Notícias

05 de Julho de 2011

Notícias do Diário Oficial (04.07)

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM - 1
ATO DE 30.06.2011

O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pela Doutora ROSA MARIA SILVA DE MORAES TRAVASSOS, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, entrância final, a partir de 04 de julho de 2011, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.329/AP22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROCESSO N2 2009/14392 - DICOGE 2.1
Por determina ao do Excelentfssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de Sao Paulo, disponibiliza-se novamente, o inteiro teor do r. parecer nº 444/2010-J e respectiva decisao, para conhecimento dos Senhores Magistrados, responsaveis pelas unidades judiciais e extrajudiciais, advogados e servidores:
(30/06, 04 e 06/07/2011)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. Nº 2009/00014392 - jls. 1


CONSULTA - AUTENTICAÇAO DE PEÇAS PROCESSUAIS POR ADVOGADOS COM FINALIDADE DE CONFECÇAO DO FORMAL DE PARTILHA (CPC, ART. 365, INC. IV) " NORMA JURÍDICA COM APLICAÇAO LIMITADA A PROVA JUDICIARIA NO AMBITO INTERNO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DA CONFECÇAO DE DOCUMENTO PUBLICO DE FORMA MISTA.

FORNECIMENTO DE COPIAS POR PARTICULARES PARA A CONFECÇAO DE FORMAL DE PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO CONTEUDO DAS NSCGJ E DOS PREJUIZOS A CELERIDADE E SEGURANÇA - SUGESTAO DE ARQUIVAMENTO.


Excelentissimo Senhor Desembargador Corregedor Geralda Justiça:

Trata-se de sugestao apresentada pela Associação dos Advogados de Sao Paulo objetivando a regulamentação administrativa acerca da autenticação de cópias para a composição de formal de partilha e outras peças semelhantes da responsabilidade do Diretor de Cartório (a fls. 32/34).

Acerca do tema, embasado em entendimento jurisprudencial favoravel, houve consulta do Dr. Fabio Mendes Ferreira, MM Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente (a fls. 56/62).

E o breve relatório.

Passo a opinar.

A questao refere-se a possibilidade da autenticação de cópias integrantes do formal de partilha pelo Advogado sob sua responsabilidade.

O art. 365, inc. IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.382/06, consolidou uma tendencia, manifestada com a alteração do p. 1º do art. 554 pela Lei 10.35212001, bem como pelo p. 3º do art. 475-0, inserido pela Lei 11.23212005¹ - a possibilidade de autenticação pelo advogado de cópias reprograficas de peças do proprio processo judicial.

A regra de direito mencionada (CPC, art. 365, inc. IV) tem a seguinte redação: as capias reprograficas de peças do proprio processo judicial declaradas automáticas pelo proprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se nao lhes for impugnada a autenticidade____

Noutra quadra, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, estabelecem no item 54, do Capitulo IV:

Ao expedir formal de partilha, carla de adjudicaqao e de arremataqao, mandado de registro, de averbaqao e de retificaqao, alvara e documentos semelhantes, destinados ao foro extrajudicial, o escrivao-diretor autenticara e conferira as pecas que os formam e certificara a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo eo exercicio no juizo (v. item 109, do Cap. II). (grifos nossos).

Esse e o ponte da indaga9ao levada a efeito neste procedimento administrative, doravante seria possfvel aos advogados certificarem, sob sua responsabilidade, a autenticidade das pe9as do processo destinadas a forma9a0 do formal de partilha e outros instrumentos semelhantes?

A resposta da Associa9ao dos Advogados de Sao Paulo e do MM Juiz de Direito consulente, este ultimo apoiado em entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justi9a do Estado de Sao Paulo, trilham o caminho da admissao.

Examinemos a questao detalhadamente.

Admitido esse entendimento, em principia, ha inegavel vantagem da simplifica9ao do procedimento hoje existente com remessa ao setor de reprografia, noutro prisma, igualmente, ocorre desvantagem da maier possibilidade de equfvocos, considerando o mister habitual do Escrivao Diretor, bem como dificuldades de padroniza<;ao.

