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03 de Maio de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de maio de 2011, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 18
GUAÍRA
PIRATININGA

Dia 19
BERTIOGA
HORTOLÂNDIA

Dia 20
PIEDADE

Dia 22
FERNANDÓPOLIS
IGARAPAVA
NEVES PAULISTA
PEDERNEIRAS
SANTA BRANCA
SANTA RITA DO PASSA QUATRO

Dia 24
VALPARAÍSO

Dia 30
PALESTINA
SÃO JOAQUIM DA BARRA
VALPARAÍSO

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 776/2011
PROCESSO Nº 2010/122396

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos Magistrados do Estado, dos responsáveis pelas unidades judiciais, extrajudiciais e administrativas das Comarcas da Capital e do Interior, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o teor do COMUNICADO nº 099/2011, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 12/04/2011 - Edição 70/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos seguintes termos:

COMUNICADO Nº 099/2011
A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução nº 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 31 de março de 2011, foi informada pela Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Açailância/MA, Sra. Nilvany Costa Sousa, o extravio de 01 (um) selo de fiscalização judicial - Oneroso, de numeração 159406 e 03 (três) selos de fiscalização judicial - Gratuito, de numerações 197326, 197328 e 197330.
São Luis, 11 de abril de 2011.
CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA
DIRETORA DO FERJ
DIRETORIA DO FERJ
Matrícula 113399
(03/05/2011)

PROCESSO Nº 2005/1909 - ASSIS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis, a partir de 26 de abril de 2010, em razão da renúncia formulada pelo o Sr. Elton Simão Ferreira; b) designo Sr. Elton Simão Ferreira, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da Unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis, no período de 26 de abril de 2010 até 16 de maio de 2010; c) designo o Sr. Lourival Gama da Silva, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Assis, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis, no período de 17 de maio de 2010 até 20 de fevereiro de 2011; d) designo a Sr.ª Tamiris Aparecida da Silva, preposta escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis, a partir de 21 de fevereiro de 2011; e) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1362, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publiquese. São Paulo, 25 de abril de 2011 (a) MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 37/2011
O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sr. ELTON SIMÃO FERREIRA, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis, com que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1909 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

artigo 1º -
Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis a partir de 26 de abril de 2010;

artigo 2º - Designar, o Sr. ELTON SIMÃO FERREIRA, para responder pela Unidade vaga em tela, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de abril e 16 de maio de 2010; o Sr LOURIVAL GAMA DA SILVA, Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Assis, para responder pela mesma Unidade, excepcionalmente, no período compreendido entre 17 de maio de 2010 e 20 de fevereiro de 2011; e, a partir de 21 de fevereiro de 2011, a Sra. TAMIRIS APARECIDA DA SILVA, Preposta Escrevente da referida Unidade vaga;

artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1362, pelo critério de Remoção.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 25 de abril de 2011

PROCESSO Nº 2011/19923 - QUATÁ
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Cyrillo de Almeida Sampaio Filho correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Quatá, a partir de 12 de fevereiro de 2011; b) designo o Sr. Cyrillo de Almeida Sampaio Filho para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga em tela, no período compreendido entre 12 e 13 de fevereiro de 2011; c) designo o Sr. Hamilton César de Alencar Campos, então preposto-escrevente da mesma unidade, para, a partir de 14 de fevereiro de 2011, responder pelo referido expediente vago, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Quatá; d) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1391, pelo critério de provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2011 (a) MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 38/2011
O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. CYRILLO DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Quatá, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo- IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 12 de fevereiro de 2011, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/19923 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º -
Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Quatá a partir de 12 de fevereiro de 2011;

Artigo 2º - Designar para responder pela Unidade vaga em referência, no período compreendido entre 12 e 13 de fevereiro de 2011, excepcionalmente, o Sr CYRILLO DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO; e, a partir de 14 de fevereiro de 2011, o Sr. HAMILTON CESAR DE ALENCAR CAMPOS, então Preposto Escrevente da mesma Unidade

Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1391, pelo critério de Provimento
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 25 de abril de 2011

