Notícias

23 de Maio de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Roberto Bedran, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da Vara da Fazenda Pública do Fórum da Comarca de Piracicaba, a realizar-se no dia 27 de maio de 2011 (sexta-feira), às 11 horas, na Rua Bernardino de Campos, 55 (Salão do Júri) - Bairro dos Alemães - Piracicaba/SP.

COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Roberto Bedran, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Sessão Solene de Vitaliciamento dos Juízes do 181º Concurso de Ingresso na Magistratura, a realizar-se no dia 27 de maio de 2011 (sexta-feira), às 14 horas, no "Salão dos Passos Perdidos", 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 187/1978 - TANABI - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça deferiu, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a transferência do feriado municipal da Comarca de Tanabi do dia 04/07/11 para o dia 08/07/11.

DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 17/05/2011

O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3º, caput, § 2º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador TERSIO JOSÉ NEGRATO, a partir de 23 de maio de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 10.609/AP.22.

ATO DE 20.05.2011
O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.0000, CONCEDE A APOSENTADORIA, requerida pelo Doutor JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, entrância final, a partir de 23 de maio de 2011, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.222/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 10/2011
O Desembargador MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade contínua de racionalização das rotinas cartorárias;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no processo n°. 2009/80693,

RESOLVE:

Artigo 1º - O subitem 10.4, do Tomo I, Capítulo II, Seção lI, Subseção I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a contar com a seguinte redação:

"10.4. Os Ofícios de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial deverão conservar as fichas que compõem o fichário por nome de autor (item 10 e respectivos subitens) até então materializadas em papel, podendo, no entanto, ser inutilizadas, desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema de forma a possibilitar a extração de certidões".

Artigo 2° - Acrescentar ao subitem 10.4., o subitem 10.4-A, com a seguinte redação:

"10.4-A. O procedimento de inutilização das fichas em nome do autor deverá ser realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o qual deverá verificar a pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas".

Artigo 3° - O subitem 10-B.1., do Tomo I, Capítulo II, Seção II, Subseção I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a contar com a seguinte redação:

"10-B.1. As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no Oficio de Justiça, até a extinção dos processos a que se referem e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões".

Artigo 4° - Acrescentar ao subitem 10-B, o subitem 10-B.2. com a seguinte redação:

"10-B.2. O procedimento de inutilização das fichas individuais deverá ser realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o qual deverá verificar a pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas".

Artigo 5° - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de maio de 2011.
(23/05/2011)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 1.1.1

Nº 120.580/2008 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ROBERTO BEDAQUE, no uso de suas atribuições legais, determinou a manifestação da defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a prova testemunhal.
Advogados: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP nº 66.543, Rosely da Glória S. Rino, OAB/SP nº 228.478 e Caio Spinelli Rino, OAB/SP nº 256.482.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0093/2011

Processo 0002148-92.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Conselho Nacional de Auto Regulamentação das Empresas de Medicina de Grupo - CONAMGE - 1º Oficial de Registros Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica Comarca S.paulo-capital - VISTOS. Os embargos de declaração possuem caráter infringente, porque visam a reabrir a discussão de mérito dos autos, o que não é permitido. Há, pois, inconformismo contra o teor da decisão; não real alegação de omissão, obscuridade ou contradição desta, até porque as razões pelas quais este juízo não acolheu seu pedido estão bem expostas na decisão embargada. Assim, contra inconformismo da decisão há recurso próprio, que não pode ser substituído pelos embargos, pena de o mesmo juízo julgar duas vezes a mesma causa e suprimir competência da Instância Superior. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. CP-20 - ADV: GUILHERME PINESE FILHO (OAB 157544/SP)

Processo 0020776-32.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bong Hoen Han - VISTOS. Cuida-se de pedido formulado por Bong Hoen Han, que pretende ser nomeado administrador provisório da Igreja Presbiteriana Coreana para o fim de regularizar sua situação jurídica perante o 1º Registro Civil da Pessoa Jurídica. Sucede que a nomeação de administrador provisório depende de prestação Jurisdicional, como vem decidindo a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: "REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA -Averbação de ata de assembléia de eleição de diretoria - Ausência de averbação, por vários anos, das atas das assembléias anteriores, observando-se que o registro delas em RTD não dispensa a devida inscrição no RCPJ competente - Falta, ainda, de documentos essenciais à inscrição de atas de assembléias - Aplicação do artigo 1.153 do Código Civil - Averbação inadmissível - Nomeação de administrador provisório (artigo 49 do Código Civil), na esfera administrativa do Juízo Corregedor, é inviável, conforme sólida orientação precedente (Procs. CG nºs 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, entre outros) - Recurso não provido."( Processo CG. 959/2006, grifou-se). Resta ao requerente, portanto, buscar a tutela jurisdicional em uma das Varas Cíveis desta comarca. Posto isso, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Corregedor Permanente, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, fazendo-se as anotações de praxe. Int. CP-158 - ADV: ODAIR LABS (OAB 58557/SP)