Seja como for, a resposta, como ocorre nas sociedades democraticas, a exemplo da brasileira, deve vir do ordenamento juridico. Segundo Norberta Bobbio², o governo das leis celebra hoje seu triunfo na democracia, assim, o bom governo democrático e o que tem rigoroso respeito pelo conjunto de regras (as chamadas regras do jogo) democraticamente estabelecidas.

A finalidade ultima da certifica9ao pelo advogado de peças processuais encerra a demonstra<;ao de sua autenticidade.

Os ditames da lei processual civil destinam-se a regulac;ao da prova judiciaria, a qual, segundo Moacyr Amaral Santos³, apresenta duplo aspecto, objetivo concernente aos meios destinados ao conhecimento da verdade e subjetivo atinente a convicc;ao gerada no espfrito do juiz, unindo-as, conclui o referido autor - prova e a soma dos fatos produtores da convicr,;ao apurados no processo.

O destinatario da prova, na acepc;ao de Nelson Nery Junior Rosa Maria de Andrade Nery4, e o processo. O juiz deve julgar segundo o alegado no processo, vale dizer, o instrumento que reune elementos objetivos para que o juiz possa julgar a causa.

Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart5 pugnam pela pouca efetividade pratica do disposto no art. 365, inc. IV, do C6digo de Processo Civil, sao suas palavras:

Embora a prevtsao siga a tendencia de conferir ao advogado poderes de certificar,;ao de documentos, capazes de emprestar maior credibilidade as capias por eles produzidas, a regra tem, na pratica, pouca efetividade. Afinal, para que se de valor a c6pia "declarada autentica pelo proprio advogado", e necessaria que nao haja impugnar,;ao da autenticidade pela parte adversa. Ora, se nao houver impugnar,;ao sabre a autenticidade de qualquer documento - apresentado em original ou em c6pia -, pela forma que for, deve-se presumir sua autenticidade! Nada ha, portanto, de particular na hip6tese enfocada no texto legal.

Fabio Guidi Tabosa Pessoa6 ao tratar da fe atestada pelo advogado, afirma:

A declaraqao de autenticidade feita pelo advogado, antes admitida sem ressalvas (e portanto predominante ate prova em contrario pelo autor de eventual impugnaqao), agora esta sujeita a ausencia de impugnaqao; havendo essa, cessa automaticamente a fe do documento em reproduqao, cabendo ao advogado a certificaqao pelos meios ordinarios (se o caso, por meio de simples conferencia pelo proprio escrivao).

Nesse diapasao, a aplicac;ao desta norma jurfdica e restrita ao aspecto da produ9ao da prova documental no ambito interno do processo, note-se a possibilidade de impugnac;ao e mesmo sua aplicac;ao apenas aos fatos controvertidos.

Esse entendimento foi acolhido pela 2a Camara de Direito Privado Tribunal de Justic;a do Estado de Sao Paulo, de forma unanime, no recente julgamento do agravo de instrumento n. 994.09.320760-2, i- 06/04/2010. Constou do voto do Des. Neves Amorim o seguinte extrato:

Faz-se necessaria o recolhimento da taxa de autenticaqao dos documentos para fins de expediqao do formal de partilha pleiteado pela ora agravante. Nao se pode admitir a tese de que a decisao agravada fere o teor do art. 365, IV, do CPC. Esta norma tem pertinencia endoprocessual. 0 formal de partilha, a seu turno, surtira efeitos fora do processo. Sua validade depende da autenticaqao das peqas pela serventia.

E de se sa/ientar que a regra do art. 365, IV, do CPC, pressupoe a possibilidade de a parte contraria impugnar ai autenticidade das capias apresentadas como autenticas, o que resta inviabilizado em se tratando de formal de partilha, que tera eficacia contra todos e nao apenas as partes do processo.

Destarte, a norma do art. 365, IV, do CPC, nao e aplicavel ao caso concreto, devendo prevalecer as normas da Corregedoria de Justiqa.


Nao obstante ao entendimento jurisprudencial contrario colacionado nos autos, respeitosamente, nao nos parece cabivel a aplica9ao desse dispositivo legal para situac;oes afora do campo probatorio no ambito interno do processo, a prescric;ao legal em momento algum refere a possibilidade da certificac;;ao de documentos pelo Advogado como se investido de func;;ao publica, do contrario, o formal de partilha e documentos publicos correlates confeccionados no ambito da serventia judicial seriam passiveis de dupla formac;;ao- publica e particular- nao nos aparenta ser esse o espfrito da norma em comento.