PROCESSO Nº 2011/1625 - ITAPORANGA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Leôncio Pedro dos Santos, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barão de Antonina, da Comarca de Itaporanga, a partir de 22 de dezembro de 2010; b) designo o Sr. Leôncio Pedro dos Santos, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga em tela, de 22 a 23 de dezembro de 2010; c) designo a Srª. Cacilda Aparecida da Silva Ribeiro Alves, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Riversul, da Comarca de Itaporanga, para responder pelo expediente vago em referência, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barão de Antonina, da Comarca de Itaporanga, a partir de 24 de dezembro de 2010; d) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1385, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 28 de abril de 2011 (a) MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 39/2011
O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO E SÃO PAULO
, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. LEÔNCIO PEDRO DOS SANTOS, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barão de Antonina, da Comarca de Itaporanga, concedida pela Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - IPESP, conforme atos publicados no Diário Oficial do Executivo em 22 de dezembro de 2010 e 10 de março de 2011, com o que se extinguiu a Delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/1625 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º -
Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barão de Antonina, da Comarca de Itaporanga a partir de 22 de dezembro de 2010;

Artigo 2º - Designar para responder pela Unidade vaga em referência de 22 a 23 de dezembro de 2010, excepcionalmente, o Sr LEÔNCIO PEDRO DOS SANTOS; e, a partir de 24 de dezembro de 2010, a Sra. CACILDA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO ALVES, Preposta Escrevente da Unidade correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Riversul, da Comarca de Itaporanga;

Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1385, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 28 de abril de 2011

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 28 de abril de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 18/1978 - RIBEIRÃO PRETO - Referendou a autorização para a suspensão do expediente e dos prazos processuais na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto, no período de 13 a 15/04/11, bem como a realização de trabalhos extraordinários na referida Vara, nos dias 16 e 17/04/11, das 8 às 12 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 174/1978 - GUARUJÁ - Referendou a autorização para a suspensão do expediente e dos prazos processuais no Cartório do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Guarujá, no dia 13/04/11, a partir das 15 horas, v.u.;

PROCESSO Nº 202/1978 - ITAPETININGA - Referendou a autorização para a suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas Varas das Execuções Criminais e do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapetininga, nos dias 18, 19 e 20/04/11, v.u.;

PROCESSO Nº 20/1979 - CARAGUATATUBA - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Caraguatatuba, nos dias 19 e 25/04/11, v.u.;

PROCESSO Nº 01/1980 - TABOÃO DA SERRA - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense no Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Taboão da Serra, no período de 25/04 a 04/05/11, v.u.;

PROCESSO Nº 04/1980 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou a formação de galeria de fotos dos ex-Juízes Titulares da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo na sala de audiências daquele juízo, v.u.;

PROCESSO SPRH 182/2009 - MAIRIPORÃ - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Mairiporã, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Mairiporã, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 379/2006 - MIGUELÓPOLIS - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Miguelópolis, referente à cessão de Servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Miguelópolis, com prazo de vigência até 31.12.2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 388/2006 - ÁGUAS DE LINDÓIA - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Águas de Lindóia, com prazo de vigência por dois anos, até 31.12.2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 401/2006 - REGENTE FEIJÓ - Aprovou a homologação de Termos de Convênios iniciais celebrados entre o Tribunal de Justiça e as Prefeituras Municipais de Regente Feijó e de Taciba, referentes à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Regente Feijó, ambos com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 438/2006 - POTIRENDABA - Aprovou a homologação de Termo de Convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Potirendaba, referente à cessão temporária de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Potirendaba, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 482/2009 - PERUÍBE - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Peruíbe, referente à cessão de Servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Peruíbe, com prazo de vigência até 31.12.2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 504/2006 - GARÇA - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Garça, referente à cessão de Servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça "ad hoc", nas Execuções Fiscais Municipais da Comarca de Garça, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 547/2009 - F.D. OUROESTE - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Indiaporã, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Foro Distrital de Ouroeste, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 774/2006 - F.D. AMÉRICO BRASILIENSE - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça "ad hoc", nas Execuções Fiscais Municipais do Foro Distrital de Américo Brasiliense, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 876/2010 - MAUÁ - Aprovou a homologação de Termo de Convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Mauá, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Mauá, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 904/2006 - CASA BRANCA - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Casa Branca, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Casa Branca, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 947/2010 - LINS - Aprovou a homologação de Termos de Convênios iniciais celebrados entre o Tribunal de Justiça e as Prefeituras Municipais de Sabino e de Guaiçara, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Lins, ambos com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 1.125/2010 - ITAPEVA - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Itapeva, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça "ad hoc", nas Execuções Fiscais Municipais da Comarca de Itapeva, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 1.278/2011 - BARIRI - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Bariri, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça "ad hoc", nas Execuções Fiscais Municipais da Comarca de Bariri, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 1.800/2008 - F.D. PIRANGI - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, referente à cessão de Servidores municipais para prestarem serviços junto ao Foro Distrital de Pirangi, com prazo de vigência até 31.12.2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 2.068/2008 - F.D. CONCHAL - Aprovou a homologação de Termo de convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Conchal, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça "ad hoc", nas Execuções Fiscais Municipais do Foro Distrital de Conchal, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.;

