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04 de Julho de 2011

STF suspende efeitos de decisão do CNJ, reconhecendo a impossibilidade do CNJ desfazer atos praticados há mais de cinco anos no Estado do Paraná, pela ocorrência de decadência

O Ministro Marco Aurélio, do STF, concedeu liminar para suspender decisão do CNJ que invalidou atos de remoção de Escrivães Cíveis do Estado do Paraná, reconhecendo a impossibilidade do CNJ desfazer atos praticados há mais de 5 (cinco) anos, pela ocorrência de decadência.

Nas palavras do Ministro: "O caminho para a correção do quadro não seria o relativo ao campo da administração pública, ante o prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. O Conselho Nacional de Justiça atua em tal área e, portanto, submete-se à citada lei, mais precisamente ao prazo nela previsto".

Leia abaixo a íntegra das decisões proferidas nos Mandados de Segurança nº 29.970 e nº 29.986.


MANDADO DE SEGURANÇA 29.970
DECISÃO

CARTÓRIO - TITULARIDADE - PASSAGEM DO QUINQUÊNIO - DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO - ARTIGO 31 DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - LIMINAR DEFERIDA.


1. A ASSESSORIA PRESTOU AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

ESTE MANDADO DE SEGURANÇA ESTÁ DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO MEDIANTE A QUAL O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO O PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 002363-72.2009.2.00.000, INSTAURADO DE OFÍCIO, JULGOU-O PROCEDENTE E, SEGUNDO A IMPETRANTE, INVALIDOU O ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPLICOU A RESPECTIVA NOMEAÇÃO COMO ESCRIVÃ DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.

COM A INICIAL, APRESENTADA EM 60 FOLHAS, A IMPETRANTE BUSCA VER CASSADO O PRONUNCIAMENTO DO CONSELHO NOS TERMOS DO QUAL FORAM INVALIDADOS, POR AFRONTA DIRETA AO ARTIGO 31 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, OS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS PARA ASSUMIR, EM CARÁTER PRIVADO, A TITULARIDADE DE CARTÓRIOS JUDICIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. O ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA TERIA RESULTADO: (I) NA DECLARAÇÃO DE ESTATIZAÇÃO DE TODAS AS SERVENTIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE PROVIDAS NO ESTADO DO PARANÁ, A PARTIR DE 5 DE OUTUBRO DE 1988, (II) NA FIXAÇÃO DO PRAZO DE 12 MESES PARA A EFETIVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO FUNCIONAMENTO DAS SERVENTIAS, INCLUSIVE A SUBSTITUIÇÃO DOS TITULARES ATUAIS E RESPECTIVOS SERVIDORES NÃO INTEGRANTES DO QUADRO DO PODER JUDICIÁRIO PARANAENSE E (III) NA AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NESSAS SERVENTIAS, ATÉ O PREENCHIMENTO DOS CARGOS, DE ACORDO COM O CRONOGRAMA APROVADO ULTERIORMENTE PELO CNJ, A FIM DE EVITAR A DESCONTINUIDADE DOS SERVIÇOS.

A IMPETRANTE ADUZ HAVER SIDO APROVADA EM AGOSTO DE 1983, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃ DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR, TENDO SIDO DEVIDAMENTE NOMEADA, CONFORME DECRETO GOVERNAMENTAL Nº 2498/84. AFIRMA HAVER SIDO APROVADA, POSTERIORMENTE, NO CONCURSO PÚBLICO DE "CHAMAMENTO À REMOÇÃO PARA A 1ª VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE LONDRINA", TENDO SIDO DETERMINADA A REMOÇÃO DA IMPETRANTE POR MEIO DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 364/96. ASSEVERA TER SIDO NOVAMENTE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO, DESTA VEZ DESTINADA À ESCRIVANIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, CUJA INDICAÇÃO FORA DEFERIDA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 323/99. RESSALTA HAVER ARCADO COM AS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO. SALIENTA TER SIDO ESTE ÚLTIMO CONCURSO DE REMOÇÃO IMPUGNADO JUDICIALMENTE, TENDO SIDO DENEGADA A ORDEM PLEITEADA EM MANDADO DE SEGURANÇA, MANTENDO-SE A VALIDADE DO CERTAME.

SUSTENTA OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E AO DIREITO ADQUIRIDO, NO QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA REVIU O ATO DE NOMEAÇÃO APÓS MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO AO PODER JUDICIÁRIO PARANAENSE, OLVIDANDO O TEOR DO ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. CONFORME ASSEVERA, A NOMEAÇÃO ESTARIA CONSUMADA E INVALIDÁ-LA SIGNIFICARIA VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO, VERSADO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APONTA O CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ARTICULA COM OS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. EVOCA COMO PRECEDENTES, ENTRE OUTRAS, DECISÕES PROFERIDAS NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.065, DA RELATORIA DE VOSSA EXCELÊNCIA, VEICULADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 15 DE SETEMBRO DE 2010, E NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.805, RELATOR MINISTRO CELSO DE MELLO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 26 DE MARÇO DE 2010. MENCIONA JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE DIZ, RELACIONADOS À SEGURANÇA JURÍDICA E AO PRAZO QUINQUENAL.