Processo 0020777-17.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Yong Soo Kim - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Yong Soo Kim, que pretende ser nomeado administrador provisório da Associação das Igrejas Evangélicas Coreanas no Brasil para o fim de regularizar sua situação jurídica perante o 1º Registro Civil da Pessoa Jurídica. Sucede que a nomeação de administrador provisório depende de prestação Jurisdicional, como vem decidindo a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: "REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA -Averbação de ata de assembléia de eleição de diretoria - Ausência de averbação, por vários anos, das atas das assembléias anteriores, observando-se que o registro delas em RTD não dispensa a devida inscrição no RCPJ competente - Falta, ainda, de documentos essenciais à inscrição de atas de assembléias - Aplicação do artigo 1.153 do Código Civil - Averbação inadmissível - Nomeação de administrador provisório (artigo 49 do Código Civil), na esfera administrativa do Juízo Corregedor, é inviável, conforme sólida orientação precedente (Procs. CG nºs 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, entre outros) - Recurso não provido."( Processo CG. 959/2006, grifou-se). Resta ao requerente, portanto, buscar a tutela jurisdicional em uma das Varas Cíveis desta comarca. Posto isso, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Corregedor Permanente, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, fazendo-se as anotações de praxe. Int. CP-157 - ADV: ODAIR LABS (OAB 58557/SP)

Processo 0065981-74.2003.8.26.0000 (000.03.065981-7) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que afixei o edital na forma da lei, encontrando-se o mesmo disponibilizado na internet para que o requerente promova sua publicação em dois jornais de grande circulação. - CP-465 - ADV: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 133333/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP)

Processo 0078529-97.2004.8.26.0000 (000.04.078529-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Comercial e Construtora Iv Centenário Ltda - Vistos. Fls. 441/442: Expeça-se novo alvará, como requerido. Fl. 438: Cobre-se a resposta. Int. PJV-140 - ADV: SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0084728-04.2005.8.26.0000 (000.05.084728-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marilene Pereira da Silva e outros - Vistos. Manifeste-se a perita judicial. Int. (PJV 57) - ADV: MARIA CELINA GIANTI DE SOUZA (OAB 176965/SP)

Processo 0174378-14.2009.8.26.0100 (100.09.174378-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Edgard Olimpio - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Edgard Olimpio, que busca a retificação das escrituras públicas lavradas nas notas do 2º e 22º Tabeliães de Notas da Capital referentes aos imóveis matriculados sob os nºs 118704 e 118705, do 12º Registro de Imóveis. Aduz, em suma, que o nº do RG do vendedor Silvio Marques Prata é 2.926.281 SSP/SP e não 2.026.281 como constou. Informações do Oficial às fls. 28. O Ministério Público opinou pela desnecessidade da retificação exigida pelo Oficial para o registro dos títulos por não haver dúvidas de que "Sílvio Marques Prata" mencionado nos títulos é o mesmo das matrículas nº 118704 e 118705. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A consulta feita ao IIRGD confirmou que o erro situa-se nas escrituras públicas e não nos registros de imóveis, de sorte que não se pode falar em erro de registro (fls. 42/45). A escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Por esta razão conforme entendimento pacificado pela E. Corregedoria Geral da Justiça o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público (v. Proc. nº 17/76, desta 1ª Vara Registros Públicos). Narciso Orlandi Neto explica que: "Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado." (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E arremata com a lição de Pontes de Miranda: "falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial" (Cfr. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361). Também não colhe a alegação de que as partes não podem ser localizadas, porque faleceram ou desapareceram, ou que se recusam a participar do novo ato, pois tais argumentos devem ser veiculados perante o juízo do inventário ou o juízo comum, buscando-se, no primeiro caso, um alvará para realização do ato, e, no segundo, o suprimento do consentimento. A despeito disso, a peculiaridade do caso demonstra que a retificação pretendida sequer é necessária. De acordo com a sensível manifestação do Ministério Público, verifica-se que "Silvio Marques Prata" constante das escrituras públicas e das matrículas dos imóveis são a mesma pessoa. Isto porque nas matrículas nºs 118704 e 118705, seu RG tem o nº 2.926.281 (fls. 23/25); nas escrituras públicas, o nº 2.026.281. A diferença está apenas em um algarismo, no segundo (o número "0" está no lugar do "9"), o que evidencia a ocorrência do erro material típico de digitação. Some-se a isso o fato de que o nº do CPF é o mesmo nas matrículas e nas escrituras públicas, isto é, nº 564.079.558-15. Assim, não havendo dúvida alguma de que se trata da mesma pessoa, e estando preservada a segurança jurídica que se busca nos registros de imóveis, o registro pretendido não poderá - sob este argumento - ser recusado em caso de nova apresentação dos títulos pelo interessado. Posto isso, INDEFIRO o pedido de retificação formulado por Edgard Olimpio, observando-se, no mais, a ressalva final desta decisão para caso de reapresentação dos títulos. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP-319 - ADV: MARCOS ALBERTO PEREIRA (OAB 105132/SP)