PROCESSO SPRH 2.070/2008 - F.D. CONCHAL - Aprovou a homologação de Termo de Convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Conchal, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Foro Distrital de Conchal, com prazo de vigência até 31/12/2011, v.u.

APELAÇÕES CÍVEIS:
01 - DJ - 990.10.429.137-2 - RANCHARIA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA - OAB/SP: 227.424, JÚLIO CÉSAR MESSIAS DOS SANTOS - OAB/SP: 126.488 e OUTROS

02 - DJ - 990.10.482.188-6 - ÁGUAS DE LINDÓIA - Apte.: Benedito Evangelista de Toledo - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO VERZANI - OAB/SP: 71.223 e PAULA BOVI - OAB/SP: 137.149

03 - DJ - 990.10.493.100-2 - AVARÉ - Aptes.: Evanildo Valter Carnietto e Flávia Maria Rossetto Carnietto - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: RICARDO LOPES RIBEIRO - OAB/SP: 129.486

04 - DJ - 990.10.523.441-0 - AMERICANA - Aptes.: José Ademir Dainese e Marinice Lira da Silva Dainese - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: AMILCAR FELIPPE PADOVEZE - OAB/SP: 174.170

05 - DJ - 990.10.551.767-6 - CAMPINAS - Apte.: Márcio Rodrigues - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: FRANCISCO MAURÍCIO COSTA DE ALMEIDA - OAB/SP: 125.445, DANIEL ANTONIO MACCARONE - OAB/SP: 256.099, LUIZ GUSTAVO MARCHIOTO DE MIRANDA - OAB/SP: 267.694 e ALESSANDRO ANTONUCCI ALVALADEJO - OAB/SP: 259.012

06 - DJ - 990.10.551.891-5 - SÃO VICENTE - Apte.: Luiz Fernandes Ribeiro - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: SYOMARA NASCIMENTO MARQUES RIBEIRO - OAB/SP: 106.084 e ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO - OAB/SP: 142.152

07 - DJ - 990.10.582.430-7 - POTIRENDABA - Apte.: Sonia Maria Scarante Bachini - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: SEBASTIÃO LUIZ NEVES - OAB/SP: 35.929, ALEXANDRE BERNARDES NEVES - OAB/SP: 169.170 e SEBASTIÃO LUIZ NEVES JÚNIOR - OAB/SP: 289.413

08 - DJ - 0000.009.10.2010.8.26.0584 - SÃO PEDRO - Apte.: Gipsy Soares Lopes - Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADA: GIPSY SOARES LOPES - OAB/SP: 206.076

09 - DJ - 0000.004.57.2010.8.26.0464 - POMPÉIA - Apte.: Álvaro Prizão Januário - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI - OAB/SP: 155.389 e MAURÍCIO FERRAZ DE OLIVEIRA - OAB/SP: 59.549