Outra vertente deste pensamento, a exemplo do que ocorre com o auxflio a serventia judicial na confecc;;ao de offcios e mandados conforme modelos fornecidos aos Advogados, redundaria na apresentac;;ao das c6pias, independentemente de certificac;;ao, para a formac;;ao do formalde partilha, cabendo ao Escrivao Diretor sua certificac;;ao_

lgualmente. essa rotina de trabalho nao seria conveniente seja pela possibilidade de equfvocos, maior demora que o sistema atual ante a necessidade de minuciosa conferencia de pagina por pagina para a autenticac;;ao, bern como os problemas de padronizac;;ao e qualidade das c6pias.

A esse respeito, as Normas de Servic;;o da Corregedoria Geral de Justic;;a, nos itens 32, 37, 45-C e 45-M, do capitulo IX, estabelece:

32. Para expediqao de formais de partilha, cartas e precat6rias, recolhera o interessado o valor relativo as c6pias reprograficas diretamente no Banco Nossa Caixa ou pela Internet, incumbindo aos escrivaes-diretores e diretores de Divisao numerar e rubricar todas as to/has.

37. Sera permitida a extraqao de c6pias reprograticas isentas de pagamento, com expressa referencia ao motivo na requisiqao, exclusivamente para: (...)

45-C. A autenticaqao de c6pias reprograficas, nos termos desta subseqao e observados, no que couber, o item 50 e seguintes do Capitulo XIV, destas Normas de Serviqo, sera permitida apenas quando tenham sido extraidas no ambito do Tribunal de Justiqa.

45-M. Fica autorizada a adoqao de carimbo manual ou de processo de chance/a mecanica, este ultimo com o mesmo valor da assinatura de proprio punho do escrivao-diretor, escrevente-chefe ou escrevente designado, para autenticagao de c6pias de documentos extraidas mediante sistema reprografico.


Nessa ordem de ideias, no conjunto dos atos praticados pelas serventias judiciais, a realizaQao de c6pias no ambito do Tribunal de Justir;a com certificaQao mecanica confere maior celeridade e seguranQa em atos de destacada importancia, notadamente, em razao dos interesses de terceiros decorrentes da seguranQa juridica e eficacia externa de situaQ6es juridicas patrimoniais e existencias definidas no ambito dos processes judiciais.

Desse modo, salvo melhor juizo de Vossa Excelencia, nossa sugestao, modestamente, segue pela nao modificaQao das normas administrativas incidentes por nao afrontarem normas juridicas e, serem aptas a celeridade da pratica dos atos cartorarios objeto de suas disposiQ6es.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se a elevada aprecia ao de Vossa Excelencia, e no sentido do nao acolhimento das sugestoes apresentadas com o consequente arquivamento do
presente.

Sub censura.

Sao Paulo, 02 de Junho de 2010.

Marcio Benacchio

Juiz Auxiliar da Corregedoria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. nº 1009/00014391 - fls.8


CONCLUSAO

Em g de junho de 2010, fac;o estes autos conclusos ao Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, DO. Corregedor Geral da Justiça do Estado de Sao Paulo. Eu, ____ (1:.U:M..tw), Escrevente Tecnico Judiciario do GAJ 3, subscrevi.

1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, e determine o arquivamento do presente.

2. Oficie-se ao MM Juiz Corregedor Permanente do Offcio de Distribuic;ao da Comarca de Jacarei, comunicando-lhe a presente decisao.

3. Ante a relevfmcia da materia, publique-se esta decisao e o parecer no Diario Oficial da Justiça por dois dias.

Des. Antonio Carlos Munhoz Soares
Corregedor Geral da Justiça

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1 Wamb1er, Luiz Rodrtgues, Wamb1er, Teresa Arruda Alvtm e Medina, Jose Miguel Garcta. Breves, comentarios £1 nol'G sistema/Lea processual CLvLI. 3. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 33.