Processo 0537526-23.1995.8.26.0000 (000.95.537526-9) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Dabril Incorporadora Imobiliaria Ltda - Dabril Incorporadora Imobiliaria Ltda(autor) - Vistos. Fl. 98/v: Apense-se como requerido e abra-se vista naquele feito. Int. PJV-1168/95 - ADV: JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP)

Processo 0808016-86.1995.8.26.0000 (000.95.808016-9) - Outros Feitos não Especificados - Dabril Incorporadora Imobiliaria Ltda. - Vistos. Fl. 65: Apense-se como requerido e abra-se vista naquele feito. Int. PJV-198/95 - ADV: ODDONER PAULI LOPES (OAB 115158/SP), JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP)

Processo -0015749682011 Pedido de Providências - Patrícia de Andrade Martins - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências intentado por Patricia de Andrade Martins, que busca o cancelamento do protesto da nota promissória nº 7637094-9, no valor de R$ 5.696,60, e da duplicata mercantil nº 1072C, no valor de R$ 121,00. Aduz que pagou a duplicata mercantil e que apresentou carta de anuência referente à nota promissória. Informações do Tabelião às fls. 15. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o art. 26, da Lei nº 9.492/97, o cancelamento do registro de protesto depende da apresentação do documento protestado ou declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro como credor (originário ou por endosso translativo). Em relação à nota promissória, a carta de anuência de fls. 05, desde que apresentada em sua via original na Serventia de Protesto, mostra-se hábil para o cancelamento do registro do protesto, desde que seja observado o disposto no art. 37, da Lei nº 9.492/97. Já em relação à duplicata mercantil nº 1072C, no valor de R$ 121,00, não há prova alguma do pagamento e a interessada não juntou a via original do título protestado. Assim, seu pedido não pode ser acolhido. Diante do exposto, indefiro o pedido inicial. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 09 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP 122.

Processo 05065096.2010 Processo Administrativo 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos.Int. São Paulo, 10 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP524.

Processo 000426712011 Pedido de Providências 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos.Int. São Paulo, 10 de maio de 2011.Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP - 43

Processo 0050651812010 Processo Administrativo 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos.Int.São Paulo, 10 de maio de 2011.Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP 525.

Processo 100100146260 Pedido de Providências 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int.São Paulo, 11 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP 135.