10 - DJ - 0016.501.74.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Master Administração de Planos de Saúde Ltda. - Em liquidação extrajudicial - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: OSMAR DA COSTA SOBRINHO - OAB/SP: 50.529

11 - DJ - 994.09.231.630-9 - SÃO SIMÃO - Apte.: Djanira Maria Baquetta Merigo - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: EDSON DONIZETI BAPTISTA - OAB/SP: 104.372 e CELSO PAULO FIORI - OAB/SP: 68.495

DIMA 2.1
PROCESSO 41241-AR/2011 - JUNDIAÍ - Indeferiu o requerimento da Doutora VALERIA FERIOLI LAGRASTA LUCHIARI, Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí, v.u.

DIMA 2.1.2
Nº 11.966 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. HEBER MENDES BATISTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no processo nº 103/11, mediante compensação, v.u.;

Nº 12.236 - SANTA ISABEL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. PAULA REGINA SARAIVA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Santa Isabel, nos processos nºs 2131/2005 e 2734/2005 (execuções fiscais), mediante compensação, v.u.;

Nº 12.652 - JUNDIAÍ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. ELIANE DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Jundiaí, nos processos nºs 4657/03 e 540/11, mediante compensação, v.u.;

Nº 12.949 - VÁRZEA PAULISTA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. JOVANESSA RIBEIRO SILVA AZEVEDO PINTO, Juíza de Direito da 1ª Vara de Várzea Paulista, no processo nº 800/2010, mediante compensação, v.u.;

Nº 13.145 - CONCHAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. RAFAEL PAVAN DE MORAES FILGUEIRA, Juiz de Direito da Vara do Foro Distrital de Conchal, no processo nº 79-5/2011, v.u.;

DIMA 2.1.3
Nº 12.890 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. PATRÍCIA SOARES DE ALBUQUERQUE, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França, no processo nº 0204725-21.2009.8.26.0006, mediante compensação, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0079/2011


Processo 0101093-56.2007.8.26.0100 (100.07.101093-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Marreiros e outro - Vistos. Atendendo às ponderações da parte e do Perito, diante da complexidade dos trabalhos não vislumbrada antes do início da perícia, aumento o valor dos honorários em mais R$800,00 (oitocentos reais), a ser pago em duas parcelas. Promova a parte o depósito e, após, ao Perito para os esclarecimentos necessários. Int. PJV-02 - ADV: FLAVIO WAKIM (OAB 13765/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

Processo 0119742-69.2007.8.26.0100 (100.07.119742-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Empreendementos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - Vistos. Fl. 247: Manifeste-se o Sr. Perito, nos termos da cota ministerial. Int. PJV-10 - ADV: SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI (OAB 195472/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), ANDRÉ LUIZ MACHADO BORGES (OAB 285900/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), JEAN DANIEL JANCIAUSKAS URBONAS (OAB 193814/SP), JORGE ABRAHÃO JÚNIOR (OAB 190434/SP)

Processo 0169844-27.2009.8.26.0100 (100.09.169844-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Leite dos Santos Nogueira - J. Defiro. Int. (prazo de 15 dias à autora). - ADV: IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), PERCIVAL MAYORGA (OAB 69851/SP)

Processo 0537526-23.1995.8.26.0000 (000.95.537526-9) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Dabril Incorporadora Imobiliaria Ltda - Dabril Incorporadora Imobiliaria Ltda(autor) - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-1168/95 - ADV: JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP)

Processo 0610098-98.2000.8.26.0000 (000.00.610098-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Carlos Mikail e outros - Vistos. Considerando que a petição de fl. 379 foi protocolizada anteriormente à publicação da sentença, defiro o pedido de fls. 382/383 e devolvo o prazo para interposição de recurso, que terá início a partir desta decisão. Int. PJV- 246 - ADV: MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA (OAB 151669/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), JOSE SEBASTIAO BAPTISTA PUOLI (OAB 70894/SP), MARIA CRISTINA PEREIRA (OAB 200880/SP)

