodrigues dos Santos; Advogada: Ana Maria Botan (OAB: 177746/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Vinhedo;

0035067-98.2010.8.26.0576; Apelação; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 576.10.035067-1; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Banco Pine S/A; Advogado: André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP); Advogada: Ana Silvia Neves Comodo Barbosa (OAB: 215696/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto;

ENTRADO EM 14 DE MARÇO DE 2011
0003713-88.2010.8.26.0274; Apelação; Comarca: Itápolis; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 274.10.003713- 7; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Maria Luiza Comércio e Empreendimentos Ltda.; Advogado: João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP); Advogado: Alex Fernandes Paghete da Silva (OAB: 264382/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Itápolis;

ENTRADOS EM 16 DE MARÇO DE 2011
0032940-79.2010.8.26.0224; Apelação; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 224.10.032940- 6; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Altino Martins Padrão; Apelante: Edna Aparecida Lopes Padrão; Advogada: Elaine Catarina Blumtritt Goltl (OAB: 104416/SP); Apelado: 2º Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Guarulhos; Advogado: Moacir Carlos Mesquita (OAB: 18053/SP); Advogado: Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP);

0049382-79.2011.8.26.0000; Ação Rescisória; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 196.389/08; Assunto: Registro de Imóveis; Recorrente: Antonio Carlos Pereti; Advogado: Valdivino Alves (OAB: 104930/SP); Advogado: Jonatan Saulo dos Santos Alves (OAB: 286593/SP); Recorrido: Conselho Superior da Magistratura; Interessado: Espólio de Cícero José Gomes; Advogado: Edmilson Modesto de Sousa (OAB: 123275/SP);

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0048/2011


Processo 0010135-19.2010.8.26.0100 (100.10.010135-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Edson Modesto - Vistos. Diante do pedido de fl. 89, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, independentemente de traslado, exceto procuração e custas, se requerido. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. PJV-10 Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 169,26. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). - PJV-10 - ADV: MARCOS PAULO NUNES VIEIRA (OAB 279754/SP)

Processo 0020882-28.2010.8.26.0100 (100.10.020882-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Paulo Santana da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte autora a respeito do ofício de fls. 25, informando o solicitado pelo Banco. Int. (PJV 23) - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 0023463-98.2005.8.26.0000 (000.05.023463-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adriana Satana dos Santos e outro - Vistos. Fls. 235: indefiro. A parte autora foi intimada a se manifestar a respeito dos esclarecimentos periciais (fls. 226) e, ao deixar o prazo decorrer in albis (fls. 234), presumivelmente concordou com a nova planta apresentada (fls. 225). Assim, tornem ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer. Int. (PJV 13) - ADV: ADRIANA RIVAROLI (OAB 196593/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), LUIZ CARLOS S SOUTO DE AMARAL (OAB 83479/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP)

Processo 0023476-15.2010.8.26.0100 (100.10.023476-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - João Vilcan - NONO TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE SÃO PAULO - V I S T O S Cumpra-se a v. Decisão. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 11 de março de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP 260 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Processo 0030214-04.2005.8.26.0000 (000.05.030214-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Simone Pinha Moraes e outros - Vistos. Fls. 349/352: o motivo que justifica a condenação dos embargantes em honorários foi devidamente explicitado na sentença. Assim, não havendo contradição a ser sanada, rejeito os embargos oferecidos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. (PJV 19) - ADV: MIGUEL ROBERTO GOMES VIOTTO (OAB 94696/SP), RONALDO FURLAN CRUZ SAMPAIO (OAB 151658/SP), MARIO EMIR LEBRE CORLETO (OAB 126817/SP), CICERO JOSE DA GAMA (OAB 44389/SP), VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP), VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 0035805-59.2010.8.26.0100 (100.10.035805-4) - Dúvida - Registro de Imóveis - Lessa Vergueiro Advogado - * - ADV: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/SP), MARCELO RAPCHAN (OAB 227680/SP)

Processo 0079498-20.2001.8.26.0000 (000.01.079498-0) - Pedido de Providências - Juizo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - Carlos Marachlian - VISTOS. Subsistente, ainda, o motivo que deu ensejo ao bloqueio, indefiro, por ora, o pedido. Venham novas informações após o trânsito em julgado da ação de usucapião. Int. São Paulo, 11 de março de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 439 - ADV: WILSON CANESIN DIAS (OAB 54126/SP)