SEGUNDO AFIRMA, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, A PRETEXTO DE OBSERVAR O ARTIGO 31 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, NA REALIDADE, TERIA OFENDIDO O TEXTO DA CARTA FEDERAL. ALEGA NÃO INCUMBIR AO CONSELHO EXERCER QUALQUER TIPO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO CONSUBSTANCIARIA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO. DESSE MODO, MOSTRAR-SE-IA INADMISSÍVEL CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INVALIDADE DA LEGISLAÇÃO PARANAENSE - LEIS Nº 7.297/80; Nº 14.277/2003 E Nº 16.023/2008 -, NAS QUAIS ESTARIA APOIADA A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. ALUDE À IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS DIPLOMAS LEGAIS PARANAENSES, ANTE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO PARA TANTO. MENCIONA COMO PRECEDENTES DECISÕES PROFERIDAS NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.744, RELATOR MINISTRO EROS GRAU, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009, E NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.123, RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES, VEICULADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.

SOB O ÂNGULO DO RISCO, DIZ DO PREJUÍZO ANTE A DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, REFERENTE À ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A ESTATIZAÇÃO DAS SERVENTIAS CÍVEIS PRIVATIZADAS. RESSALTA QUE, CONFORME NOTICIADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JÁ "COMEÇOU A CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO CNJ E OFICIALIZOU A 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR". REQUER O DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS, EM RELAÇÃO A SI E ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE MANDADO DE SEGURANÇA, DA DECISÃO ATACADA.

NO MÉRITO, BUSCA VER CONCEDIDA A ORDEM, CASSANDO-SE DEFINITIVAMENTE O ATO IMPUGNADO.

PLEITEOU A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, POR PREVENÇÃO, A VOSSA EXCELÊNCIA, TENDO EM CONTA A LIMINAR DEFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.323. APONTA A IDENTIDADE DOS PEDIDOS E DO OBJETO IMPUGNADO, QUAL SEJA, O PRONUNCIAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 002363-72.2009.2.00.000.

COM A INICIAL VIERAM OS DOCUMENTOS ELETRONICAMENTE JUNTADOS.

ANOTO TER SIDO FORMALIZADA A IMPETRAÇÃO EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010.

O PROCESSO ESTÁ CONCLUSO PARA EXAME DO PEDIDO DE MEDIDA ACAUTELADORA.


2. AO APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA ACAUTELADORA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.323/DF, LANCEI QUE NINGUÉM COLOCA EM DÚVIDA A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CORPO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988, HÁ O ARTIGO 31, A REVELAR QUE SERIAM ESTATIZADAS AS SERVENTIAS DO FORO JUDICIAL, ASSIM DEFINIDAS EM LEI, RESPEITADOS OS DIREITOS DOS ENTÃO TITULARES. MESMO DIANTE DA CLAREZA DO PRECEITO, A IMPETRANTE, APÓS CONCURSO PÚBLICO, VEIO A SER NOMEADA, EM 1984, CONFORME ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PARA O CARGO DE ESCRIVÃ DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR. EM 1999, FOI REMOVIDA PARA ESCRIVANIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA.

ORA, O CAMINHO PARA A CORREÇÃO DO QUADRO NÃO SERIA O RELATIVO AO CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ANTE O PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ATUA EM TAL ÁREA E, PORTANTO, SUBMETE-SE À CITADA LEI, MAIS PRECISAMENTE AO PRAZO NELA PREVISTO.

3. DEFIRO A MEDIDA ACAUTELADORA PARA, ATÉ A DECISÃO FINAL DESTE MANDADO DE SEGURANÇA, SUSPENDER, EM RELAÇÃO À IMPETRANTE, O ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FORMALIZADO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 002363-72.2009.2.00.000.

4. SOLICITEM INFORMAÇÕES AO REFERIDO CONSELHO.

5. APÓS A MANIFESTAÇÃO, COLHAM O PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

6. PUBLIQUEM.

BRASÍLIA, 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

MINISTRO MARCO AURÉLIO
RELATOR


MANDADO DE SEGURANÇA 29.986
DECISÃO

CARTÓRIO - TITULARIDADE - PASSAGEM DO QUINQUÊNIO - DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO - ARTIGO 31 DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - LIMINAR DEFERIDA.


1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Este mandado de segurança está dirigido contra a decisão, veiculada no Diário da Justiça eletrônico de 1º de outubro de 2010, mediante a qual o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, apreciando o Procedimento de Controle Administrativo nº 002363-72.2009.2.00.000, instaurado de ofício, julgou-o procedente e, segundo a impetrante, invalidou o ato administrativo que implicou a respectiva nomeação como escrivã da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR.