2 O futuro da democracia. Sao Paulo: Paz e Terra, 2006, p. 185.

3 Comentarios ao c6digo de processo civil, vol. IV: artigos 332 a 475. Rio de Janeiro: forense, 1994, p 4.

4 C6digo de processo civil comentado e legislat;ao extravagante. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 606.

5 Prova. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 562.

6 C6digo de processo civil interpretado. Marcato, Antonio Carlos (coord.). Sao Paulo: Atlas. 2008, p. 1178

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 25

DESISTÊNCIAS

PROCESSO Nº 2011/75687 " NUPORANGA " GUILHERME FERNANDO DE SOUZA

PROCESSO Nº 2011/76247 " CAMPINAS " PEDRO HENRIQUE SIGNORELLI GROHMANN

PROCESSO Nº 2011/76525 " ITAPETININGA " JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL " (CANDIDATO FERNANDO BERSANI)

PROCESSO Nº 2011/76527 " ITANHAÉM " PAULO NUNES DOS REIS

PROCESSO Nº 2011/77109 " SÃO PAULO " JANAINA DE CASSIA OLIVEIRA ZARPELON

PROCESSO Nº 2011/77110 " MACATUBA " PRISCILA CORREA

PROCESSO Nº 2011/78067 " SÃO PAULO " MARCELO PAULA DE ALMEIDA

PROCESSO Nº 2011/78555 " ONDA VERDE " FLÁVIO HENRIQUE DAVANZZO


Notícias do Diário Oficial - Especial 7º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
DIMA 1.1.3


O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 30 de junho de 2011, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

ELEIÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESIDENTE DE COLÉGIO RECURSAL:

PROCESSO Nº 469/2006 " JUNDIAÍ - Doutor Alexandre Pereira da Silva, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Francisco Morato, para Presidente do Colégio Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária " Jundiaí, com a dispensa do Doutor Paulo Roberto Ferreira Sampaio, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, da referida função; Doutor Arthus Fucci Wady, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franco da Rocha, para atuar como adjunto da referida Presidência.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 01/07/2011


0011644-48.2011.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 00116444820118260100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Condomínio Edifício Parco Dei Principi; Advogado: LEONARDO SCATOLINI (OAB: 182816/SP); Advogado: MOACYR ANTONIO G. LAS CASAS DE OLIVEIRA (OAB: 17319/SP); Advogado: JOSE CARLOS MAIONI (OAB: 26393/SP); Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

0041120-68.2010.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 00411206820108260100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Condomínio Conjunto Residencial das Nações III Advogada: MARIA ALENI DE ALENCAR JORDÃO (OAB: 201262/SP); Advogado: Gilberto Barbosa (OAB: 246574/SP); Apelado: 8ª Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

0049186-37.2010.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 00491863720108260100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Luiz Gil Finguermann; Advogado: Luiz Gil Finguermann (OAB: 109177/SP); Apelado: 8ª Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0123/2011


Processo 0013084-98.2005.8.26.0000 (000.05.013084-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano Rovai - VISTOS. Cota retro: ao interessado Luciano Rovai. Prazo: 10 dias. Após, tornem ao Ministério Público e cls. Int. São Paulo, 30 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP 67 - ADV: FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP), JOSE MARCELO MALTA (OAB 75034/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), JORGE SATORU SHIGEMATSU (OAB 73516/SP), CARLA DE QUEIROZ BARROS (OAB 108494/SP), SORAYA NAGAKO VILA ROSA ODA (OAB 183249/SP)

Processo 0018253-47.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Monteagudo Clemente - Vistos. Fl. 23: Manifeste-se a parte interessada, atendendo o requerido na cota ministerial. Após, tornem ao Ministério Público. Int. CP-135 - ADV: JOAO JAIME RAMOS (OAB 38783/SP)

Processo 0022460-11.2005.8.26.0000 (000.05.022460-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Roberto Piacentini e outros - Vistos. Fls.451/452: indefiro, por falta de amparo legal, uma vez que a parte autora não é beneficiária da gratuidade processual. Int. pjv 12 - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), FABIO BELLENTANI (OAB 206707/SP), FABIO BELLENTANI (OAB 206707/SP), FABIO BELLENTANI (OAB 206707/SP)