Processo 0132377-42.2008.8.26.0005 (005.08.132377-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cleonisia Rodrigues da Silva - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. (PJV 23) - ADV: EDISON ROBSON FERNANDES (OAB 169722/SP)

Processo 0137120-67.2009.8.26.0100 (100.09.137120-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Machado Neto - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diante do decidido, diga o Sr. Perito se concorda em realizar os trabalhos recebendo, tão somente, os honorários pagos pela Defensoria. Caso positivo, ao preenchimento da planilha. Se negativo, tornem conclusos para substituição do Perito. Int. PJV-20 - ADV: ARLETE INES AURELLI (OAB 76655/SP), CRISTINA APARECIDA DAL COLLINA (OAB 233091/SP)

Processo 0143707-42.2008.8.26.0100 (100.08.143707-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maxcorp Assessoria e Participações S/C Ltda - Vistos. Fl. 328: Defiro à parte autora a oportunidade para manifestar-se após os esclarecimentos do Perito. Ao Perito. Int. PJV-24 - ADV: RENATO COSTA E SILVA (OAB 51502/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP), RENATO VALVERDE UCHOA (OAB 147955/SP), LUIZ FERNANDO AFONSO (OAB 154724/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), CARLOS ALBERTO CARMONA (OAB 63904/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP)

Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - CERTIDÃO Certifico eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à Rua Canadá, 390 (19 Km ), nos dias 29/10, às 17:40 horas; 10/11, às 14:10 horas e 16/11, às 15:40 horas, não tendo aí localizado o Dr. Gilberto Ferraz de Arruda Veiga. Sra. Karen informou que o requerido aparece no local apenas uma vez por mês. Os autos retirados não se encontravam no endereço diligenciado. Sendo assim, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Nº DE DILIGÊNCIAS: 02 100.2010/014123-3 São Paulo, 18 de novembro de 2010. - ADV: GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP)

Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - Vistos. Concedo o prazo de 30 dias para manifestação dos autores. Int. PJV-92 - ADV: VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP)

Processo 0168603-52.2008.8.26.0100 (100.08.168603-6) - Outros Feitos não Especificados - Nulidade - Maria Dorotea da Silva - João Batista da Silva e outro - Vistos. Fls. 141/160: conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, haja vista inexistir obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Pela leitura dos embargos, nota-se prontamente que o que se busca é a infringência da sentença prolatada, algo que só pode ser obtido por meio do recurso cabível. Não há como, em outras palavras, ser alterada a sentença pelo próprio juízo de primeiro grau a respeito de ponto já explicitado, na medida em que, para esta hipótese, encerrada a prestação jurisdicional. Assim, rejeito os embargos oferecidos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. (Usuc 641) - ADV: VITOR BRAGA THEODORO (OAB 973/AC), MARCIA VIRGINIA TAVOLARI (OAB 244530/SP), MARCO ANTONIO AGUIAR NICOLATTI (OAB 113811/SP)

Processo 0169844-27.2009.8.26.0100 (100.09.169844-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Leite dos Santos Nogueira - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls.146/152). No prazo de vinte dias, cumpra a requerente o determinado no último parágrafo de fls. 152. Int. (PJV 35) - ADV: PERCIVAL MAYORGA (OAB 69851/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP)

Processo 0177762-53.2007.8.26.0100 (100.07.177762-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. E. M. - Vistos. PAULO EDSON MONTANHER ajuizou ação de retificação de área. O autor foi intimado a depositar os honorários periciais em novembro de 2008 (fls. 76). Após pedir prorrogação do prazo por várias vezes (fls. 81, 84, 88 e 90), o autor foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (fls. 99), o que não ocorreu. Decido. O autor deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, apesar de procurado no endereço que declinou na inicial, a fim de ser intimado a promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, o autor não foi encontrado (fls. 99). Ainda que o autor não tenha sido encontrado em seu endereço, a intimação é válida, consoante dispõe o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Note-se finalmente que, antes da extinção, várias foram as oportunidades concedidas ao autor para que desse andamento ao feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido pelo autor, o desentranhamento dos documentos originais por ele apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. (PJV 91) - ADV: MÁRCIA CRISTINA PEREIRA BARBOSA (OAB 166904/SP)

Processo 0177762-53.2007.8.26.0100 (100.07.177762-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. E. M. - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 61,48. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). - PJV-91 - ADV: MÁRCIA CRISTINA PEREIRA BARBOSA (OAB 166904/SP)