Processo 0808016-86.1995.8.26.0000 (000.95.808016-9) - Outros Feitos não Especificados - Dabril Incorporadora Imobiliaria Ltda. - Dabril Incorporadora Imobiliaria Ltda.-autora - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-198/95 - ADV: LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0067/2011


Processo 0006394-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. S. de N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. S. de N. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "L. C." e acrescentar "L. C." passando a chamar-se L. C. S. de N.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.19/51). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.53/54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0007852-86.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. I. - Vistos. Cumpra a cota retro em até 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de V. I., referentes as Cidades/Estados em que residiu nos últimos 5 anos. - ADV: SONIA REGINA BARBOSA LIMA (OAB 92477/SP)

Processo 0008618-42.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. B. da S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "M." e acrescentar "J." passando a chamar-se J. B. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.18/53). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.55/58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0008619-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. A. de S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "E. A." e acrescentar "D." passando a chamar-se D. de S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.17/47). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.49/52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0017100-13.2010.8.26.0100 (100.10.017100-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. M. de S. - Vistos. Anulo decisão de fls. 43. - ADV: REGINA MARIA DOS SANTOS (OAB 166601/SP)

Processo 0024138-76.2010.8.26.0100 (100.10.024138-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. C. dos S. e outros - Vistos. Diga o autor sobre outras provas que pretenda produzir. - ADV: REGINA CELIA BARALDI BISSON (OAB 61338/SP)

Processo 0036079-23.2010.8.26.0100 (783/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. C. L. - Vistos. Fls. 21: defiro desentranhamento. - ADV: NORBERTO GUEDES DE PAIVA (OAB 112430/SP)

Processo 0036382-37.2010.8.26.0100 (789/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. de S. - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. - ADV: MARCO ANTONIO VIEIRA (OAB 195081/SP), FERNANDO HIROSHI HIRAMOTO (OAB 216046/SP)

Processo 0041857-71.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. da S. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. da S. F. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "F." e acrescentar "F. A." passando a chamar-se F. A. da S. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/54). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.64/66). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0047207-40.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. E. de C. L. - Vistos. Subam os autos com nossas homenagens. - ADV: GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP)

Processo 0050016-03.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. O. de B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. O. de B. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "S." e acrescentar "J." passando a chamar-se J. O. de B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.17/48). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.69/70). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0050180-65.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. V. P. - Vistos. Reconheço dos embargos para fazer constar na sentença de fls. 25/26 que julgo procedente o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 18. PRI. - ADV: ILDAMARA SILVA (OAB 127107/SP)

Processo 0112154-40.2009.8.26.0100 (100.09.112154-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. dos S. C. F. e outros - Vistos. Fls. 62: defiro vista. - ADV: ARTURO ADEMAR DE ANDRADE DURAN (OAB 176494/SP), ANTONIO ADEMAR DURAN (OAB 127493/SP), ARTURO ADEMAR DE ANDRADE DURAN (OAB 176494/SP)

Processo 0137754-97.2008.8.26.0100 (100.08.137754-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. S. A. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LISANDRA BUSCATTI VERDERAMO (OAB 138674/SP)

Processo 0139712-84.2009.8.26.0100 (100.09.139712-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. da C. D. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RACHEL BENTO DOS SANTOS (OAB 289903/SP), MARCELO LOPES VALENTE (OAB 159418/SP)

Processo 0143839-65.2009.8.26.0100 (100.09.143839-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Esclareça o requerente exatamente que precisa juíza. - ADV: AMANDA GUEDIS PEREIRA (OAB 192228/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP)

Processo 0143839-65.2009.8.26.0100 (100.09.143839-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Anulo decisão de fls. 46. Esclareça o requerente exatamente o que precisa deste juízo. - ADV: AMANDA GUEDIS PEREIRA (OAB 192228/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP)

Processo 0148112-87.2009.8.26.0100 (100.09.148112-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. dos A. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: TONY MINHOTO REGO (OAB 150372/SP)

Processo 0152835-86.2008.8.26.0100 (100.08.152835-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. - O Juízo acolheu todos os pedidos à exceção dos que envolvem exclusão do prenome "A.". Não conheço dos embargos. - ADV: OTÁVIO ERNESTO MARCHESINI (OAB 21389/PR)