Processo 0022686-94.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Liber Center Administração de Bens Ltda - Vistos. Notifique-se "Hoteis Alvear", conforme requerido na cota ministerial de fl. 39. Custas pelo interessado. Int. CP 178 - ADV: BERNARDO SZYFLINGER (OAB 24462/SP)

Processo 0023182-26.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - SIMONE CORRÁ DIEGUEZ e outro - Vistos. Fls. 131/132: Defiro a suspensão do feito por 60 dias, prazo durante o qual deverá a interessada diligenciar na forma requerida pelo Ministério Público às fls. 132. Int. CP-154 - ADV: ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP)

Processo 0023401-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais " João Fuad Haddad e outros - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de descrição de imóvel no registro imobiliário, mostrando-se necessária a realização de perícia para conferência da descrição do imóvel alegada na inicial. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). José Roberto Bandouk - Laudo em 60 dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel; - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas. 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das vias e/ou logradouros confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa das despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. Int. pjv 15 - ADV: VALTER EUSTAQUIO FRANCO (OAB 19334/SP)

Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Vistos. Antes de se prosseguir com as notificações eventualmente necessárias é preciso examinar se a impugnação é ou não fundada. Assim, manifeste-se o sr. Perito sobre fls. 265/268. Após, ao Ministério Público e cls para o exame da impugnação. Int. CP-06 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LUIZ ROBERTO SAPAROLLI (OAB 108355/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB 256630/SP)

Processo 0319526-46.2001.8.26.0000 (000.01.319526-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Olivio Cardoso Mares - Certifico e dou fé que os autos aguardam o endereço de Julita Rodrigues de Souza, inventariante do Espólio de Manoel Rodrigues de Souza, bem como o depósito de uma diligência, em tres vias, para notificação do Espólio de Jamil Faceto, no endereço de fls. 569. - PJV-305 - ADV: SANDRA MOLINERO (OAB 213804/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB 160558/SP), JOSÉ CARLOS FERNANDES NERI (OAB 228883/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), HIDEO TANIGUCHI (OAB 30441/SP), WELLER RODRIGUES DE LIMA (OAB 179263/SP)

Processo 0326795-49.2009.8.26.0100 (100.09.326795-8) - Apuração de Remanescente - Jose Petroni - Certifico e dou fé que os autos aguardam 03 (tres) cópia do memorial descritivo de fls.106/107, e do depósito de uma diligência, em tres vias, para notificação da Municipalidade que deve ser pessoal. -PJV-50 - ADV: MARIA HELENA MARTINO ZOGAIB (OAB 29412/SP)

Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Moritaki Inamine - Certifico e dou fé que os autos aguardam uma cópia da inicial, 03 (tres) do memorial descritivo de fls. 81/82, uma da planta de fls.79 (devidamente montada) e do depósito de uma diligência para o oficial de justiça, em tres vias, para as notificações determinadas. - PJV-72 - - ADV: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878/SP)

Processo nº 0029648-70.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Sandra Regina Vivan Despacho de fl. 314 VISTOS. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 24 de março de 2011. MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES HENRIQUES. Juíza de Direito. CP-333

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0109/2011


Processo 0000715-87.2010.8.26.0100 (100.10.000715-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " T. G. DE A. e outros - V I S T O S. Redistribua-se a 2ª Vara de Registros Públicos, em razão da matéria. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: MARLENE MARTINS GOMES (OAB 247484/SP)

Processo 0000715-87.2010.8.26.0100 (100.10.000715-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " T. G. DE A. e outros - Oficie-se, nos termos da certidão retro. - ADV: MARLENE MARTINS GOMES (OAB 247484/SP)

Processo 0005308-28.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " R. B. da C. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (cumprimento dos seguintes itens faltantes: declarações com firmas reconhecidas de testemunhas que comprovem ser a requerente conhecida como R.; certidão da Justiça Eleitoral; cópia atualizada da certidão de nascimento correspondente a fls. 09) - ADV: ULISSES MÁRIO DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 26765/SP), SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP)

Processo 0009174-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. A. L. de M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. A. L. de M., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de V. M. T., em razão de erro que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 07/23. Novos documentos foram juntados a fls.28. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 30). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de V. M. T., como requerido na inicial. Custas "ex lege" Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP)

