Notícias

13 de Maio de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.1
ELEIÇÃO

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sessão do Tribunal Pleno, realizada a 12 de maio de 2011, elegeu, para a vaga existente no Órgão Especial, nos termos do artigo 10 e parágrafos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o Desembargador ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.

RESULTADO:
DESEMBARGADOR - CARREIRA

Artur Marques da Silva Filho - 91
Urbano Ruiz - 68
Sidney Romano dos Reis - 43
Zélia Maria Antunes Alves - 23
Luiz Roberto Sabbato - 21
Jurandir de Sousa Oliveira - 12
José Gonçalves Rostey - 5
José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva - 3

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE PIRACICABA

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE PIRACICABA, nos dias 16 (dezesseis), 17 (dezessete) e 18 (dezoito) de maio de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, 6º Ofício Cível, Ofício Único da Família e das Sucessões, 2º Ofício Criminal, 3º Ofício Criminal, 2º Tabelião de Notas, 3º Tabelião de Notas e 4º Tabelião de Notas. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de maio de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0088/2011


Processo 0003277-35.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 29: defiro o prazo suplementar de 30 dias como requerido pela Municipalidade. Int. São Paulo, 11 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 32 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0019209-53.2003.8.26.0000 (000.03.019209-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Vilson Martins de Souza - Certifico e dou fé que, os autos foram desarquivados conforme solicitados PJV 41 - ADV: SIMONE BORELLI MARTINS (OAB 92476/SP)

Processo 0109489-02.2005.8.26.0000 (000.05.109489-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jair Berbet e outro - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo sobre a nova descrição do imóvel. Int. PJV-50 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (OAB 214149/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP)

Processo 0112188-05.2001.8.26.0000 (000.01.112188-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelly Maluf Chamma e outros - Vistos. Digam as partes sobre o prosseguimento. Int. PJV-268 - ADV: LINO JOSE RODRIGUES ALVES (OAB 92462/SP), FABIANA FIUSA (OAB 155692/SP), ALINE MORATO MACHADO (OAB 183010/SP), MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), MARIA TERESA MARTINI DURAES (OAB 55165/SP), SOLANGE PALMA TORELLI (OAB 110396/SP), MARIA HEHL SIMÕES VICENTE DE AZEVEDO (OAB 87704/SP), ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), SERGIO ANTONIO DE FREITAS (OAB 42201/SP), GISELA CESAR MALDONADO PRANDINI (OAB 136166/SP), MARIO NUÑEZ CARBALLO (OAB 34607/SP)

Processo 0141495-33.2003.8.26.0000 (000.03.141495-8) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Wilson Jorge Canfur - - Jenny Pinto Jorge - V I S T O S. Fls. 243: defiro. Int. São Paulo, 11 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 951 - ADV: LUCIANA CRESTANA MACHADO (OAB 135115/SP)

Processo 0580583-18.2000.8.26.0000 (000.00.580583-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Kenko Incorporações e Participações S/c Ltda - Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática (fls. 346/347). Ao Oficial de Registro de Imóveis competente para cumprimento da Portaria Conjunta nº 01/2008. Após,nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (PJV 167) - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), MARIA REGINA CASAGRANDE DE CASTRO (OAB 26558/SP), OCTAVIO REYS (OAB 28459/SP), OSMAR LUIZ DA SILVA (OAB 37857/SP)

Processo 0947807-31.1999.8.26.0000 (000.99.947807-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ivete Fanganiello de Camargo Bonotti e outros - Prefeitura Municipal de São Paulo - José Esteves Soares e outros - Os autos foran desarquivados como solicitado. - PJV-365 - ADV: AGUINALDO DE CASTRO (OAB 50669/SP)

Processo 0049497-28.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Roberto Fernandes Júnior Despacho de fls. 26: Ante o ofício retro noticiado que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. CP-513

Processo 0052495-66.2010.8.26.0100 Pedido de Providências 10º Tabelião de Protesto Despacho de fls. 26: Ante o ofício retro noticiado que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. - CP-513

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0075/2011


Processo 0001530-84.2010.8.26.0100 (100.10.001530-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. R. B. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: NADIR TARABORI (OAB 82194/SP)

Processo 0002114-20.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. A. G. de A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. M. A. G. de A. e J. A. de A. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CRISTINA MARIA BERGASSE DE CARVALHO (OAB 272420/SP)

Processo 0002282-56.2010.8.26.0100 (100.10.002282-0) - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. da S. F. - J. C. O. dos S. - Certifico e dou fé que os autos mencionados na petição foram remetidos ao Ministério Público da Família em 16/07/2010 para ser encaminhado à Defensoria Pública para exame de DNA. - ADV: JANIO LUIZ PARRA (OAB 99483/SP)

Processo 0002999-34.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. P. DA C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. C. P. da C. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/19). O representante ministerial manifestou-se às fls. (fls.25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a alteração no assento de óbito de F. B. para que passe a constar que não deixou filhos merece ser deferida. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM - ADV: FABIO PIEDADE GUBBINI (OAB 138650/SP)

Processo 0003310-59.2010.8.26.0100 (100.10.003310-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K. C. S. L. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: GISELA GOROVITZ (OAB 19658/SP)

Processo 0003814-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. J. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. J. C. e R. V. C. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/27). O feito foi aditado às fls. 31/32. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36/37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SHEILA MEZZARANO (OAB 71120/SP)