Processo- 0007362642011 Pedido de Providências 24º Tabelião de Notas da Capital - VISTOS. Cuida-se de expediente formado a partir de ofício oriundo da E. 2ª Vara de Registros Públicos contendo informações prestadas pelo 24º Tabelião de Notas da Capital àquele Juízo sobre defeitos da escritura pública lançada na folha 50v, do livro 1.457, cujo traslado foi registrado no 6º Registro de Imóveis e culminou na abertura da matrícula nº 58.954, daquela Serventia, relativa à fusão da transcrição nº 90.149 e da matrícula nº 36.402, imóveis que pertenciam a Antonio Tegeda Perez e Vitória Balestero Tegeda. O 6º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações (fls. 66/67). O Ministério Público requereu o bloqueio da matrícula e a intimação de Antonio Tegeda Perez (fl. 68). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, observe-se que nenhuma falha pode ser imposta ao Oficial do 6º Registro de Imóveis haja vista que o traslado da escritura pública lançada na folha 50v, do livro 1.457, do 24º Tabelião de Notas desta Capital, estava formalmente em ordem de modo que comportava registro (fls. 04/05). Os vícios apontados pelo 24º Tabelião de Notas consistem na ausência de assinaturas dos outorgantes vendedores, do Tabelião e do Oficial Maior e na presença de espaços em branco no ato notarial lavrado na folha nº 50v, do livro 1.457 (fls. 11/13). Sucede que o traslado de referida escritura foi confeccionado sem qualquer ressalva em relação à ausência das assinaturas e dos espaços em branco de modo que, quem a recebesse, a teria por perfeita. Todos os princípios registrários encontravam-se observados e não havia defeito de ordem formal perceptível pelo Oficial. Foi por isso que este o reputou formalmente em ordem e o registrou. A eiva, portanto, é do título; não registro. Em casos que tais, não se admite o manejo do bloqueio administrativo previsto no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, pois reservado exclusivamente aos casos de nulidade de registro, como bem explica Narciso Orlandi Neto: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)" (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). A obra cita elucidativo parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, de lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, em que se entendeu que: "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa" (págs. 185/6). Assim, inexistente a nulidade de registro, não há que se falar em bloqueio administrativo nem no cancelamento direto do registro elaborado com base em título potencialmente defeituoso. Eventuais vícios internos e ocultos do título devem ser perquiridos e pronunciados, de forma soberana e com todas as garantias do contraditório, em processo jurisdicional apropriado promovido pelos eventuais interessados no cancelamento do registro. É nesse sentido a jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça. Por todos, citese o Processo CG nº 292/91, da E. Corregedoria Geral da Justiça, em que o Exmo. Corregedor Geral da Justiça aprovou o preciso parecer do MM. Juiz Auxiliar Vicente de Abreu Amadei: "firme e reiterada é a orientação desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de que não se pode admitir cancelamento de registro, por nulidade de pleno direito, na via administrativa, quando se trata de nulidade intrínseca do título causal (Procs. CG 229/90, 120/90, 30/90, 163/89, 134/86, in Decisões Administrativas da CGJ, 1986, pp. 183-185; Proc. 196/86, op. cit., pp. 214-215; proc. CG 288/84, in Decisões Administrativas da CGJ, 1984/1985, pp. 155/157; Proc. 189/82, in Decisões Administrativas da CGJ, 1982/1983, pp. 113/115; Proc. 161/81, in Decisões Administrativas da CGJ, 1981/1982, pp. 72/73; Proc. 203/81, op. cit., pp. 74/86, entre outros), pois a aplicabilidade do disposto no art. 214 da Lei 6.015/73 "tem por fundamento a inobservância das formalidades legais e substanciais ao próprio registro, entre as quais se destaca o da exigibilidade de título formalmente hábil, extrinsecamente apto e legalmente perfeito para embasá-lo" (Parecer relativo ao Proc. 203/81, in Decisões Administrativas da CGJ, 1981/1982, pp. 74-86, que tratou a questão com rigor e propriedade, de forma exaustiva). A Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é no mesmo sentido (RT 270/706, 376/217, 429/265 e RJTJSP 44/162, referidos no Parecer do Proc. 203/81; RT 429/265, referido nos pareceres dos Procs. CG 203/81 e 196/86). O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, teve oportunidade de se manifestar sobre a inteligência do disposto no art. 214 da Lei 6.015/73 (o caso era de registro de imóvel já registrado), quando fixou o entendimento de que "sendo o próprio registro nulo pode ele ser cancelado, independentemente de ação direta nos termos do art. 214 da Lei 6.015/73" (STJ, REsp. 6.417/PR, 1a Turma, Relator Min. Garcia Vieira, ementa publicada no DJU 10.6.91, p. 7831). Note-se que, não obstante se tratar nesse precedente de tema diverso do presente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça teve o cuidado de esclarecer que o registro que pode ser cancelado, nos termos do art. 214 da Lei 6.015/73, é aquele em que a nulidade é do próprio registro. Ora, nulidade do "próprio registro" é aquela que contamina o registro, não algo fora dele, como é o caso da nulidade que contamina o título causal e apenas por via reflexiva pode atingir o registro. O Supremo