Com a inicial, apresentada em 50 folhas, a impetrante busca ver cassado o pronunciamento do Conselho nos termos do qual foram invalidados, por afronta direta ao artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná, após o advento da Constituição de 1988. O ato do Conselho Nacional de Justiça teria resultado: (i) na declaração de estatização de todas as serventias judiciais indevidamente providas no Estado do Paraná, a partir de 5 de outubro de 1988, (ii) na fixação do prazo de 12 meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento das serventias, inclusive a substituição dos titulares atuais e respectivos servidores não integrantes do quadro do Poder Judiciário paranaense e (iii) na autorização da permanência das pessoas no exercício das atividades nessas serventias, até o preenchimento dos cargos, de acordo com o cronograma aprovado ulteriormente pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.

A impetrante aduz haver sido aprovada mediante concurso público para o cargo escrivã da Vara Cível da Comarca de Mangueirinha/PR, tendo sido devidamente nomeada, conforme Decreto Judiciário nº 605, de 13 de novembro de 1997. Posteriormente, afirma haver postulado a remoção para a 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, que fora deferida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Decreto Judiciário nº 120/1998. Ressalta encontrar-se a serventia de origem atualmente preenchida em virtude de nomeação por concurso público.

Sustenta ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, no que o Conselho Nacional de Justiça reviu o ato de nomeação após mais de treze anos de serviço ao Poder Judiciário paranaense, olvidando o teor do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Conforme assevera, a nomeação estaria consumada e invalidá-la significaria violação do ato jurídico perfeito, versado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aponta o cerceamento de defesa no âmbito do procedimento de controle administrativo. Articula com os princípios da confiança, da boa fé e da legalidade. Evoca como precedentes, entre outros, acórdãos prolatados no Mandado de Segurança nº 26.405, relator Ministro Cezar Peluso, veiculado no Diário da Justiça eletrônico de 22 de fevereiro de 2008, e no Mandado de Segurança nº 26.117, relator Ministro Eros Grau, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 6 de novembro de 2009, bem como as decisões proferidas nos Mandados de Segurança nº 25.805, relator Ministro Celso de Mello, veiculada no Diário da Justiça eletrônico de 26 de março de 2010, e no Mandado de Segurança nº 29.065, da relatoria de Vossa Excelência, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 15 de setembro passado. Menciona julgados do Superior Tribunal de Justiça, consoante diz, relacionados à segurança jurídica e ao prazo quinquenal.

Segundo afirma, o Conselho Nacional de Justiça, a pretexto de observar o artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na realidade, teria ofendido o texto da Carta Federal. Alega não incumbir ao Conselho exercer qualquer tipo de controle de constitucionalidade das leis. Entendimento contrário consubstanciaria usurpação de competência do Supremo. Desse modo, mostrar-se-ia inadmissível conclusão no sentido da invalidade da legislação paranaense - Leis nº 7.297/80; nº 14.277/2003 e nº 16.023/2008 -, nas quais estaria apoiada a respectiva nomeação. Alude à impossibilidade de pronunciamento sobre os diplomas legais paranaenses, ante a competência exclusiva do Poder Judiciário para tanto. Menciona como precedentes decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 27.708, da relatoria de Vossa Excelência, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de maio de 2010, e no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 25.879, relator Ministro Sepúlveda Pertence, veiculada no Diário da Justiça de 8 de setembro de 2006.

Sob o ângulo do risco, diz do prejuízo ante a determinação do Conselho Nacional de Justiça, dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, referente à adoção de providências para a estatização das serventias cíveis privatizadas. Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos, em relação a si e até o julgamento final deste mandado de segurança, da decisão atacada.

No mérito, busca ver concedida a ordem, cassando-se definitivamente o ato impugnado.

Pleiteou a distribuição do processo, por prevenção, a Vossa Excelência, tendo em conta a liminar deferida no Mandado de Segurança nº 29.323. Aponta a identidade dos pedidos e do objeto impugnado, qual seja, o pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 2009.10.00.00.2363-0.

Com a inicial vieram os documentos eletronicamente juntados.

Anoto ter sido formalizada a impetração em 19 de novembro de 2010.

O processo está concluso para exame do pedido de medida acauteladora.

2. Ao apreciar o pedido de concessão de medida acauteladora no Mandado de Segurança nº 29.323/DF, lancei que ninguém coloca em dúvida a supremacia da Constituição Federal. No corpo das disposições transitórias da Carta de 1988, há o artigo 31, a revelar que seriam estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares. Mesmo diante da clareza do preceito, a impetrante, após concurso público, veio a ser removida, em 1998, conforme ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o cargo de escrivã da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR.

Ora, o caminho para a correção do quadro não seria o relativo ao campo da administração pública, ante o prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. O Conselho Nacional de Justiça atua em tal área e, portanto, submete-se à citada lei, mais precisamente ao prazo nela previsto.
3. Defiro a medida acauteladora para, até a decisão final deste mandado de segurança, suspender, em relação à impetrante, o ato do Conselho Nacional de Justiça formalizado no Procedimento de Controle Administrativo nº 2009.10.00.002363-0.

4. Solicitem informações ao referido Conselho.

5. Após a manifestação, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 24 de novembro de 2010.


Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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