Processo 0009408-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. G. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: CARLOS EDUARDO BENEDETTI (OAB 176627/SP)

Processo 0009541-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. S. e outros - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 0010021-46.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. de O. - Vistos. Ao autor. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0010239-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. R. H. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico e dou fé que a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (artgs. 13 e 27 do Código de Processo Civil e Comunicado C.G. 1307/2007), e /ou subscrever a petição inicial. - ADV: WILSON BAUERLE (OAB 275585/SP)

Processo 0010614-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. de A. F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. de A. F., E. de A. F. C., S. de A. F., O. de A. F. J. e T. C. de A. F. D. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/28). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP)

Processo 0010645-32.2010.8.26.0100 (100.10.010645-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. E. - J. E. - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandado como explicadas no relatório (balcão) - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)

Processo 0011036-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. G. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: FLAVIA FERRONATO (OAB 307092/SP), AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP)

Processo 0011280-13.2010.8.26.0100 (100.10.011280-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. S. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02.- ADV: ANA CLAUDIA GADIOLI (OAB 193314/SP)

Processo 0011423-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. V. e outros - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: ANA PAULA CARNELOS LOURENÇO (OAB 129583/SP)

Processo 0011854-36.2010.8.26.0100 (100.10.011854-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. C. P. de S. e outros - Certifico e dou fé que falta cópia de fls. 56 vº (6 vezes) - ADV: PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 0012130-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. J. V. de L. - Certifico e dou fé que a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (artgs. 13 e 27 do Código de Processo Civil e Comunicado C.G. 1307/2007), e /ou subscrever a petição inicial. - ADV: MAGALI LUCIO NICOLINI GONCALVES (OAB 61690/SP)

Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. das G. A. A. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: MOACIR DA SILVA (OAB 165602/SP)

Processo 0013022-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. de A. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: SANDRO ALFREDO DOS SANTOS (OAB 177847/SP)

Processo 0013483-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. R. M. e outro - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP)

Processo 0014691-30.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. dos S. B. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de João Paulo Santos Barreto, lavrado em 16 de novembro de 1985, no Livro A-38, fls. 62, sob o nº 8845, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Brejo Grande, Comarca de Pacatuba, Estado de Sergipe (fls. 26), acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial retro (fls. 28/29). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao determinado. Ciência ao Ministério Público e ao Sr. Oficial. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WAGNER DINIZ MAGDALENA (OAB 305097/SP)

Processo 0021910-16.2005.8.26.0000 (000.05.021910-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. F. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: GLAUCIA CECILIA SILVA (OAB 152053/SP), JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR (OAB 244333/SP)

Processo 0026566-16.2005.8.26.0000 (000.05.026566-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. W. P. e outros - Certifico e dou fé que falta cópia de fls. 51 para acompanhar mandado. - ADV: PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 0046328-33.2010.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. O. B. J. - 3 R. S. de V. M. - Designo o dia 30 de junho de 2011, às 13:30 horas, para oitiva de M. G. P., que deve ser intimada no endereço de fl. 42. Reitere-se o ofício de fl. 39. - ADV: ALCEU DE TOLEDO (OAB 169404/SP)

Processo 0051592-31.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. da S. M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. da S. M., A. M. da S. M. S., G. da S. M. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/26). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.37/38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP)

Processo 0102183-31.2009.8.26.0100 (100.09.102183-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. J. de O. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARCOS DE AQUINO PIMENTEL (OAB 124912/SP)

Processo 0118531-27.2009.8.26.0100 (100.09.118531-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. L. T. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)

Processo 0123230-95.2008.8.26.0100 (100.08.123230-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. e outro - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: SONIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 111269/SP)

Processo 0125471-08.2009.8.26.0100 (100.09.125471-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. B. A. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/11). O feito foi aditado às fls. 13/14 e 35/36. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCOS FERNANDO ANDRADE (OAB 203802/SP)

Processo 0174877-32.2008.8.26.0100 (100.08.174877-6) - Dúvida - Marcelo da Silva - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. da S. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.75/76). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO DA SILVA (OAB 276229/SP)

Processo 0336141-24.2009.8.26.0100 (100.09.336141-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. S. R. da S. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de P. S. R. da S., lavrado em 10 de janeiro de 1980, no A-13, fls. 106, sob o nº 14797, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito de Jaboatão, Pernambuco (fls. 10), acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial retro (fls. 71/72). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao determinado. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I. - ADV: JOSE CARLOS FRANCEZ (OAB 139820/SP), CLECIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ (OAB 203875/SP), MARCIA REGINA RAMOS CRUZ (OAB 222583/SP), FABIANO FRANCEZ (OAB 267134/SP)

Processo 0342320-71.2009.8.26.0100 (100.09.342320-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. V. da C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizadam por E. P. V. da C., L. P. V. da C., M. P. V. da C., C. E. L., F. V. da C. L., P. L., M. L., C. E. L. J., Á. V. da C., E. V. da C., C. A. da C., N. V. da C. C., A. M. N. G. V. da C., S. V. da C. e V. L. C. V. da C. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/86). O feito foi aditado às fls. 93/97 e 113. O representante ministerial manifestou-se ás fls. 115/118. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que algumas das retificações pretendidas merecem ser deferidas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência dos pedidos descritos em fls. 115/118. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF), MARCELA RODRIGUES CIVIDANES (OAB 196846/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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