Tribunal Federal também teve oportunidade de apreciar a questão e, embora não tenha conhecido o recurso extraordinário, no ponto que nos interessa, deixou claro, no voto do Min. Xavier de Albuquerque (Relator), que "se a nulidade do registro decorrida da falsidade do título que o havia propiciado, tal falsidade não podia prescindir de declaração judicial na via contenciosa, redigindo-se a ementa nos seguintes termos: "Registros de imóveis. cancelamento fundado em falsidade do título que lhe deu origem. Inidoneidade da via administrativa, devendo a questão ser solvida na via administrativa" (STF, RE 90.530/RJ, 1a Turma, RTJ 94/345-347). Conclui-se, então, que os precedentes jurídico-administrativos desta Corregedoria, em harmonia com precedentes jurisdicionais do Egrégio Tribunal de Justiça, e do Egrégio Supremo Tribunal Federal, autorizam, com segurança, afirmar que a r. decisão recorrida está correta ao não admitir, no caso o cancelamento de averbação, matrícula e registro por eventual vício de nulidade do título causal, nesta via administrativa. Com efeito, quer em interpretação gramatical, quer em interpretação sistemática, quer em interpretação histórica e quer em interpretação teleológica do disposto no art. 214 da Lei de Registros Públicos, parece-me que não se pode chegar a outra conclusão. Em interpretação gramatical, note-se que a norma jurídica em pauta prevê apenas a hipótese de "nulidade de pleno direito do registro" (in verbis - art. 214 da LRP - realce meu). Ao especificar o objeto da nulidade que pode ser declarada, com apoio nessa norma, o legislador definiu ("do" = preposição "de" + artigo definido masculino singular "o") o "registro", restringindo aí seu campo de incidência, o que significa que apenas a nulidade que contamina direta ou imediatamente o registro, isto é, que é própria do registro, pode ser declarada, para cancelamento do ato de registro, sem ação direta, não se admitindo, pois, seja ampliado o campo de incidência dessa norma legal para abranger hipóteses de nulidade fora do registro, ainda que, por via reflexiva (indireta ou mediada), afete o registro, como ocorre com a nulidade do título causal. Em interpretação sistemática, analisando o prescrito no art. 214 da Lei de Registros Públicos em confronto com o disposto no art. 216 dessa mesma lei, também não se chega a outra conclusão, sob pena de se admitir, em absurda incoerência, a inutilidade da norma legal inserta no mencionado art. 216, conforme, aliás, já foi bem exposto no parecer relativo ao Proc. 203/81: "a norma contida no art. 216 seria letra morta, caso a regra do art. 214 se prestasse para autorizar o reconhecimento administrativo de todos os tipos de nulidade, e não apenas daquelas relativas ao próprio ato do registro", motivo pelo qual a correta exegese é aquela que sustenta que o art. 216 "refere-se as nulidades decretáveis em razão de atividade especificamente jurisdicional" e o "art. 214 traduz natural corolário dos princípios de direito administrativo" (Proc. 203/81, in Decisões Administrativas da CGJ, 1981/1982, p. 80). Em interpretação histórica, não se pode esquecer que as normas
legais relativas ao registro de imóveis foram insertas no Código Civil de 1916 (arts. 856 a 862), sem previsão expressa, nessa ocasião, do cancelamento administrativo do registro, por nulidade de pleno direito. Todavia, como lembra Silvio Rodrigues, "em breve se sentiu a insuficiência de tal disciplinação, completada, sete anos mais tarde, pela Lei 4.827, de 7.2.24, que reorganizou os registros públicos instituídos pelo Código Civil" (Direito Civil, v. 5°, "Direito das Coisas", Saraiva, 1983, 12a ed., p. 401). Após, veio o Dec. 4.857/39, que promulgou o novo Regulamento dos Registros Públicos e, após a Lei 6.015/73, que, com as modificações que lhe foram introduzidas, vige até hoje. Assim, forçoso reconhecer que a expressa previsão de cancelamento administrativo do registro, por nulidade de pleno direito, é posterior às normas do Código Civil, não se admitindo, para justificála, atualmente, em qualquer hipótese (inclusive no caso de nulidade do título causal), sejam invocadas as regras do Código Civil, na parte que disciplina as nulidades dos atos jurídicos em geral (arts. 145 a 158) sobretudo considerando que, havendo hoje previsão legal específica para esse cancelamento administrativo do registro (art. 214) e previsão legal específica para a declaração de nulidade do registro em via jurisdicional (art. 216), sejam estas regras específicas (destinadas apenas aos atos de registros) ignoradas, sob o pretexto de aplicação de normas gerais (destinadas aos atos jurídicos em geral) do Código Civil. É verdade que, no direito registrário anterior à Lei 6.015/73 e posterior ao Código Civil, já havia o caminho do cancelamento administrativo do registro, por nulidade de pleno direito, mas não se pode esquecer que, ainda nessa direito registrário, prevalecia o entendimento de que essa via não se destinava à nulidade intrínseca do título causal, pois, nesse caso, era preciso (como é hoje), a prestação jurisdicional (RT 376/217 - inteligência e aplicação do art. 231 da LRP, então vigente, RT 429/265, e 270/706). E, finalmente, em interpretação teleológica, na busca da finalidade da norma jurídica em exegese (art. 214 da LRP), também não se chega à conclusão diversa. De fato, o disposto no art. 214 da Lei 6.015/73 não pode ser interpretado