Processo 0010021-46.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. C. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. C. de O., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 08/16. A inicial foi aditada a fls. 20 e 22. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 25). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 21 e 22. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0011082-39.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. L. de T. B. - Portanto, o caso em tela prescinde de autorização desta Corregedoria Permanente nos exatos termos da norma acima citada. Por outro lado, não trouxe o requerente a comprovação dos óbitos de A. M. S., J. J. M. e O. J. M., de modo que não há como deferir o pedido. Ciência ao interessado. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I. - ADV: RODRIGO LOBO DE TOLEDO BARROS (OAB 138478/SP)

Processo 0011423-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. V. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. P. V., I. M. V., E. J. V., E. M. V. e E. A. V.,, qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 12/26.. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 37/38). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA PAULA CARNELOS LOURENÇO (OAB 129583/SP)

Processo 0011082-39.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. L. de T. B. - Portanto, o caso em tela prescinde de autorização desta Corregedoria Permanente nos exatos termos da norma acima citada. Por outro lado, não trouxe o requerente a comprovação dos óbitos de A. M. S., J. J. M. e O. J. M., de modo que não há como deferir o pedido. Ciência ao interessado. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I. - ADV: RODRIGO LOBO DE TOLEDO BARROS (OAB 138478/SP)

Processo 0011423-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. V. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. P. V., I. M. V., E. J. V., E. M. V. e E. A. V.,, qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 12/26.. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 37/38). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA PAULA CARNELOS LOURENÇO (OAB 129583/SP)

Processo 0015149-81.2010.8.26.0100 (100.10.015149-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. S. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para retificar o assento de óbito de E. M. S. S., fazendo constar como causa da morte "arritmia cardíaca, fratura de fêmur, embolia pulmonar e broncopneumonia"; o correto endereço residencial, qual seja, "Rua Almirante Barroso, nº 412, apartamento 14, Brás, São Paulo, SP, CEP 03025-000"; o local de sepultamento "Cemitério Municipal da Quarta Parada, na Urna Opala 1, Terreno 19, Quadra R2LD, Nota 173065, situado na Avenida Salim Farah Maluf, s/nº, Alto da Mooca, São Paulo, SP"; e o médico que atestou o óbito "Dr. Carlos Sérgio Mozzi, CRM 20627, Declaração de óbito nº 14672306-6". Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MICHELLE APARECIDA PENA RAMOS DE FIGUEIREDO (OAB 281888/SP), ROBERTO ALVES VICENTE (OAB 262295/SP)

Processo 0015492-77.2010.8.26.0100 (100.10.015492-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " A. R. Q. - certifico e dou fé que ainda faltam cópias de fls. 03, 18, 19 . - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)

Processo 0015645-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " B. S. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por B. S. S., qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 08/19. A inicial foi aditada a fls.23 e novos documentos foram trazidos aos autos a fls.25/27. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 29). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 23. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NUELY CHENES ALBERTINO (OAB 119434/SP)

Processo 0016534-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. M. Y. T. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por R. M. Y. T. e R. A. U. T., qualificados nos autos, visando, a retificação dos assentos de nascimento e casamento da primeira requerente, bem como de nascimento do segundo requerente, para que neles passe a constar R. M. K. Y. T.. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 09/33. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 36/37). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram a linha de ascendência direta da autora com o patronímico cuja inclusão deseja. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA (OAB 162042/SP)

Processo 0017068-08.2010.8.26.0100 (100.10.017068-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " A. M. da S. e outros - certifico e dou fé que de acordo com a OS 01/02 a parte autora deerá dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 0017104-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. L. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (aditamento da inicial para as seguintes correções: 1 - o nome correto é G. A.; 2 - correção quanto ao nome dos pais do contraente, 3 - nome dos pais do falecido, nome da esposa do falecido; 4 - nome dos pais do registrado; 5 - nome dos pais do cônjuge) - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0018091-86.2010.8.26.0100 (100.10.018091-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " A. F. T. - Fls. 32: à autora. - ADV: ORLANDO LEGNAME (OAB 32525/SP)