Processo 0238839-63.2007.8.26.0100 (100.07.238839-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da C. B. de C. - Um momento. O ofício já não está respondido às fls. 27? - ADV: FERNANDO MARIN HERNANDEZ COSIALLS (OAB 227638/SP)

Processo 0342500-87.2009.8.26.0100 (100.09.342500-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. T. V. V. W. - Vistos. Fls. 35: defiro vista. - ADV: STELLA SYDOW CERNY (OAB 177527/SP)

Processo 0345045-33.2009.8.26.0100 (100.09.345045-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. F. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSÉ EGAS FARIA SOBRINHO (OAB 159369/SP)

Processo 0503127-36.1993.8.26.0000 (000.93.503127-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. C. e outros - Vistos. Para facilitar. Se não há nada mais a ser requerido, tornem ao arquivo. - ADV: GISELE EXPOSTO NESPOLO VIZZOTTO GONÇALVES (OAB 208878/SP), DANILO PEREIRA LIMA (OAB 214997/SP), OLIRIO ANTONIO BONOTTO (OAB 63033/SP)

Edital 43/2011 Em petição apresentada por Benálcool Açúcar e Álcool S/A foi proferido o seguinte despacho: "Autorizo". Adv.: Hebert Lima Araújo OAB nº 185.648.

Edital nº 819/2010 - Comunico ao interessado, Sr. Ladanir Moraes de Melo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Alfredo Salomão Cassab, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1940 a 1950. Adv.: Ladanir Moraes de Melo OAB nº 93.520.

Edital nº 1275/2010 - Intimo o interessado, Sr. Reinaldo Bastos Pedro, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de casamento de Maria José e de José. Adv.: Reinaldo Bastos Pedro OAB nº 94.160.

Edital nº 183/2011 - Intimo o interessado, Sr. Romão Nunes Sanchez, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de casamento de Marcelo Ferreira. Adv.: Luiz Antonio de Oliveira OAB nº 133.534.

Edital nº 194/2011 - Intimo o interessado, Sr. José Graciano Oddone, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de casamento de Agostinho Urbini e Porfiria de Oliveira e de óbito de Porfiria de Oliveira. Adv.: Luiz Antonio de Oliveira OAB nº 133.534.

Edital nº 176/2011 Intimo o interessado, Sr. Dilceu Truzzi, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar as certidões de óbito de Maria José dos Santos Aversa e de Amadeu Regoli e a certidão de nascimento de Nair da Silva. Adv.: Dilceu Truzzi OAB nº 48.507.

Edital nº 187/2011 Intimo a interessada, Sra. Irene Maria de Carvalho, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Antonia do Couto Sá. Adv.: Irene Maria de Carvalho OAB nº 229.549.

Edital nº 191/2011 Intimo o interessado, Sr. Dino de Piccoli, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Stella Maria Whitaker de Andrade e a certidão de casamento de José Luiz Pamplona de Andrade e Stella Maria Whitaker de Andrade. Adv.: Dino de Piccoli OAB nº 149.302.

Edital nº 192/2011 Intimo o interessado, Banco Santander Brasil S/A, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Antenogenes Urbano França. Adv.: Irene Romeiro Lara OAB nº 57.376. Álvaro Matheus de Castro Lara OAB nº 199.150

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos

- Edital nº 420/2011 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no razo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo como outorgante METRI ELIAS DAHER, no período de 1964 a 1973 e outorgado SOPHIA ELIAS DAHER, no período de 2001 a 2011 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 421/2011 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo como outorgante RODRIGO SANTIAGO CABAÑAS e outorgado SONIA MARIA SANTIAGO, no período de 2001 a 2011 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 422/2011 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo como outorgante MARIA JOSÉ CECCI (OU MARIA IGNEZ CECCI) e outorgada SILVIA HELENA PORTUGAL (OU MARIA THEREZA CECCI PORTUGAL), no período de 2001 a 2011 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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