desconsiderando-se que os atos de registro têm natureza jurídica de atos administrativos e, por isso, a finalidade dessa norma legal é a tutela da legalidade dos atos administrativos de registros públicos em fiscalização hierárquica do Poder jJdiciário exercendo atividade atípica administrativa, isto é, o controle administrativo pela atividade judiciária correcional do Juízo Corregedor (Súmula 473 do Egrégio STF; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 12a ed., pp. 166/167 e 571/573). Assim, no exercício de atividade administrativa de fiscalização hierárquica, o Juízo Corregedor pode cancelar apenas ato administrativo ilegal. Ora, ato notarial não se equipara a ato de registro e eles têm naturezas jurídicas distintas, não obstante sejam semelhantes quanto à forma pública: a) registro é ato administrativo e, portanto, ato jurídico de direito público; b) ato notarial (p. ex.: escritura pública de venda e compra, mandato por instrumento público, etc.) é negócio jurídico (bilateral, como no caso da venda e compra, e, por isso, qualificado como "contrato"; ou unilateral, como no caso de declaração unilateral de vontade) que, não obstante tenha a forma pública e seja lavrado por servidor público, sua natureza (objeto ou conteúdo) é de direito privado, em regra, do sub-ramo do direito das obrigações. Assim sendo, o Juízo Administrativo Corregedor tem apenas o poder-dever de cancelar atos administrativos registrários ilegais, mas não pode nem tem atribuição legal para invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado, ainda que revestido por instrumento público, e emitir sobre ele qualquer juízo de valor no que tange à sua validade e eficácia, por vícios intrínsecos. Para desconstituição, pois, do negócio jurídico (título causal), ainda que se trate de vício de nulidade, sem concordância das partes nele envolvidas, permanecendo a situação de litígio, é indispensável a prestação jurisdicional. Entendimento diverso importaria, inclusive, em violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF e doutrina de Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 1991, 7a ed., pp. 377-378). Em síntese, diante dos quatro métodos de interpretação que a norma inserta no art. 214 da Lei 6.015/73 comporta (gramatical, sistemática, histórica e teleológica), bem como dos diversos precedentes já indicados, forçoso reconhecer que o campo de incidência dessa regra é restrito às nulidades diretas e próprias do ato de registro, não se ampliando às nulidades do título causal, que apenas por via indireta e reflexiva, quando reconhecidas em prestação jurisdicional, podem afetar os respectivos atos de registro. Correta, pois, a r. sentença recorrida e improcedente o recurso. Entretanto, verifica-se que na r. decisão recorrida, o MM. Juiz Corregedor, não obstante negar, com exatidão, a pretensão de cancelamento, determinou a averbação, nos termos do art. 167, II, nº 12, da Lei 6.015/73, à margem da Averbação 454-A da Transcrição 78.160 do 10o Cartório de Registro de Imóveis desta Capital e na Matr. 98.294 do 18o Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, da circunstância de que há "veementes indícios de falsificação do instrumento do mandato" (fls. 71/72). Esse tipo de averbação, é verdade, já foi admitido, anteriormente, conforme parecer no Proc. 30/90, no qual a referência a outras decisões (Procs. CG 129/88 e 69/89), sob o argumento de que "é medida eficaz e necessária a tutela de interesse de terceiros" e visa "dar publicidade da situação do imóvel, sob o ponto de vista registrário, evitando novas alienações em prejuízo deles".Todavia, não me parece correta esta determinação de averbação. Em primeiro lugar, o entendimento pela admissibilidade desse tipo de averbação, com todo o respeito à opinião e orientação diversas, peca por desconsiderar a interpretação teleológica do disposto no art. 214 da Lei 6.015/73, apresentando manifesta incoerência no plano lógico. Com efeito, se a função do Juízo Corregedor Permanente ou Geral é de natureza administrativa, em fiscalização hierárquica, conclui-se que suas atribuições corretivas ou preventivas são restritas ao que diz respeito aos atos administrativos e serviços públicos dos Cartórios Extrajudiciais, mas não pode, sob este pretexto, porque lhe carece atribuição legal, invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado, ainda que este tenha forma pública. Por isso, repita-se, sobre o conteúdo dos negócios jurídicos de direito administrativos, o Juízo Administrativo Corregedor não pode emitir qualquer juízo de valor no que tange à sua validade e eficácia, por vícios intrínsecos. Ora, afirmar que há veementes indícios de falsificação do mandato e, conseqüentemente, do título causal, por defeito intrínseco, e determinar a averbação disso pressupõe o prejulgamento da validade do mandato e do título causal, com evidente juízo de valor sobre o conteúdo do negócio jurídico, o que vai além das atribuições administrativas do Juízo Corregedor e de sua função fiscalizadora hierárquica. A contradição (ou incoerência), na simultânea inadmissibilidade do cancelamento, pela interpretação teleológica do art. 214 da Lei 6.015/73 e admissibilidade dessa averbação, reside no fato de que, para negar a possibilidade de cancelamento sustenta-se que o Juízo Administrativo Corregedor não pode invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado (que não