Processo 0018714-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " K. M. C. - Vistos Conheço dos Embargos e os acolho para que, nos termos da cota de fls. 80 verso, leia-se K. M. C. onde está escrito K. M. C.. P.R.I. - ADV: DANIELA SIMAO BIJOS (OAB 151931/SP)

Processo 0021956-20.2010.8.26.0100 (100.10.021956-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " L. F. V. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 59v (9 vezes) para acompanhar o mandado - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)

Processo 0022352-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. S. V. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. S. V. e I. C. V. de O., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 14/29. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 32). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PABLO ARTURO MORAES ARANA (OAB 281385/SP)

Processo 0024164-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " A. J. P. de M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DARIO GARBI (OAB 113796/SP), MARCUS VINICIUS MOMPEAN DE MATTOS BOTELHO (OAB 267027/SP)

Processo 0024188-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. P. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por D. P. G., M. J. G., C. P. G., S. P. G. S. e S. P. G. S. representada por sua mãe S. P. G. S., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 23/38. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 36). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0025233-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. B. e outros - certifico e dou fé que a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA (diferença de custas iniciais). - ADV: CIBELE APARECIDA MEROLA GIUVANETTI (OAB 104859/SP)

Processo 0026566-16.2005.8.26.0000 (000.05.026566-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. W. P. e outros - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças faltantes para instrução do mandado de retificação - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)

Processo 0026572-04.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. T. U. - certifico e dou fé que a parte autora deverá regularizar sua represetnação processual, sob as penas da lei (art. 13 e 37 do CPC e comunicado CG 1307/2007. - ADV: LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA (OAB 162042/SP)

Processo 0034248-37.2010.8.26.0100 (741/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil " Registro Civil das Pessoas Naturais " P. S. de O. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por P. S. de O., qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "S.". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos de fls.14/30. Novos documentos foram juntados aos autos (fls.37/66, 70, 75/76, 82/96, 102/117 e 153/159). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 161/162). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar P. S. de O. S., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROSANA SPINELLI (OAB 103210/SP)

Processo 0046825-47.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. da C. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Renan da Conceição, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 36vº). Ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito - Brás - Capital, para lavratura do ato. Sem prejuízo, diligencie-se nos termos da manifestação ministerial retro, último parágrafo, que acolho. P.R.I.C. - ADV: RENATO MAGALHAES VIANA (OAB 292316/SP)

Processo 0050480-27.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. L. de O. - Defiro o prazo de sessenta dias para juntada das certidões. - ADV: ANDREIA PEREIRA ADELINO (OAB 242067/SP)

Processo 0105093-31.2009.8.26.0100 (100.09.105093-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Fls. 56: cobre-se via telefone. - ADV: MÁRCIA REGINA ALENCAR (OAB 175691/SP)

Processo 0142237-39.2009.8.26.0100 (100.09.142237-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. R. - certifico e dou fé que deverá ser recolhido o valor de R$15,13 da diligência de oficial para instruir o mandado de citação. - ADV: JOSE MANUEL RODRIGUES CASTANHO (OAB 80808/SP)

Processo 0155898-85.2009.8.26.0100 (100.09.155898-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " O. M. W. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 9 para acompanhar o mandado. - ADV: VIVIANE SILVA DE MEDEIROS (OAB 173690/SP)

Processo 0157378-98.2009.8.26.0100 (100.09.157378-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " L. M. V. - Aguarde-se a resposta do ofício. - ADV: FRANCISCO FERNANDES DE SANTANA (OAB 213411/SP)

Processo 0160397-15.2009.8.26.0100 (100.09.160397-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " B. Y. M. L. - certifico e dou fé que de acordo com a OS 01/02 a parete aurtora deverá dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias. - ADV: ABIGAIR RIBEIRO PRADO (OAB 122091/SP)

Processo 0223698-36.2009.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Reivindicação " C. H. C. " M. A. S. e outros - Vistos. Aguarde-se o retorno dos autos para que seja realizado o apensamento. - ADV: NINA V BERNASOVSKAYA GARÇÃO (OAB 99285/SP)

Processo 0335603-43.2009.8.26.0100 (100.09.335603-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " J. B. De O. - Arquive-se. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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