Processo 0179121-04.2008.8.26.0100 (100.08.179121-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Valdevino Silvério e outro - Vistos. JOSÉ VALDEVINO SILVÉRIO e ALICE DA SILVA CARVALHO SILVÉRIO propuseram ação de retificação de área. Determinada a realização de perícia (fls. 44/45) e fixados o valor dos honorários (fls. 66), os autores não mais se manifestaram nos autos, mesmo após serem intimados a dar andamento ao feito (fls. 69/70). Decido. Os autores deixaram de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, apesar de intimados pessoalmente a promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, os autores não se manifestaram nos autos (fls. 70). Note-se que o arbitramento do valor dos honorários ocorreu há mais de seis meses. Desde então, os requerentes não peticionaram uma única vez. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem a análise do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, reconhidas ou inscritas eventuais custas em abertos e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido pelos autores, o desentranhamento dos documentos originais por eles apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. (PJV 49) - ADV: GILVAN ALVES DE OLIVEIRA (OAB 94933/SP)

Processo 0179121-04.2008.8.26.0100 (100.08.179121-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Valdevino Silvério e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 1.746,62. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). - PJV-49 - ADV: GILVAN ALVES DE OLIVEIRA (OAB 94933/SP)

Processo 0200713-41.2007.8.26.0100 (100.07.200713-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao Bianco - que em 31-08-2009 decorreu o prazo mencionado as fls. 143 - ADV: DENER AFONSO MARTINEZ (OAB 160812/SP)

Processo 0200713-41.2007.8.26.0100 (100.07.200713-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao Bianco - Vistos. Mantenho a decisão de fl. 245, pois a decisão anterior, que havia fixado os honorários em R$1.200,00, ignorou a complexidade dos trabalhos levantada pelo Perito e não pode prevalecer diante da significativa diferença de valores. Concedo o prazo de 20 dias para início dos depósitos. Int. PJV-74 - ADV: DENER AFONSO MARTINEZ (OAB 160812/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0036/2011


Processo 0044597-02.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. P. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. P. da S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para inclusão do patronímico materno "V.", passando a chamar-se F. V. P. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/24). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.52/53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARMEN LUIZA GUGLIELMETTI (OAB 148838/SP)

Processo 0046705-04.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. M. de O. em que pretende a retificação do assento de óbito de J. R. M. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. - ADV: MARIA HELENA NEVES (OAB 266968/SP)

Processo 0046788-20.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. D. B. - Certifico e dou fé que falta cópia da certidão a ser retificada para acompanhar o mandado. - ADV: DARLENE OGNIBENE AMARAL VIEIRA (OAB 60181/SP)

Processo 0101983-58.2008.8.26.0100 (100.08.101983-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. D. de S. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ADAUTO NAZARO (OAB 122092/SP)

Processo 0139971-84.2006.8.26.0100 (100.06.139971-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. do R. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: SERGIO BATISTA DE JESUS (OAB 87871/SP)

Processo 0150014-75.2009.8.26.0100 (100.09.150014-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. A. de M. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: ROGÉRIO MARCO CORTEZE (OAB 166800/SP)

Processo 0242553-31.2007.8.26.0100 (100.07.242553-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. P. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. P. B. em que pretende a retificação do assento de óbito de B. P. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.90). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: NILTON DE SOUZA (OAB 80624/SP)

Em petição apresentada por E. de S. R. foi proferido o seguinte despacho: Ciência à interessada. Adv.: Elza de Souza Rodrigues OAB nº 149.518.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

- Edital nº 175/2011 ESCRITURA DE PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante ou outorgado JOSÉ ADRIANO MARREY NETO, no período de 2001 a 2011 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 198/2011 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante ou outorgado CAMPO OESTE CARNES IND, COM, IMPORT E EXPORT LTDA, CNPJ 03.539.662/0001-22, 03.539.662/0002-03 E 03.539.662/0003-94; MARIO ANTONIO GUIZILINI, CPF. 973.917.868-53 E 913.155.221-87; SEBASTIÃO SILVA DOS SANTOS, CPF. 156.703.501-97; MANOEL MARQUES DA SILVA CPF. 062.218.151-34; JOSÉ DINIZ DA ROCHA, CPF. 040.068.998-74; ANASTACIO CANDIA FILHO, CPF 337.441-221-15, no período de 2001 a 2011 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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