é ato administrativo), mas, para admitir a averbação, é emitido juízo de valor sobre o conteúdo desse mesmo negócio jurídico, com a afirmação de alta probabilidade de sua nulidade intrínseca, em manifesta invasão na esfera do negócio jurídico de direito privado pelo mesmo Juízo Administrativo Corregedor. Ademais, o nº 12 do item II do art. 167 da Lei 6.015/73 prevê a hipótese de averbação de "decisões", recursos e seus efeitos, que tenha, por objeto atos ou títulos registrados ou averbados (sic). Nesse procedimento administrativo, a rigor, decide-se apenas se é ou não o caso de cancelamento de registro, por unidade dele, e não se pode decidir outra coisa. Aqui, pois, não há decisão sobre nulidade do mandato e do título causal (nem pode haver, porque, para isso, como já exposto, exige-se prestação jurisdicional). Logo, se não há decisão sobre nulidade do título causal nestes autos, não se pode invocar o disposto no art. 167, II, nº 12, da Lei de Registros Públicos como suporte legal da averbação em pauta. Outrossim, não existe decisão administrativa ou jurisdicional de algo ou algum direito provável. Toda decisão pressupõe juízo de certeza e é imcompátivel com o juízo de probabilidade: por isso é indispensável o convencimento do julgador e, por exemplo, quanto este convencimento não se forma no espírito do julgador, permanecendo aí apenas probabilidades, impõe-se a absolvição na esfera do direito processual penal (in dúbio pro reo) e a improcedência da demanda na esfera do direito processual civil (o risco de perda demanda, por não se formar a certeza no julgador, é do autor). Afirmar que há "veementes indícios de falsificação" revela, na proposição, ausência de certeza e mera probabilidade (ainda que alta pelo emprego do adjetivo "veemente"), o que basta para, também por esse caminho, concluir que não é uma decisão que está sendo averbada, não se admitindo, desta forma, para essa averbação, a aplicação do referido art. 167, II, nº 12. Finalmente, parece também haver grave incierência de sistema registral admitir, por um lado, por decisão administrativa, de ofício a averbação de veementes indícios de falsificação do título causal que, sem dúvida, representa inibição da disponibilidade, e, por outro lado, não se admitir a averbação: 1) do protesto por alienação de bens (Parecer relativo ao Proc. 67/91, com referência à doutrina de Afrânio de Carvalho, in Registro de Imóveis, Forense, 1982, 3a ed, p. 102 e s.; Elvino Silva Filho, "As Medidas Cautelares no Registro de Imóveis", nota 47 com referência a diversos julgados in RDI 22/23- 24), que, aliás, tem o "efeito prático também de inibir a disponibilidade, por inverter o ônus da prova da boa-fé do terceiro adquirente" (Ricardo Henri Marques Dip, "Do Protesto Contra Alienação de Bens e o Registro de Imóveis", in RDI 24-25/68 -69); 2) das medidas judiciais acautelatórias inominadas com efeito inibitório ou impeditivo da disponibilidade (Elvino Silva Filho, "As Medidas Cautelares no Registro de Imóveis", com referência a doversos julgados in RDI 22/28-29, em especial o relativo à AP. Civ. 1.581/PR, publicado na RDI 17-18/121). O fato é que, em resguardo à segurança geral que se exige nos registros públicos imobiliários, não se pode admitir averbação de conteúdo incerto (meramente provável) e provisório, sem expressa previsão legal, que imponha proibição, inibição ou restrição ao direito de dispor, quer decorrente de medida cautelar, quer decorrente de decisão administrativa.O argumento de que a finalidade dessa averbação seria a tutela do interesse de terceiros de boa-fé, não obstante a nobre preocupação social daqueles que admitem a referida averbação, não pode justificar a contradição, a distorção da inteligência do disposto no art. 167, II, nº 12, da Lei 6.015/73 e a quebra do sistema registral, por incoerência de decisões, conforme exposto. E mais, para isso, há previsão legal do registro das citações (art. 167, I, nº 21), com o ajuizamento da ação declaratória de nulidade do título causal e, por conseqüência, do registro, que tem o mesmo efeito prático de alertar terceiros eventualmente interessados na aquisição do respectivo imóvel. 3. Em face do exposto, o Parecer que submeto à elevada apreciação de V. Exa. é, sub censura, pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, no mérito, e, de ofício, reformar em parte a decisão recorrida, apenas para dela excluir a medida acautelatória determinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, obstando a expedição dos mandados de averbação relativos à circunstância de que há "veementes indícios de falsificação do instrumento de mandato" que foi base para a representação de Vicente Dias Garcia e Sarah Ubínia Garcia, no título que deu causa à Averbação 454-A à margem da Transcrição 78.160 do 10° Cartório de Registro de Imóveis desta Capital e ao Reg. 01 na Matr. 98.294 do 18° Cartório de Registro de Imóveis desta Capital." (grifou-se).Posto isso, à míngua de qualquer medida a ser adotada no âmbito desta Corregedoria Permanente, determino o arquivamento dos autos. Deverá a Serventia de Imóveis, mediante comprovação nestes autos, intimar o comprador Antonio Tegeda Perez (endereço às fls. 40/41) do teor desta decisão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 5 de abril de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP 57.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0081/2011


Processo 0001062-86.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. J. DA S. - O. J. DA S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. J. da S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.15/80). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.89/90). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: OSVALDO JOSE DA SILVA (OAB 296877/SP)

Processo 0004707-22.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. R. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. R. C. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTA VICENTE DE CARVALHO (OAB 222993/SP)

Processo 0006081-73.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. F. De C. E. e outro - Cumpra a cota retro em 90 dias. (tradução juramentada dos documentos de fls. 23 e 24) - ADV: PABLO ARTURO MORAES ARANA (OAB 281385/SP)

Processo 0009877-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. J. e outros - Ao autor. - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 0010806-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. H. - Ao autor. - ADV: RODRIGO SERRA PEREIRA (OAB 236196/SP)

Processo 0011184-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. B. e outros - Cumpra a cota retro em 90 dias. (certidão de fls. 18 atualizada e autenticada) - ADV: SILVIO PANSARELLA (OAB 154406/SP)

Processo 0011607-21.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. M. - Fls. 19: ao autor. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0012193-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. M. De B. - Cumpra a cota retro em 90 dias. (certidões de praxe - distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiçça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do trabalho em nome de M. M. de B.) - ADV: JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB 88492/SP)

Processo 0012490-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. F. A. - Cumpra a cota retro em 90 dias. (certidão de casamento atualizada e autenticada de A. Q.) - ADV: MARIA DE LOURDES FABRI (OAB 87067/SP)

Processo 0013325-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. F. F. - Fls. 21/22: ao autor. - ADV: SUZI DI GIAIMO (OAB 81396/SP)

Processo 0013678-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. L. V. - Cumpra a cota retro em 90 dias. (juntada aos autos das certidões de praxe - distribuidor cível, criminal, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho em nome da requerente; ainda, juntar certidões de fls. 15 e 20 atualizadas) - ADV: SULAMITA SZPICZKOWSKI (OAB 274880/SP)

Processo 0013703-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. F. M. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. F. M. R. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida.Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CELSO DA SILVA SEVERINO (OAB 174395/SP)

Processo 0014975-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. L. K. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. L. K. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22/23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VINICIUS PAVANI RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 164086/SP)

Processo 0015190-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. de F. M. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. N. de F. M. B. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/30). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32/33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SIMONE TURINI COSTA DE CAMPOS (OAB 119497/SP), MARIA ANGELICA VERTULLO HERRERO (OAB 201263/SP)

Processo 0016978-97.2010.8.26.0100 (100.10.016978-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. B. F. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: VLAMIR BERNARDES DA SILVA (OAB 283467/SP)

Processo 0033922-77.2010.8.26.0100 (100.10.033922-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. W. G. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. W. G. L. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.63/64). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP)

Processo 0044896-76.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. G. G. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/24). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO RICARDO SPECHT (OAB 125197/SP)

Processo 0046129-11.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. Y. I. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. Y. I. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCOS VINICIUS SILVA CARDOSO (OAB 257938/SP)

Processo 0100272-81.2009.8.26.0100 (100.09.100272-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. & S. do B. LTDA e outro - Assim, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional para ensejar a instauração de procedimento administrativo. Por conseguinte, à míngua de medida disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: CARLA WAGNER DE VICENTE (OAB 154192/SP)

Processo 0152835-86.2008.8.26.0100 (100.08.152835-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para acompanhar os mandados - ADV: OTÁVIO ERNESTO MARCHESINI (OAB 21389/PR)

Processo 0155897-03.2009.8.26.0100 (100.09.155897-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. P. - Arquive-se. - ADV: VIVIANE SILVA DE MEDEIROS (OAB 173690/SP)

Processo 0334529-51.2009.8.26.0100 (100.09.334529-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. e outros - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 222068/SP)

Processo 0576213-93.2000.8.26.0000 (000.00.576213-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. K. B. - Ao 37º RCPN. - ADV: DANIELE JACKELINE FALCÃO SHIMADA (OAB 296138/SP), KIL SOO PARK (OAB 60485/SP)

Proc. 0000151-02.2010 Retificação de Registro Civil S. A. F. Certifico e dou fé que os autos mencionados na petição retro foi redistribuída ao Foro Regional da Penha em 30.12.2009.- ADV. ROSELI VIEIRA BUQUI SILVA OAB 190495

Processo 571/00 Retificação de Registro Civil G. V. M. e ou Certifico e dou fé que o número dos autos mencionados na petição retro refere-se ao processo distinto (conforme print que segue). Certifico mais que pesquisando pelos nomes mencionados na petição não foi localizado neste cartório qualquer processo. ADV. ADELINA SOARES DA SILVA OAB 186027

Proc. 0037693-63-2010 Retificação de Registro Civil R. P. Certifico e dou fé que a sra. Advogada deverá retirar a petição, uma vez que os autos se encontram em no Foro Regional do Jabaquara, ADV. THAIS HELENA S.ASPRINO OAB 127960

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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